Artigo 1.º
Objecto
- 1. O presente Diploma regulamenta a atribuição do suplemento remuneratório aos profissionais integrados na Carreira do Regime Especial de Enfermagem devido à efectiva prestação de trabalho acrescido em regime do tempo completo acrescido nos serviços de urgência, consultas externas, cuidados intensivos, hemodiálise, bloco operatório e salas de partos.
- 2. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por trabalho acrescido o trabalho prestado após o cumprimento das horas normais de trabalho, que tem duração de 36 horas semanais, prevista na Carreira de Enfermagem.
Artigo 2.º
Âmbito subjectivo
O presente Diploma aplica-se ao pessoal integrado na Carreira de Enfermagem, independentemente da especialidade e da categoria, e aos orientadores de especialidades de enfermagem.
Artigo 3.º
Condição de aplicação
- 1. O trabalho acrescido nos serviços referidos no n.º 1 do Artigo 1.º deste Diploma é apenas realizado quando o funcionamento do serviço o exija e o número de pessoal, bem como o fluxo de pacientes, não permita o cumprimento do período laboral previamente estabelecido na escala normal de serviço da unidade sanitária.
- 2. O órgão máximo de gestão da unidade, reconhecida a necessidade da realização do trabalho acrescido e ouvida a Direcção de Enfermagem, deve autorizar, por despacho, os serviços visados, o número e o perfil de pessoal necessário para o efeito.
- 3. Na realização do trabalho acrescido é utilizado o livro de ponto ou outro mecanismo como forma de controlo das horas realizadas, da assiduidade e pontualidade, sob responsabilidade do Director de Enfermagem ou equiparado.
Artigo 4.º
Forma de pagamento
- 1. O pagamento do trabalho acrescido é feito através da seguinte fórmula:
- Sh = sm*12/Hs*52
- Sendo:
- Sh = salário hora ;
- Sm = salário mensal;
- hs = hora de trabalho semanal
- 2. Para efeito do trabalho acrescido o salário/hora é sempre multiplicado por 2 (dois).
- 3. O total de trabalho acrescido não pode ultrapassar 48 horas mensais de trabalho por profissional.
- 4. Os períodos inferiores a 2 (duas) horas não são considerados para o efeito de contagem de tempo de trabalho acrescido.
Artigo 5.º
Outras formas de compensação
Nos casos em que a realização de trabalho acrescido seja de carácter sazonal ou não programada, o órgão máximo de gestão da unidade sanitária pode recorrer a outras formas de compensação prevista no âmbito da gestão de recursos humanos, nomeadamente aumento de dias de descanso na escala ou nas férias.
Artigo 6.º
Avaliação periódica
- 1. A aplicação do presente Diploma deve obedecer aos parâmetros definidos na legislação sobre o quadro de pessoal das unidades sanitárias.
- 2. A alteração do número de pessoal definido para o trabalho acrescido deve ser precedida de avaliação da rentabilidade do pessoal.
- 3. A prestação de trabalho acrescido em regime de tempo completo acrescido cessa quando o serviço disponha de pessoal suficiente e necessário para o cumprimento do horário normal de trabalho.
Artigo 7.º
Responsabilidade
O pagamento do trabalho acrescido, em desconformidade com o disposto no presente Decreto Executivo Conjunto, dá lugar à responsabilidade disciplinar, civil e financeira por meio do processo de reintegração de fundos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos gestores do capital humano, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º
Revogação
É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 175/22, de 28 de Março.
Artigo 9.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelas Ministras das Finanças, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e da Saúde.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se
Luanda , aos 3 de Fevereiro de 2023
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa
A Ministra da Administração Pública , Trabalho e Segurança Social, Teresa Rodrigues Dias
A Ministra da Saúde, Sílvia Paula Valentim Lutucuta