CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto e âmbito de aplicação
- 1. O presente Diploma estabelece o regime aplicável à taxa a cobrar pela APD, devida pela prestação de serviço de autorização do exercício da actividade de Centrais Privadas de Informação de Crédito.
- 2. O presente Diploma é aplicável à APD, bem como a todas as pessoas colectivas que beneficie do respectivo serviço.
Artigo 2.°
Aprovação e valor das taxas
É aprovada a tabela da taxa devida pelo serviço prestado pela APD, anexa ao presente Diploma, da qual é parte integrante.
Artigo 3.°
Regime jurídico aplicável
A taxa cobrada ao abrigo do presente Diploma sujeita-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.
Artigo 4.°
Incidência objectiva
A taxa fixada pelo presente Diploma incide sobre a prestação de serviço de autorização para o exercício da actividade de Centrais Privadas de Informação de Crédito.
Artigo 5.°
Incidência subjectiva
- 1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento da taxa prevista no presente Diploma é a APD.
- 2. O sujeito passivo é a pessoa colectiva privada que requeira à prática do acto sujeito à cobrança da taxa.
CAPÍTULO II
Das Taxas em Especial
Artigo 6.°
Liquidação
A liquidação da Taxa processa-se mediante a apresentação de uma guia emitida pelos serviços competentes da APD, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento junto da Repartição Fiscal ou Posto Fiscal competente.
Artigo 7.°
Notificação da liquidação
- 1. A notificação da liquidação é efectuada pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
- 2. A notificação pode ainda ser efectuada por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
- 3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
- a) A identificação do sujeito activo e passivo;
- b) A descrição do facto sujeito à liquidação;
- c) O montante a pagar;
- d) O prazo de pagamento.
Artigo 8.°
Revisão da liquidação
- 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação da Taxa de que resultem prejuízos para a APD, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
- 2. Quando haja sido cobrada uma quantia superior a devida, mediante requerimento do interessado, a APD promove o competente reembolso, nos termos da lei.
- 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 (noventa) dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
Artigo 9.°
Modo de pagamento
O pagamento do valor da Taxa cobrada, nos termos do presente Diploma, é feito através de depósito ou transferência bancária e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
Artigo 10.°
Pagamento em prestações
- 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em três prestações num intervalo de até 60 (sessenta) dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
- 2. Os pedidos de pagamento em prestações da taxa prevista no presente Diploma são dirigidos ao Conselho de Administração da APD, devendo o mesmo conter:
- a) A identificação do requerente;
- b) A natureza da dívida;
- c) O número de prestações pretendidas;
- d) Os motivos que fundamentam o pedido.
Artigo 11.°
Prazo de pagamento
- 1. O pagamento da taxa do pedido que dá entrada via electrónica, no sítio da APD, é efectuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico.
- 2. O pagamento da taxa referente ao pedido realizado em suporte papel apresentado directamente na APD ou remetido por correio, é feito previamente.
- 3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.
- 4. O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
CAPÍTULO III
Modo de Afectação, Distribuição e Fiscalização das Receitas
Artigo 12.°
Afectação das receitas
- O valor resultante da cobrança da taxa pela APD reverte-se a favor das seguintes entidades:
- a) 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b) 60% a favor da APD.
Artigo 13.°
Auditoria
Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente da Taxa prevista neste Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 14.°
Relatório e contas
O Conselho de Administração da APD deve proceder à publicação anual, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através da taxa prevista no presente Diploma.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 15.°
Actualização das Taxas
- 1. A tabela de Taxa anexa ao presente Diploma pode ser actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social.
- 2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento, questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.
ANEXO
A que se refere o artigo 2.°
Tabela da Taxa devida à Agência de Protecção de Dados
N.°
| Designação do serviço a prestar
| Valor da Taxa (Kz)
|
-
| Emissão de autorização para o exercício da actividade de Central Privada de Informação de Crédito
| 423.350,10
|
A Ministra das Finanças, Vera Daves de Sousa.
O Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social, Manuel Gomes da Conceição Homem.