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Decreto Executivo Conjunto n.º 28/23 - Atribuição do Suplemento Remuneratório ao Pessoal de Apoio Hospitalar

Artigo 1.º
Objecto
  1. 1. O presente Diploma regulamenta a atribuição do suplemento remuneratório ao Pessoal de Apoio Hospitalar pela prestação do trabalho acrescido nos serviços de banco de urgência, consultas externas, internamento, transporte hospitalar dentro e fora das unidades do Serviço Nacional de Saúde.
  2. 2. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por trabalho acrescido, o trabalho, programa do ou não, prestado após o cumprimento das horas normais de trabalho, que tem duração de 30 horas semanais, prevista na Carreira do Pessoal de Apoio Hospitalar.
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Artigo 2.º
Âmbito subjectivo

O presente Diploma aplica-se ao pessoal integrado na Carreira do Pessoal de Apoio Hospitalar, independentemente da área de actuação e da categoria hierárquica.

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Artigo 3.º
Condição de aplicação
  1. 1. O trabalho acrescido nos serviços referidos no n.º 1 do Artigo 1.º deste Diploma é apenas realizado quando o funcionamento do serviço o exija e o número de pessoal não permita o cumprimento do período laboral previamente estabelecido na escala normal de serviço da unidade sanitária.
  2. 2. O órgão máximo de gestão da unidade, reconhecida a necessidade da realização do trabalho acrescido, deve autorizar, por despacho, os serviços visados, o número e o perfil de pessoal necessário para o efeito.
  3. 3. Na realização do trabalho acrescido é utilizado o livro de ponto ou outro mecanismo como forma de controlo das horas realizadas, da assiduidade e pontualidade, sob responsabilidade da entidade competente para o efeito.
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Artigo 4.º
Forma de pagamento
  1. 1. O pagamento do trabalho acrescido é feito através da seguinte fórmula:
    1. Sh = sm*12/Hs*52

    2. Sendo:

    3. sh=salário hora ;

    4. sm= salário mensal;

    5. hs= hora de trabalho semanal.

  2. 2. Para efeito do trabalho acrescido o salário/hora é sempre multiplica do por 2 (dois).
  3. 3. O total de trabalho acrescido não pode ultrapassar 42 (quarenta e duas) horas mensais de trabalho por profissional.
  4. 4. Os períodos inferiores a 2 (duas) horas não são considerados para o efeito de contagem de tempo de trabalho acrescido.
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Artigo 5.º
Outras formas de compensação

Nos casos em que a prestação de trabalho acrescido seja de carácter sazonal ou não programada, o órgão máximo de gestão da unida de sanitária pode recorrer a outras formas de compensação previstas no âmbito da gestão de recursos humanos, nomeadamente aumento de dias de descanso na escala e nas férias.

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Artigo 6.º
Avaliação periódica
  1. 1. A aplicação do presente Diploma deve obedecer aos parâmetros definidos na legislação sobre o quadro de pessoal das unidades sanitárias.
  2. 2. A alteração do número de pessoal definido para o trabalho acrescido deve ser precedida de avaliação da rentabilidade do pessoal.
  3. 3. A prestação de trabalho acrescido cessa quando o serviço disponha de pessoal suficiente e necessário para o cumprimento do horário normal de trabalho.
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Artigo 7.º
Responsabilidade

O pagamento do trabalho acrescido em desconformidade com o disposto no presente Decreto Executivo Conjunto dá lugar à responsabilidade disciplinar, civil e financeira por meio do processo de reintegração de fundos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos gestores do capital humano, nos termos da legislação aplicável.

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Artigo 8.º
Revogação

É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 176/22, de 28 de Março.

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Artigo 9.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelas Ministras das Finanças, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e da Saúde.

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Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação

Publique-se

Luanda , aos 3 de Fevereiro de 2023

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa

A Ministra da Administração Púbica, Trabalho e Segurança Social, Teresa Rodrigues Dias

A Ministra da Saúde, Sílvia Paula Valentim Lutucuta

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