CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Aprovação
É aprovado o Regime Jurídico Aplicável às Taxas e Emolumentos cobrados pela Agência Nacional de Resíduos, abreviadamente designada como ANR, anexo ao presente Decreto Executivo Conjunto, do qual é parte integrante.
Artigo 2.°
Objecto e âmbito de aplicação
- 1. O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico Aplicável às Taxas Cobradas pela ANR, devidas pela prestação de serviços de emissão, substituição, alteração ou renovação de licenças, certificados e actos de vistoria.
- 2. O presente Diploma define o modo de liquidação e pagamento das Taxas cobradas pela ANR.
- 3. O presente Diploma é aplicável à ANR, bem como a todas as pessoas singulares ou colectivas que beneficiem dos respectivos serviços.
Artigo 3.°
Aprovação e valor das Taxas
- 1. É aprovada a tabela de Taxas devidas pelos serviços prestados pela ANR, anexa ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
- 2. O valor das Taxas, devidas pelos serviços prestados pela ANR são as constantes da tabela anexa ao presente Diploma.
Artigo 4.°
Regime jurídico aplicável
As Taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislações aplicáveis.
Artigo 5.°
Incidência objectiva
- As Taxas e Emolumentos a cobrar pela Agência Nacional de Resíduos incidem sobre a prestação de serviços e outorga de direitos, informações ou documentos inerentes à respectiva actividade, designadamente:
- a) Certificação de operadores de transporte de resíduos perigosos;
- b) Emissão, substituição, alteração ou renovação de Certificados de Cadastramento ou registo de empresas que exerçam actividades nas áreas de gestão de resíduos, tratamento de águas e águas residuais;
- c) Emissão, substituição, alteração ou renovação de Certificados de Autorização de Transferência de Resíduos destinados à Reutilização, Reciclagem e sua Valorização, no exterior do País;
- d) Emissão, substituição, alteração ou renovação de Licença de Gestão de Resíduos Hospitalares e de Serviços de Saúde;
- e) Certificação da Conformidade do Plano de Gestão de Resíduos;
- f) Actos de vistoria.
Artigo 6.°
Incidência subjectiva
- 1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora de obrigações de pagamento das Taxas previstas no presente Regime é a ANR.
- 2. O sujeito passivo é a entidade pública ou privada, beneficiária dos serviços prestados pela ANR.
CAPÍTULO II
Taxas em Especial
Artigo 7.°
Liquidação
À Agência Nacional de Resíduos compete à liquidação e a cobrança das Taxas devidas pela prática dos actos discriminados no artigo 2.° do presente Diploma, mediante a emissão de documento de cobrança, emitido electronicamente pelo Sistema de Gestão Tributária.
Artigo 8.°
Notificação da liquidação
- 1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
- 2. As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar, a posterior, a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
- 3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
- a) A identificação do sujeito activo e passivo;
- b) A descrição do facto sujeito à liquidação;
- c) O montante a pagar;
- d) O prazo de pagamento;
- e) A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
- 4. O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora de obrigações de pagamento das Taxas previstas no presente
regime é a ANR.
- 5. O sujeito passivo é a pública ou privada, benificiária dos serviços prestados pela ANR.
Artigo 9.°
Revisão da liquidação
- 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das Taxas de que resultem prejuízos para a ANR, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
- 2. Quando tenha sido cobrada uma quantia superior à devida, a ANR promove o competente reembolso, mediante requerimento do interessado, nos termos da lei.
- 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 (noventa) dias, notificando-se o interessado da decisão e da respectiva fundamentação.
- 4. Em caso de recusa do serviço consignado, a ANR deve restituir 80% do valor definido nos termos do presente Diploma junto do requerente ou beneficiário da prática do acto gerador tributário, revertendo o remanescente a favor da Agência, como custo pela apreciação do processo, dando entrada na Conta Única do Tesouro (CUT).
Artigo 10.°
Modo de pagamento
O pagamento do valor das Taxas cobradas nos termos do presente Regime é feito através de depósito ou transferência bancária e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
Artigo 11.°
Pagamento em prestações
- 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em três prestações num intervalo de até 180 (cento e oitenta) dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
- 2. Os pedidos de pagamento das Taxas em prestações, previsto no presente Regime são dirigidos ao Conselho de Administração da ANR, devendo o mesmo conter:
- a) A identificação do requerente;
- b) A natureza da dívida;
- c) O número de prestações pretendidas;
- d) Os motivos que fundamentam o pedido.
Artigo 12.°
Prazo de pagamento
- 1. O pagamento das Taxas dos pedidos que dão entrada via electrónica, no sítio da ANR, é efectuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico.
- 2. O pagamento das Taxas referentes aos pedidos realizados em suporte papel, apresentados directamente à ANR ou remetidos por correio, é feito previamente.
- 3. O pagamento referido no mesmo número anterior é condição de procedência do pedido.
- 4. O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
CAPÍTULO III
Modo de Afectação, Distribuição e Fiscalização das Receitas
Artigo 13.º
Afectação das receitas
- O valor resultante da cobrança das Taxas pela ANR reverte-se a favor das seguintes entidades:
- a) 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b) 60% a favor da Agência Nacional de Resíduos.
Artigo 14.º
Auditoria
Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionadas neste regime são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 15.º
Relatório de contas
O Conselho de Administração da ANR deve proceder à publicação anual, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das Taxas previstas no presente Regime.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 16.°
Actualização das Taxas
- 1. A tabela de taxa anexa ao presente Regime pode ser actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Órgão que superintende a ANR e do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- 2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.
Artigo 17.º
Renovação e alteração dos actos da ANR
- Os actos concedidos pela ANR são resolvidos ou alterados mediante o pagamento do valor da taxa constante do anexo do presente Decreto Executivo Conjunto, nas seguintes modalidades:
- a) Renovação correspondente ao montante de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para a taxa de emissão do acto;
- b) 2.ª via correspondente ao montante de 70% (setenta por cento) do valor previsto para a taxa de emissão do acto;
- c) Alteração correspondente ao montante de 80% (oitenta por cento) do valor previsto para a taxa de emissão do acto.
Artigo 18.°
Revogação
A aprovação do presente Diploma não pressupõe a revogação de qualquer legislação.
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Executivo Conjunto são resolvidas pelos Ministros das Finanças e da Cultura, Turismo e Ambiente.
Artigo 20.°
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Outubro de 2021.
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
O Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.
ANEXO - A que se refere o artigo 2.°
Taxas e Emolumentos de Certificados e Licenças na Área de Gestão de Resíduos
N.º
| Designação do Serviço Prestado
| Valor a Cobrar (KZ)
|
1.
| Taxas de Certificados
|
1.1
| Emissão de Certificado de Plano de Gestão (4 anos)
|
1.1.1
| Inferior a 20 m2
| 100 284,80
|
1.1.2
| 20 m2-100 m2
| 119 996,80
|
1.1.3
| 101 m2-150 m2
| 139 999,20
|
1.1.4
| 151 m2 -200 m2
| 160 054,40
|
1.1.5
| 201 m2 - 250 m2
| 179 995,20
|
1.1.6
| 251 m2- 300 m2
| 199 997,60
|
1.1.7
| 301 m2 - 600 m2
| 220 000,00
|
1.1.8
| 601 m2 - 1 000 m2
| 239 993,60
|
1.1.9
| 1 001 m2 - 2000 m2
| 259 996,00
|
1.1.10
| 2001 m2 2500 m2
| 311 100,86
|
1.1.11
| 2 501 m2 - 3 000 m2
| 362 958,61
|
1.1.12
| 3 001 m2-4000 m2
| 414 953,25
|
1.1.13
| 4 001 m2 - 6000 m2
| 466 651,30
|
1.1.14
| 6 001 m2-8000 m2
| 518 509,05
|
N.°
| Designação do Serviço Prestado
| Valor a Cobrar (Kz)
|
1.1.15
| 8 001 m2- 10 000 m2
| 570 366,80
|
1.1.16
| 10 001 m2- 15 000 m2
| 622 201,73
|
1.1.17
| 15 001 m2 - 20 000 m2
| 674 059,48
|
1.1.18
| Superior a 20 000 m2
| 806 552,74
|
1.2
| Emissão/Unidade de Medida de Certificado de Autorização de Transferência de Resíduos para o Exterior do País (Kz/T) - (pontual)
|
1.2.1
| Reutilização
|
1.2.1.1
| Sólido
| 20 000,00
|
1.2.1.2
| Gasoso
| 20 000,00
|
1.2.1.3
| Líquido
| 20 000,00
|
1.2.1
| Reciclagem
|
1.2.1.1
| Sólido
| 50 000,00
|
1.2.1.2
| Gasoso
| 50 000,00
|
1.2.1.3
| Líquido
| 50 000,00
|
1.2.1
| Valorização
|
1.2.1.1
| Sólido
| 60 000,00
|
1.2.1.2
| Gasoso
| 60 000,00
|
1.2.1.3
| Líquido
| 60 000,00
|
2.
| Taxas de Licenças das empresas que exerçam actividades nas áreas de gestão de resíduos, tratamento de águas e águas residuais (5 anos)
|
2.1
| Emissão de Licenças
|
2.1.1
| Sector não Petrolífero
|
2.1.1.2
| Grandes Empresas
| 3 250 000,00
|
2.1.1.3
| Médias Empresas
| 2 437 500,00
|
2.1.1.4
| Pequenas Empresas
| 1 625 000,00
|
2.1.2
| Sector Mineiro
|
2.1.2.1
| Grandes Empresas
| 4 875 000,00
|
2.1.2.2
| Médias Empresas
| 3 250 000,00
|
2.1.2.3
| Pequenas Empresas
| 2 437 500,00
|
2.1.3
| Sector Hospital e Serviços
|
2.1.3.1
| Grandes Empresas
| 6 500 000,00
|
2.1.3.2
| Médias Empresas
| 4 875 000,00
|
2.1.3.3
| Pequenas Empresas
| 3 250 000,00
|
2.1.4
| Sector Petrolífero
|
2.1.4.1
| Grandes Empresas
| 19 500 000,00
|
2.1.4.2
| Médias Empresas
| 13 000 000,00
|
2.1.4.3
| Pequenas Empresas
| 6 500 000,00
|
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
O Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.