Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa estabelecer as características para homologação dos Capacetes para Condutores e Passageiros de Ciclomotores, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos.
Artigo 2.º
Aprovação
- Os capacetes referidos no n.º 3 do artigo 81.º do Código de Estrada devem reunir um dos seguintes pressupostos:
- a)- Aprovação nacional de modelo, realizada pela Polícia Nacional;
- b)- Reconhecimento da sua aprovação, no caso de aprovados noutro País.
Artigo 3.º
Especificações técnicas
Os capacetes objecto da aprovação nacional prevista na alínea a) do artigo anterior, devem obedecer às especificações técnicas estabelecidas pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade.
Artigo 4.º
Requerimento para aprovação nacional
- Os fabricantes de capacetes ou seus representantes legais devem requerer à Polícia Nacional a aprovação de modelo, devendo para o efeito juntar os seguintes elementos:
- a)- Certificado de conformidade emitido pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade;
- b)- Memória descritiva;
- c)- Desenhos do capacete em papel de formato A4;
- d)- Um exemplar do capacete.
Artigo 5.º
Comercialização
O licenciamento para a comercialização de capacetes é requerido à Polícia Nacional.
Artigo 6.º
Certificado de aprovação
O certificado de aprovação deve ser emitido, apenas, após a apresentação de um exemplar do modelo de capacete aprovado, identificado nos termos do artigo seguinte.
Artigo 7.º
Marca de aprovação
- Os capacetes devem apresentar em local claramente visível, de forma bem legível, os seguintes elementos:
- a)- Gravação da marca de aprovação pela Polícia Nacional, constituída pelas iniciais SVT, seguidas do número da aprovação atribuída, devendo ser utilizados caracteres alfanuméricos com uma altura não inferior a 5mm;
- b)- Indicação da marca do capacete e respectivo fabricante, de modo indelével.
Artigo 8.º
Dispensa de aprovação nacional
Consideram-se oficialmente aprovados, com dispensa de aprovação nacional de modelo, os capacetes que possuam aprovação válida de acordo com a última redacção do Regulamento n.º 22 da ECE/ONU (Comissão Económica Europeia para as Nações Unidas).
Artigo 9.º
Infracções
As infracções ao presente regulamento são sancionadas nos termos do Decreto-Lei n.º 5/08, de 29 de Setembro, que aprova o Código de Estrada.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no Regulamento ora aprovado.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Interior e da Geologia e Minas e da Indústria.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua aprovação.
O Ministro do Interior, Roberto Leal Ramos Monteiro.