CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Definição e natureza
- 1. O Centro de Investigação em Saúde de Angola, abreviadamente designado por «CISA», é o Centro de investigação e desenvolvimento de carácter institucional integrado no Instituto Nacional de Investigação em Saúde - INIS.
- 2. O CISA é o serviço especializado de investigação e desenvolvimento de âmbito regional, encarregue de realizar e promover a Investigação em Saúde, visando atender às necessidades e prioridades de Angola, apoiando a capacitação nacional de recursos humanos nesta Área e a melhoria da qualidade assistencial às populações.
Artigo 2.°
Objectivos
- O CISA prossegue os seguintes objectivos:
- a) Promover a Investigação em Saúde;
- b) Atender as necessidades e prioridades do País em matéria científica na Área da Saúde;
- c) Contribuir para a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde;
- d) Apoiar na capacitação técnica nacional e na formação pós-graduada dos profissionais, nas actividades científicas em saúde.
Artigo 3.°
Sede
O CISA tem a sua sede na Província do Bengo.
Artigo 4.°
Atribuições
- O CISA tem as seguintes atribuições:
- a) Contribuir para a definição da estratégia nacional de Investigação em Saúde e de políticas públicas;
- b) Contribuir para o estabelecimento, desenvolvimento e consolidação da capacidade científica no Sector da Saúde;
- c) Efectuar trabalhos de investigação clínica, epidemiológica e sobre determinantes de saúde;
- d) Zelar pelo estabelecimento de grupos de trabalho, equipas e linhas de investigação científica e pela ética e responsabilidade na realização das actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação (IDI);
- e) Divulgar os resultados obtidos nos estudos de investigação, em revistas técnicas e científicas, e por outros meios que se afigurem relevantes para facilitar a sua aplicação;
- f) Colaborar na formação técnico-científica pós-graduada (Mestrado, Doutoramento, Pós-Doutoramento) de recursos humanos para a Investigação em Saúde;
- g) Apoiar a melhoria da qualidade assistencial das unidades sanitárias e programas de saúde pública, em particular nas estruturas e instituições em que se desenvolvam os projectos de investigação;
- h) Fornecer consultoria técnica e científica especializada;
- i) Apoiar o desenvolvimento e aplicação de normas técnicas com vista a um melhor desempenho da regulação da saúde no País;
- j) Propor e promover o intercâmbio e parcerias com outras instituições científicas e académicas, nacionais e internacionais, que se revelem importantes para o desenvolvimento de projectos de investigação e para a capacitação e reforço técnico-científico do CISA;
- k) Contribuir para a actualização dos indicadores de ciência, tecnologia e inovação, no geral, e para o estudo e actualização dos indicadores que descrevam o estado de saúde da população angolana, seus determinantes e a respectiva variação no espaço e no tempo;
- l) Exercer outras atribuições que lhe sejam acometidas por lei.
Artigo 5.°
Autonomia
- 1. Nas suas áreas específicas de intervenção, o Centro de Investigação em Saúde de Angola goza de autonomia científica e técnica, nos termos estabelecidos no presente Regulamento e na legislação aplicável.
- 2. No quadro da autonomia científica e técnica, cabe ao Centro de Investigação em Saúde de Angola:
- a) Realizar actividades de investigação científica, nos termos do presente Regulamento e demais legislação vigente;
- b) Propor à Direcção Geral do INIS as linhas e projectos de investigação clínica, epidemiológica e sobre determinantes em saúde.
Artigo 6.°
Áreas de intervenção
- 1. O Centro de Investigação em Saúde de Angola desenvolve actividades de investigação clínica, epidemiológica e em determinantes em saúde.
- 2. As linhas de investigação das áreas de intervenção acima mencionadas devem constar da agenda científica em vigor no Centro.
Artigo 7.°
Cooperação
O Centro de Investigação em Saúde de Angola deve remeter as propostas de convénios, protocolos ou outros acordos com entidades nacionais e internacionais, previamente aprovados pelo seu Conselho Técnico, à Direcção do INIS.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
SECÇÃO I
Estrutura Orgânica
Artigo 8.º
Órgãos e serviços
- O CISA compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgão Colegial de Consulta:
- Conselho Técnico.
- 2. Órgãos de Gestão:
- a) Chefe do Centro;
- b) Coordenador Científico;
- c) Coordenador Administrativo e Financeiro.
- 3. Área de Investigação Científica:
- a) Laboratório de Investigação Clínica;
- b) Laboratório de Investigação Epidemiológica e sobre Determinantes de Saúde;
- c) Laboratório de Recolha e Gestão de Dados.
- 4. Área de Apoio Administrativo e Financeiro:
- a) Gabinete de Apoio ao Chefe do Centro;
- b) Serviços Gerais.
SECÇÃO II
Organização em Especial
SUBSECÇÃO I
Órgão Colegial de Consulta
Artigo 9.°
Conselho Técnico
- 1. O Conselho Técnico é o órgão colegial de consulta sobre os aspectos de organização técnica e administrativa do CISA.
- 2. O Conselho Técnico tem as seguintes competências:
- a) Dar parecer sobre o Plano Estratégico e a Agenda Científica Plurianual do Centro;
- b) Dar parecer sobre o Plano de Actividades Anual e respectivo orçamento;
- c) Dar parecer sobre o Relatório de Actividades do Centro;
- d) Fazer recomendações no sentido de melhorar a actuação do Centro nos domínios específicos da sua actividade;
- e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos superiormente.
- 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- a) Chefe do CISA, que o preside;
- b) Director Geral do INIS;
- c) Directores Gerais-Adjuntos do INIS;
- d) Representantes dos principais parceiros;
- e) Representante do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- f) Representante do Ensino em Saúde Pública;
- g) Representante do Governo da Província do Bengo;
- h) Coordenador Científico do Centro;
- i) Coordenador Administrativo e Financeiro do Centro;
- j) Representante dos Investigadores do Centro.
- 4. O Conselho Técnico reúne-se de forma ordinária 2 vezes por ano e, a título extraordinário, sempre que convocado pelo Chefe do Centro.
- 5. A convocatória das reuniões deve conter a indicação precisa do local, data e hora, bem como dos assuntos a discutir e ser acompanhada de documentos de suporte, no final de cada sessão, lavrada a respectiva acta.
SUBSECÇÃO II
Órgão de Gestão
Artigo 10.°
Chefe do Centro
- 1. O Chefe do Centro é o órgão singular de gestão do CISA ao qual compete:
- a) Dirigir, coordenar, superintender e fiscalizar todas as actividades técnicas e científicas do Centro, nos termos do presente Regulamento;
- b) Representar e vincular o Centro;
- c) Zelar pelo prestígio nacional e internacional do Centro;
- d) Prestar contas da sua gestão à Direcção do INIS;
- e) Comunicar à Direcção do INIS sobre as infracções praticadas pelos investigadores, funcionários e agentes;
- f) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei.
- 2. O Chefe do CISA é um investigador com categoria científica mínima de Auxiliar com grau de Doutor, de mérito científico comprovado pelo seu curriculum vitae, numa das áreas de intervenção do Centro, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Política Nacional de Saúde, sob proposta do Conselho Técnico do CISA, validada pelo Director do INIS.
- 3. Sem prejuízo da opção remuneratória, o Chefe do Centro é equiparado a Chefe de Departamento.
- 4. Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Centro é substituído por um dos Coordenadores por ele indicado.
- 5. Caso o Chefe do Centro não indique quem o substitua, compete ao Director do INIS indicar.
Artigo 11.°
Coordenador Científico
- 1. O Coordenador Científico é encarregue das funções de gestão da investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e coadjuva o Chefe do Centro nestas matérias.
- 2. Compete ao Coordenador Científico:
- a) Assegurar e coordenar a implementação das actividades, projectos e programas, supervisionando as áreas técnicas e as equipas de investigação do Centro;
- b) Coordenar a realização de workshops, jornadas científicas, seminários, reuniões e avaliações de meio-termo e final para os projectos e elaborar seus respectivos relatórios;
- c) Identificar oportunidades de expansão das actividades do Centro junto dos parceiros estratégicos em colaboração com o Chefe do Centro;
- d) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- 3. O Coordenador Científico deve ter a categoria científica mínima de Investigador Auxiliar ou equiparado e é nomeado pelo Director Geral do INIS, sob proposta do Chefe do Centro.
Artigo 12.°
Coordenador Administrativo e Financeiro
- 1. O Coordenador Administrativo e Financeiro é o responsável pela gestão administrativa e financeira do Centro.
- 2. Compete ao Coordenador Administrativo e Financeiro:
- a) Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações emanadas pela Direcção do INIS relativamente à execução orçamental e gestão financeira;
- b) Apoiar os órgãos do CISA, na elaboração do plano de actividades do CISA e no orçamento anual e assegurar a sua execução;
- c) Colaborar na elaboração do Relatório de Actividades do Centro e nos relatórios de prestação de contas, designadamente as auditorias financeiras aos projectos;
- d) Colaborar na gestão das finanças do Centro e manter informado o Chefe do Centro da situação financeira;
- e) Apresentar trimestralmente ao Chefe do Centro relatórios de execução financeira e dos projectos com financiamento externo;
- f) Gerir o património do Centro, reportando atempadamente ao Chefe do Centro qualquer dano ou irregularidade que ocorra;
- g) Actualizar regularmente o cadastro e elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais;
- h) Estabelecer e implementar rotinas de manutenção para todo o equipamento do CISA;
- i) Garantir o fornecimento de serviços técnicos e de material para o normal funcionamento do Centro;
- j) Assegurar que os serviços de logística necessários ao desenvolvimento das actividades do Centro sejam prestados;
- k) Assegurar a gestão dos recursos humanos;
- l) Garantir a recepção, classificação, registo, distribuição e expedição de toda a correspondência entrada e saída do Centro;
- m) Colaborar com os restantes órgãos executivos do CISA nas actividades de protocolo e de relações públicas;
- n) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- 3. O Coordenador Administrativo e Financeiro deve ter a categoria mínima de Técnico Superior e é nomeado pelo Director Geral do INIS, sob proposta do Chefe do Centro.
SUBSECÇÃO III
Órgão Executivos
Artigo 13.°
Área de Investigação Científica
- 1. A Área de Investigação Científica do CISA é a área responsável pela realização da investigação científica e tratamento de dados em saúde.
- 2. Esta Área é dirigida por um Coordenador Científico indicado, pelo Director do INIS sobre proposta do Chefe do CISA, de entre os investigadores científicos do CISA com maior qualificação entre os pares.
- 3. A Área de Investigação Científica do CISA compreende os seguintes laboratórios:
- a) Laboratório de Investigação Clínica;
- b) Laboratório de Investigação Epidemiológica e Determinantes de Saúde;
- c) Laboratório de Recolha e Gestão de Dados.
Artigo 14.°
Laboratório de Investigação Clínica
- 1. O Laboratório de Investigação Clínica é a área responsável pelo desenvolvimento de estudos orientados para o doente, competindo-lhe:
- a) Propor e executar projectos de investigação clínica;
- b) Coordenar as actividades de assistência sanitária relacionadas com os projectos de investigação do CISA;
- c) Promover a articulação entre as áreas relevantes para a realização dos projectos de investigação clínica;
- d) Apoiar os Sistemas de Vigilância de Morbilidade;
- e) Propor e implementar sistemas de informação clínica necessárias aos estudos científicos e à componente assistencial das unidades de saúde com as quais colabora;
- f) Apoiar a elaboração e actualização de protocolos clínicos;
- g) Apoiar a formação e actualização do pessoal das unidades de saúde em que decorram os projectos de investigação de âmbito clínico;
- h) Colaborar na supervisão de estágios de estudantes em graduação ou pós-graduação de instituições de ensino superior que venham a colaborar com CISA;
- i) Apoiar a formação e capacitação dos técnicos e profissionais de saúde;
- j) Elaborar documentos de divulgação científica dos resultados e conclusões dos estudos realizados, nomeadamente Artigos científicos, comunicações orais e posters.
- 2. O Laboratório de Investigação Clínica integra as Unidades de Microbiologia, Parasitologia Médica, Imunoserologia, Hematologia, Bioquímica, sem prejuízo de integrar outras unidades laboratoriais que venham a ser criadas.
- 3. Às Unidades Laboratoriais compete designadamente:
- a) Coordenar as actividades laboratoriais dos projectos de investigação;
- b) Estabelecer e manter protocolos de análises clínicas e de procedimentos laboratoriais das diferentes unidades laboratoriais, de acordo com Boas Práticas Clínicas e Laboratoriais (GCLP);
- c) Estabelecer e desenvolver novas técnicas laboratoriais segundo as necessidades dos projectos de investigação;
- d) Apoiar a formação e capacitação dos técnicos de laboratório do CISA;
- e) Apoiar os laboratórios das unidades de saúde com as quais colabora, nomeadamente na formação e capacitação de profissionais, no controlo da qualidade, na implementação de técnicas laboratoriais e em projectos de investigação aplicada;
- f) Colaborar na supervisão de estágios de estudantes em graduação ou pós-graduação de instituições de ensino médio e de ensino superior que venham a colaborar com CISA;
- g) Colaborar na elaboração documentos de divulgação científica dos resultados e conclusões dos estudos realizados;
- h) A organização e o modo de funcionamento das diferentes unidades do Laboratório serão regidos por regulamentos próprios a serem aprovados pela Direcção do INIS.
- 4. O Laboratório do CISA é dirigido por um Responsável, assistente de investigação com a categoria mínima de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutico ou equiparado, nomeado pelo Director Geral do INIS.
Artigo 15.°
Laboratório de Investigação Epidemiológica e Determinantes de Saúde
- O Laboratório de Investigação Epidemiológica e Determinantes de Saúde é a área responsável pelo desenvolvimento de estudos que contribuam para a compreensão das causas e métodos de prevenção da doença e para a melhoria da saúde das populações, bem como pelo estudo da organização e gestão dos sistemas de saúde e de outras determinantes económicas, sociais e ambientais que influenciam o estado de saúde das populações, competindo-lhe designadamente:
- a) Propor e executar projectos de investigação epidemiológica;
- b) Promover a articulação entre todas as áreas relevantes para a realização dos projectos de investigação com vertente epidemiológica;
- c) Apoiar a gestão dos Sistemas de Vigilância Demográfica;
- d) Propor e implementar outros sistemas de informação necessárias aos estudos científicos, bem como à componente assistencial das unidades de saúde com as quais colabora;
- e) Elaborar, com a colaboração do Serviço de Recolha e Gestão de Dados, a análise estatística dos dados dos Sistemas de Vigilância Demográfica e produzir relatórios periódicos sobre a evolução demográfica das áreas de estudo;
- f) Realizar estudos relacionados com a organização e desempenho dos serviços de saúde, sobre financiamento da saúde, recursos humanos e gestão de tecnologias no domínio da saúde e investigação social que tenham implicações na saúde das comunidades em estudo;
- g) Apoiar a formação e actualização do pessoal das unidades de saúde em que decorrerem os projectos de investigação;
- h) Colaborar na supervisão de estágios de estudantes em graduação ou pós-graduação de Instituições de Ensino Superior que venham a colaborar com CISA;
- i) Apoiar a formação e capacitação dos técnicos afectos ao Laboratório;
- j) Elaborar documentos de divulgação científica dos resultados e conclusões dos estudos realizados, nomeadamente Artigos científicos, comunicações orais e posters.
Artigo 16.°
Laboratório de Recolha e Gestão de Dados
- O Laboratório de Recolha e Gestão de Dados é o serviço de apoio responsável pela recolha e protecção das plataformas de dados, competindo-lhe designadamente:
- a) Assegurar a gestão, protecção e controlo dos dados recolhidos pelo Centro;
- b) Criar, manter e aperfeiçoar as bases de dados do Centro;
- c) Assegurar a conformidade das bases de dados com as exigências nacionais e internacionais de gestão de dados electrónicos para projectos de Investigação em Saúde;
- d) Assegurar a implementação de sistemas de controlo de qualidade de dados;
- e) Garantir as condições para a gestão dos sistemas de recolha das plataformas de dados demográficos do Centro;
- f) Colaborar com todas as áreas na estruturação dos sistemas de recolha de dados dos diferentes projectos de investigação;
- g) Assegurar a extracção de dados para análise pelos restantes serviços;
- h) Definir as especificações técnicas do hardware periférico e central, software e redes informáticas que sejam necessárias ao CISA;
- i) Apoiar a formação e capacitação dos técnicos afectos ao serviço;
- j) Colaborar na elaboração documentos de divulgação científica dos resultados e conclusões dos estudos realizados.
CAPÍTULO III
Gestão Financeira e Património
Artigo 17.º
Gestão financeira
- 1. A gestão financeira do Centro de Investigação em Saúde de Angola é exercida no INIS de acordo com as normas vigentes no País e é orientada na base dos seguintes instrumentos:
- a) Planos de actividade anual e plurianual;
- b) Relatório anual de actividades;
- c) Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
- 2. Os instrumentos de gestão a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser submetidos à Direcção do INIS para efeitos de homologação.
- 3. O orçamento anual do INIS integra uma rubrica orçamental para o CISA que deverá ter em conta o Plano de Actividades e ser gerida em função das necessidades do Centro.
- 4. O INIS promoverá em termos da sua contabilidade orçamental a existência de um Centro de custos dedicado ao CISA e Centros de custo por projectos com financiamentos externos.
Artigo 18.°
Fundos
- Para a execução das actividades o Centro de Investigação em Saúde contará com os seguintes fundos:
- a) Dotações provenientes do orçamento do INIS;
- b) Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- c) Juros de contas bancárias;
- d) Qualquer outra receita que legalmente advenha.
Artigo 19.°
Prestações de contas
- 1. O Centro de Investigação em Saúde de Angola informará, ou sempre que for solicitado, o Conselho Técnico do Centro, o Conselho de Direcção do INIS e/ou o Conselho Fiscal do INIS sobre as actividades desenvolvidas.
- 2. O Centro de Investigação em Saúde prestará semestralmente contas da sua actividade científica e financeira ao Director do INIS e às entidades financiadoras.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 20.°
Organigrama
O organigrama do Centro de Investigação em Saúde é o constante do Anexo I do presente Regulamento Interno e que dele é parte integrante.
Artigo 21.°
Quadro do pessoal
- 1. O quadro de pessoal do Centro de Investigação em Saúde é o constante do Anexo II do presente Regulamento.
- 2. O quadro de pessoal referido no número anterior é adequado nos termos da legislação em vigor, que regula o quadro do regime geral da função pública e os quadros privativos ou de regime especial para os funcionários de carreiras de regime especial.
- 3. O recrutamento do pessoal do Centro é feito nos termos da legislação em vigor e sob tutela do INIS.
Artigo 22.°
Logotipo
O logotipo do Centro de Investigação em Saúde é o constante do Anexo III do presente Regulamento.
Artigo 23.°
Regime subsidiário
Em tudo o que não esteja expressamente regulado no presente Diploma, aplica-se o disposto no Decreto Presidencial n.º 125/15, de 1 de Junho, sobre as Instituições Públicas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação e demais legislação em vigor.