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Decreto Executivo Conjunto n.º 259/16 - Regulamento das Taxas de Mediação, Conciliação, Arbitragem e Consulta Jurídica do Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios (CREL)

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de Aplicação
    3. Artigo 3.º - Interpretação e Aplicação
    4. Artigo 4.º - Legislação Subsidiaria
  2. +CAPÍTULO II - REGULAMENTAÇÃO DAS TAXAS
    1. SECÇÃO I - ASPECTOS GERAIS
      1. Artigo 5.º - Incidência Objectiva
      2. Artigo 6.º - Incidência Subjectiva
      3. Artigo 7.º - Isenções
    2. SECÇÃO II - DA TAXA DOS SERVIÇOS DE ARBITRAGEM EM ESPECIAL
      1. SUBSECÇÃO I - REGIME DE COMPOSIÇÃO E CÁLCULO DA TAXA
        1. Artigo 8.º - Composição
        2. Artigo 9.º - Cálculo da Taxa
        3. Artigo 10.º - Taxa Relativa as Despesas para a Realização de Diligências
        4. Artigo 11.º - Tabela para o Cálculo da Taxa de Arbitragem
      2. SUBSECÇÃO II - DA PROCESSO PARA A LIQUIDAÇÃO DA TAXA
        1. Artigo 12.º - Preparos
        2. Artigo 13.º - Liquidação da Taxa
        3. Artigo 14.º - Conclusão do Pagamento
    3. SECÇÃO III - TAXAS DOS SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO E CONSULTA JURÍDICA
      1. SUBSECÇÃO I - REGIME DE COMPOSIÇÃO E CÁLCULO DA TAXA
        1. Artigo 15.º - Composição
        2. Artigo 16.º - Determinação do Montante de Taxa
        3. Artigo 17.º - Taxa Relativa as Despesas para a Realização de Diligências
      2. SUBSECÇÃO II - VALOR DAS TAXAS
        1. Artigo 18.º - Mediação Civil e Comercial
        2. Artigo 19.º - Mediação Familiar
        3. Artigo 20.º - Mediação Penal
        4. Artigo 21.º - Consulta Jurídica
  3. +CAPÍTULO III - DA LIQUIDAÇÃO E DA COBRANÇA DAS TAXAS
    1. SECÇÃO I - REGRAS GERAIS
      1. Artigo 22.º - Liquidação
      2. Artigo 23.º - Notificação da Liquidação
      3. Artigo 24.º - Reclamação Graciosa
      4. Artigo 25.º - Revisão, Anulação e Restituição de Receitas
      5. Artigo 26.º - Cobrança
  4. +CAPÍTULO IV - MODOS DE EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
    1. Artigo 27.º - Extinção
      1. SECÇÃO I - PROCEDIMENTOS PARA A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR CUMPRIMENTO
        1. Artigo 28.º - Preparos
        2. Artigo 29.º - Pagamento
        3. Artigo 30.º - Pagamento em Prestações
      2. SECÇÃO II - DO NÃO CUMPRIMENTO
        1. Artigo 31.º - Falta de Pagamento de Taxas ou Despesas
        2. Artigo 32.º - Extracção de Certidões
  5. +CAPÍTULO V - PRAZOS PARA O PAGAMENTO DA TAXA
    1. Artigo 33.º - Prazo Geral
    2. Artigo 34.º - Contagem dos Prazos
  6. +CAPÍTULO VI - MECANISMOS DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS ARRECADADAS
    1. Artigo 35.º - Auditoria
    2. Artigo 36.º - Relatório e Contas
  7. +CAPÍTULO VII - ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS
    1. Artigo 37.º - Remissão
    2. Artigo 38.º - Afectação das Receitas
  8. +CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. Artigo 39.º - Receitas das Taxas
    1. ANEXO - Tabela de taxas do serviço de arbitragem a que se refere o artigo 11

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto
  1. 1. O presente Regulamento estabelece o regime aplicável as relações jurídicas-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios, doravante abreviadamente designado por «CREL».
  2. 2. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se relações jurídicas-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao CREL, aquelas que derivam da utilização dos serviços públicos de mediação, conciliação, arbitragem e consulta jurídica prestados pelo CREL.
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Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação

O presente Diploma é aplicável a todas as taxas cobradas pelo CREL pela prestação dos serviços arbitragem, mediação e conciliação.

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Artigo 3.º
Interpretação e Aplicação
  • A interpretação e aplicação do presente Diploma deve ser feita em harmonia com as disposições constantes dos seguintes diplomas legais:
    1. a)- Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro - Lei Sobre o Regime Geral das Taxas;
    2. b)- Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado;
    3. c)- Decreto Executivo n.º 230/14 - Cria o Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios «CREL»;
    4. d)- Decreto n.º 24/93, de 16 de Julho - Sobre a Comparticipação Emolumentar dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, Conservadores e Notários.
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Artigo 4.º
Legislação Subsidiaria
  • De acordo com a natureza das matérias, aplicam-se, subsidiária e sucessivamente às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao CREL o regime estatuído nos seguintes diplomas legais:
    1. a)- Código Geral Tributário;
    2. b)- Legislação Sobre o Processo e Procedimento Administrativo;
    3. c)- Lei de Bases do Orçamento Geral do Estado
    4. d)- Legislação Sobre o Procedimento Administrativo.
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CAPÍTULO II

REGULAMENTAÇÃO DAS TAXAS

SECÇÃO I
ASPECTOS GERAIS
Artigo 5.º
Incidência Objectiva
  • As taxas previstas no presente Regulamento a favor do CREL, incidem sobre as utilidades conferidas por esta entidade aos particulares mediante a prestação dos serviços de:
    1. a)- Arbitragem;
    2. b)- Mediação;
    3. c)- Conciliação;
    4. d)- Consulta Jurídica.
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Artigo 6.º
Incidência Subjectiva
  1. 1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o CREL.
  2. 2. O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
  3. 3. Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição legal em contrário.
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Artigo 7.º
Isenções
  1. 1. Sempre que estejam em causa situações de insuficiência económica, pode o Coordenador Administrativo do CREL requerer, junto da Direcção Nacional para a Resolução Extrajudicial de Litígios do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, a isenção do pagamento das taxas relativas aos:
    1. a)- Procedimentos de mediação, conciliação e arbitragem;
    2. b)- Os honorários dos mediadores, conciliadores e árbitros;
    3. c)- Outras despesas requeridas pelas partes ou exigidas, in casu, pelos respectivos procedimentos.
  2. 2. Presumem-se em situação de insuficiência económica os requerentes dos serviços prestados pelo CREL, que preencham pelo menos um dos seguintes requisitos:
    1. a)- Ser requerente de qualquer providência para um filho menor ou em representação de menor;
    2. b)- For vítima de acidente de trabalho;
    3. c)- Estiver privado de liberdade;
    4. d)- For vítima de violência doméstica;
    5. e)- Não possuir rendimento mensal superior a três salários mínimos nacionais;
    6. f)- Ser desempregado.
  3. 3. Salvo disposição legal em contrário, no que diz respeito a arbitragem, só podem ser beneficiários da isenção prevista no n.º 1 as seguintes entidades:
    1. a)- A parte, que na altura da celebração do compromisso arbitral possuía condições para recorrer ao Tribunal Arbitral, mas que já não as detém no momento da realização da arbitragem;
    2. b)- As associações comunitárias que ao recorrerem ao Tribunal Arbitral, não visem a resolução de um interesse próprio, mas sim os da comunidade;
    3. c)- As associações ambientais
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SECÇÃO II
DA TAXA DOS SERVIÇOS DE ARBITRAGEM EM ESPECIAL
SUBSECÇÃO I
REGIME DE COMPOSIÇÃO E CÁLCULO DA TAXA
Artigo 8.º
Composição
  • As taxas dos serviços de arbitragem compreendem:
    1. a)- As despesas dos árbitros;
    2. b)- Os emolumentos devidos ao CREL;
    3. c)- As despesas administrativas do CREL para a normal prossecução do processo.
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Artigo 9.º
Cálculo da Taxa
  1. 1. Para efeitos de cálculo da taxa do serviço de arbitragem deve atender-se à utilidade económica imediata do pedido formulado pelo demandante.
  2. 2. Sendo deduzido pedido reconvencional, o valor da taxa é o correspondente a soma da utilidade económica de ambos os pedidos.
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Artigo 10.º
Taxa Relativa as Despesas para a Realização de Diligências

A taxa relativa as despesas para a realização de diligências por parte do CREL na prestação do serviço de arbitragem, são determinadas pelo seu custo efectivo.

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Artigo 11.º
Tabela para o Cálculo da Taxa de Arbitragem
  1. 1. Para o cálculo da taxa do serviço de arbitragem é utilizada a tabela anexa ao presente regulamento.
  2. 2. A referida tabela pode ser periodicamente actualizada e revista por acto próprio dos Ministros da Justiça e dos Direitos Humanos e das Finanças, de acordo com a taxa de inflação e o índice de preços do consumidor.
  3. 3. As alterações referidas no número anterior não podem abranger os casos que já tiverem dado entrado no CREL.
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SUBSECÇÃO II
DA PROCESSO PARA A LIQUIDAÇÃO DA TAXA
Artigo 12.º
Preparos
  1. 1. Para garantia do pagamento da taxa, há lugar à realização de preparos.
  2. 2. Cada uma das partes efectua uma provisão inicial até se completar a constituição do tribunal arbitral, de montante a fixar pelo Coordenador Administrativo do CREL, que não deverá exceder 35% do montante provável dos encargos da arbitragem.
  3. 3. O Secretariado procede, no decurso do processo, por uma ou mais vezes, à cobrança de reforços de provisão até perfazer o montante provável dos encargos da arbitragem.
  4. 4. O Coordenador Administrativo do CREL ordena o pagamento de preparos para despesas dos árbitros e para a realização de diligências que o Tribunal Arbitral determine, sempre que haja de proceder-se a despesas não previstas antes.
  5. 5. Os preparos devem ser efectuados por ambas as partes, sendo de igual valor para cada uma delas, salvas as excepções consignadas nos números seguintes.
  6. 6. Os preparos para a realização de diligências requeridas pelas partes são suportados pelas partes que as requerem.
  7. 7. Os preparos para despesas dos árbitros são suportados pelas partes que os tiverem designado.
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Artigo 13.º
Liquidação da Taxa
  1. 1. Proferida a decisão arbitral, o Secretariado liquida imediatamente a taxa e notifica as partes da liquidação, para o pagamento do que for devido.
  2. 2. As partes podem em três dias, reclamar da liquidação da taxa para o tribunal arbitral.
  3. 3. O Secretariado elabora a informação, que submete ao tribunal arbitral, com a reclamação.
  4. 4. Se não for possível reunir o Tribunal Arbitral, a decisão será proferida pela Coordenação Administrativa do CREL.
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Artigo 14.º
Conclusão do Pagamento
  1. 1. O valor remanescente das taxas deve ser pago no prazo de cinco dias a contar da notificação da parte devedora para o efeito.
  2. 2. Decorrido o prazo referido no número anterior, são devidos, sobre o valor em dívida, juros de mora de acordo com a legislação vigente no ordenamento jurídico angolano.
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SECÇÃO III
TAXAS DOS SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO E CONSULTA JURÍDICA
SUBSECÇÃO I
REGIME DE COMPOSIÇÃO E CÁLCULO DA TAXA
Artigo 15.º
Composição
  • As taxas dos serviços de mediação e conciliação compreendem:
    1. a)- As despesas dos mediadores, conciliadores e consultores;
    2. b)- Os emolumentos devidos ao CREL;
    3. c)- As despesas administrativas do CREL para a normal prossecução do processo.
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Artigo 16.º
Determinação do Montante de Taxa
  1. 1. O valor da taxa aplicável aos serviços de mediação, conciliação e consulta jurídica é determinado por acto conjunto dos Ministros da Justiça e dos Direitos Humanos e das Finanças.
  2. 2. O Decreto Conjunto dos Ministros da Justiça e dos Direitos Humanos e das Finanças que determine o valor da taxa dos serviços de mediação, conciliação e consulta jurídica deve ter em conta os critérios parafiscais de promoção ou inibição de determinadas práticas por parte dos particulares.
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Artigo 17.º
Taxa Relativa as Despesas para a Realização de Diligências

A taxa relativa a realização de diligências por parte do CREL, aquando da prestação dos serviços de mediação, conciliação e consulta jurídica, são determinadas pelo seu custo efectivo.

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SUBSECÇÃO II
VALOR DAS TAXAS
Artigo 18.º
Mediação Civil e Comercial
  • A taxa devida ao CREL pela prestação dos serviços de mediação civil e comercial, independentemente do número de sessões realizadas, é fixada nos seguintes termos:
    1. a)- AKz: 50.000,00, quando o processo for concluído por acordo das partes alcançado através da mediação;
    2. b)- AKz: 30.000,00, quando as partes não chegarem a acordo;
    3. c)- AKz: 10.000,00, quando, apesar das diligências comprovadamente efectuadas pelo mediador, não se obtenha consentimento.
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Artigo 19.º
Mediação Familiar
  • A taxa devida ao CREL pela prestação do serviço de mediação familiar, independentemente do número de sessões realizadas, é fixada nos seguintes termos:
    1. a)- AKz: 10.000,00, quando o processo for concluído por acordo das partes alcançado através da mediação
    2. b)- AKz: 5.000,00, quando as partes não chegarem a acordo;
    3. c)- AKz: 2.500,00, quando, apesar das diligências comprovadamente efectuadas pelo mediador familiar, não se obtenha consentimento.
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Artigo 20.º
Mediação Penal
  1. 1. A taxa devida ao CREL pela prestação do serviço de mediação penal é determinada por cada processo de mediação, independentemente do número de sessões realizadas, e é fixada nos seguintes termos:
    1. a)- AKz: 10.000,00, quando o processo for concluído por acordo das partes alcançado através da mediação;
    2. b)- AKz: 5.000,00, quando as partes não chegarem a acordo na mediação;
    3. c)- AKz: 2.500,00, quando apesar das diligências comprovadamente efectuadas pelo mediador de conflitos, não se obtenha consentimento.
  2. 2. A não homologação da desistência de queixa equivale a mediação sem acordo, para efeitos da remuneração a auferir pelo mediador.
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Artigo 21.º
Consulta Jurídica

A taxa devida ao CREL pela realização do serviço de consulta jurídica, são de AKz: 2.464,00.

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CAPÍTULO III

DA LIQUIDAÇÃO E DA COBRANÇA DAS TAXAS

SECÇÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo 22.º
Liquidação
  1. 1. A liquidação é o acto tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelos utentes dos serviços de mediação, conciliação, arbitragem e consulta jurídica, sendo efectuada pelo serviço a quem, na orgânica do CREL, tenha sido atribuída essa competência.
  2. 2. O cálculo das taxas e outras receitas do CREL cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função desse calendário.
  3. 3. Para efeitos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de Segunda-feira a Domingo.
  4. 4. Na liquidação das taxas previstas no presente Regulamento, se estas não corresponderem a um ano completo, leva-se em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.
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Artigo 23.º
Notificação da Liquidação
  1. 1. As notificações das liquidações periódicas são efectuadas por via de cartas com protocolo de recepção ou outro meio idóneo legalmente admissível.
  2. 2. As notificações que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos particulares ou a convocação destes para assistirem ou participarem em actos ou diligências obedecem o estipulado no número anterior.
  3. 3. As notificações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser efectuadas por telefax ou via Internet, quando exista conhecimento da caixa de correio electrónico ou número de telefax do notificado e se possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
  4. 4. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
    1. a)- A decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o acto notificado
    2. b)- A indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências;
    3. c)- O prazo de pagamento voluntário se for o caso.
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Artigo 24.º
Reclamação Graciosa
  1. 1. Qualquer interessado pode reclamar da liquidação das taxas junto aos serviços competentes do CREL, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
  2. 2. A reclamação deverá ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
  3. 3. Salvo disposição legal em contrário, presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial-tributária a reclamação que não é decidida no prazo previsto no número anterior.
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Artigo 25.º
Revisão, Anulação e Restituição de Receitas
  1. 1. A revisão de actos tributários, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas compete ao Coordenador Administrativo do CREL.
  2. 2. Caso se verifique a existência de erros ou omissões, na liquidação das taxas e outras receitas, dos quais resultam prejuízos para o CREL, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.
  3. 3. A notificação prevista no número anterior deve conter:
    1. a)- Os fundamentos da liquidação adicional;
    2. b)- O montante;
    3. c)- O prazo para pagar;
    4. d)- Bem como a menção de que a falta de pagamento tempestivo, implica a cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.
  4. 4. Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 4 anos sobre o pagamento, os serviços promovem a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, no prazo de 60 dias contados da confirmação do erro, da importância indevidamente cobrada.
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Artigo 26.º
Cobrança
  1. 1. A cobrança das taxas e outras receitas só pode ser efectuada, por inteiro, no momento do pedido do acto, se a lei ou outros regulamentos assim o dispuserem.
  2. 2. Nos casos de pedidos de urgência, o pagamento total é devido no momento do pedido do acto gerador da obrigação-tributária.
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CAPÍTULO IV

MODOS DE EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA

Artigo 27.º
Extinção
  1. 1. As relações jurídico-tributarias previstas no presente Regulamento extinguem-se por:
    1. a)- Cumprimento: sempre que os particulares efectuem o pagamento da taxa a que se encontram adstritos;
    2. b)- Caducidade: sempre que a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de cinco anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu;
    3. c)- Prescrição: sempre que decorridos dez anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu, os serviços competentes do CREL não exerçam o direito à cobrança que lhes é conferido
  2. 2. Salvo disposição legal em contrário, a prescrição prevista na alínea do número anterior é interrompida sempre que haja:
    1. a)- Citação;
    2. b)- Reclamação; ou
    3. c)- Impugnação.
  3. 3. A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a dois anos, por facto não imputável ao sujeito passivo da relação jurídico-tributaria, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até a data da autuação.
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SECÇÃO I
PROCEDIMENTOS PARA A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR CUMPRIMENTO
Artigo 28.º
Preparos
  1. 1. Nos pedidos para a prática de actos sujeitos ao pagamento de taxa administrativa, é devido preparo no momento da formalização do pedido, sendo o valor deste deduzido no valor final da taxa a pagar.
  2. 2. O valor do preparo apenas incide sobre a taxa administrativa e corresponde a 10 % da mesma, não havendo lugar a preparo caso a taxa seja igual ou inferior a AKz: 2.500,00.
  3. 3. Em caso de caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não há lugar à devolução do preparo da taxa administrativa.
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Artigo 29.º
Pagamento
  1. 1. Para efeito do disposto no presente Regulamento considera-se pagamento, o cumprimento da prestação tributária por parte dos particulares aos serviços CREL.
  2. 2. Não podem ser praticados nenhum dos actos geradores de obrigações tributárias previstos no presente Regulamento, sem o prévio pagamento das respectivas taxas.
  3. 3. As taxas previstas no presente Regulamento devem ser pagas através do preenchimento de um Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), com a seguinte designação:
    1. a)- Receitas de Serviços - Taxa do serviço de mediação do CREL;
    2. b)- Receitas de Serviços - Taxa do serviço de conciliação do CREL;
    3. c)- Receitas de Serviços - Taxa do serviço de arbitragem do CREL;
    4. d)- Receitas de Serviços - Taxa do serviço de consulta jurídica do CREL.
  4. 4. São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Diploma, nos termos da legislação em vigor.
  5. 5. As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva, através de processo de execução fiscal.
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Artigo 30.º
Pagamento em Prestações
  1. 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do particular justificar, sem prejuízo do interesse público, é admissível o pagamento do valor das taxas em prestações.
  2. 2. Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Regulamento são dirigidos ao Coordenador Administrativo do CREL, devendo os mesmos conter o seguinte:
    1. a)- A identificação do requerente;
    2. b)- A natureza da dívida;
    3. c)- O número de prestações pretendidas
    4. d)- Os motivos que fundamentam o pedido.
  3. 3. Apenas são admitidas até 12 prestações mensais e sucessivas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na legislação sobre Processo e Procedimento Tributário.
  4. 4. O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
  5. 5. A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato de todas as prestações nos termos da legislação sobre Processo e Procedimento Tributário vigente.
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SECÇÃO II
DO NÃO CUMPRIMENTO
Artigo 31.º
Falta de Pagamento de Taxas ou Despesas
  1. 1. O procedimento administrativo extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidamente liquidadas.
  2. 2. Salvo disposição legal em contrário, os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
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Artigo 32.º
Extracção de Certidões

Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido no presente regulamento e nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes do CREL uma certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor.

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CAPÍTULO V

PRAZOS PARA O PAGAMENTO DA TAXA

Artigo 33.º
Prazo Geral
  1. 1. O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes do CREL, salvo nos casos em que a lei ou regulamentação específica fixe prazo diferente.
  2. 2. Pelo não pagamento atempado são devidos juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fracção.
  3. 3. Nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
  4. 4. Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previsto na lei.
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Artigo 34.º
Contagem dos Prazos
  1. 1. Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
  2. 2. O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
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CAPÍTULO VI

MECANISMOS DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS ARRECADADAS

Artigo 35.º
Auditoria

Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionadas neste Diploma podem ser auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável

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Artigo 36.º
Relatório e Contas

O Coordenador Administrativo do CREL deve proceder a publicação anual, até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte à sua execução, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas previstas no presente Regulamento.

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CAPÍTULO VII

ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS

Artigo 37.º
Remissão

É aplicável ao presente capítulo, as regras e os princípios referentes à arrecadação e distribuição das receitas consagrados na Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado.

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Artigo 38.º
Afectação das Receitas
  1. 1. As receitas resultantes das taxas previstas no presente Regulamento revertem na sua totalidade a favor do Estado.
  2. 2. A afectação das receitas deve ser igual para todas as taxas previstas no presente Regulamento, nos seguintes termos:
    1. a)- Para o Estado: ................................ 30%;
    2. b)- Para o Cofre: .................................. 30%;
    3. c)- Para participação Emolumentar: ..... 40%.
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CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 39.º
Receitas das Taxas
  1. 1. A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas previstas no presente Regulamento, dão entrada na Conta Única do Tesouro através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica «Receitas de Serviços».
  2. 2. As receitas previstas no número anterior devem ser arrecadadas apenas em contas de recolhimento, sendo os seus saldos transferidos diariamente para a Conta Única do Tesouro para posterior disponibilização sob a forma de despesa orçamentada.
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ANEXO
Tabela de taxas do serviço de arbitragem a que se refere o artigo 11.
Tabela de honorários e Emolumentos de Arbitragem
Valor do litígio em KzHonorários de cada Arbitro Encargos Administrativos
5 000 000250 000 250 000
5 000 001 a 10 000 000250 000 + 3,50% do que exceder 5 000 000 250 000 + 2,25% do que exceder 5 000 000
10 000 001 a 25 000 000425 000 + 2,50% do que exceder 10 000 000 362 500 + 2,00% do que exceder 10 000 000
25 000 001 a 50 000 000 800 000 + 1,25% do que exceder 25 000 000 662 500 + 0,6% do que exceder 25 000 000
50 000 001 a 100 000 000 1 112 500 + 0,8% do que exceder 50 000 000 812 500 + 0,3% do que exceder 50 000 000
100 000 001 a 250 000 000 1 512 500 + 0,7% do que exceder 100 000 000 962 500 + 0,125% do que exceder 100 000 000
250 000 001 a 500 000 000 2 562 500 + 0,5% do que exceder 250 000 000 1 150 000 + 0,1% do que exceder 250 000 000
500 000 001 a 1 000 000 000 3 812 500 + 0,25% do que exceder 500 000 000 1 400 000 + 0,06% do que exceder 500 000 000
1 000 000 001 a 2 000 000 000 5 062 500 + 0,15% do que exceder 1 000 000 000 1 700 000 + 0,05% do que exceder 1 000 000 000
2 000 000 001 a 4 000 000 000 6 562 500 + 0,09% do que exceder 2 000 000 000 2 200 000+ 0,04% do que exceder 2 000 000 000
4 000 000 001 a 8 000 000 000 8 362 500 + 0,075% do que exceder 4 000 000 000 3 000 000+ 0,03% do que exceder 4 000 000 000
8 000 000 001 a 12 000 000 000 11 362 500 + 0,05% do que exceder 8 000 000 000 4 200 000 + 0,02% do que exceder 8 000 000 000
> 12 000 000 000 13 362 500 5 000 000
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