AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Executivo Conjunto n.º 518/18 - Estabelece as Quotas de Importação da Substância, Hidroclorofluorcarbonos - HCFCS, e de mais Misturas

Considerando o dever de protecção do ambiente e de manutenção do equilíbrio ecológico atribuído ao Estado que impõem a adopção por este de medidas que assegurem o direito dos cidadãos de viverem num ambiente sadio e não poluído;

Reconhecendo a importância da Convenção de Viena sobre a Protecção da Camada de Ozono e o Protocolo de Montreal, incluindo as suas alterações e emendas;

Tendo em consideração o estabelecido no Artigo 19.º da Lei de Bases do Ambiente, em especial no seu n.° 2, sobre a poluição atmosférica;

Havendo a necessidade de se adoptarem as medidas nacionais tendentes a eliminar progressivamente do uso e o consumo, bem como proibir a produção de substâncias destruidoras da Camada de Ozono;

Considerando a Adesão da República de Angola à Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono e ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono;

Reconhecendo a importância do Decreto Presidencial n.° 153/11, de 15 de Junho, que estabelece as regras sobre produção, exportação, reexportação e importação de substâncias, equipamentos e aparelhos possuidores de Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono;

Tendo em atenção aos efeitos nocivos dos Hidroclorofluorcarbonos - HCFCs, para a Camada de Ozono;

Considerando a Decisão XIX/6, aprovada durante a 19.ª Reunião das Partes do Protocolo de Montreal, ocorrida em 2007, que estabelece o novo cronograma de eliminação progressiva da produção e consumo dos HCFCs;

Reconhecendo também a implementação do Programa Nacional de Eliminação Progressiva dos HCFCs - aprovados na 64.ª Reunião do Comité Executivo do Fundo Multilateral para a Implementação do Protocolo de Montreal, ocorrida em Julho de 2011;

Havendo a necessidade de actualização dos procedimentos de controlo das importações de HCFCs para atender às metas do Cronograma Nacional de Eliminação Progressiva do Uso e Consumo dos HCFCs;

Os Ministros do Ambiente e do Comércio determinam, em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, do n.º 1 do Artigo 33.º do Decreto Legislativo Presidencial n.° 3/17, de 13 de Outubro, n.º 1, 2 e seguintes do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma tem por objecto o estabelecimento de Quotas de Importação da Substância, Hidroclorofluorcarbonos - HCFCs.

⇡ Início da Página
Artigo 2.°
Âmbito sectorial de aplicação

O Diploma é aplicável em todo o território da República de Angola e estabelece também os procedimentos de controlo, pelo Ministério do Ambiente e Ministério do Comércio, da importação de Hidroclorofluorcarbonos -HCFCs e misturas contendo HCFCs, em cumprimento à Decisão XIX/6 do Protocolo de Montreal.

⇡ Início da Página
Artigo 3.°
Definições
  1. 1. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) Substâncias Destruidoras da Camada de Ozono - SDOS: Substâncias químicas halogenadas que contêm átomos de cloro, flúor ou bromo e que podem provocar a destruição de moléculas de ozono na estratosfera;
    2. b) Potencial de Destruição de Ozono - PDO: Unidade de medida adoptada pelo Protocolo de Montreal para mensurar o dano ambiental causado por cada SDOS (Anexo I);
    3. c) Substâncias Alternativas: Substâncias químicas utilizadas como substitutos das SDOS, por reduzirem, eliminarem ou evitarem efeitos adversos sobre a Camada de Ozono;
    4. d) Hidroclorofluorcarbonos - HCFCs: SDOs pertencentes ao Grupo I do Anexo C do Protocolo de Montreal;
    5. e) Mistura contendo HCFCs: Produto composto por duas ou mais substâncias químicas (SDOs ou não), onde pelo menos uma delas seja um HCFCs;
    6. f) Empresa Importadora: Toda a empresa, que consta na lista da Unidade de Auditoria Ambiental, Monitoria Industrial e Gestão de Derrames do Ministério do Ambiente e a Direcção Nacional do Comércio Externo do Ministério do Comércio, que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas no Grupo I do Anexo C do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2014;
    7. g) Quota Especifica: Limite anual de importação de cada HCFCs, em toneladas PDO, atribuído a cada empresa importadora;
    8. h) Total/Quota de Importação: Limite anual máximo de importação de HCFCs, em toneladas PDO, definido pela soma das quotas específicas atribuída a cada empresa importadora;
    9. i) Consumo em Angola de HCFCS: Soma dos valores de importação de Angola de HCFCs.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Da Licença

Artigo 4.°
Pedido e emissão da Licença

O pedido da Licença de Importação é dirigido ao Ministério do Comércio e a sua emissão depende do Parecer Vinculativo do Ministério do Ambiente.

⇡ Início da Página
Artigo 5.°
Registo da Licença

A Licença de Importação é registada no Sistema Integrado da Direcção Nacional do Comércio Externo do Ministério do Comércio, na Unidade Nacional do Ozono e Unidade de Auditoria Ambiental e Monitoria Industrial e Gestão de Derrames do Ministério do Ambiente.

⇡ Início da Página
Artigo 6.°
Pedido de Licença
  1. 1. O pedido de Licença de Importação deve conter o seguinte:
    1. a) O nome e endereço do importador;
    2. b) O nome e endereço do exportador;
    3. c) O número da licença;
    4. d) Origem e proveniência da mercadoria;
    5. e) O número da factura licenciada;
    6. f) A validade da licença;
    7. g) A assinatura do responsável.
  2. 2. A discrição de cada substância regulamentada, indicando:
    1. a) A designação comercial;
    2. b) A designação, tal como definidos nos Anexo I;
    3. c) A natureza das substâncias (virgens, recuperadas, ou valorizadas);
    4. d) A quantidade da substância em Quilogramas;
    5. e) Possuir Nomenclatura ASHRAE 34 do Produto, em conformidade com a Norma ARI 700.
⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

Importações

Artigo 7.°
Solicitação de importação

O Ministério do Ambiente emite um parecer sobre a anuência à importação de HCFCs, de misturas contendo HCFCs ou de substâncias alternativas.

⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Quota de importação
  1. 1. A Quota Total de Substâncias destinada a cada empresa importadora é definida pela soma de suas Quotas Específicas de HCFCs.
  2. 2. As Quotas Específicas são calculadas nos termos do Anexo II.
  3. 3. O saldo de quota de um ano não pode ser utilizado nos anos subsequentes pela empresa importadora.
  4. 4. O controlo de utilização das quotas é feito de acordo com o Anexo III.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Sanções

As empresas importadoras cujas importações excedam a sua Quota Total ou Quota Específica respondem civil e criminalmente nos termos da legislação em vigor na República de Angola.

⇡ Início da Página

ANEXO I - Fluidos Refrigerantes Pertencentes à Família dos Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs)
Designação Química Fórmula Química Designação Comercial PDO
Diclorofluorometano CHFC12 HCFC-21 0,04
Clorodifluonmetano CHF2CI HCFC-22 0,055
Monoclorofluorometano CH2FCI HCFC-31 0,02
Tetraclorofluoroetano C2HFC14 HCFC-121 0,04
Triclorodifluoroetano C2HF2C1З HCFC-122 0,08
Diclorotrifluoroetano C2HF3C12 HCFC-123 0,02
Clorotetrafluoroetano C2HF4CІ HCFC-124 0,022
Triclorofluoroetano C2H2FC13 HCFC-131 0,05
Diclorodifluoroetano C2H2F2C12 HCFC-132 0,05
Clorotrifluoroetano C2H2F3CI HCFC-133 0,06
Diclorofluoretano C2H3FC12 HCFC-141 0,07
Diclorofluoroetano CH3CFC12 HCFC-141b 0,11
Clorodifluoretano C2H3F2CI HCFC-142 0,07
Clorodifluoretano CH3CF2CI HCFC-142b 0,065
Clorofluoroetano C2H4FC1 HCFC-151 0,005
Hexaclorofluoropropano C3HFC16 HCFC-221 0,07
Pentaclorodifluoropropano C3HF2C15 HCFC-222 0,09
Tetraclorotrifluoropropano C3HF3C14 HCFC-223 0,08
Triclorotetrafluoropropano C3HF4CІЗ HCFC-224 0,09
Dicloropentafluoropropano C3HF5C12 HCFC-225 0,07
Dicloropentafluoropropano CF3CF2CHC12 HCFC-225ca 0,025
Dicloropentafluoropropano CF2CICF2CH-CIF HCFC-225cb 0,033
Cloroexafluoropropano C3HF6CI HCFC-226 0,10
Pentaclorofluoropropano C3H2FC15 HCFC-231 0,09
Tetraclorodifluoropropano C3H2F2C14 HCFC-232 0,10
Triclorotrifluorpropano C3H2F3C13 HCFC-233 0,23
Diclorotetrafluoropropano C3H2F4C12 HCFC-234 0,28
Cloropentafluoropropano C3H2F5CI HCFC-235 0,52
Tetraclorofluoropropano C3H3FC14 HCFC-241 0,09
Triclorodifluoropropano C3H3F2C13 HCFC-242 0,13
Diclorotrifluoropropano C3H3F3C12 HCFC-243 0,12
Clorotetrafluoropropano C3H3F4C1 HCFC-244 0,14
Triclorofluoropropano C3H4FC13 HCFC-251 0,01
Diclorodifluoropropano C3H4F2C12 HCFC-252 0,04
Clorotrifluoropropano C3H4F3C1 HCFC-253 0,03
Diclorofluoropropano C3H5FC12 HCFC-261 0,02
Clorodifluoropropano C3H5F2CI HCFC-262 0,02
Clorofluoropropano C3H6FCI HCFC-271 0,03
⇡ Início da Página
ANEXO II - Quotas de Importação Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs) (Ton./Ano)
Ano Quota Especifica HCFC-22 Quota Especifica Outros HCFCs Total/Quota de Importação Ano
2017 150 60 210
2018 135 55 190
2019 120 50 170
2020 117,5 45 162,5
2021 110 40 150
2022 65 35 100
2023 50 30 80
2024 35 25 60
2025 32,82 20 52,82
2026 25 15 40
2027 20 10 30
2028 15 5 20
2029 10 0 10
2030 0 0 0
⇡ Início da Página
ANEXO III - Controlo de Utilização de Quotas
  • O Controlo sobre a Utilização de Quotas é feita nos termos seguintes:

    Do Cálculo e Deferimento das Licenças de Importação

  • 1. As empresas importadoras devem informar à Unidade Nacional do Ozono e Unidade de Auditoria Ambiental e Monitoria Industrial do Ministério do Ambiente, sobre as Licenças de Importação canceladas, até o mês subsequente ao cancelamento.
  • 2. A omissão desta informação permite o desconto definitivo das quantidades constantes da Licença de Importação no saldo da Quota Específica da substância solicitada.
  • Das Responsabilidades e Forma de Controle das Quotas

  • 1. Compete às empresas importadoras, manter o controlo do saldo das Quotas, para que as solicitações de Licenças de Importação não excedam os limites das Quotas.
  • 2. O controlo do saldo pela Unidade de Auditoria Ambiental e Monitoria Industrial do Ministério do Ambiente é feito por meio da verificação das informações prestadas pelas empresas importadoras no sistema informatizado da Direcção Nacional do Comércio Externo do Ministério do Comércio/Unidade de Auditoria Ambiental e Monitoria Industrial do Ministério do Ambiente.
⇡ Início da Página
ANEXO IV - Transferência de Quota
  • A transferência de Quota(s) Específica(s), de uma empresa importadora para outra empresa, é permitida desde que sejam observadas as seguintes normas:
    1. 1. A empresa importadora cedente deve solicitar a transferência de qualquer fracção não utilizada da Quota Específica de cada substância.
      1. 1.1. Fica vedada a transferência de fracção já utilizada da(s) Quota(s) Específica(s).
      2. 1.2. Após a transferência de saldo, o valor da Quota Específica da empresa importadora cedente é subtraído da fracção transferida e a Quota Específica da empresa receptora passa a ser acrescida do valor do saldo transferido.
    2. 2. A empresa importadora cedente deve solicitar a transferência de Quota por meio de ofício, informando a Unidade de Auditoria Ambiental, Monitoria Industrial e Gestão de Derrames do Ministério do Ambiente, a quantidade a ser transferida.
      1. 2.1. A Unidade de Auditoria Ambiental, Monitoria Industrial e Gestão de Derrames do Ministério do Ambiente, análise o pedido da transferência no prazo de até sessenta dias após o recebimento da solicitação, prorrogável por igual período, e informa a sua decisão a empresas cedente e receptora por meio de oficio.
    3. 3. A empresa receptora, do saldo transferido que para efeito deste Diploma passa a ser reconhecida como uma empresa importadora, é aplicado as disposições do presente Diploma.

O Ministro do Comércio, Joffre Van-Dúnem Júnior.

A Ministra do Ambiente, Paula Cristina Francisco Coelho.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022