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Decreto Executivo Conjunto n.º 6/14 - Regulamento da Comparticipação em Multas por Infracções Migratórias pelos Funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros

Considerando que a Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, sobre o Regime Jurídico dos Estrangeiros, prevê a aplicação de Multas pelas Infracções Migratórias, cujas modalidades de afectação e distribuição dos montantes arrecadados estão previstas no Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho

Havendo necessidade de aprovação do respectivo Regulamento de Comparticipação em Multas por Infracções Migratórias dos agentes públicos investidos de funções de inspecção e fiscalização no Serviço de Migração e Estrangeiros, bem como aqueles que directa ou indirectamente intervêm no processo de aplicação de multas

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.º 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determina-se

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas de procedimento para atribuição da comparticipação dos funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros no produto das multas resultantes da aplicação de sanções pecuniárias que ocorrem em infracções migratórias, nos termos da Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto.

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Artigo 2.º
Âmbito da aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos funcionários da carreira especial e do regime geral da Função Pública, todos adstritos ao Serviço de Migração e Estrangeiros.

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Artigo 3.º
Exclusões
  • Estão excluídos da aplicação do presente Regulamento:
    1. a) Os funcionários do S. M. E., em situação de reforma;
    2. b) Os funcionários que durante o período em pagamento tenham sido sancionados com pena superior à censura registada, bem como aqueles que por razões não justificadas não estejam em actividade.
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Artigo 4.º
Competência para a aplicação da multa

A aplicação das multas previstas na Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, é da competência do Director do Serviço de Migração e Estrangeiros, podendo este delegar nos Directores Provinciais, nos termos do artigo 109.º do referido Diploma Legal.

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Artigo 5.º
Definições
  • Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
    1. 1. Participante: - Todos aqueles que de forma directa ou indirecta tenham contribuído para a aplicação da multa nos termos do artigo 3.º do Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho.
    2. 2. Participante Directo: Os denunciantes, guias, descobridores ou apreensores, ainda que não sejam funcionários do S. M. E.
      1. a) Funcionário do S. M. E.: Aquele que desempenhando funções no S. M. E. actue como denunciante, descobridor, guia e apreensor em flagrante delito, (participante directo) ou como mero participante indirecto;
      2. b) Particular: A pessoa singular que denuncia ou se assuma como guia ou descobridor de determinada infracção migratória;
      3. c) Participante indirecto: Os funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros em geral.
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Artigo 6.º
Cálculo do montante bruto

Do valor das multas resultantes das infracções de natureza migratória, comprovada a sua entrada nos cofres do Estado, exclui-se o adicional de 10%, destinado ao orçamento da Província em cuja área de jurisdição tiver sido cometida a infracção, bem como os 10% (dos cinquenta a que tem direito) servirá para alimentar o fundo social dos trabalhadores, conforme o previsto no artigo 5.º do Decreto n.º 17/96, de 29 Julho.

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Artigo 7.º
Apuramento do valor da comparticipação
  • A partir da operação prévia a que alude o artigo anterior, o valor remanescente será decomposto em duas Partes:
    1. a) 50% dá entrada na Conta Única do Tesouro;
    2. b) 50% destinados ao Participante (Directo e Indirecto), a título de comparticipação.
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Artigo 8.º
Afectação dos valores
  • O valor monetário previsto na alínea b) do artigo anterior constitui uma unidade que corresponde a 100% e tem a seguinte afectação:
    1. a) 15% para o Participante Directo, nos termos do artigo 4.º do Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho, se o houver;
    2. b) 75% para a comparticipação a que tem direito o Participante indirecto;
    3. c) 10% para o fundo social dos trabalhadores.
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Artigo 9.º
Modo de distribuição
  1. 1. O valor das multas aplicadas e cobradas com base na Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, será distribuído nos termos do Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho.
  2. 2. A distribuição do percentual destinado ao Participante Indirecto é da competência do Ministro do Interior.
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CAPÍTULO II

Dos Procedimentos

Artigo 10.º
Da participação ou denúncia
  1. 1. O Participante Directo que detectar uma infracção ou um infractor pode fazer a denúncia por via da internet, telefone, dirigir-se ao Piquete de Fiscalização ou a um posto de atendimento do S. M. E.
  2. 2. A participação por escrito deve compreender o preenchimento e assinatura do formulário com os dados de identificação pessoal do Participante Directo, a qual se junta fotocópia do bilhete de identidade, passaporte ou cartão de residência e conta bancária.
  3. 3. Sempre que possível deve fazer constar os elementos de identificação do infractor, com relevância o nome, nacionalidade, endereço e situação migratória, para se poder aferir a pertinência da denúncia.
  4. 4. No caso de denúncia anónima, considera-se Participante Directo, o funcionário ou a equipa que estiver incumbida de guias, descobrir a infracção ou efectuar a detenção ou apreensão do infractor em flagrante delito, assim como o agente no posto de fronteira, no guichet, ou, sendo funcionário da fiscalização, actuar uma infracção.
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Artigo 11.º
Do registo
  1. 1. No acto de recepção da denúncia ou da ocorrência traduzida em infracção, o funcionário deverá proceder ao registo em livro próprio, ou no sistema informático disponível, para confirmação da existência da infracção.
  2. 2. O acto de confirmação da infracção descrita no número anterior é concretizado mediante emissão do competente auto de transgressão, que é anexo ao processo visando a emissão da nota de liquidação e consequente pagamento da multa através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR).
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Artigo 12.º
Do processamento
  1. 1. Para efeitos do processamento do valor da comparticipação nas multas a que as Direcções Provinciais têm direito, estas devem remeter às Delegações Provinciais do Ministério das Finanças um boletim mensal relativo ao mês anterior, para efeitos de confirmação da entrada na Conta Única do Tesouro.
  2. 2. Após confirmação da entrada do valor arrecadado na Conta Única do Tesouro pela Delegação Provincial de Finanças, o boletim mensal relativo ao mês deve ser remetido ao Departamento de Planeamento e Finanças do S. M. E.
  3. 3. A não-observância do disposto no número anterior implica a perca do direito de comparticipação no período em causa.
  4. 4. A nível Central este procedimento é automático e em conformidade com o Sistema de Arrecadação de Receitas em vigor.
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Artigo 13.º
Do pagamento
  1. 1. O pagamento do valor da comparticipação deve ser feito mensalmente por via de crédito em conta bancária titulada pelo beneficiário.
  2. 2. No caso de o Participante Directo ser um particular deverá juntar fotocópia do bilhete identidade e da conta bancária para efectivo de pagamento.

Luanda, aos [...] de Dezembro de 2013.

O Ministro do Interior, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

O Ministro das Finanças, Armando Manuel.

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