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Decreto Executivo Conjunto n.º 527/21 - Regime Jurídico Aplicável às Taxas e Emolumentos Cobrados pela Agência Nacional de Resíduos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Aprovação

É aprovado o Regime Jurídico Aplicável às Taxas e Emolumentos cobrados pela Agência Nacional de Resíduos, abreviadamente designada como ANR, anexo ao presente Decreto Executivo Conjunto, do qual é parte integrante.

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Artigo 2.°
Objecto e âmbito de aplicação
  1. 1. O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico Aplicável às Taxas Cobradas pela ANR, devidas pela prestação de serviços de emissão, substituição, alteração ou renovação de licenças, certificados e actos de vistoria.
  2. 2. O presente Diploma define o modo de liquidação e pagamento das Taxas cobradas pela ANR.
  3. 3. O presente Diploma é aplicável à ANR, bem como a todas as pessoas singulares ou colectivas que beneficiem dos respectivos serviços.
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Artigo 3.°
Aprovação e valor das Taxas
  1. 1. É aprovada a tabela de Taxas devidas pelos serviços prestados pela ANR, anexa ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
  2. 2. O valor das Taxas, devidas pelos serviços prestados pela ANR são as constantes da tabela anexa ao presente Diploma.
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Artigo 4.°
Regime jurídico aplicável

As Taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislações aplicáveis.

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Artigo 5.°
Incidência objectiva
  • As Taxas e Emolumentos a cobrar pela Agência Nacional de Resíduos incidem sobre a prestação de serviços e outorga de direitos, informações ou documentos inerentes à respectiva actividade, designadamente:
    1. a) Certificação de operadores de transporte de resíduos perigosos;
    2. b) Emissão, substituição, alteração ou renovação de Certificados de Cadastramento ou registo de empresas que exerçam actividades nas áreas de gestão de resíduos, tratamento de águas e águas residuais;
    3. c) Emissão, substituição, alteração ou renovação de Certificados de Autorização de Transferência de Resíduos destinados à Reutilização, Reciclagem e sua Valorização, no exterior do País;
    4. d) Emissão, substituição, alteração ou renovação de Licença de Gestão de Resíduos Hospitalares e de Serviços de Saúde;
    5. e) Certificação da Conformidade do Plano de Gestão de Resíduos;
    6. f) Actos de vistoria.
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Artigo 6.°
Incidência subjectiva
  1. 1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora de obrigações de pagamento das Taxas previstas no presente Regime é a ANR.
  2. 2. O sujeito passivo é a entidade pública ou privada, beneficiária dos serviços prestados pela ANR.
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CAPÍTULO II

Taxas em Especial

Artigo 7.°
Liquidação

À Agência Nacional de Resíduos compete à liquidação e a cobrança das Taxas devidas pela prática dos actos discriminados no artigo 2.° do presente Diploma, mediante a emissão de documento de cobrança, emitido electronicamente pelo Sistema de Gestão Tributária.

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Artigo 8.°
Notificação da liquidação
  1. 1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
  2. 2. As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar, a posterior, a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
  3. 3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
    1. a) A identificação do sujeito activo e passivo;
    2. b) A descrição do facto sujeito à liquidação;
    3. c) O montante a pagar;
    4. d) O prazo de pagamento;
    5. e) A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
  4. 4. O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora de obrigações de pagamento das Taxas previstas no presente
  5. regime é a ANR.

  6. 5. O sujeito passivo é a pública ou privada, benificiária dos serviços prestados pela ANR.
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Artigo 9.°
Revisão da liquidação
  1. 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das Taxas de que resultem prejuízos para a ANR, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  2. 2. Quando tenha sido cobrada uma quantia superior à devida, a ANR promove o competente reembolso, mediante requerimento do interessado, nos termos da lei.
  3. 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 (noventa) dias, notificando-se o interessado da decisão e da respectiva fundamentação.
  4. 4. Em caso de recusa do serviço consignado, a ANR deve restituir 80% do valor definido nos termos do presente Diploma junto do requerente ou beneficiário da prática do acto gerador tributário, revertendo o remanescente a favor da Agência, como custo pela apreciação do processo, dando entrada na Conta Única do Tesouro (CUT).
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Artigo 10.°
Modo de pagamento

O pagamento do valor das Taxas cobradas nos termos do presente Regime é feito através de depósito ou transferência bancária e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).

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Artigo 11.°
Pagamento em prestações
  1. 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em três prestações num intervalo de até 180 (cento e oitenta) dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
  2. 2. Os pedidos de pagamento das Taxas em prestações, previsto no presente Regime são dirigidos ao Conselho de Administração da ANR, devendo o mesmo conter:
    1. a) A identificação do requerente;
    2. b) A natureza da dívida;
    3. c) O número de prestações pretendidas;
    4. d) Os motivos que fundamentam o pedido.
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Artigo 12.°
Prazo de pagamento
  1. 1. O pagamento das Taxas dos pedidos que dão entrada via electrónica, no sítio da ANR, é efectuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico.
  2. 2. O pagamento das Taxas referentes aos pedidos realizados em suporte papel, apresentados directamente à ANR ou remetidos por correio, é feito previamente.
  3. 3. O pagamento referido no mesmo número anterior é condição de procedência do pedido.
  4. 4. O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
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CAPÍTULO III

Modo de Afectação, Distribuição e Fiscalização das Receitas

Artigo 13.º
Afectação das receitas
  • O valor resultante da cobrança das Taxas pela ANR reverte-se a favor das seguintes entidades:
    1. a) 40% a favor do Tesouro Nacional;
    2. b) 60% a favor da Agência Nacional de Resíduos.
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Artigo 14.º
Auditoria

Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionadas neste regime são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

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Artigo 15.º
Relatório de contas

O Conselho de Administração da ANR deve proceder à publicação anual, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das Taxas previstas no presente Regime.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16.°
Actualização das Taxas
  1. 1. A tabela de taxa anexa ao presente Regime pode ser actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Órgão que superintende a ANR e do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  2. 2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.
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Artigo 17.º
Renovação e alteração dos actos da ANR
  • Os actos concedidos pela ANR são resolvidos ou alterados mediante o pagamento do valor da taxa constante do anexo do presente Decreto Executivo Conjunto, nas seguintes modalidades:
    1. a) Renovação correspondente ao montante de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para a taxa de emissão do acto;
    2. b) 2.ª via correspondente ao montante de 70% (setenta por cento) do valor previsto para a taxa de emissão do acto;
    3. c) Alteração correspondente ao montante de 80% (oitenta por cento) do valor previsto para a taxa de emissão do acto.
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Artigo 18.°
Revogação

A aprovação do presente Diploma não pressupõe a revogação de qualquer legislação.

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Artigo 19.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Executivo Conjunto são resolvidas pelos Ministros das Finanças e da Cultura, Turismo e Ambiente.

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Artigo 20.°
Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Outubro de 2021.

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

O Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.

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ANEXO - A que se refere o artigo 2.°

Taxas e Emolumentos de Certificados e Licenças na Área de Gestão de Resíduos

N.º Designação do Serviço Prestado Valor a Cobrar (KZ)
1. Taxas de Certificados
1.1 Emissão de Certificado de Plano de Gestão (4 anos)
1.1.1 Inferior a 20 m2 100 284,80
1.1.2 20 m2-100 m2 119 996,80
1.1.3 101 m2-150 m2 139 999,20
1.1.4 151 m2 -200 m2 160 054,40
1.1.5 201 m2 - 250 m2 179 995,20
1.1.6 251 m2- 300 m2 199 997,60
1.1.7 301 m2 - 600 m2 220 000,00
1.1.8 601 m2 - 1 000 m2 239 993,60
1.1.9 1 001 m2 - 2000 m2 259 996,00
1.1.10 2001 m2 2500 m2 311 100,86
1.1.11 2 501 m2 - 3 000 m2 362 958,61
1.1.12 3 001 m2-4000 m2 414 953,25
1.1.13 4 001 m2 - 6000 m2 466 651,30
1.1.14 6 001 m2-8000 m2 518 509,05
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N.° Designação do Serviço Prestado Valor a Cobrar (Kz)
1.1.15 8 001 m2- 10 000 m2 570 366,80
1.1.16 10 001 m2- 15 000 m2 622 201,73
1.1.17 15 001 m2 - 20 000 m2 674 059,48
1.1.18 Superior a 20 000 m2 806 552,74
1.2 Emissão/Unidade de Medida de Certificado de Autorização de Transferência de Resíduos para o Exterior do País (Kz/T) - (pontual)
1.2.1 Reutilização
1.2.1.1 Sólido 20 000,00
1.2.1.2 Gasoso 20 000,00
1.2.1.3 Líquido 20 000,00
1.2.1 Reciclagem
1.2.1.1 Sólido 50 000,00
1.2.1.2 Gasoso 50 000,00
1.2.1.3 Líquido 50 000,00
1.2.1 Valorização
1.2.1.1 Sólido 60 000,00
1.2.1.2 Gasoso 60 000,00
1.2.1.3 Líquido 60 000,00
2. Taxas de Licenças das empresas que exerçam actividades nas áreas de gestão de resíduos, tratamento de águas e águas residuais (5 anos)
2.1 Emissão de Licenças
2.1.1 Sector não Petrolífero
2.1.1.2 Grandes Empresas 3 250 000,00
2.1.1.3 Médias Empresas 2 437 500,00
2.1.1.4 Pequenas Empresas 1 625 000,00
2.1.2 Sector Mineiro
2.1.2.1 Grandes Empresas 4 875 000,00
2.1.2.2 Médias Empresas 3 250 000,00
2.1.2.3 Pequenas Empresas 2 437 500,00
2.1.3 Sector Hospital e Serviços
2.1.3.1 Grandes Empresas 6 500 000,00
2.1.3.2 Médias Empresas 4 875 000,00
2.1.3.3 Pequenas Empresas 3 250 000,00
2.1.4 Sector Petrolífero
2.1.4.1 Grandes Empresas 19 500 000,00
2.1.4.2 Médias Empresas 13 000 000,00
2.1.4.3 Pequenas Empresas 6 500 000,00

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

O Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato.

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