É alterado o Artigo 13.º do Regulamento de Tarifas Portuárias de Angola, passando a ter a seguinte redacção:
TABELA IX
Armazenagem (carga geral)
| Período de Armazenagem | Unidade tarifária | Tarifa aplicável |
|---|---|---|
| 1. Até ao 5.º dia, com franquia | Ton*dia | Grátis |
| 2. Até ao 5.º dia, com franquia* | Ton*dia | 5,00 |
| 3. Do 6.º dia até ao 20.º | Ton*dia | 5,00 |
| 4. Do 21.º ao 30.º | Ton*dia | 10,00 |
| 5. Mais de 30 dias | Ton* dia | 12,50 |
TABELA X
Armazenagem (contentores)
| Período de Armazenagem | Unidade tarifária | Tarifa aplicável |
|---|---|---|
| 1. Até ao 5.º dia | Teu*dia | Grátis |
| 2. Do 6.º dia até ao 20.º | Teu*dia | 60,00 |
| 3. Do 21.º ao 30.º | Teu*dia | 80,00 |
| 4. Mais de 30 dias | Teu*dia | 90,00 |
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelos Ministros das Finanças e dos Transportes.
O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor no prazo de 90 dias, contados a partir da data de publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Março de 2024.
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.