Considerando que a formação de profissionais de saúde de nível técnico médio em Angola é assegurada por estabelecimentos de ensino técnico-profissional sob tutela do Ministério da Educação, nos termos da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro;
Considerando que a componente de estágio clínico é parte essencial da formação dos referidos profissionais e que a sua realização pressupõe o acesso às unidades sanitárias geridas pelo Ministério da Saúde;
Considerando que o nivelamento e a equiparação dos cursos de saúde do MED aos padrões profissionais do Sistema de Saúde Nacional exigem um quadro regulatório claro e juridicamente fundamentado;
Considerando que o n.º 3 do artigo 79.º da Constituição da República de Angola impõe ao Estado o dever de promover e garantir a formação dos profissionais de saúde;
Considerando a necessidade de articular de forma eficiente as competências do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde na formação dos recursos humanos do Sector da Saúde;
Nos termos do artigo 135.º da Constituição da República de Angola, dos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, dos artigos 19.º a 25.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, e do Decreto Presidencial n.º 277/20, de 26 de Outubro, e no âmbito das competências a si delegadas pelo Titular do Poder Executivo;
As Ministras da Educação e da Saúde decretam o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Protocolo
É aprovado o Protocolo para o Estágio de Nivelamento e Equiparação dos Cursos de Saúde, que consta do anexo ao presente Diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Objecto e âmbito de aplicação
- 1. O presente Diploma e o Protocolo que o integra regulam as condições gerais em que os estudantes dos cursos de saúde de nível técnico médio, ministrados em estabelecimentos de ensino sob tutela do Ministério da Educação, realizam os seus Estágios de Nivelamento em unidades sanitárias sob gestão do Ministério da Saúde.
- 2. O presente Instrumento aplica-se igualmente ao processo de equiparação dos cursos referidos no número anterior às categorias profissionais do Sector da Saúde, nos termos do Regime Jurídico da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 187/18, de 6 de Agosto, do Regime Jurídico da Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 188/18, de 6 de Agosto, e demais legislação aplicável.
- 3. Estão abrangidos pelo presente Instrumento os seguintes cursos de nível Técnico Médio de Saúde:
- a) Enfermagem-Geral;
- b) Saúde Materno-Infantil;
- c) Análises Clínicas e Saúde Pública;
- d) Fisioterapia;
- e) Farmácia;
- f) Estomatologia.
Artigo 3.º
Responsabilidades das Partes
- 1. Compete ao Ministério da Educação:
- a) Assegurar que os estudantes admitidos ao Estágio de Nivelamento reúnam os requisitos académicos previstos nos planos curriculares aprovados;
- b) Designar, em cada estabelecimento de ensino, um Coordenador de Estágio responsável pela articulação com as unidades sanitárias de acolhimento;
- c) Manter o registo actualizado dos estudantes em estágio e dos estabelecimentos de acolhimento;
- d) Garantir que os estudantes dispõem de seguro de acidentes em trabalho durante o período de estágio;
- e) Participar nas comissões de avaliação final do Estágio de Nivelamento.
- 2. Compete ao Ministério da Saúde:
- a) Disponibilizar as suas unidades sanitárias para a realização dos Estágios de Nivelamento, nos termos e condições previstos no Protocolo;
- b) Designar Orientadores de Estágio em cada unidade sanitária de acolhimento;
- c) Assegurar que os estagiários dispõem de condições mínimas de trabalho, segurança e higiene nas unidades sanitárias;
- d) Participar nas comissões de avaliação final do Estágio de Nivelamento;
- e) Emitir, após aprovação, a Declaração de Habilitação para efeitos de equiparação profissional, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º
Comissão de Coordenação e Acompanhamento
- 1. É criada uma Comissão de Coordenação e Acompanhamento (CCA) do Protocolo, co-presidida por um representante de cada Ministério, com as seguintes competências:
- a) Coordenar a implementação do Protocolo e resolver os litígios de interpretação que surjam na sua aplicação;
- b) Aprovar o Regulamento de Implementação do Protocolo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
- c) Elaborar e submeter o relatório semestral de execução do Protocolo às tutelas ministeriais;
- d) Propor às tutelas ministeriais as revisões do Protocolo que se revelem necessárias.
- 2. A CCA reúne com periodicidade trimestral, podendo reunir extraordinariamente por convocatória de qualquer dos co-presidentes.
Artigo 5.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais da Educação e da Saúde.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Julho de 2026.
A Ministra da Saúde, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.
A Ministra da Educação, Erika Linete Batalha de Carvalho Aires.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Protocolo define as condições específicas de realização do Estágio de Nivelamento nas unidades sanitárias do Ministério da Saúde, bem como os procedimentos para a equiparação dos cursos de saúde de nível técnico médio às categorias profissionais do Sector da Saúde, nos termos do Diploma a que serve de anexo.
Artigo 2.º
Definições
- Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
- a) «Estágio de Nivelamento» - período de formação clínica supervisionada, realizado em unidade sanitária do MINSA, destinado a complementar a formação teórica do estudante e a desenvolver as competências práticas exigidas para o exercício da profissão na categoria visada;
- b) «Equiparação» - declaração do organismo competente do MINSA que reconhece que um determinado curso de saúde confere ao seu titular as competências equivalentes às exigidas para o exercício da profissão numa determinada categoria profissional do Sector da Saúde;
- c) «Nivelamento» - processo formativo complementar, composto por componente teórica e componente de estágio clínico, destinado a elevar o nível de qualificação de profissionais ou estudantes cujos cursos não cumprem integralmente os requisitos de competência actualmente exigidos;
- d) «Orientador de Estágio» - profissional de saúde designado pela unidade sanitária de acolhimento, com qualificação mínima equivalente à da categoria de destino do estagiário, responsável pela supervisão e orientação do estagiário durante o período de estágio;
- e) «Coordenador de Estágio» - docente designado pelo estabelecimento de ensino de origem, responsável pela articulação com a unidade sanitária de acolhimento, pelo acompanhamento do estagiário e pela participação nas avaliações;
- f) «Reconhecimento, Validação e Acreditação de Aprendizagens Prévias (RVAP)» - processo pelo qual são identificadas, avaliadas e formalmente reconhecidas as aprendizagens adquiridas pelo estudante ou profissional em contextos não-formais e informais, designadamente através da experiência profissional.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
- O presente Protocolo assenta nos seguintes princípios:
- a) Princípio da Complementaridade - o Estágio de Nivelamento é concebido como complemento e extensão da formação teórica ministrada nos estabelecimentos de ensino do MED, não como substituto desta;
- b) Princípio do Reconhecimento das Aprendizagens Prévias - a experiência profissional prévia dos candidatos ao nivelamento é reconhecida e valorizada no processo formativo, através de mecanismos de RVAP;
- c) Princípio da Orientação por Competências - o Estágio de Nivelamento é estruturado a partir de um referencial de competências definido conjuntamente pelo MED e pelo MINSA para cada categoria profissional abrangida;
- d) Princípio da Co-Responsabilidade - o MED e o MINSA são co-responsáveis pela qualidade do Estágio de Nivelamento e pela validade do processo de equiparação;
- e) Princípio da Protecção do Estagiário - os estagiários têm direito a condições dignas de trabalho, formação e avaliação, incluindo protecção da saúde e segurança no trabalho e cobertura por seguro de acidentes.
CAPÍTULO II
Acesso e Admissão ao Estágio de Nivelamento
Artigo 4.º
Requisitos de admissão
- 1. Podem candidatar-se ao Estágio de Nivelamento os estudantes ou profissionais que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a) Frequência de curso de saúde de nível técnico médio em estabelecimento de ensino reconhecido pelo MED, ou conclusão do mesmo;
- b) Aproveitamento académico mínimo de 10 valores (ou equivalente) nas unidades curriculares relevantes para a área de estágio;
- c) Inexistência de sanções disciplinares graves registadas.
- 2. Os candidatos que possuam experiência profissional em contextos de saúde de pelo menos 2 (dois) anos beneficiam de processo de RVAP, que pode reduzir a duração do Estágio de Nivelamento em até 50%, por decisão da Comissão de Avaliação.
Artigo 5.º
Processo de candidatura
- 1. O processo de candidatura ao Estágio de Nivelamento é coordenado pelo Coordenador de Estágio do estabelecimento de ensino de origem, que submete ao Coordenador de Estágio do MED a lista de candidatos, acompanhada da documentação comprovativa dos requisitos de admissão.
- 2. A Comissão de Coordenação e Acompanhamento aprova o quadro anual de vagas por unidade sanitária e por área de especialidade, tendo em conta a capacidade de cada unidade e as necessidades de formação identificadas.
- 3. A afectação de estagiários às unidades sanitárias é feita pela CCA com critério de equilíbrio geográfico, favorecendo a afectação nas unidades da área de residência do estagiário sempre que possível.
CAPÍTULO III
Estrutura e Conteúdo do Estágio
Artigo 6.º
Duração do Estágio de Nivelamento
A duração do Estágio de Nivelamento é a seguinte, por área:
| Área Profissional
| Duração-Base
| Com RVAP (máx.)
| Categoria de Destino
|
| Enfermagem-Geral
| 6 meses
| 3 meses
| Técnico de Saúde Nível III
|
| Saúde Materno-Infantil
| 6 meses
| 3 meses
| Técnico de Saúde Nível III
|
| Análises Clínicas e Saúde Pública
| 4 meses
| 2 meses
| Técnico de Saúde Nível III
|
| Fisioterapia/Farmácia/Estomatologia
| 4 meses
| 2 meses
| Técnico de Saúde Nível III
|
Artigo 7.º
Estrutura do Estágio de Nivelamento
- 1. O Estágio de Nivelamento organiza-se em 2 (dois) módulos:
- a) Módulo de Integração (primeira semana) - familiarização com as normas e procedimentos da unidade sanitária de acolhimento; identificação pelo Orientador de Estágio das competências já demonstradas pelo estagiário; elaboração do Plano Individual de Nivelamento (PIN), tendo em conta os resultados do RVAP;
- b) Módulo de Prática Supervisionada - realização das actividades práticas previstas no PIN, sob supervisão directa do Orientador de Estágio. Inclui rotação pelas áreas relevantes da especialidade, participação em sessões clínicas e registo de actividades no Portefólio de Estágio.
- 2. O Plano Individual de Nivelamento é aprovado conjuntamente pelo Coordenador de Estágio do estabelecimento de ensino e pelo Orientador de Estágio da unidade sanitária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o início do módulo de integração.
Artigo 8.º
Portefólio de Estágio
- 1. O estagiário mantém um Portefólio de Estágio que constitui o principal instrumento de acompanhamento e avaliação formativa do estágio.
- 2. O Portefólio deve incluir:
- a) Plano Individual de Nivelamento;
- b) Registo das actividades realizadas;
- c) Reflexões do estagiário sobre as aprendizagens;
- d) Observações do Orientador de Estágio;
- e) Avaliações intercalares.
- 3. O Portefólio é propriedade do estagiário e é submetido à Comissão de Avaliação Final.
CAPÍTULO IV
Orientadores e Coordenadores de Estágio
Artigo 9.º
Orientadores de Estágio
- 1. O Orientador de Estágio é designado pelo Director da unidade sanitária de acolhimento, de entre os profissionais de saúde com as seguintes qualificações mínimas:
- a) Habilitação académica igual ou superior à da categoria profissional de destino do estagiário;
- b) Mínimo de 3 (três) anos de exercício na categoria ou área de especialidade relevante;
- c) Formação pedagógica mínima de 40 (quarenta) horas, a adquirir em programa aprovado pela CCA, num prazo máximo de 6 (seis) meses após a designação.
- 2. Cada Orientador de Estágio não pode ser responsável por mais de 4 (quatro) estagiários em simultâneo.
Artigo 10.º
Coordenadores de Estágio
- 1. O Coordenador de Estágio é designado pelo Director do estabelecimento de ensino de origem.
- 2. O Coordenador de Estágio visita a unidade sanitária de acolhimento pelo menos uma vez por mês para o acompanhamento do estagiário e articulação com o Orientador de Estágio.
- 3. O Coordenador de Estágio é membro permanente da Comissão de Avaliação Final.
CAPÍTULO V
Avaliação e Equiparação
Artigo 11.º
Processo de avaliação
- 1. A avaliação do Estágio de Nivelamento compreende:
- a) Avaliação formativa contínua, baseada no Portefólio de Estágio e nas observações do Orientador de Estágio;
- b) Avaliação sumativa final, realizada por Comissão de Avaliação Final.
- 2. A Comissão de Avaliação Final é composta por:
- a) Representante do MED (Coordenador de Estágio);
- b) Representante do MINSA (Orientador de Estágio e/ou Director da Unidade);
- c) Um especialista independente designado pela CCA.
- 3. A Comissão de Avaliação Final atribui uma classificação numa escala de 0 a 20 valores. A aprovação exige classificação mínima de 10 valores.
- 4. Em caso de reprovação, o estagiário pode requerer um período adicional de Estágio de Nivelamento, com duração não superior à metade da duração do estágio inicial.
Artigo 12.º
Equiparação profissional
- 1. O estagiário aprovado no processo de avaliação do Estágio de Nivelamento recebe, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a aprovação, uma Declaração de Habilitação emitida pelo MINSA.
- 2. A Declaração de Habilitação indica a categoria profissional a que o titular fica equiparado e produz efeitos para todos os fins legais, incluindo o exercício da profissão e o acesso ao concurso público para provimento de vagas nas categorias correspondentes.
- 3. A Declaração de Habilitação é registada na base de dados conjunta MED/MINSA prevista no artigo 4.º do Despacho Executivo Conjunto.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 13.º
Regulamento de Implementação
- A CCA aprova, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias o Regulamento de Implementação do presente Protocolo, que deve incluir, designadamente:
- a) Os formulários de candidatura;
- b) Os modelos de Plano Individual de Nivelamento e de Portefólio de Estágio;
- c) Os critérios detalhados de avaliação;
- d) O modelo de Declaração de Habilitação;
- e) Os procedimentos de RVAP.
Artigo 14.º
Protecção de dados pessoais
- 1. O tratamento de dados pessoais dos estagiários no âmbito do presente Protocolo obedece à legislação angolana sobre protecção de dados pessoais.
- 2. A base de dados conjunta MED/MINSA é gerida com medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança e confidencialidade dos dados.
A Ministra da Saúde, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.
A Ministra da Educação, Erika Linete Batalha de Carvalho Aires.