CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento é aplicável às taxas e receitas devidas pelo acesso aos serviços, cedência e a utilização dos espaços que integram o CCMR.
Artigo 2.º
Regime aplicável
As taxas cobradas ao abrigo do presente Regulamento sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º
Incidência subjectiva
- 1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o CCMR.
- 2. São sujeitos passivos as entidades públicas ou privadas, bem como todas as pessoas singulares e colectivas ou outras entidades legalmente equiparadas, que beneficiem dos serviços, visitem ou solicitem a cedência e utilização de espaços que integram o CCMR.
CAPÍTULO II
Taxas em Especial
Artigo 4.º
Valor das taxas
O valor das taxas devidas pelos serviços previstos no artigo anterior é o constante da tabela anexa ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 5.º
Liquidação
A liquidação das taxas processa-se mediante a apresentação de uma Nota de Liquidação e Cobrança, emitida pelos serviços competentes do CCMR, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento por via do Portal de Serviços.
Artigo 6.º
Notificação da liquidação
- 1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta protocolada, correio electrónico do notificado, ou ainda por outro meio seguro legalmente admissível.
- 2. As notificações referidas no número anterior devem conter:
- a) A identificação do sujeito activo e passivo;
- b) A descrição do facto sujeito à liquidação;
- c) O montante a pagar;
- d) O prazo de pagamento;
- e) A menção de que a não realização do pagamento condiciona o acesso ou a utilização do espaço solicitado.
Artigo 7.º
Revisão da liquidação
- 1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para o CCMR, este promove de imediato a liquidação, notificando o sujeito passivo para o pagamento da quantia adicional no prazo de 10 dias úteis.
- 2. Quando tenha sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado ou de modo oficioso, o CCMR promove o competente reembolso, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Forma de pagamento
O pagamento das taxas é feito em moeda nacional, através de depósito ou transferência bancária, que deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE), sobre a rubrica orçamental «Taxas Diversas».
Artigo 9.º
Pagamento em prestações
- 1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, mediante autorização expressa e por escrito do Director Geral do CCMR, o pagamento de taxas pode ser realizado em até 3 prestações, considerando-se paga apenas após a realização da última prestação e ficando disponível o respectivo serviço.
- 2. Os pedidos de pagamentos de taxas a prestações são dirigidos ao Director Geral do CCMR, devendo conter:
- a) A identificação do requerente;
- b) A natureza da dívida;
- c) O número de prestações pretendidas;
- d) Os motivos que fundamentam o pedido.
- 3. A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato de todas as prestações, nos termos da legislação sobre o processo e Procedimento Tributário vigente.
- 4. Em caso de recusa do serviço ou da utilização dos espaços do CCMR, este restitui apenas o equivalente a 80% do valor pago, devendo o remanescente reverter a seu favor, a título de custo pela apreciação do processo.
Artigo 10.º
Prazo de pagamento
- 1. O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada via electrónica é efectuado no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da submissão do formulário electrónico.
- 2. O pagamento das taxas referentes aos pedidos realizados em suporte papel, apresentados ou remetidos por correio, é feito previamente.
- 3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido. O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
Artigo 11.º
Isenções
- 1. Ficam isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as seguintes situações:
- a) Crianças com até 5 anos de idade;
- b) Pessoas com vulnerabilidade comprovada;
- c) Idosos e aposentadas, com idade igual ou superior a 60 anos;
- d) Visitas de Instituições de Ensino Público e Privado;
- e) Professores e investigadores científicos em exercício de funções;
- f) Dia de acesso gratuito.
- 2. As isenções previstas nas alíneas b) do número anterior ficam condicionadas à disponibilidade de lugares.
- 3. A cedência do espaço para as associações mutualistas validamente constituídas sem fins lucrativos, desde que da actividade realizada não resulte qualquer vantagem pecuniária.
- 4. A isenção prevista no n.º 3 é determinada por critério aprovado pelo Director Geral do CCMR, ouvido os demais integrantes do Conselho Directivo.
Artigo 12.º
Isenções parciais
- 1. A cedência de espaço para a realização de eventos obedece à isenção do pagamento de contrapartida financeira, que corresponde a 50% do valor total para as seguintes entidades e associações:
- a) Associações mutualistas sem fins lucrativos devidamente constituídas;
- b) As igrejas;
- c) As associações controladas pela Direcção Provincial da Acção Cultural; e
- d) As associações controladas pela Direcção da Acção Cultural.
- 2. As isenções previstas nas alíneas do número anterior ficam condicionadas à disposição de lugares e em função da tipologia do evento e o critério da marcação.
Artigo 13.º
Parcerias
- 1. O CCMR, no âmbito das suas atribuições, pode desenvolver acções com as associações e momentos culturais por meio de parcerias.
- 2. A proposta de parceria deve conter os seguintes elementos:
- a) Descrição detalhada do projecto, incluindo o âmbito e os objectivos específicos da parceria;
- b) Análise dos custos e benefícios envolvidos para todas as partes, assegurando a transparência e a viabilidade económica;
- c) Avaliação do impacto social esperado, bem como do potencial de inovação e de contribuição para a investigação, alinhados com as finalidades culturais e institucionais do CCMR.
- 3. Os valores obtidos pela parceria serão distribuídos 60% para associação (parceiro) e 40% a favor do CCMR, dando entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- 4. A presente distribuição visa estimular os fazedores de artes, de modo a darem seguimento e sustento às actividades culturais.
- 5. A referida parceria é aprovada pelo Director Geral do CCMR, ouvido o Conselho Directivo.
CAPÍTULO III
Modo de Afectação, Aplicação e Fiscalização das Receitas
Artigo 14.º
Afectação e aplicação das receitas
- 1. As receitas arrecadadas no âmbito do presente Diploma são repartidas da seguinte forma:
- a) 60% a favor do CCMR; e
- b) 40% a favor da Conta Única do Tesouro (CUT).
- 2. O produto da receita destinada ao CCMR, nos termos definidos no número anterior, deve ser aplicado do seguinte modo:
- a) Encargos com a operacionalidade, manutenção de equipamentos e apoio à realização de actividade inseridas no objecto social do CCMR;
- b) Remuneração suplementar do pessoal afecto ao CCMR.
Artigo 15.º
Auditoria
Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionados neste Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 16.º
Publicidade e actualização das taxas
- 1. Os sujeitos activos devem afixar a tabela de taxas a cobrar em local visível e de fácil consulta.
- 2. A actualização da tabela de taxas, anexa ao presente Diploma, compete aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Cultura e pelas Finanças.
- 3. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 vezes no mesmo ano civil.
Artigo 17.º
Relatório e contas
O CCMR deve proceder à publicação anual, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas previstas no presente diploma.
ANEXO - TABELA DE TAXAS A QUE SE REFERE O Artigo 4.º DO PRESENTE DIPLOMA
EDIFÍCIOS INTERNOS PRINCIPAIS
N/O
| DESCRIÇÃO
| ÁREA (m2)
| EQUIPAMENTO DE INSTALAÇÃO
| ESTADO
| VALOR A COBRAR (KZ)
| U.M
|
1
| Loja n.º 1 Edifício 2 (1° Andar)
| 70
| AC, Lâmpadas, tomadas e pontos de internet
| Não apetrechada
| 302.140,00
| Mês
|
2
| Loja n.° 2 Edifício 2 (1° Andar)
| 34
| AC, Lâmpadas, tomadas e pontos de internet
| Não apetrechada
| 168.500,00
| Mês
|
3
| Loja n.º 3 Edifício 2 (1° Andar)
| 36
| AC, Lâmpadas, tomadas e pontos de internet
| Não apetrechada
| 178.410,00
| Mês
|
4
| Loja n.º 4 Edifício 2 (1° Andar)
| 34
| AC, Lâmpadas, tomadas e pontos de internet
| Não apetrechada
| 168.500,00
| Mês
|
5
| Loja n.° 5 Edifício 2 (1° Andar)
| 40
| AC, Lâmpadas, tomadas e pontos de internet
| Não apetrechada
| 199.300,00
| Mês
|
6
| Loja n.º 6 Edifício 2 (1° Andar)
| 34
| AC, Lâmpadas, tomadas e pontos de internet
| Não apetrechada
| 168.500,00
| Mês
|
7
| Restaurante e Cafetaria Edifício 3 (2° Andar)
| 590
| Mencionados na ficha técnica
| Apetrechado
| 2.515.176,08
| Mês
|
8
| Sala de Conferência n. ° 1 Edifício 2 (2° Andar)
| 95
| AC, Lâmpadas, tomadas e pontos de internet
| Apetrechada
| 27.842,79
| Hora
|
9
| Sala de Conferência n. ° 2 Edifício 2 (2° Andar)
| 100
| AC, Lâmpadas, tomadas e pontos de internet
| Apetrechada
| 29.308,20
| Hora
|
10
| Sala Multiuso 1 Edifício 2 (2° Andar)
| 115
| AC, Lâmpadas, tomadas e pontos de internet
| Não Apetrechada
| 10.213,46
| Hora
|
11
| Sala de Teatro A
| 500
| 470 Lugares
| Apetrechada
| 146.540,98
| Hora
|
12
| Sala de Teatro B
| 150
| 133 Lugares
| Apetrechada
| 43.962,29
| Hora
|
13
| Sala de Teatro C
| 160
| 108 Lugares
| Apetrechada
| 46.893,11
| Hora
|
EDIFÍCIOS EXTERNOS
N/O
| DESCRIÇÃO
| ÁREA (m2)
| EQUIPAMENTO DE INSTALAÇÃO
| ESTADO
| VALOR A COBRAR (KZ)
| U.M
|
1
| Pizzaria
| 216.38
| Lâmpadas, tomadas e pontos de internet, WC e cozinha de serviço.
| Não apetrechada
| 253.670,00
| Mês
|
2
| Loja n.º 1
| 65.70
| Lâmpadas, tomadas e pontos de internet, WC e cozinha de serviço.
| Não Apetrechada
| 148.790,00
| Mês
|
3
| Loja n.° 2
| 65.70
| Lâmpadas, tomadas e pontos de internet, WC e cozinha de serviço.
| Não Apetrechada
| 148.790,00
| Mês
|
4
| Bar
| 75.642
| Lâmpadas, tomadas e pontos de internet, WC e cozinha de serviço.
| Não Apetrechada
| 201.540,00
| Mês
|
5
| Cafetaria
| 85
| Mencionados na ficha técnica
| Apetrechada
| 339.710,00
| Mês
|
6
| Restaurante Barco
| 642
| Mencionados na ficha técnica
| Apetrechado
| 1.026.319,73
| Mês
|
7
| Estacionamento n.º 1
| 57
|
|
| 210,00
| Hora
|
8
| Parque infantil
| 820
|
| Parcialmente apetrechado
| 150.000,00
| Mês
|
9
| Arena 1
| 1.523,19
| Ficha técnica da actividade
|
| 300.000,00
| Dia
|
10
| Arena 2
| 408,86
| Ficha técnica da actividade
|
| 100.000,00
| Dia
|
11
| Escritório
| 64,61
| Lâmpadas, tomadas e pontos de internet, WC
| Não Apetrechado
| 172.150,00
| Mês
|
12
| Espaço externo
|
|
|
| 100.000,00
| Dia
|
13
| Espaço para publicidade Ponte aérea
| 3
| Lado Direito/Lado esquerdo
|
| 447,00
| Hora
|
ACESSO
DESCRIÇÃO
| GRUPO ETÁRIO
| VALOR A COBRAR (KZ)
| U.M
|
Entrada do público ao CCMR
| Adultos (dos 18 até 59 anos)
| 100,00
| Dia
|
Adolescentes (dos 12 até 17 anos)
| 100,00
| Dia
|
Crianças (dos 6 até 11 anos)
| 100,00
| Dia
|
Isenções
| Crianças até aos 5 anos; Pessoas com vulnerabilidade comprovada; Idosos e aposentados, com idade igual ou superior a 60 anos; Visitas de Instituições de Ensino Público e Privado; Professores e investigadores científicos em exercícios de funções; O Estado, as Autarquias Locais e demais entidades públicas e pessoas colectivas de utilidade pública; Dia de acesso gratuito
| Gratuito
| Dia/Sessão
|
Biblioteca
| Sujeita a emissão de um cartão leitor por parte do CCMR
| 500.00
| Mês
|
Exposições
| Adultos (dos 18 até 59 anos)
| 1000,00
| Dia/sessão
|
Adolescentes (dos 12 até 17anos)
| 500,00
| Dia/sessão
|
Crianças (dos 6 até 11 anos)
| 250,00
| Dia/sessão
|
Cinema
| Adultos (dos 18 até 59 anos)
| 1000,00
| Sessão
|
Adolescentes (dos 6 até 17 anos)
| 700,00
| Sessão
|
Crianças (dos 6 até 11 anos)
| 500,00
| Sessão
|
Teatro
| Adultos (dos 18 até 59 anos)
| 1000,00
| Sessão
|
Adolescentes (dos 12 até 17anos)
| 700,00
| Sessão
|
Crianças (dos 6 até 11 anos)
| 500,00
| Sessão
|
Outras actividades culturais e recreativas
| Adultos (dos 18 até 59 anos)
| 1000,00
| Sessão
|
Adolescentes (dos 12 até 17anos)
| 700,00
| Sessão
|
Crianças (dos 6 até 11 anos)
| 500,00
| Sessão
|
Sessões Fotográficas
| Casamento civil 40 Pessoas
| 15.000,00
| Dia/sessão
|
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
O Ministro da Cultura, Filipe Silvino de Pina Zau.