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Decreto Executivo Conjunto n.º 4/24 - Quota Anual de Resíduos Não Perigosos a Transferir para o Exterior do País para o Período de 2024 a 2025

Artigo 1.º
Objecto

O presente Decreto Executivo Conjunto fixa a quota anual de resíduos não perigosos a transferir para o exterior do País para o período de 2024 a 2025, destinados à reutilização, reciclagem e sua valorização.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O presente Diploma aplica-se aos resíduos não perigosos definidos nos n.º 2 e 3 do artigo 5.º e na Lista Angolana de Resíduos, Anexo X, todos do Decreto Presidencial n.º 190/12, de 24 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos, bem como os constantes no Anexo I do Decreto Presidencial n.º 265/18, de 15 de Novembro, que aprova o Regulamento de Transferência de Resíduos Destinados à Reutilização, Reciclagem e sua Valorização.

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Artigo 3.º
Quota autorizada para transferência

É fixada a quota anual de resíduos não perigosos a transferir para o exterior do País, para o período de 2024 a 2025, constante da Tabela A, anexa ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

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Artigo 4.º
Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Diploma compete à Agência Nacional de Resíduos e à Direcção Nacional do Comércio do Ministério da Indústria e Comércio.

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Artigo 5.º
Revogação

É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 119/21, de 6 de Maio, que fixa a quota anual de resíduos a transferir para o exterior do País, durante o Exercício Económico 2021, e demais disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo Conjunto são resolvidas pelos Ministros da Indústria e Comércio e do Ambiente.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Maio de 2024.

O Ministro da Indústria e Comércio, Rui Miguêns de Oliveira.

A Ministra do Ambiente, Ana Paula Chantre Luna de Carvalho Pereira.

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TABELA A - Quotas de Resíduos não perigosos autorizados a transferir durante o período de 2024 a 2025 a que se refere o artigo 3.º
N/O DESCRIÇÃO DE RESÍDUO QUANTIDADE EM TONELADA
1 Papel ou Cartão Zero
2. Plástico (PET, PEAD, HDPE, PEBD e PEBDL, PVC, PP Homo, PP Copo, PS, EPS - Isopor, ABS) Zero
3. Vidro 50 000 t
4 Sucata Ferrosa (Ferro fundido, ferro e aço carbono) Zero
5 Sucata Não Ferrosa ( Cobre, Bronze, Alumínio, Chumbo, Latão, Zinco, Zamac, Limalha, Estânio, Níquel, Aço inoxidável) Zero
6 Resíduos de Construção e Demolição/Entulho 50 000 t
6 Matéria Orgânica:
a) Resíduos de Couro

Zero
7 Outro Tipo de Resíduos:

a) Óleo Vegetal usado; Zero
b) Óleo Mineral 5 000 t
c) Bateria seca usadas; Zero
d) Pneus; 5 000 t
e) Pilhas e acumuladores usados; 5 000 t
f) Equipamentos Eléctricos e Electrónicos 50 000 t

O Ministro da Indústria e Comércio, Rui Miguêns de Oliveira.

A Ministra do Ambiente, Ana Paula Chantre Luna de Carvalho Pereira.

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