Considerando que a melhoria das condições de mobilidade dos cidadãos em Angola constitui um objectivo comum de todas as Autoridades Públicas e, em particular dos Operadores que actuam no ramo de transportes públicos e privados;
Tendo em conta que o Despacho Presidencial n.° 168/19, de 7 de Outubro, aprova a Conversão do Programa Mobilidade Escolar em Abono para Estudantes, com a consequente implementação do Sistema Nacional de Bilhética Integrada para a emissão e controlo do uso do abono para os estudantes, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 289/21, de 6 de Dezembro;
Considerando o Despacho Presidencial n.° 212/21, de 8 de Dezembro, que autoriza os Ministros de Finanças e Transportes a desencadearem os actos para a criação da Entidade Gestora do Sistema Nacional de Bilhética Integrada;
Considerando a Constituição da Sociedade «ENBI - Empresa Nacional de Bilhética Integrada, S.A.», através de escritura pública celebrada no 1.° Cartório Notarial de Luanda, em 13 de Julho de 2022, como Entidade Gestora do Sistema Nacional de Bilhética Integrada;
A disponibilização de um Tarifário Intermodal, comum a todos os Operadores, é um elemento particularmente relevante para o aumento da atractividade dos transportes públicos e a melhoria das condições de mobilidade, contribuindo, desse modo, para a captação de novos passageiros;
Havendo a necessidade de se adequar as concessões dos transportes regulares de passageiros públicos rodoviários às regras e aos requisitos de acesso ao Sistema Nacional de Bilhética Integrada;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola conjugado com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 289/21, de 6 de Dezembro, que aprova o Sistema Nacional da Bilhética, bem como o artigo 5.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro e alínea k) do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 233/20, de 14 de Setembro, determina-se:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma estabelece as condições de adesão, funcionamento, compensação, gestão dos recursos do Sistema Nacional de Bilhética Integrada, doravante designado por «SNBI» e controlo dos Operadores aderentes ao SNBI.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
O Diploma aplica-se a todos os Operadores de Transportes Públicos, utentes e demais intervenientes do SNBI.
Artigo 3.°
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) «Bilhete ou Cartão Electrónico» - o suporte electrónico utilizado pelos utentes no Sistema Nacional de Bilhética Integrada, para carregar os diferentes títulos de transporte;
- b) «Câmara de Compensação Tarifária» - mecanismo de gestão e repartição das receitas tarifárias arrecadadas no âmbito do Sistema Tarifário de Transporte Público Regular Colectivo de Passageiros sob a responsabilidade da Empresa Nacional de Bilhética Integrada (ENBI), no seu papel de Entidade Gestora do Sistema de Bilhética;
- c) «Condições Gerais de Transporte» - as condições definidas na concessão dos serviços, que se tornem essenciais à garantia da prestação de um serviço com qualidade;
- d) «Créditos Electrónicos» - créditos de viagem ou créditos de transporte;
- e) «ENBI - Empresa Nacional de Bilhética Integrada» - a entidade gestora do Sistema Nacional de Bilhética Integrada (SNBI);
- f) «Equipamentos Embarcados» - os dispositivos (validador, teclado, catraca e botão de pânico) instalados nos autocarros, necessários ao funcionamento do Sistema de Bilhética Electrónica, Monitorização e Gestão da Frota;
- g) «Operadores» - as empresas concessionárias que prestam serviços de transporte público regular colectivo de passageiros aderentes ao Sistema Nacional de Bilhética Integrada;
- h) «Passageiro» - qualquer pessoa individual a quem é prestado um serviço de transporte público urbano;
- i) «Passe Social» - o título de transporte público com bonificação tarifária que beneficia os utentes elegíveis em função das categorias definidas;
- j) «Pontos de Arrecadação» - os locais próprios do operador dos transportes públicos colectivos de passageiros, onde se realize a arrecadação directa das tarifas dos serviços, utilizando pessoal próprio ou terceiros contratados para esta finalidade (nomeadamente, postos de cobrador a bordo dos autocarros, guichés ou cabines de arrecadação em estações ou terminais, entre outros);
- k) «Remição de Créditos de Viagens» - o pagamento dos valores referentes ao uso dos créditos de viagens que sejam provenientes das tarifas públicas pagas pelos passageiros;
- l) «Remuneração» - o valor calculado pela ENBI a ser pago através da Câmara de Compensação Tarifária;
- m) «Serviços de Transporte Regular de Passageiros» - os serviços que asseguram o transporte rodoviário de passageiros, com frequência e percursos determinados, em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas;
- n) «Sistema de Bilhética Electrónica» - o Sistema de Controlo de Arrecadação das Receitas Tarifárias de Transporte Público Regular Colectivo de Passageiros, implementado pela ENBI, que deve ser obrigatoriamente utilizado pelas Empresas Concessionárias Operadoras do sistema de transporte público que sejam aderentes ao SNBI e tenham acesso ao sistema de remuneração e subsídios previstos (conceito utilizado no transporte público que consiste basicamente no pagamento do valor das passagens de forma electrónica, com o uso de dispositivos especiais, como o bilhete electrónico ou similar);
- o) «Sistema de Controlo de Fiscalização do Bilhete» - o controlo efectuado, por amostragem, por parte do cobrador ou fiscal do transporte público ou por equipamento electrónico, com o intuito de validar se o bilhete electrónico é efectivamente pertença do passageiro, comparando com as similaridades da fotografia ou com os dados relativos ao uso do bilhete;
- p) «Sistema Nacional de Bilhética Integrada» - conjunto de entidades, processos e tecnologias que dão corpo ao Sistema de Bilhética Electrónica, baseada em meios electrónicos nos transportes públicos colectivos disponíveis para utilização por parte dos passageiros;
- q) «Subsidio ao Preço» - o valor monetário fixado e concedido pelo Estado para os serviços de transporte público, cujo valor é o complemento entre a tarifa pública e a tarifa real determinada pelo Governo;
- r) «Tarifa Pública» - o preço público fixado pelo Titular do Poder Executivo, a ser pago pelo utente dos serviços oferecidos;
- s) «Tarifa Real» - o valor fixado pelo Titular do Poder Executivo para remuneração de cada passageiro transportado, em modalidade de viagem simples, pela Operadora e que deve constar do Contrato de Concessão da mesma e que corresponde à tarifa pública acrescida do subsídio ao preço;
- t) «Tarifa Única da Linha» - o preço público fixado pelo Titular do Poder Executivo, a ser pago pelo utente para utilização de uma linha;
- u) «Taxa de Gestão do Sistema de Bilhética» - a taxa que remunera a Entidade Gestora do Sistema de Bilhética pelos serviços de gestão e operação do Sistema de Bilhética Integrada dos Transportes Públicos;
- v) «Terminal» - a estrutura entendida como ponto inicial ou final de qualquer linha de transporte em que, de acordo com o percurso determinado, está prevista a paragem de um serviço regular para o embarque e desembarque de passageiros, podendo ser equipado com instalações, tais como balcões de registo, salas de espera ou bilheteira;
- w) «Titulo de Transporte» - o título que confere ao seu portador o direito de usar o transporte público;
- x) «Transporte» - o serviço de transporte realizado pelo Operador no âmbito do Serviço Concessionado;
- y) «Utente» - cada um daqueles que usam ou desfrutam dos meios de transporte colectivo, ligado a um serviço público ou privado, tem a característica de um cliente do serviço;
- z) «Validação» - a autenticação do crédito de viagem quando o título de transporte é apresentado ao validador e ainda aquando da passagem do título de transporte no equipamento embarcado, sendo este validado caso haja crédito suficiente para o pagamento da viagem;
- aa) «Validadores» - os equipamentos embarcados nos autocarros ou catracas de controlo de estações ou terminais, que realizam o controlo da quantidade de passageiros transportados e são equipamentos integrantes do Sistema de Bilhética definido e sob gestão da ENBI;
- bb) «Viagem» - a deslocação do passageiro desde o momento no qual este entra no meio de transporte até ao momento em que sai do mesmo;
- cc) «Vigência Tarifária» - o período durante o qual estão em vigor as tarifas definidas.
Artigo 4.°
Entidade Responsável
- 1. A Empresa Nacional de Bilhética Integrada, doravante designada por «ENBI» é responsável pela implementação, organização e disciplina dos serviços do SNBI, no sentido de evitar situações que coloquem em causa o normal funcionamento do sistema.
- 2. Compete também a ENBI controlar o acesso ao SNBI, aplicando os critérios de acesso dos operadores e o processo de aceitação, controlo e fiscalização dos mesmos.
CAPÍTULO II
Adesão dos Operadores de Transportes
Artigo 5.°
Aderentes
Podem ter acesso ao SNBI os Operadores dos Transportes Rodoviários Regulares de Passageiros (autocarros), que cumpram os requisitos de acesso à actividade definidos nos termos da Lei e que estejam devidamente licenciados para o efeito, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.°
Condições de Adesão dos Operadores
- Para efeitos do presente Diploma, são condições de adesão dos Operadores, as seguintes:
- a) Estar devidamente autorizado pelo Ministério responsável pelos Transportes e outros Órgãos do Estado responsáveis pelo exercício da actividade;
- b) Cumprir com as exigências legalmente impostas, bem como todas as obrigações de pagamento de taxas e/ou impostos;
- c) Manifestar, junto da ENBI, a intenção de adesão ao SNBI, mediante apresentação ou envio da informação e documentação para o respectivo cadastro via canais definidos por esta entidade para o efeito;
- d) Cumprir com os acordos tarifários aplicados no âmbito do Sistema de Transporte Público Regular Colectivo de Passageiros, bem como as revisões e adendas que venham a ser acordadas;
- e) A ENBI apresentará aos Operadores, que pretendam vir a ser parte integrante do SNBI, os termos e as condições de adesão, tendo aqueles que subscrever o «Contrato de Adesão», conforme minuta definida para o efeito;
- f) As taxas referentes aos serviços de emissão e renovação da adesão ao SNBI aprovadas pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, com poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, devem ser pagas à ENBI pelos Operadores nos termos e prazos definidos.
CAPÍTULO III
Direitos e Deveres
Artigo 7.°
Direitos do Operador
- São direitos do Operador:
- a) Receber, nos prazos estabelecidos para o efeito, os valores referentes aos créditos de viagens utilizados nos transportes ou estações, bem como os subsídios definidos na legislação e regulamentação em vigor;
- b) Ser indemnizado sempre que a ENBI, sem justa causa, cesse o Contrato de Adesão sem aviso prévio de 60 dias, em conformidade com a legislação em vigor;
- c) Ser remunerado pela receita realizada no período em que exerceu actividades no âmbito do SNBI, ainda que haja cessação do contrato de adesão por justa causa, nomeadamente por incumprimento da regulamentação ou legislação em vigor, sem embargo de regularizar as perdas e danos sofridos pela ENBI;
- d) Ser remunerado pelos serviços realizados se não puder continuar a manter o vínculo contratual, por motivo de força maior;
- e) Ser notificado sempre que seja pretensão da ENBI proceder à aplicação de qualquer penalidade, podendo alegar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, o que tiver por conveniente, antes de ser proferida qualquer decisão.
Artigo 8.º
Deveres dos Operadores
- Para efeitos do presente Diploma, os Operadores estão sujeitos aos seguintes deveres:
- a) Ter o registo de actividade em Angola e ser licenciado para o seu exercício;
- b) Manter actualizada a Licença de actividade e de veículos atribuída pela Entidade Reguladora dos Transportes;
- c) Comunicar, após a adesão ao SNBI, as alterações que causem impacto neste mesmo Sistema, nomeadamente ao nível da sua designação, alterações de sede ou gerência, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias;
- d) Instalar na sua base de operação os equipamentos para colecta e transmissão dos dados relativos ao Sistema de Bilhética Electrónica, cuja instalação e regular funcionamento deverão ser validados pela ENBI antes do início efectivo da adesão;
- e) Garantir o serviço de comunicações entre servidores de colecta, TPA's, autocarros e o SNBI;
- f) Executar as operações e actividades estabelecidas para o correcto funcionamento do Sistema de Bilhética Electrónica;
- g) Participar dos programas de capacitação, programados e realizados pela ENBI ou MINTRANS, para a operação e gestão do Sistema de Bilhética Electrónica, criando multiplicadores para a capacitação interna de seus trabalhadores;
- h) Instalar nos transportes, no âmbito do SNBI, os equipamentos relativos ao Sistema de Bilhética Electrónica, devendo estes estar homologados em conformidade com o modelo e regras definidas pela ENBI;
- i) Assegurar a adequada manutenção dos equipamentos embarcados e dos equipamentos de colecta e transmissão de dados instalados nas bases operacionais, sendo este serviço efectuado por uma empresa qualificada pela ENBI;
- j) Pagar as taxas de adesão e renovação à ENBI aprovadas pelo Ministério das Finanças;
- k) Ter os trabalhadores (nomeadamente motorista, cobrador e outros) devidamente documentados, formados e aptos para o exercício da actividade no âmbito do SNBI;
- l) Permitir à ENBI a contínua avaliação do cumprimento das regras de funcionamento e inerente fiscalização, da qual poderá resultar a eventual aplicação de penalidades, nos casos de incumprimento das regras estabelecidas pela legislação e regulamentação em vigor;
- m) Permitir a realização de auditorias funcionais que venham a ser solicitadas pela ENBI;
- n) Elaborar, disponibilizar e divulgar aos utentes o sistema de informação (horários e os preços dos títulos de transporte) dos transportes públicos de forma clara e acessível.
Artigo 9.°
Deveres dos trabalhadores dos Operadores
- Os trabalhadores do Operador, que prestam serviço de transporte, ficam sujeitos aos seguintes deveres:
- a) Estar devidamente identificado como trabalhador do Operador;
- b) Usar o cartão electrónico operacional para a realização das actividades operacionais do Sistema Nacional de Bilhética Integrada, pelo motorista e/ou cobrador, adquirido pelo Operador à ENBI, sendo este de uso pessoal e intransmissível para identificação exclusiva do Sistema de Bilhética Electrónica;
- c) Proceder com urbanidade para com os passageiros e os agentes da fiscalização, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.
Artigo 10.°
Obrigações da ENBI
- Para efeitos de aplicação do presente Diploma, a ENBI está sujeita as seguintes obrigações:
- a) Apresentar o conjunto de critérios a serem cumpridos pelos Operadores, nomeadamente de natureza legal e regulamentar;
- b) Cadastrar as empresas Operadoras aderentes ao SNBI;
- c) Garantir a actualização contínua do cadastro dos Operadores;
- d) Fornecer, mediante cobrança unitária, os bilhetes electrónicos para cada um dos motoristas, cobradores e fiscais, de forma a controlar e a permitir a operação do Sistema de Bilhética Electrónica;
- e) Fornecer as senhas individuais do uso do Sistema de Bilhética Electrónica para cada Operador;
- f) Fornecer, mediante cobrança unitária, os TPA's para controlo da receita arrecadada a bordo do transporte e para a prestação de contas nas bases operacionais;
- g) Capacitar elementos das Operadoras, seleccionados para o efeito, no uso adequado do Sistema de Bilhética Electrónica, devendo estes assegurar a passagem interna dos conhecimentos junto dos demais que estejam envolvidos no SNBI e que não tenham participado nas sessões;
- h) Manter o Sistema de Bilhética Electrónica em perfeito funcionamento;
- i) Gerir a conta bancária do SNBI, assegurando que a mesma se destina a receber os recursos financeiros provenientes da venda dos créditos de transporte e dos subsídios, utilizando esses valores exclusivamente para pagamento aos Operadores e da Taxa de Gestão do Sistema de Bilhética;
- j) Realizar, directamente ou através de agentes contratados, a venda dos créditos e dos bilhetes;
- k) Efectuar, nos prazos estabelecidos, os pagamentos aos Operadores, em conformidade com o referido no artigo 4.° do presente Diploma;
- l) Fiscalizar as actividades, ao nível funcional, dos Operadores aderentes ao SNBI e aplicar as penalidades estabelecidas no caso de incumprimento da legislação ou regulamentação em vigor;
- m) Validar o cumprimento das condições técnicas instituídas, junto dos Operadores, na utilização do Sistema de Bilhética Electrónica e dos respectivos equipamentos embarcados e instalados nas suas bases de operação.
Artigo 11.°
Confidencialidade
- 1. As partes comprometem-se a não utilizar, sem o prévio consentimento da outra parte, quaisquer informações e/ou documentos que tenham acesso no âmbito e no cumprimento do presente Regulamento, sem prejuízo do que estiver legalmente estabelecido.
- 2. Em caso de violação do dever de confidencialidade, a parte faltosa ressarcirá a outra parte pelos danos que causar, sem prejuízo da aplicação da legislação em vigor.
Artigo 12.°
Regras de controlo
- 1. Os Operadores ao subscreverem o Contrato de Adesão obrigam-se ao cumprimento das regras de controlo descritas no presente Regulamento.
- 2. A ENBI procederá à implementação de acções de fiscalização e monitorização no âmbito do SNBI.
- 3. Identificando-se situações irregulares ou não conformes, face às regras estipuladas no presente Regulamento ou no Contrato de Adesão, poderá aplicar-se as penalidades definidas informando previamente o Operador.
Artigo 13.°
Aplicação de penalidades
- 1. O incumprimento das regras definidas no âmbito do SNBI pode resultar na aplicação de penalidades através de uma regra de progressividade, isto é, considera-se em todas as situações de incumprimento uma penalização que é incrementada em função do número de incidentes do mesmo tipo que são registados no Operador em causa.
- 2. Serão penalizadas as seguintes condutas:
- a) Violação de qualquer obrigação resultante do contrato ou do presente Regulamento;
- b) Incumprimento do número de viaturas e/ou frequências horárias em cada linha, de acordo com o aprovado aquando da adesão ao SNBI, por mais do que 2 (dois) dias consecutivos;
- c) Falta de condições de segurança e/ou a degradação da qualidade do material circulante;
- d) Incumprimento da aplicação dos acordos de tarifários nas linhas aderentes;
- e) Danos provocados, de forma dolosa ou negligente, em qualquer um dos equipamentos do Sistema de Bilhética Electrónica.
- 3. De cada uma das condutas referidas supra, pode resultar a seguinte penalidade:
- a) Envio de advertência escrita na 1.ª (primeira) vez que se registe um incumprimento pelo Operador;
- b) Na segunda ocorrência será aplicada uma coima em valor a definir de acordo com o grau de culpa, gravidade e as consequências que resultarem da conduta em causa;
- c) A terceira ocorrência implicará a eventual exclusão do Operador após a devida análise pela ENBI.
Artigo 14.º
Controlo e registo da informação
- 1. Toda a informação relativa às actividades dos Operadores, no âmbito do SNBI, está registada no Sistema de Bilhética Electrónica, sendo esta analisada e tratada pela ENBI.
- 2. Cada Operador tem acesso à informação da actividade que a este respeita, disponibilizada no Sistema de Bilhética Electrónica, mediante atribuição da senha de acesso por parte da ENBI.
Artigo 15.º
Livro de Reclamações
- 1. Os Operadores devem ter um «Livro de Reclamações» para registo das reclamações dos utentes, cumprindo o disposto na lei.
- 2. As reclamações que respeitam directamente à actividade gerida pela ENBI, no âmbito do SNBI, deve ser-lhe comunicada pelo Operador, preferencialmente por via electrónica, dando esta o devido tratamento com base nos procedimentos internos instituídos.
CAPÍTULO IV
Receita dos Operadores
Artigo 16.°
Cálculo da remuneração das Empresas Operadoras
- 1. Se, e enquanto, uma Empresa Operadora não participar da Câmara de Compensação Tarifária terá uma remuneração igual à multiplicação das tarifas públicas pelos passageiros efectivamente transportados, não podendo aceder a benefícios de subsídios ao preço ou financiamento público de tarifas.
- 2. As Empresas Operadoras que participam da Câmara de Compensação Tarifária beneficiarão da metodologia de cálculo da remuneração definida do seguinte modo:
- i. Elementos considerados no cálculo da remuneração:
- a) Total de passageiros transportados por tipo, por cada Operadora, em cada dia de operação, medidos através dos relatórios do Sistema de Bilhética sob gestão da ENBI - TPassagTipo;
- b) Valor da tarifa pública paga pelos utentes dos transportes públicos colectivos de passageiros a cada Operadora, seja através de bilhetes ou pagas em dinheiro, referente a cada passageiro, medido pelo Sistema de Bilhética integrada - TarifaTipo;
- c) Valor da tarifa real de cada Operadora para cada tipo de passageiro transportado, calculada e estabelecida pelos órgãos competentes - TarRealTipo;
- d) Cálculo das viagens realizadas por linha e por tipo de dia, sendo que para efeito do referido cálculo limita-se o total de viagens consideradas ao máximo de viagens programadas por linha e por tipo de dia. O referido cálculo é obtido através do Sistema de Monitorização de Frota - ViagLinha;
- e) Cálculo do percentual total de viagens realizadas, em comparação com o total de viagens programadas para a empresa por tipo de dia. O percentual é obtido através do somatório do total de viagens consideradas para cada uma das linhas dividido pelo total de viagens programadas por tipo de dia para cada Empresa Operadora - %ViagOperadora;
- f) O número de viagens programadas deve ser igual ou superior a 6 (seis) viagens para cada autocarro dos Operadores com validadores instalados.
- ii. A Formulação do cálculo da remuneração dos Operadores contempla os seguintes itens:
- a) Arrecadação Calculada = TPassagDinheiro x TarRealDinheiro + TPassagRegular X TarRealRegular + TPassagTipo1 x TarRealTipo1 + TPassagTipoN x TarRealTipoN +......;
- b) Arrecadação Operadora = TPassagDinheiro X TarifaDinheiro + TPassagRegular X TarifaRegular + TPassagTipo1 X TarifaTipo1 + TPassagTipoN X TarifaTipoN+......;
- c) %ViagOperadora = (ViagLinha 1 + ViagLinha 2 + ViagLinha N) / Total de Viagens Programadas da Operadora. Se o % (percentual) calculado for maior ou igual a 90% será considerado 100% para efeito do cálculo da remuneração. Se o % (percentual) calculado for inferior a 90% será utilizado o percentual aferido;
- d) Desconto de viagens não realizadas (Desc%Viag) = (1 - %ViagOperadora) multiplicado individualmente pelo cálculo dos subsídios;
- e) Cálculo da Remição = Arrecadação Operadora - TPassagDinheiro X TarifaDinheiro;
- f) Cálculo Subsídio ao preço = (Arrecadação calculada - Arrecadação operadora) - Desc%Viag.
- Remuneração Operadora = Cálculo da Remição + Cálculo Subsídio ao Preço + acréscimos (se houver) - deduções (se houver)
- iii. Periodicidade do Cálculo da Remuneração das Empresas Operadoras que participam da Câmara de Compensação Tarifária:
- a) A Remuneração das Empresas Operadoras que participam da Câmara de Compensação Tarifária será calculada diariamente e por tipo de dia.
- 3. Se a Tarifa Pública praticada por uma ou mais linhas de uma Empresa Operadora for idêntica à respectiva Tarifa Real, resulta da metodologia acima que tais linhas da referida Empresa Operadora não terão direito a benefícios de subsídios ao preço ou financiamento público de tarifas.
Artigo 17.°
Câmara de Compensação Tarifária
- 1. A metodologia de cálculo da Câmara de Compensação Tarifária contempla os elementos seguintes:
- a) A Remuneração calculada para cada Empresa Operadora, conforme formulação estabelecida no artigo 16.º;
- b) A Receita Tarifária arrecadada directamente através de pontos próprios de arrecadação do Operador dos Transportes Públicos Colectivos de Passageiros;
- c) Valor da tarifa pública paga pelos utentes dos transportes públicos colectivos de passageiros, seja através de bilhetes ou pagas em dinheiro, referente a cada passageiro, medido pelo Sistema de Bilhética Integrada;
- d) Dedução da taxa de gestão do Sistema de Bilhética Integrada dos Transportes Públicos, aplicada sobre a arrecadação Operadora e subsídio ao preço calculados para cada Operador;
- e) Outras deduções ou acréscimos relevantes para o cálculo do pagamento e que sejam objecto de identificação pelo Órgão Regulador.
- 2. Todos os cálculos são realizados para cada dia de operação e consolidados diariamente, de acordo com a seguinte fórmula:
- a) ReceitaPrópria = todas as receitas recebidas em dinheiro pela empresa operadora no dia da operação;
- b) TaxaSB = taxa de gestão do sistema de bilhética;
- c) Outras Deduções = multas, débitos da Empresa Operadora, entre outros definidos e formalizados pelo Órgão Regulador; e
- d) Outros Acréscimos = revisões de pagamentos, devoluções de taxas entre outros definidos e formalizados pelo Órgão Regulador.
- Cálculo do Pagamento da Remição dos Créditos de Viagens = Arrecadação Operadora - ReceitaPrópria - TaxaSB - Desc%Viag + Outros Acréscimos - Outras Deduções
- Cálculo do Pagamento dos Subsídios = Arrecadação Calculada - Arrecadação da Operadora - Desc%Viag - TaxaSB + Outros Acréscimos - Outras Deduções
- 3. A periodicidade do Cálculo e Pagamento da Câmara de Compensação Tarifária deve seguir o esquema seguinte:
- a) O cálculo da Remição é realizado diariamente, com referência ao período que vai das 04:00h do dia anterior até às 03:59h, inclusive, do dia corrente;
- b) O valor apurado no cálculo da alínea a) é pago até ao final do dia útil subsequente ao do início do período de operação;
- c) Os pagamentos que se refiram à operação de sexta-feira, sábado e domingo são realizados até ao final de segunda-feira seguinte;
- d) Se o dia de pagamento coincidir com um dia feriado, o pagamento é efectuado até ao final do dia útil subsequente;
- e) O pagamento do valor de Remição referente ao 1.° (primeiro) dia após o início da operação do SNBI pode realizar-se até 3 (três) dias úteis após efectivação do respectivo cálculo;
- f) Os dados de validações efectuadas no período temporal referido na alínea a), mas que não tenham sido recebidos centralmente no Sistema de Bilhética Electrónica nesse período, são considerados para o período de cálculo posterior ao seu recebimento;
- g) O cálculo do pagamento dos Subsídios deve ser realizado concomitantemente ao cálculo da Remição dos Créditos de Viagens e acumulado para pagamento mensal;
- h) O pagamento referente aos subsídios deve ser realizado até 30 (trinta) dias corridos após o fecho do período mensal a que se refere o subsídio, após recebimento da transferência dos montantes do Ministério das Finanças para a ENBI.
- i. A aplicação do Cálculo da Remuneração estabelecido no artigo 16.° é realizado a partir de 90 (noventa) dias após o início da operação do SNBI. Durante este período o pagamento do subsídio ao preço é realizado sem qualquer desconto de % (percentual) de cumprimento de viagens e o pagamento dos subsídios será realizado de acordo com a metodologia actual aplicada pelo MINFIN/IGAPE.
Artigo 18.°
Gestão e utilização dos recursos financeiros do Sistema Nacional de Bilhética Integrada - SNBI
- 1. A ENBI, como entidade gestora do SNBI, deve manter os recursos financeiros da arrecadação da venda dos créditos electrónicos em conta separada das suas próprias, garantindo a melhor prática de gestão financeira do SNBI.
- 2. Os ingressos do SNBI são utilizados, como prioridade, para atender a seguinte distribuição:
- a) A remuneração dos Operadores de transporte, aderentes ao SNBI, conforme formulação estabelecida no artigo 16.° do presente Regulamento;
- b) A remuneração da ENBI, como entidade gestora do SNBI, através da Taxa de Gestão do Sistema de Bilhética, conforme formulação estabelecida no artigo 19.° do presente Regulamento.
- 3. O saldo dos créditos electrónicos dos bilhetes, decorrente da não utilização dos mesmos pelos utentes, deve ser transferido mensalmente pela ENBI para uma Conta Única do Tesouro agregadora do órgão regulador e fiscalizador do sistema de transporte terrestre a nível nacional.
- 4. O IGAPE deverá executar a despesa líquida referente aos subsídios a preços, das operações mensais, deduzido os Descontos aos Operadores por viagens não realizadas, conforme formulação estabelecida no artigo 16.° do presente Regulamento.
- 5. Os recursos da referida Conta Única do Tesouro agregadora devem ser utilizados, pelo órgão regulador e fiscalizador do sistema de transporte terrestre a nível nacional, para implementação de projectos e políticas públicas com o objectivo de melhorar o funcionamento do sistema de transporte público colectivo de passageiros.
Artigo 19.°
Taxa de Gestão do SNBI
- 1. A Taxa de Gestão do Sistema de Bilhética Integrada dos Transportes Públicos é a taxa que remunera os serviços de gestão e operação do Sistema Nacional de Bilhética Integrada SNBI, fixada em até 10% e revista por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes, com período de carência até 31 de Dezembro de 2023.
- 2. A taxa remunera os serviços e comissões das vendas de créditos, a aquisição dos bilhetes, os gastos com o cadastro de utentes, com a capacitação e gestão do sistema, com a operação tecnológica do sistema de bilhética entre outros custos directamente relacionados com o Sistema Nacional de Bilhética Integrada - SNBI.
- 3. A base de incidência, assim como outros elementos que integram a taxa de gestão do SNBI são estabelecidos no correspondente Decreto Tarifário.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 20.°
Garantias administrativas
- 1. Os procedimentos previstos no presente Regulamento baseiam-se nos princípios da audiência dos interessados, do contraditório e demais constantes da legislação sobre o procedimento administrativo.
- 2. Aos interessados é garantido o direito à reclamação e recurso, nos termos da lei.
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas D'Abreu.