CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as regras de atribuição mensal de remuneração suplementar aos funcionários da ARMED.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Diploma aplica-se a todos os beneficiários da remuneração suplementar, que são os funcionários da ARMED, afectos ao quadro definitivo, em regime probatório e em regime de contrato de trabalho público.
CAPÍTULO II
Procedimento de Atribuição
Artigo 3.º
Condições de atribuição
- 1. A remuneração suplementar é atribuída ao pessoal da ARMED em efectividade de funções, independentemente da forma do vínculo.
- 2. A remuneração suplementar não é devida quando os funcionários se encontrem em licença limitada e ilimitada, licença por doença por tempo indeterminado e em situação de falta justificada por mais de 15 (quinze) dias úteis durante o mês, assim como em qualquer outra situação que suspenda a relação jurídica de emprego ou determine a ausência do funcionário por um período superior a 15 (quinze) dias úteis.
- 3. O disposto no número anterior não se aplica aos funcionários em licença disciplinar, licença por doença, licença parental exclusiva da mãe e do pai, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção da gravidez, e a funcionários que se desloquem em missão de serviço ou em formação no interior ou no exterior do país por autorização.
Artigo 4.º
Montante
- 1. O montante da remuneração suplementar a receber é obtido mediante a aplicação do respectivo coeficiente de remuneração ao total da receita disponível para operação.
- 2. A percentagem da remuneração suplementar é afectada da seguinte forma:
- a) 1,60% a favor do Director Geral;
- b) 2,40% a favor dos Directores Gerais-Adjuntos;
- c) 20% a favor dos Chefes de Departamento e Equiparados;
- d) 76% a favor dos Funcionários.
- 3. O valor monetário das multas retornado a favor da ARMED é afectado da seguinte forma:
- a) 10% a favor do Fundo Social dos Trabalhadores;
- b) 15% a favor do(s) participante(s) directo, nos termos do Artigo 4.º do Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho;
- c) 75% a favor dos participantes directos.
Artigo 5.º
Processamento
- 1. No processamento da remuneração suplementar, devem obrigatoriamente ser deduzidas as ausências e faltas, excepto quando devidamente justificadas.
- 2. Para efeitos do número anterior, uma ausência ou falta corresponde a dedução de 2,5% do valor devido da remuneração suplementar.
- 3. A remuneração é atribuída de acordo com a efectividade mensal do colaborador.
- 4. O pagamento da remuneração suplementar é realizado por transferência bancária, nos termos legalmente admitidos.
Artigo 6.º
Actualização
A remuneração suplementar está sujeita a actualizações nos termos e proporções a serem definidos pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas, da Saúde e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, mediante proposta da ARMED.
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
A Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Teresa Rodrigues Dias.
A Ministra da Saúde, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.