CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Diploma estabelece o Regulamento da Política de Alocação e de Concessão de Recursos definida e adaptada pelo Fundo Nacional de Emprego de Angola - FUNEA, determinando os limites de actuação no financiamento de projectos e iniciativas de emprego.
Artigo 2.º
Definições
- Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a) «Entidade Gestora» - o órgão responsável pela gestão e condução das operações do FUNEA;
- b) «Carteira de Projectos de Emprego» - o conjunto de projectos identificados e seleccionados para serem implementados num determinado período;
- c) «Conselho de Supervisão» - o órgão de acompanhamento e monitorização das actividades do FUNEA;
- d) «Comité Estratégico» - o órgão responsável pelo controlo dos actos de gestão e pela definição das prioridades do FUNEA, aprovação da programação dos projectos e revisão e validação das decisões de investimento;
- e) «Coordenador dos Projectos» - o entidade que tem por missão acompanhar e coordenar a execução dos projectos;
- f) «Dotação Anual» - o montante reservado anualmente para financiar exclusivamente investimentos em Projectos de Emprego;
- g) «Domínios de Intervenção» - áreas de actuação prioritárias da Agenda Nacional para o Emprego - AGEMPREGO, que servem de referência para o alinhamento dos projectos;
- h) «Plano de Desembolso» - o instrumento de planificação no qual a entidade gestora indica os termos em que os recursos afectos aos projectos aprovados e homologados são disponibilizados num determinado período;
- i) «Projecto de Emprego» - as iniciativas, actividades e acções financiadas com recursos do FUNEA, nos domínios do emprego e empregabilidade, capital humano, empreendedorismo, formalização da actividade e agente económico, inserção e administração do trabalho;
- j) «Protocolos de Emprego» - os acordos vinculados aos Projectos de Emprego estabelecidos entre o FUNEA e seus parceiros de implementação a fim de garantir o uso correcto dos recursos, a sua monitorização e relatório de prestação de contas, de acordo com o cronograma de actividades;
- k) «Parceiros de Implementação» - as entidades colectivas do mercado de trabalho, Instituições Financeiras não Bancárias, Instituições Financeiras Bancárias e/ou promotores de projectos de Emprego;
- l) «Política de Alocação» - a base para a construção e implementação das linhas orientadoras e das regras de actuação do FUNEA que permite regular:
- i. Limites mínimos e máximos de desmobilização anual para financiar os Projectos de Emprego;
- ii . Composição de activos que constituem a carteira de investimentos financeiros do FUNEA;
- iii. Limites mínimos e máximos de alocação por classe de activo.
- m) «Relatório Consolidado de Projectos de Emprego» - o documento de reporte trimestral, elaborado até ao dia 15 do mês seguinte ao trimestre, reflectindo as actividades e os Projectos de Emprego do trimestre anterior;
- n) «Plano Consolidado dos Projectos de Emprego» - o documento de programação elaborado trimestralmente, até ao dia 15 do último mês do trimestre, contendo os Projectos de Emprego a serem financiados no trimestre seguinte.
CAPÍTULO II
Alocação dos Recursos do Fundo Nacional de Emprego
Artigo 3.º
Alocação de activos
- 1. O FUNEA pode alocar até 70% dos seus recursos em Projectos de Emprego.
- 2. Os restantes 30% não alocados em Projectos de Emprego constituem a carteira de investimentos financeiros do FUNEA, nos seguintes termos:
- a) Até 10% em títulos de curto prazo representativos de Dívida Pública Angolana ou outros garantidos em 100% pelo Estado Angolano;
- b) O limite referido na alínea anterior pode ascender a 25%, em caso da capitalização ser efectuada com títulos públicos;
- c) Até 50% em depósito a prazo de curto prazo, em instituições financeiras bancárias cujo rácio de solvabilidade seja superior ao exigido pela Entidade Reguladora;
- d) Até 25% em depósitos a ordem ou equiparados, em instituições financeiras bancárias cujo rácio de solvabilidade seja superior ao exigido pela Entidade Reguladora.
- 3. Os limites referidos no número anterior podem ser ultrapassados, a ser aprovada pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Trabalho e das Finanças Públicas.
- 4. A alocação dos recursos do FUNEA aos projectos de investimento fica sujeita a um plano de desembolso aprovado pelo Comité Estratégico.
- 5. A alocação estratégica dos investimentos, dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores, é determinada pela Entidade Gestora.
Artigo 4.º
Composição da carteira de moeda
A moeda funcional e de investimento do FUNEA é o Kwanza (Kz), podendo investir em outras moedas, devendo a exposição ser definida na estratégia de alocação de activos, tendo sempre em consideração a relação risco/retorno e o ambiente macroeconómico.
Artigo 5.º
Retorno dos investimentos
Os retornos dos investimentos são utilizados principalmente para o reinvestimento e para a cobertura de despesas com o financiamento dos Projectos de Emprego, de acordo com o estabelecido nos planos anuais ou plurianuais devidamente aprovados pelo Comité Estratégico, mediante parecer do Conselho de Supervisão.
Artigo 6.º
Gestão de risco
Os procedimentos de gestão do risco a que o FUNEA está sujeito são definidos em regulamento próprio, elaborado pela Entidade Gestora e aprovado pelo Comité Estratégico do FUNEA.
CAPÍTULO III
Financiamento de Projectos de Emprego
Artigo 7.º
Domínios dos Projectos de Emprego
- Os Projectos de Emprego a serem financiados pelo FUNEA devem estar direccionados aos seguintes domínios de intervenção:
- a) Empregabilidade e emprego;
- b) Capital humano e formação profissional;
- c) Qualificações profissionais;
- d) Empreendedorismo;
- e) Formalização da actividade e do agente económico;
- f) Administração do trabalho.
Artigo 8.º
Sectores prioritários
Sem prejuízo de outros sectores de actividade económica, e tendo em vista a criação de empregos dignos e sustentáveis, os recursos do FUNEA devem fomentar a geração de emprego nos sectores considerados prioritários pela Agenda Nacional para o Emprego e pelos instrumentos de planeamento.
Artigo 9.º
Inelegibilidade
- 1. Não são elegíveis para o financiamento as seguintes entidades:
- a) Casas de jogo;
- b) Organizações político-partidárias.
- 2. Não são elegíveis para o financiamento os beneficiários com indícios de participação ou envolvimento em:
- a) Questões de corrupção e suborno;
- b) Produção e/ou comércio de armas e munição;
- c) Produção e/ou comércio de material radioactivos;
- d) Comércio ilegal de animais;
- e) Envolvimento em questões de desrespeito aos direitos humanos;
- f) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- g) Indício de exercício de actividade ilícita e/ou especulativa.
- 3. Não são elegíveis para o financiamento as operações com uma das seguintes finalidades:
- a) Aquisição de quotas ou acções;
- b) Saneamento financeiro de empresas;
- c) Aquisição de imóveis para fins incertos.
Artigo 10.º
Submissão de candidatura de Projecto de Emprego
- 1. O FUNEA, mediante aprovação do Comité Estratégico, concede financiamentos aos Projectos de Emprego promovidos por entidades públicas e privadas, conforme fluxograma que consta no Anexo I deste Diploma, que dele é parte integrante.
- 2. A submissão dos projectos de emprego são efectuadas nos seguintes termos:
- a) Os Projectos de Emprego públicos devem estar enquadrados nos Instrumentos de Planeamento do Sistema Nacional de Planeamento, e submetidos ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho e este por sua vez ao gestor do FUNEA;
- b) Os Projectos de Emprego de pessoas colectivas privadas devem ser submetidos ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho e este por sua vez ao gestor do FUNEA;
- c) O financiamento à pessoa singular é concedido por intermédio dos parceiros de implementação, através da disponibilização de diversos canais ajustados a cada público-alvo previamente identificado pelos promotores dos projectos, dentre os quais um conjunto de linhas de créditos.
Artigo 11.º
Selecção dos Projectos de Emprego
- 1. Compete à Entidade Gestora, após recepção dos Projectos de Empregos remetidos pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho, seleccionar os projectos de emprego com base nos domínios intervenção e os demais critérios estabelecidos pelo Comité Estratégico, conforme fluxograma que consta no Anexo 2 deste Diploma, que dele é parte integrante.
- 2. A Entidade Gestora deve submeter trimestralmente, até ao décimo dia do último mês do trimestre, o plano de desembolso por Projecto de Emprego referente ao trimestre seguinte, para o Comité Estratégico.
- 3. Compete ao Comité Estratégico, até a última quinzena de cada trimestre, aprovar o Plano de Desembolso dos Projectos de Emprego a serem financiados no trimestre seguinte.
Artigo 12.º
Prestação de contas e monitorização
- 1. Os registos contabilísticos dos recursos afectos aos Projectos de Emprego devem ser efectuados de forma segmentada dos registos contabilísticos da carteira de investimento financeiro do FUNEA.
- 2. A contabilidade do FUNEA deve ser independente e separada da contabilidade da Entidade Gestora.
- 3. Para efeitos de acompanhamento da sua execução, a Entidade Gestora deve manter informados os Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Trabalho e das Finanças sobre a aprovação da Carteira de Projectos de Emprego pelo Comité Estratégico.
- 4. A Entidade Gestora deve reportar a execução financeira dos Projectos de Emprego aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Trabalho e das Finanças, com uma periodicidade trimestral e anual, sem prejuízo das solicitações pontuais.
- 5. Os gestores de cada projecto e parceiros devem reportar a execução física e financeira do projecto sob sua alçada à Entidade Gestora e esta por sua vez remeter o relatório agregado com os devidos anexos ao Conselho de Supervisão.
- 6. Os Departamentos Ministeriais acompanham a execução dos projectos aprovados através da realização de visitas de constatação aos locais e dos relatórios de progresso de execução física e financeira enviados pelos parceiros de implementação, devendo partilhar os referidos relatórios com a Entidade Gestora do FUNEA.
- 7. O trabalho técnico e operacional de Projectos de Emprego é feito directamente pelos Departamentos Ministeriais com o parceiro de implementação sob o conhecimento do FUNEA.
- 8. A proposta de início e encerramento dos Projectos de Emprego pode ser de iniciativa dos projectos sob homologação da Entidade Gestora.
- 9. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, a Entidade Gestora enquanto responsável pela coordenação da execução dos Projectos de Emprego, deve elaborar o Relatório de Desempenho da Carteira de Projectos de Emprego e submeter aos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Trabalho e das Finanças, mediante parecer do Conselho de Supervisão.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo Conjunto são resolvidas pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas, do Planeamento e do Trabalho.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se
Luanda, aos 5 de Junho de 2024.
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
A Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Teresa Rodrigues Dias.