Considerando que as solicitações de criação de Instituições de Ensino Superior Privadas e Público-Privadas, bem como dos respectivos cursos de graduação e pós-graduação, são serviços sujeitos ao pagamento de uma taxa específica, cujo montante é definido em diploma próprio dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças e pelo Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme previsto nos artigos 96.º e 111.º do Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro;
Havendo a necessidade de assegurar-se o adequado funcionamento do sistema de licenciamento inicial e pós-licenciamento das Instituições de Ensino Superior, bem como a sustentabilidade dos recursos afectos à regulação das instituições de ensino superior privadas e público-privadas;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas, e o artigo 96.º do Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determina-se:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as taxas a cobrar pelo Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação (MESCTI), pelos serviços de licenciamento inicial e pós-licenciamento das Instituições de Ensino Superior privadas e público-privadas, bem como dos respectivos cursos.
Artigo 2.º
Incidência objectiva
- 1. As taxas previstas neste Diploma referem-se, exclusivamente, aos actos administrativos de licenciamento e regulação do Subsistema do Ensino Superior, cuja execução compete ao MESCTI, nomeadamente:
- a) A criação e autorização de funcionamento de Instituições de Ensino Superior;
- b) A criação e autorização de funcionamento de cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento.
- 2. Após o licenciamento, estão sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes actos:
- a) Autorização de novos pólos ou unidades orgânicas;
- b) Expansão ou requalificação de infra-estruturas;
- c) Alterações curriculares;
- d) Realização de vistorias extraordinárias.
- 3. As actividades de avaliação externa e acreditação da qualidade são competência exclusiva do INAAREES, não estando sujeitas a qualquer taxa prevista no presente Diploma.
Artigo 3.º
Incidência subjectiva
- 1. É sujeito activo da relação jurídico-tributária, que se estabelece pelo presente Diploma, o MESCTI.
- 2. São sujeitos passivos da relação jurídico tributária estabelecida todas as pessoas singulares e colectivas de direito privado ou público-privado, que solicitem os serviços previstos no presente Diploma.
CAPÍTULO II
Taxas em Especial
Artigo 4.º
Valor das taxas
As taxas cobradas pelos actos e serviços prestados pelo MESCTI constam da tabela anexa ao presente Diploma, e que dele é parte integrante.
Artigo 5.º
Liquidação das taxas
A liquidação e cobrança das taxas e emolumentos pela prática de acto ou prestação de serviços é efectuada mediante nota de liquidação oficiosa emitida pelo MESCTI, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento.
Artigo 6.º
Notificação da liquidação
- 1. A notificação da liquidação é efectuada pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recepção.
- 2. As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar, posteriormente, a data de envio da mensagem e do respectivo conteúdo.
- 3. A nota de liquidação deve conter:
- a) A identificação do sujeito activo e passivo;
- b) A descrição do facto sujeito à liquidação;
- c) Montante a pagar;
- d) Prazo de pagamento;
- e) A menção de que a não-realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
Artigo 7.º
Revisão da liquidação
- 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para o MESCTI, este promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
- 2. Quando tenha sido cobrada uma quantia superior à devida, o MESCTI promove, mediante requerimento do interessado, o competente reembolso, nos termos da lei.
- 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 60 (sessenta) dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
- 4. Em caso de recusa do serviço prestado, o MESCTI restitui o equivalente a 80% do valor pago, devendo o remanescente reverter a seu favor a título de custo pela apreciação do processo, e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT).
Artigo 8.º
Forma de pagamento
- 1. O pagamento do valor das taxas é feito através de depósito ou transferência bancária, que deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), sobre a rubrica orçamental «emolumentos e taxas diversas», por via da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- 2. As taxas devem ser pagas em moeda nacional, em prestação única, mediante depósito ou transferência bancária, aquando da solicitação para a prática do acto.
- 3. É vedada a cobrança cumulativa de taxas pelo mesmo tipo de serviço.
Artigo 9.º
Pagamento em prestações
- 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em prestações, num intervalo de até 60 (sessenta) dias entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
- 2. O pedido de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Diploma é dirigido ao MESCTI, devendo conter:
- a) Identificação do requerente;
- b) Natureza da dívida;
- c) Número de prestações pretendidas;
- d) A fundamentação do pedido.
Artigo 10.º
Prazo de pagamento
- 1. O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada via electrónica é efectuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico.
- 2. O pagamento das taxas e emolumentos referentes aos pedidos realizados em suporte papel apresentados directamente ao MESCTI ou remetidos por correio, é feito previamente.
- 3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.
- 4. O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
Artigo 11.º
Extinção da prestação tributária
- 1. Para além do pagamento, a prestação tributária relativa às taxas previstas no presente Diploma pode extinguir-se por:
- a) Dação em cumprimento, nos casos previstos no artigo 57.º do Código Geral Tributário;
- b) Compensação com o crédito do devedor ao reembolso relativamente a qualquer taxa;
- c) Caducidade, sempre que a liquidação da taxa não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu;
- d) Prescrição, sempre que, decorridos 10 (dez) anos a contar da data da notificação da liquidação, o MESCTI não exerça o direito à cobrança que lhe é conferido, salvo disposição legal em contrário.
- 2. O prazo referido na alínea c) do número anterior é ampliado para 10 (dez) anos quando o retardamento da liquidação tiver resultado de infracção.
CAPÍTULO III
Modo de Distribuição e Fiscalização das Receitas
Artigo 12.º
Afectação das receitas
- A receita arrecadada no âmbito do presente Diploma deve ser distribuída nos termos seguintes:
- a) 60% a favor do MESCTI;
- b) 40% a favor da CUT.
Artigo 13.º
Finalidade das receitas
- As receitas provenientes das taxas destinam-se, designadamente a:
- a) Execução de vistorias técnicas e outras acções de verificação no âmbito da regulação e supervisão do Subsistema do Ensino Superior;
- b) Desenvolvimento, manutenção, modernização e evolução tecnológica das plataformas digitais de suporte aos processos administrativos e regulatórios do sector;
- c) Reforço das actividades de fiscalização, monitorização e acompanhamento das Instituições de Ensino Superior;
- d) Formação contínua, capacitação técnica e especialização dos quadros afectos às funções de regulação, supervisão e acompanhamento do subsistema.
Artigo 14.º
Auditoria
Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionadas no presente Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da lei.
Artigo 15.º
Relatório e contas
O MESCTI deve publicar, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, o relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 16.º
Actualização dos valores
- 1. Os valores constantes do Anexo I podem ser actualizados, mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
- 2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento o índice de preços no consumidor ou questões de natureza económica e social, e não devem ser revistas mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.
ANEXO - Tabela Final das Taxas do MESCTI
| Acto Sujeito à Taxa
| N.º
| Descrição
| Valor em Kz
|
| Emissão da Licença para Criação e Autorização de Funcionamento
|
| 1
| Universidade
| 4 684 114,16
|
| 2
| Academia de Altos Estudos
| 2 284 114,16
|
| 3
| Instituto Superior Politécnico
| 3 884 114,16
|
| 4
| Escola Superior
| 2 284 114,16
|
| 5
| Curso de Licenciatura
| 1 775 078,97
|
| 6
| Curso de Especialização
| 1 775 078,97
|
| 7
| Curso de Mestrado
| 1 775 078,97
|
| 8
| Curso de Doutoramento
| 1 775 078,97
|
| Vistoria ao Estabelecimento de Ensino
|
| 9
| Criação de Novo Polo
| 1 266 644,29
|
| 10
| Criação de Nova Unidade Orgânica
| 1 266 644,29
|
| Avaliação e Aprovação
| 11
| Reforma Curricular
| 1 266 644,29
|
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
O Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, Albano Vicente Lopes Ferreira.