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Decreto Executivo Conjunto n.º 228/21 - Mecanismo de Facilitação na Concessão de Vistos aos Estrangeiros que Tenham Vínculo com a Conferência Episcopal de Angola e S. Tomé (CEAST)

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma tem por objecto a criação de um mecanismo de facilitação na concessão de vistos aos estrangeiros que tenham vínculo com a Conferência Episcopal de Angola e S. Tomé (CEAST).

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Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
  1. 1. Nos termos do presente Decreto Executivo Conjunto e da Lei n.° 13/19, de 23 de Maio, Sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 163/20, de 8 de Junho, as Missões Diplomáticas e Postos Consulares e o Serviço de Migração e Estrangeiros facilitam a concessão de vistos de curta estadia e de longa duração, designadamente:
    1. a) Vistos de curta estadia em conformidade com os termos previstos nos Artigos 51.° e 52 .° da Lei n.° 13/19, de 23 de Maio;
    2. b) Vistos de longa duração nos termos previstos na alínea a) do n.° 1 do Artigo 56.° do referido Diploma Legal;
    3. c) Excepcionalmente e mediante motivos devidamente fundamentados, pode ser concedido visto de fronteira nos termos do Artigo 60.° da referida lei.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Conferência Episcopal de Angola e S. Tomé (CEAST) pode requerer a concessão de visto de turismo em território nacional para cidadãos nacionais de países que beneficiam dos procedimentos de simplificação para a concessão do referido visto, nos termos do Decreto Presidencial n.° 56/18, de 20 de Fevereiro.
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Artigo 3.°
Beneficiários

Nos termos do presente Diploma, são beneficiários dos vistos enunciados no Artigo anterior todos os cidadãos estrangeiros que tenham vínculo com a Conferência Episcopal de Angola e S Tomé (CEAST).

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Artigo 4.°
Instrução do pedido de visto
  1. 1. Os pedidos de vistos devem ser instruídos com todos os elementos necessários nas Missões Diplomáticas e Postos Consulares de Angola e no Serviço de Migração e Estrangeiros, mediante carta da Conferência Episcopal de Angola e S. Tomé (CEAST).
  2. 2. Os elementos necessários para a instrução do pedido de visto são os constantes da Lei sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola e do respectivo regulamento.
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Artigo 5.°
Prazo para a concessão de vistos
  1. 1. Os vistos referidos na alínea a) do n.° 1 do Artigo 2.° do presente Decreto Executivo Conjunto são concedidos no prazo máximo de até 5 dias.
  2. 2. O visto referido na alínea b) do n.° 1 do Artigo 2.° deste Diploma é concedido no prazo de até 30 dias.
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Artigo 6.°
Concessão de autorização de residência
  1. 1. Os missionários, titulares de Vistos de Permanência Temporária, podem requerer Autorização de Residência Temporária, nos 3 (três) anos subsequentes à concessão do respectivo visto, observando o disposto no Artigo 51.° do Regulamento da Lei sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 163/20, de 8 de Junho.
  2. 2. Os missionários, titulares de Autorização de Residência Temporária, podem requerer Autorização de Residência Permanente, depois de 10 anos consecutivos de Residência Temporária, observando o disposto no Artigo 61.° do Regulamento da Lei Sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 163/20, de 8 de Junho.
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Artigo 7.°
Garantia de permanência

São garantidas prorrogações de vistos e renovações de Autorização de Residência para assegurar a permanência dos missionários em território nacional, até ao termo da condição que determinou a concessão do visto.

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Artigo 8.°
Autoridades competentes
  • Para a implementação do presente Decreto Executivo Conjunto são autoridades competentes:
    1. a) Pelo Ministério do Interior, o Serviço de Migração e Estrangeiros;
    2. b) Pelo Ministério das Relações Exteriores, o Instituto das Comunidades Angolanas no Exterior e Serviços Consulares e as Missões Diplomáticas ou Postos Consulares, de acordo com a área de jurisdição onde o pedido é formulado.
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Artigo 9.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo Conjunto são resolvidas pelos Ministérios do Interior e das Relações Exteriores.

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Artigo 10.°
Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Julho de 2021.

O Ministro do Interior, Eugénio César Laborinho.

O Ministro das Relações Exteriores, Tete António.

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