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Decreto Executivo Conjunto n.º 1/24 - Regime Jurídico das Taxas e Emolumentos Aplicáveis ao Subsector de Transportes Terrestres, devidos como contrapartida dos serviços prestados pela Agência Nacional dos Transportes Terrestres

Artigo 1.º
Objecto

O presente Decreto Executivo Conjunto tem como objecto definir o valor das taxas e emolumentos a cobrar pelos serviços públicos prestados no domínio dos transportes terrestres pela Agência Nacional dos Transportes Terrestres, constantes em anexo.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O presente Diploma é aplicável à Agência Nacional dos Transportes Terrestres e a todas as entidades que beneficiem dos seus serviços.

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Artigo 3.º
Regime jurídico aplicável

As taxas e emolumentos cobrados ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislações aplicáveis.

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Artigo 4.º
Incidência objectiva

Estão sujeitos ao pagamento de taxas e emolumentos todos os actos, licenças, autorizações, operações e demais actos administrativos presentes na Tabela anexa ao presente Diploma.

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Artigo 5.º
Incidência subjectiva
  1. 1. A Agência Nacional dos Transportes Terrestres é o sujeito activo da relação jurídico-tributária estabelecida no presente Diploma, ao qual cabe o beneficio da prestação pecuniária nele previsto.
  2. 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária estabelecida, todas as pessoas singulares e colectivas de direito público ou privado, que solicitem os serviços previstos no presente Diploma.
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Artigo 6.º
Valor das taxas e emolumentos
  1. 1. O valor das taxas e emolumentos é que consta da Tabela anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. 2. A taxa e emolumento de urgência a pagar por qualquer acto ou serviços mencionados no presente Diploma correspondente ao valor estatuído acrescido de 40% (quarenta por cento) sobre o mesmo.
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Artigo 7.º
Actualização de valores
  1. 1. As taxas e emolumentos previstos no presente Diploma devem ser actualizados por decisão fundamentada dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Transportes e pelas Finanças, sempre que razões ponderadas de ordem económica e social justifiquem.
  2. 2. A actualização referida no número anterior, não pode ser actualizada mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.
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Artigo 8.º
Liquidação e cobrança das taxas

A liquidação das taxas processa-se mediante a apresentação de uma nota de liquidação emitida pelos serviços competentes da Agência Nacional dos Transportes Terrestres, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento na Repartição Fiscal competente.

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Artigo 9.º
Pagamento das taxas e emolumentos
  1. 1. O valor da taxa e emolumento é apurado no momento da sua requisição e o seu pagamento é feito de modo integral.
  2. 2. A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
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Artigo 10.º
Pagamento em prestações
  1. 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em 3 (três) prestações num intervalo de até 90 (noventa) dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
  2. 2. Os pedidos de pagamento das taxas em prestações previsto no presente Regime, são dirigidos aos Serviços Gerais da ANTT, devendo o mesmo conter:
    1. a) A identificação do requerente;
    2. b) A natureza da dívida;
    3. c) O número de prestações pretendidas;
    4. d) Os motivos que fundamentam o pedido.
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Artigo 11.°
Revisão da liquidação
  1. 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas e emolumentos de que resultem prejuízos para a ANTT, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
  2. 2. Quando tenha sido cobrada uma quantia superior à devida, a ANTT promove o competente reembolso, mediante requerimento do interessado, nos termos da lei.
  3. 3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 (noventa) dias, notificando-se o interessado da decisão e da respectiva fundamentação.
  4. 4. Em caso de recusa do serviço consignado, a ANTT deve restituir 75% do valor definido, nos termos do presente Diploma, junto do requerente ou beneficiário da prática do acto gerador tributário, revertendo o remanescente a favor da Agência, como custo pela apreciação do processo, dando entrada na Conta Única do Tesouro (CUT).
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Artigo 12.º
Afectação das receitas
  • O valor resultante da cobrança das taxas e emolumentos pela ANTT reverte-se a favor das seguintes entidades:
    1. a) 40% a favor do Tesouro Nacional;
    2. b) 60% a favor da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
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Artigo 13.º
Auditoria

Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas e emolumentos mencionados no presente Diploma podem ser auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

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ANEXO - Tabela de Taxas e Emolumentos a cobrar pelos Serviços Administrativos relacionados com as Actividades Ferroviários e Rodoviários, a que se refere o Artigo 4.º
N/O Designação do serviço a prestar Valor a Cobrar (Kz)
1. Serviços Rodoviários, Infra-estrutura e Equipamentos
1.1 Alvará do Exercício da Actividade de Rent-a-Car 304.602,51
1.2 Alvará do Exercício da Actividade - Escola de Condução de Veículo Auto 304.602,51
1.3 Certificado da Entidade Formadora pára TRMP 304.602,51
1.4 Certificado de Condutor de Mercadoria Perigosas 35.200,00
1.5 Certificado de Técnico de Segurança de Mercadorias Perigosas 35.200,00
1.6 Licença de Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins (10 anos) 604.184,10
1.7 Licença de Actividade de Transporte Ocasional de Passageiros Categoria de Táxi Personalizado 304.602,51
1.8 Licença de Actividade de Transporte Ocasional de Passageiros em Veículos Pesados 304.602,51
1.9 Licença de Actividade de Transporte Rodoviário Regular de Passageiros - Interprovincial 304.602,51
1.10 Licença de Actividade de Transportes Rodoviário de Mercadorias 304.602,51
1.11 Licença de Veiculo de Transporte Rodoviário de Mercadorias 45.800,00
1.12 Licença de Veículo de Transporte Rodoviário de Passageiros - Interprovincial 45.800,00
1.13 Licença de Veículo de Transporte Ocasional de Passageiros em Veículos Pesados 45.800,00
1.14 Auto de Vistoria das Instalações 170.000,00
1.15 Títulos de Concessão de Carreira - Interprovincial 170.000,00
2. Homologação de Unidades do Material Circulante
2.1 Autorização de Circulação de locomotiva de linha ou de manobra (2 anos) 150.627,62
2.2 Autorização de Circulação de automotora / motora (2 anos) 150.627,62
2.3 Autorização de Circulação de carruagem ou reboque de automotora (2 anos) 71.275,51
2.4 Autorização de Circulação de vagão de transporte de mercadoria (2 anos) 71.900,79
2.5 Autorização de Circulação por outro tipo de veículo motorizado (2 anos) 83.682,01
2.6 Atribuição de n.° de Matricula ou Alteração à base de dados nacional do material circulante 35.547,40
3 Aprovação de Sistemas de Gestão da Segurança
3.1 Certificado de aprovação de Sistema de Gestão da Segurança (2 anos) 250 000,00
3.2 Aprovação de modificações ao Sistema de Gestão da Segurança 54.455,50
4. Licenças e Certificados de Segurança
4.1 Licença de serviço de transporte nacional de passageiros (5 anos) 2.818.077,41
4.2 Licença de serviço de transporte internacional de passageiros (5 anos) 3.004.839,76
4.3 Licença de serviço de transporte nacional de mercadorias (5 anos) 2.818.077,41
4.4 Licença de serviço de transporte internacional de mercadorias (5 anos) 3.004.839,76
4.5 Licença de Gestor de infra-estruturas (5 anos) 3.235.981,28
5 Autorização e Certificação P / Exercício de Funções Relevantes a Segurança Ferroviária
5.1 Curso de formação profissional 92.000,00
5.2 Entidade formadora (5 anos) 387.359,81
5.3 Entidade construtora de infra-estruturas (5 anos) 3.235.981,28
5.4 Entidade fiscalizadora (5 anos) 2.268.145,90
5.5 Entidade consultora (projectista, assessoria, gestor de projecto ferroviário) 1.910.402,67
5.6 Entidade para manutenção e reparação de material circulante (5 anos) 2.097.246,44
5.7 Entidade para a manutenção de via-férrea (5 anos) 2.310.077,41
5.8 Entidade fornecedora de equipamentos e materiais ferroviários (5 anos) 1.886.849,12
5.9 Certificação de Pessoal p/ Exercício de Funções Ferroviária (5 anos) 43.347,28
6. Condições de Mercado de Transporte Ferroviário
6.1 Aprovação dos tarifários e taxas acessórias para os serviços de transportes de passageiros e de mercadorias 170.000,00
7. Domínio Público Ferroviário
7.1 Instrução de requerimento de redução das obrigações associadas a "zona non aedificandi" 35.074,32
8. Certificação das Infra-estruturas e Equipamentos Ferroviário
8.1 Certificação de Estações de primeira classe 669.618,41
8.2 Certificação de Estações de segunda classe 544.068,98
8.3 Certificação de Estações de terceira classe 412.907,47
8.4 Certificação do Apeadeiro 496.589,12
8.5 Certificação do Ramal 170.008,17
8.6 Certificação de troço de linha ≤100 km 1.841.004,18
8.7 Certificação de troço de linha > 100 km e ≤ 250 km 669.619,17
8.8 Certificação de troço de linha > 250 km e ≤ 500 km 861.488,95
8.9 Certificação de troço de linha > 500 km e ≤ 900 km 1.260.961,61
8.10 Certificação de troço de linha > 900 km e ≥ 1500 km 2.176.442,78
8.11 Certificação de troço de linha > 1.500 km 3.180.626,88
8.12 Certificação de passagens de nível afectas as empresas ferroviárias 1.674.350,73
8.13 Certificação de passagens de nível afectas a particulares 460.278,23
8.14 Certificação de Oficinas para serviços de manutenção e reparação 496.589,12
8.15 Certificação de sistema de Telecomunicações 418.518,78
8.16 Certificação de sistema de sinalização 418.518,78
8.17 Inspecção do estado técnico do sistema de telecomunicações 210.188,02
8.18 Inspecção do estado técnico sistema de sinalização 180.529,59
8.19 Inspecção da estado técnico das Infra-estruturas, no troço de linha ou ramal e desvios, incluindo estações, apeadeiros e plataformas 125.577,38
8.20 Inspecção técnica não regular de material circulante (homologação) 180.529,59
9 Exploração Ferroviária
9.1 Comboio suburbano, por título de passagem vendido 5%
9.2 Comboio expresso, por título de passagem vendido 5%
9.3 Comboio de médio curso por título de passagem vendido 3%
9.4 Comboio delongo curso por título de passagem vendido 2%
9.5 Comboio internacional ou transfronteiriço, por título de passagem vendido 2%
9.6 Mercadoria Especial, por cada Tonelada km (TK) de carga transportada 0.90
9.7 Mercadoria Perigosas, por cada Tonelada km (TK) de carga transportada 0,60
9.8 Mercadoria Geral, por cada Tonelada km (TK) de carga transportada 0,30
10 Serviços Rodoviários, Infra-estrutura e Equipamentos
10.1 Aprovação da Tabela Tarifária do Operador Rodoviário 58.912,13
10.2 Certificação de Oficinas para serviços de manutenção e reparação 496.589,12
10.3 Certificação do Terminal Rodoviário de Passageiros 1.255.230,13
10.4 Certificado de Aprovação de Veículo TRMP 38.326,36
10.5 Certificado de Condutor de Transporte de Passageiros / Categoria 12.719,67
10.5 Licença de Actividade de Transporte de Passageiros de Plataformas Digitais 1.297.071,13
10.7 Licença de Exploração e Gestão de Terminal Rodoviário de Passageiros 845.188,28
10.8 Licença de Veículo de Transporte de Passageiros em Plataforma Digitais 38.326,36
10.9 Licença do Centro de Inspecções Periódica de Veículo Automóvel 2.092.050,21
11 Serviços Transfronteiriços
11.1 Licença de Veículo de Transporte Transfronteiriço de Mercadorias 132.397,46
11.2 Licença de Veículo de Transporte Transfronteiriço de Passageiros 99.298,09
11.3 Autorização de Transporte Transfronteiriço de Passageiros - Autocarro 49.649,05
11.4 Autorização de Transporte Transfronteiriço de Passageiros (Ligeiros) 28.961.94
11.5 Autorização de Transporte Rodoviário de Passageiros Turísticos 37.236,78
11.6 Autorização de Cabotagem 206.871,02

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.

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