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Decreto Executivo Conjunto n.º 303/22 - Regulamento sobre o Financiamento a Atribuir pela FUNDECIT à Investigação Científica e Desenvolvimento

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece os termos e as condições gerais de acesso, atribuição, gestão e avaliação do financiamento pela FUNDECIT à Investigação Científica e Desenvolvimento (I&D), prestado às Instituições, aos Projectos e aos Investigadores Científicos.

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Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação

O disposto no presente Diploma aplica-se a todas as Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento (IICD) e demais actores, independentemente do seu objecto, tipologia e sector, desde que estejam integradas no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

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Artigo 3.º
Legislação Subsidiária

O financiamento da I&D pela FUNDECIT obedece ao seu Estatuto Orgânico, à legislação relativa aos Institutos Públicos, em particular das Fundações Públicas, ao Regime Jurídico aplicável ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e à legislação em matéria de Administração, Finanças e Contabilidade Pública, para além de outra legislação, acordos ou disposições relativas ao financiamento por receitas extra Orçamento Geral do Estado, quando for o caso.

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Artigo 4.º
Princípios

O acesso ao financiamento da I&D, a ser atribuído pela FUNDECIT, deve obedecer aos princípios orientadores do SNCTI, previstos no Decreto Presidencial n.º 261/21, de 3 de Novembro.

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Artigo 5.º
Áreas Prioritárias
  1. 1. As áreas prioritárias que devem beneficiar do financiamento da FUNDECIT são determinadas periodicamente, em conformidade com as políticas do Executivo para a Ciência, Tecnologia e Inovação.
  2. 2. A definição das áreas prioritárias para o financiamento da I&D pela FUNDECIT deve obedecer aos seguintes termos de referência:
    1. a)- As prioridades do Programa de Governo ou de Programas Estratégicos do Governo;
    2. b)- As prioridades definidas na Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
    3. c)- As prioridades definidas pontualmente, em função da procura de soluções científicas, para temas candentes no panorama nacional ou internacional.
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CAPÍTULO II

CANDIDATURAS AO FINANCIAMENTO DA FUNDECIT

Artigo 6.º
Editais dos Concursos Públicos ao Financiamento
  1. 1. Para a concessão de financiamento à I&D, a FUNDECIT deve proceder à abertura de concurso público, cujos termos devem constar de editais que garantam informação pública, simultânea, uniforme e clara para todos os potenciais interessados, assim como transparência e justeza na recepção e gestão das candidaturas.
  2. 2. Os editais referidos no anterior devem ser publicados no jornal de maior circulação nacional ou local, e na página web da FUNDECIT.
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Artigo 7.º
Candidaturas
  1. 1. As candidaturas aos financiamentos atribuídos pela FUNDECIT são submetidas dentro dos prazos estabelecidos nos editais de cada concurso, devendo ser apresentadas pelas instituições elegíveis e submetidas pelo Investigador Principal ou pelo gestor do laboratório/centro/instituto de investigação (conforme definido no edital), sempre acompanhadas do visto/homologação/não-objecção do gestor máximo da instituição e demais documentação exigida no edital.
  2. 2. Cada proponente de um projecto, seja o Investigador Principal ou o gestor do laboratório/centro/instituto de investigação, só pode submeter uma proposta a cada edital.
  3. 3. É obrigatória a declaração de algum outro financiamento concedido ou solicitado para o mesmo projecto ou processo, sob pena de anulação da candidatura.
  4. 4. O prazo-limite de submissão da candidatura é de 45 dias após a publicação do respectivo edital, sem prejuízo de ser determinado um outro prazo no edital de cada concurso de financiamento, desde que devidamente fundamentado.
  5. 5. Cada candidatura, incluindo o «modelo de proposta de projecto» completamente preenchido e todos os documentos exigidos, tem de ser entregue de uma única vez, de forma completa e dentro do prazo-limite definido, não sendo possível posteriores emendas, acréscimos, melhorias nem aditamentos.
  6. 6. Não são aceites candidaturas de laboratório/centro/instituto de investigação, nem dos respectivos investigadores principais ou gestores institucionais, enquanto tenham em curso algum outro projecto financiado pela FUNDECIT.
  7. 7. Por um período de três anos, não são aceites candidaturas de laboratório/centro/instituto de investigação, nem dos respectivos investigadores principais ou gestores institucionais que tenham sido anteriormente financiados pela FUNDECIT com avaliação final negativa.
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Artigo 8.º
Tratamento das Candidaturas
  1. 1. As candidaturas aos financiamentos da FUNDECIT são primariamente apreciadas por revisores independentes, qualificados, contratados para o efeito, com base em formulários que garantam a maior objectividade e mérito nessa apreciação.
  2. 2. São liminarmente rejeitadas as candidaturas cujo projecto a financiar já tenha sido anteriormente financiado pela FUNDECIT.
  3. 3. O Conselho Científico da FUNDECIT, com base nos formulários preenchidos pelos revisores independentes, avalia e emite parecer sobre o financiamento dos projectos e processos que se candidataram, nos limites do financiamento disponível.
  4. 4. O Conselho Directivo da FUNDECIT, no uso das suas competências estatutárias, aprova os projectos de investigação científica submetidos a financiamento, mediante o parecer favorável do Conselho Científico.
  5. 5. A FUNDECIT rubrica o contrato de financiamento com o Investigador Principal ou gestor da instituição científica (consoante se trate, respectivamente, de projectos de investigação científica ou de projectos de fomentos institucional), em modelo próprio, dando início à sua execução até ao encerramento dos mesmos nos termos do contrato rubricado.
  6. 6. Ao longo da execução do projecto, o mesmo é monitorizado mediante relatórios periódicos acompanhados dos necessários comprovativos técnico-financeiros, complementados por inspecções do financiador, quando considerado conveniente, e são realizados os desembolsos previstos nos termos do contrato de financiamento.
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Artigo 9.º
Critérios de Avaliação da Candidatura
  1. 1. As candidaturas são inicialmente sujeitas a uma triagem administrativa, só procedendo as que tiverem cumprido integralmente com as disposições do edital e respectivo guião, com formulário de candidatura completamente preenchido e acompanhados de toda a documentação exigida.
  2. 2. Verificado o disposto no número anterior, as candidaturas que cumpram a triagem administrativa passam para a avaliação científica por revisores independentes que devem possuir grau académico de Doutor, dentro da área do conhecimento dos projectos a financiar.
  3. 3. Os revisores independentes são propostos pelo Conselho Científico e contratados pela FUNDECIT para cada tarefa, que apreciam o seu mérito com base num pacote de critérios, melhor detalhados no respectivo edital e guião, onde se incluem:
    1. a)- Mérito científico da proposta;
    2. b)- Mérito curricular do Investigador Principal (quando exista);
    3. c)- Riqueza curricular da equipa de investigação (quando exista) no contexto da proposta;
    4. d)- Riqueza do portfólio da instituição (quando relevante);
    5. e)- Exequibilidade da proposta;
    6. f)- Pertinência da proposta em relação às áreas prioritárias definidas;
    7. g)- Ponderação dos atributos preferenciais;
    8. h)- Qualidade geral da proposta submetida
    9. i)- Relevância do assunto ou problema em questão; e
    10. j)- Impacto esperado dos resultados ao nível da sociedade e da economia angolana.
  4. 4. O Conselho Científico da FUNDECIT, com base nos formulários preenchidos pelos revisores, avalia e emite parecer sobre a concessão ou não do financiamento dos projectos e processos que se candidataram, desempatando quando necessário e procurando os equilíbrios possíveis entre as áreas do saber, as instituições proponentes e as províncias do País.
  5. 5. Compete ao Conselho Directivo da FUNDECIT aprovar os projectos de investigação científica que se candidataram ao financiamento, com base no parecer do Conselho Científico.
  6. 6. Excepcionalmente, de forma fundamentada e registada em acta, o Conselho Directivo da FUNDECIT pode deliberar em sentido oposto ao parecer do Conselho Científico.
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Artigo 10.º
Atributos Preferenciais
  • O financiamento da I&D pela FUNDECIT privilegia as candidaturas que apresentem os seguintes atributos, sem prejuízo da qualidade das propostas:
    1. 1. Maior equidade do género na equipa de investigação, exigindo-se que cada género represente, no mínimo, 1/3 da composição total dessa equipa;
    2. 2. No conjunto das propostas recebidas e sem prejuízo do mérito, a FUNDECIT procura o equilíbrio dos dois géneros na liderança das propostas;
    3. 3. A integração de estudantes de graduação/iniciação científica nos projectos;
    4. 4. A cooperação internacional e as parcerias internas/locais;
    5. 5. Grande relevância e potencial impacto socioeconómico para Angola;
    6. 6. O reforço do SNCTI e a ligação entre instituições geradoras de conhecimento e tecnologia, empresas e a sociedade em geral.
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Artigo 11.º
Cronograma do Tratamento e Avaliação
  1. 1. Findo o período de candidatura, o Departamento de Apoio Financeiro aos Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento (DAFPICD) tem um prazo de 7 (sete) dias para enviar a lista das candidaturas (título e área científica) aos revisores independentes para a devida apreciação, nos termos do presente Diploma.
  2. 2. Os revisores contratados têm sete dias para devolver cada formulário de avaliação preenchido ao Conselho Científico, com a conclusão final de financiar ou não financiar.
  3. 3. Ao Conselho Científico cabe proceder à sua avaliação e emitir parecer sobre a concessão ou não de financiamento a cada um dos projectos avaliados, com base nos formulários de avaliação preenchidos pelos revisores independentes.
  4. 4. O Conselho Directivo da FUNDECIT reúne-se para deliberar sobre a concessão ou não de financiamento de cada projecto avaliado pelo Conselho Científico.
  5. 5. Verificado o disposto no número anterior, o DAFPICD deve notificar os proponentes de candidatura, por correio electrónico, no prazo previsto no edital do concurso, sobre a decisão tomada pelo Conselho Directivo da FUNDECIT.
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Artigo 12.º
Impugnação

As decisões resultantes de um processo de candidatura ao financiamento atribuído pela FUNDECIT podem ser objecto de impugnação, nos termos da lei.

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Artigo 13.º
Casos de Impedimento e de Suspeição
  1. 1. No processo de decisão relativo ao financiamento das candidaturas, sempre que um dos intervenientes se ache na condição de impedimento, por se encontrar numa situação de conflito
  2. de interesses com os gestores do projecto a avaliar, deve, antes do início do processo, declinar a participação neste processo, evocando sempre as razões objectivas, nos termos da lei.

  3. 2. O disposto no número anterior é aplicável aos revisores independentes, aos membros do Conselho Científico e aos membros do Conselho Directivo da FUNDECIT, no âmbito de um processo de decisão dos potenciais beneficiários do financiamento a conceder por esta Fundação.
  4. 3. É facultado ao candidato o direito de apresentar suspeição em relação aos intervenientes no processo de decisão relativo ao financiamento das candidaturas, devendo ser observado o disposto na legislação em vigor no ordenamento jurídico nacional.
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CAPÍTULO III

GESTÃO DOS PROJECTOS APROVADOS

Artigo 14.º
Fontes de Financiamento

A FUNDECIT financia total ou parcialmente as candidaturas aprovadas, a partir do Orçamento Geral do Estado ou outras fontes de receitas complementares previstas no seu Estatuto Orgânico, respeitando integralmente a legislação financeira e demais legislação aplicável, assim como eventuais condições acordadas com outros financiadores, patrocinadores e mecenas, nacionais ou estrangeiros.

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Artigo 15.º
Contrato de Financiamento
  1. 1. A formalização do financiamento de uma candidatura aprovada pelo Conselho Directivo da FUNDECIT está condicionada à assinatura de um Contrato de Financiamento, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. 2. O financiamento dos projectos de investigação obedece ao disposto no presente Regulamento e aos termos específicos do Contrato de Financiamento assinado.
  3. 3. O valor do financiamento tem o limite máximo estabelecido no respectivo edital e o tecto efectivo definido pela solicitação expressa na candidatura.
  4. 4. O Contrato de Financiamento estabelece o número, momento e condições de cada um dos desembolsos da FUNDECIT ao projecto, sempre precedido do cumprimento de condições prévias ou apresentação de relatórios técnico-financeiros de progresso e final, acompanhados dos respectivos comprovativos.
  5. 5. O valor contratual dos projectos de investigação deve obedecer a existência de dotação orçamental no limite da despesa aprovada para a Unidade Orçamental no respectivo exercício económico, nos termos da Lei do Orçamento Geral do Estado.
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Artigo 16.º
Despesas Elegíveis
  1. 1. As categorias de despesas elegíveis em projectos de investigação científica e respectivo tecto são definidas no guião e formulário de candidatura de cada projecto, podendo incluir:
    1. a)- Deslocações no interior e exterior do País;
    2. b)- Aquisições de equipamentos, materiais, livros, software, consumíveis;
    3. c)- Contratação de serviços;
    4. d)- Bolsas de investigação, preferencialmente no quadro de projectos financiados ou co-financiados pela FUNDECIT;
    5. e)- Propriedade intelectual (patentes);
    6. f)- Seguros, nos casos em que existir algum risco excepcional específico inerente ao projecto;
    7. g)- Impostos, sempre que exigível pela legislação para actividades próprias do projecto.
  2. 2. A posição da FUNDECIT perante eventuais receitas de patentes ou propriedade intelectual decorrentes de projectos financiados obedece ao previsto na lei.
  3. 3. Para além das despesas elegíveis do projecto, o Contrato de Financiamento pode prever incentivos financeiros, por exemplo pela submissão e publicação de artigo(s) científico(s).
  4. 4. A FUNDECIT deve assegurar que existe cobertura financeira para:
    1. a)- Prestação de serviço dos revisores da candidatura;
    2. b)- Remuneração dos membros convidados ou admitidos em concurso do Conselho Científico e condições de funcionamento desse órgão de gestão;
    3. c)- Overhead para a gestão de cada projecto pela FUNDECIT, correspondente a 10% do seu valor total.
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Artigo 17.º
Monitorização, Acompanhamento e Controlo dos Projectos Financiados
  1. 1. A monitorização do progresso dos projectos financiados é feita pelo DAFPICD, através da análise dos relatórios periódicos e finais enviados pelo Investigador Principal.
  2. 2. Quando necessário, o DAFPICD pode solicitar ao Investigador Principal outros elementos, visitar ou inspeccionar o projecto, ou requerendo o concurso de outros peritos ou instituições nos termos da legislação aplicável.
  3. 3. Cada relatório deve ser constituído por duas partes, uma relativa à actividade científica desenvolvida e outra referente à execução financeira.
  4. 4. O relatório da actividade científica deve descrever detalhadamente os processos e produtos realizados durante o período a que se reporta, anexando todos os documentos, publicações e outras formas de difusão científica.
  5. 5. O relatório de execução financeira deve balancear os desembolsos recebidos e as despesas efectuadas no período a que se refere, anexando todos os comprovativos e documentos contabilísticos necessários.
  6. 6. A componente científica e a componente financeira do relatório devem destacar o cumprimento, atraso ou incumprimento, qualquer modificação na planificação (de substância, do cronograma ou da qualidade), suas causas e medidas correctoras aplicadas para cumprimento integral do contrato de financiamento ou ainda, se for o caso, proposta de alteração dos termos da planificação e do contrato assinado.
  7. 7. O relatório final deve ser submetido até 30 (trinta) dias após à conclusão do projecto.
  8. 8. A gestão administrativa, financeira e contabilística do financiamento concedido a cada projecto é da exclusiva responsabilidade do seu proponente, por intermédio do seu Investigador Principal ou Gestor Institucional, conforme o caso.
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Artigo 18.º
Publicitação dos Resultados Científicos
  1. 1. Os resultados científicos de projectos financiados pela FUNDECIT devem ser difundidos, disseminados, divulgados e publicados.
  2. 2. A publicação referida no número anterior é feita, preferencialmente, na forma de artigos científicos, designadamente full papers, obrigatoriamente em revistas científicas indexadas que respeitem a ciência aberta, isto é, cujas publicações sejam acessíveis livre e gratuitamente.
  3. 3. Os artigos científicos têm necessariamente de referir «Projecto de investigação financiado pela FUNDECIT, ao abrigo do Contrato de Financiamento n.º (indicar o número)» e cada autor/co-autor tem de indicar a sua afiliação (vínculo(s) institucional(ais) relevante(s) para a publicação), seguido do País (Angola).
  4. 4. Os requisitos referidos nos números anteriores aplicam-se também às comunicações em eventos científicos e outras formas de publicação (para além do full paper).
  5. 5. Só são admitidas e registadas as publicações feitas nos termos dos números anteriores, sendo quaisquer outras consideradas inexistentes e tratadas como violações do Contrato de Financiamento.
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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 19.º
Encerramento do Projecto Financiado

O fim de cada projecto é documentado numa acta de encerramento preparada pela FUNDECIT onde é feito um comentário final sucinto sobre a execução financeira (nomeadamente receitas e despesas, conformidade das mesmas com o Contrato de Financiamento e a legislação) e execução técnico-científica (indicando a referência de cada publicação, respectivo DOI ou, na sua falta, URL) e, consequentemente, categorizando como (i) Cumprimento Total, (ii) Cumprimento Parcial ou (iii) Incumprimento.

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A Ministra das Finanças, Vera Daves de Sousa.

A Ministra do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, Maria do Rosário Bragança

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