CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
- 1. O presente Regulamento estabelece o regime aplicável as relações jurídicas-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios, doravante abreviadamente designado por «CREL».
- 2. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se relações jurídicas-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao CREL, aquelas que derivam da utilização dos serviços públicos de mediação, conciliação, arbitragem e consulta jurídica prestados pelo CREL.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente Diploma é aplicável a todas as taxas cobradas pelo CREL pela prestação dos serviços arbitragem, mediação e conciliação.
Artigo 3.º
Interpretação e Aplicação
- A interpretação e aplicação do presente Diploma deve ser feita em harmonia com as disposições constantes dos seguintes diplomas legais:
- a)- Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro - Lei Sobre o Regime Geral das Taxas;
- b)- Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado;
- c)- Decreto Executivo n.º 230/14 - Cria o Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios «CREL»;
- d)- Decreto n.º 24/93, de 16 de Julho - Sobre a Comparticipação Emolumentar dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, Conservadores e Notários.
Artigo 4.º
Legislação Subsidiaria
- De acordo com a natureza das matérias, aplicam-se, subsidiária e sucessivamente às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao CREL o regime estatuído nos seguintes diplomas legais:
- a)- Código Geral Tributário;
- b)- Legislação Sobre o Processo e Procedimento Administrativo;
- c)- Lei de Bases do Orçamento Geral do Estado
- d)- Legislação Sobre o Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO II
REGULAMENTAÇÃO DAS TAXAS
SECÇÃO I
ASPECTOS GERAIS
Artigo 5.º
Incidência Objectiva
- As taxas previstas no presente Regulamento a favor do CREL, incidem sobre as utilidades conferidas por esta entidade aos particulares mediante a prestação dos serviços de:
- a)- Arbitragem;
- b)- Mediação;
- c)- Conciliação;
- d)- Consulta Jurídica.
Artigo 6.º
Incidência Subjectiva
- 1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o CREL.
- 2. O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
- 3. Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 7.º
Isenções
- 1. Sempre que estejam em causa situações de insuficiência económica, pode o Coordenador Administrativo do CREL requerer, junto da Direcção Nacional para a Resolução Extrajudicial de Litígios do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, a isenção do pagamento das taxas relativas aos:
- a)- Procedimentos de mediação, conciliação e arbitragem;
- b)- Os honorários dos mediadores, conciliadores e árbitros;
- c)- Outras despesas requeridas pelas partes ou exigidas, in casu, pelos respectivos procedimentos.
- 2. Presumem-se em situação de insuficiência económica os requerentes dos serviços prestados pelo CREL, que preencham pelo menos um dos seguintes requisitos:
- a)- Ser requerente de qualquer providência para um filho menor ou em representação de menor;
- b)- For vítima de acidente de trabalho;
- c)- Estiver privado de liberdade;
- d)- For vítima de violência doméstica;
- e)- Não possuir rendimento mensal superior a três salários mínimos nacionais;
- f)- Ser desempregado.
- 3. Salvo disposição legal em contrário, no que diz respeito a arbitragem, só podem ser beneficiários da isenção prevista no n.º 1 as seguintes entidades:
- a)- A parte, que na altura da celebração do compromisso arbitral possuía condições para recorrer ao Tribunal Arbitral, mas que já não as detém no momento da realização da arbitragem;
- b)- As associações comunitárias que ao recorrerem ao Tribunal Arbitral, não visem a resolução de um interesse próprio, mas sim os da comunidade;
- c)- As associações ambientais
SECÇÃO II
DA TAXA DOS SERVIÇOS DE ARBITRAGEM EM ESPECIAL
SUBSECÇÃO I
REGIME DE COMPOSIÇÃO E CÁLCULO DA TAXA
Artigo 8.º
Composição
- As taxas dos serviços de arbitragem compreendem:
- a)- As despesas dos árbitros;
- b)- Os emolumentos devidos ao CREL;
- c)- As despesas administrativas do CREL para a normal prossecução do processo.
Artigo 9.º
Cálculo da Taxa
- 1. Para efeitos de cálculo da taxa do serviço de arbitragem deve atender-se à utilidade económica imediata do pedido formulado pelo demandante.
- 2. Sendo deduzido pedido reconvencional, o valor da taxa é o correspondente a soma da utilidade económica de ambos os pedidos.
Artigo 10.º
Taxa Relativa as Despesas para a Realização de Diligências
A taxa relativa as despesas para a realização de diligências por parte do CREL na prestação do serviço de arbitragem, são determinadas pelo seu custo efectivo.
Artigo 11.º
Tabela para o Cálculo da Taxa de Arbitragem
- 1. Para o cálculo da taxa do serviço de arbitragem é utilizada a tabela anexa ao presente regulamento.
- 2. A referida tabela pode ser periodicamente actualizada e revista por acto próprio dos Ministros da Justiça e dos Direitos Humanos e das Finanças, de acordo com a taxa de inflação e o índice de preços do consumidor.
- 3. As alterações referidas no número anterior não podem abranger os casos que já tiverem dado entrado no CREL.
SUBSECÇÃO II
DA PROCESSO PARA A LIQUIDAÇÃO DA TAXA
Artigo 12.º
Preparos
- 1. Para garantia do pagamento da taxa, há lugar à realização de preparos.
- 2. Cada uma das partes efectua uma provisão inicial até se completar a constituição do tribunal arbitral, de montante a fixar pelo Coordenador Administrativo do CREL, que não deverá exceder 35% do montante provável dos encargos da arbitragem.
- 3. O Secretariado procede, no decurso do processo, por uma ou mais vezes, à cobrança de reforços de provisão até perfazer o montante provável dos encargos da arbitragem.
- 4. O Coordenador Administrativo do CREL ordena o pagamento de preparos para despesas dos árbitros e para a realização de diligências que o Tribunal Arbitral determine, sempre que haja de proceder-se a despesas não previstas antes.
- 5. Os preparos devem ser efectuados por ambas as partes, sendo de igual valor para cada uma delas, salvas as excepções consignadas nos números seguintes.
- 6. Os preparos para a realização de diligências requeridas pelas partes são suportados pelas partes que as requerem.
- 7. Os preparos para despesas dos árbitros são suportados pelas partes que os tiverem designado.
Artigo 13.º
Liquidação da Taxa
- 1. Proferida a decisão arbitral, o Secretariado liquida imediatamente a taxa e notifica as partes da liquidação, para o pagamento do que for devido.
- 2. As partes podem em três dias, reclamar da liquidação da taxa para o tribunal arbitral.
- 3. O Secretariado elabora a informação, que submete ao tribunal arbitral, com a reclamação.
- 4. Se não for possível reunir o Tribunal Arbitral, a decisão será proferida pela Coordenação Administrativa do CREL.
Artigo 14.º
Conclusão do Pagamento
- 1. O valor remanescente das taxas deve ser pago no prazo de cinco dias a contar da notificação da parte devedora para o efeito.
- 2. Decorrido o prazo referido no número anterior, são devidos, sobre o valor em dívida, juros de mora de acordo com a legislação vigente no ordenamento jurídico angolano.
SECÇÃO III
TAXAS DOS SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO E CONSULTA JURÍDICA
SUBSECÇÃO I
REGIME DE COMPOSIÇÃO E CÁLCULO DA TAXA
Artigo 15.º
Composição
- As taxas dos serviços de mediação e conciliação compreendem:
- a)- As despesas dos mediadores, conciliadores e consultores;
- b)- Os emolumentos devidos ao CREL;
- c)- As despesas administrativas do CREL para a normal prossecução do processo.
Artigo 16.º
Determinação do Montante de Taxa
- 1. O valor da taxa aplicável aos serviços de mediação, conciliação e consulta jurídica é determinado por acto conjunto dos Ministros da Justiça e dos Direitos Humanos e das Finanças.
- 2. O Decreto Conjunto dos Ministros da Justiça e dos Direitos Humanos e das Finanças que determine o valor da taxa dos serviços de mediação, conciliação e consulta jurídica deve ter em conta os critérios parafiscais de promoção ou inibição de determinadas práticas por parte dos particulares.
Artigo 17.º
Taxa Relativa as Despesas para a Realização de Diligências
A taxa relativa a realização de diligências por parte do CREL, aquando da prestação dos serviços de mediação, conciliação e consulta jurídica, são determinadas pelo seu custo efectivo.
SUBSECÇÃO II
VALOR DAS TAXAS
Artigo 18.º
Mediação Civil e Comercial
- A taxa devida ao CREL pela prestação dos serviços de mediação civil e comercial, independentemente do número de sessões realizadas, é fixada nos seguintes termos:
- a)- AKz: 50.000,00, quando o processo for concluído por acordo das partes alcançado através da mediação;
- b)- AKz: 30.000,00, quando as partes não chegarem a acordo;
- c)- AKz: 10.000,00, quando, apesar das diligências comprovadamente efectuadas pelo mediador, não se obtenha consentimento.
Artigo 19.º
Mediação Familiar
- A taxa devida ao CREL pela prestação do serviço de mediação familiar, independentemente do número de sessões realizadas, é fixada nos seguintes termos:
- a)- AKz: 10.000,00, quando o processo for concluído por acordo das partes alcançado através da mediação
- b)- AKz: 5.000,00, quando as partes não chegarem a acordo;
- c)- AKz: 2.500,00, quando, apesar das diligências comprovadamente efectuadas pelo mediador familiar, não se obtenha consentimento.
Artigo 20.º
Mediação Penal
- 1. A taxa devida ao CREL pela prestação do serviço de mediação penal é determinada por cada processo de mediação, independentemente do número de sessões realizadas, e é fixada nos seguintes termos:
- a)- AKz: 10.000,00, quando o processo for concluído por acordo das partes alcançado através da mediação;
- b)- AKz: 5.000,00, quando as partes não chegarem a acordo na mediação;
- c)- AKz: 2.500,00, quando apesar das diligências comprovadamente efectuadas pelo mediador de conflitos, não se obtenha consentimento.
- 2. A não homologação da desistência de queixa equivale a mediação sem acordo, para efeitos da remuneração a auferir pelo mediador.
Artigo 21.º
Consulta Jurídica
A taxa devida ao CREL pela realização do serviço de consulta jurídica, são de AKz: 2.464,00.
CAPÍTULO III
DA LIQUIDAÇÃO E DA COBRANÇA DAS TAXAS
SECÇÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo 22.º
Liquidação
- 1. A liquidação é o acto tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelos utentes dos serviços de mediação, conciliação, arbitragem e consulta jurídica, sendo efectuada pelo serviço a quem, na orgânica do CREL, tenha sido atribuída essa competência.
- 2. O cálculo das taxas e outras receitas do CREL cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função desse calendário.
- 3. Para efeitos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de Segunda-feira a Domingo.
- 4. Na liquidação das taxas previstas no presente Regulamento, se estas não corresponderem a um ano completo, leva-se em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.
Artigo 23.º
Notificação da Liquidação
- 1. As notificações das liquidações periódicas são efectuadas por via de cartas com protocolo de recepção ou outro meio idóneo legalmente admissível.
- 2. As notificações que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos particulares ou a convocação destes para assistirem ou participarem em actos ou diligências obedecem o estipulado no número anterior.
- 3. As notificações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser efectuadas por telefax ou via Internet, quando exista conhecimento da caixa de correio electrónico ou número de telefax do notificado e se possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
- 4. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
- a)- A decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o acto notificado
- b)- A indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências;
- c)- O prazo de pagamento voluntário se for o caso.
Artigo 24.º
Reclamação Graciosa
- 1. Qualquer interessado pode reclamar da liquidação das taxas junto aos serviços competentes do CREL, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 2. A reclamação deverá ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
- 3. Salvo disposição legal em contrário, presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial-tributária a reclamação que não é decidida no prazo previsto no número anterior.
Artigo 25.º
Revisão, Anulação e Restituição de Receitas
- 1. A revisão de actos tributários, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas compete ao Coordenador Administrativo do CREL.
- 2. Caso se verifique a existência de erros ou omissões, na liquidação das taxas e outras receitas, dos quais resultam prejuízos para o CREL, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.
- 3. A notificação prevista no número anterior deve conter:
- a)- Os fundamentos da liquidação adicional;
- b)- O montante;
- c)- O prazo para pagar;
- d)- Bem como a menção de que a falta de pagamento tempestivo, implica a cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.
- 4. Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 4 anos sobre o pagamento, os serviços promovem a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, no prazo de 60 dias contados da confirmação do erro, da importância indevidamente cobrada.
Artigo 26.º
Cobrança
- 1. A cobrança das taxas e outras receitas só pode ser efectuada, por inteiro, no momento do pedido do acto, se a lei ou outros regulamentos assim o dispuserem.
- 2. Nos casos de pedidos de urgência, o pagamento total é devido no momento do pedido do acto gerador da obrigação-tributária.
CAPÍTULO IV
MODOS DE EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
Artigo 27.º
Extinção
- 1. As relações jurídico-tributarias previstas no presente Regulamento extinguem-se por:
- a)- Cumprimento: sempre que os particulares efectuem o pagamento da taxa a que se encontram adstritos;
- b)- Caducidade: sempre que a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de cinco anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu;
- c)- Prescrição: sempre que decorridos dez anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu, os serviços competentes do CREL não exerçam o direito à cobrança que lhes é conferido
- 2. Salvo disposição legal em contrário, a prescrição prevista na alínea do número anterior é interrompida sempre que haja:
- a)- Citação;
- b)- Reclamação; ou
- c)- Impugnação.
- 3. A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a dois anos, por facto não imputável ao sujeito passivo da relação jurídico-tributaria, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até a data da autuação.
SECÇÃO I
PROCEDIMENTOS PARA A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR CUMPRIMENTO
Artigo 28.º
Preparos
- 1. Nos pedidos para a prática de actos sujeitos ao pagamento de taxa administrativa, é devido preparo no momento da formalização do pedido, sendo o valor deste deduzido no valor final da taxa a pagar.
- 2. O valor do preparo apenas incide sobre a taxa administrativa e corresponde a 10 % da mesma, não havendo lugar a preparo caso a taxa seja igual ou inferior a AKz: 2.500,00.
- 3. Em caso de caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não há lugar à devolução do preparo da taxa administrativa.
Artigo 29.º
Pagamento
- 1. Para efeito do disposto no presente Regulamento considera-se pagamento, o cumprimento da prestação tributária por parte dos particulares aos serviços CREL.
- 2. Não podem ser praticados nenhum dos actos geradores de obrigações tributárias previstos no presente Regulamento, sem o prévio pagamento das respectivas taxas.
- 3. As taxas previstas no presente Regulamento devem ser pagas através do preenchimento de um Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), com a seguinte designação:
- a)- Receitas de Serviços - Taxa do serviço de mediação do CREL;
- b)- Receitas de Serviços - Taxa do serviço de conciliação do CREL;
- c)- Receitas de Serviços - Taxa do serviço de arbitragem do CREL;
- d)- Receitas de Serviços - Taxa do serviço de consulta jurídica do CREL.
- 4. São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Diploma, nos termos da legislação em vigor.
- 5. As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva, através de processo de execução fiscal.
Artigo 30.º
Pagamento em Prestações
- 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do particular justificar, sem prejuízo do interesse público, é admissível o pagamento do valor das taxas em prestações.
- 2. Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Regulamento são dirigidos ao Coordenador Administrativo do CREL, devendo os mesmos conter o seguinte:
- a)- A identificação do requerente;
- b)- A natureza da dívida;
- c)- O número de prestações pretendidas
- d)- Os motivos que fundamentam o pedido.
- 3. Apenas são admitidas até 12 prestações mensais e sucessivas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na legislação sobre Processo e Procedimento Tributário.
- 4. O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
- 5. A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato de todas as prestações nos termos da legislação sobre Processo e Procedimento Tributário vigente.
SECÇÃO II
DO NÃO CUMPRIMENTO
Artigo 31.º
Falta de Pagamento de Taxas ou Despesas
- 1. O procedimento administrativo extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidamente liquidadas.
- 2. Salvo disposição legal em contrário, os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
Artigo 32.º
Extracção de Certidões
Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido no presente regulamento e nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes do CREL uma certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor.
CAPÍTULO V
PRAZOS PARA O PAGAMENTO DA TAXA
Artigo 33.º
Prazo Geral
- 1. O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes do CREL, salvo nos casos em que a lei ou regulamentação específica fixe prazo diferente.
- 2. Pelo não pagamento atempado são devidos juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fracção.
- 3. Nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
- 4. Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previsto na lei.
Artigo 34.º
Contagem dos Prazos
- 1. Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
- 2. O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
CAPÍTULO VI
MECANISMOS DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS ARRECADADAS
Artigo 35.º
Auditoria
Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionadas neste Diploma podem ser auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável
Artigo 36.º
Relatório e Contas
O Coordenador Administrativo do CREL deve proceder a publicação anual, até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte à sua execução, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas previstas no presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS
Artigo 37.º
Remissão
É aplicável ao presente capítulo, as regras e os princípios referentes à arrecadação e distribuição das receitas consagrados na Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 38.º
Afectação das Receitas
- 1. As receitas resultantes das taxas previstas no presente Regulamento revertem na sua totalidade a favor do Estado.
- 2. A afectação das receitas deve ser igual para todas as taxas previstas no presente Regulamento, nos seguintes termos:
- a)- Para o Estado: ................................ 30%;
- b)- Para o Cofre: .................................. 30%;
- c)- Para participação Emolumentar: ..... 40%.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 39.º
Receitas das Taxas
- 1. A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas previstas no presente Regulamento, dão entrada na Conta Única do Tesouro através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica «Receitas de Serviços».
- 2. As receitas previstas no número anterior devem ser arrecadadas apenas em contas de recolhimento, sendo os seus saldos transferidos diariamente para a Conta Única do Tesouro para posterior disponibilização sob a forma de despesa orçamentada.
ANEXO
Tabela de taxas do serviço de arbitragem a que se refere o artigo 11.
Tabela de honorários e Emolumentos de Arbitragem
Valor do litígio em Kz | Honorários de cada Arbitro | Encargos Administrativos |
5 000 000 | 250 000 | 250 000 |
5 000 001 a 10 000 000 | 250 000 + 3,50% do que exceder 5 000 000 | 250 000 + 2,25% do que exceder 5 000 000 |
10 000 001 a 25 000 000 | 425 000 + 2,50% do que exceder 10 000 000 | 362 500 + 2,00% do que exceder 10 000 000 |
25 000 001 a 50 000 000 | 800 000 + 1,25% do que exceder 25 000 000 | 662 500 + 0,6% do que exceder 25 000 000 |
50 000 001 a 100 000 000 | 1 112 500 + 0,8% do que exceder 50 000 000 | 812 500 + 0,3% do que exceder 50 000 000 |
100 000 001 a 250 000 000 | 1 512 500 + 0,7% do que exceder 100 000 000 | 962 500 + 0,125% do que exceder 100 000 000 |
250 000 001 a 500 000 000 | 2 562 500 + 0,5% do que exceder 250 000 000 | 1 150 000 + 0,1% do que exceder 250 000 000 |
500 000 001 a 1 000 000 000 | 3 812 500 + 0,25% do que exceder 500 000 000 | 1 400 000 + 0,06% do que exceder 500 000 000 |
1 000 000 001 a 2 000 000 000 | 5 062 500 + 0,15% do que exceder 1 000 000 000 | 1 700 000 + 0,05% do que exceder 1 000 000 000 |
2 000 000 001 a 4 000 000 000 | 6 562 500 + 0,09% do que exceder 2 000 000 000 | 2 200 000+ 0,04% do que exceder 2 000 000 000 |
4 000 000 001 a 8 000 000 000 | 8 362 500 + 0,075% do que exceder 4 000 000 000 | 3 000 000+ 0,03% do que exceder 4 000 000 000 |
8 000 000 001 a 12 000 000 000 | 11 362 500 + 0,05% do que exceder 8 000 000 000 | 4 200 000 + 0,02% do que exceder 8 000 000 000 |
> 12 000 000 000 | 13 362 500 | 5 000 000 |