Havendo a necessidade de se aprovar o Regime Remuneratório Suplementar do Quadro de Pessoal, Funcionários Administrativos e Pessoal Contratado da Agência Nacional dos Transportes Terrestres -ANTT;
Convindo criar estímulos que permitam o aumento da produtividade e o bom desempenho;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.° 2 do artigo 51.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Organização, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos, conjugado com o artigo 31.° do Decreto Presidencial n.º 309/21, de 21 de Dezembro, determina-se:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma estabelece as regras de atribuição mensal da remuneração suplementar e benefícios sociais e prestações aos funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado da ANTT.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
O presente Diploma aplica-se aos funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado da ANTT, em efectividade de funções.
CAPÍTULO II
Remuneração Suplementar
Artigo 3.°
Remuneração suplementar
A remuneração suplementar consiste na retribuição monetária mensal devida aos funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado da ANTT, de forma a compensar pelas especificidades das suas atribuições, através de receitas próprias, cujos termos e condições estejam aprovados pelo presente Decreto Executivo Conjunto.
Artigo 4.°
Condições de atribuição
- 1. A remuneração suplementar, a atribuir em função das particularidades específicas da prestação de trabalho, nos termos do presente Diploma é devida nas seguintes condições:
- a) Quando o resultado da avaliação mensal de desempenho seja Bom ou Muito Bom;
- b) Quando o funcionário, agente administrativo e pessoal contratado não tenha durante o mês mais de três faltas injustificadas.
- 2. Para efeitos da alínea b) do número anterior, por cada falta injustificada é descontado ao funcionário, agente administrativo ou pessoal contratado o valor correspondente à 2,5% da remuneração suplementar.
- 3. A remuneração suplementar não é devida quando os funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado se encontrem em licença por doença ou em situação de falta justificada por mais de oito dias úteis, ou em qualquer outra situação que suspenda a relação jurídica de emprego.
- 4. As funcionárias em licença de parto beneficiam de 50% da remuneração suplementar, a partir do segundo mês da licença.
- 5. O disposto no n.º 3 não se aplica aos funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado que se encontram em missão de serviço ou em formação, quando devidamente dispensado, quer no interior ou no exterior do País.
Artigo 5.°
Avaliação
- 1. Para efeitos de atribuição da remuneração suplementar prevista no presente Diploma, é obrigatória a avaliação de desempenho.
- 2. As avaliações obtêm-se através da seguinte formula:
- MF=ΣIA/10.
- 3. Para efeitos do número anterior, os elementos da fórmula têm o seguinte significado:
- a) MF: média final;
- b) Σ: somatório;
- c) IA: itens de avaliação; e
- d) 10: limite máximo do coeficiente de avaliação.
- 4. Aos itens da avaliação deve ser atribuída uma pontuação que varia de 0 a 10.
- 5. Para a atribuição da remuneração suplementar consideram-se apenas as classificações final de Bom ou Muito Bom, conforme as regras em vigor sobre a Avaliação dos Funcionários Públicos.
- 6. A atribuição de remuneração suplementar aos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia da ANTT não está sujeita à avaliação de desempenho.
Artigo 6.º
Competência para avaliar
- 1. A avaliação mensal deve ser feita pelo Chefe de Departamento directo do funcionário, agente administrativo ou pessoal contratado, seguida de homologação do Director da área respectiva.
- 2. A avaliação deve ser feita entre os dias 20 e 25 de cada mês, devendo ser imediatamente remetida ao Departamento de Recursos Humanos, ou até ao dia 26, do mês em causa.
- 3. Compete à Direcção responsável pela gestão de Recursos Humanos proceder à instrução do processo com os itens de avaliação relacionados com a atribuição da remuneração suplementar do pessoal, incluindo a constituição, modificação, desempenho no trabalho e descontos resultantes das ausências e faltas, e outros que afectem directa ou indirectamente a remuneração.
- 4. Na sequência do previsto nos números anteriores, deve o Departamento de Recursos Humanos submeter o processo de avaliação à homologação do Director do Gabinete de Administração e Serviços Gerais da ANTT.
Artigo 7.°
Coeficiente da remuneração suplementar
- 1. A atribuição mensal da remuneração suplementar estabelecida no artigo 1.° do presente Diploma é obtida mediante a aplicação da tabela de coeficientes prevista no Anexo I que é parte integrante do presente Diploma, tendo como intervalo 0,30 para todas as categorias.
- 2. Para efeitos de atribuição da remuneração suplementar definida no número anterior, deve-se atender ao coeficiente 1 (um) como sendo base, independentemente da variação das receitas.
Artigo 8.°
Suporte dos custos
Os custos procedentes do pagamento da remuneração suplementar são suportados pelas receitas próprias resultantes da prestação de serviços da ANTT.
CAPÍTULO III
Benefícios Sociais e Prestações
Artigo 9.°
Benefícios sociais e prestações
- 1. Sem prejuízo dos benefícios sociais vigentes na Administração Pública, os funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado da ANTT gozam, nos termos do presente Diploma, dos seguintes benefícios sociais:
- a) Seguro de saúde;
- b) Cesta básica;
- c) Vale de combustível;
- d) Abono de comunicação.
- 2. Os funcionários da ANTT gozam das seguintes prestações:
- a) Prémio anual de desempenho;
- b) Complemento de viagem e de deslocação.
- 3. Os benefícios sociais e as prestações sociais referidos no número anterior visam compensar os funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado da ANTT pelos riscos ou pela assunção das despesas conexas ao exercício das suas funções, assim como auxiliar nos encargos com protecção e benefícios sociais.
Artigo 10.°
Seguro de saúde
- 1. Abrange o direito aos cuidados médicos e hospitalares dos funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado da ANTT, através do fácil acesso a uma rede vasta de clínicas e prestadores de serviço de saúde em Angola.
- 2. O seguro de saúde é atribuído a todos os funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado da ANTT, de acordo com a política de protecção proposta pela área responsável pelos recursos humanos.
Artigo 11.°
Cesta básica
- 1. É um beneficio mensal atribuído a todos os funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado da ANTT com vista a proporcionar as condições essenciais para garantir a segurança alimentar.
- 2. A cesta básica é atribuída por meio de um cartão de compras, cujo valor a creditar no mesmo é aprovado por deliberação do Conselho de Administração da ANTT.
Artigo 12.°
Cartão de combustível
- 1. É um beneficio mensal que visa auxiliar os funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado da ANTT nos encargos diários com deslocação e que pelo exercício das suas funções gozam do direito a viaturas atribuídas pelo serviço público.
- 2. O valor a creditar no cartão de combustível é aprovado por deliberação do Conselho de Administração da ANTT.
Artigo 13.°
Abono de comunicação
- 1. Compreende a atribuição mensal de recargas telefónicas que visa suportar os encargos dos funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado da ANTT.
- 2. O valor do abono de comunicação é atribuído aos funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado que pelo exercício das suas funções carecem de estabelecer comunicação com outros serviços públicos e privados, atento às atribuições da ANTT aprovado pelo Conselho de Administração da ANTT.
- 3. O abono de comunicação pode ser substituído por um outro mecanismo que garanta os encargos de comunicação das pessoas referidas nos números anteriores da ANTT.
Artigo 14.º
Prémio anual de desempenho
- 1. É um estímulo ou reconhecimento atribuído ao funcionário, agente administrativo ou pessoal contratado da ANTT após avaliação de desempenho de «Bom ou Muito Bom», e decisão do Conselho de Administração da ANTT em função dos resultados, em termos de geração de receitas próprias.
- 2. Compete igualmente ao Conselho de Administração definir o valor correspondente ao prémio anual de desempenho.
- 3. A avaliação de desempenho dos funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado da ANTT obtém-se de acordo com os pressupostos definidos pelo Regulamento sobre o Sistema de Avaliação de Desempenho dos Funcionários Públicos.
Artigo 15.°
Complemento de viagem e deslocação
- 1. Os funcionários, agentes administrativos e o pessoal contratado da ANTT, sempre que se deslocarem, em missão de serviço, para o interior e exterior do País, beneficiam da aquisição de bilhete de passagem.
- 2. Os funcionários, agentes administrativos e pessoal contratado da ANTT que se deslocarem em missão de serviço podem beneficiar, sempre que o valor da hospedagem for superior às ajudas de custo, de pagamento de um complemento de deslocação, para fazer face às despesas ordinárias da missão.
- 3. O complemento de deslocação pode igualmente ser pago após realização da missão de serviço, a título de compensação ou reembolso dos valores referentes às despesas acrescidas a que ficou sujeito o agente da ANTT, desde que devidamente justificada.
Anexo I - Tabela de coeficientes da remuneração suplementar a que se refere o artigo 6.º
| Designação
| coeficiente 1 = 85 106,38
|
| PCA
| 11,75
|
| Administrador
| 11,45
|
| Director
| 11,15
|
| Chefe de Departamento
| 10,85
|
| Assessor Principal
| 10,55
|
| 1.º Assessor
| 10,25
|
| Assessor
| 9,95
|
| Técnico Superior Principal
| 9,65
|
| Técnico Superior de 1.ª Classe
| 9,35
|
| Técnico Superior de 2.ª Classe
| 9,05
|
| Especialista Principal
| 8,75
|
| Especialista de 1.ª Classe
| 8,45
|
| Especialista de 2.ª Classe
| 8,15
|
| Técnico de 1.ª Classe
| 7,85
|
| Técnico de 2.ª Classe
| 7,55
|
| Técnico de 3.ª Classe
| 7,25
|
| Técnico Médio Principal de 1.ª Classe
| 6,95
|
| Técnico Médio Principal de 2.ª Classe
| 6,65
|
| Técnico Médio Principal de 3.ª Classe
| 6,35
|
| Técnico Médio de 1.ª Classe
| 6,05
|
| Técnico Médio de 2.ª Classe
| 5,75
|
| Técnico Médio de 3.ª Classe
| 5,45
|
| Oficial Administrativo Principal
| 5,15
|
| 1.º Oficial Administrativo
| 4,85
|
| 2.º Oficial Administrativo
| 4,55
|
| 3.º Oficial Administrativo
| 4,25
|
| Aspirante
| 3,95
|
| Tesoureiro Principal
| 3,65
|
| Tesoureiro de 1.ª Classe
| 3,35
|
| Tesoureiro de 2.ª Classe
| 3,05
|
| Motorista Ligeiro
| 2,75
|
| Auxiliar Administrativo Principal
| 2,45
|
| Auxiliar Administrativo de 1.ª Classe
| 2,15
|
| Auxiliar Administrativo de 2.ª Classe
| 1,85
|
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
A Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Teresa Rodrigues Dias.
O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas D'Abreu.