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Decreto Executivo Conjunto n.º 331/20 - Regras e Procedimentos para a Fixação e a Alteração dos Preços dos Produtos Derivados do Petróleo Bruto e do Gás Natural

Artigo 1.º
Objecto

O presente Decreto Executivo Conjunto aprova as regras e procedimentos para a fixação

alteração dos preços dos Produtos Derivados do Petróleo Bruto e do Gás Natural, nos termos do Modelo aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 283/20, de 27 de Outubro.

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Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
  1. 1. O presente Diploma aplica-se a actividade de refinação de Petróleo Bruto, bem como de importação, logística, distribuição e comercialização de Produtos Derivados do Petróleo Bruto e do Gás Natural, em todo o território nacional.
  2. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior a actividade da refinação, importação, distribuição e comercialização do fuel, betumes e lubrificantes.
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Artigo 3.º
Definições
  1. a)- Correcção do Preço Base (CPB) - representa o custo de correcção do valor do preço base determinado por produto, tendo em conta os ganhos ou perdas realizadas, nos termos deste Decreto Executivo Conjunto, no respectivo processo de aquisição, considerando o impacto da variação dos preços internacionais, os ajustes destinados a corrigir perdas ou ganhos acumulados em períodos anteriores, em virtude de (arredondamento de valores na determinação dos preços, quaisquer ajustes efectuados ao preço base ou diferença na determinação das quantidades de produto, ou de preços que requer uma revisão de valor);
  2. b)- GPL - Gás de Petróleo Liquefeito;
  3. c)- Preço Base dos Combustíveis/Ex-Refinaria (PBC) - representa o preço dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural praticado pelo importador a saída do terminal de recepção, calculado na base do princípio de paridade de importação ou exportação, que inclui o frete, seguros, perdas nas operações marítimas, despesas de sobrestadias portuárias, de armazenagem e a respectiva margem;
  4. d)- Venda a Granel de GPL - são as vendas de GPL não engarrafado;
  5. e)- Preço de Venda Ex-Logística e Distribuição de Combustíveis Líquidos (PVD) - preço de venda a praticar pelos distribuidores com a entrega dos produtos nos postos de abastecimento ou nas instalações dos consumidores industriais;
  6. f)- Preço de Venda Ex-Logística e Distribuição a Granel de GPL (PVD-GPL) - é o preço a praticar pelos distribuidores com a entrega do produto nas instalações dos consumidores industriais ou nos armazéns dos operadores de enchimento de garrafas;
  7. g)- Preço de Venda Ex-Logística e Distribuição do GPL em Garrafas (PVD-GPL-G) - é o preço de entrega aos postos de venda ao público pelos comercializadores distribuidores em garrafas;
  8. h)- Preço de Venda ao Público (PVP) - é preço de comercialização dos combustíveis líquidos ou GPL, ao público.
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Artigo 4.º
Regime de Preços Aplicável
  1. 1. À actividade de refinação, importação, distribuição e comercialização dos Produtos Derivados do Petróleo Bruto e do Gás Natural, aplica-se os seguintes regimes de preços, nos termos do Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho:
    1. a)- Regime de Preços Fixados para o GPL e Petróleo Iluminante;
    2. b)- Regime de Preços Vigiados para a Gasolina, Gasóleo, JET A1 e JET B.
  2. 2. Para cada produto sob o regime de preço fixado ou vigiados é adoptado um preço uniforme a nível nacional.
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Artigo 5.º
Formação do Preço dos Produtos Derivados do Petróleo e do Gás Natural
  1. 1. Para o cálculo do preço de comercialização dos Produtos Derivados do Petróleo Bruto, para as categorias de importador ou produtor, distribuidor e retalhista, devem ser considerados os seguintes elementos:
    1. a)- PBC, o qual incorpora:
      1. i. Preço FOB médio das cotações de referência Platts Rotterdam para a Gasolina e Platts Arab Gulf para o Querosene e o Gasóleo;
      2. ii. Frete para Angola, baseado no Worldscale para produtos petrolíferos;
      3. iii. Seguro marítimo de referência internacional;
      4. iv. Perdas nas operações marítimas;
      5. v. Encargos aduaneiros e despesas portuárias;
      6. vi. Sobrestadias;
      7. vii. Armazenagem no ponto de recepção da importação;
      8. viii. CPB;
      9. ix. Margem do importador.
    2. b)- PVD, o qual incorpora:
      1. i. PVD antes do imposto:
        1. i.1. PBC;
        2. i.2. Armazenagem Primária;
        3. i.3. Transporte Primário;
        4. i.4. Armazenagem Secundária;
        5. i.5. Transporte Secundário;
        6. i.6. Margem de Logística e Distribuição.
      2. ii. Imposto.
    3. c)- PVP, o qual incorpora:
      1. i. PVD antes do imposto;
      2. ii. Margem de Comercialização nos Postos de Abastecimento;
      3. iii. Imposto.
  2. 2. Para o cálculo do preço de comercialização do Gás do Petróleo Liquefeito (GPL) para as categorias de produtor, grossista e retalhista, devem ser considerados os seguintes elementos:
    1. a)- PBC, o qual incorpora:
      1. i. Preço FOB médio das cotações diárias de referência Platts Mont Betvieu Prices;
      2. ii. Armazenagem no ponto de exportação;
      3. iii. Transporte marítimo para o terminal;
      4. iv. Armazenagem;
      5. v. CPB;
      6. vi. Margem do produtor.
    2. b)- PVD a granel, o qual incorpora:
      1. i. PVD a granel antes do imposto:
        1. i.1. PBC;
        2. i.2. Custos de Transporte Primário;
        3. i.3. Custos de Transporte Secundário;
        4. i.4. Custos Operacionais;
        5. i.5. Margem do Distribuidor a Granel.
      2. ii. Imposto.
    3. c)- PVD-GPL-G, o qual incorpora:
      1. i. PVD-GPL-G antes do Imposto:
        1. i.1. PVD a granel antes do imposto;
        2. i.2. Custos Operacionais;
        3. i.3. Custos de requalificação das garrafas;
        4. i.4. Custos de substituição das garrafas;
        5. i.5. Margem do distribuidor em garrafas.
      2. ii. Imposto.
    4. d)- PVP, o qual incorpora:
      1. i. Preço de Venda Ex-Logística e Distribuição (PVD) em garrafa antes do imposto;
      2. ii. Margem de Comercialização;
      3. iii. Imposto.
  3. 3. Os elementos da formação do preço dos Produtos Derivados do Petróleo e do Gás Natural, dispostos nos números anteriores, podem ser revistos mediante estudos do sector e actualizados pelo Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP).
  4. 4. A determinação dos preços médios das cotações de referência FOB, para os Produtos Derivados do Petróleo e do Gás Natural é feita nos termos do Artigo 6.º do presente Diploma Legal.
  5. 5. O IRDP determina os critérios de cálculo específicos para a Correcção do Preço Base, em diploma próprio.
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Artigo 6.º
Preços de Referência Internacionais
  1. 1. Os Preços de Referência Internacional FOB para as importações dos Produtos Derivados do Petróleo e do Gás Natural previsto no Decreto Presidencial n.º 283/20, são os seguintes:
    1. a)- Platts Rotterdam para a Gasolina;
    2. b)- PlattsArab Gulf para o Querosene e o Gasóleo;
    3. c)- Média dos preços Platts Mont Belvieu para o Gás de Petróleo Liquefeito, ponderada pelas proporções da sua composição para o uso em território nacional.
  2. 2. Para a determinação do Preço Base dos Produtos Derivados do Petróleo e do Gás Natural, os preços de referência, mencionados no número anterior, devem ser actualizados mensalmente, com base na média dos últimos 30 dias até ao 25.º dia do mês anterior ao da actualização.
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Artigo 7.º
Publicação dos Custos e Margens Máximos

Os custos máximos permitidos e as margens que integram a formação do preço de venda ao público dos Derivados do Petróleo Bruto e Gás Natural, definidos no Artigo 5.º do presente Diploma Legal, são publicados anualmente no jornal de maior circulação no País, pelo o IRDP, ouvidas as empresas do Sector.

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Artigo 8.º
Actualização dos Preços dos Produtos Derivados do Petróleo e do Gás Natural
  1. 1. O IRDP procede à actualização mensal dos Preços de Referência dos Produtos Derivados do Petróleo e do Gás Natural, com base nos pressupostos metodológicos dispostos no presente Diploma Legal, após a consulta às empresas do Sector, até ao 26.º dia de cada do mês anterior ao mês em que os novos preços de referência entram em vigor.
  2. 2. A publicação dos Preços de Referência dos Produtos Derivados do Petróleo e do Gás Natural é feita pelo IRDP, no jornal de maior circulação no País, após homologação do Ministério das Finanças, até ao último dia do mês anterior ao mês em que os novos preços de referência entram em vigor.
  3. 3. Os preços de referência actualizados entram em vigor no primeiro dia útil de cada mês.
  4. 4. Para efeitos de actualização dos preços dos Produtos Derivados do Petróleo e do Gás Natural é aplicada a taxa de câmbio média de venda, publicada pelo Banco Nacional de Angola, referente ao período estipulado no n.º 2 do Artigo 6.º do presente Diploma Legal.
  5. 5. O IRDP procede a revisão e actualização dos instrutivos e regras e procedimentos específicos para a actualização dos preços, recorrendo às melhores práticas internacionais.
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Artigo 9.º
Supervisão e Fiscalização

A supervisão e fiscalização dos preços de venda dos Produtos Derivados do Petróleo e do Gás Natural é da responsabilidade do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, em coordenação com outros órgãos de fiscalização do Estado.

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Artigo 10.º
Infracções e Multas
  1. 1. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do disposto nos Artigos 4.º e 5.º do presente Diploma constitui infracção punível com multa nos seguintes termos:
    1. a)- Em caso de dolo, a multa aplicável varia de 2% a 5% do volume da facturação anual do agente económico, conforme a gravidade da transgressão;
    2. b)- Em caso de negligência, a multa aplicável varia de 1% a 3% do volume da facturação anual do agente económico, conforme a gravidade da transgressão.
  2. 2. A instauração dos processos de infracções, bem como a aplicação das multas é da competência do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.
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Artigo 11.º
Reincidência

Quando o agente sancionado por qualquer infracção cometer, antes de decorrido 3 (três) anos a contar da aplicação da sanção, outra infracção, são elevados ao dobro os limites mínimos e máximo da multa aplicável.

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Artigo 12.º
Sanções Acessórias
  • Sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos Artigos anteriores, podem ser cumulativamente aplicadas ao agente as seguintes sanções acessórias:
    1. a)- Suspensão temporária da actividade do agente económico até o suprimento das inconformidades;
    2. b)- Cancelamento da licença.
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Artigo 13.º
Revogação

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo Conjunto, nomeadamente, o Decreto Executivo n.º 132/19, de 6 de Junho, e o Decreto Executivo n.º 706/15, de 30 de Dezembro.

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Artigo 14.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelos Ministros das Finanças e dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.

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Artigo 15.º
Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se

Luanda, aos 16 de Dezembro de 2020

A Ministra das Finanças, Vera Daves de Sousa

O Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, Diamantino Pedro Azevedo

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