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Decreto Executivo Conjunto n.º 58/21 - Actualiza o valor das Taxas dos Actos Inerentes à Constituição e Transmissão, pela Primeira Vez, de Direitos sobre Imóveis do Estado para os Particulares e para as Empresas

Considerando que a propriedade sobre imóveis constitui um direito fundamental consagrado na Constituição da República de Angola, reconhecido a todos os cidadãos, devendo, para o efeito, o Estado promover as acções necessárias com vista à criação de um ambiente regular para a materialização do mesmo;

Tendo em conta que os valores actuais das taxas cobradas pelos órgãos, organismos e serviços do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos constitui uma das maiores vicissitudes registadas no processo de registo da propriedade, o que tem contribuído para que uma boa franja de cidadãos fiquem privados de possuir documentos que os identifique como titulares de direitos reais sobre imóveis;

Havendo a necessidade de actualizar os limites máximos das taxas dos actos inerentes à constituição e transmissão, pela primeira vez, de direitos sobre imóveis do Estado para os particulares e para as empresas constantes das tabelas em anexo ao Decreto Presidencial n.° 301/19, de 16 de Outubro, de modo a facilitar e estimular os cidadãos ao recurso ao registo predial;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e das disposições combinadas dos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.° 289/17, de 13 de Outubro sobre a Delegação de Poderes aos Ministros de Estado e Ministros, conjugados com o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 301/19, de 16 de Outubro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.°
Objecto

O presente Decreto Executivo Conjunto actualiza o valor das taxas dos actos inerentes à constituição e transmissão, pela primeira vez, de direitos sobre imóveis do Estado para os particulares e para as empresas constantes das tabelas em anexo ao Decreto Presidencial n.° 301/19, de 16 de Outubro.

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Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
  • O presente Decreto Executivo Conjunto aplica-se a todos os órgãos, organismos e serviços do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, que intervêm no processo de constituição e transmissão, pela primeira vez, de direitos sobre imóveis do Estado para os particulares e para as empresas, nomeadamente:
    1. a) Cartórios Notariais;
    2. b) Conservatórias do Registo Predial.
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Artigo 3.º
Actualização de taxas
  • São actualizadas as taxas dos actos inerentes à constituição e transmissão, pela primeira vez, de direitos sobre imóveis do Estado para os particulares e para as empresas constantes das tabelas em anexo ao Decreto Presidencial n.° 301/19, de 16 de Outubro, nos seguintes termos:
    1. a) Actos Notariais, Kz: 25.000,00;
    2. b) Actos do Registo Predial, Kz: 25.000,00.
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Artigo 4.°
Liquidação e pagamento
  1. 1. A liquidação e pagamento das taxas previstas no presente Decreto Executivo Conjunto processam-se nos termos do Regulamento do Sistema de Arrecadação de Receitas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 223/18, de 26 de Setembro.
  2. 2. A receita arrecadada, nos termos do número anterior, dá entrada via R.U.P.E. na Sub-CUT, enquanto Conta Agregadora, através do Portal dos Serviços de Justiça sob a rubrica «Receitas dos Serviços de Justiça» e a parte consignada retorna automaticamente para a Conta do Cofre Geral de Justiça, sob a forma de quota financeira, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua arrecadação.
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Artigo 5.°
Vigência
  1. 1. A actualização referida no artigo anterior vigora por um período de 18 (dezoito) meses contados a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto Executivo Conjunto.
  2. 2. Findo o prazo referido no número anterior, os actos notariais e do registo predial ficam sujeitos às taxas constantes das tabelas anexas ao Decreto Presidencial n.° 301/19, de 16 de Outubro.
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Artigo 6.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo Conjunto são resolvidas pelos Ministros das Finanças e da Justiça e dos Direitos Humanos.

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Artigo 7.°
Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Março de 2021.

A Ministra das Finanças, Vera Daves de Sousa.

O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz.

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