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Decreto Executivo Conjunto n.º 59/21 - Regulamento dos Cursos de Agregação Pedagógica de Agentes de Educação e Ensino em serviço na Educação Pré-Escolar, no Ensino Primário e no Ensino Secundário

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Objecto
    2. Artigo 2.° - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Definições
  2. +CAPÍTULO II - Cursos de Agregação Pedagógica em Serviço
    1. Artigo 4.° - Instituições de oferta de Cursos de Agregação Pedagógica em Serviço
    2. Artigo 5.° - Protocolos com instituições de Educação e Ensino para a Prática Docente Supervisionada
    3. Artigo 6.° - Domínios de qualificação profissional e habilitação docente
    4. Artigo 7.º - Nomenclatura dos cursos de agregação pedagógica em serviço
    5. Artigo 8.° - Nível e carga horária lectiva dos cursos de agregação pedagógica em serviço
  3. +CAPÍTULO III - Currículo dos Cursos de Agregação Pedagógica em Serviço
    1. Artigo 9.º - Legislação aplicável aos currículos dos cursos do Ensino Superior Pedagógico
    2. Artigo 10.º - Dimensões dos currículos dos cursos de agregação pedagógica em serviço
    3. Artigo 11.º - Perfis de acesso aos cursos de agregação pedagógica em serviço
    4. Artigo 12.° - Perfis de qualificação profissional docente ou de saída
    5. Artigo 13.º - Estrutura curricular dos cursos
    6. Artigo 14.º - Organização geral do plano de estudos ou da grelha curricular dos cursos de Agregação Pedagógica no Ensino Secundário Pedagógico e no Ensino Superior Pedagógico
    7. Artigo 15.º - Elaboração e aprovação dos currículos dos cursos de agregação pedagógica em serviço
  4. +CAPÍTULO IV - Pessoal Docente, Não Docente e Recursos Materiais e Pedagógicos
    1. Artigo 16.° - Qualificação do pessoal docente e não docente
    2. Artigo 17.º - Recursos materiais e pedagógicos
    3. Artigo 18.° - Recursos financeiros
  5. +CAPÍTULO V - Criação e Funcionamento numa Instituição de Cursos de Agregação Pedagógica para os Agentes de Ensino em Serviço
    1. Artigo 19.º - Autorização de criação e entrada em funcionamento de um curso de agregação pedagógica em serviço
    2. Artigo 20.° - Vagas de acesso aos cursos de agregação pedagógica
    3. Artigo 21.° - Candidatura aos cursos de agregação pedagógica em serviço
    4. Artigo 22.° - Selecção dos candidatos
    5. Artigo 23.º - Creditação de formação anterior
  6. +CAPÍTULO VI - Prática Docente Supervisionada e Avaliação da Aptidão do Formando para o Exercício da Profissão Docente
    1. Artigo 24.º - Programa e Regulamento da Prática Docente Supervisionada
    2. Artigo 25.° - Apoio tutorial
    3. Artigo 26.º - Objectivo da avaliação final da Prática Docente Supervisionada
    4. Artigo 27.º - Júri da avaliação final da Prática Docente Supervisionada
    5. Artigo 28.º - Processo da avaliação final da Prática Docente Supervisionada
  7. +CAPÍTULO VII - Títulos Comprovativos de Conclusão dos Cursos e de Certificação de Habilitação Profissional Docente
    1. Artigo 29.º - Certificado de conclusão do curso de agregação pedagógica
    2. Artigo 30.º - Diploma de habilitação para o exercício da profissão docente
    3. Artigo 31.º - Homologação do certificado e do diploma

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma define as condições específicas a que devem obedecer a criação, a organização e o funcionamento dos cursos de agregação pedagógica, quando destinados exclusivamente a Agentes de Educação e Ensino já a exercer funções, mas sem possuir a adequada habilitação profissional docente.

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Artigo 2.°
Âmbito
  1. 1. O presente Diploma aplica-se a todos os cursos de agregação pedagógica ministrados por instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário e Superior Pedagógico destinados exclusivamente aos Agentes de Educação e Ensino sem habilitação para o exercício da profissão docente a exercer funções docentes em instituições públicas, público-privadas e privadas de Educação Pré-Escolar, de Ensino Primário e de Ensino Secundário.
  2. 2. Os cursos referidos no número anterior apenas são reconhecidos como habilitação para o exercício da profissão docente na Educação Pré-Escolar, no Ensino Primário e no Ensino Secundário, pelo Departamento Ministerial do Sector da Educação, se obedecerem às condições específicas definidas neste Diploma.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma entende-se por:
    1. a) Agente de Ensino em Serviço «pessoa a exercer funções docentes sem possuir a qualificação e a habilitação profissional para o efeito»;
    2. b) Apoio Tutorial aos Formandos «actividade lectiva, realizada por docentes adequadamente qualificados de Escolas de Magistério ou de Instituições do Ensino Superior que ministram o curso de agregação pedagógica para Agentes de Educação e Ensino em serviço, que consiste em orientar e aconselhar os formandos na preparação de aulas e de outras actividades escolares, analisar os materiais pedagógicos que elaboram, observar e comentar o seu desempenho docente e recomendar, em consequência, as melhorias necessárias»;
    3. c) Certificação de Aprendizagens realizadas no Curso «processo de emissão de um título garantindo formalmente que um conjunto de saberes adquiridos por um formando foram avaliados e validados por uma Escola de Magistério ou por uma Instituição de Ensino Superior como correspondentes aos esperados de acordo com um perfil de qualificação profissional docente»;
    4. d) Creditação de Formação Anterior «processo de validação de saberes adquiridos em formações anteriores à admissão no curso de agregação pedagógica e do seu reconhecimento como equivalentes aos que seriam adquiridos numa disciplina ou unidade curricular deste, pelo que o candidato admitido é dispensado da referida disciplina ou unidade curricular considerada como já realizada»;
    5. e) Currículo do Curso de Agregação Pedagógica «conjunto de elementos essenciais a considerar na organização de um curso que visa proporcionar oportunidades de aquisição de competências exigidas pelo desempenho profissional docente: perfil de saída e de entrada, estrutura curricular, plano de estudo ou grelha curricular, programas de cada disciplina ou unidade curricular, metodologia de avaliação das aprendizagens e de certificação da aptidão profissional»;
    6. f) Curso de Agregação Pedagógica «curso consagrado à formação profissional ou à profissionalização para a docência de uma ou mais disciplinas quando a formação inicial está organizada segundo o modelo sequencial, ou seja, curso sobre o processo de ensino de uma ou mais disciplinas, subsequente ao que é consagrado à formação geral na ou nas disciplinas a ensinar; no ensino superior pedagógico, a agregação pedagógica adquire-se num curso de especialização pós-graduada»;
    7. g) Cursos de Pós-Graduação não Conferentes de Grau «cursos do Subsistema de Ensino Superior que têm como objectivo o aperfeiçoamento técnico-profissional do indivíduo que tenha concluído um dos níveis de formação graduada, podendo ser cursos de capacitação profissional ou de especialização»;
    8. h) Domínio de Qualificação Docente «disciplina do plano de estudo de um curso de um determinado nível de ensino para cuja docência a agregação pedagógica qualifica e habilita profissionalmente»;
    9. i) Estrutura Curricular do Curso «componentes agregadoras de disciplinas ou unidades curriculares do plano de estudo ou da grelha curricular do curso relativas a conjuntos de aprendizagens definidas nos perfis de qualificação docente e caracterizadas por uma determinada unidade temática»;
    10. j) Formando «Agente de Ensino sem qualificação profissional para a docência, a exercer numa instituição de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário ou do Ensino Secundário, que se encontra a frequentar um curso de agregação pedagógica para o qualificar e habilitar para o exercício da profissão docente»;
    11. k) Grelha Curricular «modo de organização das unidades curriculares que integram o curso, com indicação da sua distribuição ao longo dos três anos lectivos, bem como das respectivas cargas horárias»;
    12. l) Habilitação Profissional Docente «autorização para o exercício da profissão docente baseada na demonstração, devidamente certificada, das necessárias competências para o efeito»;
    13. m) Perfil de Acesso ao Curso «ciclo de estudos, concluído no Ensino Secundário ou Superior, garante de qualificação para um Agente de Educação e Ensino em serviço se poder candidatar a um determinado curso de agregação pedagógica»;
    14. n) Perfil de Qualificação Profissional Docente «conjunto de conhecimentos, capacidades, atitudes e valores que, à saída de um curso de agregação pedagógica para Agentes de Educação e Ensino em serviço, o formando deve demonstrar ser capaz de mobilizar na acção docente para responder adequada e autonomamente às exigências do desempenho profissional como professor»;
    15. o) Plano de Estudo «modo de organização das disciplinas que integram o curso, com indicação da sua distribuição ao longo dos três anos lectivos, bem como das respectivas cargas horárias»;
    16. p) Portefólio de Planificações e Materiais Desenvolvidos ao Longo do Estágio «conjunto estruturado de evidências da aprendizagem conseguida pelos Agentes de Educação e Ensino em serviço, consistindo na compilação, fundamentação e avaliação dos materiais por eles produzidos no âmbito da Prática Docente Supervisionada, apresentado como quesito para a avaliação desta»;
    17. q) Programa de uma Unidade Curricular «plano estruturado que engloba objectivos, conteúdos e processos de ensino e de aprendizagem de uma unidade curricular, ou disciplina, e que funciona como guia para a acção pedagógica, fornecendo indicações sobre o que ensinar (conteúdos), para quê (objectivos), quando ensinar (sequência), como ensinar (metodologias e actividades) e como avaliar as aquisições, elaborado tendo em vista o seu contributo para a prossecução dos resultados de aprendizagem esperados no perfil de saída do curso»;
    18. r) Qualificação Profissional Docente «competências, resultantes da conjugação de conhecimentos, capacidades, atitudes e valores, a adquirir, ou já possuídas, exigidas pelo desempenho profissional num determinado nível e domínio de docência; também pode significar a certificação formal da aquisição das competências exigidas por um desempenho profissional, neste caso, o da profissão docente»;
    19. s) Relatório Reflexivo sobre a Evolução da Prática Docente no Curso «trabalho, apresentado como quesito para avaliação final da componente de prática docente supervisionada, realizado sob orientação do professor da instituição de formação que assegurou apoio tutorial ao formando e no qual este relata de modo teoricamente enquadrado e reflexivo os processos e os resultados das actividades desenvolvidas durante a mesma»;
    20. t) Unidade Curricular da Grelha Curricular «unidade básica da grelha curricular de um curso que sistematiza um conjunto temático de saberes inscritos no perfil de qualificação do curso».
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CAPÍTULO II

Cursos de Agregação Pedagógica em Serviço

Artigo 4.°
Instituições de oferta de Cursos de Agregação Pedagógica em Serviço
  1. 1. Os cursos de agregação pedagógica para os Agentes de Educação e Ensino em serviço realizam-se em Escolas de Magistério e em Instituições de Ensino Superior vocacionadas para a formação de professores, públicas, público-privadas e privadas, que tenham sido criadas e estejam em funcionamento de acordo com as correspondentes normas legais em vigor.
  2. 2. As Escolas de Magistério podem assegurar cursos de agregação para Agentes de Educação e Ensino em serviço que qualifiquem e habilitem para o desempenho profissional docente na Educação Pré-Escolar, no Ensino Primário e numa disciplina do plano de estudo do I Ciclo do Ensino Secundário e da Formação Profissional Básica, podendo as Instituições do Ensino Superior assegurar, além disso, cursos que habilitam para o desempenho profissional numa disciplina dos planos de estudo do I e do II Ciclos do Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e Pedagógico.
  3. 3. Só podem oferecer cursos de agregação pedagógica para a habilitação de Agentes de Educação e Ensino em serviço num dos domínios de qualificação profissional docente as Escolas de Magistério e as Instituições de Ensino Superior que já tenham oferecido, pelo menos, durante um ciclo de formação, cursos de formação inicial de professores nesse domínio e de cujo plano de estudo faça parte um estágio pedagógico em escolas de aplicação, com a duração mínima de seis meses.
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Artigo 5.°
Protocolos com instituições de Educação e Ensino para a Prática Docente Supervisionada
  1. 1. Para assegurar a componente de Prática Docente Supervisionada dos cursos de agregação pedagógica para os Agentes de Educação e Ensino em serviço, as Escolas de Magistério e as Instituições de Ensino Superior celebram, por intermédio dos órgãos competentes, protocolos de colaboração com as Instituições de Educação Pré-Escolar, de Ensino Primário e do Ensino Secundário onde estão a exercer a docência os agentes que os vão frequentar.
  2. 2. Dos protocolos referidos no número anterior devem fazer parte, nomeadamente, as seguintes indicações:
    1. a) Identificação dos Agentes de Ensino da Instituição que vão frequentar o curso;
    2. b) Designação específica do curso de agregação pedagógica que cada Agente de Ensino vai frequentar;
    3. c) Identificação, habilitação para a docência, funções específicas e responsabilidades do professor da Escola de Magistério ou da Instituição do Ensino Superior que asseguram o apoio tutorial aos formandos;
    4. d) Obrigações específicas do formando, bem como condições que lhe são proporcionadas para o efeito;
    5. e) Funções e responsabilidades específicas da Direcção, da Subdirecção Pedagógica e da Coordenação de Disciplina da Instituição onde o Agente de Educação e Ensino lecciona;
    6. f) Oportunidades, a proporcionar pelas instituições que ministram o curso, de capacitação, em metodologia do apoio tutorial, dos membros da Subdirecção Pedagógica e da Coordenação de Disciplinas das instituições onde os formandos leccionam.
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Artigo 6.°
Domínios de qualificação profissional e habilitação docente
  1. 1. Os cursos de agregação pedagógica para os Agentes de Ensino em serviço qualificam e habilitam para o exercício da profissão docente como:
    1. a) Educador de Infância;
    2. b) Professor do Ensino Primário;
    3. c) Professor do Ensino Secundário.
  2. 2. Os cursos de agregação pedagógica de Educadores de Infância qualificam e habilitam para o exercício da profissão docente na Educação Pré-Escolar, incluindo na Classe de Iniciação.
  3. 3. Os cursos de agregação pedagógica de Professores do Ensino Primário qualificam e habilitam para o desempenho profissional docente no Ensino Primário.
  4. 4. Os cursos de agregação pedagógica de Professores do Ensino Secundário qualificam e habilitam, conforme as opções, para o exercício da profissão docente de:
    1. a) Uma disciplina do plano de estudo do I Ciclo do Ensino Secundário;
    2. b) Uma disciplina dos planos de estudo do I e do II Ciclos do Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e Pedagógico;
    3. c) Disciplinas de uma área técnica dos planos de estudo da componente técnica, tecnológica e prática do Ensino Secundário Técnico-Profissional.
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Artigo 7.º
Nomenclatura dos cursos de agregação pedagógica em serviço
  1. 1. A nomenclatura dos cursos de agregação pedagógica para Agentes de Educação e Ensino em serviço, idêntica em qualquer instituição pública, público-privada ou privada, é a seguinte:
    1. a) No Ensino Superior Pedagógico:
      1. i. Agregação Pedagógica Pós-Graduada em Educação de Infância;
      2. ii. Agregação Pedagógica Pós-Graduada em Ensino Primário;
      3. iii. Agregação Pedagógica Pós-Graduada em Ensino de (inserir nome da disciplina ou da área técnica) no Ensino Secundário.
    2. b) No Ensino Secundário Pedagógico:
      1. i. Curso Secundário de Agregação Pedagógica em Educação de Infância;
      2. ii. Curso Secundário de Agregação Pedagógica em Ensino Primário;
      3. iii. Curso Secundário de Agregação Pedagógica em Ensino de (inserir nome da disciplina) no I Ciclo do Ensino Secundário.
  2. 2. Os certificados e diplomas relativos a estes cursos devem especificar que a habilitação docente foi adquirida em cursos de agregação pedagógica para os Agentes de Educação e Ensino em serviço.
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Artigo 8.°
Nível e carga horária lectiva dos cursos de agregação pedagógica em serviço
  1. 1. Os cursos de agregação pedagógica para os Agentes da Educação e Ensino em serviço, organizados no Ensino Superior Pedagógico, são cursos de pós-graduação não conferente de grau, que outorgam o diploma de especialização, com a duração de 900 horas dedicadas a aulas teóricas, teórico-práticas e práticas e à Prática Docente Supervisionada.
  2. 2. Os cursos de agregação pedagógica para os Agentes de Educação e Ensino em serviço, organizados no Ensino Secundário Pedagógico, são cursos destinados a indivíduos que tenham concluído o II Ciclo do Ensino Secundário, com a duração de 900 horas dedicadas a aulas teóricas, teórico-práticas e práticas e à Prática Docente Supervisionada.
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CAPÍTULO III

Currículo dos Cursos de Agregação Pedagógica em Serviço

Artigo 9.º
Legislação aplicável aos currículos dos cursos do Ensino Superior Pedagógico
  1. 1. Aos currículos dos cursos de Agregação Pedagógica Pós-Graduada para os Agentes de Educação e Ensino em serviço, ministrados no Ensino Superior Pedagógico, aplica-se o disposto na legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior, em conjugação com as normas definidas no presente Diploma.
  2. 2. Aos currículos dos cursos secundários de agregação pedagógica para os Agentes de Ensino em serviço, ministrados no Ensino Secundário Pedagógico, aplicam-se as normas definidas no presente Diploma e demais legislação aplicável.
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Artigo 10.º
Dimensões dos currículos dos cursos de agregação pedagógica em serviço
  • O currículo dos cursos de agregação pedagógica para cada domínio de qualificação e habilitação docente de Agentes de Educação e Ensino em serviço inclui, pelo menos, as seguintes dimensões:
    1. a) O perfil de acesso ou de entrada;
    2. b) O perfil de qualificação profissional docente ou perfil de saída;
    3. c) A estrutura curricular;
    4. d) O plano de estudo ou grelha curricular;
    5. e) Os programas de cada unidade curricular da grelha curricular ou disciplina do plano de estudo;
    6. f) Orientações relativas ao sistema de avaliação das aprendizagens e ao processo de avaliação da aptidão profissional dos diplomados.
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Artigo 11.º
Perfis de acesso aos cursos de agregação pedagógica em serviço
  1. 1. As condições gerais de acesso aos cursos de agregação pedagógica para os Agentes de Educação e Ensino em serviço são, no mínimo, as qualificações seguintes:
    1. a) Para acesso aos Cursos de Agregação Pedagógica Pós-Graduada, conclusão, no Ensino Superior, de um curso de graduação que não habilita para o exercício da profissão docente;
    2. b) Para o acesso aos Cursos Secundários de Agregação Pedagógica, conclusão do II Ciclo do Ensino Secundário Geral ou Técnico-Profissional.
  2. 2. As condições específicas de acesso a cada categoria de cursos são definidas nos Artigos 21.° e 22.° do presente Diploma relativos aos processos de candidatura e admissão.
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Artigo 12.°
Perfis de qualificação profissional docente ou de saída
  1. 1. O perfil de qualificação profissional docente, ou perfil de saída, para que cada curso de agregação pedagógica para os Agentes de Educação e Ensino em serviço qualifica e habilita é o referido no anexo ao regime jurídico da formação inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de Professores do Ensino Secundário.
  2. 2. Relativamente a cada curso de agregação pedagógica de Agentes de Ensino em serviço, o correspondente perfil de qualificação profissional docente constitui quadro de referência para:
    1. a) O plano de estudo ou grelha curricular, os programas de cada unidade curricular ou disciplina e os processos de avaliação das aprendizagens dos formandos e de certificação da aptidão profissional dos diplomados;
    2. b) A análise preliminar da qualidade do projecto de formação, da qual dependem a autorização de criação e de entrada em funcionamento do curso e o seu reconhecimento como habilitação para a docência;
    3. c) A avaliação periódica da qualidade da implementação do projecto de formação da qual depende a continuação do reconhecimento como habilitação para a docência.
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Artigo 13.º
Estrutura curricular dos cursos
  1. 1. A estrutura curricular dos cursos de agregação pedagógica em serviço organiza-se em quatro componentes:
    1. a) Formação Complementar em Contextualização Cultural, na Língua de Ensino e na Disciplina ou Disciplinas a Ensinar;
    2. b) Formação Educacional Geral;
    3. c) Metodologia Específica de Ensino;
    4. d) Prática Docente Supervisionada.
  2. 2. A componente de Formação Complementar em Contextualização Cultural, na Língua de Ensino e na Disciplina ou Disciplinas a Ensinar abrange a actualização e o aprofundamento do conhecimento do contexto cultural, social e económico em que se inscreve o desempenho profissional do docente, bem como dos conhecimentos exigidos pela Língua de Ensino e pelos programas da disciplina ou disciplinas para cuja docência o curso qualifica e habilita, tendo em conta, nomeadamente, as matérias incluídas nos programas oficiais de ensino das mesmas.
  3. 3. A componente de Formação Educacional Geral abrange os conhecimentos, capacidades, atitudes e valores relevantes para o desempenho de todos os professores na sala de aula, na escola, na relação com as famílias e a comunidade envolvente e no desenvolvimento do próprio sistema educativo, integrando, nomeadamente a política nacional relativa à estrutura, organização e administração deste sistema, os processos de desenvolvimento, aprendizagem e motivação dos alunos, o contexto sócio-histórico da educação, a gestão pedagógica do currículo, da sala de aula e da escola, a diferenciação e inclusão pedagógica, o desenvolvimento da atitude investigativa no desempenho profissional em contexto específico e a dimensão cívica e ética da profissão docente.
  4. 4. A componente de Metodologia Específica de Ensino abrange a integração dos saberes relativos à disciplina ou às disciplinas do plano de estudo para cujo ensino cada curso qualifica e habilita com os conhecimentos, capacidades, atitudes e valores relativos aos processos específicos do seu ensino e aprendizagem, bem como o contributo desse domínio de docência para as áreas curriculares transversais, nomeadamente a de educação para a cidadania.
  5. 5. A componente de Prática Docente Supervisionada abrange a formação baseada na prática docente realizada, com apoio tutorial, na escola onde os formandos estão a exercer a docência e visa o desenvolvimento de competências de desempenho profissional na sala de aula - planificação, ensino e avaliação das aprendizagens - , na escola e na relação com a comunidade envolvente.
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Artigo 14.º
Organização geral do plano de estudos ou da grelha curricular dos cursos de Agregação Pedagógica no Ensino Secundário Pedagógico e no Ensino Superior Pedagógico
  1. 1. As componentes curriculares de Formação Complementar em Contextualização Cultural, na Língua de Ensino e na Disciplina ou Disciplinas a Ensinar, de Formação Educacional Geral e de Metodologia Específica de Ensino organizam-se em disciplinas ou Unidades Curriculares, correspondendo cada uma a 30 horas de ensino presencial, sem prejuízo do disposto no n.° 6 deste Artigo.
  2. 2. À Formação Complementar em Contextualização Cultural, na Língua de Ensino e na Disciplina ou Disciplinas a Ensinar são consagradas três disciplinas ou unidades curriculares, à Formação Educacional Geral, sete, e à Metodologia Específica de Ensino, oito, a que corresponde a carga horária total de 540 horas lectivas.
  3. 3. À componente de Prática Docente Supervisionada, são consagradas anualmente duas disciplinas ou unidades curriculares de apoio tutorial à prática docente dos formandos, uma dedicada a sessões semanais de três horas para o apoio a cada formando e outra, a sessões mensais de quatro horas para apoio a um pequeno grupo de formandos, a que corresponde a carga horária total de 360 horas lectivas.
  4. 4. As aulas presenciais das componentes referidas nos n.º 1 e 2 deste Artigo decorrem, ao longo de três anos lectivos, durante os três períodos, de duas semanas cada, anualmente consagradas às semanas e pausas pedagógicas, sendo asseguradas em cada semana trinta horas de ensino presencial.
  5. 5. As actividades de apoio tutorial da componente de Prática Docente Supervisionada referidas no n.º 3 deste Artigo decorrem todas as semanas ou meses, ao longo dos três anos lectivos.
  6. 6. Podem ser asseguradas a distância, no máximo, duas disciplinas da Formação Educacional Geral e uma de Metodologia Específica de Ensino.
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Artigo 15.º
Elaboração e aprovação dos currículos dos cursos de agregação pedagógica em serviço
  1. 1. No Ensino Superior Pedagógico, as dimensões curriculares de cada curso de Agregação Pedagógica Pós-Graduada para os Agentes de Ensino em serviço, referidas nas alíneas d), e) e f) do Artigo 10.º deste Diploma, são elaboradas e aprovadas nos termos do disposto na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior, em conjugação com as normas definidas no presente Diploma.
  2. 2. No Ensino Secundário Pedagógico, as dimensões curriculares de cada Curso Secundário de Agregação Pedagógica para os Agentes de Ensino em serviço, referidas nas alíneas d), e) e f) do Artigo 10.º deste Diploma, são elaboradas pelos serviços competentes do Departamento Ministerial do Sector da Educação e aprovadas pelo respectivo Titular, tendo presente as normas definidas no presente Diploma.
  3. 3. Na elaboração dos currículos referidos nos números anteriores devem ser tidas em conta as exigências dos programas oficiais das disciplinas para cuja docência cada curso qualifica e habilita profissionalmente, aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial do Sector da Educação.
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CAPÍTULO IV

Pessoal Docente, Não Docente e Recursos Materiais e Pedagógicos

Artigo 16.°
Qualificação do pessoal docente e não docente
  1. 1. A docência nos cursos de agregação pedagógica em serviço deve ser assegurada por professores possuidores de uma licenciatura ou pós-graduação legalmente conferente de habilitação profissional docente em domínio adequado ao das unidades curriculares que leccionam.
  2. 2. Nos cursos de agregação pedagógica pós-graduada, pelo menos 30% dos seus docentes devem, além da qualificação referida no número anterior, possuir o grau de Doutor ou Mestre, nos termos do disposto na legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior.
  3. 3. A docência das unidades curriculares de Metodologias Específicas de Ensino e de Prática Docente Supervisionada deve ser assegurada por professores que, além das qualificações referidas nos números anteriores, possuem capacitação específica nas metodologias específicas de ensino que leccionam e no apoio tutorial à respectiva prática docente, bem como experiência profissional docente, de pelo menos três anos, no nível de ensino para que o curso qualifica e habilita.
  4. 4. Os técnicos, administrativos e auxiliares ao serviço dos cursos de agregação pedagógica em serviço devem estar devidamente capacitados para as funções que desempenham e ser em número adequado ao dos formandos e à natureza das suas actividades.
  5. 5. Aos Subdirectores Pedagógicos e aos Coordenadores de Disciplina das instituições onde os formandos leccionam devem ser proporcionadas, pelas instituições que ministram o curso, oportunidades de capacitação das competências de apoio tutorial à prática docente.
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Artigo 17.º
Recursos materiais e pedagógicos

Para ministrar cursos de agregação pedagógica em serviço, as instituições de formação devem dispor de espaços, equipamentos, laboratórios, centros de documentação, material informático, acesso à internet, manuais e outros materiais pedagógicos necessários para assegurar as oportunidades de aquisição dos conhecimentos, capacidades, atitudes e valores dos correspondentes perfis de qualificação profissional docente.

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Artigo 18.°
Recursos financeiros
  1. 1. As instituições de formação públicas e público-privadas devem ser dotadas com orçamento correspondente aos encargos com a implementação dos cursos de agregação pedagógica em serviço que forem autorizadas a ministrar.
  2. 2. Os formandos das escolas públicas e público-privadas, sempre que tiverem de se deslocar e pernoitar em localidades distantes da sua residência habitual, serão ressarcidos das respectivas despesas pelos Gabinetes Provinciais de Educação desde que frequentem cursos cujas vagas, nos termos do Artigo 20.° deste Diploma, tenham sido atribuídas prioritariamente às escolas em que estão a leccionar.
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CAPÍTULO V

Criação e Funcionamento numa Instituição de Cursos de Agregação Pedagógica para os Agentes de Ensino em Serviço

Artigo 19.º
Autorização de criação e entrada em funcionamento de um curso de agregação pedagógica em serviço
  1. 1. A criação e a entrada em funcionamento numa Escola de Magistério de um curso de agregação pedagógica em serviço são autorizadas pelo Titular do Departamento Ministerial do Sector da Educação, mediante proposta fundamentada da Escola de Magistério que o ministra, validada pelo Gabinete Provincial de Educação.
  2. 2. A criação e a entrada em funcionamento de um curso de agregação pedagógica em serviço numa Instituição do Ensino Superior processam-se de acordo com o disposto na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior, em conjugação com as normas definidas no presente Diploma, mediante proposta fundamentada da Instituição do Ensino Superior que o ministrará, previamente acordada com o Gabinete Provincial da Educação no que se refere a vagas e área geográfica das Instituições de Educação e Ensino a que dizem respeito, aos protocolos com estas e às despesas referidas no n.º 2 do Artigo anterior.
  3. 3. A autorização referida no número anterior está dependente de parecer favorável do Ministro da Educação e baseia-se numa análise das propostas das instituições de formação.
  4. 4. A análise referida no número anterior baseia-se no exame da adequação do projecto de formação à prossecução do correspondente perfil de qualificação profissional docente, considerando, nomeadamente, o currículo, os espaços, os equipamentos, os materiais pedagógicos, o número e qualificação dos formadores, com especial atenção aos de metodologia específica de ensino e de apoio tutorial à prática docente, bem como a garantia da necessária colaboração das escolas onde os professores formandos leccionam.
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Artigo 20.°
Vagas de acesso aos cursos de agregação pedagógica
  1. 1. O número de vagas a abrir anualmente para cada curso legalmente em funcionamento no Ensino Secundário Pedagógico é aprovado pelo Titular do Departamento do Sector da Educação, sob proposta fundamentada da Escola de Magistério que o ministra, acordada com o Gabinete Provincial de Educação.
  2. 2. O número de vagas a abrir anualmente para cada curso em funcionamento no Ensino Superior Pedagógico é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial do Sector do Ensino Superior, sob proposta fundamentada da Instituição de Ensino Superior que o ministra, acordada com o Gabinete Provincial de Educação.
  3. 3. As propostas do número de vagas devem estar fundamentadas no número de professores em serviço sem agregação pedagógica e na existência de condições de garantia da qualidade da formação, não só em termos de espaços, equipamentos, materiais pedagógicos e número de formadores devidamente qualificados, mas também em função da disponibilidade das escolas onde os formandos leccionam.
  4. 4. A proposta do número de vagas relativas a cada curso a ministrar referirá sempre, mediante prévio acordo com o Gabinete Provincial de Educação, a área geográfica das escolas públicas, público-privadas e privadas a cujos Agentes de Ensino são prioritariamente destinadas.
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Artigo 21.°
Candidatura aos cursos de agregação pedagógica em serviço
  • Os candidatos à frequência de um curso de agregação pedagógica legalmente autorizado, numa Escola de Magistério ou numa Instituição do Ensino Superior, pública, público-privada ou privada, devem obedecer cumulativamente às seguintes condições:
    1. a) Encontrar-se a exercer a docência no nível de ensino e na disciplina ou disciplinas para que o curso qualifica e habilita profissionalmente;
    2. b) Possuir, pelo menos, o diploma do II Ciclo do Ensino Secundário Geral ou do Ensino Secundário Técnico-Profissional, se o curso é ministrado no Ensino Secundário Pedagógico, ou o diploma de um curso de graduação no Ensino Superior, se o curso é ministrado no Ensino Superior Pedagógico;
    3. c) Possuir graduação no Ensino Superior num curso com 65% da carga horária ou das unidades de crédito no âmbito da disciplina do plano de estudo para que o curso qualifica e habilita, se esta abrange a docência no II Ciclo do Ensino Secundário.
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Artigo 22.°
Selecção dos candidatos
  1. 1. Nas Escolas de Magistério e nas Instituições do Ensino Superior, para as vagas autorizadas de um curso específico de agregação pedagógica é dada prioridade absoluta, na selecção dos candidatos admitidos nos termos do Artigo anterior, aos que se encontram em funções docentes em escolas públicas ou público-privadas da área geográfica a que as vagas estão destinadas, com mais tempo de serviço no período probatório.
  2. 2. Se o número de vagas não for preenchido com candidatos que obedeçam aos requisitos definidos no número anterior, são admitidos os candidatos que se encontram em funções docentes em escolas públicas ou público-privadas da área geográfica a que as vagas estão destinadas que já não se encontram no período probatório, dando prioridade aos que têm menos tempo de serviço.
  3. 3. Em caso de empate no tempo de serviço, se houver mais candidatos admitidos nos termos do Artigo anterior do que vagas, são priorizados os que possuam melhor avaliação de desempenho nos últimos três anos, nos termos da respectiva legislação em vigor.
  4. 4. Se ainda assim o empate persistir, os candidatos são submetidos a um teste para seleccionar os que obtiverem melhores notas.
  5. 5. Se o número de vagas não for preenchido com candidatos que obedeçam aos requisitos definidos nos n.º 1 e 2 deste Artigo, são admitidos candidatos que se encontram em funções docentes em escolas privadas da área geográfica a que as vagas estão destinadas, sendo dada prioridade aos que têm menos tempo de serviço no ensino privado.
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Artigo 23.º
Creditação de formação anterior
  1. 1. Os candidatos seleccionados podem requerer creditação de unidades curriculares das componentes de Formação Educacional Geral e de Metodologias Específicas de Ensino, com base em formação anteriormente realizada com aproveitamento comprovado.
  2. 2. Podem ser creditados pelas Escolas de Magistério ou pelas Instituições de Ensino Superior apenas duas unidades curriculares da componente de Formação Educacional Geral e uma da de Metodologias Específicas de Ensino.
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CAPÍTULO VI

Prática Docente Supervisionada e Avaliação da Aptidão do Formando para o Exercício da Profissão Docente

Artigo 24.º
Programa e Regulamento da Prática Docente Supervisionada
  1. 1. O programa específico da Prática Docente Supervisionada, parte integrante do plano de estudo de todos os cursos de agregação pedagógica, é elaborado e aprovado nos termos do disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. 2. O organismo do Departamento Ministerial com a Tutela do Sector da Educação com atribuições e competências na formação de quadros da educação elabora a proposta de Regulamento Geral da Prática Docente Supervisionada a aprovar pelo Titular daquele Departamento Ministerial.
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Artigo 25.°
Apoio tutorial
  1. 1. Compete a um ou mais professores da instituição que ministra o curso, designado para assegurar o apoio tutorial aos formandos, em sessões semanais, com a duração de três horas, analisar a planificação e os materiais elaborados para uma aula, pelo formando, observar e comentar a sua realização, promover a reflexão sobre o seu desenvolvimento e recomendar, em consequência, as melhorias necessárias.
  2. 2. Compete ainda aos professores responsáveis pelo apoio tutorial fomentar, em sessões mensais com a duração de quatro horas, a partilha e a reflexão sobre a experiência docente de um pequeno grupo de formandos.
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Artigo 26.º
Objectivo da avaliação final da Prática Docente Supervisionada
  1. 1. As provas de avaliação final da Prática Docente Supervisionada têm por objectivo verificar se o Agente de Educação e Ensino em serviço sem agregação pedagógica está, ou não, apto para o exercício autónomo da profissão docente na especialidade para que o curso qualifica e habilita.
  2. 2. Só são admitidos às provas referidas no número anterior os Agentes de Educação e Ensino em serviço que tenham obtido aprovação em todas as unidades curriculares ou disciplinas das outras componentes do curso.
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Artigo 27.º
Júri da avaliação final da Prática Docente Supervisionada
  1. 1. O júri das provas de avaliação final do Estágio Profissional Supervisionado é nomeado pelo órgão competente para o efeito da Instituição do Ensino Superior ou da Escola de Magistério.
  2. 2. O júri referido no número anterior tem a seguinte constituição:
    1. a) O Subdirector Pedagógico da Instituição onde o formando lecciona ou um professor, por ele designado, que tenha acompanhado a prática docente do formando;
    2. b) Um professor da Instituição do Ensino Superior ou da Escola de Magistério de entre os que asseguraram apoio tutorial ao formando e lhe leccionaram unidades curriculares ou disciplinas da componente de Metodologias Específicas de Ensino;
    3. c) Um professor da Instituição do Ensino Superior ou da Escola de Magistério de entre os que lhe leccionaram unidades curriculares ou disciplinas de Contextualização Cultural, de Língua de Ensino ou de Disciplinas a ensinar;
    4. d) Um Agente de Educação e Ensino, externo à escola do formando e à instituição que ministra o curso, de entre os referidos no n.º 1 do Artigo 95.° da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, alterada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que altera a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, designado pelo respectivo Gabinete Provincial de Educação.
  3. 3. O júri é presidido pelo Director da Instituição que ministra o curso, com direito apenas a voto de desempate, que pode delegar num professor da mesma.
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Artigo 28.º
Processo da avaliação final da Prática Docente Supervisionada
  1. 1. O júri, para decidir sobre a aptidão do formando para o exercício da profissão docente, baseia-se:
    1. a) Na consideração das apreciações escritas, sobre a evolução e o nível atingidos nas competências de desempenho docente durante a Prática Docente Supervisionada, realizadas pelo subdirector pedagógico da instituição onde o formando lecciona e pelos professores da instituição que ministra o curso que lhe asseguraram apoio tutorial;
    2. b) Na observação e análise de uma das suas aulas, dada após ter sido admitido às provas nos termos do n.º 2 do Artigo 26.°, bem como no subsequente diálogo com o candidato sobre a mesma;
    3. c) Na análise dos seguintes documentos elaborados pelo formando:
      1. i. Portefólio de planificações e materiais desenvolvidos na sua prática docente durante o curso;
      2. ii. Relatório reflexivo sobre a evolução da sua prática docente durante o curso.
    4. d) Na apresentação e defesa pública, pelo formando, dos documentos mencionados na alínea anterior.
  2. 2. Para adquirirem o Diploma de habilitação para o exercício da profissão docente, os formandos têm de obter a classificação de Apto na avaliação final da Prática Docente Supervisionada.
  3. 3. Os formandos que obtiverem a classificação de Não Apto podem requerer, durante os seis meses seguintes, a admissão a um novo processo de avaliação da aptidão para o exercício da profissão docente.
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CAPÍTULO VII

Títulos Comprovativos de Conclusão dos Cursos e de Certificação de Habilitação Profissional Docente

Artigo 29.º
Certificado de conclusão do curso de agregação pedagógica
  1. 1. Os formandos que obtêm aprovação em todas as unidades curriculares da grelha curricular ou disciplinas do plano de estudo do curso, incluindo na Prática Docente Supervisionada, recebem um Certificado emitido pela respectiva instituição de formação de professores, nos termos da legislação vigente.
  2. 2. Dos Certificados dos cursos de agregação pedagógica pós-graduada realizados no Ensino Superior Pedagógico deve constar, em anexo, o comprovativo do cumprimento do estipulado na alínea c) do Artigo 21.° do presente Diploma.
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Artigo 30.º
Diploma de habilitação para o exercício da profissão docente
  1. 1. Os formandos referidos no Artigo anterior também recebem um diploma, emitido pelo Ministro da Educação, comprovativo de que o curso concluído com sucesso habilita para o exercício da profissão docente, garantindo assim, publicamente, que o diplomado adquiriu as competências necessárias para o desempenho autónomo da docência num determinado nível e domínio de educação ou ensino.
  2. 2. O diploma deve referir explicitamente o nível e o domínio de educação ou ensino para cuja docência o diplomado está habilitado profissionalmente.
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Artigo 31.º
Homologação do certificado e do diploma

Os certificados de conclusão do curso e os diplomas de habilitação profissional para a docência são homologados nos termos da lei.

A Ministra do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, Maria do Rosário Bragança Sambo.

A Ministra da Educação, Luísa Maria Alves Grilo.

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