Convindo regulamentar a remuneração suplementar atribuída aos profissionais integrados na carreira médica pelo trabalho, programado ou por chamada, realizado nos serviços de urgência, para além das horas normais de serviço;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com o Decreto Presidencial n.° 186/18, de 6 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico da Carreira Médica, determina-se:
Artigo 1.°
Objecto
- 1. O presente Diploma visa regulamentar o trabalho realizado por profissionais integrados na carreira médica que, após o seu horário de trabalho na unidade hospitalar ou em dias de descanso semanal, complementar e dias feriados, prestam serviços na unidade de urgência.
- 2. Para os efeitos do presente Diploma, o trabalho realizado nas condições referidas no número anterior designa-se por Trabalho Acrescido.
Artigo 2.°
Âmbito subjectivo
O presente Diploma aplica-se apenas aos profissionais integrados na carreira médica, independentemente da especialidade e da categoria hierárquica, bem como aos orientadores dos internatos médicos e aos médicos especialistas na qualidade de arguentes.
Artigo 3.º
Condição de aplicação
- 1. Para a aplicação do presente Diploma, deve-se utilizar o livro de ponto como forma de controlo das horas realizadas, da assiduidade e da pontualidade, sob responsabilidade da entidade competente para o efeito.
- 2. O Trabalho Acrescido nos serviços de urgência ou nas unidades de cuidados intensivos, bloco operatório e em situação de permanência no internamento, é apenas necessário reforçar os recursos humanos da unidade, através de uma escala devidamente programada.
- 3. Nas unidades hospitalares onde o número de profissionais não permite organizar escalas, o exercício de Trabalho Acrescido é feito por chamadas.
- 4. O Trabalho Acrescido e o total das chamadas não pode ultrapassar 48 horas semanais por profissionais.
- 5. O Trabalho Acrescido pode ser exercido por profissionais provenientes de unidades hospitalares diferente do local do exercício, neste caso o pagamento do Trabalho Acrescido está condicionado ao envio ao local do exercício da efectividade e da prova dos actos realizados pelo médico.
Artigo 4.
Forma de pagamento
- 1. O pagamento do Trabalho Acrescido é feito através da seguinte formula:
- Sh = sm*12/Hs*52
- Sendo:
- sh salário hora;
- sm = salário mensal;
- hs = hora de trabalho semanal.
- 2. Para o efeito do Trabalho Acrescido e de deslocações programadas, o salário/hora é sempre multiplicado por 2. Em caso de deslocações de urgência (chamadas), o salário/hora é multiplicado por 3.
Artigo 5.º
Avaliação periódica
- 1. A aplicação do presente Diploma deve obedecer aos parâmetros definidos no Artigo 5.º do Decreto Executivo. n.° 53/01, de 7 de Setembro, do Ministério da Saúde, sobre o Quadro de Pessoal dos Estabelecimentos Hospitalares.
- 2. A alteração do número de pessoal definido para o Trabalho Acrescido deve ser precedida de avaliação da rentabilidade do pessoal.
Artigo 6.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.° 57/02, de 5 de Dezembro.
Artigo 7.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelas Ministras das Finanças, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e da Saúde.
Artigo 8.°
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2022.
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
A Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Teresa Rodrigues Dias.
A Ministra da Saúde, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.