CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto Politécnico de Ciências Geográficas, abreviadamente - IPCG, é uma pessoa colectiva pública criada para assegurar a formação do ensino médio técnico especializado e de investigação nas áreas de topografia, sistemas de informação geográfica, gestão do ambiente, ordenamento do território e urbanismo, mediação e angariação imobiliária e demais áreas de formação legalmente reconhecidas.
Artigo 2.º
Autonomia
O Instituto Politécnico de Ciências Geográficas - IPCG goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º
Âmbito e sede
O Instituto Politécnico de Ciências Geográficas - IPCG é uma Instituição de Ensino do Subsistema do Ensino Secundário Técnico-Profissional no âmbito dos ciclos e cursos do referido Subsistema, e tem a sua sede em Luanda.
Artigo 4.º
Direito aplicável
O Instituto Politécnico de Ciências Geográficas - IPCG rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas do Subsistema do Ensino Secundário Técnico-Profissional, pelos regulamentos que o venham complementar e demais legislação do ensino público em vigor.
Artigo 5.º
Atribuições
- Constituem objectivos fundamentais do Instituto Politécnico de Ciências Geográficas:
- a) Formar técnicos médios nos ramos da topografia, sistemas de informação geográficas, mediação e angariação imobiliária, gestão do ambiente, ordenamento do território e outros;
- b) Organizar e conceder formações técnicas profissionais nos domínios da topografia, cadastro, cartografia, ordenamento do território e outros;
- c) Organizar conferências, seminários e outras iniciativas tendentes a complementar os cursos;
- d) Promover e apoiar acções de investigação no domínio da topografia, cadastro, informação geográfica e outros;
- e) Proporcionar cursos de treinamento nos domínios da topografia, cartografia, cadastro, ordenamento do território e sistemas de informação geográfica;
- f) Executar quaisquer outras atribuições orientadas pelos Ministérios de superintendência e que sirvam para promover os seus objectivos.
Artigo 6.º
Superintendência
O Instituto Politécnico de Ciências Geográficas é superentendido metodologicamente pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e administrativamente pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território.
CAPÍTULO II
Organização Interna
SECÇÃO I
Órgãos e Serviços
Artigo 7.º
Órgãos
- 1. A administração e gestão do IPCG é assegurada por:
- a) Direcção;
- b) Serviços de Gestão ou Apoio;
- c) Serviços Executivos.
- 2. Constituem órgãos de Direcção do Instituto Politécnico de Ciências Geográficas - IPCG, os seguintes:
- a) Director;
- b) Subdirector Pedagógico;
- c) Subdirector Administrativo.
- 3. O Instituto Politécnico de Ciências Geográficas - IPCG é composto pelos seguintes Serviços de Apoio:
- a) Conselho de Direcção ou Directivo;
- b) Conselho Pedagógico;
- c) Conselho Técnico;
- d) Conselho de Disciplina;
- e) Conselho Disciplinar;
- f) Gabinete de Inserção na Vida Activa;
- g) Comissão Cultural;
- h) Comissão Desportiva;
- i) Comissão de Pais e Encarregados de Educação.
- 4. Constituem Serviços Executivos do Instituto Politécnico de Ciências Geográficas, os seguintes:
- a) Secretaria;
- b) Biblioteca.
SECÇÃO II
Órgãos de Gestão
SUBSECÇÃO I
Artigo 8.º
Director
- 1. O Director é o Órgão Singular de Gestão do Instituto que assegura a coordenação das áreas pedagógica, científica, cultural, administrativa e financeira.
- 2. O Director é coadjuvado no exercício das suas funções por dois Subdirectores, sendo um para a Área Pedagógica e outro para a Área Administrativa com competências delegadas.
- 3. O Director na sua ausência ou impedimento é substituído por um Subdirector por si designado.
- 4. O Director é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho Conjunto dos Ministérios de superintendência.
Artigo 9.º
Competências do Director
- Compete ao Director Geral do Instituto Politécnico de Ciências Geográficas - IPCG, no exercício das suas funções, a prática dos seguintes actos, designadamente:
- a) Coordenar e monitorar todas as actividades do Instituto;
- b) Aplicar e fazer cumprir, rigorosamente, no Instituto as directrizes dos Ministérios de superintendência;
- c) Presidir ao Conselho Directivo e demais reuniões do Instituto;
- d) Representar o Instituto em todos os actos oficiais;
- e) Submeter aos Ministérios de superintendência os relatórios trimestrais e anuais das actividades do Instituto;
- f) Garantir e assegurar a execução dos planos de actividades anuais e plurianuais;
- g) Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do Instituto;
- h) Submeter à aprovação do Conselho Directivo o regulamento interno e demais instrumentos do Instituto;
- i) Assinar os certificados e diplomas;
- j) Executar todas outras orientações que lhe forem acometidas por lei ou superiormente.
SUBSECÇÃO II
Subdirectores
Artigo 10.º
Subdirector Pedagógico
- 1. O Subdirector Pedagógico é proposto pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende a Educação, nomeado e exonerado por Despacho Conjunto dos Ministérios de superintendência.
- 2. Ao Subdirector Pedagógico compete:
- a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
- b) Acompanhar e controlar o funcionamento dos cursos e especializações, bem como a sua duração e condição de admissão dos alunos, velando pelo cumprimento dos programas e pela manutenção da sua qualidade, de acordo com as directrizes existentes;
- c) Coordenar o cumprimento dos currículos e conteúdos programáticos dos cursos e especializações a ministrar no IPCG;
- d) Controlar o trabalho pedagógico do corpo docente e participar na organização de estágios e reciclagens para o seu aproveitamento e actualização;
- e) Programar e propor estágios, visitas de estudo, seminários, assistência a congressos e conferências e tudo que se julgar conveniente para complementar os cursos e especializações;
- f) Propor medidas e acções ou emendas de carácter pedagógicas;
- g) Gerir e fazer funcionar todos os departamentos e serviços da área que superintende;
- h) Exercer as demais funções que sejam acometidas por lei ou superiormente.
Artigo 11.º
Subdirector Administrativo
- 1. O Subdirector Administrativo é o órgão de gestão do Instituto que coadjuva o Director nas áreas administrativa, financeira e patrimonial.
- 2. O Subdirector Administrativo é proposto pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Ordenamento do Território, nomeado e exonerado por Despacho Conjunto dos Ministérios de superintendência.
- 3. Ao Subdirector Administrativo compete:
- a) Coadjuvar o Director nas suas funções;
- b) Elaborar e gerir o orçamento do Instituto;
- c) Submeter ao Director os relatórios trimestrais de contas;
- d) Manter a contabilidade devidamente organizada e actualizada, nos termos da lei em vigor;
- e) Manter os processos individuais dos trabalhadores permanentemente actualizados;
- f) Assegurar o inventário do património do Instituto permanentemente actualizados;
- g) Elaborar o aprovisionamento de todos os materiais requeridos pelo Instituto;
- h) Assegurar os serviços protocolares e de relações públicas do Instituto;
- i) Assegurar o funcionamento da cantina, refeitório, polígono de práticas e outras unidades de apoio ao corpo docente e discente;
- j) Exercer as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou superiormente.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio
SUBSECÇÃO I
Conselho Directivo
Artigo 12.º
Competência do Conselho Directivo
- 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente e define os planos de actividades do Instituto Politécnico de Ciências Geográficas - IPCG.
- 2. Ao Conselho Directivo compete:
- a) Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
- b) Apreciar a proposta do regulamento interno do Instituto e submetê-lo à aprovação dos Ministros de superintendência;
- c) Aprovar o plano anual de actividades;
- d) Aprovar os relatórios periódicos e final de execução do plano anual de actividades;
- e) Analisar o cumprimento das normas e disposições disciplinares pelos alunos, professores e trabalhadores;
- f) Aprovar a proposta do orçamento anual e acompanhar a sua execução;
- g) Organizar a biblioteca e aprovar o seu regulamento de funcionamento, que para além de ser fixado em local visível e de fácil acesso, junto da biblioteca, deverá estar integrado no regulamento interno do Instituto;
- h) Aprovar o projecto educativo do Instituto;
- i) Elaborar os relatórios periódicos e finais de execução dos planos anuais de actividades;
- j) Definir o regime de funcionamento do Instituto, de acordo com a lei, o presente Estatuto e demais normas orientadoras emanadas pelos órgãos próprios da Administração do Estado;
- k) Superintender o modo de constituição das turmas e definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários dos professores, alunos e salas de aula, das disciplinas teóricas e práticas;
- l) Elaborar a proposta do orçamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pelos órgãos competentes e controlar a sua execução.
Artigo 13.º
Composição
- 1. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a) Director, que o preside;
- b) Subdirector Pedagógico;
- c) Subdirector Administrativo.
- 2. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos membros.
- 3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
SUBSECÇÃO II
Conselho Pedagógico
Artigo 14.º
Competências
- O Conselho Pedagógico é o órgão consultivo de programação e acompanhamento da actividade pedagógica do Instituto, ao qual compete:
- a) Propor a elaboração de estratégias e linhas de orientação académicas e pedagógicas do Instituto;
- b) Apoiar na elaboração do plano anual de actividades e aprovar o relatório de execução;
- c) Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno;
- d) Elaborar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, em articulação com o Instituto de Formação de Quadros da Educação, e promover acções de carácter pedagógico que visem o aperfeiçoamento dos professores e dos alunos;
- e) Organizar encontros de docentes para que as acções de formação externa se repercutam nos demais professores da escola a que digam respeito;
- f) Promover a definição dos critérios gerais de avaliação dos alunos;
- g) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação no âmbito do Instituto;
- h) Velar pelo processo de avaliação de desempenho dos docentes, nos termos da lei em vigor;
- i) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
- j) Velar pelo rigoroso cumprimento dos programas e orientação pedagógica e didáctica dos professores;
- k) Participar na elaboração do Projecto Educativo do Instituto;
- l) Emitir parecer sobre os manuais, os livros, os programas e outros materiais didácticos a serem adquiridos pelo Instituto;
- m) Controlar o rendimento dos alunos, estudar as causas do fraco aproveitamento e propor soluções;
- n) Analisar o calendário de provas e as propostas dos professores que elaboram as provas, assim como aqueles que deverão corrigi-las e classificá-las;
- o) Recomendar a criação de Comissões de Trabalho Metodológico, encarregues de elaborar as orientações metodológicas de apoio ao processo de instrução e educação.
Artigo 15.º
Composição
- 1. O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição:
- a) Director, que o preside;
- b) Subdirector Pedagógico;
- c) Coordenadores das Áreas de Formação;
- d) Coordenadores de Cursos;
- e) Coordenadores de Disciplinas;
- f) Responsável pelas Instalações;
- g) Coordenação do Gabinete de Inserção na Vida Activa;
- h) Coordenador da Comissão Cultural;
- i) Coordenador da Comissão Desportiva;
- j) Coordenador de Turno;
- k) Um representante da Associação Estudantil da Escola;
- l) Um representante da Comissão de Pais e Encarregados de Educação.
- 2. A funcionalidade de cada figura deste Conselho, que não conste de diploma próprio ou no presente Instrumento, será regulada em sede de regulamento interno.
- 3. O Conselho Pedagógico reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director ou por iniciativa de mais de 1/3 dos seus membros.
Artigo 16.º
Gabinete de Inserção na Vida Activa
- 1. O Gabinete de Inserção na Vida Activa é o serviço responsável pelo apoio, informação, orientação e acompanhamento dos alunos no seu percurso de inserção escolar e profissional, promovendo a ligação entre o Instituto Politécnico de Ciências Geográficas - IPCG e o Sector Empresarial.
- 2. Ao Gabinete de Inserção na Vida Activa compete:
- a) Acompanhar o aluno em todo o processo de inserção escolar e profissional;
- b) Apoiar a frequência de estágios e a promoção de outras formas de contacto com o mundo do trabalho;
- c) Recolher e divulgar informação actualizada sobre cursos de formação profissional, bem como de vários programas de actividades diversas de índole profissional, cultural, social e económica;
- d) Apoiar na divulgação das diferentes modalidades para o prosseguimento de estudos;
- e) Organizar sessões colectivas e técnicas na procura activa de emprego;
- f) Ajudar na preparação de entrevistas, respostas a anúncios, elaboração de currículos, cartas de apresentação e de cartas de candidatura;
- g) Recolher e divulgar as ofertas de emprego;
- h) Recolher e facultar toda a informação relativa às profissões, à natureza do trabalho, à formação e à evolução na carreira, à tendência de mercado, dentre outras.
- 3. O Gabinete de Inserção na Vida Activa integra os seguintes elementos:
- a) Coordenador do Gabinete, nomeado pelo Director;
- b) Técnico docente formado na área de psicopedagogia;
- c) Técnico docente da área de especialidade do Instituto.
- 4. O Gabinete de Inserção na Vida Activa é dirigido por um Chefe de Gabinete, equiparado a Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV
Órgãos Executivos
Artigo 17.º
Composição dos Órgãos Executivos
- 1. Sem prejuízo de outros que venham a tornar-se necessários, o IPCG tem os seguintes Órgãos Executivos:
- a) Secretaria Administrativa;
- b) Secretaria Pedagógica;
- c) Biblioteca.
- 2. Os responsáveis dos Órgãos Executivos são nomeados pelo Director do IPCG.
Artigo 18.º
Secretaria Administrativa
A Secretaria Administrativa é dirigida por um Chefe de Secretaria nomeado pelo Director, sob proposta do Subdirector Administrativo.
Artigo 19.º
Competências
- Compete à Secretaria Administrativa:
- a) Recepcionar e encaminhar devidamente o expediente dirigido ao Instituto;
- b) Executar e manter a contabilidade devidamente organizada e actualizada;
- c) Elaborar o relatório anual da execução de contabilidade;
- d) Manter os processos individuais dos professores e dos trabalhadores do Instituto actualizados;
- e) Controlar a efectividade de todos os professores e trabalhadores, bem como o cumprimento disciplinar;
- f) Inventariar e controlar o património do Instituto;
- g) Manter actualizado o placar informativo em matérias administrativas.
Artigo 20.º
Secretaria Pedagógica
- 1. A Secretaria Pedagógica é dirigida por um Chefe de Secretaria que constitui o corpo docente do Instituto, nomeado pelo Director, sob proposta do Subdirector Pedagógico.
- 2. Compete à Secretaria Pedagógica:
- a) Fazer a recolha das pautas e o seu encaminhamento;
- b) Organizar e executar a passagem de certificados e de diplomas;
- c) Velar pelo preenchimento do livro de termos;
- d) Organizar e actualizar os processos individuais dos alunos;
- e) Organizar e gerir o processo de matrículas e de reconfirmação dos alunos;
- f) Manter actualizado o placar informativo em matérias pedagógicas.
Artigo 21.º
Biblioteca
- 1. A Biblioteca é o serviço do Instituto Politécnico de Ciências Geográficas - IPCG, encarregue pela aquisição, preservação, disponibilização e tratamento metodológico e técnico do acervo bibliográfico e documental.
- 2. À Biblioteca compete:
- a) Fazer o registo e gestão dos livros, das revistas e de todas as publicações informativas;
- b) Organizar os ficheiros dos livros, revistas e de todas as publicações recebidas;
- c) Estabelecer convénios para permuta e intercâmbio de material de apoio para o ensino-aprendizagem com outros centros de documentação, de universidades e de demais instituições técnico-científicas, proporcionando acesso às bases de dados bibliográficas nacionais e internacionais via Internet;
- d) Orientar, coordenar, controlar, avaliar e executar as actividades inerentes à elaboração da política de aquisição e distribuição do acervo bibliográfico, visando aperfeiçoar o uso do material necessário às actividades de ensino;
- e) Organizar o sistema de consulta dos livros e de demais documentos informativos.
- 3. O regime de funcionamento da Biblioteca será estabelecido em regulamento interno.
CAPÍTULO III
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 22.º
Instrumentos de gestão
- 1. A gestão financeira do Instituto Politécnico de Ciências Geográficas é orientada pelos seguintes instrumentos:
- a) Orçamento;
- b) Relatório anual de actividades;
- c) Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
- 2. Os instrumentos de gestão previsional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, deverão, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Ministério responsável pelo Ordenamento do Território para aprovação.
Artigo 23.º
Regime financeiro
- 1. No domínio da gestão financeira, o Instituto Politécnico de Ciências Geográficas - IPCG fica sujeito às seguintes regras:
- a) Elaborar orçamentos que projectem todas as receitas e despesas do Instituto;
- b) Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento do Estado;
- c) Solicitar aos serviços competentes do Ministério das Finanças as dotações inscritas no orçamento;
- d) Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados.
- 2. A gestão financeira do Instituto Politécnico de Ciências Geográficas - IPCG não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.
Artigo 24.º
Orçamento
- 1. A previsão das receitas e despesas de cada ano financeiro constam do orçamento elaborado pelo Instituto Politécnico de Ciências Geográficas - IPCG.
- 2. O orçamento referido no número anterior é organizado de acordo com o Programa Anual de Actividades.
- 3. A execução do orçamento deve obedecer às regras orçamentais, sendo proibida a realização de quaisquer despesas sem a prévia inscrição orçamental ou em montante que exceda os limites das verbas previstas ou autorizadas.
Artigo 25.º
Receitas
- Constituem receitas do Instituto Politécnico de Ciências Geográficas - IPCG:
- a) Verbas constantes do Orçamento Geral do Estado;
- b) Receitas provenientes de prestação de serviços;
- c) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 26.º
Responsabilidade
A prática de actos financeiros, em violação ao disposto no presente Estatuto e nas leis gerais sobre a matéria, faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, civil, financeira ou criminal que ao caso couber.
Artigo 27.º
Prestação de contas
- Anualmente, são elaborados e submetidos aos órgãos competentes do Ministério das Finanças, com conhecimento do Titular do Departamento Ministerial que superintende o Ordenamento do Território, os seguintes documentos:
- a) Relatório do encerramento do exercício financeiro, instruído com parecer do Conselho Fiscal;
- b) Balancetes trimestrais.
CAPÍTULO IV
Quadro de Pessoal
Artigo 28.º
Regime geral
O quadro de pessoal do Instituto Politécnico de Ciências Geográficas - IPCG consta do Anexo I ao presente Estatuto Orgânico, dele fazendo parte integrante.
Artigo 29.º
Suplemento remuneratório
É permitido ao Instituto Politécnico de Ciências Geográficas - IPCG estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais de superintendência e dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Administração Pública.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 30.º
Arquivo
- 1. O Instituto Politécnico de Ciências Geográficas - IPCG conservará em arquivo, por tempo indeterminado, os elementos dos seus registos referentes à actividade pedagógica.
- 2. Os elementos da contabilidade principal e correspondência serão conservados em arquivo pelo prazo de 20 anos, podendo os restantes elementos serem inutilizados, mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial que superintende a Educação.
Artigo 31.º
Organigrama
O organigrama dos órgãos do Instituto Politécnico de Ciências Geográficas - IPCG é o que consta do Anexo II do presente Estatuto, dele fazendo parte integrante.
Artigo 32.º
Regulamentos
Toda a matéria de funcionamento interno que não se encontre regulada no presente Estatuto Orgânico ou diploma correspondente é objecto de tratamento em Regulamento Interno.
CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA
I
Dados sobre a Escola
Província: Luanda.
Município: Kilamba Kiaxi.
N.º/Nome da Escola: Instituto Politécnico de Ciências Geográficas - IPCG.
Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Técnico Profissional.
Classes que lecciona: 10.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª Classes.
N.º de Áreas de Formação: 4 - Geodesia e Cartografia, Arquitectura e Urbanismo, Produção Industrial e Qualidade e Química.
Cursos Ministrados: Topografia, Sistemas de Informação Geográfica, Ordenamento do Território e Urbanismo, Mediação e Angariação Imobiliária e Gestão do Ambiente.
Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana.
N.º de salas de aulas: 28.
N.º de turmas: 84.
N.º de turnos: 3.
N.º de alunos por sala: 36.
Total de alunos: 3.024.