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Decreto Executivo Conjunto n.º 621/15 - Extingue as Empresas Ermanal (Luanda) – U.E.E, Empromar Kuroka – U.E.E, Empromar Kapiandalo – U.E.E, Fropesca – U.E.E e Farinol

SUMÁRIO

    O Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017 inclui como medida de política do Programa de Redimensionamento do Sector Empresarial, a liquidação de empresas públicas paralisadas, sobre as quais não se revelem existir razões estratégicas para a sua manutenção no Sector Empresarial Público;

    Considerando que o Estado detém, no Sector das Pescas, empresas inoperantes ou a desenvolverem actividades residuais e sem capacidade financeira de solverem os seus passivos para com os respectivos trabalhadores, credores e fornecedores diversos, Banca e Estado (IRT e Segurança Social);

    Impondo-se a premente necessidade de se conter os efeitos adversos, de natureza social, económica e financeira, resultantes da situação operacional e consequente estado de insolvência das empresas em referência;

    Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República de Angola, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.° 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugados com os artigos 60.º e 61.°, ambos da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro Lei de Bases do Sector Empresarial Público, determina-se:

  1. 1.° São extintas as empresas abaixo indicadas:
    1. ERMANAL (LUANDA) - UEE - Criada através do Despacho n.º 21/85, de 18 de Março, publicado no Diário da República n.° 23, I Série;
    2. EMPROMAR KUROKA-U.E.E - Criada através do Despacho n.° 6/87, de 21 de Fevereiro, publicado no Diário da República n.° 15, I Série;
    3. EMPROMAR KAPIANDALO - U.E.E;
    4. FROPESCA U.E.E;
    5. FARINOL.
  2. 2. As empresas acima identificadas devem ser liquidadas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma.
  3. 3. O ISEP Instituto para o Sector Empresarial Público, em representação do Estado, é a Entidade Liquidatária das empresas em referência.
  4. 4. O ISEP pode, caso se revele necessário, constituir grupos de trabalho e/ou comissões especializadas de apoio às suas actividades de liquidação, constituídos por ex-trabalhadores de reconhecida competência técnica e experiência profissional adquirida ao longo dos vários anos de trabalho.
  5. 5. Pode, ainda, o ISEP contratar, quando o interesse público o justificar, serviços de qualquer natureza, para a execução das tarefas que lhe compete.
  6. 6. As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho do Ministro da Economia.
  7. 7. O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Publique-se.

    Luanda, aos 28 de Setembro de 2015.

    O Ministro da Economia, Abrahão Pio dos Santos Gourgel.

    A Ministra das Pescas, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

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