Artigo 1.º
Objecto
O presente Decreto Executivo Conjunto aprova as regras e os procedimentos de operacionalização da atribuição dos subsídios à gasolina para a produção pesqueira e para o transporte inter-municipal, inter-urbano e urbano de passageiros, bem como as sanções e penalidades aplicáveis no âmbito da atribuição dos referidos subsídios.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O subsídio à gasolina para a produção pesqueira aplica-se às actividades piscatórias artesanais, que dependem da utilização de embarcações ligeiras, com motores de combustão à gasolina.
- 2. O subsídio aos preços da gasolina é atribuído para os agentes económicos prestadores do serviço de transporte ocasional de passageiros nas rotas inter-municipais, inter-urbanas e urbanas em veículos ligeiros, pesados, motociclos, triciclos e ciclomotores em todo o território nacional, com motores de combustão à gasolina.
- 3. A obtenção do subsídio à gasolina pressupõe a observância pelos beneficiários, do regime de preços vigente para o sector de actividade.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) «Ciclomotor» - veículo dotado de 2 (duas) ou 3 (três) rodas equipado com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 e com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, que não exceda 45 km/h;
- b) «Empresa provedora» - as empresas distribuidoras de combustível, devidamente licenciadas pelo Instituto Regulador dos Derivados de Petróleos, bem como as entidades que prestem serviços tecnológicos e financeiros que permitam a operacionalização dos cartões de consumo de gasolina nos diversos postos de abastecimento de combustível;
- c) «Licença» - documento emitido pelas autoridades competentes que habilita o exercício de actividade de transporte de passageiros numa determinada categoria;
- d) «Motociclo» - veículo dotado de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3 ou que por construção excede em patamar a velocidade de 45 km/h;
- e) «Moto-Táxi» - actividade de transporte remunerado individual ou colectivo de passageiros em veículos ciclomotor, motociclo e triciclo;
- f) «Pesca Artesanal» - a actividade de pesca que é efectuada com embarcações até 14 (catorze) metros de comprimento total, propulsionada por motores fora de bordo ou interiores, utilizando raramente gelo para conservação e fazendo uso de artes de pesca como linhas de mão e redes de cerco e emalhar;
- g) «Plafond» - valor correspondente ao custo financeiro da quantidade de gasolina consumida num determinado período de tempo;
- h) «Rotas Intermunicipais» - as que se realizam entre municípios de uma dada província e não podem ser classificadas como urbanas ou interurbanas;
- i) «Rotas Inter-Urbanas» - as que se realizam entre diferentes centros urbanos ou áreas de transportes urbanos;
- j) «Rotas Urbanas» - as que se efectuam dentro dos limites de um centro urbano ou de uma área de transportes urbanos;
- k) «Transporte Colectivo Ocasional de Passageiros» - o transporte realizado sem carácter de regularidade, segundo itinerários que podem ser estabelecidos caso a caso, cuja capacidade global do veículo seja posta à disposição de uma pluralidade de clientes;
- l) «Triciclo» - veículo dotado de 3 (três) rodas dispostas sistematicamente, equipado com motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, excede em patamar a velocidade de 45 km/h;
- m) «Uso Indevido do Cartão de Gasolina» - a utilização em violação de qualquer uma das normas previstas no presente Diploma.
Artigo 4.º
Beneficiários
- 1. Podem beneficiar do subsídio à gasolina para a produção pesqueira e para o transporte inter-municipal, inter-urbano e urbano de passageiros, os agentes económicos que exerçam, a título principal, uma actividade de exploração pesqueira artesanal ou de transportes colectivos ocasionais de passageiros ou moto-táxis, devidamente cadastrados e licenciados para o efeito e estejam habilitados ao exercício da respectiva actividade pelas autoridades administrativas competentes, com a situação fiscal e contributiva regularizada.
- 2. O subsídio à gasolina atribuído pelo presente Diploma destina-se aos detentores de embarcações de pequena dimensão (com até 14 (catorze) metros de comprimento total, propulsionada a motores fora de bordo ou interiores), de táxis e moto-táxis, licenciados pelas autoridades competentes, organizados de forma individual, empresarial e cooperativas.
- 3. A regularização da situação fiscal e contributiva é comprovada mediante declarações emitidas pela Administração Geral Tributária e pelo Instituto Nacional de Segurança Nacional.
Artigo 5.º
Cadastro
- 1. Aos órgãos locais responsáveis pelos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana ou outras entidades responsáveis pela emissão de licenças de táxi colectivo ocasional e moto-táxi na área de circunscrição territorial administrativa, compete a responsabilidade de efectuar o cadastro dos beneficiários do subsídio à gasolina para taxistas e moto-taxistas.
- 2. Os órgãos locais responsáveis pelo Sector das Pescas e Produtos Marinhos ou outras entidades responsáveis pela emissão de licenças de pesca artesanal, na área de circunscrição territorial administrativa devem, igualmente, proceder ao cadastro dos beneficiários do subsídio à gasolina para a produção pesqueira.
- 3. As entidades referidas no número anterior devem, a todo o tempo, certificar o exercício principal e efectivo da actividade de transporte de passageiros e pesca artesanal, em articulação com as entidades representativas das respectivas classes profissionais, podendo proceder à recusa ou cancelamento do benefício quando se mostre justificado.
Artigo 6.º
Valor do subsídio
- 1. O valor do subsídio à gasolina aos detentores de táxis e moto-táxis e embarcações pesqueiras corresponde ao valor do incremento do preço da gasolina, de modo a salvaguardar a manutenção do montante diário despendido pelos beneficiários antes do ajustamento do preço do produto derivado do petróleo bruto, em referência.
- 2. Para efeitos do número anterior, a gasolina deve ser adquirida ao preço final real praticado nos diferentes postos de venda de combustível legalmente autorizados, deduzida a parcela subvencionada.
Artigo 7.º
Operacionalização do subsídio
- 1. A atribuição do subsídio ocorre por via da emissão de cartões de consumo de gasolina disponibilizados por cada empresa provedora, dotados dos mecanismos de controlo e utilização definidos no presente Diploma.
- 2. Os cartões de consumo têm um plafond mensal na proporção do valor do subsídio, com reconciliação mensal em função do valor consumido no período anterior.
- 3. O carregamento dos cartões de consumo tem como limite máximo o valor do plafond semanal e mensal, não sendo os saldos transitáveis para a semana seguinte nem para o mês seguinte, em caso de consumo parcial do plafond, respectivamente, na semana ou mês anterior.
- 4. Compete ao Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE), enquanto organismo responsável pelo processamento dos subsídios aos preços, divulgar periodicamente o valor do plafond mensal, tendo em conta o preço da gasolina em vigor.
Artigo 8.º
Emissão e distribuição do cartão de consumo
- 1. Os cartões de consumo são emitidos pelas empresas provedoras por solicitação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal (IPA) com base nos dados provenientes dos Gabinetes Provinciais de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana e dos Gabinetes Provinciais da Agricultura, Pecuária e Pescas, respectivamente.
- 2. Compete à entidade responsável pelo licenciamento distribuir os cartões de consumo de gasolina aos beneficiários domiciliados na respectiva circunscrição territorial.
- 3. A solicitação e tratamento dos dados necessários para a emissão e distribuição dos cartões deve privilegiar o recurso a soluções tecnológicas adaptáveis aos meios e equipamentos existentes que permitam validar o universo de beneficiários cadastrados antes da emissão dos cartões de consumo.
- 4. Os cartões de consumo de gasolina devem conter a matrícula, marca, modelo do veículo ou embarcação e o número da licença.
Artigo 9.º
Pagamento às empresas provedoras
- 1. Compete ao IGAPE, através da constituição de contas correntes junto das empresas provedoras, efectuar mensalmente o pagamento do montante correspondente ao custo de carregamento dos cartões de consumo de gasolina.
- 2. As empresas provedoras devem, para efeitos do disposto no Artigo anterior, requerer o pagamento dos carregamentos efectuados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a partir do final de cada mês.
- 3. Com vista à comprovação dos carregamentos realizados, devem as empresas provedoras remeter ao IGAPE um relatório, onde conste:
- a) Identificação dos beneficiários;
- b) Número de cada cartão;
- c) Número das licenças;
- d) Matrículas dos veículos ou embarcações;
- e) Valor consumido por cartão;
- f) Saldo disponível.
- 4. As despesas de emissão e manutenção dos cartões são suportadas pelo IGAPE, enquanto organismo responsável pelo processamento dos subsídios aos preços, nos termos das condições contratuais estabelecidas com as empresas provedoras.
- 5. Em caso de extravio ou perda, o custo associado a reemissão do cartão de consumo de gasolina é suportado pelo próprio beneficiário, no valor a definir por cada empresa provedora.
- 6. O pagamento previsto no presente Artigo é efectuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da solicitação de reembolso por parte das empresas provedoras, após a devida validação pelo IGAPE, ouvida a ANTT e o IPA.
Artigo 10.º
Fiscalização
- 1. Incumbe ao IGAPE, ao IPA e à ANTT supervisionar o processo de emissão, carregamento e gestão tecnológica e financeira dos cartões de consumo, bem como cooperar com as entidades competentes no processo de fiscalização e cobrança da tarifa permitida por lei, em conformidade com o regime de preços aplicável à actividade de transportes por parte dos beneficiários dos subsídios e demais legislação aplicável.
- 2. Os beneficiários do subsídio devem submeter semanalmente às entidades responsáveis pelo licenciamento, informação detalhada sobre a estimativa de passageiros transportados e quilómetros percorridos.
- 3. A transmissão da titularidade do veículo ou embarcação, bem como a sua destruição definitiva, devem ser notificados à entidade licenciadora no prazo de 10 dias a contar da ocorrência do referido facto, sob pena de sanção.
Artigo 11.º
Finalidade e intransmissibilidade do cartão
- 1. O cartão de gasolina destina-se exclusivamente ao abastecimento para o exercício das actividades de transporte previstas no presente Diploma, sob pena de sanção nos termos da lei.
- 2. O cartão não pode ser cedido, emprestado ou, em qualquer circunstância, utilizado num veículo ou embarcação distinto daquele cujos dados se encontram nele inscrito.
- 3. As empresas provedoras devem implementar as medidas de fiscalização que se afigurem necessárias a cada momento, através dos operadores de postos de abastecimento de gasolina, para inibir quaisquer tentativas de fraude ou uso indevido do respectivo cartão.
Artigo 12.º
Sanções
- 1. A falsificação de documentos, declarações e/ou informações, bem como a prática de outros actos, ou omissões, que se traduzam na violação do disposto no presente Decreto Executivo, independentemente do intuito de obter para si ou para terceiros quaisquer vantagens ilegítimas e/ou indevidas, implicam a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei e revogação da licença do beneficiário.
- 2. O uso indevido do cartão de gasolina constatado pelas autoridades competentes e pelas empresas provedoras do cartão, a violação dos deveres de informação previstos no presente Diploma, bem como a inobservância do regime de preços aplicável às tarifas de táxis, origina o cancelamento do cartão, a responsabilização civil do infractor e a revogação da licença do beneficiário.
- 3. Nos casos referidos no número anterior, o beneficiário é sujeito à penalização nos seguintes termos:
- a) Até 2 (duas) ocorrências, suspensão do cartão pelo período de 15 (quinze) dias por cada uma das ocorrências;
- b) A partir da 3.ª (terceira) ocorrência, suspensão do cartão pelo período de 30 (trinta) dias por cada uma das ocorrências.
- 4. A Entidade licenciadora reserva-se no direito de cancelar definitivamente a validade do cartão de consumo de gasolina e revogar a licença para o exercício da actividade, mediante decisão fundamentada e após audição prévia por escrito dos beneficiários, no caso de se verificar a ocorrência de mais de 5 (cinco) infracções.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças, Pescas e Recursos Marinhos e dos Transportes.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor à 1h00 da manhã do dia 2 de Junho de 2023.
Publique-se
Luanda, a 1 de Junho de 2023.
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
A Ministra das Pescas e Recursos Marinhos, Carmen Evelize Van-Dúnem do Sacramento Neto dos Santos.
O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas D’Abreu.