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Decreto Executivo Conjunto n.º 80/23 - Regras e os Procedimentos de Operacionalização da Atribuição dos Subsídios à Gasolina para a Produção Pesqueira e para o Transporte Inter-municipal, Inter-urbano e Urbano de Passageiros (REVOGADO)

Artigo 1.º
Objecto

O presente Decreto Executivo Conjunto aprova as regras e os procedimentos de operacionalização da atribuição dos subsídios à gasolina para a produção pesqueira e para o transporte inter-municipal, inter-urbano e urbano de passageiros, bem como as sanções e penalidades aplicáveis no âmbito da atribuição dos referidos subsídios.

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Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. O subsídio à gasolina para a produção pesqueira aplica-se às actividades piscatórias artesanais, que dependem da utilização de embarcações ligeiras, com motores de combustão à gasolina.
  2. 2. O subsídio aos preços da gasolina é atribuído para os agentes económicos prestadores do serviço de transporte ocasional de passageiros nas rotas inter-municipais, inter-urbanas e urbanas em veículos ligeiros, pesados, motociclos, triciclos e ciclomotores em todo o território nacional, com motores de combustão à gasolina.
  3. 3. A obtenção do subsídio à gasolina pressupõe a observância pelos beneficiários, do regime de preços vigente para o sector de actividade.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Ciclomotor» - veículo dotado de 2 (duas) ou 3 (três) rodas equipado com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 e com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, que não exceda 45 km/h;
    2. b) «Empresa provedora» - as empresas distribuidoras de combustível, devidamente licenciadas pelo Instituto Regulador dos Derivados de Petróleos, bem como as entidades que prestem serviços tecnológicos e financeiros que permitam a operacionalização dos cartões de consumo de gasolina nos diversos postos de abastecimento de combustível;
    3. c) «Licença» - documento emitido pelas autoridades competentes que habilita o exercício de actividade de transporte de passageiros numa determinada categoria;
    4. d) «Motociclo» - veículo dotado de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3 ou que por construção excede em patamar a velocidade de 45 km/h;
    5. e) «Moto-Táxi» - actividade de transporte remunerado individual ou colectivo de passageiros em veículos ciclomotor, motociclo e triciclo;
    6. f) «Pesca Artesanal» - a actividade de pesca que é efectuada com embarcações até 14 (catorze) metros de comprimento total, propulsionada por motores fora de bordo ou interiores, utilizando raramente gelo para conservação e fazendo uso de artes de pesca como linhas de mão e redes de cerco e emalhar;
    7. g) «Plafond» - valor correspondente ao custo financeiro da quantidade de gasolina consumida num determinado período de tempo;
    8. h) «Rotas Intermunicipais» - as que se realizam entre municípios de uma dada província e não podem ser classificadas como urbanas ou interurbanas;
    9. i) «Rotas Inter-Urbanas» - as que se realizam entre diferentes centros urbanos ou áreas de transportes urbanos;
    10. j) «Rotas Urbanas» - as que se efectuam dentro dos limites de um centro urbano ou de uma área de transportes urbanos;
    11. k) «Transporte Colectivo Ocasional de Passageiros» - o transporte realizado sem carácter de regularidade, segundo itinerários que podem ser estabelecidos caso a caso, cuja capacidade global do veículo seja posta à disposição de uma pluralidade de clientes;
    12. l) «Triciclo» - veículo dotado de 3 (três) rodas dispostas sistematicamente, equipado com motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, excede em patamar a velocidade de 45 km/h;
    13. m) «Uso Indevido do Cartão de Gasolina» - a utilização em violação de qualquer uma das normas previstas no presente Diploma.
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Artigo 4.º
Beneficiários
  1. 1. Podem beneficiar do subsídio à gasolina para a produção pesqueira e para o transporte inter-municipal, inter-urbano e urbano de passageiros, os agentes económicos que exerçam, a título principal, uma actividade de exploração pesqueira artesanal ou de transportes colectivos ocasionais de passageiros ou moto-táxis, devidamente cadastrados e licenciados para o efeito e estejam habilitados ao exercício da respectiva actividade pelas autoridades administrativas competentes, com a situação fiscal e contributiva regularizada.
  2. 2. O subsídio à gasolina atribuído pelo presente Diploma destina-se aos detentores de embarcações de pequena dimensão (com até 14 (catorze) metros de comprimento total, propulsionada a motores fora de bordo ou interiores), de táxis e moto-táxis, licenciados pelas autoridades competentes, organizados de forma individual, empresarial e cooperativas.
  3. 3. A regularização da situação fiscal e contributiva é comprovada mediante declarações emitidas pela Administração Geral Tributária e pelo Instituto Nacional de Segurança Nacional.
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Artigo 5.º
Cadastro
  1. 1. Aos órgãos locais responsáveis pelos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana ou outras entidades responsáveis pela emissão de licenças de táxi colectivo ocasional e moto-táxi na área de circunscrição territorial administrativa, compete a responsabilidade de efectuar o cadastro dos beneficiários do subsídio à gasolina para taxistas e moto-taxistas.
  2. 2. Os órgãos locais responsáveis pelo Sector das Pescas e Produtos Marinhos ou outras entidades responsáveis pela emissão de licenças de pesca artesanal, na área de circunscrição territorial administrativa devem, igualmente, proceder ao cadastro dos beneficiários do subsídio à gasolina para a produção pesqueira.
  3. 3. As entidades referidas no número anterior devem, a todo o tempo, certificar o exercício principal e efectivo da actividade de transporte de passageiros e pesca artesanal, em articulação com as entidades representativas das respectivas classes profissionais, podendo proceder à recusa ou cancelamento do benefício quando se mostre justificado.
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Artigo 6.º
Valor do subsídio
  1. 1. O valor do subsídio à gasolina aos detentores de táxis e moto-táxis e embarcações pesqueiras corresponde ao valor do incremento do preço da gasolina, de modo a salvaguardar a manutenção do montante diário despendido pelos beneficiários antes do ajustamento do preço do produto derivado do petróleo bruto, em referência.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, a gasolina deve ser adquirida ao preço final real praticado nos diferentes postos de venda de combustível legalmente autorizados, deduzida a parcela subvencionada.
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Artigo 7.º
Operacionalização do subsídio
  1. 1. A atribuição do subsídio ocorre por via da emissão de cartões de consumo de gasolina disponibilizados por cada empresa provedora, dotados dos mecanismos de controlo e utilização definidos no presente Diploma.
  2. 2. Os cartões de consumo têm um plafond mensal na proporção do valor do subsídio, com reconciliação mensal em função do valor consumido no período anterior.
  3. 3. O carregamento dos cartões de consumo tem como limite máximo o valor do plafond semanal e mensal, não sendo os saldos transitáveis para a semana seguinte nem para o mês seguinte, em caso de consumo parcial do plafond, respectivamente, na semana ou mês anterior.
  4. 4. Compete ao Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE), enquanto organismo responsável pelo processamento dos subsídios aos preços, divulgar periodicamente o valor do plafond mensal, tendo em conta o preço da gasolina em vigor.
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Artigo 8.º
Emissão e distribuição do cartão de consumo
  1. 1. Os cartões de consumo são emitidos pelas empresas provedoras por solicitação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal (IPA) com base nos dados provenientes dos Gabinetes Provinciais de Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana e dos Gabinetes Provinciais da Agricultura, Pecuária e Pescas, respectivamente.
  2. 2. Compete à entidade responsável pelo licenciamento distribuir os cartões de consumo de gasolina aos beneficiários domiciliados na respectiva circunscrição territorial.
  3. 3. A solicitação e tratamento dos dados necessários para a emissão e distribuição dos cartões deve privilegiar o recurso a soluções tecnológicas adaptáveis aos meios e equipamentos existentes que permitam validar o universo de beneficiários cadastrados antes da emissão dos cartões de consumo.
  4. 4. Os cartões de consumo de gasolina devem conter a matrícula, marca, modelo do veículo ou embarcação e o número da licença.
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Artigo 9.º
Pagamento às empresas provedoras
  1. 1. Compete ao IGAPE, através da constituição de contas correntes junto das empresas provedoras, efectuar mensalmente o pagamento do montante correspondente ao custo de carregamento dos cartões de consumo de gasolina.
  2. 2. As empresas provedoras devem, para efeitos do disposto no Artigo anterior, requerer o pagamento dos carregamentos efectuados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a partir do final de cada mês.
  3. 3. Com vista à comprovação dos carregamentos realizados, devem as empresas provedoras remeter ao IGAPE um relatório, onde conste:
    1. a) Identificação dos beneficiários;
    2. b) Número de cada cartão;
    3. c) Número das licenças;
    4. d) Matrículas dos veículos ou embarcações;
    5. e) Valor consumido por cartão;
    6. f) Saldo disponível.
  4. 4. As despesas de emissão e manutenção dos cartões são suportadas pelo IGAPE, enquanto organismo responsável pelo processamento dos subsídios aos preços, nos termos das condições contratuais estabelecidas com as empresas provedoras.
  5. 5. Em caso de extravio ou perda, o custo associado a reemissão do cartão de consumo de gasolina é suportado pelo próprio beneficiário, no valor a definir por cada empresa provedora.
  6. 6. O pagamento previsto no presente Artigo é efectuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da solicitação de reembolso por parte das empresas provedoras, após a devida validação pelo IGAPE, ouvida a ANTT e o IPA.
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Artigo 10.º
Fiscalização
  1. 1. Incumbe ao IGAPE, ao IPA e à ANTT supervisionar o processo de emissão, carregamento e gestão tecnológica e financeira dos cartões de consumo, bem como cooperar com as entidades competentes no processo de fiscalização e cobrança da tarifa permitida por lei, em conformidade com o regime de preços aplicável à actividade de transportes por parte dos beneficiários dos subsídios e demais legislação aplicável.
  2. 2. Os beneficiários do subsídio devem submeter semanalmente às entidades responsáveis pelo licenciamento, informação detalhada sobre a estimativa de passageiros transportados e quilómetros percorridos.
  3. 3. A transmissão da titularidade do veículo ou embarcação, bem como a sua destruição definitiva, devem ser notificados à entidade licenciadora no prazo de 10 dias a contar da ocorrência do referido facto, sob pena de sanção.
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Artigo 11.º
Finalidade e intransmissibilidade do cartão
  1. 1. O cartão de gasolina destina-se exclusivamente ao abastecimento para o exercício das actividades de transporte previstas no presente Diploma, sob pena de sanção nos termos da lei.
  2. 2. O cartão não pode ser cedido, emprestado ou, em qualquer circunstância, utilizado num veículo ou embarcação distinto daquele cujos dados se encontram nele inscrito.
  3. 3. As empresas provedoras devem implementar as medidas de fiscalização que se afigurem necessárias a cada momento, através dos operadores de postos de abastecimento de gasolina, para inibir quaisquer tentativas de fraude ou uso indevido do respectivo cartão.
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Artigo 12.º
Sanções
  1. 1. A falsificação de documentos, declarações e/ou informações, bem como a prática de outros actos, ou omissões, que se traduzam na violação do disposto no presente Decreto Executivo, independentemente do intuito de obter para si ou para terceiros quaisquer vantagens ilegítimas e/ou indevidas, implicam a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei e revogação da licença do beneficiário.
  2. 2. O uso indevido do cartão de gasolina constatado pelas autoridades competentes e pelas empresas provedoras do cartão, a violação dos deveres de informação previstos no presente Diploma, bem como a inobservância do regime de preços aplicável às tarifas de táxis, origina o cancelamento do cartão, a responsabilização civil do infractor e a revogação da licença do beneficiário.
  3. 3. Nos casos referidos no número anterior, o beneficiário é sujeito à penalização nos seguintes termos:
    1. a) Até 2 (duas) ocorrências, suspensão do cartão pelo período de 15 (quinze) dias por cada uma das ocorrências;
    2. b) A partir da 3.ª (terceira) ocorrência, suspensão do cartão pelo período de 30 (trinta) dias por cada uma das ocorrências.
  4. 4. A Entidade licenciadora reserva-se no direito de cancelar definitivamente a validade do cartão de consumo de gasolina e revogar a licença para o exercício da actividade, mediante decisão fundamentada e após audição prévia por escrito dos beneficiários, no caso de se verificar a ocorrência de mais de 5 (cinco) infracções.
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Artigo 13.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças, Pescas e Recursos Marinhos e dos Transportes.

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Artigo 14.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor à 1h00 da manhã do dia 2 de Junho de 2023.

Publique-se

Luanda, a 1 de Junho de 2023.

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

A Ministra das Pescas e Recursos Marinhos, Carmen Evelize Van-Dúnem do Sacramento Neto dos Santos.

O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas D’Abreu.

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