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Lei n.º 28/20 - Lei que Altera o Código do Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho

Artigo 1.º
Aprovação

São aprovadas as alterações ao Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho.

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Artigo 2.º
Alterações ao Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 16.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 1.º
Base do Imposto
  1. 1. […].
  2. 2. […]:
    1. a) São também consideradas remunerações acessórias todos os direitos, as regalias ou os benefícios patrimoniais ou financeiros não incluídos na remuneração principal, que sejam auferidos pelos trabalhadores ou prestadores de serviços, em função da sua prestação de trabalho ou em conexão e que representem uma vantagem económica para o respectivo beneficiário.
  3. 3. […]:
    1. a) […];
    2. b) […];
    3. c) […];
    4. d) […];
    5. e) […];
    6. f) [Revogado].
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Artigo 2.º
Não sujeição
  1. 1. […]:
    1. a) […];
    2. b) [Revogado];
    3. c) [Revogado];
    4. d) […];
    5. e) […];
    6. f) [Revogado];
    7. g) [Revogado];
    8. h) Os salários e outras remunerações devidas, até ao limite de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas), aos trabalhadores eventuais agrícolas nacionais e os trabalhadores domésticos angolanos, contratados directamente por pessoas singulares ou agregados familiares e inscritos na Segurança Social;
    9. i) […];
    10. j) […];
    11. k) Os subsídios de alimentação atribuídos a trabalhadores dependentes não incluídos na alínea j), até ao limite mensal de AKz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas);
    12. l) […];
    13. m) [Revogado];
    14. n) Os subsídios de transporte atribuídos a trabalhadores dependentes não incluídos na alínea j), até ao limite mensal de AKz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas);
  2. 2. [Revogado].
  3. 3. [Revogado].
  4. 4. [Revogado].
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Artigo 3.º
Grupos de tributação
  1. 1. […].
  2. 2. No Grupo A incluem-se:
    1. a) Todas as remunerações percebidas pelos trabalhadores por conta de outrem e pagas por uma entidade patronal por força do vínculo laboral como definido nos termos da Lei Geral do Trabalho
    2. b) Os rendimentos dos trabalhadores cujo vínculo de emprego se encontra regulado pelo regime jurídico da função pública;
    3. c) Os rendimentos auferidos pelos titulares dos órgãos sociais das pessoas colectivas;
    4. d) [Revogado].
  3. 3. No Grupo B incluem-se todas as remunerações percebidas pelos trabalhadores por conta própria que desempenhem, de forma independente, actividades constantes da lista de profissões, anexa à presente Lei.
  4. 4. […].
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Artigo 5.º
Rendimentos Isentos
  1. 1. […]:
    1. a) […];
    2. b) Os rendimentos auferidos pelo pessoal estrangeiro ao serviço de organizações internacionais, nos termos estabelecidos em acordos ratificados pelo órgão competente do Estado;
    3. c) Os rendimentos auferidos pelo pessoal estrangeiro ao serviço das organizações não-governamentais, nos termos estabelecidos nos acordos com entidades nacionais, com o reconhecimento prévio por escrito da Administração Geral Tributária;
    4. d) […]:
    5. e) [Revogado];
    6. f) Os rendimentos decorrentes do exercício das actividades previstas nos Grupos de Tributação A, B e C auferidos pelos antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra, desde que devidamente registados no Departamento Ministerial de Tutela.
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Artigo 6.º
Isenções específicas

[Revogado].

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Artigo 8.º
Determinação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo B)
  1. 1. […]:
    1. a) Quanto aos rendimentos pagos por pessoas singulares, colectivas ou equiparadas que possuam contabilidade ou modelo de contabilidade simplificada, a matéria colectável corresponde ao valor do serviço;
    2. b) Quando os rendimentos são pagos por entidades sem contabilidade, a matéria colectável é apurada pelo próprio sujeito passivo, com base na sua contabilidade, modelo de contabilidade simplificada, registos disponíveis sobre compras e vendas ou serviços prestados;
    3. c) Caso não seja possível determinar a matéria colectável, nos termos referidos no número anterior, a mesma deve corresponder ao volume total de vendas e serviços prestados ou volume total de compras e serviços adquiridos;
    4. d) Em caso de inobservância do disposto nas alíneas anteriores, a Administração Geral Tributária apura a matéria colectável com base nos dados de que disponha.
  2. 2. [Revogado]:
    1. a) [Revogado];
    2. b) [Revogado];
    3. c) [Revogado];
    4. d) [Revogado];
    5. e) [Revogado];
    6. f) [Revogado];
    7. g) [Revogado]
  3. 3. Os contribuintes deste Grupo que possuam contabilidade sujeitam-se, com as devidas adaptações, às regras aplicáveis ao apuramento da matéria colectável dos contribuintes do regime geral do Imposto Industrial.
  4. 4. Os contribuintes deste Grupo que possuam modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados têm direito a deduzir até 30% dos custos incorridos.
  5. 5. Os contribuintes deste Grupo que não possuam contabilidade, modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados não têm direito à dedução de custos, devendo a taxa do imposto incidir sobre todo o rendimento.
  6. 6. Aplica-se aos rendimentos do Grupo B o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da presente Lei.
  7. 7. Os rendimentos auferidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo não concorrem para a determinação da matéria colectável deste Grupo.
  8. 8. Quando o contribuinte preste ou contrate serviços sujeitos à retenção na fonte, nos termos do presente Código ou do Código do Imposto Industrial, a matéria colectável corresponde ao valor do serviço.
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Artigo 9.º
Determinação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo C
  1. 1. O rendimento colectável dos contribuintes do Grupo C é o que corresponde à sua actividade na Tabela dos Lucros Mínimos, anexa à presente Lei.
  2. 2. […].
  3. 3. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Administração Geral Tributária apura o imposto devido, nos termos nele previstos, ao qual acresce a multa correspondente a 25% do imposto apurado com base na Tabela dos Lucros Mínimos.
  4. 4. Quando o contribuinte preste ou contrate serviços sujeitos à retenção na fonte, nos termos do presente Código ou do Código do Imposto Industrial, a matéria colectável corresponde ao valor do serviço.
  5. 5. […].
  6. 6. Os contribuintes deste Grupo que possuam contabilidade sujeitam-se, com as devidas adaptações, às regras aplicáveis ao apuramento da matéria colectável dos contribuintes do regime geral do Imposto Industrial.
  7. 7. Os contribuintes deste Grupo que possuam modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados têm direito a deduzir até 30% dos custos incorridos.
  8. 8. Os contribuintes deste Grupo que não possuam contabilidade, modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados não têm direito a dedução de custos, devendo a taxa do imposto incidir sobre todo o rendimento.
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Artigo 10.º
Método de Liquidação do Imposto
  1. 1. A liquidação do imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo A é efectuada mensalmente, pela entidade responsável pelo pagamento destes rendimentos, após a realização das deduções previstas no n.º 2 do artigo 7.º, pela aplicação da tabela de taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º da presente Lei.
  2. 2. […]:
    1. a) […];
    2. b) [Revogado];
    3. c) […].
  3. 3. […]:
    1. a) […];
    2. b) Pela entidade pagadora dos rendimentos mediante retenção na fonte, nos casos referidos no n.º 4 do artigo 9.º da presente Lei.
  4. 4. Os contribuintes dos Grupos B e C, que se substituem na emissão de facturas aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviço no regime de auto-facturação definido em legislação própria devem no momento do efectivo pagamento ao fornecedor do bem ou prestador de serviços, efectuar a retenção na fonte não liberatória de 2% ou 6,5%, respectivamente, sobre o valor global da auto-factura, bem como proceder à respectiva entrega aos cofres do Estado, dentro de 5 (cinco) dias após a retenção.
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Artigo 11.º
Pagamento
  1. 1. […].
  2. 2. […]:
    1. a) […];
    2. b) [Revogado];
    3. c) […].
  3. 3. […]:
    1. a) Pelo titular desses rendimentos, até ao último dia útil do mês de Março, quanto aos rendimentos liquidados, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior;
    2. b) […].
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Artigo 16.º
Taxas
  1. 1. […].
  2. 2. Ao rendimento sujeito à retenção na fonte nos Grupos B e C aplica-se a taxa de 6,5%.
  3. 3. À matéria colectável dos Grupos B e C não sujeita à retenção na fonte aplica-se a taxa de 25%.
  4. 4. Aos serviços acidentais contratados nos termos dos artigos 71.º e 73.º do Código do Imposto Industrial aplica-se a taxa nele prevista A lista a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Código:
    1. 01. […]:
      1. 1. […];
    2. 02. […]:
      1. 1. […];
    3. 03. […]:
      1. 1. […];
    4. 04. […]:
      1. 1. […];
    5. 05. […]:
      1. 1. […];
    6. 06. […]:
      1. 1. […];
    7. 07. […]:
      1. 1. […];
    8. 08. […]:
      1. 1. […];
    9. 09. […]:
      1. 1. […]
    10. 10. […]:
      1. 1. […];
      2. 2. […];
      3. 3. […];
      4. 4. […];
      5. 5. […];
      6. 6. […];
      7. 7. […];
      8. 8. […];
      9. 9. […];
      10. 10. […];
      11. 11. Cabeleireiro;
      12. 12. Massagista;
      13. 13. Disco-Jóquei (DJ) ou Disc Jockey;
      14. 14. Corretores e Mediadores;
      15. 15. Árbitros Desportivos;
      16. 16. Treinadores Desportivos;
      17. 17. Preparadores Físicos;
      18. 18. Comentaristas, Colunistas e Articulistas;
      19. 19. Árbitros, Mediadores, Conciliadores e outros intervenientes nos processos de resolução extra-judicial de conflitos.»
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Artigo 3.º
Alteração da Tabela de Taxas do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho

A Tabela de Taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho passa a ser a seguinte:

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TABELA DO IRT

N. GRUPOS DE RENDIMENTO Taxa
1º Escalão Até - a 70.000 Parcela Fixa - - excesso de -
2º Escalão De 70.001 a 100.000 Parcela Fixa 3.0000 10,0% excesso de 70.000
3º Escalão De 100.001 a 150.000 Parcela Fixa 6.000 13,0% excesso de 100.000
4º Escalão De 150.001 a 200.000 Parcela Fixa 12.500 16,0% excesso de 150.000
5º Escalão De 200.001 a 300.000 Parcela Fixa 31.250 18,0% excesso de 200.000
6º Escalão De 300.001 a 500.000 Parcela Fixa 49.250 19,0% excesso de 300.000
7º Escalão De 500.001 a 1.000.000 Parcela Fixa 87.250 20,0% excesso de 500.000
8º Escalão De 1.000.001 a 1.500.000 Parcela Fixa 187.250 21,0% excesso de 1.000.000
9º Escalão De 1.500.001 a 2.000.000 Parcela Fixa 292.250 22,0% excesso de 1.500.000
10º Escalão De 2.000.001 a 2.500.000 Parcela Fixa 402.250 23,0% excesso de 2.000.000
11º Escalão De 2.500.001 a 5.000.000 Parcela Fixa 517.250 24,0% excesso de 2.500.000
12º Escalão De 5.000.001 a 10.000.000 Parcela Fixa 1.117.250 24,5% excesso de 5.000.000
13º Escalão Acima de 10.000.001 - - Parcela Fixa 2.342.250 25,0% excesso de 10.000.000
Artigo 4.º
Revogação

São revogadas a Lei n.º 9/19, de 24 de Abril, e a Lei n.º 28/19, de 25 de Setembro, Leis que alteram o Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho.

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Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Maio de 2020.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 30 de Junho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço

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