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Decreto Executivo Conjunto n.º 441/15 - Regulamento sobre a Obrigação de Transmissão de Dados dos Passageiros pelas Transportadoras Aéreas Internacionais

A plena implementação de uma política de segurança no domínio da aviação civil implica a adopção de soluções de identificação de passageiros que assegurem uma melhor protecção contra a criminalidade transfronteiriça internacional e de outros fenómenos conexos.

Considerando que por transposição para a ordem jurídica interna de directrizes da Organização da Aviação Civil Internacional - ICAO foi aprovado o Decreto Presidencial n.° 130/10, de 7 de Julho, Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil e o Decreto n.º 8/09, de 25 de Junho, sobre a Comissão Nacional de Facilitação e de Segurança da Aviação Civil, dos quais decorrem responsabilidades específicas para o INAVIC e para o SME;

Considerando que a Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, sobre o Regime Jurídico dos Estrangeiros em Angola, consagra de forma muito genérica no artigo 22.° a responsabilidade das transportadoras, sem contudo esgotá-la, no que tange a obrigação de transmitir os dados dos passageiros;

Convido, em sede deste Decreto Executivo Conjunto completar aquela norma;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.º 2 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, os Ministros do Interior, dos Transportes e das Finanças determinam:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece a obrigação de transmissão de dados dos passageiros pelas transportadoras aéreas.

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Artigo 2.°
Âmbito de aplicação

O presente Diploma aplica-se à transmissão de dados dos passageiros pelas transportadoras aéreas que operam em Angola.

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CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 3.º
Transmissão de dados
  1. 1. Todas as transportadoras aéreas são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque as informações relativas aos passageiros que transportem para o território angolano, quer os provenientes do ponto inicial de embarque, bem como os de ponto de passagem de escala aeroportuária.
  2. 2. As informações a que se refere o número anterior devem incluir:
    1. a) O nome completo;
    2. b) A data de nascimento;
    3. c) A nacionalidade;
    4. d) O número e o tipo de documento de viagem utilizado;
    5. e) O código do transporte;
    6. f) A hora de partida e de chegada do transporte;
    7. g) O ponto inicial de embarque;
    8. h) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;
    9. i) O número total de passageiros incluídos nesse transporte.
  3. 3. A transmissão de dados referidos no número anterior não exime as transportadoras aéreas das obrigações e responsabilidades previstas nos artigos 22.° e 107.° da Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros em Angola.
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Artigo 4.º
Sanções
  1. 1. A autoridade de migração deve tomar todas as medidas necessárias para impor sanções às transportadoras que não tenham transmitido dados ou os tenham transmitido incompletos ou falsos.
  2. 2. A autoridade de migração deve tomar todas as providências para que as sanções referidas no número anterior sejam efectivas, proporcionais e dissuasoras, sendo que, o seu montante máximo não exceda os AKz: 650.000.00 e o seu valor mínimo não seja inferior a AKz: 350.000,00 por cada viagem realizada em que os dados dos passageiros não tenham sido comunicados ou tenham sido defeituosamente comunicados.
  3. 3. Quando comprovadamente se verifiquem casos de negligência ou de acumulação de infracções, o disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outras sanções legalmente previstas, como a imobilização, a apreensão, a suspensão provisória ou a retirada da licença de exploração, nos termos da legislação aplicável, às transportadoras que inflijam gravemente as obrigações decorrentes do presente Diploma.
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Artigo 5.º
Processos

É garantido, nos termos da lei, o direito de defesa e de recurso às transportadoras que forem objecto de processos que possam levar a aplicação das sanções previstas no presente Regulamento.

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Artigo 6.º
Tratamento de dados
  1. 1. Os dados a que se refere o artigo 4.° são transmitidos ao Serviço de Migração e Estrangeiros e servem para a realização de controlo de passageiros na fronteira através da qual derem entrada em território nacional, com o objectivo de proceder a um controlo eficaz do movimento das pessoas.
  2. 2. Os dados são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos electronicamente ou, na sua impossibilidade, por qualquer meio apropriado, à autoridade responsável pela realização de controlo no ponto autorizado de passagem à fronteira pelo passageiro no território nacional.
  3. 3. Os dados fornecidos pelas transportadoras aéreas são mantidos por períodos relativamente curtos, sendo usados de forma confidencial e destinam-se unicamente para motivo que determinou a sua transmissão, não devendo esses períodos exceder 30 dias, após o voo, salvo em situações devidamente justificadas.
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Artigo 7.º
Garantia de protecção dos dados pessoais
  1. 1. Os dados transmitidos são protegidos contra uso indevido e acesso ilegal, devendo estar asseguradas medidas para garantir a segurança, confidencialidade e integridade dos mesmos, nos termos dos artigos 30.°, 31.º e 32.° da Lei n.° 22/11, de 17 de Junho, sobre a Protecção de Dados Pessoais.
  2. 2. Aos interessados é assegurado o direito de informação sobre a finalidade do tratamento dos seus dados pessoais.
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CAPÍTULO III

Disposição Final

Artigo 8.°
Destino das multas

O destino das multas aplicadas e a que se refere o n.° 2 do artigo 4.º do presente Diploma reverte na percentagem de 60% para o Estado e nas percentagens de 30% e 10%, respectivamente, para o SME e para o INAVIC.

O Ministro do Interior, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

O Ministro das Finanças, Armando Manuel.

O Ministro dos Transportes, Augusto da Silva Tomás.

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