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Decreto Executivo Conjunto n.º 9/26 - Regime Jurídico das Taxas e Emolumentos Devidos pelos Serviços Prestados pelo Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação

Considerando que as solicitações de criação de Instituições de Ensino Superior Privadas e Público-Privadas, bem como dos respectivos cursos de graduação e pós-graduação, são serviços sujeitos ao pagamento de uma taxa específica, cujo montante é definido em diploma próprio dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças e pelo Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme previsto nos artigos 96.º e 111.º do Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro;

Havendo a necessidade de assegurar-se o adequado funcionamento do sistema de licenciamento inicial e pós-licenciamento das Instituições de Ensino Superior, bem como a sustentabilidade dos recursos afectos à regulação das instituições de ensino superior privadas e público-privadas;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas, e o artigo 96.º do Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determina-se:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as taxas a cobrar pelo Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação (MESCTI), pelos serviços de licenciamento inicial e pós-licenciamento das Instituições de Ensino Superior privadas e público-privadas, bem como dos respectivos cursos.

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Artigo 2.º
Incidência objectiva
  1. 1. As taxas previstas neste Diploma referem-se, exclusivamente, aos actos administrativos de licenciamento e regulação do Subsistema do Ensino Superior, cuja execução compete ao MESCTI, nomeadamente:
    1. a) A criação e autorização de funcionamento de Instituições de Ensino Superior;
    2. b) A criação e autorização de funcionamento de cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento.
  2. 2. Após o licenciamento, estão sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes actos:
    1. a) Autorização de novos pólos ou unidades orgânicas;
    2. b) Expansão ou requalificação de infra-estruturas;
    3. c) Alterações curriculares;
    4. d) Realização de vistorias extraordinárias.
  3. 3. As actividades de avaliação externa e acreditação da qualidade são competência exclusiva do INAAREES, não estando sujeitas a qualquer taxa prevista no presente Diploma.
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Artigo 3.º
Incidência subjectiva
  1. 1. É sujeito activo da relação jurídico-tributária, que se estabelece pelo presente Diploma, o MESCTI.
  2. 2. São sujeitos passivos da relação jurídico tributária estabelecida todas as pessoas singulares e colectivas de direito privado ou público-privado, que solicitem os serviços previstos no presente Diploma.
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CAPÍTULO II

Taxas em Especial

Artigo 4.º
Valor das taxas

As taxas cobradas pelos actos e serviços prestados pelo MESCTI constam da tabela anexa ao presente Diploma, e que dele é parte integrante.

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Artigo 5.º
Liquidação das taxas

A liquidação e cobrança das taxas e emolumentos pela prática de acto ou prestação de serviços é efectuada mediante nota de liquidação oficiosa emitida pelo MESCTI, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento.

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Artigo 6.º
Notificação da liquidação
  1. 1. A notificação da liquidação é efectuada pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recepção.
  2. 2. As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar, posteriormente, a data de envio da mensagem e do respectivo conteúdo.
  3. 3. A nota de liquidação deve conter:
    1. a) A identificação do sujeito activo e passivo;
    2. b) A descrição do facto sujeito à liquidação;
    3. c) Montante a pagar;
    4. d) Prazo de pagamento;
    5. e) A menção de que a não-realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
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Artigo 7.º
Revisão da liquidação
  1. 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para o MESCTI, este promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  2. 2. Quando tenha sido cobrada uma quantia superior à devida, o MESCTI promove, mediante requerimento do interessado, o competente reembolso, nos termos da lei.
  3. 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 60 (sessenta) dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
  4. 4. Em caso de recusa do serviço prestado, o MESCTI restitui o equivalente a 80% do valor pago, devendo o remanescente reverter a seu favor a título de custo pela apreciação do processo, e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT).
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Artigo 8.º
Forma de pagamento
  1. 1. O pagamento do valor das taxas é feito através de depósito ou transferência bancária, que deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), sobre a rubrica orçamental «emolumentos e taxas diversas», por via da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  2. 2. As taxas devem ser pagas em moeda nacional, em prestação única, mediante depósito ou transferência bancária, aquando da solicitação para a prática do acto.
  3. 3. É vedada a cobrança cumulativa de taxas pelo mesmo tipo de serviço.
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Artigo 9.º
Pagamento em prestações
  1. 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em prestações, num intervalo de até 60 (sessenta) dias entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
  2. 2. O pedido de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Diploma é dirigido ao MESCTI, devendo conter:
    1. a) Identificação do requerente;
    2. b) Natureza da dívida;
    3. c) Número de prestações pretendidas;
    4. d) A fundamentação do pedido.
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Artigo 10.º
Prazo de pagamento
  1. 1. O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada via electrónica é efectuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico.
  2. 2. O pagamento das taxas e emolumentos referentes aos pedidos realizados em suporte papel apresentados directamente ao MESCTI ou remetidos por correio, é feito previamente.
  3. 3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.
  4. 4. O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
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Artigo 11.º
Extinção da prestação tributária
  1. 1. Para além do pagamento, a prestação tributária relativa às taxas previstas no presente Diploma pode extinguir-se por:
    1. a) Dação em cumprimento, nos casos previstos no artigo 57.º do Código Geral Tributário;
    2. b) Compensação com o crédito do devedor ao reembolso relativamente a qualquer taxa;
    3. c) Caducidade, sempre que a liquidação da taxa não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu;
    4. d) Prescrição, sempre que, decorridos 10 (dez) anos a contar da data da notificação da liquidação, o MESCTI não exerça o direito à cobrança que lhe é conferido, salvo disposição legal em contrário.
  2. 2. O prazo referido na alínea c) do número anterior é ampliado para 10 (dez) anos quando o retardamento da liquidação tiver resultado de infracção.
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CAPÍTULO III

Modo de Distribuição e Fiscalização das Receitas

Artigo 12.º
Afectação das receitas
  • A receita arrecadada no âmbito do presente Diploma deve ser distribuída nos termos seguintes:
    1. a) 60% a favor do MESCTI;
    2. b) 40% a favor da CUT.
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Artigo 13.º
Finalidade das receitas
  • As receitas provenientes das taxas destinam-se, designadamente a:
    1. a) Execução de vistorias técnicas e outras acções de verificação no âmbito da regulação e supervisão do Subsistema do Ensino Superior;
    2. b) Desenvolvimento, manutenção, modernização e evolução tecnológica das plataformas digitais de suporte aos processos administrativos e regulatórios do sector;
    3. c) Reforço das actividades de fiscalização, monitorização e acompanhamento das Instituições de Ensino Superior;
    4. d) Formação contínua, capacitação técnica e especialização dos quadros afectos às funções de regulação, supervisão e acompanhamento do subsistema.
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Artigo 14.º
Auditoria

Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionadas no presente Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da lei.

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Artigo 15.º
Relatório e contas

O MESCTI deve publicar, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, o relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 16.º
Actualização dos valores
  1. 1. Os valores constantes do Anexo I podem ser actualizados, mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
  2. 2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento o índice de preços no consumidor ou questões de natureza económica e social, e não devem ser revistas mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.
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ANEXO - Tabela Final das Taxas do MESCTI
Acto Sujeito à Taxa N.º Descrição Valor em Kz           
Emissão da Licença para Criação e Autorização de Funcionamento
1 Universidade 4 684 114,16
2 Academia de Altos Estudos 2 284 114,16
3 Instituto Superior Politécnico 3 884 114,16
4 Escola Superior 2 284 114,16
5 Curso de Licenciatura 1 775 078,97
6 Curso de Especialização 1 775 078,97
7 Curso de Mestrado 1 775 078,97
8 Curso de Doutoramento 1 775 078,97
Vistoria ao Estabelecimento de Ensino
9 Criação de Novo Polo 1 266 644,29
10 Criação de Nova Unidade Orgânica 1 266 644,29
Avaliação e Aprovação 11 Reforma Curricular 1 266 644,29

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

O Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, Albano Vicente Lopes Ferreira.

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