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Decreto Executivo Conjunto n.º 4/26 - Alteração do Regime Aplicável às Taxas e Emolumentos Devidos pelos Serviços Públicos Prestados pela Agência Marítima Nacional

Convindo garantir o alinhamento entre o regime de taxas e emolumentos cobrados pela Agência Marítima Nacional, consagradas no Decreto Executivo Conjunto n.º 5/25, de 3 de Abril, com as disposições constantes da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, e da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas;

Havendo a necessidade de se assegurar e proteger as iniciativas do investimento privado no Sector Marítimo e Petrolífero, e garantir a sua contribuição para o desenvolvimento económico do País, nos termos consagrados pela Constituição da República de Angola;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas, e com o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto Orgânico da Agência Marítima Nacional, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 292/21, de 8 de Dezembro, determina-se:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovada a alteração ao Decreto Executivo Conjunto n.º 5/25, de 3 de Abril, que estabelece o Regime Aplicável às Taxas e Emolumentos Devidos pelos Serviços Públicos Prestados pela Agência Marítima Nacional.

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Artigo 2.º
Alterações

São alterados os artigos 3.º, 6.º e 8.º do Decreto Executivo Conjunto n.º 5/25, de 3 de Abril, os quais passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeito do presente Diploma entende-se por:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) «Licença para Navios, Pontões, Sondas, Plataformas ou Depósitos Flutuantes de Matérias Líquidas Estacionados em Águas Jurisdicionais Angolanas» - acto autorizante emitido pela Agência Marítima Nacional, com periodicidade anual, que permite a permanência, operação ou ancoragem dessas unidades em águas jurisdicionais angolanas;
    13. m) «Valor Global do Contrato ou Valor Contratual Integral» - o valor total que envolve todos os aspectos do contrato de transporte marítimo, incluindo o frete, a responsabilidade por danos e perdas e as condições de transporte, exclusivamente para efeitos de liquidação de taxas e emolumentos ao abrigo do presente Diploma, o Valor Global do Contrato é referente ao Day Rate (Taxa dia) do contrato de afretamento.
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Artigo 6.º
Isenções
  • Ficam isentos do pagamento de taxas e emolumentos ao abrigo do presente Diploma:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) A autorização de entrada e a prorrogação de permanência das embarcações do tipo Floating Storage and Offloading (FSO), Floating Production Storage and Offloading (FPSO), Floating Reloading and Offloading (FRO) e Floating Storage Unit (FSU) pertencentes às concessões petrolíferas;
    8. h) A percentagem devida pelo custo total da construção de novas embarcações, navios ou engenhos flutuantes.
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Artigo 8.º
Liquidação e cobrança
  1. 1. [...].
  2. 2. O não cumprimento do prazo fixado no número anterior sujeita-se ao pagamento de juros de mora, calculados nos termos do Código Geral Tributário.
  3. 3. [...].
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Artigo 3.º
Aditamento

É aditado o seguinte artigo:

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Artigo 6.º-A
Não sujeição

Não estão sujeitas ao pagamento de taxas e emolumentos, a realização de actividades hidrográficas e de sinalização marítima exclusivamente destinadas às actividades petrolíferas, nomeadamente levantamentos hidrográficos, levantamentos batimétricos, levantamentos sísmicos, perfuração on shore e off shore, dragagem, geologia marinha, lançamentos de cabos e tubos, docas flutuantes, instalação de estruturas sólidas no fundo do mar e posicionamento de jangadas fixas e flutuantes.

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Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Maio de 2026.

A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

O Ministro dos Transportes, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.

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