Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma aprova as Regras e os Procedimentos Necessários ao Fornecimento do Mineral Quartzo à Indústria para o beneficiamento e a transformação, análises laboratoriais e emissão das guias de exportação.
Artigo 2.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma considera-se:
- a) «Mineral Quartzo» - forma natural do mineral Quartzo composto principalmente por dióxido de silício (SiO2);
- b) «Silício Metálico ou de Grau Metalúrgico» - forma de silício de teor de pureza entre 98% a 99,8%, produzido através da redução do mineral Quartzo, mediante sujeição a elevadas temperaturas;
- c) «Silício Policristalino ou Polisilício» - forma de silício cuja composição apresenta uma pureza superior a 99,9999%, produzido através de várias etapas dessa purificação.
Artigo 3.º
Fornecimento à indústria
- 1. O fornecimento do mineral Quartzo à indústria para beneficiamento e transformação é feito:
- a) Pelo titular de direitos mineiros de exploração do mineral Quartzo;
- b) Pelas entidades que adquiram o mineral dos titulares de direitos mineiros de exploração do mineral Quartzo.
- 2. As indústrias transformadoras do mineral Quartzo devem, no acto de aquisição, exigir dos fornecedores a apresentação do respectivo Título de Exploração.
Artigo 4.º
Exportação
- 1. A exportação do Silício Metálico ou Silício de Grau Metalúrgico e de Silício Policristalino ou Polisilício é feita:
- a) Pelo titular de direitos mineiros de exploração do mineral Quartzo;
- b) Pelas entidades que adquiram o mineral dos titulares de direitos mineiros de exploração do mineral Quartzo.
- 2. As licenças de exportação de Silício Metálico ou Silício de Grau Metalúrgico e de Silício Policristalino ou Polisilício são emitidas mediante a apresentação da declaração que ateste o grau de pureza referido no artigo 2.º deste Diploma e demais documentos exigidos pelo Ministério da Indústria e Comércio no processo de exportação.
- 3. O acto de exportação é objecto de licenciamento e de despacho aduaneiro, emitidos nos termos do n.º 1 do artigo 189.º do Código Mineiro e da legislação aplicável.
- 4. O certificado que atesta o grau de pureza referido no n.º 2 do presente artigo é emitido pelo Instituto Geológico de Angola (IGEO), com base nas amostras extraídas do lote a exportar, recolhidas por este Instituto ou remetidas pelo interessado, nos termos do respectivo instrutivo.
- 5. Para efeitos de medição do lote a exportar, a unidade de medida é a tonelada métrica.
Artigo 5.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo Conjunto são resolvidas pelos Ministros dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, das Finanças e da Indústria e Comércio.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Agosto de 2024.
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
O Ministro da Indústria e Comércio, Rui Minguês de Oliveira.
O Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, Diamantino Pedro Azevedo.