CAPÍTULO I
Disposições Gerais e Modelo de Governo
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma regulamenta a organização, o funcionamento e a operação da Reserva Estratégica Alimentar (doravante designada por REA ou Reserva), criada através do Despacho Presidencial n.º 102/18, de 31 de Julho.
Artigo 2.º
Natureza
- 1. A Reserva Estratégica Alimentar é constituída por um stock de produtos designados destinados aos fins previstos no artigo 3.º do presente Diploma.
- 2. Para efeitos do presente Diploma, constituem produtos designados todos aqueles que constam do plano anual de compras aprovado.
Artigo 3.º
Fins e propósito da Reserva Estratégica Alimentar
- A Reserva Estratégica Alimentar tem como fins:
- a) Restabelecer condições de estabilidade de quantidade e preço dos produtos pré-definidos, quando se verifiquem fenómenos de distúrbio do normal funcionamento do mercado;
- b) Estabilização da oferta, através da garantia do fluxo de oferta para determinados produtos de forma a proporcionar um melhor equilíbrio entre a oferta e a procura, dentro de um intervalo de preços dinâmicos, que permita à população o acesso aos mesmos;
- c) Atender à insuficiência da produção ou oferta local das mercadorias e produtos que compõem a Reserva;
- d) Auxílio de emergência, complementar aos outros meios do Estado, em casos pontuais e imprevisíveis à população afectada.
Artigo 4.º
Gestão operacional
- 1. A gestão da REA deve estar a cargo de uma Entidade contratada para o efeito.
- 2. O Estado, representado pelos órgãos de superintendência, e a Entidade Gestora devem acordar os termos de prestação do serviço de gestão da Reserva.
Artigo 5.º
Princípios de gestão e operacionalização
- 1. Na gestão e operacionalização da Reserva, a Entidade Gestora deve assegurar o seguinte:
- a) Eficiência nas operações logísticas dos produtos que compõem a Reserva;
- b) Rotação de stocks para prevenção de perecibilidade de cada produto que compõe a Reserva;
- c) Adopção de uma contabilidade analítica dos activos e passivos, custos e proveitos relativos à Reserva separada das suas demais actividades;
- d) Optimização funcional das operações, executando cada função nas estruturas que possuem maior competência técnica e conhecimentos técnicos, de modo a assegurar níveis de qualidade elevados;
- e) Maximização de sinergias, mediante aproveitamento dos procedimentos de organização, processos, competências e experiência existentes no Entidade Gestora;
- f) Disponibilidade permanente dos produtos da Reserva para utilização, não podendo esta ser limitada por qualquer meio;
- g) Acessibilidade dos produtos da Reserva para identificação, contabilização e controlo pelas autoridades competentes em qualquer momento.
- 2. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por intervenções a disponibilização dos bens que não possa ser feita através de mecanismos normais de mercado em situações de anormalidade de preços ou perigo de rupturas de stock, proporcionando um melhor equilíbrio entre a oferta e a procura, dentro de um intervalo de preços dinâmico.
Artigo 6.º
Acompanhamento e fiscalização
Os Titulares dos Departamentos Ministeriais do Comércio e das Finanças são responsáveis pelo acompanhamento operacional e financeira da gestão da Reserva.
Artigo 7.º
Acompanhamento operacional
- O acompanhamento operacional compreende, designadamente, os seguintes poderes:
- a) Procederão acompanhamento das matérias referentes à gestão operacional da Reserva;
- b) Acompanhar e controlar a execução de políticas e planos definidos ou aprovados;
- c) Aprovar, com o Titular do Departamento Ministerial das Finanças, as propostas de planos de compras anuais de produtos designados;
- d) Aprovar, com o Titular do Departamento Ministerial das Finanças, a proposta de integração de novos produtos designados.
Artigo 8.º
Acompanhamento financeiro
- O acompanhamento financeiro compreende, designadamente, os seguintes poderes:
- a) Mandar realizar auditorias externas;
- b) Aprovar, com o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Comércio, o plano anual de compras;
- c) Autorizar, com o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Comércio, a disponibilidade de stock da Reserva em caso de calamidade ou a suspensão da obrigação de reposição dos produtos designados, nos termos previstos no presente Regulamento;
- d) Aprovar, com o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Comércio, os relatórios de gestão da Reserva.
CAPÍTULO II
Funcionamento da Reserva Estratégica Alimentar
Artigo 9.º
Aquisição de produtos designados
- 1. A Entidade Gestora deve priorizar as compras no mercado nacional ou, caso a oferta interna seja inferior à necessária, importar qualquer produto designado para os fins da Reserva Estratégica Alimentar.
- 2. A aquisição de produtos designados deverá obedecer as regras em vigor, devendo adoptar-se como princípio geral aquele do qual resulte o melhor preço, qualidade e vida útil do produto.
- 3. A Entidade Gestora não pode adquirir nenhum produto designado que não conste do plano de compras anual aprovado pelos órgãos de superintendência.
Artigo 10.º
Intervenções da Reserva
- A Entidade Gestora pode intervir, procedendo à venda de qualquer produto designado da Reserva para atender a qualquer das circunstâncias previstas no presente Regulamento, designadamente:
- a) Assegurar a oferta estável das mercadorias e produtos que compõem a Reserva;
- b) Atender à insuficiência da produção ou oferta local das mercadorias e produtos que compõem a Reserva.
Artigo 11.º
Procedimentos de contingência
- 1. Após declaração de emergência alimentar, pelo Presidente da República, a Entidade Gestora deve disponibilizar os stocks de produtos que lhe sejam solicitados pelos órgãos competentes.
- 2. No caso de disponibilização e entrega de produtos, a Entidade Gestora deve repor o stock o mais brevemente possível.
- 3. Após a disponibilização de stock da Reserva, nos termos do no n.º 1 do presente artigo, o Ministro responsável pelo Comércio deve propor a inscrição no Orçamento Geral de Estado do ano seguinte de dotação orçamental com vista a reposição do stock utilizado.
CAPÍTULO III
Sistema da Reserva Estratégica Alimentar
Artigo 12.º
Registo
- 1. A Entidade Gestora deve manter um registo de entidades, nacionais ou estrangeiras, intervenientes em todo o circuito comercial formal de produção, processamento, distribuição e comercialização de cada produto designado.
- 2. Cada operador do circuito comercial acima referido deve registar-se anualmente, junto da Entidade Gestora, como vendedor, comprador ou revendedor de um ou mais produtos designados.
- 3. Os operadores registados ao abrigo do presente artigo e outros operadores devem fornecer à Entidade Gestora informações relativas ao preço e ao stock dos respectivos produtos designados por eles produzidos, processados ou armazenados durante o período designado pela Entidade Gestora.
Artigo 13.º
Pesos e medidas
- 1. A Entidade Gestora deve, em colaboração com o Instituto Angolano de Normalização e Qualidade, promover a aplicação das normas vigentes sobre padrões de pesos e medidas no desenvolvimento e melhoria dos padrões de qualidade, condição, quantidade e grau dos produtos designados, de modo a incentivar a sua uniformidade no mercado nacional.
- 2. Antes de adquirir um produto designado, no mercado nacional, a Entidade Gestora deve proceder a uma inspecção ou solicitar todos os registos relevantes para determinar se o vendedor do produto cumpre com as regras de medidas e peso em conformidade com a lei e regulamentos em vigor.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 14.º
Exercício financeiro
Para efeitos de contabilidade analítica, o exercício financeiro relativo à Reserva Estratégica Alimentar corresponde ao período de doze meses que inicia a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro do ano que se tem por referência.
Artigo 15.º
Relatório de actividades
- 1. A Entidade Gestora apresentará aos Ministros responsáveis pelos Departamentos Ministeriais do Comércio e das Finanças um relatório trimestral sobre as suas actividades nos 15 dias subsequentes ao fecho do trimestre.
- 2. No final do exercício, a Entidade Gestora deverá apresentar aos Ministros responsáveis pelos Departamentos Ministeriais do Comércio e das Finanças um relatório anual consolidado, no prazo de 60 dias após o fecho do exercício.
- 3. O relatório referido no número anterior deve incluir informações sobre os assuntos financeiros da Reserva e ter como anexos:
- a) Um balanço auditado dos bens, direitos e obrigações da Reserva, segregado das outras contas da Entidade Gestora;
- b) Os resultados da contabilidade analítica;
- c) Um balanço auditado;
- d) O relatório de auditoria referido no artigo anterior;
- e) Informação sobre a comercialização de qualquer produto designado;
- f) Evolução de preços durante o exercício e previsões para o exercício seguinte;
- g) Outras informações relevantes.
Artigo 16.º
Auditoria
- 1. A operação e funcionamento da Reserva Estratégica Alimentar são auditadas anualmente por auditores independentes, contratados pelo Ministério das Finanças.
- 2. Os auditores independentes a que se refere o número anterior não poderão ter tido relações de prestação de serviços com a Entidade Gestora nos 24 meses anteriores à data do lançamento do procedimento contratual.
- 3. Os honorários dos auditores serão pagos pelos recursos da Reserva.
Artigo 17.º
Património e receitas
- Constitui património e receitas da Reserva Estratégica Alimentar:
- a) As verbas que lhe forem atribuídas por dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado;
- b) O produto das vendas dos produtos designados;
- c) As doações e legados, bem como o respectivo produto de venda de produtos recebidos em doação e legados.
Artigo 18.º
Recepção e venda de produtos recebidos
- 1. A Entidade Gestora pode receber doações e legados de produtos designados ou não como parte da Reserva Estratégica Alimentar por qualquer pessoa, órgão, governo ou instituição com capacidade para o efeito nos termos da lei.
- 2. A Entidade Gestora pode vender qualquer produto alimentar não designado recebido em doação ou legado ao abrigo do presente Regulamento para comprar quantidades de produto designado, para rodar adequadamente, distribuir e repor produtos designados.
- 3. A alienação de qualquer outro bem, recebido em doação ou legado, fica sujeito a autorização dos órgãos de superintendência, precedido de parecer do Conselho Consultivo.
O Ministro das Finanças, Archer Mangueira.
O Ministro do Comércio, Joffre Van-Dúnem Júnior.