SUMÁRIO
Tendo em conta que os recintos portuários e aeroportuários devem ser considerados locais de trânsito das mercadorias importadas para as necessidades vitais do desenvolvimento económico e social do País;
Convindo, portanto, adoptar medidas de carácter normativo tendentes ao estabelecimento de prazos e regras para a sua armazenagem em tais recintos ou outros legalmente autorizados;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do Artigo 112.° e do Artigo 114.° ambos da Lei Constitucional, determina-se:
- 1.° - Os prazos máximos de armazenagem normal das mercadorias arrecadadas nos armazéns portuários e aeroportuários são os seguintes:
- a) até 60 dias, para as mercadorias arrecadadas nos armazéns especiais dos portos;
- b) até 30 dias:
- Para as mercadorias arrecadadas nos armazéns aduaneiros situados nos aeroportos;
- Para as mercadorias em regime de trânsito e transferência.
- c) até 10 dias, para as mercadorias em regime de cabotagem.
- 2.° - As mercadorias depositadas em armazéns de baldeação devem ser desalfandegadas no prazo máximo de 30 dias.
- 3.° - As mercadorias depositadas em armazéns alfandegados, afiançados e de trânsito, devem ser desalfandegadas no prazo máximo de 1 ano.
- 4.° - As mercadorias de natureza perecível, devem ser desalfandegadas no prazo máximo de 13 dias.
- 5.° - As substâncias tóxicas, explosivas, inflamáveis e outras que constituam perigo para a segurança das pessoas e das instalações portuárias ou aeroportuárias, bem como para a saúde pública, devem ser desalfandegadas no prazo máximo de 48 horas.
- 6.° - O prazo máximo de armazenagem de mercadorias arrecadadas em armazéns gerais francos é de 2 anos.
- 7.° - As mercadorias arrecadadas em zonas francas e portos francos que se vierem a estabelecer no País, pelas suas especificidades, não têm limite de prazo.
- 8.° - Para efeitos de aplicação dos preceitos contidos no Artigo 258.° do contencioso aduaneiro em vigor, o armazém de importador é considerado prolongamento dos armazéns de regime aduaneiro ou livre e como tal, sujeitos aos prazos de armazenagem previstos nos Artigos precedentes.
- 9.° - As despesas inerentes à fiscalização aduaneira das mercadorias são independentes dos encargos resultantes de armazenagem das mesmas, devendo considerar-se terminada aquela actividade na data da verificação do bilhete de despacho.
- 10.° - Todas as mercadorias que excedam os prazos legais de armazenagem e as que estejam nas condições previstas nos Artigos 110.° e 667.° do Estatuto Orgânico das Alfândegas em vigor serão arroladas pelos operadores de terminais e de estiva, bem como outros agentes administradores e gestores de armazéns, que deverão enviar as respectivas listagens aos Directores das Alfândegas e Chefes das instâncias aduaneiras extra-urbanas que promoverão a sua venda em hasta pública, mediante o competente processo de leilões.
- 11.° - Sem prejuízo do processo de leilão a que estejam sujeitos, independentemente do seu regime pautal e do regime de depósito em que estejam arrecadadas, as mercadorias que excedam os prazos legais de armazenagem são passíveis ainda de juros de mora, a taxa de 5% ad valorem, nos termos do Artigo 258.° do Contencioso Aduaneiro em vigor.
- 12.° - Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto neste decreto executivo conjunto.
- 13.° - Este decreto executivo conjunto entra imediatamente em vigor.
Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 1995.
O Ministro da Economia e Finanças, Augusto da Silva Tomás.
O Ministro dos Transportes e Comunicações, André Luís Brandão.