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Decreto Executivo Conjunto n.º 187/23 - Regras e os Procedimentos para a Fixação e Alteração do Valor das Propinas e Emolumentos Referentes aos Serviços de Educação e Ensino Prestados pelas Instituições Privadas e Público-Privadas de Educação e Ensino

Considerando que a definição do valor das propinas e dos emolumentos pelas Instituições Privadas e Público-Privadas de Educação e Ensino está sujeito ao regime de preços vigiados, conforme estabelecido nos n.º 3 e 4 do artigo 99.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto;

Havendo a necessidade de garantir o normal funcionamento do Sector do Ensino, bem como alavancar o nível de eficiência na prestação do serviço de Educação e Ensino, face às alterações do quadro económico do País;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, o n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do n.º 1 do artigo 11.º e da alínea c) do artigo 17.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, determina-se:

Artigo 1.º
Objecto

São aprovadas as regras e os procedimentos para a fixação e alteração do valor das propinas e emolumentos referentes aos serviços de educação e ensino prestados pelas Instituições Privadas e Público-Privadas de Educação e Ensino.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Diploma aplica-se a todas as Instituições Privadas e Público-Privadas de Educação e Ensino, de todos os níveis de ensino, localizadas no território nacional, incluindo as escolas internacionais.

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Artigo 3.º
Factor de actualização
  1. 1. Os valores das propinas e emolumentos cobrados pelas Instituições Privadas e Público-Privadas de Educação e Ensino podem ser ajustados anualmente, até ao limite da taxa de inflação homóloga do mês de Maio de cada ano civil, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, sem necessidade de prévia autorização das autoridades competentes.
  2. 2. Para o Ano Lectivo e Académico 2023/24, o ajustamento geral dos preços dos serviços de educação e ensino, mormente, o valor das propinas e emolumentos, das instituições privadas e público-privadas de ensino, nos subsistemas e níveis de ensino previstos no artigo 17.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, não deve ultrapassar o limite máximo de variação de 10,62%, em relação ao valor correspondente praticado no ano lectivo e académico 2022/23.
  3. 3. A necessidade de realização de ajustamentos superiores ao acima referido apenas pode ser concretizada mediante prévia autorização das autoridades competentes.
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Artigo 4.º
Comunicação e registo
  1. 1. As Instituições Privadas e Público-Privadas de Educação e Ensino devem comunicar aos estudantes e suas famílias, por meio de canais apropriados, o novo valor das propinas e emolumentos, até três meses antes do início do ano lectivo.
  2. 2. As Instituições Privadas e Público-Privadas de Educação e Ensino são obrigadas a manter um registo actualizado dos valores das propinas e emolumentos cobrados, bem como a data da sua última actualização.
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Artigo 5.º
Fiscalização
  1. 1. A fiscalização das disposições do presente Decreto Executivo Conjunto compete aos Departamentos Ministeriais da Educação e do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, em coordenação com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Ministérios da Educação e do Ensino Superior, Ciência Tecnologia e Inovação podem solicitar a intervenção de quaisquer outros entes ou órgãos centrais e locais do Estado para o pleno desempenho dessa fiscalização.
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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelas Ministras das Finanças, da Educação e do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Setembro de 2023.

A Ministra das Finanças, Vera Esperança Daves de Sousa.

A Ministra do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, Maria do Rosário Bragançа.

A Ministra da Educação, Luísa Maria Alves Grilo.

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