AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Executivo Conjunto n.º 326/16 - Regulamento do Programa de Reconversão da Economia Informal (PREI)

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Objecto
    2. Artigo 2.° - Âmbito
    3. Artigo 3.° - Objectivos
    4. Artigo 4.° - Definições
    5. Artigo 5.° - Concessão de micro crédito
  2. +CAPÍTULO II - Intervenientes e Responsabilidades
    1. SECÇÃO I - Beneficiários
      1. Artigo 6.° - Requisitos gerais dos beneficiários
    2. SECÇÃO II - Estruturas de Coordenação e Monitorização
      1. Artigo 7.° - Comité de Coordenação do PREI
      2. Artigo 8.° - Atribuições
      3. Artigo 9.° - Periodicidade das reuniões
      4. Artigo 10.° - Grupo de Coordenação do Apoio Local
      5. Artigo 11.° - Atribuições
      6. Artigo 12.° - Periodicidade das reuniões
    3. SECÇÃO III - Entidade Gestora das Garantias
      1. Artigo 13.° - Garantia do PREI
      2. Artigo 14.° - Competências da Entidade Gestora de Garantias
    4. SECÇÃO IV - Gestão e Pagamento das Bonificações de Juros
      1. Artigo 15.° - Juros bonificados
      2. Artigo 16.° - Competências da Entidade Gestora dos Juros Bonificados
    5. SECÇÃO V - Competências do Banco Operador
      1. Artigo 17.° - Banco Operador
      2. Artigo 18.° - Competências da Banco Operador
    6. SECÇÃO VI - Instituições Financeiras Participantes
      1. Artigo 19.° - Responsabilidades
      2. Artigo 20.° - Correspondente bancário
    7. SECÇÃO VII - Entidade Formadora
      1. Artigo 21.° - Entidade Formadora
      2. Artigo 22.° - Dispensa
  3. +CAPÍTULO III - Condições de Acesso, Limites e Responsabilidade
    1. Artigo 23.° - Condições gerais de acesso
    2. Artigo 24.° - Condições específicas de elegibilidade
    3. Artigo 25.° - Limites ao financiamento por beneficiário
    4. Artigo 26.° - Responsabilidades dos beneficiários
    5. Artigo 27.° - Utilização do financiamento
  4. +CAPÍTULO IV - Condições Financeiras
    1. Artigo 28.° - Capital e juros
    2. Artigo 29.° - Taxa de juro
    3. Artigo 30.° - Bonificação de juros
    4. Artigo 31.° - Garantia do Estado
    5. Artigo 32.° - Montante máximo de financiamento
    6. Artigo 33.° - Carência e prazo de reembolso
    7. Artigo 34.° - Amortização e reembolso
  5. +CAPÍTULO VI - Operacionalização do PREI
    1. Artigo 35.° - Promoção do PREI e identificação de candidatos
    2. Artigo 36.° - Processo de candidatura
    3. Artigo 37.° - Garantias
    4. Artigo 38.° - Aprovação do financiamento
    5. Artigo 39.° - Verificação dos limites máximos por beneficiário
    6. Artigo 40.° - Desembolso do crédito
    7. Artigo 41.° - Fiscalização dos requisitos estabelecidos
    8. Artigo 42.° - Serviço de divida
    9. Artigo 43.° - Pagamento da bonificação de juros às Instituições Financeiras Participantes
    10. Artigo 44.° - Atraso no cumprimento do serviço de dívida
    11. Artigo 45.° - Procedimentos para execução da Garantia
    12. Artigo 46.° - Renegociação e refinanciamento do crédito em atraso
    13. Artigo 47.° - Direito de sub-rogação
  6. +CAPÍTULO VII - Prestação de Contas
    1. Artigo 48.° - Relatórios dos Grupos de Coordenação do Apoio Local
    2. Artigo 49.° - Relatórios das instituições financeiras participantes
    3. Artigo 50.° - Relatórios da Entidade Gestora de Garantias
    4. Artigo 51.° - Relatórios da Entidade Gestora dos Juros Bonificados
    5. Artigo 51° - Relatórios da Entidade Formadora
    6. Artigo 53.° - Modelos de relatórios
    7. Artigo 54.° - Sistema informático de monitorização do PREI
Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma visa regulamentar o Programa de Reconversão da Economia Informal do Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017, estabelecendo os requisitos de acesso ao crédito, as responsabilidades dos intervenientes, as condições financeiras, o procedimento de operacionalização e os mecanismos de prestação de contas do PREI.

⇡ Início da Página
Artigo 2.°
Âmbito
  1. 1. O PREI, regulamentado no presente Diploma, destina-se a micro empreendedores, micro empresas e cooperativas, com actividade formalizada.
  2. 2. O PREI é de âmbito nacional.
⇡ Início da Página
Artigo 3.°
Objectivos
  • As linhas de crédito para o PREI devem ser disponibilizadas pelas Instituições Financeiras Participantes no programa e têm os seguintes objectivos:
    1. a) Facilitar o acesso ao crédito dos micro empreendedores, micro empresas e cooperativas para o financiamento das suas actividades empresariais, nomeadamente de investimento em imobilizado e em fundo de maneio relacionado com a actividade;
    2. b) Contribuir para a formalização da economia nacional;
    3. c) Estimular e fortalecer o espírito de empreendedorismo, criando novas oportunidades de empregos estáveis e reduzindo a pobreza;
    4. d) Promover a criação de grupos solidários no acesso ao crédito;
    5. e) Promover a frequência de formações em criação e gestão de pequenos negócios em linha com os objectivos do Plano Nacional de Formação de Quadros de 2013 a 2020.
⇡ Início da Página
Artigo 4.°
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) Beneficiários - Micro empreendedores, micro empresas e cooperativas que celebrem com as instituições financeiras participantes um contrato de mútuo, sob o regime de juros bonificados, no âmbito do PREI;
    2. b) Banco operador das bonificações - O Banco de Comércio e Indústria, abreviadamente BCI;
    3. c) Crédito-ajuda - financiamento concedido com recurso a fundos públicos, que possibilita ultrapassar os constrangimentos identificados no acesso ao sistema financeiro tradicional por parte dos agentes económicos de baixa renda.
    4. d) Entidade Gestora das Bonificações de Juros - O Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas, abreviadamente INAPEM, ou outra instituição que o departamento ministerial responsável pelo fomento empresarial, em conjunto com o departamento ministerial responsável pelas finanças públicas, venha a designar como responsável pela gestão das bonificações das taxas de juro a conceder pelo Estado;
    5. e) Entidade Gestora das Garantias - O Fundo de Garantia de Crédito, abreviadamente FGC, instituição encarregue da gestão do fundo de garantia para cobertura parcial do risco de crédito por parte do Estado;
    6. f) Instituições Financeiras Participantes - Instituições financeiras bancárias ou não bancárias que criem ou desenvolvam linhas de crédito para operacionalização do PREI, com recurso a fundos próprios, sob o regime de bonificação de juros pelo Estado e com cobertura parcial do risco de crédito sobre o valor do capital concedido pelo Fundo de Garantia.
    7. g) Entidade Formadora - o INAPEM, ao qual compete garantir em todas as províncias a oferta da formação obrigatória em criação e gestão de pequenos negócios;
    8. h) Formação Equivalente - cursos cuja frequência com aproveitamento é reconhecida como pelo menos equivalente à frequência dos cursos de formação obrigatória oferecidos pela Entidade Formadora;
    9. i) Formação Obrigatória - formação em criação e gestão de pequenos negócios, com carga horária mínima e conteúdos padronizados cuja frequência é pré-requisito para o acesso aos financiamentos no âmbito do PREI;
    10. j) Fundo de Garantia do PREI - é a responsabilidade assumida pelo Estado, destinada a garantir a cobertura parcial do risco de crédito, visando garantir, em caso de incumprimento, parte das obrigações vencidas de capital dos beneficiários no âmbito do PREI;
    11. k) Memorando de Entendimento - acordo, a celebrar entre os departamentos ministeriais responsáveis pelo fomento empresarial e pelas finanças públicas com cada instituição financeira participante, que define as condições de participação da mesma no PREI, de acordo com as condições base definidas no Decreto Presidencial n.° 84/14, de 24 de Abril; e,
    12. l) Linhas de Crédito do PREI - financiamento disponível à micro empreendedores, micro empresas e cooperativas, com recursos próprios das Instituições Financeiras Participantes, com taxas de juros bonificadas pelo Estado e garantia pública sobre parte do capital em dívida.
⇡ Início da Página
Artigo 5.°
Concessão de micro crédito
  1. 1. Os financiamentos no âmbito do PREI são disponibilizados pelas Instituições Financeiras Participantes com recurso a fundos próprios, nos termos definidos nos memorandos de entendimento.
  2. 2. Complementarmente, por proposta do departamento ministerial responsável pelo fomento empresarial e visando o alcance dos objectivos previstos no PND 2013-2017, o departamento ministerial responsável pelas finanças públicas deve mobilizar recursos públicos para acções de crédito-ajuda.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Intervenientes e Responsabilidades

SECÇÃO I
Beneficiários
Artigo 6.°
Requisitos gerais dos beneficiários
  • Podem candidatar-se ao PREI os micro empreendedores, as micro empresas e as cooperativas, que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
    1. a) Possuir nacionalidade angolana;
    2. b) Estar devidamente formalizado como micro empreendedor, micro empresa ou cooperativa;
    3. c) Não constar negativamente na Central de Informação de Risco de Crédito do Banco Nacional de Angola ou não estar em situação de incumprimento de contrato de mútuo mantido com qualquer instituição financeira;
    4. d) Não ter dívidas para com o Estado ou para com a Segurança Social;
    5. e) Nunca ter sido condenado por crimes de falência, dolosa ou negligente, falsificação, furto, burla por defraudação, abuso de confiança, descaminho, evasão fiscal ou outros crimes de natureza económica;
    6. f) Ter cumprido com o requisito de formação obrigatória ou equivalente.
⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Estruturas de Coordenação e Monitorização
Artigo 7.°
Comité de Coordenação do PREI
  1. 1. O Comité de Coordenação do PREI tem a seguinte composição:
    1. a) Ministro da Economia;
    2. b) Ministro das Finanças;
    3. c) Ministro do Comércio;
    4. d) Presidente do Conselho de Administração do INAPEM;
    5. e) Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Garantia de Crédito.
  2. 2. O Comité de Coordenação do PREI é coordenado pelo Ministro da Economia, que responde perante o Titular do Poder Executivo pelos assuntos relacionados com o PREI.
⇡ Início da Página
Artigo 8.°
Atribuições
  • Compete em especial ao Comité de Coordenação:
    1. a) Coordenar a implementação do PREI ao nível nacional;
    2. b) Avaliar o grau de cumprimento dos objectivos do PREI;
    3. c) Avaliar o grau de cumprimento do requisito de formação obrigatória;
    4. d) Avaliar a adequação das condições financeiras do PREI;
    5. e) Estabelecer com as instituições financeiras participantes as condições, os mecanismos e os procedimentos que regulamentam o relacionamento com a Entidade Gestora da Garantia Pública e com a Entidade Gestora dos Juros Bonificados;
    6. f) Propor as alterações que considerem necessárias às condições financeiras e de acesso aos financiamentos, bem como aos procedimentos de implementação do PREI.
⇡ Início da Página
Artigo 9.°
Periodicidade das reuniões
  1. 1. O Comité de Coordenação do PREI reúne-se ordinariamente uma vez a cada dois meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu coordenador.
  2. 2. Deve ser lavrada acta das reuniões do Comité de Coordenação do PREI com menção dos pontos relevantes abordados e das deliberações tomadas.
⇡ Início da Página
Artigo 10.°
Grupo de Coordenação do Apoio Local
  1. 1. O Grupo de Coordenação do Apoio Local, abreviadamente designado GCAL, integra representantes das seguintes entidades:
    1. a) INAPEM;
    2. b) Governos Provinciais;
    3. c) Delegação Provincial de Finanças;
    4. d) Balcão Único do Empreendedor;
    5. e) Autoridades tradicionais;
    6. f) Instituições financeiras participantes.
  2. 2. O coordenador do GCAL é o representante local do INAPEM ou, na falta deste, o Coordenador Provincial do BUE.
⇡ Início da Página
Artigo 11.°
Atribuições
  • Compete em especial ao Grupo de Coordenação do Apoio Local:
    1. a) Divulgar o PREI localmente junto dos potenciais beneficiários do Programa;
    2. b) Assegurar a articulação entre as entidades representadas no Grupo de Coordenação de Apoio Local para garantir a operacionalização do PREI com uma capacidade de resposta ajustada à procura por financiamentos;
    3. c) Sensibilizar os mutuários dos financiamentos do PREI para o cumprimento das suas obrigações junto das instituições financeiras participantes através de acções de comunicação abrangentes e integradas em articulação com as iniciativas de comunicação nacionais;
    4. d) Elaborar relatórios sobre a operacionalização local do PREI, com foco nos constrangimentos existentes e oportunidades de melhoria, segundo os modelos aprovados pelo Comité de Coordenação do PREI.
⇡ Início da Página
Artigo 12.°
Periodicidade das reuniões

O Grupo de Coordenação do Apoio Local reúne-se, em sessão ordinária, mensalmente e extraordinariamente sempre que necessário.

⇡ Início da Página
SECÇÃO III
Entidade Gestora das Garantias
Artigo 13.°
Garantia do PREI
  1. 1. A Garantia do PREI é a responsabilidade assumida pelo Estado, destinada a garantir a cobertura parcial do risco de crédito, visando garantir, em caso de incumprimento, parte das obrigações vencidas de capital dos beneficiários no âmbito do PREI.
  2. 2. Os recursos das garantias do PREI devem ser alocados favoravelmente a favor da Entidade Gestora das Garantias.
  3. 3. O departamento responsável pelas finanças públicas, imediatamente após a outorga do primeiro Memorando de Entendimento, deve capitalizar, através da disponibilização de fundos, a entidade gestora das garantias em 30% dos valores destinados à emissão de garantias para a totalidade do Programa.
  4. 4. Compete ao departamento ministerial responsável pelas finanças públicas assegurar a disponibilidade dos recursos necessários para o cumprimento das obrigações decorrentes da execução das garantias prestadas.
⇡ Início da Página
Artigo 14.°
Competências da Entidade Gestora de Garantias
  1. 1. O Fundo de Garantia de Crédito é a Entidade Gestora das Garantias.
  2. 2. Compete à Entidade Gestora das Garantias:
    1. a) Participar na negociação dos memorandos de entendimento com as Instituições Financeiras Participantes;
    2. b) Estabelecer mecanismos de reporte por parte das Instituições Financeiras Participantes;
    3. c) Avaliar os relatórios de prestação de contas apresentados pelas Instituições Financeiras Participantes;
    4. d) Solicitar às instituições financeiras participantes a informação necessária à verificação do cumprimento das normas e regras aplicáveis;
    5. e) Verificar o cumprimento dos requisitos formais para a comparticipação do fundo de garantia no reembolso do capital em dívida;
    6. f) Rentabilizar os recursos em aplicações financeiras que habitualmente realize na sua actividade;
    7. g) Proceder ao pagamento das obrigações financeiras do fundo nas condições e nos prazos acordados.
⇡ Início da Página
SECÇÃO IV
Gestão e Pagamento das Bonificações de Juros
Artigo 15.°
Juros bonificados

O mecanismo de juros bonificados visa a concessão de financiamentos pelas instituições financeiras participantes no âmbito do PREI com taxas de juro bonificadas pelo Estado.

⇡ Início da Página
Artigo 16.°
Competências da Entidade Gestora dos Juros Bonificados
  1. 1. O INAPEM é a Entidade Gestora dos Juros Bonificados do PREI.
  2. 2. Compete à Entidade Gestora dos Juros Bonificados:
    1. a) Participar na negociação dos memorandos de entendimento com as instituições financeiras participantes;
    2. b) Estabelecer e aplicar mecanismos de auditoria os financiamentos concedidos pelas instituições financeiras participantes no âmbito do PREI;
    3. c) Coordenar com as instituições financeiras participantes a melhor forma de realizar o pagamento da bonificação de juros nos termos do presente Regulamento;
    4. d) Verificar e validar a dedução das bonificações de juros efectuadas pelas instituições financeiras participantes para pagamento;
    5. e) Proceder ao reporte mensal das suas actividades ao Comité de Coordenação;
    6. f) Assegurar a implementação da aplicação de gestão de juros bonificados.
⇡ Início da Página
SECÇÃO V
Competências do Banco Operador
Artigo 17.°
Banco Operador

O Banco Comércio e Indústria é o banco responsável pelas transferências referentes aos pagamentos dos montantes das bonificações de juros no âmbito do PREI.

⇡ Início da Página
Artigo 18.°
Competências da Banco Operador
  1. 1. O BCI é o Banco Operador responsável pelo pagamento das bonificações de juros.
  2. 2. Enquanto Banco Operador das bonificações de juros, compete ao BCI:
    1. a) Criar uma conta central das bonificações detida pelo departamento ministerial responsável pelas finanças públicas;
    2. b) Providenciar o acesso à consulta a esta conta ao departamento ministerial responsável pelo fomento empresarial e à Entidade Gestora dos Juros Bonificados;
    3. c) Proceder às transferências referentes aos pagamentos dos montantes de bonificações de juros validados pela Entidade Gestora dos Juros Bonificados por via do Sistema de Pagamento em Tempo Real (SPTR);
    4. d) Actualizar a base de dados dos planos financeiros;
    5. e) Elaborar relatórios mensais sobre os planos financeiros e pagamentos e remetê-los à Entidade Gestora dos Juros Bonificados e ao departamento ministerial responsável pelas finanças públicas.
⇡ Início da Página
SECÇÃO VI
Instituições Financeiras Participantes
Artigo 19.°
Responsabilidades
  1. 1. Os financiamentos no âmbito do PREI são disponibilizados pelas Instituições Financeiras Participantes nos termos definidos no Memorando de Entendimento que acordem com o departamento ministerial responsável pelo fomento empresarial e o departamento ministerial responsável pelas finanças públicas.
  2. 2. As Instituições Financeiras Participantes cooperam na operacionalização do Programa através da concessão de crédito, com recursos próprios, tendo as seguintes responsabilidades:
    1. a) Promover a concessão de financiamentos aos micro empreendedores, e às micro empresas e às cooperativas, com recurso a fundos próprios;
    2. b) Apreciar e processar os pedidos de concessão de crédito apresentados por candidatos que preencham os requisitos formais de elegibilidade do PREI;
    3. c) Recusar a concessão de crédito a quem não reúna as condições de elegibilidade definidas neste Regulamento;
    4. d) Disponibilizar os financiamentos aprovados nos termos acordados;
    5. e) Apoiar as actividades das estruturas de avaliação, coordenação, fiscalização e de acompanhamento do PREI, nomeadamente o INAPEM, o FGC ou outras indicadas pelo Comité de Coordenação do PREI;
    6. f) Participar localmente nas reuniões do Grupo de Coordenação de Apoio Local;
    7. g) Exigir dos beneficiários de financiamentos do PREI o reembolso do capital e o pagamento dos juros devidos, de acordo com o plano financeiro;
    8. h) Desenvolver diligências de cobrança extrajudiciais nos casos de incumprimento;
    9. i) Reportar mensalmente ao Comité de Coordenação do Programa, a informação que venha a ser requerida;
    10. j) Implementar as aplicações informáticas solicitadas pelo Comité de Coordenação do Programa para facilitar o reporte da execução dos financiamentos concedidos;
    11. k) Colaborar com a Entidade Gestora dos Juros Bonificados na implementação, actualização e uso da aplicação informática de reporte da execução de financiamentos concedidos;
    12. l) Colaborar com a Entidade Gestora dos Juros Bonificados e com a Entidade Gestora das Garantias nos termos definidos nos memorandos de entendimento.
⇡ Início da Página
Artigo 20.°
Correspondente bancário

As instituições financeiras participantes podem acordar com os Balcões Únicos do Empreendedor o estabelecimento de correspondentes bancários.

⇡ Início da Página
SECÇÃO VII
Entidade Formadora
Artigo 21.°
Entidade Formadora
  1. 1. O INAPEM é a entidade responsável por garantir a oferta da Formação Obrigatória em criação e gestão de pequenos negócios.
  2. 2. O INAPEM pode recorrer a empresas e outras instituições formadoras para garantir a oferta de Formação Obrigatória.
  3. 3. As formações são presenciais, têm conteúdo padronizado e carga horária mínima de 15 horas.
  4. 4. A Entidade Formadora tem as seguintes responsabilidades:
    1. a) Garantir a oferta de Formação Obrigatória de qualidade em todas as Províncias;
    2. b) Informar o Comité de Coordenação sobre os constrangimentos e os desafios de implementação local da oferta de formação;
    3. c) Identificar formandos com perfil para serem candidatos ao PREI;
    4. d) Consciencializar os formandos para a necessidade de reembolso dos financiamentos concedidos nos termos acordados com as instituições financeiras participantes;
    5. e) Manter o registo actualizado das formações realizadas e frequência dos formandos;
    6. f) Atribuir diplomas de frequência de formação que contenham elementos de segurança adequados.
⇡ Início da Página
Artigo 22.°
Dispensa
  1. 1. Estão dispensados da frequência dos cursos referidos no Artigo anterior, os candidatos que tenham frequentado com aproveitamento uma formação considerada equivalente para os efeitos do PREI.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, considera-se uma formação equivalente, o ensino médio concluído em instituição de ensino regular reconhecida pelo Ministério da Educação em área ligada às ciências empresariais.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Condições de Acesso, Limites e Responsabilidade

Artigo 23.°
Condições gerais de acesso

O financiamento no âmbito do PREI é concedido aos micro empreendedores, às micro empresas e às cooperativas, destinando-se a financiar o investimento em imobilizado e o fundo de maneio relacionado com a actividade.

⇡ Início da Página
Artigo 24.°
Condições específicas de elegibilidade
  1. 1. O acesso ao financiamento no âmbito do PREI está restringido às entidades que preencham os requisitos definidos no Artigo 6.°
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no antigo 20.°, o acesso ao financiamento no âmbito do PREI exige o cumprimento dos seguintes requisitos de formação:
    1. a) Na micro empresa é obrigatória a realização de formação em criação e gestão de pequenos negócios pelo empresário, salvo se demonstrar já ter realizado a formação;
    2. b) Para o micro empreendedor é obrigatória a realização de formação em criação e gestão de pequenos negócios, salvo se demonstrada ter realizado a formação;
    3. c) Para as cooperativas é obrigatória a realização de formação em criação e gestão de pequenos negócios de pelo menos um membro da direcção da cooperativa, salvo se demonstrar já ter realizado a formação.
⇡ Início da Página
Artigo 25.°
Limites ao financiamento por beneficiário

Não é permitido a um beneficiário contratar mais de um crédito em simultâneo, no âmbito do PREI.

⇡ Início da Página
Artigo 26.°
Responsabilidades dos beneficiários
  1. 1. Os candidatos a beneficiários devem providenciar às instituições financeiras participantes informação e documentação verdadeiras quanto ao preenchimento das condições formais e o negócio a desenvolver.
  2. 2. Os beneficiários que não respeitem o disposto no número anterior sujeitam-se às consequências previstas no direito civil e criminal, nomeadamente as que respeitam à prática de crime de falsificação e fraude, bem como na exclusão de futuros programas de financiamento apoiados pelo Estado.
  3. 3. Os beneficiários devem proceder ao pagamento pontual das prestações de reembolso de capital e pagamento de juros previstos no plano financeiro acordado com a Instituição Financeira Participante.
  4. 4. O incumprimento definitivo da obrigação prevista no número anterior resulta na exclusão de acesso a futuros programas de financiamento apoiados pelo Estado.
⇡ Início da Página
Artigo 27.°
Utilização do financiamento

Os financiamentos concedidos no âmbito do PREI são destinados a investimento em imobilizado e em fundo de maneio relacionado com a actividade.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

Condições Financeiras

Artigo 28.°
Capital e juros
  1. 1. Os financiamentos no âmbito do PREI são concedidos com recursos das instituições financeiras participantes, em moeda nacional e não podem ser indexados a moeda estrangeira.
  2. 2. As bonificações de juros são concedidas com recursos do Estado.
⇡ Início da Página
Artigo 29.°
Taxa de juro
  1. 1. A taxa de juro total anual é calculada pela soma de uma taxa base indexante e de um spread fixo, definidos no Memorando de Entendimento.
  2. 2. O Memorando de Entendimento deve prever a actualização periódica da taxa indexante.
  3. 3. A taxa de juro a pagar pelos beneficiários do PREI é de 2%.
⇡ Início da Página
Artigo 30.°
Bonificação de juros

A taxa de juro a pagar pelo Estado às instituições financeiras participantes é calculada com base na taxa de juro total subtraída da taxa de juro a pagar pelos beneficiários.

⇡ Início da Página
Artigo 31.°
Garantia do Estado
  1. 1. Os financiamentos no âmbito do PREI beneficiam de uma garantia autónoma, destinada a garantir exclusivamente parte do capital em dívida à Instituição Financeira Participante.
  2. 2. As garantias são prestadas pelo Estado através da Entidade Gestora do Fundo de Garantia.
  3. 3. O rácio de cobertura da garantia é estabelecido até ao limite de 70% do capital em dívida.
  4. 4. A Entidade Gestora do Fundo de Garantia deve observar as normas prudenciais do sistema financeiro e está impedida de emitir garantias superiores ao limite da responsabilidade do Estado no âmbito do PREI.
  5. 5. A garantia é formalizada por carta-garantia, no modelo a acordar entre a Entidade Gestora do Fundo de Garantia e as instituições financeiras participantes.
  6. 6. A carta-garantia é assinada por representante da Entidade Gestora do Fundo de Garantia com poderes para o efeito, sobre selo branco da instituição.
⇡ Início da Página
Artigo 32.°
Montante máximo de financiamento
  1. 1. O montante máximo de financiamento por operação de crédito é de Kz: 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil kwanzas) para as micro empresas e micro empreendedores e de Kz: 3.000.000,00 (três milhões de kwanzas) para as cooperativas.
  2. 2. O Memorando de Entendimento pode prever a extensão do montante máximo de crédito definido no número anterior aos beneficiários com bom histórico de crédito no âmbito do PREI até ao máximo de Kz: 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil kwanzas) para o micro empresas e micro empreendedores e até Kz: 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil kwanzas) para as cooperativas.
⇡ Início da Página
Artigo 33.°
Carência e prazo de reembolso

O prazo máximo de reembolso é de 48 meses e o período mínimo de carência é de 3 meses.

⇡ Início da Página
Artigo 34.°
Amortização e reembolso

O prazo de amortização e reembolso do capital é acordado, caso-a-caso, entre a Instituição Financeira Participante e o beneficiário, estando sujeito aos limites definidos no Memorando de Entendimento.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO VI

Operacionalização do PREI

Artigo 35.°
Promoção do PREI e identificação de candidatos
  1. 1. As entidades intervenientes na operacionalização do PREI têm a responsabilidade de assegurar a sua promoção.
  2. 2. A promoção do PREI requer acções que visem:
    1. a) Aumentar a visibilidade do PREI;
    2. b) Identificar potenciais beneficiários do PREI;
    3. c) Informar potenciais beneficiários sobre a existência, condições e benefícios do PREI;
    4. d) Incentivar o reembolso do financiamento pelos beneficiários.
  3. 3. Devem tomar um papel especialmente activo no esforço de promoção as Instituições Financeiras Participantes, o departamento ministerial responsável pelo fomento empresarial e o INAPEM.
⇡ Início da Página
Artigo 36.°
Processo de candidatura
  1. 1. Os candidatos aos financiamentos no âmbito do PREI são livres de escolher a instituição financeira participante com quem querem celebrar o contrato de mútuo.
  2. 2. Do processo de candidatura devem constar:
    1. a) Para os micro empreendedores, bilhete de identidade e número de identificação fiscal;
    2. b) Para as micro empresas e cooperativas, o número de identificação fiscal e o bilhete de identidade dos sócios;
    3. c) Comprovativo de formalização como micro empreendedor, micro empresa ou cooperativa;
    4. d) Comprovativo de frequência de formação em criação e gestão de pequenos negócios ou de formação equivalente;
    5. e) Descrição simplificada do negócio a financiar, que permita proceder à análise da sua viabilidade financeira;
    6. f) Facturas proformas, sempre que disponíveis.
⇡ Início da Página
Artigo 37.°
Garantias
  1. 1. Os financiamentos no âmbito do PREI beneficiam de garantia pública.
  2. 2. As instituições financeiras participantes podem ainda requerer a constituição das seguintes garantias:
    1. a) A apresentação de um aval moral sobre a idoneidade dos beneficiários às autoridades tradicionais, locais ou outras que considerem mais adequadas;
    2. b) Garantias solidárias mútuas aplicáveis a financiamentos concedidos a grupos de beneficiários.
  3. 3. Não é permitido às Instituições Financeiras Participantes, solicitar garantias reais aos beneficiários.
⇡ Início da Página
Artigo 38.°
Aprovação do financiamento
  1. 1. A decisão de aprovação dos financiamentos no âmbito do PREI compete exclusivamente às Instituições Financeiras Participantes.
  2. 2. Os termos de financiamento são acordados entre as Instituições Financeiras Participantes e os beneficiários, e devem incluir, entre outros, os seguintes:
    1. a) O calendário de pagamento de juros e de reembolso de capital;
    2. b) Os procedimentos aplicáveis em caso de mora ou de incumprimento.
⇡ Início da Página
Artigo 39.°
Verificação dos limites máximos por beneficiário
  1. 1. No processo de candidatura, o candidato deve declarar por escrito que se obriga a desistir de outros pedidos de financiamento apresentados a outras instituições financeiras participantes no âmbito do PREI caso o financiamento seja aprovado.
  2. 2. Os contratos de mútuo entre uma instituição financeira participante e um beneficiário com períodos de vigência em simultâneo, qualquer que seja o seu montante, cessam os seus efeitos a partir da data de vigência em simultâneo, cabendo o reembolso imediato do capital mutuado acrescido dos juros que seriam devidos sem a bonificação pelo Estado.
  3. 3. O disposto no numero anterior não se aplica nos casos em que os valores concedidos por outras instituições financeiras participantes em financiamentos anteriores já tenham sido completamente reembolsados.
  4. 4. Compete à Entidade Gestora dos Juros Bonificados verificar o cumprimento dos limites máximos por beneficiário, com base nos dados fornecidos mensalmente pelas instituições financeiras participantes, comunicando imediatamente às eventuais infracções.
  5. 5. No caso de se verificar a existência de infracções nos termos do número anterior, as instituições financeiras participantes obrigam-se a rescindir os contratos celebrados com os beneficiários infractores.
⇡ Início da Página
Artigo 40.°
Desembolso do crédito

Sempre que possível, as instituições financeiras participantes devem desembolsar os financiamentos através do pagamento directo aos fornecedores com base nas facturas apresentadas.

⇡ Início da Página
Artigo 41.°
Fiscalização dos requisitos estabelecidos
  1. 1. As instituições financeiras participantes só podem aceitar candidaturas que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente regulamento, com base na informação apresentada pelos candidatos.
  2. 2. Quando a candidatura for aprovada com base em informações falsas ou enganosas, o contrato é anulável, cabendo o reembolso imediato do capital acrescidos dos juros que seriam devidos sem a bonificação pelo Estado.
  3. 3. Quando se constate que o financiamento disponibilizado foi utilizado para finalidades distintas das descritas no processo de candidatura, deve ser rescindido, cabendo o reembolso imediato da totalidade do capital em dívida acrescido do pagamento dos juros que seriam devidos sem a bonificação pelo Estado.
  4. 4. Nos casos em que a Entidade Gestora dos Juros Bonificados verifique que a Instituição Financeira Participante não cumpriu com as formalidades necessárias para assegurar o cumprimento dos requisitos de acesso ao financiamento no âmbito do PREI:
    1. a) A Instituição Financeira Participante é obrigada a reembolsar o Estado pelo valor das bonificações pagas indevidamente;
    2. b) Extingue-se a obrigação do Estado referente à bonificação de juros e garantias do financiamento em causa.
⇡ Início da Página
Artigo 42.°
Serviço de divida
  1. 1. A Instituição Financeira Participante deve exigir dos beneficiários o pagamento do reembolso do capital e dos juros devidos, de acordo com o plano financeiro acordado.
  2. 2. As bonificações de juros a pagar às instituições financeiras participantes pelo Estado são devidas na data e na proporção dos pagamentos de juros efectuados pelos beneficiários.
⇡ Início da Página
Artigo 43.°
Pagamento da bonificação de juros às Instituições Financeiras Participantes
  1. 1. O departamento ministerial responsável pelas finanças públicas deve disponibilizar os recursos destinados às bonificações na conta do banco operador titulada por si.
  2. 2. A disponibilização da primeira tranche destinada à bonificação de juros deve ser efectuada imediatamente após a assinatura do primeiro Memorando de Entendimento.
  3. 3. As disponibilizações de fundos para pagamento de bonificações de juros devem ocorrer semestralmente a contar da data da disponibilização da primeira tranche.
  4. 4. Os montantes a disponibilizar semestralmente são metade do número de beneficiários previstos por ano multiplicados pelo volume médio de financiamento previsto por beneficiário multiplicado pela taxa de juro a pagar pelo Estado de acordo com o Artigo 30.°
  5. 5. Para efeitos do número anterior o volume médio de financiamento por beneficiário é estimado pela Entidade Gestora dos Juros Bonificados.
  6. 6. Os coordenadores financeiros do Programa podem autorizar a antecipação ou aumento das disponibilizações de recursos destinados à bonificação de juros, caso a procura assim o justifique, nos limites fixados no Decreto Presidencial n.° 84/14, de 24 de Abril.
  7. 7. A Entidade Gestora dos Juros Bonificados após identificação dos valores necessários para pagamento de bonificações de juros deve solicitar ao banco operador a transferência dos montantes identificados para as respectivas instituições financeiras participantes.
  8. 8. As instituições financeiras participantes devem apresentar até ao dia 7 de cada mês à Entidade Gestora dos Juros Bonificados:
    1. a) A lista de bonificações previstas no mês seguinte para pagamento;
    2. b) Quando a lista referida na alínea anterior careça de actualização, esta última deverá ser apresentada até ao último dia útil do mês.
  9. 9. O INAPEM deve auditar as informações fornecidas pelas instituições financeiras participantes, podendo exigir das mesmas a seguinte informação:
    1. a) Planos financeiros dos financiamentos concedidos;
    2. b) Comprovativo da concessão de financiamentos, incluindo cópia dos contratos celebrados;
    3. c) Comprovativo de desembolso;
    4. d) Comprovativo do cumprimento do serviço de dívida por parte dos beneficiários;
    5. e) Outros documentos que se julguem necessários.
⇡ Início da Página
Artigo 44.°
Atraso no cumprimento do serviço de dívida
  1. 1. Em caso de mora no cumprimento de compromissos financeiros por parte do beneficiário, a instituição financeira participante deve desenvolver as diligências de cobrança extrajudiciais próprias da prática bancária.
  2. 2. As diligências referidas no número anterior devem incluir:
    1. a) Após 15 dias úteis de mora no cumprimento de qualquer obrigação emergente do contrato de financiamento, o envio de uma primeira notificação ao beneficiário, com cópia para o avalista moral ou os garantes solidários quando existam, solicitando o pagamento e fim da situação de mora no prazo de 7 dias úteis a contar da recepção pelo beneficiário da comunicação;
    2. b) Nos 10 dias úteis contados a partir da primeira notificação, o envio de segunda e última notificação ao beneficiário, com cópia para o avalista moral ou os garantes solidários quando existam, solicitando o pagamento do valor de capital em dívida no prazo de 5 dias úteis a contar da data da comunicação.
  3. 3. Para efeitos do número anterior, considera-se feita ao beneficiário, a notificação feita ao avalista ou ao presidente do grupo de garantias mútuas solidárias.
⇡ Início da Página
Artigo 45.°
Procedimentos para execução da Garantia
  1. 1. A Instituição Financeira Participante só poderá executar a Garantia e exigir o seu pagamento, desde que junte prova de ter efectuado as diligências de cobrança do crédito em mora referidas no Artigo anterior.
  2. 2. A Instituição Financeira Participante deve notificar a Entidade Gestora de Garantias se, no decorrer dos prazos mencionados nas alíneas anteriores, e após o envio da primeira notificação, o beneficiário tiver realizado o pagamento dos valores em dívida.
  3. 3. A execução da Garantia considera-se efectuada na data em que a Entidade Gestora de Garantias receber da Instituição Financeira Participante uma carta a interpelar a Entidade Gestora de Garantias para o pagamento do valor da garantia, acompanhada dos seguintes documentos:
    1. a) Relatório descritivo das diligências realizadas para cobrança do capital em mora, com junção de cópia das cartas de cobrança a que se refere o Artigo anterior e eventuais actas de reuniões de recuperação com o cliente, previstas no Artigo seguinte;
    2. b) Plano financeiro, identificando o valor total e actualizado da dívida que na sequência da interpelação judicial, se encontra vencido.
  4. 4. O pagamento é feito pela Entidade Gestora de Garantias no prazo máximo de 15 dias, contado a partir da data de accionamento da Garantia, por transferência bancária para a conta a indicar pela instituição financeira participante na notificação referida no anterior n.° 3.
⇡ Início da Página
Artigo 46.°
Renegociação e refinanciamento do crédito em atraso
  1. 1. Imediatamente após a constatação de atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos para os compromissos financeiros, a Instituição Financeira Participante deve tentar identificar, em contacto directo com o beneficiário em incumprimento, todas as possibilidades existentes de recuperação do valor em dívida.
  2. 2. A renegociação ou o refinanciamento do crédito em atraso pode beneficiar das bonificações concedidas pelo Estado, nos termos previstos pelo presente regulamento, se as novas condições acordadas satisfizerem os requisitos que se aplicam, à data, a qualquer outro financiamento que seja concedido no âmbito do PREI.
⇡ Início da Página
Artigo 47.°
Direito de sub-rogação
  1. 1. Conjuntamente com o exercício da Garantia, a Instituição Financeira Participante deve apresentar ao Fundo uma carta de sub-rogação, declarando que, a partir do momento em que for pago à Instituição Financeira Participante o valor da Garantia, transmite à Entidade Gestora do Fundo, na parte do valor do crédito garantido, todos os direitos e poderes que ao Banco competiam relativamente ao crédito e ao beneficiário.
  2. 2. Compete à Instituição Financeira Participante o desenvolvimento das diligências extrajudiciais e judiciais de cobrança do crédito sobre o beneficiário.
  3. 3. Para o efeito, e se por mecanismos extrajudiciais não o conseguir antes, a Instituição Financeira Participante deve interpor a competente acção executiva no prazo máximo de 90 dias a contar da data de pagamento do valor da Garantia, excepto se acordado de forma diferente com a Entidade Gestora das Garantias.
  4. 4. Nas diligências extrajudiciais e judiciais que promova nos termos dos números anteriores, a Instituição Financeira Participante age em seu nome e da Entidade Gestora de Garantias, devendo repartir com esta, na proporção da Garantia prestada, até ao momento que o capital do crédito se encontre inteiramente liquidado, os valores que resultem dessas diligências.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO VII

Prestação de Contas

Artigo 48.°
Relatórios dos Grupos de Coordenação do Apoio Local
  • Os Grupos de Coordenação do Apoio Local apresentam mensalmente ao Comité de Coordenação do PREI, bem como aos Governadores Provinciais, relatórios de avaliação da concessão de financiamentos no âmbito do PREI, acompanhados dos seguintes documentos:
    1. a) Lista das reuniões realizadas pelo Grupo de Coordenação de Apoio Local;
    2. b) Relatório fundamentado dos principais constrangimentos e oportunidades de melhoria na operacionalização do PREI;
    3. c) Relatório das iniciativas realizadas no período de sensibilização dos beneficiários para o reembolso dos financiamentos recebidos.
⇡ Início da Página
Artigo 49.°
Relatórios das instituições financeiras participantes
  • As instituições financeiras participantes apresentam mensalmente ao Comité de Coordenação do PREI, relatórios de avaliação do PREI acompanhados dos seguintes documentos:
    1. a) Lista dos pedidos de financiamento apresentados às instituições financeiras participantes;
    2. b) Lista dos pedidos de financiamento pendentes de decisão nas Instituições Financeiras Participantes;
    3. c) Dados dos financiamentos já concedidos, que devem incluir, entre outros, os seguintes:
      1. i. O ramo de actividade do projecto financiado;
      2. ii. A finalidade do capital concedido;
      3. iii. Os termos principais do contrato celebrado entre a Instituição Financeira Participante e o beneficiário.
    4. d) Dados dos desembolsos efectuados por contrato;
    5. e) Dados dos reembolsos do capital e do pagamento de juros realizados pelos beneficiários, com indicação do respectivo contrato de financiamento;
    6. f) Dados das notificações de atraso no serviço da dívida enviadas aos beneficiários;
    7. g) Dados dos contratos renegociados na sequência de atrasos no cumprimento de compromissos financeiros;
    8. h) Dados dos créditos definitivamente considerados incobráveis, com indicação do respectivo contrato de concessão de financiamento.
⇡ Início da Página
Artigo 50.°
Relatórios da Entidade Gestora de Garantias

A Entidade Gestora de Garantias apresenta mensalmente ao Comité de Coordenação do PREI, relatórios das garantias emitidas e dos pagamentos efectuados a cada Instituição Financeira Participante relacionados com incumprimentos dos beneficiários no reembolso dos financiamentos disponibilizados, com indicação dos respectivos contratos de mútuo.

⇡ Início da Página
Artigo 51.°
Relatórios da Entidade Gestora dos Juros Bonificados
  • A Entidade Gestora dos Juros Bonificados apresenta mensalmente ao Comité de Coordenação do PREI, um relatório com a seguinte informação:
    1. a) Valor e número de financiamentos concedidos por instituição financeira participante, com a decomposição por financiamentos aprovados e desembolsados;
    2. b) Distribuição dos financiamentos concedidos por maturidade, Província, sector de actividade, género e idade dos beneficiários;
    3. c) Bonificações de juros pagas a cada instituição financeira participante, com indicação dos respectivos contratos de mútuo;
    4. d) Outras informações que se julguem necessárias.
⇡ Início da Página
Artigo 51°
Relatórios da Entidade Formadora
  • A Entidade Formadora apresenta mensalmente ao Comité de Coordenação do PREI, um relatório com a seguinte informação:
    1. a) Lista das formações totais e realizadas no mês anterior;
    2. b) Lista de inscritos que aguardam o início da formação;
    3. c) Avaliação dos desafios e constrangimentos à realização de formações por Província.
⇡ Início da Página
Artigo 53.°
Modelos de relatórios

O Comité de Coordenação do PREI pode adoptar modelos de relatórios para preenchimento homogéneo e de utilização obrigatória pelas Instituições Financeiras Participantes.

⇡ Início da Página
Artigo 54.°
Sistema informático de monitorização do PREI
  1. 1. A Entidade Gestora dos Juros Bonificados é responsável pela gestão do sistema informático de monitorização do PREI a desenvolver em estreita ligação com todos intervenientes, nomeadamente as instituições financeiras participantes.
  2. 2. Por decisão da Entidade Gestora dos Juros Bonificados, o desenvolvimento e a manutenção técnica do sistema informático podem ser atribuídos a uma empresa de prestação de serviços.
  3. 3. O sistema informático de monitorização do PREI deve assentar no registo de dados, preferencialmente fornecidos electronicamente a partir dos sistemas em uso nas instituições financeiras participantes, permitindo o cruzamento de dados de forma eficiente, a identificação de irregularidades e inconsistências, bem como a elaboração de relatórios condensados.

O Ministro da Economia, Abrahão Pio dos Santos Gourgel.

O Ministro das Finanças, Armando Manuel.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022