SUMÁRIO
Considerando que o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, sobre o Licenciamento Ambiental, estabelece que a concessão da Licença Ambiental está sujeita ao pagamento de uma taxa;
Considerando ainda que o alto risco, as características operacionais e o volume de investimentos necessários ao exercício das actividades petrolíferas tornam justificável a adopção de um regime de cálculo dos valores das taxas a cobrar pelas Licenças Ambientais, diferenciado daquele que vigora para as restantes actividades económicas;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o Artigo 25.º do Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, determina-se:
- 1.º - Para efeito do presente Decreto Executivo Conjunto e salvo se de outro modo for indicado no texto, as palavras e expressões nele usadas têm o seguinte significado, sendo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa:
- a)- Abrangência (A) é a área geográfica afectada pelas actividades do projecto, podendo ser classificada e pontuada de acordo com o previsto no Anexo I;
- b)- Severidade (S) é a gravidade ou seriedade do impacte ambiental e pode ser classificada e pontuada de acordo com o previsto no Anexo II;
- c)- Duração (D) é o tempo durante o qual determinado impacte pode ser aferido, tal como o previsto no Anexo III.
- 2.º - É aprovada a base de cálculo das taxas ambientais aplicáveis aos projectos da indústria petrolífera constante do Anexo IV.
- 3.º - A Licença Ambiental de Instalação é emitida por um período de três anos.
- 4.º - A Licença Ambiental de Operação é emitida por um período de cinco anos.
- 5.º - O valor das taxas a cobrar ao abrigo do presente Decreto Executivo Conjunto é fixado em Kwanzas.
- 6.º - A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas Diversas».
- 7.º - Cem por cento, do valor arrecadado constitui receitas do OGE, dos quais quarenta por cento constitui dotação orçamental a ser atribuído por transferência ao Fundo do Ambiente.
- 8.º - O disposto no presente Decreto Executivo Conjunto aplica-se às licenças que tenham sido requeridas antes da sua entrada em vigor e aguardam decisão da entidade competente.
- 9.º - Os anexos referidos nos n.º 1 e 2 deste Decreto Executivo Conjunto fazem parte integrante do mesmo.
- 10.º - As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente.
- 11.º - O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Maio de 2013.
O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.
A Ministra do Ambiente, Maria de Fátima Monteiro Jardim.
ANEXO I
Descrição
| Classificação
| Pontuação
|
O Impacte Ambiental verifica-se dentro dos limites da área de influência directa do projecto definido pelo Estudo de Impacte Ambiental
| Local
| 3
|
O Impacte Ambiental verifica-se dentro de cinco quilómetros em redor da influência directa do projecto.
| Regional
| 9
|
O Impacte Ambiental verifica-se numa área superior a cinco quilómetros da área de influência directa do projecto.
| Nacional
| 27
|
ANEXO II
Descrição
| Classificação
| Pontuação
|
O Impacte Ambiental não compromete a vida e os danos ao meio físicos são reversíveis
| Baixa
| 3
|
O Impacte Ambiental causa danos reversíveis a biodiversidade, ou causa danos irreversível ao meio físico, sem afectar o humano.
| Média
| 9
|
O Impacte Ambiental causa danos irreversíveis à biodiversidade, comprometendo a saúde, integridade física ou expectativa de vida do ser humano.
| Alta
| 27
|
ANEXO III
Descrição
| Classificação
| Pontuação
|
Duração inferior a um ano
| Curta
| 3
|
Duração entre um e cinco anos
| Média
| 9
|
Duração superior a cinco anos
| Longa
| 27
|
Base de Cálculos do Valor das Taxas Ambientais
- 1. A quantificação das taxas ambientais produzido por determinado projecto é calculado em termos de Impacte Ambientais Total (IAT), cuja quantificação deve ter em conta:
- a)- A Abrangência do Impacte Ambiental;
- b)- A Severidade do Impacte Ambiental;
- c)- A Duração do Impacte Ambiental.
- 2. A base de cálculo do valor da taxa ambiental baseia-se nas seguintes fórmulas:
- a)- Para o cálculo do valor da Licença Ambiental de Instalação:
- TI = 3x IAT x Kz.220 000,00;
- TI: valor da taxa a pagar pela Licença Ambiental de Instalação;
- 3: validade, em ano, da Licença Ambiental de Instalação;
- IAT: Impacte Ambiental Total, calculado de acordo com o n.º 5 do Anexo IV do presente Diploma;
- Kz: Kwanza, moeda nacional;
- 220 000,00: valor monetário atribuído a cada Impacte Ambiental Total (IAT) em Kwanzas (Kz);
- b)- Para o cálculo do valor da Licença Ambiental de Operação:
- TO = 5 x IAT x Kz: 220 000,00
- TO = valor da taxa a pagar pela Licença Ambiental de Operação
- 5: validade, em ano, da Licença Ambiental de Operação
- IAT: Impacte Ambiental Total, calculado de acordo com o n.º 5 do Anexo IV do presente Diploma;
- Kz: Kwanza, moeda nacional
- 220 000,00: valor monetário atribuído a cada Impacte Ambiental Total (IAT) em Kwanzas (Kz)
- 3. Para renovação das Licenças Ambientais de Instalação e Operação, a taxa a cobrar correspondente a um valor não superior a 20% do valor da taxa inicial de cada uma das respectivas Licenças.
- 4. As ampliações ou alterações das instalações para efeito de aumento da produção e melhoria de qualidade devem pagar uma taxa de licenciamento ambiental calculada de acordo com a seguinte fórmula:
- TA = n x IAT x Kz: 220,000,00;
- n: o período remanescente até a caducidade da Licença Ambiental de Operação em vigor;
- IAT: Impacte Ambiental Total, calculado de acordo com o n.º 5 do Anexo IV do presente Diploma;
- Kz: Kwanza, moeda nacional;
- 220 000,00: valor monetário atribuído a cada Impacte Ambiental Total (IAT) em Kwanzas (Kz).
- 5. A qualificação do Impacto Ambiental Total é feita do seguinte modo:
- a)- Cada impacto ambiental identificado pelo Estado de Impacto Ambiental é qualificado com base na sua Abrangência (A), Severidade (S) e Duração (D), dimensões às quais é atribuído um valor numérico de acordo com as tabelas constantes no ponto 1 do Decreto Executivo Conjunto. Essa classificação deve conformar-se com a classificação atribuída no Estado de Impacto Ambiental realizada para o projecto em questão;
- b)- Os valores atribuídos a essas dimensões devem ser dispostos na matriz seguinte:
Quantificação
| Pontuação do Impacto
|
Abrangência (A)
|
|
Severidade (S)
|
|
Duração (D)
|
|
IAT
|
|
- c)- O valor quantitativo dos Impactes Ambientais Totais do projecto, obtém-se somando os Impactes Ambientais Negativos de A+S+D, cuja pontuação não pode ser inferior a nove nem superior a oitenta e um.
O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.
A Ministra do Ambiente, Maria de Fátima Monteiro Jardim.