Os imperativos do momento histórico, em ordem à prossecução do interesse público hodierno, exigem, conjunturalmente, um esforço de adaptação das estruturas às instituições de cuja responsabilidade o Governo não pode alhear-se. Neste contexto, a plena integração do Estado Angolano no sistema de economia de mercado, no sector estatal de controlo de pessoas e mercadorias, torna-se particularmente evidente às exigências de reorganização e enquadramento jurídico das entidades encarregadas dessa actividade.
Desde logo, a liberdade de circulação de pessoas e mercadorias nas zonas fiscais e noutros locais, propicia a associação de redes de contrabando ou ao cometimento de infracções isoladas às leis fiscais do Estado e à criminalidade em geral, o que obriga as entidades encarregadas da prevenção, descoberta e repressão fiscal, no âmbito aduaneiro, a dotar-se de uma organização e estrutura operacional eficiente, de especialistas e meios técnicos aptos e adequados a uma resposta eficaz, perante uma actividade ilícita mais exigente.
Convindo regularizar e estabelecer o quadro geral do relacionamento nesta matéria, não só entre os Ministérios do Interior e das Finanças, mas sobretudo entre a Direcção Nacional das Alfândegas e o Comando Nacional da Polícia Fiscal.
Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do n.º 3 do artigo 114.º, ambos da Lei Constitucional, determina-se:
Artigo 1.º
Integração
A Guarda Aduaneira, da Direcção Nacional das Alfândegas, criada pelo Decreto executivo conjunto n.º 37/80, de 10 de Junho, dos Ministérios do Interior e das Finanças, é integrada na Polícia Fiscal, do Comando Geral da Polícia Nacional.
Artigo 2.º
Dependência
- 1. A Polícia Fiscal é uma força especializada do Comando Geral da Polícia Nacional, que visa assegurar a fiscalização das mercadorias que entrem, transitem e saiam do País, nas zonas em que as Alfândegas exercem a sua jurisdição.
- 2. Metodologicamente a acção da Polícia Fiscal é da exclusiva responsabilidade da Direcção Nacional das Alfândegas que para o efeito emite instruções de carácter técnico-aduaneiro.
Artigo 3.º
Atribuições, competências legais e territoriais
- I - São atribuições da Polícia Fiscal:
- 1. O serviço da fiscalização terrestre nas zonas fiscais da baía e do litoral, e em especial nas vias de comunicação.
- 2. O serviço de fiscalização marítima e fluvial nas águas territoriais, portos, enseadas e ancoradouros.
- 3. O serviço de vigilância, nos portos e ancoradouros, sobre as embarcações e mercadorias, cativas de direitos e demais imposições aduaneiras.
- 4. O serviço de vigilância dos aeródromos e aeroportos abertos à navegação internacional e sobre as aeronaves e mercadorias cativas de direitos e demais imposições aduaneiras.
- 5. O serviço de protecção dos edifícios das Alfândegas, estâncias fiscais e entrepostos sujeitos à fiscalização aduaneira.
- 6. A vigilância sobre as construções a realizar na zona fiscal do litoral, a fim de se verificar se as mesmas obedecem às respectivas prescrições legais ou regulamentares.
- 7. O serviço de defesa dos interesses do Património Nacional, protegendo o comércio lícito, as artes e as indústrias nacionais, prestando o auxílio necessário à boa execução das leis, regulamentos, disposições e determinações relativas à sua administração.
- 8. Quaisquer outros serviços de fiscalização que, por lei, regulamentos ou determinações especiais do Governo, lhe forem incumbidos.
- II - Compete legalmente à Polícia Fiscal:
- 1. Em matéria de prevenção, investigação e repressão das infracções fiscais aduaneiras:
- a) exercer a vigilância das zonas fiscais e segurança dos edifícios e entrepostos aduaneiros;
- b) exercer a fiscalização dos navios e embarcações que se encontrem nos portos, enseadas, rios, ancoradouros ou rios limítrofes na zona fiscal terrestres, bem como dos que se encontrem a navegar na zona marítima de respeito, com excepção dos navios, unidades e embarcações da Marinha de Guerra;
- c) exercer a fiscalização das pistas, aeródromos e aeroportos civis, bem como das aeronaves civis neles estacionadas;
- d) exercer a fiscalização dos meios de transportes internacionais ferroviários e rodoviários;
- e) exercer a vigilância das mercadorias que permaneçam ou sejam objecto de movimentação nos portos, estações fronteiriças, marítimas e aéreas e estações internacionais ferroviárias;
- f) exercer a fiscalização das mercadorias objectos de regimes aduaneiros suspensivos de direitos, tais como trânsito, a baldeação, a exportação temporária, a reimportação, a transferência, a importação temporária e a exportação;
- g) exercer a fiscalização nos casos de naufrágio, sinistro aéreo, arrojos e achados no mar, participando tais factos às autoridades aduaneiras;
- h) prevenir, investigar e reprimir a circulação e depósito de mercadorias em infracção às leis aduaneiras;
- i) participar as infracções às autoridades aduaneiras;
- j) proceder as buscas e apreensões, nos termos legais.
- 2. Em matéria de controlo das fronteiras, compete à Polícia Fiscal:
- a) fiscalizar as fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, em especial as estações fronteiriças terrestres e internacionais ferroviárias, os portos e aeroportos, pistas e aeródromos internacionais;
- b) controlar e fiscalizar o embarque, desembarque e trânsito nos portos e aeroportos internacionais, estações fronteiriças terrestres, estações internacionais ferroviárias e comboios internacionais, de acordo com a lei e com os protocolos celebrados com outros órgãos da administração pública;
- c) autorizar e fiscalizar a entrada de pessoas a bordo de embarcações e aeronaves;
- d) participar às autoridades competentes as infracções detectadas cometidas por cidadãos nacionais ou estrangeiros.
- III - No exercício das suas competências, os agentes da Polícia Fiscal podem:
- a) entrar nos locais de embarque e desembarque de passageiros, de carga e descarga de mercadorias, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, casas de reunião, de espectáculos, de diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo ou em quaisquer outros locais que possam favorecer a prática de infracções fiscais, desde que se identifiquem através de cartão especial de modelo aprovado legalmente;
- b) entrar em recintos, instalações e meios de transporte militares, desde que autorizados pela respectiva autoridade;
- c) circular nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, em especial nas estações ferroviárias, nos portos, aeroportos, aeródromos e comboios internacionais, quando ali prestem serviço e desde que exibam o cartão de identificação de modelo aprovado legalmente;
- d) promover a detenção de infractores encontrados em flagrante delito, apresentando-os, nos prazos legais, ao representante do Ministério Público;
- e) utilizar o armamento que lhe seja legalmente confiado, no cumprimento das suas missões.
- IV - A competência territorial da Polícia Fiscal é exercida:
- a) na prevenção, investigação e repressão das infracções fiscais aduaneiras, nas zonas fiscais, incluindo a zona marítima de respeito;
- b) no controlo de cidadãos nacionais e estrangeiros que entrem e saiam do País, nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, em especial nas estações fronteiriças e estações internacionais ferroviárias, nos portos, aeroportos e aeródromos e comboios internacionais.
- 3. Em matéria de cooperação e colaboração compete à Polícia Fiscal:
- a) cooperar e colaborar com todas as forças e organismos policiais e militares e com outros serviços da administração pública que a lei expressamente o indique para o melhor cumprimento das respectivas missões;
- b) a Polícia Fiscal, dentro do quadro legal das suas competências, pode prestar colaboração à entidades públicas ou privadas que lhe solicitem, nomeadamente nos aspectos de dissuasão criminal e nas de intervenção em flagrante delito, nos locais de implantação dos seus dispositivos, mas sempre sem prejuízo do cumprimento das missões.
Artigo 4.º
Comando
O Segundo Comandante da Polícia Fiscal, responsável pela área técnica-aduaneira, é nomeado pelo Comandante Geral da Polícia Nacional, sob proposta do Ministro das Finanças, de entre os funcionários do quadro técnico das Alfândegas.
Artigo 5.º
Efectivos
Os efectivos do órgão operativo da Guarda Aduaneira pertencem ao quadro do pessoal da Polícia Nacional.
Artigo 6.º
Transição
Os actuais graduados e agentes da Guarda Aduaneira transitam para a Polícia Fiscal, por simples listagem nominal, respeitando-se os direitos adquiridos, designadamente os referentes a salários e outras remunerações acessórias.
Artigo 7.º
Formação e reciclagem profissionais
A formação, reciclagem e actualização de conhecimento de natureza técnico-aduaneira, dos graduados e agentes da Polícia Fiscal, é assegurada pela Direcção Nacional das Alfândegas.
Artigo 8.º
Fardamento
A Polícia Fiscal tem fardamento que a distingue dos restantes órgãos da Polícia Nacional, a fim de permitir a sua fácil identificação e impedir interferências na sua actividade.
Artigo 9.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação deste decreto executivo conjunto são resolvidas, conforme a natureza, por despacho do Ministro do Interior ou do Ministro das Finanças.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Novembro de 1999.
O Ministro do Interior, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Ministro das Finanças, Joaquim Duarte da Costa David.