CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
- 1. O presente Diploma estabelece o regime aplicável às taxas e emolumentos cobrados como contrapartida dos serviços prestados pela ARMED.
- 2. O presente Diploma é aplicável à ARMED e a todas as pessoas singulares ou colectivas que beneficiem dos respectivos serviços.
Artigo 2.º
Aprovação e valor das taxas
É aprovada a tabela de taxas e emolumentos cobrados como contrapartida dos serviços prestados pela ARMED, constantes da tabela anexa ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º
Regime jurídico aplicável
As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas, e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º
Incidência objectiva
- As taxas e emolumentos a cobrar pela ARMED incidem sobre os seguintes actos ou serviços:
- a) Inspecção farmacêutica;
- b) Actividade de controlo do mercado farmacêutico;
- c) Emissão de certificado para a importação e exportação de produtos farmacêuticos;
- d) Licenciamento da actividade farmacêutica.
Artigo 5.º
Incidência subjectiva
- 1. A ARMED é o sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e emolumentos.
- 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária todas as pessoas singulares e colectivas que solicitem a prática do acto ou a prestação do serviço gerador da obrigação tributária.
CAPÍTULO II
Taxas em Especial
Artigo 6.º
Valor das taxas e emolumentos
- 1. O valor das taxas e emolumentos devidos como contrapartida dos serviços prestados pela ARMED referidos no artigo 2.º constam da tabela anexa ao presente Diploma.
- 2. A taxa de urgência a pagar por qualquer acto ou serviço corresponde a 25% (vinte e cinco por cento), que é adicionado ao valor base do emolumento correspondente.
- 3. Considera-se execução urgente o acto praticado ou serviço prestado em metade do tempo do período normalmente necessário para a prática do acto ou realização do serviço.
Artigo 7.º
Liquidação
A liquidação das taxas e emolumentos processa-se mediante a apresentação de uma nota de liquidação oficiosa emitida pela ARMED.
Artigo 8.º
Notificação da liquidação
- 1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
- 2. As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou para o correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
- 3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
- a) A identificação do sujeito activo e passivo;
- b) A descrição do facto sujeito à liquidação;
- c) O montante a pagar;
- d) O prazo de pagamento;
- e) A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
Artigo 9.º
Revisão da liquidação
- 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a ARMED, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
- 2. Quando haja sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a ARMED promove o competente reembolso, nos termos da lei.
- 3. A reclamação deve ser decidida no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
Artigo 10.º
Forma de pagamento
- 1. O pagamento das taxas e emolumentos devidos nos termos do presente Diploma é efectuado em prestação única por depósito ou transferência bancária, e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- 2. O pagamento deve ser feito em moeda nacional e o correspondente comprovativo deve ser entregue à entidade que pratica o acto ou realiza o serviço solicitado.
Artigo 11.º
Pagamento em prestações
- 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado, ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor dos emolumentos em três prestações num intervalo de até 60 (sessenta) dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
- 2. Os pedidos de pagamento em prestações dos emolumentos previstos no presente Diploma são dirigidos à ARMED, devendo o mesmo conter:
- a) A identificação do requerente;
- b) A natureza da dívida;
- c) O número de prestações pretendidas;
- d) Os motivos que fundamentam o pedido.
Artigo 12.º
Prazo de pagamento
- 1. O pagamento das taxas e emolumentos dos pedidos que dão entrada via electrónica, no sítio da ARMED, é efectuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico.
- 2. O pagamento das taxas e emolumentos referentes aos pedidos realizados em suporte papel apresentados directamente na ARMED, ou remetidos por correio é feito previamente.
- 3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.
- 4. O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriados transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
CAPÍTULO III
Modo de Afectação, Distribuição e Fiscalização das Receitas
Artigo 13.º
Afectação das taxas e emolumentos
- 1. O valor das taxas e emolumentos cobrados ao abrigo do presente Diploma revertem-se a favor das seguintes entidades:
- a) 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b) 60% a favor da ARMED.
- 2. O valor das taxas e emolumentos que reverte a favor da ARMED é afectado da seguinte forma:
- a) 5% para a melhoria das condições de trabalho dos seus trabalhadores;
- b) 5% para o fundo social do MINSA;
- c) 10% para a melhoria da prestação de serviços aos utentes;
- d) 40% para a atribuição de suplemento remuneratório com vista a incentivar maior produtividade.
Artigo 14.º
Actualização das taxas
- 1. Os valores das taxas e emolumentos constantes da tabela anexa ao presente Diploma pode ser actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
- 2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.
Artigo 15.º
Auditoria
Os actos de cobrança e aplicação das receitas provenientes dos emolumentos e taxas mencionados no presente Diploma podem ser, sempre que necessário, auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 16.º
Relatório e contas
A ARMED deve proceder à publicação anual, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas e emolumentos previstos no presente Diploma.
ANEXO - A que se refere o n.º 1 artigo 3.º
Categoria de Receitas
| Valor a Cobrar em Kz
|
Inspecção Farmacêutica
| -
|
Aeroporto
| -
|
Até 1 palete
| 8 600,00
|
Superior a 1 palete
| 22 500,00
|
Porto (contentores)
| -
|
20 pés
| 22 000,00
|
40 pés
| 45 000,00
|
Ponto de entrada terrestre (contentores)
| -
|
20 pés
| 22 000,00
|
40 pés
| 45 000,00
|
Correios de Angola
| 5 000,00
|
Certificado de Inspecção (anual)
| -
|
Fábricas/laboratórios de controlo de qualidade
| 80 000,00
|
Importadores/distribuidores
| 80 000,00
|
Farmácias/ervanárias
| 25 000,00
|
Importação e Exportação de Produtos Farmacêuticos
| -
|
Emissão de Certificado de Exportação de Produtos Farmacêuticos
| -
|
Renovação do Certificado de Importação ou de Exportação das entidades Farmacêuticas
| 2 500,00
|
Licenciamento da Actividade Farmacêutica
| -
|
Pedido de Licenciamento de Farmácias (Cidade Capital)
| -
|
1ª classe (5 anos)
| 800 000,00
|
2ª classe (5 anos)
| 500 000,00
|
3ª classe (5 anos)
| 250 000,00
|
Pedido de Licenciamento de Farmácias (Interior do país)
| -
|
1ª classe (5 anos)
| 700 000,00
|
2ª classe (5 anos)
| 400 000,00
|
3ª classe (5 anos)
| 200 000,00
|
Pedido de Licenciamento de Ervanárias/Estabelecimentos de Cosméticos (5 anos)
| 130 000,00
|
Pedido de Licenciamento de depósito de medicamentos ou de equipamentos e meios de diagnósticos
| -
|
Importador e distribuidor (5 anos)
| 2 500 000,00
|
Importador restrito (empresas petrolíferas e diamantíferas) (5 anos)
| 800 000,00
|
Distribuidor (5 anos)
| 800 000,00
|
Representante (5 anos)
| 100 000,00
|
Importador de especialidade (5 anos)
| 370 000,00
|
Importador de produtos percusores para indústria (5 anos)
| 1 000 000,00
|
Licenciamento de fábricas locais (por produto - inclui inspecção sobre as boas práticas)
| -
|
Produtos injectáveis (5 anos)
| 10 000 000,00
|
Produtos orais sólidos (5 anos)
| 7 000 000,00
|
Produtos orais líquidos/produtos semi-sólidos (5 anos)
| 7 000 000,00
|
Pedido de licenciamento de laboratório de controlo de qualidade (5 anos) (5 anos)
| 4 000 000,00
|
Autorização para exposição de medicamentos e tecnologias de saúde em eventos públicos
| 30 000,00
|
Autorização de publicidade de produtos farmacêuticos (45 dias)
| 400 000,00
|
Autorização para inutilização/destruição de produtos farmacêuticos
| 100 000,00
|
Pedido de autorização para realização de Ensaios Clínicos (por produto)
| -
|
Eficácia e segurança
| 1 300 000,00
|
Estudos de bioequivalência
| 1 300 000,00
|
Estudos de graduação e pós-graduação
| 500 000,00
|
Adenda ao pedido de ensaios clínicos
| 300 000,00
|
Emissão de outras declarações
| 2 500,00
|
Emissão de outros certificados técnicos
| 30 000,00
|
Emissão de declaração que autoriza o funcionamento de empresas que operam na prestação de serviços de armazenamento e distribuição de cosméticos, produtos de higiene ou perfumes e matérias-primas em terminais alfandegados de uso público
| 150 000,00
|
Autorização de serviços farmacêuticos adicionais em farmácias (por serviço
pretendido)
| 130 000,00
|
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
A Ministra da Saúde, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.