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Decreto Executivo Conjunto n.º 48/23 - Regime Remuneratório Suplementar dos Funcionários, Agentes Administrativos e Pessoal Contratado da Agência Nacional dos Transportes Terrestres «ANTT»

Havendo a necessidade de se aprovar o Regime Remuneratório Suplementar do Quadro de Pessoal, Funcionários Administrativos e Pessoal Contratado da Agência Nacional dos Transportes Terrestres -ANTT;

Convindo criar estímulos que permitam o aumento da produtividade e o bom desempenho;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.° 2 do artigo 51.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Organização, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos, conjugado com o artigo 31.° do Decreto Presidencial n.º 309/21, de 21 de Dezembro, determina-se:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma estabelece as regras de atribuição mensal da remuneração suplementar e benefícios sociais e prestações aos funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado da ANTT.

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Artigo 2.°
Âmbito de aplicação

O presente Diploma aplica-se aos funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado da ANTT, em efectividade de funções.

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CAPÍTULO II

Remuneração Suplementar

Artigo 3.°
Remuneração suplementar

A remuneração suplementar consiste na retribuição monetária mensal devida aos funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado da ANTT, de forma a compensar pelas especificidades das suas atribuições, através de receitas próprias, cujos termos e condições estejam aprovados pelo presente Decreto Executivo Conjunto.

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Artigo 4.°
Condições de atribuição
  1. 1. A remuneração suplementar, a atribuir em função das particularidades específicas da prestação de trabalho, nos termos do presente Diploma é devida nas seguintes condições:
    1. a) Quando o resultado da avaliação mensal de desempenho seja Bom ou Muito Bom;
    2. b) Quando o funcionário, agente administrativo e pessoal contratado não tenha durante o mês mais de três faltas injustificadas.
  2. 2. Para efeitos da alínea b) do número anterior, por cada falta injustificada é descontado ao funcionário, agente administrativo ou pessoal contratado o valor correspondente à 2,5% da remuneração suplementar.
  3. 3. A remuneração suplementar não é devida quando os funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado se encontrem em licença por doença ou em situação de falta justificada por mais de oito dias úteis, ou em qualquer outra situação que suspenda a relação jurídica de emprego.
  4. 4. As funcionárias em licença de parto beneficiam de 50% da remuneração suplementar, a partir do segundo mês da licença.
  5. 5. O disposto no n.º 3 não se aplica aos funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado que se encontram em missão de serviço ou em formação, quando devidamente dispensado, quer no interior ou no exterior do País.
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Artigo 5.°
Avaliação
  1. 1. Para efeitos de atribuição da remuneração suplementar prevista no presente Diploma, é obrigatória a avaliação de desempenho.
  2. 2. As avaliações obtêm-se através da seguinte formula:
    1. MF=ΣIA/10.
  3. 3. Para efeitos do número anterior, os elementos da fórmula têm o seguinte significado:
    1. a) MF: média final;
    2. b) Σ: somatório;
    3. c) IA: itens de avaliação; e
    4. d) 10: limite máximo do coeficiente de avaliação.
  4. 4. Aos itens da avaliação deve ser atribuída uma pontuação que varia de 0 a 10.
  5. 5. Para a atribuição da remuneração suplementar consideram-se apenas as classificações final de Bom ou Muito Bom, conforme as regras em vigor sobre a Avaliação dos Funcionários Públicos.
  6. 6. A atribuição de remuneração suplementar aos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia da ANTT não está sujeita à avaliação de desempenho.
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Artigo 6.º
Competência para avaliar
  1. 1. A avaliação mensal deve ser feita pelo Chefe de Departamento directo do funcionário, agente administrativo ou pessoal contratado, seguida de homologação do Director da área respectiva.
  2. 2. A avaliação deve ser feita entre os dias 20 e 25 de cada mês, devendo ser imediatamente remetida ao Departamento de Recursos Humanos, ou até ao dia 26, do mês em causa.
  3. 3. Compete à Direcção responsável pela gestão de Recursos Humanos proceder à instrução do processo com os itens de avaliação relacionados com a atribuição da remuneração suplementar do pessoal, incluindo a constituição, modificação, desempenho no trabalho e descontos resultantes das ausências e faltas, e outros que afectem directa ou indirectamente a remuneração.
  4. 4. Na sequência do previsto nos números anteriores, deve o Departamento de Recursos Humanos submeter o processo de avaliação à homologação do Director do Gabinete de Administração e Serviços Gerais da ANTT.
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Artigo 7.°
Coeficiente da remuneração suplementar
  1. 1. A atribuição mensal da remuneração suplementar estabelecida no artigo 1.° do presente Diploma é obtida mediante a aplicação da tabela de coeficientes prevista no Anexo I que é parte integrante do presente Diploma, tendo como intervalo 0,30 para todas as categorias.
  2. 2. Para efeitos de atribuição da remuneração suplementar definida no número anterior, deve-se atender ao coeficiente 1 (um) como sendo base, independentemente da variação das receitas.
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Artigo 8.°
Suporte dos custos

Os custos procedentes do pagamento da remuneração suplementar são suportados pelas receitas próprias resultantes da prestação de serviços da ANTT.

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CAPÍTULO III

Benefícios Sociais e Prestações

Artigo 9.°
Benefícios sociais e prestações
  1. 1. Sem prejuízo dos benefícios sociais vigentes na Administração Pública, os funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado da ANTT gozam, nos termos do presente Diploma, dos seguintes benefícios sociais:
    1. a) Seguro de saúde;
    2. b) Cesta básica;
    3. c) Vale de combustível;
    4. d) Abono de comunicação.
  2. 2. Os funcionários da ANTT gozam das seguintes prestações:
    1. a) Prémio anual de desempenho;
    2. b) Complemento de viagem e de deslocação.
  3. 3. Os benefícios sociais e as prestações sociais referidos no número anterior visam compensar os funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado da ANTT pelos riscos ou pela assunção das despesas conexas ao exercício das suas funções, assim como auxiliar nos encargos com protecção e benefícios sociais.
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Artigo 10.°
Seguro de saúde
  1. 1. Abrange o direito aos cuidados médicos e hospitalares dos funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado da ANTT, através do fácil acesso a uma rede vasta de clínicas e prestadores de serviço de saúde em Angola.
  2. 2. O seguro de saúde é atribuído a todos os funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado da ANTT, de acordo com a política de protecção proposta pela área responsável pelos recursos humanos.
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Artigo 11.°
Cesta básica
  1. 1. É um beneficio mensal atribuído a todos os funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado da ANTT com vista a proporcionar as condições essenciais para garantir a segurança alimentar.
  2. 2. A cesta básica é atribuída por meio de um cartão de compras, cujo valor a creditar no mesmo é aprovado por deliberação do Conselho de Administração da ANTT.
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Artigo 12.°
Cartão de combustível
  1. 1. É um beneficio mensal que visa auxiliar os funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado da ANTT nos encargos diários com deslocação e que pelo exercício das suas funções gozam do direito a viaturas atribuídas pelo serviço público.
  2. 2. O valor a creditar no cartão de combustível é aprovado por deliberação do Conselho de Administração da ANTT.
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Artigo 13.°
Abono de comunicação
  1. 1. Compreende a atribuição mensal de recargas telefónicas que visa suportar os encargos dos funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado da ANTT.
  2. 2. O valor do abono de comunicação é atribuído aos funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado que pelo exercício das suas funções carecem de estabelecer comunicação com outros serviços públicos e privados, atento às atribuições da ANTT aprovado pelo Conselho de Administração da ANTT.
  3. 3. O abono de comunicação pode ser substituído por um outro mecanismo que garanta os encargos de comunicação das pessoas referidas nos números anteriores da ANTT.
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Artigo 14.º
Prémio anual de desempenho
  1. 1. É um estímulo ou reconhecimento atribuído ao funcionário, agente administrativo ou pessoal contratado da ANTT após avaliação de desempenho de «Bom ou Muito Bom», e decisão do Conselho de Administração da ANTT em função dos resultados, em termos de geração de receitas próprias.
  2. 2. Compete igualmente ao Conselho de Administração definir o valor correspondente ao prémio anual de desempenho.
  3. 3. A avaliação de desempenho dos funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado da ANTT obtém-se de acordo com os pressupostos definidos pelo Regulamento sobre o Sistema de Avaliação de Desempenho dos Funcionários Públicos.
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Artigo 15.°
Complemento de viagem e deslocação
  1. 1. Os funcionários, agentes administrativos e o pessoal contratado da ANTT, sempre que se deslocarem, em missão de serviço, para o interior e exterior do País, beneficiam da aquisição de bilhete de passagem.
  2. 2. Os funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado da ANTT que se deslocarem em missão de serviço podem beneficiar, sempre que o valor da hospedagem for superior às ajudas de custo, de pagamento de um complemento de deslocação, para fazer face às despesas ordinárias da missão.
  3. 3. O complemento de deslocação pode igualmente ser pago após realização da missão de serviço, a título de compensação ou reembolso dos valores referentes às despesas acrescidas a que ficou sujeito o agente da ANTT, desde que devidamente justificada.
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Anexo I - Tabela de coeficientes da remuneração suplementar a que se refere o artigo 6.º
Designação coeficiente 1 = 85 106,38
PCA 11,75
Administrador 11,45
Director 11,15
Chefe de Departamento 10,85
Assessor Principal 10,55
1.º Assessor 10,25
Assessor 9,95
Técnico Superior Principal 9,65
Técnico Superior de 1.ª Classe 9,35
Técnico Superior de 2.ª Classe 9,05
Especialista Principal 8,75
Especialista de 1.ª Classe 8,45
Especialista de 2.ª Classe 8,15
Técnico de 1.ª Classe 7,85
Técnico de 2.ª Classe 7,55
Técnico de 3.ª Classe 7,25
Técnico Médio Principal de 1.ª Classe 6,95
Técnico Médio Principal de 2.ª Classe 6,65
Técnico Médio Principal de 3.ª Classe 6,35
Técnico Médio de 1.ª Classe 6,05
Técnico Médio de 2.ª Classe 5,75
Técnico Médio de 3.ª Classe 5,45
Oficial Administrativo Principal 5,15
1.º Oficial Administrativo 4,85
2.º Oficial Administrativo 4,55
3.º Oficial Administrativo 4,25
Aspirante 3,95
Tesoureiro Principal 3,65
Tesoureiro de 1.ª Classe 3,35
Tesoureiro de 2.ª Classe 3,05
Motorista Ligeiro 2,75
Auxiliar Administrativo Principal 2,45
Auxiliar Administrativo de 1.ª Classe 2,15
Auxiliar Administrativo de 2.ª Classe 1,85

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

A Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Teresa Rodrigues Dias.

O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas D'Abreu.

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