A plena implementação de uma política de segurança no domínio da aviação civil implica a adopção de soluções de identificação de passageiros que assegurem uma melhor protecção contra a criminalidade transfronteiriça internacional e de outros fenómenos conexos.
Considerando que por transposição para a ordem jurídica interna de directrizes da Organização da Aviação Civil Internacional - ICAO foi aprovado o Decreto Presidencial n.° 130/10, de 7 de Julho, Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil e o Decreto n.º 8/09, de 25 de Junho, sobre a Comissão Nacional de Facilitação e de Segurança da Aviação Civil, dos quais decorrem responsabilidades específicas para o INAVIC e para o SME;
Considerando que a Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, sobre o Regime Jurídico dos Estrangeiros em Angola, consagra de forma muito genérica no artigo 22.° a responsabilidade das transportadoras, sem contudo esgotá-la, no que tange a obrigação de transmitir os dados dos passageiros;
Convido, em sede deste Decreto Executivo Conjunto completar aquela norma;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.º 2 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, os Ministros do Interior, dos Transportes e das Finanças determinam:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece a obrigação de transmissão de dados dos passageiros pelas transportadoras aéreas.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
O presente Diploma aplica-se à transmissão de dados dos passageiros pelas transportadoras aéreas que operam em Angola.
CAPÍTULO II
Procedimentos
Artigo 3.º
Transmissão de dados
- 1. Todas as transportadoras aéreas são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque as informações relativas aos passageiros que transportem para o território angolano, quer os provenientes do ponto inicial de embarque, bem como os de ponto de passagem de escala aeroportuária.
- 2. As informações a que se refere o número anterior devem incluir:
- a) O nome completo;
- b) A data de nascimento;
- c) A nacionalidade;
- d) O número e o tipo de documento de viagem utilizado;
- e) O código do transporte;
- f) A hora de partida e de chegada do transporte;
- g) O ponto inicial de embarque;
- h) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;
- i) O número total de passageiros incluídos nesse transporte.
- 3. A transmissão de dados referidos no número anterior não exime as transportadoras aéreas das obrigações e responsabilidades previstas nos artigos 22.° e 107.° da Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros em Angola.
Artigo 4.º
Sanções
- 1. A autoridade de migração deve tomar todas as medidas necessárias para impor sanções às transportadoras que não tenham transmitido dados ou os tenham transmitido incompletos ou falsos.
- 2. A autoridade de migração deve tomar todas as providências para que as sanções referidas no número anterior sejam efectivas, proporcionais e dissuasoras, sendo que, o seu montante máximo não exceda os AKz: 650.000.00 e o seu valor mínimo não seja inferior a AKz: 350.000,00 por cada viagem realizada em que os dados dos passageiros não tenham sido comunicados ou tenham sido defeituosamente comunicados.
- 3. Quando comprovadamente se verifiquem casos de negligência ou de acumulação de infracções, o disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outras sanções legalmente previstas, como a imobilização, a apreensão, a suspensão provisória ou a retirada da licença de exploração, nos termos da legislação aplicável, às transportadoras que inflijam gravemente as obrigações decorrentes do presente Diploma.
Artigo 5.º
Processos
É garantido, nos termos da lei, o direito de defesa e de recurso às transportadoras que forem objecto de processos que possam levar a aplicação das sanções previstas no presente Regulamento.
Artigo 6.º
Tratamento de dados
- 1. Os dados a que se refere o artigo 4.° são transmitidos ao Serviço de Migração e Estrangeiros e servem para a realização de controlo de passageiros na fronteira através da qual derem entrada em território nacional, com o objectivo de proceder a um controlo eficaz do movimento das pessoas.
- 2. Os dados são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos electronicamente ou, na sua impossibilidade, por qualquer meio apropriado, à autoridade responsável pela realização de controlo no ponto autorizado de passagem à fronteira pelo passageiro no território nacional.
- 3. Os dados fornecidos pelas transportadoras aéreas são mantidos por períodos relativamente curtos, sendo usados de forma confidencial e destinam-se unicamente para motivo que determinou a sua transmissão, não devendo esses períodos exceder 30 dias, após o voo, salvo em situações devidamente justificadas.
Artigo 7.º
Garantia de protecção dos dados pessoais
- 1. Os dados transmitidos são protegidos contra uso indevido e acesso ilegal, devendo estar asseguradas medidas para garantir a segurança, confidencialidade e integridade dos mesmos, nos termos dos artigos 30.°, 31.º e 32.° da Lei n.° 22/11, de 17 de Junho, sobre a Protecção de Dados Pessoais.
- 2. Aos interessados é assegurado o direito de informação sobre a finalidade do tratamento dos seus dados pessoais.
CAPÍTULO III
Disposição Final
Artigo 8.°
Destino das multas
O destino das multas aplicadas e a que se refere o n.° 2 do artigo 4.º do presente Diploma reverte na percentagem de 60% para o Estado e nas percentagens de 30% e 10%, respectivamente, para o SME e para o INAVIC.
O Ministro do Interior, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
O Ministro das Finanças, Armando Manuel.
O Ministro dos Transportes, Augusto da Silva Tomás.