AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Executivo Conjunto n.º 470/15 - Regras de Concessão de Espaços Destinados ao Fomento do Ecoturismo nas Áreas Protegidas de Angola

Reconhecendo que o Fomento da Actividade do Ecoturismo nas Áreas Protegidas de Angola implica o desenvolvimento de acções de integração das Áreas e Paisagem Protegidas Nacionais com a cadeia produtiva do Turismo;

Havendo a necessidade de se regular a forma de concessão de espaços destinados ao fomento do ecoturismo nas Áreas Protegidas de Angola;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, os Ministros do Ambiente e da Hotelaria e Turismo determinam:

Artigo 1.°
Aprovação

São aprovadas as Regras de Concessão de Espaços Destinados ao Fomento do Ecoturismo nas Áreas Protegidas de Angola.

⇡ Início da Página
Artigo 2.°
Objecto e âmbito
  1. 1. O presente Diploma tem por objecto o estabelecimento de Regras para a Concessão de Espaços Destinados ao Fomento do Ecoturismo nas Áreas Protegidas de Angola.
  2. 2. O presente Decreto Executivo Conjunto não se aplica aos Pólos de Desenvolvimento Turístico.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Áreas Protegidas
  • Constituem Áreas Protegidas Nacionais e Regionais, as áreas aprovadas por Lei tais como:
    1. a) Parque Nacional da Cameia, na Província do Moxico;
    2. b) Parque Nacional da Quiçama, na Província de Luanda;
    3. c) Parque Nacional de Bicuar, na Província da Huíla;
    4. d) Parque Nacional de Cangandala, na Província de Malanje;
    5. e) Parque Nacional de Mavinga, na Província de Kuando Kubango;
    6. f) Parque Nacional do Iona, na Província do Namibe;
    7. g) Parque Nacional do Mupa, nas Províncias da Huíla e Cunene;
    8. h) Parque Nacional do Luengue-Luiana, na Província do Kuando Kubango;
    9. i) Reserva Natural Integral do Ilhéu dos Pássaros, na Província de Luanda;
    10. j) Parque Natural Regional de Chimalavera, na Província de Benguela;
    11. k) Reserva Natural Integral do Luando, nas Províncias de Malanje e Bié;
    12. l) Reserva Natural Parcial do Namibe, na Província do Namibe;
    13. m) Reserva Parcial do Búfalo, na Província de Benguela.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Zonas susceptíveis de exploração
  1. 1. As zonas susceptíveis de exploração no interior de uma Área Protegida ou de Conservação são determinadas e delimitadas pelo Plano de Gestão do Parque, numa área de 30 a 50 hectares.
  2. 2. A concessão dos espaços é feita exclusivamente com a finalidade de desenvolver o ecoturismo, a construção de empreendimentos turísticos e de apoio a actividade de ecoturismo nos termos da Lei.
  3. 3. Não devem ser construídos fogos habitacionais num perímetro até 5Km para fora das Áreas Protegidas.
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Acções a desenvolver
  1. 1. Os Investidores aos quais é feita a concessão dos espaços podem desenvolver as seguintes actividades:
    1. a) Construção e instalação de empreendimentos turísticos, de restauração e similares dentro dos padrões internacionalmente aceites, e de acordo com a legislação em vigor em Angola;
    2. b) Exercício de actividade de animação turística e outras actividades sustentáveis;
    3. c) Povoamento ou repovoamento da Fauna Selvagem, com vista a desenvolver a exploração de turismo cinegético nas Áreas Protegidas;
    4. d) No âmbito da sua responsabilidade social, promover cursos e acções de formação direccionadas para a preservação dos recursos turísticos nas Áreas Protegidas ou de Conservação às comunidades locais;
    5. e) Promover acções de educação e sensibilização ambiental, bem como assegurar a contratação preferencial de força de trabalho das comunidades das áreas em referência;
    6. f) Promover outras actividades ligadas à conservação e protecção da Biodiversidade e ao desenvolvimento do ecoturismo;
    7. g) Sempre que possível, utilizar tecnologias ambientais no exercício das suas actividades, por forma a preservar os recursos turísticos e da biodiversidade em uso.
⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Competências
  1. 1. Compete aos Ministérios do Ambiente e da Hotelaria e Turismo nos termos das respectivas disposições estatutárias, o seguinte:
    1. a) Orientar e licenciar os Investidores para efeitos de exploração turísticas nas Áreas Protegidas previstas neste Diploma;
    2. b) Exigir dos Concessionários o cumprimento da legislação em vigor em matéria de ambiente e hotelaria e turismo;
    3. c) Fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor em Angola;
    4. d) Conceder, à luz da Lei de Terras e Regulamento Geral de Concessão de Terrenos, da Lei das Parcerias Público-Privadas e do Contrato-Programa, áreas para a exploração do ecoturismo;
    5. e) Licenciar os Investidores das Áreas de Conservação para o fomento do ecoturismo;
    6. f) Incentivar o ecoturismo em Angola;
    7. g) Aprovar as propostas de Construção de Infra-Estruturas Ecológicas e Ecoturísticas a serem apresentadas pelos Concessionários;
    8. h) Orientar e licenciar a actividade das agências de viagens, operadores turísticos e outras actividades turísticas tais como excursionismo, campismo, e guias turísticos;
    9. i) Incentivar o uso de tecnologias renováveis pelos operadores, nas Áreas Protegidas;
    10. j) Promover a consciencialização das comunidades locais para as questões da biodiversidade e da preservação dos activos turísticos existentes.
⇡ Início da Página
Artigo 7.°
Manifestação de interesse
  1. 1. Os interessados na aquisição de espaços para o exercício da actividade ecoturística devem manifestar a sua intenção junto do Ministério do Ambiente, de acordo com os Termos de Referência anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.
  2. 2. Ministério do Ambiente deve dar conhecimento ao Ministério da Hotelaria e Turismo da manifestação de interesse mencionado no Artigo anterior.
⇡ Início da Página
Artigo 8.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho Conjunto dos Ministros do Ambiente e da Hotelaria e Turismo.

⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Julho de 2015.

O Ministro da Hotelaria e Turismo, Pedro Mutindi.

A Ministra do Ambiente, Maria de Fátima Monteiro Jardim.

⇡ Início da Página

Anexo a que se refere o n.º 1 do Artigo 7.º

    TERMOS DE REFERÊNCIA PARA A CONCESSÃO DE ESPAÇOS PARA O FOMENTO DO ECOTURISMO NAS ÁREAS PROTEGIDAS

    Considerando que o ecoturismo é a actividade turística que se desenvolve sem alterar o seu equilíbrio, com vista à preservação da biodiversidade e dos recursos existentes;

    Impondo-se a necessidade de serem aplicados e respeitados os princípios do ecoturismo que salvaguardem os bens ambientais, incluindo a cultura angolana, minimizando deste modo os impactos negativos que possam causar a actividades turísticas, elaborou-se o presente Termos de Referência para a Concessão de Espaço para o Fomento do Ecoturismo nas Áreas Protegidas.

    As Áreas Protegidas a serem concedidas são as mencionadas no Artigo 3.º do presente Diploma.

    O perímetro do empreendimento turístico dentro de uma Área Protegida, tais como Parques, Reservas Parciais, Reserva Naturais, Sítios Naturais e Paisagem Cénica, Terrestres e Aquática, é de 30 a 50 hectares, podendo incluir o Centro de Criação de Animais Selvagens, que são vedados de acordo com a tipologia adequada;

    A modalidade de concessão é feita nos termos da Parceria Pública ou Privada ou por Iniciativa Privada à luz da Legislação sobre o Investimento Privado em vigor na República de Angola.

  • Os interessados, que manifestarem a intenção de aquisição do espaço para o exercício da actividade ecoturística devem apresentar o seguinte:
    1. Proposta de Projecto de Investimento;
    2. Apresentação da Certidão de Registo Comercial;
    3. Apresentação da Declaração sobre a Situação Tributária;
    4. Comprovativo da Capacidade de Mobilização Financeira;
    5. Carta de Apresentação da Empresa (Portfólio).
  • Os candidatos seleccionados devem apresentar a documentação que lhe for solicitada, no âmbito da Lei das Parcerias Público-Privadas, os estudos de viabilidade técnica, económica e financeira, estudo de impacte ambiental, bem como quaisquer outros documentos tidos como pertinentes para a concessão dos referidos espaços.

    Em caso de concessão é feita a título precário, devendo o investidor iniciar a sua actividade no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de lhe ser retirada a respectiva concessão.

    Os Investidores habilitados podem desenvolver Empreendimentos Turístico, Centro de Criação de Animais Selvagens, Parque de Aves, Centro de Formação e Educação, entre outras, de acordo com a especificidade do ecossistema de cada sítio.

    Os Investidores podem também desenvolver nessas áreas, o povoamento e repovoamento da Fauna Selvagem, como complemento e/ou alternativa à exploração de animais selvagens bem como promover a recuperação das espécies ameaçadas de extinção, prover emprego, formação profissional e a melhoria das condições de vida das comunidades locais.

    Na construção e instalação dos Empreendimento Turísticos, os Investidores devem utilizar materiais naturais locais que se enquadrem no meio envolvente, no âmbito do desenvolvimento sustentável e de acordo com o Plano de Gestão da Área.

    Os Investidores devem apresentar um programa de responsabilidade social, do qual conste, acções que concorram para o desenvolvimento local e para a melhoria das condições sociais das comunidades aí residentes.

O Ministro da Hotelaria e Turismo, Pedro Mutindi.

A Ministra do Ambiente, Maria de Fátima Monteiro Jardim.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022