Convindo garantir o alinhamento entre o regime de taxas e emolumentos cobrados pela Agência Marítima Nacional, consagradas no Decreto Executivo Conjunto n.º 5/25, de 3 de Abril, com as disposições constantes da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, e da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas;
Havendo a necessidade de se assegurar e proteger as iniciativas do investimento privado no Sector Marítimo e Petrolífero, e garantir a sua contribuição para o desenvolvimento económico do País, nos termos consagrados pela Constituição da República de Angola;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas, e com o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto Orgânico da Agência Marítima Nacional, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 292/21, de 8 de Dezembro, determina-se:
É aprovada a alteração ao Decreto Executivo Conjunto n.º 5/25, de 3 de Abril, que estabelece o Regime Aplicável às Taxas e Emolumentos Devidos pelos Serviços Públicos Prestados pela Agência Marítima Nacional.
São alterados os artigos 3.º, 6.º e 8.º do Decreto Executivo Conjunto n.º 5/25, de 3 de Abril, os quais passam a ter a seguinte redacção:
É aditado o seguinte artigo:
Não estão sujeitas ao pagamento de taxas e emolumentos, a realização de actividades hidrográficas e de sinalização marítima exclusivamente destinadas às actividades petrolíferas, nomeadamente levantamentos hidrográficos, levantamentos batimétricos, levantamentos sísmicos, perfuração on shore e off shore, dragagem, geologia marinha, lançamentos de cabos e tubos, docas flutuantes, instalação de estruturas sólidas no fundo do mar e posicionamento de jangadas fixas e flutuantes.
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.
O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Maio de 2026.
A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.