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Decreto Executivo Conjunto n.º 6/24 - Regulamento para Alocação de Recursos e de Financiamento de Projectos de Emprego pelo Fundo Nacional de Emprego de Angola

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

O presente Diploma estabelece o Regulamento da Política de Alocação e de Concessão de Recursos definida e adaptada pelo Fundo Nacional de Emprego de Angola - FUNEA, determinando os limites de actuação no financiamento de projectos e iniciativas de emprego.

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Artigo 2.º
Definições
  • Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
    1. a) «Entidade Gestora» - o órgão responsável pela gestão e condução das operações do FUNEA;
    2. b) «Carteira de Projectos de Emprego» - o conjunto de projectos identificados e seleccionados para serem implementados num determinado período;
    3. c) «Conselho de Supervisão» - o órgão de acompanhamento e monitorização das actividades do FUNEA;
    4. d) «Comité Estratégico» - o órgão responsável pelo controlo dos actos de gestão e pela definição das prioridades do FUNEA, aprovação da programação dos projectos e revisão e validação das decisões de investimento;
    5. e) «Coordenador dos Projectos» - o entidade que tem por missão acompanhar e coordenar a execução dos projectos;
    6. f) «Dotação Anual» - o montante reservado anualmente para financiar exclusivamente investimentos em Projectos de Emprego;
    7. g) «Domínios de Intervenção» - áreas de actuação prioritárias da Agenda Nacional para o Emprego - AGEMPREGO, que servem de referência para o alinhamento dos projectos;
    8. h) «Plano de Desembolso» - o instrumento de planificação no qual a entidade gestora indica os termos em que os recursos afectos aos projectos aprovados e homologados são disponibilizados num determinado período;
    9. i) «Projecto de Emprego» - as iniciativas, actividades e acções financiadas com recursos do FUNEA, nos domínios do emprego e empregabilidade, capital humano, empreendedorismo, formalização da actividade e agente económico, inserção e administração do trabalho;
    10. j) «Protocolos de Emprego» - os acordos vinculados aos Projectos de Emprego estabelecidos entre o FUNEA e seus parceiros de implementação a fim de garantir o uso correcto dos recursos, a sua monitorização e relatório de prestação de contas, de acordo com o cronograma de actividades;
    11. k) «Parceiros de Implementação» - as entidades colectivas do mercado de trabalho, Instituições Financeiras não Bancárias, Instituições Financeiras Bancárias e/ou promotores de projectos de Emprego;
    12. l) «Política de Alocação» - a base para a construção e implementação das linhas orientadoras e das regras de actuação do FUNEA que permite regular:
      1. i. Limites mínimos e máximos de desmobilização anual para financiar os Projectos de Emprego;
      2. ii . Composição de activos que constituem a carteira de investimentos financeiros do FUNEA;
      3. iii. Limites mínimos e máximos de alocação por classe de activo.
    13. m) «Relatório Consolidado de Projectos de Emprego» - o documento de reporte trimestral, elaborado até ao dia 15 do mês seguinte ao trimestre, reflectindo as actividades e os Projectos de Emprego do trimestre anterior;
    14. n) «Plano Consolidado dos Projectos de Emprego» - o documento de programação elaborado trimestralmente, até ao dia 15 do último mês do trimestre, contendo os Projectos de Emprego a serem financiados no trimestre seguinte.
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CAPÍTULO II

Alocação dos Recursos do Fundo Nacional de Emprego

Artigo 3.º
Alocação de activos
  1. 1. O FUNEA pode alocar até 70% dos seus recursos em Projectos de Emprego.
  2. 2. Os restantes 30% não alocados em Projectos de Emprego constituem a carteira de investimentos financeiros do FUNEA, nos seguintes termos:
    1. a) Até 10% em títulos de curto prazo representativos de Dívida Pública Angolana ou outros garantidos em 100% pelo Estado Angolano;
    2. b) O limite referido na alínea anterior pode ascender a 25%, em caso da capitalização ser efectuada com títulos públicos;
    3. c) Até 50% em depósito a prazo de curto prazo, em instituições financeiras bancárias cujo rácio de solvabilidade seja superior ao exigido pela Entidade Reguladora;
    4. d) Até 25% em depósitos a ordem ou equiparados, em instituições financeiras bancárias cujo rácio de solvabilidade seja superior ao exigido pela Entidade Reguladora.
  3. 3. Os limites referidos no número anterior podem ser ultrapassados, a ser aprovada pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Trabalho e das Finanças Públicas.
  4. 4. A alocação dos recursos do FUNEA aos projectos de investimento fica sujeita a um plano de desembolso aprovado pelo Comité Estratégico.
  5. 5. A alocação estratégica dos investimentos, dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores, é determinada pela Entidade Gestora.
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Artigo 4.º
Composição da carteira de moeda

A moeda funcional e de investimento do FUNEA é o Kwanza (Kz), podendo investir em outras moedas, devendo a exposição ser definida na estratégia de alocação de activos, tendo sempre em consideração a relação risco/retorno e o ambiente macroeconómico.

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Artigo 5.º
Retorno dos investimentos

Os retornos dos investimentos são utilizados principalmente para o reinvestimento e para a cobertura de despesas com o financiamento dos Projectos de Emprego, de acordo com o estabelecido nos planos anuais ou plurianuais devidamente aprovados pelo Comité Estratégico, mediante parecer do Conselho de Supervisão.

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Artigo 6.º
Gestão de risco

Os procedimentos de gestão do risco a que o FUNEA está sujeito são definidos em regulamento próprio, elaborado pela Entidade Gestora e aprovado pelo Comité Estratégico do FUNEA.

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CAPÍTULO III

Financiamento de Projectos de Emprego

Artigo 7.º
Domínios dos Projectos de Emprego
  • Os Projectos de Emprego a serem financiados pelo FUNEA devem estar direccionados aos seguintes domínios de intervenção:
    1. a) Empregabilidade e emprego;
    2. b) Capital humano e formação profissional;
    3. c) Qualificações profissionais;
    4. d) Empreendedorismo;
    5. e) Formalização da actividade e do agente económico;
    6. f) Administração do trabalho.
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Artigo 8.º
Sectores prioritários

Sem prejuízo de outros sectores de actividade económica, e tendo em vista a criação de empregos dignos e sustentáveis, os recursos do FUNEA devem fomentar a geração de emprego nos sectores considerados prioritários pela Agenda Nacional para o Emprego e pelos instrumentos de planeamento.

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Artigo 9.º
Inelegibilidade
  1. 1. Não são elegíveis para o financiamento as seguintes entidades:
    1. a) Casas de jogo;
    2. b) Organizações político-partidárias.
  2. 2. Não são elegíveis para o financiamento os beneficiários com indícios de participação ou envolvimento em:
    1. a) Questões de corrupção e suborno;
    2. b) Produção e/ou comércio de armas e munição;
    3. c) Produção e/ou comércio de material radioactivos;
    4. d) Comércio ilegal de animais;
    5. e) Envolvimento em questões de desrespeito aos direitos humanos;
    6. f) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
    7. g) Indício de exercício de actividade ilícita e/ou especulativa.
  3. 3. Não são elegíveis para o financiamento as operações com uma das seguintes finalidades:
    1. a) Aquisição de quotas ou acções;
    2. b) Saneamento financeiro de empresas;
    3. c) Aquisição de imóveis para fins incertos.
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Artigo 10.º
Submissão de candidatura de Projecto de Emprego
  1. 1. O FUNEA, mediante aprovação do Comité Estratégico, concede financiamentos aos Projectos de Emprego promovidos por entidades públicas e privadas, conforme fluxograma que consta no Anexo I deste Diploma, que dele é parte integrante.
  2. 2. A submissão dos projectos de emprego são efectuadas nos seguintes termos:
    1. a) Os Projectos de Emprego públicos devem estar enquadrados nos Instrumentos de Planeamento do Sistema Nacional de Planeamento, e submetidos ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho e este por sua vez ao gestor do FUNEA;
    2. b) Os Projectos de Emprego de pessoas colectivas privadas devem ser submetidos ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho e este por sua vez ao gestor do FUNEA;
    3. c) O financiamento à pessoa singular é concedido por intermédio dos parceiros de implementação, através da disponibilização de diversos canais ajustados a cada público-alvo previamente identificado pelos promotores dos projectos, dentre os quais um conjunto de linhas de créditos.
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Artigo 11.º
Selecção dos Projectos de Emprego
  1. 1. Compete à Entidade Gestora, após recepção dos Projectos de Empregos remetidos pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho, seleccionar os projectos de emprego com base nos domínios intervenção e os demais critérios estabelecidos pelo Comité Estratégico, conforme fluxograma que consta no Anexo 2 deste Diploma, que dele é parte integrante.
  2. 2. A Entidade Gestora deve submeter trimestralmente, até ao décimo dia do último mês do trimestre, o plano de desembolso por Projecto de Emprego referente ao trimestre seguinte, para o Comité Estratégico.
  3. 3. Compete ao Comité Estratégico, até a última quinzena de cada trimestre, aprovar o Plano de Desembolso dos Projectos de Emprego a serem financiados no trimestre seguinte.
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Artigo 12.º
Prestação de contas e monitorização
  1. 1. Os registos contabilísticos dos recursos afectos aos Projectos de Emprego devem ser efectuados de forma segmentada dos registos contabilísticos da carteira de investimento financeiro do FUNEA.
  2. 2. A contabilidade do FUNEA deve ser independente e separada da contabilidade da Entidade Gestora.
  3. 3. Para efeitos de acompanhamento da sua execução, a Entidade Gestora deve manter informados os Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Trabalho e das Finanças sobre a aprovação da Carteira de Projectos de Emprego pelo Comité Estratégico.
  4. 4. A Entidade Gestora deve reportar a execução financeira dos Projectos de Emprego aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Trabalho e das Finanças, com uma periodicidade trimestral e anual, sem prejuízo das solicitações pontuais.
  5. 5. Os gestores de cada projecto e parceiros devem reportar a execução física e financeira do projecto sob sua alçada à Entidade Gestora e esta por sua vez remeter o relatório agregado com os devidos anexos ao Conselho de Supervisão.
  6. 6. Os Departamentos Ministeriais acompanham a execução dos projectos aprovados através da realização de visitas de constatação aos locais e dos relatórios de progresso de execução física e financeira enviados pelos parceiros de implementação, devendo partilhar os referidos relatórios com a Entidade Gestora do FUNEA.
  7. 7. O trabalho técnico e operacional de Projectos de Emprego é feito directamente pelos Departamentos Ministeriais com o parceiro de implementação sob o conhecimento do FUNEA.
  8. 8. A proposta de início e encerramento dos Projectos de Emprego pode ser de iniciativa dos projectos sob homologação da Entidade Gestora.
  9. 9. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, a Entidade Gestora enquanto responsável pela coordenação da execução dos Projectos de Emprego, deve elaborar o Relatório de Desempenho da Carteira de Projectos de Emprego e submeter aos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Trabalho e das Finanças, mediante parecer do Conselho de Supervisão.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 13.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo Conjunto são resolvidas pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas, do Planeamento e do Trabalho.

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Artigo 14.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se

Luanda, aos 5 de Junho de 2024.

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

A Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Teresa Rodrigues Dias.

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