Considerando que no âmbito da sua autonomia financeira os Institutos Públicos têm a faculdade de dispor de receitas arrecadadas na prossecução da sua missão, nos termos dos artigos 4.° e 12.° do Decreto Legislativo Presidencial n.° 2/13, de 25 de Junho;
Havendo necessidade de aprovar taxas, bem como de fixar o seu respectivo montante para que o Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior aplique no processo de reconhecimento de graus e títulos académicos de nível superior obtidos no exterior do País e na homologação de certificados de estudos superiores feitos em território nacional, realizados a favor de pessoas singulares;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.º 2 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determinam:
Artigo 1.°
Aprovação
É aprovada a cobrança de taxas no processo de reconhecimento de estudos do Ensino Superior feitos no exterior do País e no processo de homologação de estudos do Ensino Superior feitos em território nacional.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
O presente Diploma aplica-se aos documentos comprovativos de estudos de Ensino Superior realizados em território nacional e no estrangeiro, nos termos da Lei.
Artigo 3.°
Interpretação e aplicação
- A interpretação e aplicação do presente Diploma deve ser feita em harmonia com as disposições constantes dos seguintes diplomas legais:
- a) Lei n.° 7/11, de 16 de Fevereiro - Lei sobre o Regime Geral das Taxas;
- b) Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 4.°
Legislação subsidiária
- De acordo com a natureza das matérias, aplicam-se, subsidiária e sucessivamente às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas o regime estatuído nos seguintes diplomas legais:
- a) Lei sobre o Regime Geral das Taxas;
- b) Código Geral Tributário;
- c) Lei do Orçamento Geral do Estado; e
- d) Legislação Sobre o Procedimento e Actividade Administrativa.
Artigo 5.°
Entidade responsável pela cobrança de taxas
Compete ao Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior proceder à liquidação e à cobrança de taxas devidas no processo de reconhecimento e homologação de estudos do Ensino Superior, nos termos do presente Decreto Executivo Conjunto.
Artigo 6.º
Taxas a cobrar no reconhecimento de estudos
- Para os serviços de reconhecimento de estudos são cobradas as seguintes taxas:
- a) 8.000,00 Kwanzas, pelo reconhecimento de estudos que atribuem títulos e graus de doutor, mestre e licenciado;
- b) 6.000,00 Kwanzas, pelo reconhecimento de estudos que atribuem títulos e graus de bacharel.
Artigo 7.°
Taxas a cobrar na homologação de estudos
- 1. Para os serviços de homologação de estudos são cobradas as seguintes taxas:
- a) 6.000,00 Kwanzas, pela homologação de estudos que atribuem títulos e graus de doutor, mestre e licenciado;
- b) 4.000,00 Kwanzas, pela homologação de estudos que atribuem títulos graus de bacharel;
- c) 3.000,00 Kwanzas, pela homologação de estudos não concluídos.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por estudos não concluídos a ausência dos pressupostos determinantes para a obtenção do título e grau de doutor, mestre, licenciado e bacharel.
Artigo 8.°
Isenções
- 1. Sempre que estejam em causa situações de insuficiência económica, pode o órgão máximo do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento dos Estudos do Ensino Superior requerer, a isenção do pagamento das taxas a cobrar na homologação de estudos.
- 2. Presumem-se em situação de insuficiência económica os requerentes dos serviços prestados pelo Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento dos Estudos do Ensino Superior, que preencham pelo menos um dos seguintes requisitos:
- a) For vítima de acidente de trabalho;
- b) For vítima de violência doméstica;
- c) Não possuir rendimento mensal superior a três salários mínimos nacionais;
- d) Ser desempregado.
Artigo 9.°
Pagamento das taxas
- 1. O valor da taxa é apurado no momento da sua requisição e o seu pagamento é feito de modo integral.
- 2. Excepcionalmente, e mediante requerimento fundamentado do interessado à Entidade Licenciadora, o pagamento da taxa pode ser efectuado em prestações.
- 3. A totalidade da receita resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas».
Artigo 10.°
Afectação das receitas
- O valor decorrente das taxas a cobrar nos termos do presente Diploma tem o seguinte destino:
- a) 50% do valor total resultante da cobrança das taxas para o Estado;
- b) 50% do valor total resultante da cobrança das taxas para o Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento dos Estudos do Ensino Superior.
Artigo 11.°
Impugnação graciosa
- 1. Qualquer interessado pode reclamar da liquidação das taxas junto aos serviços competentes do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento dos Estudos do Ensino Superior, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 2. A reclamação deverá ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
- 3. Salvo disposição legal em contrário, presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial-tributária a reclamação que não é decidida no prazo previsto no número anterior.
Artigo 12.°
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 13.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelos Ministros do Ensino Superior e das Finanças.
Artigo 14.°
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Novembro de 2015.
O Ministro das Finanças, Armando Manuel.
O Ministro do Ensino Superior, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.