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Decreto Executivo Conjunto n.º 90/11 - Regulamento de Capacetes para Condutores e Passageiros de Ciclomotores, Motociclos, Triciclos e Quadriciclo

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma visa estabelecer as características para homologação dos Capacetes para Condutores e Passageiros de Ciclomotores, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos.

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Artigo 2.º
Aprovação
  • Os capacetes referidos no n.º 3 do artigo 81.º do Código de Estrada devem reunir um dos seguintes pressupostos:
    1. a)- Aprovação nacional de modelo, realizada pela Polícia Nacional;
    2. b)- Reconhecimento da sua aprovação, no caso de aprovados noutro País.
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Artigo 3.º
Especificações técnicas

Os capacetes objecto da aprovação nacional prevista na alínea a) do artigo anterior, devem obedecer às especificações técnicas estabelecidas pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade.

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Artigo 4.º
Requerimento para aprovação nacional
  • Os fabricantes de capacetes ou seus representantes legais devem requerer à Polícia Nacional a aprovação de modelo, devendo para o efeito juntar os seguintes elementos:
    1. a)- Certificado de conformidade emitido pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade;
    2. b)- Memória descritiva;
    3. c)- Desenhos do capacete em papel de formato A4;
    4. d)- Um exemplar do capacete.
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Artigo 5.º
Comercialização

O licenciamento para a comercialização de capacetes é requerido à Polícia Nacional.

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Artigo 6.º
Certificado de aprovação

O certificado de aprovação deve ser emitido, apenas, após a apresentação de um exemplar do modelo de capacete aprovado, identificado nos termos do artigo seguinte.

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Artigo 7.º
Marca de aprovação
  • Os capacetes devem apresentar em local claramente visível, de forma bem legível, os seguintes elementos:
    1. a)- Gravação da marca de aprovação pela Polícia Nacional, constituída pelas iniciais SVT, seguidas do número da aprovação atribuída, devendo ser utilizados caracteres alfanuméricos com uma altura não inferior a 5mm;
    2. b)- Indicação da marca do capacete e respectivo fabricante, de modo indelével.
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Artigo 8.º
Dispensa de aprovação nacional

Consideram-se oficialmente aprovados, com dispensa de aprovação nacional de modelo, os capacetes que possuam aprovação válida de acordo com a última redacção do Regulamento n.º 22 da ECE/ONU (Comissão Económica Europeia para as Nações Unidas).

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Artigo 9.º
Infracções

As infracções ao presente regulamento são sancionadas nos termos do Decreto-Lei n.º 5/08, de 29 de Setembro, que aprova o Código de Estrada.

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Artigo 10.º
Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no Regulamento ora aprovado.

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Artigo 11.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Interior e da Geologia e Minas e da Indústria.

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Artigo 12.º
Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua aprovação.

O Ministro do Interior, Roberto Leal Ramos Monteiro.

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