Considerando que as Associações Mutualistas se afiguram como um mecanismo de protecção social complementar em benefício dos seus associados e familiares;
Tendo em conta que, para melhor protecção das Associações Mutualistas, no interesse dos associados, com vista à respectiva adequação às exigências actuais do mercado, foi aprovado o Decreto Presidencial n.º 32/22, de 1 de Fevereiro, que consagrou um novo Regime Jurídico aplicável à Criação, Organização, Funcionamento e Extinção das Associações Mutualistas;
Atendendo que o referido diploma estabeleceu, mediante a verificação de certos requisitos, a possibilidade de sujeição das Associações Mutualistas à supervisão financeira do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
Havendo a necessidade de estabelecimento dos requisitos para o exercício da supervisão financeira do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora sobre as Associações Mutualistas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 81.º do Regime Jurídico das Associações Mutualistas;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com as disposições combinadas do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 66/23, de 6 de Março, e do n.º 2 do artigo 81.º do Decreto Presidencial n.º 32/22, de 1 de Fevereiro, determina-se:
O presente Diploma define os montantes para efeitos de supervisão financeira das Associações Mutualistas e dos seus diversos tipos de agrupamentos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
O presente Diploma aplica-se às Associações Mutualistas e seus agrupamentos que tenham volume bruto anual de quotas das modalidades de benefícios de segurança social e/ou valor bruto dos fundos associados superiores aos definidos no artigo 3.º do presente Diploma.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Abril de 2026.
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
A Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Teresa Rodrigues Dias.