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Decreto Executivo Conjunto n.º 49/23 - Estatuto Remuneratório dos Membros do Conselho de Administração da Agência Nacional dos Transportes Terrestres «ANTT»

Havendo a necessidade de se estabelecer o Estatuto Remuneratório dos Membros do Conselho de Administração da Agência Nacional dos Transportes Terrestres, ao abrigo do que dispõe o artigo 10.º do Decreto Presidencial n.° 309/21, de 21 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Agência Nacional dos Transportes Terrestres;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República, conjugado com o artigo 10.° do Decreto Presidencial n.º 309/21, de 21 de Dezembro, determina-se:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma estabelece o modo de remuneração dos membros do Conselho de Administração da ANTT.

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Artigo 2.°
Âmbito de aplicação

O presente Diploma aplica-se exclusivamente aos membros do Conselho de Administração da ANTT.

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CAPÍTULO II

Estatuto Remuneratório

Artigo 3.°
Direito à remuneração
  1. 1. Os membros do Conselho de Administração da ANTT têm direito a uma remuneração cuja estrutura integra o seguinte:
    1. a) Vencimento-base mensal;
    2. b) Subsídios;
    3. c) Prestações sociais;
    4. d) Remuneração suplementar.
  2. 2. O direito à remuneração é inalienável e reporta-se ao período do início do exercício de funções até à cessação do mandato, bem como os seus efeitos.
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Artigo 4.°
Vencimento-base mensal e suplementos
  1. 1. O vencimento-base mensal e os suplementos para os Membros do Conselho de Administração da ANTT são os constantes do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. 2. O factor de ponderação para o cálculo do vencimento-base dos membros do Conselho de Administração da ANTT incide sobre o salário máximo da Tabela Salarial do INTR - Instituto Nacional dos Transporte Rodoviários e do INCFA - Instituto Nacional dos Caminhos de-Ferro de Angola, à data da sua extinção.
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Artigo 5.°
Subsídios
  1. 1. Os membros do Conselho de Administração da ANTT, para além do vencimento-base, têm direito aos subsídios seguintes:
    1. a) Subsídio de renda de casa;
    2. b) Subsídio de alimentação;
    3. c) Subsídio para pessoal de apoio à residência;
    4. d) Subsídio de representação;
    5. e) Subsídio de dedicação exclusiva;
    6. f) Subsídio de comunicação;
    7. g) Subsídio de atavio.
  2. 2. Os subsídios previstos no número anterior são atribuídos de acordo com o previsto no Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.
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Artigo 6.°
Fonte de financiamento dos suplementos

Os suplementos referidos no artigo anterior são suportados por recursos próprios da ANTT arrecadados do exercício das suas actividades.

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Artigo 7.°
Prestações sociais

As prestações sociais a que os membros do Conselho de Administração da ANTT têm direito são as definidas para a Função Pública, nos termos da lei.

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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 8.°
Descontos

Sobre a remuneração definida no presente Diploma recaem todos os descontos previstos na lei.

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Artigo 9.°
Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Diploma aplica-se, subsidiariamente, o disposto na legislação em vigor na Administração Pública, e demais legislação aplicável.

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ANEXO I - A que se refere o artigo 4.º do presente Diploma

Tabela Salarial dos Membros do Conselho de Administração da ANTT

TABELA DE VENCIMENTO-BASE ILÍQUIDO

Grupo de Pessoal Categoria/Cargo Factor de Ponderação Vencimento-base (% de incidência)
Membros do Conselho de Administração
PCA 9,8 100%
Administrador 11,45 90%
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ANEXO II - A que refere o artigo 5.º do presente Diploma

TABELA DE SUBSÍDIOS (% SOBRE O VENCIMENTO-BASE)

Subsídios (% Sobre o Vencimento-base) PCA Administrador
Subsídio de Renda de Casa 15% 14%
Subsídios de Alimentação 10% 9%
Subsídio de Apoio à Residência 15% 14%
Subsídio de Representação 40% 39%
Subsídio de Dedicação Exclusiva 40% 39%
Subsídio de Atavio 5% 4%
Subsídio de Comunicação 10% 9%

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

A Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Teresa Rodrigues Dias.

O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas D’Abreu.

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