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Decreto Executivo Conjunto n.º 3/26 - Define os Montantes para Efeitos de Supervisão Financeira das Associações Mutualistas e dos seus Diversos Tipos de Agrupamentos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora

Considerando que as Associações Mutualistas se afiguram como um mecanismo de protecção social complementar em benefício dos seus associados e familiares;

Tendo em conta que, para melhor protecção das Associações Mutualistas, no interesse dos associados, com vista à respectiva adequação às exigências actuais do mercado, foi aprovado o Decreto Presidencial n.º 32/22, de 1 de Fevereiro, que consagrou um novo Regime Jurídico aplicável à Criação, Organização, Funcionamento e Extinção das Associações Mutualistas;

Atendendo que o referido diploma estabeleceu, mediante a verificação de certos requisitos, a possibilidade de sujeição das Associações Mutualistas à supervisão financeira do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;

Havendo a necessidade de estabelecimento dos requisitos para o exercício da supervisão financeira do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora sobre as Associações Mutualistas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 81.º do Regime Jurídico das Associações Mutualistas;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com as disposições combinadas do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 66/23, de 6 de Março, e do n.º 2 do artigo 81.º do Decreto Presidencial n.º 32/22, de 1 de Fevereiro, determina-se:

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma define os montantes para efeitos de supervisão financeira das Associações Mutualistas e dos seus diversos tipos de agrupamentos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Diploma aplica-se às Associações Mutualistas e seus agrupamentos que tenham volume bruto anual de quotas das modalidades de benefícios de segurança social e/ou valor bruto dos fundos associados superiores aos definidos no artigo 3.º do presente Diploma.

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Artigo 3.º
Montantes
  • As Associações Mutualistas e os seus diversos tipos de agrupamentos ficam sujeitas à supervisão financeira do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, quando:
    1. a) O volume bruto anual de quotas das modalidades de benefícios de Segurança Social for igual ou superior a Kz: 20 000 000,00 (vinte milhões de Kwanzas);
    2. b) O valor bruto dos fundos for igual ou superior a Kz: 1 000 000 000,00 (mil milhões de Kwanzas).
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Artigo 4.º
Regime especial de supervisão
  1. 1. À supervisão financeira prevista no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico da Actividade Seguradora e Resseguradora, as normas de funcionamento para as Entidades Gestoras de Fundo de Pensões e o Regulamento sobre os Fundos de Pensões, devendo ser salvaguardadas as especificidades resultantes da natureza jurídica das Associações Mutualistas, os fins por elas prosseguidos, o regime aplicável à sua constituição, as características da sua actividade e a autonomia dos seus associados.
  2. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, após parecer do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, aprova e publica uma Norma Regulamentar sobre o Regime Especial de Supervisão Financeira das Associações Mutualistas, na qual devem constar normas técnicas e os procedimentos de supervisão prudencial e supervisão comportamental.
  3. 3. Sempre que se revelar necessário, o Ministro da Administração Publica, Trabalho e Segurança Social pode solicitar a colaboração do Organismo de Supervisão Financeira da Actividade Seguradora e Resseguradora, para aferir a condição financeira das Associações Mutualistas que se situam abaixo dos montantes estabelecidos nas alíneas a) e b) do artigo 3.º do presente Diploma.
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Artigo 5.º
Regime transitório
  1. 1. As Associações Mutualistas sujeitas, ao abrigo do presente Diploma, à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora devem adequar a sua gestão financeira às exigências do novo quadro regulatório no ano económico posterior à publicação do presente Diploma.
  2. 2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode estabelecer em norma regulamentar, em função da natureza, o período em que os actos de supervisão devem ser praticados.
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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Abril de 2026.

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

A Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Teresa Rodrigues Dias.

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