AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Executivo Conjunto n.º 135/22 - Determina a Regulamentação do Trabalho Realizado por Profissionais Integrados na Carreira Médica que, após o Seu Horário de Trabalho na Unidade Hospitalar ou em Dias de Descanso Semanal Complementar e Feriados, Prestam Serviços na Unidade de Urgência

Convindo regulamentar a remuneração suplementar atribuída aos profissionais integrados na carreira médica pelo trabalho, programado ou por chamada, realizado nos serviços de urgência, para além das horas normais de serviço;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com o Decreto Presidencial n.° 186/18, de 6 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico da Carreira Médica, determina-se:

Artigo 1.°
Objecto
  1. 1. O presente Diploma visa regulamentar o trabalho realizado por profissionais integrados na carreira médica que, após o seu horário de trabalho na unidade hospitalar ou em dias de descanso semanal, complementar e dias feriados, prestam serviços na unidade de urgência.
  2. 2. Para os efeitos do presente Diploma, o trabalho realizado nas condições referidas no número anterior designa-se por Trabalho Acrescido.
⇡ Início da Página
Artigo 2.°
Âmbito subjectivo

O presente Diploma aplica-se apenas aos profissionais integrados na carreira médica, independentemente da especialidade e da categoria hierárquica, bem como aos orientadores dos internatos médicos e aos médicos especialistas na qualidade de arguentes.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Condição de aplicação
  1. 1. Para a aplicação do presente Diploma, deve-se utilizar o livro de ponto como forma de controlo das horas realizadas, da assiduidade e da pontualidade, sob responsabilidade da entidade competente para o efeito.
  2. 2. O Trabalho Acrescido nos serviços de urgência ou nas unidades de cuidados intensivos, bloco operatório e em situação de permanência no internamento, é apenas necessário reforçar os recursos humanos da unidade, através de uma escala devidamente programada.
  3. 3. Nas unidades hospitalares onde o número de profissionais não permite organizar escalas, o exercício de Trabalho Acrescido é feito por chamadas.
  4. 4. O Trabalho Acrescido e o total das chamadas não pode ultrapassar 48 horas semanais por profissionais.
  5. 5. O Trabalho Acrescido pode ser exercido por profissionais provenientes de unidades hospitalares diferente do local do exercício, neste caso o pagamento do Trabalho Acrescido está condicionado ao envio ao local do exercício da efectividade e da prova dos actos realizados pelo médico.
⇡ Início da Página
Artigo 4.
Forma de pagamento
  1. 1. O pagamento do Trabalho Acrescido é feito através da seguinte formula:
    1. Sh = sm*12/Hs*52

    2. Sendo:
    3. sh salário hora;
    4. sm = salário mensal;
    5. hs = hora de trabalho semanal.
  2. 2. Para o efeito do Trabalho Acrescido e de deslocações programadas, o salário/hora é sempre multiplicado por 2. Em caso de deslocações de urgência (chamadas), o salário/hora é multiplicado por 3.
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Avaliação periódica
  1. 1. A aplicação do presente Diploma deve obedecer aos parâmetros definidos no Artigo 5.º do Decreto Executivo. n.° 53/01, de 7 de Setembro, do Ministério da Saúde, sobre o Quadro de Pessoal dos Estabelecimentos Hospitalares.
  2. 2. A alteração do número de pessoal definido para o Trabalho Acrescido deve ser precedida de avaliação da rentabilidade do pessoal.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.° 57/02, de 5 de Dezembro.

⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelas Ministras das Finanças, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e da Saúde.

⇡ Início da Página
Artigo 8.°
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2022.

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

A Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Teresa Rodrigues Dias.

A Ministra da Saúde, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022