Convindo adoptar um conjunto de medidas que visem reduzir os encargos financeiros inerentes ao processo de concessão de terra às comunidades locais, inseridos no Programa Minha Terra, em razão da sua dimensão social;
Havendo necessidade de serem estabelecidas isenções emolumentares em relação ao primeiro registo predial, com vista à desoneração e facilitação do processo de formalização e concessão de terrenos rurais a favor das Comunidades Locais;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 301/19, de 16 de Outubro, conjugados com o n.º 1 e com a alínea a) do n.º 4, ambos do Despacho Presidencial n. º 289/17, de 13 de Outubro, decreta-se o seguinte:
O primeiro acto de registo predial que tenha por objecto os terrenos rurais reconhecidos e concedidos no âmbito do Programa Minha Terra, bem como a emissão da primeira certidão predial respectiva são isentos do pagamento de emolumentos.
O regime de isenção previsto no artigo anterior tem a duração do Programa Minha Terra e conta-se da data da entrada em vigor do presente Decreto Executivo Conjunto.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por acto próprio dos Ministros das Finanças e da Justiça e dos Direitos Humanos.
O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Outubro de 2020.
A Ministra das Finanças, Vera Daves de Sousa.
O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz.