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Decreto Executivo Conjunto n.º 461/15 - Aprova a Cobrança de Taxas pela Emissão de Certificados de Registo, Homologação, Auditoria e Fiscalização de Soluções Tecnológicas ou Sistemas Informáticos, sobre a Aptidão e Capacidade Técnica das Empresas Privadas e Públicas nos Domínios Específicos das Tecnologias de Informação e Comunicação

Artigo 1.º
Objecto

É aprovada a cobrança de taxas pela emissão de certificados de registo, homologação, auditoria e fiscalização de soluções tecnológicas ou sistemas informáticos, sobre a aptidão e capacidade técnica das empresas privadas e públicas nos domínios específicos das Tecnologias de Informação e Comunicação.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Diploma aplica-se a todas empresas privadas e públicas nacionais e estrangeiras que requeiram a prática dos actos previstos no número anterior.

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Artigo 3.º
Entidade Responsável pela Cobrança de Taxa

Compete ao Centro Nacional das Tecnologias de Informação proceder à liquidação e cobrança de taxas devidas a emissão de certificados de registo, homologação, auditoria e fiscalização de soluções tecnológicas ou sistemas informáticos, sobre a aptidão e capacidade técnica das empresas privadas e públicas nos domínios específicos das Tecnologias de Informação e Comunicação.

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Artigo 4.º
Valor da Taxa
  1. 1. O valor das taxas a cobrar pela emissão de certificados de registo às empresas privadas e públicas que actuam no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação é o constante na Tabela n.º I, anexa ao presente Diploma, dele sendo parte integrante.
  2. 2. O valor das taxas a cobrar pela homologação e auditoria de uma solução tecnológicas ou sistema informático é o constante na Tabela n.º II, anexa ao presente Diploma, dele sendo parte integrante.
  3. 3. O valor da taxa a cobrar pela fiscalização de um sistema informático ou de uma solução tecnológica é de 4% do valor total do projecto, competindo a entidade contratante a responsabilidade da liquidação e entrega dos valores quer junto da entidade responsável pela cobrança da taxa quer junto dos cofres do Estado.
  4. 4. O valor das taxas a cobrar nos termos dos números anteriores é fixado em Unidade de Correcção Fiscal (UCF).
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Artigo 5.º
Modo de Pagamento

O valor das taxas estabelecidas no presente Diploma deve ser pago por meio de depósito ou transferência bancária, podendo o pagamento ser feito em prestações.

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Artigo 6.º
Destino da Receita
  • Os valores das taxas a cobrar pelo Centro Nacional das Tecnologias de Informação têm seguinte destino:
    1. a)- 20% da totalidade resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica orçamental «emolumentos e taxas»;
    2. b)- 80% da totalidade resultante da cobrança das taxas destina-se ao Centro Nacional das Tecnologias de Informação com o objectivo de compensar todas as despesas inerentes a manutenção e desenvolvimento do serviço de emissão de certificados de registo sobre a aptidão e capacidade técnica das empresas angolanas nos domínios específicos das Tecnologias de Informação e Comunicação.
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Artigo 7.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

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Artigo 8.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Decreto Executivo Conjunto do Ministro das Finanças e Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

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Artigo 9.º
Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo Conjunto entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Março de 2015.

O Ministro das Finanças, Armando Manuel.

O Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, José Carvalho da Rocha.

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ANEXO I - Tabela a que se Refere o n.° 1 do Artigo 4.° do Referido Decreto Executivo Conjunto
Actividade da Empresa Capital Social Grupo Valor a cobrar (UCF)
Prestação de Serviços A partir de Kz: 1.000.000,00 Grande 625
Até Kz: 1.000.000,00 Média 284
Até Kz: 100.000,00 Pequena 57
Venda de Equipamentos A partir de Kz: 1.000.000,00 Grande 625
Até Kz: 1.000.000,00 Média 284
Até Kz: 100.000,00 Pequena 80
Reparação de Equipamentos A partir de Kz: 1.000.000,00 Grande 340
Até Kz: 1.000.000,00 Média 148
Até Kz: 100.000,00 Pequena 68
Desenvolvimento de Software A partir de Kz: 1.000.000,00 Grande 625
Até Kz: 1.000.000,00 Média 284
Até Kz: 100.000.00 Pequena 80
Serviços de Consultoria A partir de Kz: 1.000.000,00 Grande 2841
Até Kz: 1.000.000,00 Média 1932
Até Kz: 100.000,00 Grande Pequena 1364
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ANEXO II - Tabela a que se Refere o n.° 2 do Artigo 4.° do referido Decreto Executivo sobre Homologação e Auditoria de Solução Tecnológica ou Sistema Informático
Homologação de Software Descrição Grupo Valor a cobrar (UCF)
Código Fonte Identificação do grau de qualidade do código escrito, avaliado de acordo com padrões e estilo de programação difundidos na indústria de tecnologias Grande 752
Média 300
Pequena 75
Usabilidade e Desempenho Identificação e Detecção de não-conformidades em relação a normas e padrões de usabilidade; Avalia tempo e recursos consumidos, e identifica se o sistema atende às necessidades de performance dos usuários no ambiente real Grande 752
Média 300
Pequena 90
Funcionalidade Avaliar o conjunto de funções especificadas e suas propriedades e verificar o grau de adequação Grande 430
Média 184
Pequena 86
Falhas e Recuperação Analisa falhas de um sistema computacional e visa determinar o índice de erros e como o sistema se comporta quando submetido a estes Grande 752
Média 300
Pequena 90
Arquitectura, Portabilidade e Controlo de Acesso e Protecção de Dados Avalia se a arquitectura projectada para o sistema é capaz de atender às funcionalidades, Mede a facilidade com a qual a unidade de software pode ser transferida de um sistema computacional ou ambiente para outro e verifica a implementação de uma série de controlos (políticas, praticas, procedimentos, estruturas organizacionais e funções de software) Grande 2941
Média 1932
Pequena 1634
Documentação do Usuário, Documentação do Sistema, Compiladores Avalia se a documentação do usuário está clara no ensino da utilização do produto segundo as normas padrões; visa medir a qualidade dos documentos gerados no processo de desenvolvimento do sistema; Avaliar a posição do produto no mercado em relação aos seus concorrentes Grande 2848
Média 1950
Pequena 1634

O Ministro das Finanças, Armando Manuel.

O Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, José Carvalho da Rocha.

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