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Decreto Executivo Conjunto n.º 111/99 - Determina a Integração da Guarda Aduaneira, da Direcção Nacional das Alfândegas na Polícia Fiscal, do Comando Geral da Polícia Nacional

Os imperativos do momento histórico, em ordem à prossecução do interesse público hodierno, exigem, conjunturalmente, um esforço de adaptação das estruturas às instituições de cuja responsabilidade o Governo não pode alhear-se. Neste contexto, a plena integração do Estado Angolano no sistema de economia de mercado, no sector estatal de controlo de pessoas e mercadorias, torna-se particularmente evidente às exigências de reorganização e enquadramento jurídico das entidades encarregadas dessa actividade.

Desde logo, a liberdade de circulação de pessoas e mercadorias nas zonas fiscais e noutros locais, propicia a associação de redes de contrabando ou ao cometimento de infracções isoladas às leis fiscais do Estado e à criminalidade em geral, o que obriga as entidades encarregadas da prevenção, descoberta e repressão fiscal, no âmbito aduaneiro, a dotar-se de uma organização e estrutura operacional eficiente, de especialistas e meios técnicos aptos e adequados a uma resposta eficaz, perante uma actividade ilícita mais exigente.

Convindo regularizar e estabelecer o quadro geral do relacionamento nesta matéria, não só entre os Ministérios do Interior e das Finanças, mas sobretudo entre a Direcção Nacional das Alfândegas e o Comando Nacional da Polícia Fiscal.

Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do n.º 3 do artigo 114.º, ambos da Lei Constitucional, determina-se:

Artigo 1.º
Integração

A Guarda Aduaneira, da Direcção Nacional das Alfândegas, criada pelo Decreto executivo conjunto n.º 37/80, de 10 de Junho, dos Ministérios do Interior e das Finanças, é integrada na Polícia Fiscal, do Comando Geral da Polícia Nacional.

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Artigo 2.º
Dependência
  1. 1. A Polícia Fiscal é uma força especializada do Comando Geral da Polícia Nacional, que visa assegurar a fiscalização das mercadorias que entrem, transitem e saiam do País, nas zonas em que as Alfândegas exercem a sua jurisdição.
  2. 2. Metodologicamente a acção da Polícia Fiscal é da exclusiva responsabilidade da Direcção Nacional das Alfândegas que para o efeito emite instruções de carácter técnico-aduaneiro.
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Artigo 3.º
Atribuições, competências legais e territoriais
  1. I - São atribuições da Polícia Fiscal:
    1. 1. O serviço da fiscalização terrestre nas zonas fiscais da baía e do litoral, e em especial nas vias de comunicação.
    2. 2. O serviço de fiscalização marítima e fluvial nas águas territoriais, portos, enseadas e ancoradouros.
    3. 3. O serviço de vigilância, nos portos e ancoradouros, sobre as embarcações e mercadorias, cativas de direitos e demais imposições aduaneiras.
    4. 4. O serviço de vigilância dos aeródromos e aeroportos abertos à navegação internacional e sobre as aeronaves e mercadorias cativas de direitos e demais imposições aduaneiras.
    5. 5. O serviço de protecção dos edifícios das Alfândegas, estâncias fiscais e entrepostos sujeitos à fiscalização aduaneira.
    6. 6. A vigilância sobre as construções a realizar na zona fiscal do litoral, a fim de se verificar se as mesmas obedecem às respectivas prescrições legais ou regulamentares.
    7. 7. O serviço de defesa dos interesses do Património Nacional, protegendo o comércio lícito, as artes e as indústrias nacionais, prestando o auxílio necessário à boa execução das leis, regulamentos, disposições e determinações relativas à sua administração.
    8. 8. Quaisquer outros serviços de fiscalização que, por lei, regulamentos ou determinações especiais do Governo, lhe forem incumbidos.
  2. II - Compete legalmente à Polícia Fiscal:
    1. 1. Em matéria de prevenção, investigação e repressão das infracções fiscais aduaneiras:
      1. a) exercer a vigilância das zonas fiscais e segurança dos edifícios e entrepostos aduaneiros;
      2. b) exercer a fiscalização dos navios e embarcações que se encontrem nos portos, enseadas, rios, ancoradouros ou rios limítrofes na zona fiscal terrestres, bem como dos que se encontrem a navegar na zona marítima de respeito, com excepção dos navios, unidades e embarcações da Marinha de Guerra;
      3. c) exercer a fiscalização das pistas, aeródromos e aeroportos civis, bem como das aeronaves civis neles estacionadas;
      4. d) exercer a fiscalização dos meios de transportes internacionais ferroviários e rodoviários;
      5. e) exercer a vigilância das mercadorias que permaneçam ou sejam objecto de movimentação nos portos, estações fronteiriças, marítimas e aéreas e estações internacionais ferroviárias;
      6. f) exercer a fiscalização das mercadorias objectos de regimes aduaneiros suspensivos de direitos, tais como trânsito, a baldeação, a exportação temporária, a reimportação, a transferência, a importação temporária e a exportação;
      7. g) exercer a fiscalização nos casos de naufrágio, sinistro aéreo, arrojos e achados no mar, participando tais factos às autoridades aduaneiras;
      8. h) prevenir, investigar e reprimir a circulação e depósito de mercadorias em infracção às leis aduaneiras;
      9. i) participar as infracções às autoridades aduaneiras;
      10. j) proceder as buscas e apreensões, nos termos legais.
    2. 2. Em matéria de controlo das fronteiras, compete à Polícia Fiscal:
      1. a) fiscalizar as fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, em especial as estações fronteiriças terrestres e internacionais ferroviárias, os portos e aeroportos, pistas e aeródromos internacionais;
      2. b) controlar e fiscalizar o embarque, desembarque e trânsito nos portos e aeroportos internacionais, estações fronteiriças terrestres, estações internacionais ferroviárias e comboios internacionais, de acordo com a lei e com os protocolos celebrados com outros órgãos da administração pública;
      3. c) autorizar e fiscalizar a entrada de pessoas a bordo de embarcações e aeronaves;
      4. d) participar às autoridades competentes as infracções detectadas cometidas por cidadãos nacionais ou estrangeiros.
  3. III - No exercício das suas competências, os agentes da Polícia Fiscal podem:
    1. a) entrar nos locais de embarque e desembarque de passageiros, de carga e descarga de mercadorias, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, casas de reunião, de espectáculos, de diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo ou em quaisquer outros locais que possam favorecer a prática de infracções fiscais, desde que se identifiquem através de cartão especial de modelo aprovado legalmente;
    2. b) entrar em recintos, instalações e meios de transporte militares, desde que autorizados pela respectiva autoridade;
    3. c) circular nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, em especial nas estações ferroviárias, nos portos, aeroportos, aeródromos e comboios internacionais, quando ali prestem serviço e desde que exibam o cartão de identificação de modelo aprovado legalmente;
    4. d) promover a detenção de infractores encontrados em flagrante delito, apresentando-os, nos prazos legais, ao representante do Ministério Público;
    5. e) utilizar o armamento que lhe seja legalmente confiado, no cumprimento das suas missões.
  4. IV - A competência territorial da Polícia Fiscal é exercida:
    1. a) na prevenção, investigação e repressão das infracções fiscais aduaneiras, nas zonas fiscais, incluindo a zona marítima de respeito;
    2. b) no controlo de cidadãos nacionais e estrangeiros que entrem e saiam do País, nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, em especial nas estações fronteiriças e estações internacionais ferroviárias, nos portos, aeroportos e aeródromos e comboios internacionais.
      1. 3. Em matéria de cooperação e colaboração compete à Polícia Fiscal:
        1. a) cooperar e colaborar com todas as forças e organismos policiais e militares e com outros serviços da administração pública que a lei expressamente o indique para o melhor cumprimento das respectivas missões;
        2. b) a Polícia Fiscal, dentro do quadro legal das suas competências, pode prestar colaboração à entidades públicas ou privadas que lhe solicitem, nomeadamente nos aspectos de dissuasão criminal e nas de intervenção em flagrante delito, nos locais de implantação dos seus dispositivos, mas sempre sem prejuízo do cumprimento das missões.
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Artigo 4.º
Comando

O Segundo Comandante da Polícia Fiscal, responsável pela área técnica-aduaneira, é nomeado pelo Comandante Geral da Polícia Nacional, sob proposta do Ministro das Finanças, de entre os funcionários do quadro técnico das Alfândegas.

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Artigo 5.º
Efectivos

Os efectivos do órgão operativo da Guarda Aduaneira pertencem ao quadro do pessoal da Polícia Nacional.

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Artigo 6.º
Transição

Os actuais graduados e agentes da Guarda Aduaneira transitam para a Polícia Fiscal, por simples listagem nominal, respeitando-se os direitos adquiridos, designadamente os referentes a salários e outras remunerações acessórias.

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Artigo 7.º
Formação e reciclagem profissionais

A formação, reciclagem e actualização de conhecimento de natureza técnico-aduaneira, dos graduados e agentes da Polícia Fiscal, é assegurada pela Direcção Nacional das Alfândegas.

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Artigo 8.º
Fardamento

A Polícia Fiscal tem fardamento que a distingue dos restantes órgãos da Polícia Nacional, a fim de permitir a sua fácil identificação e impedir interferências na sua actividade.

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Artigo 9.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação deste decreto executivo conjunto são resolvidas, conforme a natureza, por despacho do Ministro do Interior ou do Ministro das Finanças.

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Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Novembro de 1999.

O Ministro do Interior, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Ministro das Finanças, Joaquim Duarte da Costa David.

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