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Decreto Executivo Conjunto n.º 255/12 - Regulamento do Mecanismo de Garantias Públicas para Micro, Pequenas e Médias Empresas e Empreendedores Singulares

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Objecto
    2. Artigo 2.° - Âmbito
    3. Artigo 3.° - Objectivos do Mecanismo de Garantias Públicas
    4. Artigo 4.° - Capacitação dos recursos humanos
    5. Artigo 5.° - Definições
  2. +CAPÍTULO II - Intervenientes e Responsabilidades
    1. Artigo 6.° - Fundo de Garantia de Crédito
    2. Artigo 7.° - Operacionalização do Mecanismo de Garantias Públicas
    3. Artigo 8.º - Entidade Gestora do Fundo
    4. Artigo 9.° - Compromisso de operacionalização do Mecanismo de Garantias Públicas
    5. Artigo 10.° - Competências e atribuições dos Bancos Operadores
  3. +CAPÍTULO III - Beneficiários e Critérios de Elegibilidade
    1. Artigo 11.° - Requisito de certificação
    2. Artigo 12.° - Requisito de actividade económica em sector prioritário
    3. Artigo 13.° - Requisito de finalidade de utilização
    4. Artigo 14.° - Direitos e responsabilidades
  4. +CAPÍTULO IV - Condições Financeiras
    1. Artigo 15.° - Capital
    2. Artigo 16.° - Taxa de juros negociada
    3. Artigo 17.° - Taxa indexante e taxa de juros máxima
    4. Artigo 18.º - Garantia
    5. Artigo 19.° - Comissão de garantia
    6. Artigo 20.° - Outras condições financeiras
    7. Artigo 21.° - Diferenciação por sector de actividade
  5. +CAPÍTULO V - Operações de Crédito com Garantias Públicas
    1. Artigo 22.° - Promoção do Mecanismo de Garantias Públicas e identificação de candidatos
    2. Artigo 23.° - Processo de candidatura
    3. Artigo 24.º - Condições de exclusão
    4. Artigo 25.º - Garantias
    5. Artigo 26.° - Aprovação do financiamento
    6. Artigo 27.° - Verificação dos limites máximos por beneficiário
    7. Artigo 28.° - Fiscalização dos requisitos estabelecidos
    8. Artigo 29.° - Serviço de dívida
    9. Artigo 30.° - Procedimentos para execução da Garantia
    10. Artigo 31.° - Renegociação e refinanciamento do crédito em atraso
    11. Artigo 32.º - Direito de sub-rogação
  6. +CAPÍTULO VI - Prestação de Contas
    1. Artigo 33.° - Relatórios dos Bancos Operadores
    2. Artigo 34.° - Modelos de relatórios
    3. Artigo 35.° - Sistema informático de monitorização do Mecanismo de Garantias Públicas

Considerando que o Executivo definiu e aprovou a legislação específica de incentivo e apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME) Nacionais, nomeadamente a Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, regulada pelo Decreto Presidencial n.° 43/12, de 13 de Março;

Considerando que o Executivo aprovou, através do Decreto Presidencial n.° 41/12, de 13 de Março, o modelo de implementação do Programa de Apoio às MPME o qual inclui iniciativas de apoio ao financiamento das MPME, nomeadamente através de Linhas de Crédito Bonificadas previstas no seu artigo 72.°, com a possibilidade de recurso a um Mecanismo de Garantias Públicas;

Tendo em conta que Mecanismo de Garantias Públicas para MPME contará com um Fundo de garantia de crédito capitalizado com capitais públicos para que, durante o corrente ano, se concedam financiamentos no valor total de AKz: 138.710.000.000 (cento e trinta e oito mil e setecentos e dez milhões de kwanzas) no âmbito desta iniciativa;

Considerando ainda que foram aprovadas pelo artigo 3.º do Decreto Presidencial n.° 88/12, de 18 de Maio, as condições gerais para o financiamento do Mecanismo de Garantias Públicas, e que a alínea c) do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.° 88/12, de 18 de Maio, confere poder aos Ministros responsáveis pelo fomento empresarial e pelas finanças públicas para aprovar, por via de Decreto Executivo Conjunto, o Regulamento para o Mecanismo de Garantias Públicas para Micro, Pequenas e Médias Empresas e Empreendedores Singulares, que define condições específicas de operacionalização deste Mecanismo de Garantias Públicas;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.° 6/10, de 24 de Fevereiro, do n.° 2 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.° 42/12, de 13 de Março, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 93/10, de 8 de Junho, determinamos:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente diploma visa regulamentar o Mecanismo de Garantias Públicas, que se enquadra no âmbito do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, estabelecendo os mecanismos de intervenção e coordenação das estruturas competentes, a articulação entre os órgãos e as entidades envolvidas, e os procedimentos e requisitos de acesso por parte dos potenciais beneficiários.

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Artigo 2.°
Âmbito
  1. 1. O Mecanismo de Garantias Públicas visa a concessão de financiamentos com garantias públicas pelas instituições financeiras participantes.
  2. 2. Os financiamentos com garantias públicas que são o objecto do presente regulamento destinam-se às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME) e dos Micro, Pequenos e Médios Empreendedores Singulares (MPMES), de acordo com os critérios de elegibilidade definidos na Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro.
  3. 3. O presente regulamento define critérios de elegibilidade adicionais, incluindo restrições aos sectores de actividade contemplados e à finalidade do financiamento obtido através do Mecanismo de Garantias Públicas.
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Artigo 3.°
Objectivos do Mecanismo de Garantias Públicas
  1. 1. O Mecanismo de Garantias Públicas tem como objectivo geral facilitar o financiamento das MPME e dos MPMES, através da concessão de garantias públicas, dessa forma actuando como catalisador da expansão deste sector do tecido empresarial, considerado crucial para o desenvolvimento sustentável e funcional da economia nacional.
  2. 2. São objectivos específicos do Mecanismo de Garantias Públicas:
    1. a) Facilitar o financiamento das MPME e dos MPMES para investimentos em imobilizado corpóreo e para o reforço do fundo de maneio;
    2. b) Contribuir para o alargamento do tecido empresarial nacional em sectores considerados prioritários para a diversificação da actividade económica, para a redução das importações e para o aumento das exportações;
    3. c) Contribuir, a médio e longo prazo, para o aumento da oferta de produção nacional;
    4. d) Estimular e fortalecer o espírito de empreendedorismo, criando novas oportunidades de empregos estáveis e reduzindo a pobreza;
    5. e) Fomentar a formalização das actividades económicas;
    6. f) Promover o desenvolvimento de competências técnicas e de gestão na população em geral.
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Artigo 4.°
Capacitação dos recursos humanos

A promoção e o alargamento do tecido empresarial devem ser acompanhados do desenvolvimento de competências dos trabalhadores e gestores com vista a um impacto maior e mais positivo da iniciativa privada, e contribuindo para o sucesso dos instrumentos de apoio do Estado. Nesse sentido, os beneficiários dos financiamentos concedidos no âmbito do Mecanismo de Garantias Públicas deverão ser informados dos programas de treino e de consultoria empresarial facultados pelo Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (INAPEM), uma vez disponíveis.

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Artigo 5.°
Definições
  • Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
    1. 1. Fundo de Garantia - Fundo de garantia de crédito capitalizado com capitais públicos;
    2. 2. Entidade Gestora do Fundo - Departamento ministerial responsável pelo fomento empresarial juntamente com departamento ministerial responsável pelas finanças, ou órgão ou entidade nomeada pelos Ministros dos departamentos ministeriais citados, ao qual compete assegurar a gestão do Fundo de Garantia;
    3. 3. Bancos Operadores - Instituições financeiras activas em território nacional que estejam dispostas a comparticipar na operacionalização do Mecanismo de Garantias Públicas nas modalidades e condições definidas unitariamente para todos os interessados e que, para o efeito, assinam um compromisso formal com a Entidade Gestora do Fundo;
    4. 4. Memorando de Entendimento - O supracitado compromisso formal assinado por cada um dos Bancos Operadores perante o Estado ou o Fundo de Garantia com vista à comparticipação na operacionalização do Mecanismo de Garantias Públicas;
    5. 5. Beneficiários - MPME ou MPMES a quem um Banco Operador conceda financiamento com as garantias públicas disponibilizadas por via do Mecanismo de Garantias Públicas que é objecto do presente regulamento.
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CAPÍTULO II

Intervenientes e Responsabilidades

Artigo 6.°
Fundo de Garantia de Crédito

O Fundo de Garantia visa garantir, em caso de incumprimento, as obrigações contraídas pelas MPME e MPMES no âmbito do financiamento concedido pelos Bancos Operadores ao abrigo do Mecanismo de Garantias Públicas.

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Artigo 7.°
Operacionalização do Mecanismo de Garantias Públicas
  1. 1. Compete à Entidade Gestora do Fundo identificar e estabelecer acordos com os Bancos Operadores.
  2. 2. Compete ao departamento ministerial responsável pelo fomento empresarial promover, via entidades sob a sua tutela, o aumento da visibilidade do Mecanismo de Garantias Públicas, da sua adequabilidade ao cumprimento dos objectivos estabelecidos no presente regulamento e do número de potenciais Beneficiários elegíveis.
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Artigo 8.º
Entidade Gestora do Fundo
  • A Entidade Gestora do Fundo compete:
    1. 1. Negociar os termos do Memorando de Entendimento com os Bancos Operadores;
    2. 2. Atribuir as linhas de garantias disponíveis no âmbito do Mecanismo de Garantias Públicas;
    3. 3. Gerir o sistema informático de monitorização do programa;
    4. 4. Estabelecer mecanismos de reporte por parte dos Bancos Operadores;
    5. 5. Avaliar os relatórios de prestação de contas apresentados pelos Bancos Operadores;
    6. 6. Participar no processo de aprovação do financiamento com garantias públicas para montantes acima do limiar, definido nos Memorandos de Entendimento, a partir do qual a aprovação do financiamento deixa de ser da exclusiva responsabilidade dos Bancos Operadores;
    7. 7. Solicitar aos Bancos Operadores a informação necessária à verificação do cumprimento das normas e regras aplicáveis;
    8. 8. Verificar o cumprimento dos requisitos formais para a comparticipação do Fundo de Garantia no reembolso do crédito incobrável;
    9. 9. Proceder ao pagamento das obrigações financeiras do Fundo nos prazos acordados;
    10. 10. Assegurar que financiamentos a disponibilizar através do Mecanismo de Garantias Públicas, obedeçam às directrizes gerais deste regulamento e à política do Executivo para o desenvolvimento das MPME e dos MPMES.
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Artigo 9.°
Compromisso de operacionalização do Mecanismo de Garantias Públicas
  1. 1. Os Bancos que pretendam ser Bancos Operadores assinarão um Memorando de Entendimento destinado a regular os termos em que os mesmos se disponibilizam a colaborar na operacionalização do disposto no presente regulamento e que deve igualmente fixar o valor máximo do financiamento a conceder ao seu abrigo.
  2. 2. O valor dos financiamentos concedidos pelos Bancos Operadores no âmbito do Mecanismo de Garantias Públicas não pode ultrapassar o montante referido no número anterior sem a autorização formal prévia por parte da Entidade Gestora do Fundo.
  3. 3. O período de validade e os procedimentos e condições de renovação dos Memorandos de Entendimento são especificados nos mesmos.
  4. 4. Os termos dos Memorandos de Entendimento podem ser revistos e actualizados de acordo as condições e procedimentos neles dispostos, tendo em conta:
    1. a) A vontade manifestada pelas várias instituições financeiras em participar como Bancos Operadores;
    2. b) A capitalização do Fundo de Garantia;
    3. c) O sucesso relativo até à data da operacionalização do programa por parte do Banco Operador, no que diz respeito, entre outros, a:
      1. i) A taxa de incumprimento observada nos financiamentos com garantias públicas por si já concedidos;
      2. ii) O cumprimento dos requisitos e das metas estabelecidas nos Memorandos de Entendimento do Mecanismo de Garantias Públicas em períodos anteriores;
      3. iii) A contribuição para a certificação de MPME e MPMES;
      4. iv) O nível de cobertura do território nacional.
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Artigo 10.°
Competências e atribuições dos Bancos Operadores
  • Os Bancos Operadores têm as responsabilidades que lhes são detalhadas ao longo do presente regulamento, incluindo as seguintes:
    1. 1. Apreciar os pedidos de concessão de financiamento que lhes sejam apresentados pelos candidatos ao Mecanismo de Garantias Públicas, devendo, relativamente ao financiamento que nesse quadro decidam conceder, garantir os valores mínimos de financiamento às Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Singulares definidos no Memorando de Entendimento assinado;
    2. 2. Comparticipar na promoção e divulgação do Mecanismo de Garantias Públicas, nomeadamente aos seus potenciais clientes;
    3. 3. Apoiar o INAPEM no processo de certificação de MPME e MPMES;
    4. 4. Estabelecer o processo de candidatura ao financiamento concedido com garantias públicas;
    5. 5. Analisar os projectos candidatos e negociar a concessão de financiamento com os potenciais Beneficiários, responsabilizando-se pelos termos eventualmente acordados;
    6. 6. Colaborar com a Entidade Gestora do Fundo sempre que o valor total das garantias concedidas ao Beneficiário, uma vez englobadas as contribuições das linhas de garantia de todos os Bancos Operadores, ultrapasse o limite definido no Memorando de Entendimento, de forma à Entidade Gestora do Fundo proceder à análise da viabilidade do projecto candidato;
    7. 7. Reportar mensalmente à Entidade Gestora do Fundo os financiamentos concedidos;
    8. 8. Apoiar a Entidade Gestora do Fundo no fornecimento de dados e na gestão do sistema informático de monitorização;
    9. 9. Facilitar o processo de fiscalização e auditoria por parte da Entidade Gestora do Fundo no que diz respeito à operacionalização do Mecanismo de Garantias Públicas;
    10. 10. Exigir dos Beneficiários o reembolso do capital e o pagamento dos juros devidos, de acordo com o plano financeiro acordado;
    11. 11. Desenvolver as diligências de cobrança extrajudiciais habituais na prática bancária de forma a recuperar o montante em falta no caso de se verificar o incumprimento de compromissos financeiros por parte de Beneficiários, mantendo a Entidade Gestora do Fundo devidamente informada.
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CAPÍTULO III

Beneficiários e Critérios de Elegibilidade

Artigo 11.°
Requisito de certificação

O acesso ao financiamento no âmbito do Mecanismo de Garantias Públicas está restringido às entidades certificadas como MPME ou MPMES nos termos da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro e que satisfaçam os demais requisitos definidos na referida lei para o acesso aos mecanismos financeiros que nela se enquadrem.

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Artigo 12.°
Requisito de actividade económica em sector prioritário
  1. 1. O financiamento obtido por via do Mecanismo de Garantias Públicas tem de ser aplicado de forma exclusiva em projectos de investimento nos sectores e micro-sectores considerados prioritários para o desenvolvimento, independentemente do objecto social das MPME e dos MPMES candidatos.
  2. 2. São sectores e micro-sectores prioritários:
    1. a) No sector da agricultura, pecuária e pescas:
      1. i) Cereais: milho, arroz, trigo, massangano e massambala;
      2. ii) Leguminosas: cultura de feijão comum;
      3. iii) Raízes de tubérculos: mandioca, tubérculos, batata rena, batata-doce e batata-nhiame;
      4. iv) Oleaginosas: amendoim, palmeira de dendém, girassol e soja;
      5. v) Hortícolas e Fruteiras;
      6. vi) Cana-de-açúcar e Café;
      7. vii) Peixes, mariscos e crustáceos;
      8. viii) Bovinicultura de corte e de leite;
      9. ix) Caprinicultura, suinicultura e avicultura.
    2. b) No sector dos materiais de construção:
      1. i) Varão de aço;
      2. ii) Tubos pretos e galvanizados;
      3. iii) Chapas de zinco e fibrocimento;
      4. iv) Gesso, cimento e produtos cerâmicos;
      5. v) Ferragens e carpintarias;
      6. vi) Tubos e perfis em PVC;
      7. vii) Tintas, vernizes e colas;
      8. viii) Produtos de canalização (ex. torneiras e chuveiros);
      9. ix) Aparelhos/sistemas de refrigeração;
      10. x) Lâmpadas, cabos, fios e painéis eléctricos.
    3. c) No sector da indústria transformadora, geologia e minas:
      1. i) Bebidas: cervejas, vinhos, águas, sumos e espirituosas;
      2. ii) Conservas de frutas, legumes, concentrados, carne e peixe;
      3. iii) Lacticínios e derivados, fermento fresco e seco;
      4. iv) Massas, bolachas e confeitos;
      5. v) Fabrico de açúcar, melaço, bagaço e álcool;
      6. vi) Óleos vegetais e derivados;
      7. vii) Descasque de arroz e café, torrefacção de café;
      8. viii) Derivados da pesca;
      9. ix) Moagem de farinhas em rama e espoadas;
      10. x) Rações animais;
      11. xi) Têxteis e confecções, curtume, couro, peles, calçado e marro;
      12. xii) Artefactos e artes de pesca;
      13. xiii) Resinas;
      14. xiv) Fabrico de pneus e câmaras-de-ar, materiais de recauchutagem, artefactos de borracha e recauchutagem;
      15. xv) Montagem de motorizadas e bicicletas;
      16. xvi) Aproveitamento de peças e tratamento de sucata ferrosa e não ferrosa;
      17. xvii) Artigos de madeira e mobiliário;
      18. xviii) Indústrias gráficas;
      19. xix) Embalagens de cartão e plástico, sacaria;
      20. xx) Agricultura: produtos de apoio ao campo, máquinas equipam. e utensílios;
      21. xxi) Balcões, Arcas, vitrinas frigoríficas e frigoríficos;
      22. xxii) Fileira de derivados do petróleo e gás;
      23. xxiii) Manufactura de minerais não metálicos;
      24. xxiv) Madeira: contraplacados e prensados;
      25. xxv) Reciclagem de papel, Celulose e pasta para papel;
      26. xxvi) Rochas ornamentais e pedras semipreciosas;
      27. xxvii) Indústria de fertilizantes e de soda caustica, Adubos;
      28. xxviii) Vidro: embalagens, loiça e planos;
      29. xxix) Metalomecânica pesada e ligeira;
      30. xxx) Siderurgia: electro-siderurgia e electro-metalurgia;
      31. xxxi) Indústrias químico-farmacêuticas;
      32. xxxii) Construção e reparação naval.
    4. d) No sector dos serviços de apoio ao sector produtivo:
      1. i) Mecânica industrial e automóvel;
      2. ii) Electricista industrial e automóvel;
      3. iii) Incubadora de empresas com serviços de consultoria, contabilidade e marketing;
      4. iv) Entrepostos logísticos de conservação e congelação;
      5. v) Transportes rodoviários de mercadorias;
      6. vi) Construção de naves industriais, avícolas e pecuárias.
  3. 3. A inclusão de projectos em sectores não expressamente indicados no ponto anterior requer a autorização especial da Entidade Gestora do Fundo.
  4. 4. Projectos de investimento no sector do comércio a retalho estão excluídos da possibilidade prevista no ponto anterior.
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Artigo 13.°
Requisito de finalidade de utilização
  • Os financiamentos concedidos no âmbito do Mecanismo de Garantias Públicas são destinados às seguintes operações:
    1. 1. Investimento em imobilizado corpóreo; e/ou
    2. 2. Reforço de fundo de maneio, desde que em ligação e em proporção adequada ao investimento em imobilizado corpóreo.
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Artigo 14.°
Direitos e responsabilidades
  1. 1. Têm o direito a se candidatar ao Mecanismo de Garantias Públicas os agentes económico que:
    1. a) Sejam certificadas enquanto MPME ou MPMES:
    2. b) Cumpram os restantes requisitos estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente no que se refere ao ramo de actividade dos projectos a serem financiados e à finalidade dos fundos solicitados;
    3. c) Cumpram, eles e os projectos a ser financiados, os critérios de elegibilidade adicionais que possam ser definidos pelo Fundo de Garantia.
  2. 2. Os candidatos a Beneficiários do Mecanismo de Garantias Públicas negoceiam os termos do eventual acordo com os Bancos Operadores, devendo providenciar toda a informação por estes requerida, em boa-fé e usando documentação válida.
  3. 3. Os agentes económicos que não satisfaçam as condições estabelecidas no ponto 1 não podem aceder às Linhas de Crédito Bonificado.
  4. 4. Os Beneficiários que acedam às Linhas de Crédito Bonificado apesar de não satisfazerem as condições estabelecidas no ponto 1, em virtude deles ou dos seus representantes legais terem prestado declarações enganosas ou apresentado informação falsa, ficam sujeitos:
    1. a) À exposição às acções judiciais relevantes;
    2. b) À perda imediata do acesso aos instrumentos de facilitação ao financiamento que sejam promovidos pelo Estado;
    3. c) Ao pagamento mensal de uma comissão de garantia extra ao Fundo de Garantia, cujo valor deve reflectir a diferença entre as taxas de juro acordadas para os financiamentos em causa, e as taxas de juro praticadas pela generalidade das instituições de crédito activas em território nacional para projectos de natureza e dimensão semelhante e na ausência de qualquer apoio público;
    4. d) Ao possível vencimento antecipado do financiamento, no caso do Fundo de Garantia assim o exigir e desde que existam as condições para se efectuar o reembolso total do financiamento num prazo de até 30 dias.
  5. 5. Os Beneficiários devem respeitar as obrigações financeiras acordadas com os Bancos Operadores, em cujo incumprimento ficam sujeitos:
    1. a) A exposição aos trâmites legais previstos para situações de incumprimento do serviço de dívida;
    2. b) A perda de acesso às Linhas de Crédito Bonificado e a outros instrumentos de facilitação ao financiamento que sejam promovidos pelo Estado.
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CAPÍTULO IV

Condições Financeiras

Artigo 15.°
Capital
  1. 1. Os financiamentos concedidos no âmbito do Mecanismo de Garantias Públicas são concedidos em nome e com capitais mobilizados pelos Bancos Operadores.
  2. 2. Os financiamentos concedidos no âmbito do Mecanismo de Garantias Públicas são concedidos em moeda nacional e não podem ser indexados a uma outra moeda.
  3. 3. As garantias são prestadas pelo Fundo de Garantia.
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Artigo 16.°
Taxa de juros negociada
  • No respeitante à taxa anual utilizada para o cálculo do montante total de juros a receber pelos Bancos Operadores, no fim de cada período definido para esse efeito, tem-se que:
    1. 1. É acordada entre os Bancos Operadores e os Beneficiários, caso a caso;
    2. 2. Pode ser uma taxa fixa ou ser calculada com base numa taxa de juros indexante adicionada de um spread fixo;
    3. 3. Está sujeita ao limite definido no artigo 17.º
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Artigo 17.°
Taxa indexante e taxa de juros máxima
  1. 1. No Memorando de Entendimento são estabelecidos uma taxa indexante e um spread acima desta taxa, como limite máximo à taxa de juros anual acordada entre os Bancos Operadores e os seus clientes, às seguintes datas:
    1. a) Celebração do contrato; e
    2. b) Revisões posteriores da taxa de juros acordada entre o Banco Operador e o Beneficiário (no caso desta taxa ser indexada a uma taxa de referência, entende-se por revisão da taxa de juros a alteração da taxa indexante e/ou do spread associado).
  2. 2. O spread referido no número anterior pode ser definido diferenciadamente para Micro, Pequenas e Médias Empresas.
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Artigo 18.º
Garantia
  1. 1. As operações de financiamento a celebrar no âmbito do presente Regulamento beneficiam de uma garantia autónoma e à primeira solicitação prestada pelo Fundo de Garantia, destinada a garantir até uma cobertura máxima do capital, e não dos juros, que em cada momento se encontrar em dívida perante o Banco Operador.
  2. 2. O valor do rácio de cobertura máximo é estabelecido nos Memorandos de Entendimento.
  3. 3. A Garantia é materializada através de uma carta, denominada Carta-Garantia, nos termos do modelo padronizado a acordar pela Entidade Gestora do Fundo com os Bancos Operadores.
  4. 4. A Carta-Garantia é assinada por quem obrigue o Fundo de Garantia sobre selo branco da instituição.
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Artigo 19.°
Comissão de garantia
  1. 1. Os Beneficiários do Mecanismo de Garantias Públicas pagam ao Fundo de Garantia uma comissão de garantia sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo a uma taxa anual definida nos Memorandos de Entendimento, pelo serviço de garantia prestado e de forma a assegurar o normal funcionamento do Fundo de Garantia.
  2. 2. As comissões de garantia serão cobradas pelos Bancos Operadores aos Beneficiários e, na medida dessa cobrança, entregues por aqueles ao Fundo de Garantia.
  3. 3. Em caso de dificuldade em executar a cobrança referida no ponto anterior, o pagamento da comissão de garantia em falta terá sempre prioridade sobre o reembolso do crédito ou juros relativos ao serviço de dívida, mesmo que em mora.
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Artigo 20.°
Outras condições financeiras
  1. 1. O valor total das garantias prestadas no âmbito do Mecanismo de Garantias Públicas por todos os Bancos Operadores a cada Beneficiário não pode ultrapassar o limite a estabelecer nos Memorandos de Entendimento, com valores diferenciados para as Micro, Médias e Pequenas Empresas.
  2. 2. O calendário de amortização e reembolso do capital concedido em cada operação de financiamento ao abrigo do Mecanismo de Garantias Públicas é acordado entre o Banco Operador e o Beneficiário, caso a caso, estando sujeito:
    1. a) Ao prazo máximo, definido no Memorando de Entendimento vigente, para o reembolso total do capital concedido;
    2. b) Ao valor mínimo, definido no Memorando de Entendimento vigente, para a duração do período de carência de capital.
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Artigo 21.°
Diferenciação por sector de actividade

Os Memorandos de Entendimento podem estabelecer condições financeiras diferenciadas por sectores ou micro-sectores de actividade.

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CAPÍTULO V

Operações de Crédito com Garantias Públicas

Artigo 22.°
Promoção do Mecanismo de Garantias Públicas e identificação de candidatos
  1. 1. Todas as entidades intervenientes na operacionalização do Mecanismo de Garantias Públicas têm a responsabilidade de promover o Mecanismo de Garantias Públicas da forma mais adequada e proporcional ao seu engajamento.
  2. 2. Esta promoção passa pela realização de acções que visem:
    1. a) Aumentar a visibilidade das linhas de garantias públicas;
    2. b) Identificar potenciais Beneficiários do Mecanismo de Garantias Públicas;
    3. c) Informar, de forma pró-activa, potenciais Beneficiários sobre a existência, condições, custos e benefícios do Mecanismo de Garantias Públicas;
    4. d) Apoiar potenciais Beneficiários a quem falte a certificação devida enquanto MPME ou MPMES no processo de obtenção dessa certificação e, nos casos em que a entidade para tal esteja habilitada, efectuar essa mesma certificação de acordo com os critérios estabelecidos na lei.
  3. 3. Devem tomar um papel activo neste processo de promoção todos os Bancos Operadores assim como o departamento ministerial responsável pelo fomento empresarial, tanto directamente como através das entidades por ele tuteladas.
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Artigo 23.°
Processo de candidatura
  1. 1. Os potenciais Beneficiários dos financiamentos concedidos no âmbito do Mecanismo de Garantias Públicas apresentam a sua candidatura a um Banco Operador à sua escolha.
  2. 2. Do processo de candidatura devem constar:
    1. a) A demonstração de que o potencial Beneficiário cumpre os critérios de elegibilidade definidos neste regulamento;
    2. b) A documentação que o Banco Operador tiver por hábito e/ou considere necessário requerer para o acto de concessão de financiamento, e que lhe permita proceder à análise dos projectos a serem financiados e da consequente decisão de financiamento e respectivos termos.
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Artigo 24.º
Condições de exclusão
  • Para além dos demais requisitos e condições definidos no presente regulamento, não poderão beneficiar do Mecanismo de Garantias Públicas os projectos cujas operações de financiamento:
    1. 1. Possuam garantias, que não garantias públicas, suficientes; e/ou
    2. 2. Já tenham sido aprovadas anteriormente sem o recurso ao Mecanismo de Garantias Públicas.
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Artigo 25.º
Garantias

No âmbito do Mecanismo de Garantias Públicas, o Banco Operador pode solicitar ao cliente garantias adicionais àquelas prestadas por este Mecanismo, estando sujeito às limitações estabelecidas no Memorando de Entendimento.

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Artigo 26.°
Aprovação do financiamento
  1. 1. A aprovação do financiamento objecto de garantias públicas previstas neste regulamento é da exclusiva responsabilidade dos Bancos Operadores, que, sem prejuízo da necessidade de observar o disposto no número seguinte, são inteiramente livres nessa decisão.
  2. 2. Sempre que o valor total das garantias concedidas ao Beneficiário, uma vez englobadas as contribuições das linhas de garantia de todos os Bancos Operadores, ultrapasse o limite definido no Memorando de Entendimento, a aprovação do financiamento por parte do Banco Operador carece da aprovação por parte da Entidade Gestora do Fundo, a qual tem o direito de solicitar aos Bancos Operadores relevantes a informação que tenham utilizado na avaliação do(s) projecto(s) do Beneficiário, com vista à aprovação, ou não, do financiamento pela Entidade Gestora do Fundo; a Entidade Gestora do Fundo tem um prazo de 30 dias para dar uma resposta, após o qual a aprovação é implícita.
  3. 3. Os termos de financiamento são acordados entre os Bancos Operadores e os Beneficiários, incluindo, entre outros, os seguintes:
    1. a) A taxa de juros devida ao Banco Operador, que pode ser fixa ou variável, desde que dentro dos limites definidos nos Memorandos de Entendimento;
    2. b) O calendário de pagamento de juros;
    3. c) O calendário e condições de amortização do capital concedido;
    4. d) Os termos de acção em caso de atraso e/ou de incumprimento dos compromissos financeiros acordados.
  4. 4. O Banco Operador comunica mensalmente as decisões de aprovação do financiamento à Entidade Gestora do Fundo utilizando o modelo de reporte especificado para o efeito por esta entidade.
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Artigo 27.°
Verificação dos limites máximos por beneficiário
  1. 1. Do processo de candidatura ao financiamento ao abrigo do Mecanismo de Garantias Públicas deve constar uma declaração do candidato, em que este se obriga a retirar eventuais candidaturas que tenha apresentado a outros Bancos Operadores, tão logo o financiamento solicitado seja aprovado.
  2. 2. O contrato de mútuo entre o Banco Operador e o candidato deve incluir uma cláusula que o torna inválido, caso o Beneficiário tenha assinado ou venha a assinar contratos com outros bancos, no âmbito do Mecanismo de Garantias Públicas, ultrapassando por esse meio os limites máximos por Beneficiário definidos segundo o n.º 1 do artigo 20.°
  3. 3. O ponto anterior não se aplica, caso os valores concedidos por outros bancos em financiamentos anteriores já tenham sido completamente reembolsados.
  4. 4. Compete à Entidade Gestora do Fundo verificar o cumprimento dos limites máximos por Beneficiário, com base nos dados fornecidos mensalmente pelos Bancos Operadores sobre os financiamentos já aprovados, comunicando imediatamente aos bancos em causa eventuais infracções que, por sua vez, se obrigam a declarar como inválidos os contratos já assinados.
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Artigo 28.°
Fiscalização dos requisitos estabelecidos
  1. 1. Os Bancos Operadores só podem aceitar candidaturas de candidatos e de projectos que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente regulamento, sendo esta decisão tomada com base na informação apresentada pelos candidatos, a qual terá de abranger as várias condições de elegibilidade.
  2. 2. A Entidade Gestora do Fundo e/ou os Bancos Operadores podem exigir, caso a caso, que o desembolso do financiamento seja feito directamente aos fornecedores com base nos documentos para esse efeito requeridos ou em contratos previamente aprovados, podendo igualmente efectuar o acompanhamento pericial do progresso dos investimentos, com o intuito de garantir que os recursos disponibilizados são utilizados para as finalidades mencionadas no processo de candidatura, as quais têm de satisfazer os requisitos apresentados nos artigos 12.° e 13.º
  3. 3. Nos casos em que o processo de candidatura for aprovado em virtude do candidato ou do seu representante legal prestarem declarações enganosas ou apresentarem informação falsa, o Beneficiário será alvo das consequências previstas no n.° 4 do artigo 14.°
  4. 4. O mesmo se aplica se no prazo de até 3 anos após a conclusão do projecto se constatar que os recursos disponibilizados foram utilizados para outras finalidades que não as mencionadas no processo de candidatura.
  5. 5. A Entidade Gestora do Fundo pode actuar de forma a verificar que os vários requisitos de acesso ao financiamento no âmbito do Mecanismo de Garantias Públicas são cumpridos, e pode exigir aos Bancos Operadores prova da informação apresentada pelos candidatos, que caso não satisfaça os requisitos vigentes à data do acordo de financiamento, implica que:
    1. a) O Banco Operador é obrigado a reembolsar eventuais garantias já pagas, com juros calculados à mesma taxa acordada com o Beneficiário;
    2. b) Caduca a garantia pública em causa.
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Artigo 29.°
Serviço de dívida

O Banco Operador exige dos Beneficiários o pagamento do reembolso do capital e dos juros devidos, de acordo com o plano financeiro acordado.

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Artigo 30.°
Procedimentos para execução da Garantia
  1. 1. O Banco Operador só poderá accionar a Garantia e exigir o seu pagamento, desde que, conjuntamente com esse accionamento, junte prova de ter efectuado as seguintes diligências de cobrança do crédito em mora, referente ao reembolso devido da totalidade ou parte do capital concedido, junto do cliente:
    1. a) Envio de uma primeira notificação ao Beneficiário, com cópia para a Entidade Gestora do Fundo, exigindo a sanação da mora no prazo de 7 dias úteis a contar da recepção pelo Beneficiário da comunicação; esta notificação deve ser enviada até 5 dias úteis após se terem completado 10 dias úteis de mora no cumprimento da obrigação de reembolso de capital emergente do contrato de financiamento;
    2. b) Envio de segunda e última notificação ao Beneficiário, depois de contados 10 dias úteis a partir da data da primeira notificação, na qual volte a exigir a sanação da mora no prazo de 5 dias úteis a contar da recepção pelo Beneficiário da comunicação e indique que, não sucedendo tal, se produzirá no termo desse prazo o vencimento antecipado de todo o crédito.
  2. 2. O Banco Operador deve notificar a Entidade Gestora do Fundo se, no decorrer dos prazos mencionados nas alíneas anteriores, e após o envio da primeira notificação, o serviço de dívida for regularizado por parte do Beneficiário inicialmente em falta.
  3. 3. O accionamento da Garantia considera-se efectuado na data em que o Fundo receber do Banco Operador uma carta interpelando o Fundo para o pagamento do valor da Garantia:
    1. a) Acompanhada de um relatório descritivo das diligências realizadas para cobrança do capital em mora, com junção de cópia das cartas de cobrança a que se refere o anterior n.º 1 e eventuais actas de reuniões de recuperação com o cliente, previstas no artigo 31.° com o envio desses elementos considerar-se-á preenchido o requisito de prova previsto no anterior n.º 1;
    2. b) Acompanhada dos demais elementos previstos no n.º 4 seguinte e no n.º 1 do artigo 32.º;
    3. c) Identificando o valor total e actualizado da dívida que, na sequência da interpelação admonitória, se encontra vencido.
  4. 4. O pagamento será feito pelo Fundo no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data de accionamento da Garantia, por transferência bancária para a conta a indicar pelo Banco na notificação referida no anterior n.° 3.
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Artigo 31.°
Renegociação e refinanciamento do crédito em atraso
  1. 1. O Banco Operador deve procurar identificar, em contacto directo com o Beneficiário em incumprimento, todas as soluções possíveis e exequíveis de reestruturação da dívida com vista à recuperação do montante em falta.
  2. 2. A renegociação ou o refinanciamento do crédito em atraso pode beneficiar de garantias públicas, nos termos previstos pelo presente regulamento, se as novas condições acordadas satisfizerem os requisitos que se aplicam, à data, a qualquer outro financiamento que seja concedido no âmbito do Mecanismo de Garantias Públicas.
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Artigo 32.º
Direito de sub-rogação
  1. 1. Conjuntamente com o accionamento da Garantia, o Banco Operador deve apresentar ao Fundo uma carta de sub-rogação, declarando que, a partir do momento em que for paga ao Banco Operador pelo Fundo o valor da Garantia, transmite ao Fundo ou à entidade por este indicada, na percentagem do valor do crédito garantido pela Garantia, todos os direitos e poderes que ao Banco competiam relativamente ao crédito e ao Beneficiário.
  2. 2. Compete ao Banco Operador o desenvolvimento das diligências extrajudiciais e judiciais de cobrança do crédito sobre o Beneficiário.
  3. 3. Para o efeito, e se por mecanismos extrajudiciais não o conseguir antes, o Banco Operador deve interpor a competente acção executiva no prazo máximo de 60 dias a contar da data de pagamento do valor da Garantia, excepto se acordado de forma diferente com a Entidade Gestora do Fundo.
  4. 4. Nas diligências extrajudiciais e judiciais que promova nos termos dos números anteriores, o Banco Operador agirá em seu nome e do Fundo de Garantia, devendo repartir com este último, na proporção da Garantia prestada, até ao momento que o crédito de capital se encontre inteiramente liquidado, os valores que resultem dessas diligências.
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CAPÍTULO VI

Prestação de Contas

Artigo 33.°
Relatórios dos Bancos Operadores
  • Os Bancos Operadores apresentam mensalmente à Entidade Gestora do Fundo relatórios de avaliação das linhas de garantia pública sob a sua responsabilidade, acompanhados dos seguintes documentos:
    1. 1. Dados detalhados dos financiamentos com garantias públicas já concedidos que deve incluir, entre outros, os seguintes:
      1. a) A identificação do Beneficiário;
      2. b) Referência da certificação enquanto MPME ou MPMES;
      3. c) O ramo de actividade do projecto financiado;
      4. d) A finalidade do capital concedido;
      5. e) Os termos principais do contrato celebrado entre o Banco Operador e o Beneficiário.
    2. 2. Dados dos desembolsos efectuados, por contrato;
    3. 3. Dados dos reembolsos e do pagamento de juros realizados pelos Beneficiários, com indicação do respectivo contrato de concessão de financiamento;
    4. 4. Dados do serviço de dívida (incluindo juros e amortização ou reembolso de capital) em atraso, com indicação do respectivo contrato de concessão de financiamento;
    5. 5. Dados das notificações de atraso no serviço da dívida enviadas aos Beneficiários, diferenciadas em primeira e segundas notificações;
    6. 6. Dados dos contratos renegociados e/ou refinanciados na sequência de atrasos no cumprimento dos compromissos financeiros;
    7. 7. Dados dos créditos definitivamente considerados incobráveis, com indicação do respectivo contrato de concessão de financiamento e dos valores eventualmente já cobertos pelo Fundo de Garantia.
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Artigo 34.°
Modelos de relatórios

A Entidade Gestora do Fundo define os modelos de relatórios para preenchimento homogéneo e de utilização obrigatória pelos Bancos Operadores.

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Artigo 35.°
Sistema informático de monitorização do Mecanismo de Garantias Públicas
  1. 1. A Entidade Gestora do Fundo é responsável pela gestão do sistema informático de monitorização do Mecanismo de Garantias Públicas, a desenvolver em ligação com os Bancos Operadores e o INAPEM.
  2. 2. Por decisão da Entidade Gestora do Fundo, o desenvolvimento e a manutenção técnica do sistema informático podem ser atribuídos a uma empresa de prestação dos respectivos serviços.
  3. 3. O sistema informático de monitorização do Mecanismo de Garantias Públicas deve assentar no registo de dados, preferencialmente fornecidos electronicamente a partir dos sistemas em uso nos Bancos Operadores e no INAPEM, permitindo o cruzamento de dados de forma eficiente, a identificação de irregularidades e inconsistências, bem como a elaboração de relatórios condensados.

O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.

O Ministro da Economia, Abrahão Pio dos Santos Gourgel.

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