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Decreto Executivo Conjunto n.º 77/23 - Fontes de Financiamento do Fundo Social dos Trabalhadores do Sector dos Transportes

Considerando que o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 275/18, de 26 de Novembro, que transforma a TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P. em sociedade anónima, atribui competência ao Ministro dos Transportes para a criação do Fundo Social dos Trabalhadores do Sector dos Transportes, abreviadamente designado por FSTT;

Havendo a necessidade de se dotar o FSTT de recursos financeiros com vista a proporcionar maior qualidade de vida e melhor desempenho profissional aos funcionários do Sector dos Transportes;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugados com os n.º 1 e 2 do artigo 26.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - de Bases do Sector Empresarial Público, determina-se:

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma aprova as Fontes de Financiamento do Fundo Social dos Trabalhadores do Sector dos Transportes.

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Artigo 2.°
Fontes de financiamento
  1. 1. O Fundo Social dos Trabalhadores do Sector dos Transportes beneficia, mediante transferência directa de:
    1. a) Até 5% dos resultados líquidos de cada exercício económico das Empresas Públicas e do Domínio Público do Sector dos Transportes, observada a prioridade legalmente definida sobre a distribuição de resultados;
    2. b) Até 10% da receita líquida própria do exercício económico das Agências e Institutos Públicos do Sector dos Transportes.
  2. 2. O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica às Empresas com Domínio Público que sejam participadas pelo Fundo Social dos Trabalhadores do Sector dos Transportes.
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Artigo 3.°
Extinção de fundos
  1. 1. As Agências e Institutos Públicos cujos trabalhadores beneficiem do FSTT devem extinguir os seus próprios fundos sociais, de forma a evitar a sobreposição de benefícios e fundos.
  2. 2. Os recursos dos fundos sociais extintos, incluindo o seu património, devem ser transferidos para o FSTT.
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Artigo 4.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo Conjunto são resolvidas pelos Ministros dos Transportes e das Finanças.

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Artigo 5.°
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Março de 2023.

A Ministra das Finanças, Vera Daves de Sousa.

O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas D'Abreu.

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