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Decreto Executivo Conjunto n.º 7/25 - Revoga o Decreto Executivo Conjunto n.º 230/18, de 12 de Junho, que aprova a Revisão do Plano Tarifário da Água Potável, e o Decreto Executivo n.º 122/19, de 24 de Maio, que aprova as Tarifas de Venda de Energia Eléctrica

Considerando que foram transferidas as atribuições relativas à aprovação e revisão de tarifas dos serviços de energia, abastecimento de água e saneamento de águas residuais dos Ministérios das Finanças e da Energia e Águas para o Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água (IRSEA), conforme disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e nas alíneas f) e g) do n.º 2, ambos os números do Artigo 7.º do Estatuto Orgânico do IRSEA, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, conjugado com o n.º 2 do Artigo 45.º do Regulamento do Tarifário do Serviço de Electricidade, republicado pelo Decreto Presidencial n.º 178/20, de 25 de Junho, e o n.º 2 do Artigo 31.º do Regulamento do Tarifário dos Serviços de Abastecimento de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 255/20, de 7 de Outubro;

Convindo garantir a segurança e certeza jurídica da vigência dos actos normativos a serem praticados pelo IRSEA tendentes à fixação das tarifas de energia e água;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea t) do Artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças (MINFIN), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, bem como a alínea f) do n.º 1 do Artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas (MINEA), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 223/20, de 28 de Agosto, determina-se:

Artigo 1.º
Revogação

São revogados o Decreto Executivo Conjunto n.º 230/18, de 12 de Junho, que aprova a Revisão do Plano Tarifário da Água Potável, e o Decreto Executivo n.º 122/19, de 24 de Maio, que aprova as Tarifas de Venda de Energia Eléctrica.

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Artigo 2.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelos Ministros das Finanças e da Energia e Águas.

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Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Abril de 2025.

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

O Ministro da Energia e Águas, João Baptista Borges.

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