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Decreto Executivo Conjunto n.º 316/17 - Aprova a Lista dos Equipamentos Isentos de Direitos e das Taxas de Serviço Relativos aos Emolumentos Gerais Aduaneiros Destinados Exclusiva e Directamente à Execução das Operações de Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Exploração e Tratamento de Recursos Minerais, e o Modelo de Declaração de Compromisso

Havendo a necessidade de se aprovar a lista de equipamentos isentos de direitos e demais imposições aduaneiras destinados exclusiva e directamente à execução das operações de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração e tratamento de recursos minerais, conforme previsto no n.º 2 do artigo 269.° do Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, com vista a uniformizar os procedimentos para a concessão de tais privilégios, tornando-os mais célere, menos oneroso e com menor burocracia;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.° 4 do artigo 2.° do Decreto Presidencial n.° 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 269.° do Código Mineiro, determinam:

Artigo 1.°
Aprovação

É aprovada a lista dos equipamentos isentos de direitos e das taxas de serviço relativos aos emolumentos gerais aduaneiros, anexa ao presente Diploma, que dele é parte integrante.

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Artigo 2.°
Âmbito

O presente Diploma aplica-se a todos os titulares de direitos mineiros, concedidos ao abrigo do Código Mineiro, que importem equipamentos directa e exclusivamente destinados à execução das operações de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração e tratamento de recursos minerais.

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Artigo 3.º
Fiscalização
  1. 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Geologia e Minas, ou a quem este delegar, homologar a Declaração de Compromisso de uso exclusivo dos equipamentos importados para a execução das operações de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração e tratamento de recursos minerais.
  2. 2. A violação do disposto no número anterior é sancionada nos termos previstos no Código Mineiro.
  3. 3. É aprovado o Modelo de Declaração de Compromisso, anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
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Artigo 4.°
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma.

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Artigo 5.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelos Ministros das Finanças e da Geologia e Minas.

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Artigo 6.°
Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Junho de 2017.

O Ministro das Finanças, Archer Mangueira.

O Ministro da Geologia e Minas, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz.

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  1. 1. Lista dos equipamentos para isenção de Direitos Aduaneiros nos termos do artigo 269.º do Código Mineiro e do artigo 1.º do Decreto Executivo Conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério da Geologia e Minas.
  2. 2. Equipamentos de Prospecção
    1. Aeronave para levantamentos geofísicos;
    2. Sondas de perfuração/Equipamentos Auxiliares e Assessórios;
    3. Kits para recolha de amostras;
    4. Medidores de Ruido;
    5. Medidores de Poeiras;
    6. Medidores de Gases
    7. Medidores de qualidade de Água;
    8. Equipamento para Topografia;
    9. Equipamentos para Análise Geoquímica, Petrográfica, Mineralógica, Geotécnica, Geológica e Geoquímica;
    10. Equipamentos para levantamentos Geofísicos, Geoquímicos, Geológicos, Geotécnico e Hidrogeológico;
    11. Equipamento para Posicionamento Geográfico;
    12. Equipamento de bombagem;
    13. Barcaça para prospecção.
  3. 3. Equipamentos de Remoção e Transporte de Carga
    1. Buldozeres, peças de reposição e seus acessórios;
    2. Motoniveladoras e peças de reposição;
    3. Escavadoras e peças de reposição;
    4. Pa carregadoras e peças de reposição;
    5. Martelo Pneumáticos e peças de reposição;
    6. Martelo hidráulicos e peças de reposição;
    7. Jumbo de Perfuração e peças de reposição;
    8. Máquinas de tracção (Locomotivas) e peças de reposição;
    9. Vagões, Equipamentos auxiliares e acessórios;
    10. Equipamento para montagem e controlo de caminho-de-ferro;
    11. Moto Screper e peças de reposição;
    12. Camiões (Dumperes) e peças de reposição;
    13. Camiões basculante;
    14. Compactador e peças de reposição;
    15. Grua fixa/móvel e peças de reposição;
    16. Empalhadeira e peças de reposição;
    17. Camião cisterna com capacidade mínima de 20.000 litros;
    18. Camião de lubrificantes;
    19. Camião grua;
    20. Sistema de circulação em poços.
  4. 4. Equipamento de Beneficiamento Mineral
    1. Lavarias de Pré-tratamento, equipamentos auxiliares e peças de reposição;
    2. Silo de cascalho/Concentrado minério e peças de reposição;
    3. Jigas e peças de reposição;
    4. Meio denso, equipamentos auxiliares e assessórios;
    5. Flowsort, Sortex, Ultrasort, Mesa de gordura, equipamentos auxiliares e peças de reposição;
    6. Pinças, Luvas e marmitas metálicas;
    7. Capas de protecção anti-ácido;
    8. Mesa para picagem com sistema de iluminação;
    9. Britadeiras fixas/móveis, equipamentos auxiliares e peças de reposição;
    10. Separadores magnéticos e peças de reposição;
    11. Painéis de poliuretano de várias dimensões;
    12. Correia transportadora de conglomerados e assessórios Raspadeiras e peças de reposição;
    13. Trommel e peças de reposição;
    14. Hidrociclones completos e peças de reposição;
    15. Motores eléctricos, de vibração e peças de reposição;
    16. Válvulas e peças de reposição;
    17. Borrachas linatex diversas;
    18. Sistema de transporte;
    19. Bomba de gasóleo;
    20. Cofre-forte;
    21. Equipamento de corte e transformação para rochas e acessórios.
  5. 5. Equipamentos de Transporte do Pessoal
    1. Veículos de transporte colectivo de pessoas com capacidade mínima de 18 lugares (não luxuoso);
    2. Veículos com tracção forçada do tipo 4x4 com ausência de elementos de conforto (não luxuosas).
  6. 6. Equipamento de Comunicação
    1. Sistema de Comunicação-Rádios repetidoras, antenas.
  7. 7. Substâncias
    1. Ácidos;
    2. Lamas de perfuração;
    3. Substâncias químicas de separação mineral;
    4. Substâncias químicas e acessórios para processo de deflagração na mina;
    5. Óleos e Lubrificantes.
  8. 8. Equipamentos de Geração de Energia e Ar
    1. Geradores industriais/Semi-industriais com capacidade mínima 100 kva e acessórios;
    2. Turbinas para Mini-Hídricas;
    3. Transformadores;
    4. Torres de iluminação na mina;
    5. Equipamentos para protecção contra descargas atmosféricas;
    6. Equipamentos de ventilação.
  9. 9. Equipamentos Para Acampamento Geológico e Mineiro
    1. Cama de Ferro;
    2. Alojamento contentorizados;
    3. Tenda;
    4. Caravana.
  10. 10. Equipamentos Para Oficina de Manutenção
    1. Máquinas de soldagem;
    2. Macaco hidráulico;
    3. Compressores de ar;
    4. Kits de ferramenta para oficina auto e de engenho;
    5. Torno mecânico;
    6. Camião oficina;
    7. Chapas de aço de várias espessuras;
    8. Material eléctrico;
    9. Máquina para recauchutagem;
    10. Camião cavalo mecânico e peças de reposição;
    11. Trailler porta máquinas.
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