Reconhecendo que o Fomento da Actividade do Ecoturismo nas Áreas Protegidas de Angola implica o desenvolvimento de acções de integração das Áreas e Paisagem Protegidas Nacionais com a cadeia produtiva do Turismo;
Havendo a necessidade de se regular a forma de concessão de espaços destinados ao fomento do ecoturismo nas Áreas Protegidas de Angola;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, os Ministros do Ambiente e da Hotelaria e Turismo determinam:
Artigo 1.°
Aprovação
São aprovadas as Regras de Concessão de Espaços Destinados ao Fomento do Ecoturismo nas Áreas Protegidas de Angola.
Artigo 2.°
Objecto e âmbito
- 1. O presente Diploma tem por objecto o estabelecimento de Regras para a Concessão de Espaços Destinados ao Fomento do Ecoturismo nas Áreas Protegidas de Angola.
- 2. O presente Decreto Executivo Conjunto não se aplica aos Pólos de Desenvolvimento Turístico.
Artigo 3.º
Áreas Protegidas
- Constituem Áreas Protegidas Nacionais e Regionais, as áreas aprovadas por Lei tais como:
- a) Parque Nacional da Cameia, na Província do Moxico;
- b) Parque Nacional da Quiçama, na Província de Luanda;
- c) Parque Nacional de Bicuar, na Província da Huíla;
- d) Parque Nacional de Cangandala, na Província de Malanje;
- e) Parque Nacional de Mavinga, na Província de Kuando Kubango;
- f) Parque Nacional do Iona, na Província do Namibe;
- g) Parque Nacional do Mupa, nas Províncias da Huíla e Cunene;
- h) Parque Nacional do Luengue-Luiana, na Província do Kuando Kubango;
- i) Reserva Natural Integral do Ilhéu dos Pássaros, na Província de Luanda;
- j) Parque Natural Regional de Chimalavera, na Província de Benguela;
- k) Reserva Natural Integral do Luando, nas Províncias de Malanje e Bié;
- l) Reserva Natural Parcial do Namibe, na Província do Namibe;
- m) Reserva Parcial do Búfalo, na Província de Benguela.
Artigo 4.º
Zonas susceptíveis de exploração
- 1. As zonas susceptíveis de exploração no interior de uma Área Protegida ou de Conservação são determinadas e delimitadas pelo Plano de Gestão do Parque, numa área de 30 a 50 hectares.
- 2. A concessão dos espaços é feita exclusivamente com a finalidade de desenvolver o ecoturismo, a construção de empreendimentos turísticos e de apoio a actividade de ecoturismo nos termos da Lei.
- 3. Não devem ser construídos fogos habitacionais num perímetro até 5Km para fora das Áreas Protegidas.
Artigo 5.º
Acções a desenvolver
- 1. Os Investidores aos quais é feita a concessão dos espaços podem desenvolver as seguintes actividades:
- a) Construção e instalação de empreendimentos turísticos, de restauração e similares dentro dos padrões internacionalmente aceites, e de acordo com a legislação em vigor em Angola;
- b) Exercício de actividade de animação turística e outras actividades sustentáveis;
- c) Povoamento ou repovoamento da Fauna Selvagem, com vista a desenvolver a exploração de turismo cinegético nas Áreas Protegidas;
- d) No âmbito da sua responsabilidade social, promover cursos e acções de formação direccionadas para a preservação dos recursos turísticos nas Áreas Protegidas ou de Conservação às comunidades locais;
- e) Promover acções de educação e sensibilização ambiental, bem como assegurar a contratação preferencial de força de trabalho das comunidades das áreas em referência;
- f) Promover outras actividades ligadas à conservação e protecção da Biodiversidade e ao desenvolvimento do ecoturismo;
- g) Sempre que possível, utilizar tecnologias ambientais no exercício das suas actividades, por forma a preservar os recursos turísticos e da biodiversidade em uso.
Artigo 6.º
Competências
- 1. Compete aos Ministérios do Ambiente e da Hotelaria e Turismo nos termos das respectivas disposições estatutárias, o seguinte:
- a) Orientar e licenciar os Investidores para efeitos de exploração turísticas nas Áreas Protegidas previstas neste Diploma;
- b) Exigir dos Concessionários o cumprimento da legislação em vigor em matéria de ambiente e hotelaria e turismo;
- c) Fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor em Angola;
- d) Conceder, à luz da Lei de Terras e Regulamento Geral de Concessão de Terrenos, da Lei das Parcerias Público-Privadas e do Contrato-Programa, áreas para a exploração do ecoturismo;
- e) Licenciar os Investidores das Áreas de Conservação para o fomento do ecoturismo;
- f) Incentivar o ecoturismo em Angola;
- g) Aprovar as propostas de Construção de Infra-Estruturas Ecológicas e Ecoturísticas a serem apresentadas pelos Concessionários;
- h) Orientar e licenciar a actividade das agências de viagens, operadores turísticos e outras actividades turísticas tais como excursionismo, campismo, e guias turísticos;
- i) Incentivar o uso de tecnologias renováveis pelos operadores, nas Áreas Protegidas;
- j) Promover a consciencialização das comunidades locais para as questões da biodiversidade e da preservação dos activos turísticos existentes.
Artigo 7.°
Manifestação de interesse
- 1. Os interessados na aquisição de espaços para o exercício da actividade ecoturística devem manifestar a sua intenção junto do Ministério do Ambiente, de acordo com os Termos de Referência anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.
- 2. Ministério do Ambiente deve dar conhecimento ao Ministério da Hotelaria e Turismo da manifestação de interesse mencionado no Artigo anterior.
Artigo 8.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho Conjunto dos Ministros do Ambiente e da Hotelaria e Turismo.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Julho de 2015.
O Ministro da Hotelaria e Turismo, Pedro Mutindi.
A Ministra do Ambiente, Maria de Fátima Monteiro Jardim.
Anexo a que se refere o n.º 1 do Artigo 7.º
TERMOS DE REFERÊNCIA PARA A CONCESSÃO DE ESPAÇOS PARA O FOMENTO DO ECOTURISMO NAS ÁREAS PROTEGIDAS
Considerando que o ecoturismo é a actividade turística que se desenvolve sem alterar o seu equilíbrio, com vista à preservação da biodiversidade e dos recursos existentes;
Impondo-se a necessidade de serem aplicados e respeitados os princípios do ecoturismo que salvaguardem os bens ambientais, incluindo a cultura angolana, minimizando deste modo os impactos negativos que possam causar a actividades turísticas, elaborou-se o presente Termos de Referência para a Concessão de Espaço para o Fomento do Ecoturismo nas Áreas Protegidas.
As Áreas Protegidas a serem concedidas são as mencionadas no Artigo 3.º do presente Diploma.
O perímetro do empreendimento turístico dentro de uma Área Protegida, tais como Parques, Reservas Parciais, Reserva Naturais, Sítios Naturais e Paisagem Cénica, Terrestres e Aquática, é de 30 a 50 hectares, podendo incluir o Centro de Criação de Animais Selvagens, que são vedados de acordo com a tipologia adequada;
A modalidade de concessão é feita nos termos da Parceria Pública ou Privada ou por Iniciativa Privada à luz da Legislação sobre o Investimento Privado em vigor na República de Angola.
- Os interessados, que manifestarem a intenção de aquisição do espaço para o exercício da actividade ecoturística devem apresentar o seguinte:
- Proposta de Projecto de Investimento;
- Apresentação da Certidão de Registo Comercial;
- Apresentação da Declaração sobre a Situação Tributária;
- Comprovativo da Capacidade de Mobilização Financeira;
- Carta de Apresentação da Empresa (Portfólio).
Os candidatos seleccionados devem apresentar a documentação que lhe for solicitada, no âmbito da Lei das Parcerias Público-Privadas, os estudos de viabilidade técnica, económica e financeira, estudo de impacte ambiental, bem como quaisquer outros documentos tidos como pertinentes para a concessão dos referidos espaços.
Em caso de concessão é feita a título precário, devendo o investidor iniciar a sua actividade no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de lhe ser retirada a respectiva concessão.
Os Investidores habilitados podem desenvolver Empreendimentos Turístico, Centro de Criação de Animais Selvagens, Parque de Aves, Centro de Formação e Educação, entre outras, de acordo com a especificidade do ecossistema de cada sítio.
Os Investidores podem também desenvolver nessas áreas, o povoamento e repovoamento da Fauna Selvagem, como complemento e/ou alternativa à exploração de animais selvagens bem como promover a recuperação das espécies ameaçadas de extinção, prover emprego, formação profissional e a melhoria das condições de vida das comunidades locais.
Na construção e instalação dos Empreendimento Turísticos, os Investidores devem utilizar materiais naturais locais que se enquadrem no meio envolvente, no âmbito do desenvolvimento sustentável e de acordo com o Plano de Gestão da Área.
Os Investidores devem apresentar um programa de responsabilidade social, do qual conste, acções que concorram para o desenvolvimento local e para a melhoria das condições sociais das comunidades aí residentes.
O Ministro da Hotelaria e Turismo, Pedro Mutindi.
A Ministra do Ambiente, Maria de Fátima Monteiro Jardim.