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Lei n.º 22/15 - Código dos Valores Mobiliários


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Lei que Altera o Código Dos Valores Mobiliários - Lei n.º 9/20, de 16 de Abril

SUMÁRIO

  1. +TITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. CAPÍTULO I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO
      1. Artigo 1.° - Objecto e âmbito de aplicação material
      2. Artigo 2.° - Definições
      3. Artigo 3.° - Âmbito de aplicação territorial
    2. CAPÍTULO II - FORMA
      1. Artigo 4.° - Forma escrita
      2. Artigo 5.° - Divulgações obrigatórias
      3. Artigo 6.° - Idioma
    3. CAPÍTULO III - INFORMAÇÃO
      1. Artigo 7.° - Qualidade da informação
    4. CAPÍTULO IV - AUDITORIA
      1. Artigo 8.° - Obrigação de auditoria
      2. Artigo 9.° - Registo de auditores
      3. Artigo 10.° - Responsabilidade dos auditores
      4. Artigo 11.° - Regulamentação
    5. CAPÍTULO V - NOTAÇÃO DE RISCO
      1. Artigo 12.° - Notação de risco
    6. CAPÍTULO VI - INVESTIDORES
      1. Artigo 13.° - Investidores institucionais
      2. Artigo 14.° - Acção popular
    7. CAPÍTULO VII - FUNDOS DE GARANTIA
      1. Artigo 15.° - Fundos de garantia
  2. +TÍTULO II - SUPERVISÃO E REGULAÇÃO
    1. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
      1. Artigo 16.° - Superintendência do mercado de valores mobiliários
      2. Artigo 17.° - Atribuições do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários
      3. Artigo 18.° - Âmbito da supervisão e regulação
      4. Artigo 19.° - Dever de Segredo Profissional
      5. Artigo 20.° - Troca e Tratamento da informação
      6. Artigo 21.° - Boletim
    2. CAPÍTULO II - SUPERVISÃO
      1. Artigo 22.° - Princípios
      2. Artigo 23.° - Entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários
      3. ARTIGO 24.° - Procedimentos de supervisão
      4. Artigo 25.° - Exercício da supervisão
      5. Artigo 26.° - Supervisão contínua
      6. Artigo 27.° - Supervisão prudencial
      7. Artigo 28.° - Fiscalização
      8. Artigo 29.° - Registos
      9. Artigo 30.° - Supervisão relativa a publicidade e cláusulas contratuais gerais
      10. Artigo 31.° - Difusão de informações
      11. Artigo 32.° - Despesas de divulgação
    3. CAPÍTULO III - REGULAÇÃO
      1. Artigo 33.° - Regulamentação do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários
      2. Artigo 34.° - Recomendações e pareceres genéricos
      3. Artigo 35.° - Sítio de Internet
      4. Artigo 36.° - Auto-regulação
    4. CAPÍTULO IV - COOPERAÇÃO
      1. Artigo 37.° - Princípios
      2. Artigo 38.° - Cooperação com outras autoridades nacionais
      3. Artigo 39.° - Cooperação com outras instituições nacionais
      4. Artigo 40.° - Cooperação com instituições congéneres estrangeiras
      5. Artigo 41.° - Medidas cautelares na cooperação internacional
  3. +TÍTULO III - VALORES MOBILIÁRIOS
    1. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
      1. SECÇÃO I - DIREITO APLICÁVEL
        1. Artigo 42.° - Capacidade e forma
        2. Artigo 43.° - Conteúdo
        3. Artigo 44.° - Transmissão e garantias
        4. Artigo 45.° - Referência material
      2. SECÇÃO II - EMISSÃO
        1. Artigo 46.° - Capacidade para emissão
        2. Artigo 47.° - Registo da emissão
        3. Artigo 48.° - Menções do registo da emissão
        4. Artigo 49.° - Categoria
      3. SECÇÃO III - REPRESENTAÇÃO
        1. Artigo 50.° - Formas de representação
        2. Artigo 51.° - Formalidades prévias
        3. Artigo 52.° - Decisão de conversão
        4. Artigo 53.° - Conversão de valores mobiliários escriturais em titulados
        5. Artigo 54.° - Conversão de valores mobiliários titulados em escriturais
        6. Artigo 55.° - Reconstituição e reforma judicial
      4. SECÇÃO IV - MODALIDADES
        1. Artigo 56.° - Valores mobiliários nominativos e ao portador
        2. Artigo 57.° - Convertibilidade
        3. Artigo 58.° - Modos de conversão
      5. SECÇÃO V - LEGITIMIDADE
        1. Artigo 59.° - Legitimidade activa
        2. Artigo 60.° - Legitimidade passiva
        3. Artigo 61.° - Contitularidade
        4. Artigo 62.° - Aquisição a pessoa não legitimada
      6. SECÇÃO VI - REGULAMENTAÇÃO
        1. Artigo 63.° - Regulamentação do registo no emitente e em agente de intermediação
        2. ARTIGO 64.° - Regulamentação do sistema centralizado de valores mobiliários
    2. CAPÍTULO II - VALORES MOBILIÁRIOS ESCRITURAIS
      1. SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSECÇÃO MODALIDADES DE REGISTO
        1. Artigo 65.° - Entidades registadoras
        2. Artigo 66.° - Integração em sistema centralizado
        3. Artigo 67.° - Registo num único agente de intermediação
        4. Artigo 68.° - Registo no emitente
          1. SUBSECÇÃO II - PROCESSO DE REGISTO
            1. Artigo 69.° - Suporte do registo
            2. Artigo 70.° - Oficiosidade e instância
            3. Artigo 71.° - Base documental dos registos
            4. Artigo 72.° - Menções nas contas de registo individualizado
            5. Artigo 73.° - Data e prioridade dos registos
            6. Artigo 74.° - Sucessão de registos
            7. Artigo 75.° - Transferência de valores mobiliários escriturais entre contas
            8. Artigo 76.° - Bloqueio
          2. SUBSECÇÃO III - VALOR E VÍCIOS DO REGISTO
            1. Artigo 77.° - Primeira inscrição
            2. Artigo 78.° - Valor do registo
            3. Artigo 79.° - Prioridade de direitos
            4. Artigo 80.° - Extinção dos efeitos do registo
            5. Artigo 81.° - Recusa do registo
            6. Artigo 82.° - Prova do registo
            7. Artigo 83.° - Rectificação e impugnação dos actos de registo
          3. SUBSECÇÃO IV - TRANSMISSÃO, CONSTITUIÇÃO E EXERCÍCIO DE DIREITOS
            1. Artigo 84.° - Transmissão
            2. Artigo 85.° - Penhor
            3. Artigo 86.° - Penhora
            4. Artigo 87.° - Exercício de direitos
            5. Artigo 88.° - Título executivo
          4. SUBSECÇÃO V - DEVERES DAS ENTIDADES REGISTADORAS
            1. Artigo 89.° - Prestação de informações
            2. Artigo 90.° - Acesso à informação
            3. Artigo 91.° - Responsabilidade civil
      2. SECÇÃO II - SISTEMA CENTRALIZADO
        1. Artigo 92.° - Estrutura e funções do sistema centralizado
        2. Artigo 93.° - Regras operacionais
        3. Artigo 94.° - Integração e exclusão de valores mobiliários
        4. Artigo 95.° - Contas integrantes do sistema centralizado
        5. Artigo 96.° - Controlo dos valores mobiliários em circulação
        6. Artigo 97.° - Informações a prestar ao emitente
        7. Artigo 98.° - Responsabilidade civil
    3. CAPÍTULOS III - VALORES MOBILIÁRIOS TITULADOS
      1. SECÇÃO I - TÍTULOS
        1. Artigo 99.° - Emissão e entrega dos títulos
        2. Artigo 100.° - Cautelas
        3. Artigo 101.° - Menções nos títulos
        4. Artigo 102.° - Divisão e concentração de títulos
      2. SECÇÃO II - DEPÓSITO
        1. Artigo 103.° - Modalidades de depósito
        2. Artigo 104.° - Titularidade dos valores mobiliários depositados
      3. SECÇÃOIII - TRANSMISSÃO, CONSTITUIÇÃO E EXERCÍCIO DE DIREITOS
        1. Artigo 105.° - Transmissão de valores mobiliários titulados ao portador
        2. Artigo 106.° - Transmissão de valores mobiliários titulados nominativos
        3. Artigo 107.° - Usufruto e penhor
        4. Artigo 108.° - Exercício de direitos
      4. SECÇÃO IV - VALORES MOBILIÁRIOS TITULADOS EM SISTEMA CENTRALIZADO
        1. Artigo 109.° - Regime aplicável
        2. Artigo 110.° - Integração em sistema centralizado
        3. Artigo 111.° - Exclusão de sistema centralizado
  4. +TÍTULO IV - EMITENTES
    1. CAPÍTULO I SOCIEDADES EMITENTES
      1. SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
        1. Artigo 112.° - Sociedade aberta
        2. Artigo 113.° - Menção em actos externos
        3. Artigo 114.° - Igualdade de tratamento
        4. Artigo 115.° - Regulamentação
      2. SECÇÃO II - PERDA DA QUALIDADE DE SOCIEDADE ABERTA
        1. Artigo 116.° - Requisitos
        2. Artigo 117.° - Divulgação da decisão
        3. Artigo 118.° - Efeitos
      3. SECÇÃO III - PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS
        1. Artigo 119.° - Deveres de comunicação
        2. Artigo 120.° - Participação qualificada não transparente
        3. Artigo 121.° - Divulgação
        4. Artigo 122.° - Imputação de direitos de voto
        5. Artigo 123.° - Acordos parassociais
        6. Artigo 124.° - Participações de sociedades abertas
        7. Artigo 125.° - Negócios com titulares de participações qualificadas
        8. Artigo 126.° - Não aplicação dos deveres de comunicação
      4. SECÇÃO IV - ASSEMBLEIA GERAL
        1. Artigo 127.° - Convocatória e informação preparatória da Assembleia Geral
        2. Artigo 128.° - Voto por correspondência
        3. Artigo 129.° - Representação dos accionistas
        4. Artigo 130.° - Participação na Assembleia Geral
        5. Artigo 131.° - Arbitragem
        6. Artigo132.° - Suspensão de deliberação social
        7. Artigo 133.° - Aumento de capital social
        8. Artigo 134.° - Anulação da deliberação de aumento de capital social
      5. SECÇÃO V - ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
        1. SUBSECÇÃO I - CONTROLO INTERNO
          1. Artigo 135.° - Sistemas de controlo interno
        2. SUBSECÇÃO II - ADMINISTRAÇÃO
          1. Artigo 136.° - Órgão de administração
        3. SUBSECÇÃO III - FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA EXTERNA
          1. Artigo 137.° - Composição do órgão de fiscalização
          2. Artigo 138.° - Atribuições do órgão de fiscalização
          3. Artigo 139.° - Auditor externo
    2. CAPÍTULO II - EMPRESAS PÚBLICAS
      1. Artigo 140.° - Empresas públicas
    3. CAPÍTULO III - EMITENTES DE VALORES MOBILIÁRIOS ADMITIDOS À NEGOCIAÇÃO
      1. Artigo141.° - Regras gerais
      2. Artigo 142.° - Relatório e contas anuais
      3. Artigo 143.° - Informação semestral
      4. Artigo 144.° - Informação trimestral
      5. Artigo 145.° - Informação anual sobre o governo das sociedades
      6. Artigo 146.° - Informação privilegiada
      7. Artigo 147.° - Diferimento da divulgação de informação
      8. Artigo 148.° - Comunicação de transacções
      9. Artigo 149.° - Outras informações
      10. Artigo 150.° - Dispensa de divulgação da informação
      11. Artigo 151.° - Regulamentação
      12. Artigo 152.° Responsabilidade civil
  5. +TÍTULO V - OFERTAS PÚBLICAS
    1. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES COMUNS
      1. SECÇÃO I - PRINCÍPIOS GERAIS
        1. Artigo 153.° - Direito aplicável
        2. Artigo 154.° - Oferta pública
        3. Artigo 155.° - Oferta particular
        4. Artigo 156.° - Âmbito
        5. Artigo 157.° - Igualdade de tratamento
        6. Artigo 158.° - Intermediação obrigatória
        7. Artigo 159.° - Regulamentação
        8. Artigo 160.° - Cooperação
      2. SECÇÃO II - REGISTO E PUBLICIDADE
        1. Artigo 161.° - Registo prévio e objecto permitido
        2. Artigo 162.° - Instrução do pedido de registo
        3. Artigo 163.° - Legalidade da oferta pública
        4. Artigo 164.° - Decisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários
        5. Artigo 165.° - Recusa de registo
        6. Artigo 166.° - Caducidade do registo
        7. Artigo 167.° - Publicidade
        8. Artigo 168.° - Publicidade prévia
      3. SECÇÃO III - LANÇAMENTO E EXECUÇÃO
        1. Artigo 169.° - Anúncio de lançamento
        2. Artigo 170.° - Conteúdo da oferta pública
        3. Artigo 171.° - Prazo da oferta pública
        4. Artigo 172.° - Declarações de aceitação
        5. Artigo 173.° - Apuramento e divulgação do resultado da oferta pública
      4. SECÇÃO IV - VICISSITUDES
        1. Artigo 174.° - Alteração das circunstâncias
        2. Artigo 175.° - Modificação da oferta pública
        3. Artigo 176.° - Revogação da oferta pública
        4. Artigo 177.° - Retirada e proibição da oferta pública
        5. Artigo 178.° - Efeitos da revogação e da retirada
        6. Artigo 179.° - Suspensão da oferta
    2. CAPÍTULO II - OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO
      1. SECCÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
        1. Artigo 180.° - Estudo de viabilidade
        2. Artigo 181.° - Distribuição de lote suplementar
        3. Artigo 182.° - Omissão de informação definitiva
        4. Artigo 183.° - Estabilização de preços
        5. Artigo 184.° - Distribuição incompleta
        6. Artigo 185.° - Divulgação de informação
        7. Artigo 186.° - Frustração de admissão à negociação
        8. Artigo 187.° - Relatórios e contas especiais
      2. SECCÃO II - RECOLHA DE INTENÇÕES DE INVESTIMENTO
        1. Artigo 188.° - Recolha de intenções de investimento
        2. Artigo 189.° - Registo
        3. Artigo 190.° - Responsabilidade pelo prospecto
        4. Artigo 191.° - Publicidade
      3. SECCÃO III - OFERTAS PÚBLICAS DE SUBSCRIÇÃO
        1. Artigo 192.° - Oferta pública de subscrição para constituição de sociedade
        2. Artigo 193.° - Sucessão de ofertas e ofertas em séries
      4. SECÇÃO IV - OFERTAS PÚBLICAS DE VENDA
        1. Artigo 194.° - Bloqueio dos valores mobiliários
        2. Artigo 195.° - Revisão da oferta
    3. CAPÍTULO III - OFERTAS PÚBLICAS DE AQUISIÇÃO
      1. SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES COMUNS
        1. Artigo 196.° - Objecto da oferta
        2. Artigo 197.° - Segredo
        3. Artigo 198.° - Divulgação do anúncio preliminar
        4. Artigo 199.° - Conteúdo do anúncio preliminar
        5. Artigo 200.° - Contrapartida
        6. Artigo 201.° - Oferta pública de troca
        7. Artigo 202.° - Registo da oferta pública de aquisição
        8. Artigo 203.° - Transacções na pendência da oferta
        9. Artigo 204.° - Deveres da sociedade visada
        10. Artigo 205.° - Limitação dos poderes da sociedade visada
        11. Artigo 206.° - Prazo da oferta
        12. Artigo 207.° - Revisão da oferta
        13. Artigo 208.° - Oferta concorrente
        14. Artigo 209.° - Processo das ofertas concorrentes
        15. Artigo 210.° - Direitos dos oferentes anteriores
        16. Artigo 211.° - Sucessão de ofertas
      2. SECÇÃO II - OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO OBRIGATÓRIA
        1. Artigo 212.° - Dever de lançamento de oferta pública de aquisição
        2. Artigo 213.° - Contrapartida
        3. Artigo 214.° - Derrogações
        4. Artigo 215.° - Suspensão do dever
        5. Artigo 216.° - Inibição de direitos
        6. Artigo 217.° - Responsabilidade civil
      3. SECÇÃO III - AQUISIÇÃO TENDENTE AO DOMÍNIO TOTAL
        1. Artigo 218.° - Aquisição potestativa
        2. Artigo 219.° - Efeitos
        3. Artigo 220.° - Alienação potestativa
        4. Artigo 221.° - Igualdade de tratamento
  6. +TÍTULO VI - MERCADOS REGULAMENTADOS
    1. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
      1. Artigo 222.° - Autorização e registo de mercados regulamentados
      2. Artigo 223.° - Regras do mercado e códigos deontológicos
      3. Artigo 224.° - Informação ao público
      4. Artigo 225.° - Membros
      5. Artigo 226.° - Objecto das operações
      6. Artigo 227.° - Operações
      7. Artigo 228.° - Admissão à negociação
      8. Artigo 229.° - Suspensão da negociação
      9. Artigo 230.° - Exclusão da negociação
      10. Artigo 231.° - Poderes do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários
      11. Artigo 232.° - Efeitos da suspensão e da exclusão
      12. Artigo 233.° - Operações realizadas fora de mercado
      13. Artigo 234.° - Fiscalização
      14. Artigo 235.° - Regulamentação
    2. CAPÍTULO II - MERCADOS DE BOLSA
      1. SECÇÃO I - MERCADOS DE BOLSA EM GERAL
        1. Artigo 236.° - Noção
        2. Artigo 237.° - Mercados diferenciados e segmentos
        3. Artigo 238.° - Acordos entre bolsas
        4. Artigo 239.° - Admissão dos membros da bolsa
        5. Artigo 240.° - Funções dos membros da bolsa
        6. Artigo 241.° - Deveres dos membros da bolsa
        7. Artigo 242.° - Sessões de bolsa
      2. SECÇÃO II - OPERAÇÕES DE BOLSA
        1. Artigo 243.° - Sistemas de negociação
        2. Artigo 244.° - Ofertas
        3. Artigo 245.° - Informação sobre preços e quantidades
        4. Artigo 246.° - Informação a divulgar pela entidade gestora da bolsa
        5. Artigo 247.° - Cotação
        6. Artigo 248.° - Direito inerentes
      3. SECÇÃO III - ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO EM MERCADO DE BOLSA
        1. SUBSECÇÃO I - REQUISITOS E EFEITOS DA ADMISSÃO
          1. Artigo 249.° - Requisitos gerais
          2. Artigo 250.° - Admissão de acções à negociação
          3. Artigo 251.° - Admissão à negociação de obrigações
          4. Artigo 252.° - Admissão de outros valores mobiliários e de instrumentos derivados
          5. Artigo 253.° - Disposições especiais sobre a admissão de valores mobiliários sujeitos à direito estrangeiro
          6. Artigo 254.° - Efeitos da admissão à negociação
        2. SUBSECÇÃO II - PROCESSO DE ADMISSÃO
          1. Artigo 255.° - Pedido de admissão
          2. Artigo 256.° - Decisão de admissão
          3. Artigo 257.° - Recusa de admissão
    3. CAPÍTULO III - MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADO
      1. Artigo 258.° - Regime
    4. CAPÍTULO IV - INFRAESTRUTURAS DO MERCADO SECÇÃO I CONTRAPARTE CENTRAL
      1. Artigo 259.° - Âmbito
      2. Artigo 260.° - Gestão de operações
      3. Artigo 261.° - Minimização dos riscos
      4. Artigo 262.° - Margens e outras garantias
      5. Artigo 263.° - Contratos de garantia
      6. Artigo 264.° - Execução
      7. Artigo 265.° - Segregação patrimonial
      8. Artigo 266.° - Participantes
      9. Artigo 267.° - Regras da contraparte central
        1. SECÇÃO II - SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO
          1. SUBSECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
            1. Artigo 268.° - Âmbito
            2. Artigo 269.° - Participantes
            3. Artigo 270.° - Participantes especiais
            4. Artigo 271.° - Regras do sistema
            5. Artigo 272.° - Direito à informação
            6. Artigo 273.° - Reconhecimento
            7. Artigo 274.° - Registo
            8. Artigo 275.° - Regulamentação
          2. SUBSECÇÃO II - OPERAÇÕES DIVISÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
            1. Artigo 276.° - Ordens de transferência
            2. Artigo 277.° - Modalidades de execução
            3. Artigo 278.° - Compensação
            4. Artigo 279.° - Invalidade dos negócios subjacentes
              1. DIVISÃO II - LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÕES DE MERCADO REGULAMENTADO
                1. Artigo 280.° - Princípios
                2. Artigo 281.° - Obrigações dos participantes
                3. Artigo 282.° - Incumprimento
                4. Artigo 283.° - Conexões com outros sistemas e instituições
                5. Artigo 284.° - Responsabilidade civil
          3. SUBSECÇÃO III - FALÊNCIA DOS PARTICIPANTES
            1. Artigo 285.° - Ordens de transferência e compensação
            2. Artigo 286.° - Garantias
            3. Artigo 287.° - Direito aplicável
            4. Artigo 288.° - Notificações
          4. SUBSECÇÃO IV - GESTÃO
            1. Artigo 289.° - Regime
            2. Artigo 290.° - Responsabilidade civil
  7. +TÍTULO VII - PROSPECTOS
    1. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
      1. SECÇÃO I - PRINCÍPIOS E REGRAS GERAIS
        1. Artigo 291.° - Princípios gerais
        2. Artigo 292.° - Inserção por remissão
        3. Artigo 293.° - Sumário do prospecto
        4. Artigo 294.° - Adaptação do prospecto em casos especiais
        5. Artigo 295.° - Divulgação do prospecto
        6. Artigo 296.° - Dispensa de inclusão de matérias no prospecto
        7. Artigo 297.° - Adenda ao prospecto e rectificação do prospecto
        8. Artigo 298.° - Prospecto de base
        9. Artigo 299.° - Dever de cooperação do emitente
        10. Artigo 300.° - Regulamentação
      2. SECÇÃO II - RESPONSABILIDADE PELO PROSPECTO
        1. Artigo 301.° - Âmbito
        2. Artigo 302.° - Responsabilidade objectiva
        3. Artigo 303.° - Responsabilidade solidária
        4. Artigo 304.° - Dano indemnizável
        5. Artigo 305.° - Cessação do direito à indemnização
        6. Artigo 306.° - Injuntividade
    2. CAPÍTULO II - PROSPECTO DE OFERTA PÚBLICA
      1. SECÇÃO I - EXIGIBILIDADE
        1. Artigo 307.° - Exigibilidade de prospecto de oferta pública
      2. SECÇÃO II - - CONTEÚDO
        1. Artigo 308.° - Conteúdo comum do prospecto de oferta pública
        2. Artigo 309.° - Conteúdo do prospecto de oferta pública de distribuição
        3. Artigo 310.° - Conteúdo do prospecto de oferta pública de aquisição
    3. CAPÍTULO III - PROSPECTO DE ADMISSÃO
      1. Artigo 311.° - Exigibilidade
      2. Artigo 312.° - Conteúdo do prospecto de admissão
      3. Artigo 313.° - Critério geral de dispensa de prospecto de admissão
      4. Artigo 314.° - Dispensa total ou parcial de prospecto de admissão
      5. Artigo 315.° - Dispensa parcial de prospecto de admissão
  8. +TÍTULO VIII - SERVIÇOS E ACTIVIDADES DE INVESTIMENTO
    1. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
      1. Artigo 316.° - Serviços e actividades de investimento
      2. Artigo 317.° - Exercício profissional
      3. Artigo 318.° - Consultoria para investimento
      4. Artigo 319.° - Análise financeira para investimento
    2. CAPÍTULO II - PROMOÇÃO DE SERVIÇOS E ACTIVIDADES DE INVESTIMENTO
      1. Artigo 320.° - Publicidade e prospecção
    3. CAPÍTULO III - REGISTO
      1. Artigo 321.° - Requisitos de exercício
      2. Artigo 322.° - Função do registo
      3. Artigo 323.° - Elementos sujeitos a registo
      4. Artigo 324.° - Processo de registo
      5. Artigo 325.° - Processo de registo
      6. Artigo 326.° - Recusa de registo
      7. Artigo 327.° - Consultores e analistas
      8. Artigo 328.° - Suspensão do registo
      9. Artigo 329.° - Cancelamento do registo
    4. CAPÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO E EXERCÍCIO
      1. SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
        1. Artigo 330.° - Princípios
        2. Artigo 331.° - Responsabilidade civil
        3. Artigo 332.° - Códigos de conduta
        4. Artigo 333.° - Dever de comunicação pelos auditores
      2. SECÇÃO II - SALVAGUARDA DE BENS DE CLIENTES
        1. Artigo 334.° - Segregação patrimonial
      3. SECÇÃO III - REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
        1. Artigo 335.° - Contabilidade e registos
        2. Artigo 336.° - Registo do cliente
      4. SECÇÃO IV - CONFLITOS DE INTERESSES E OPERAÇÕES PESSOAIS
        1. Artigo 337.° - Princípios gerais
        2. Artigo 338.° - Política em matéria de conflito de interesses
        3. Artigo 339.° - Registo de actividades
        4. Artigo 340.° - Operações realizadas por pessoas relevantes
      5. SECÇÃO V - DEFESA DO MERCADO
        1. Artigo 341.° - Intermediação excessiva
        2. Artigo 342.° - Defesa do mercado
      6. SECÇÃO VI - INFORMAÇÃO À INVESTIDORES
        1. SUBSECÇÃO I CATEGORIZAÇÃO DE INVESTIDORES
          1. Artigo 343.° - Disposições gerais
          2. Artigo 344.° - Tratamento como investidor não institucional
          3. Artigo 345.° - Tratamento como investidor institucional
          4. Artigo 346.° - Responsabilidade e adequação da qualificação
          5. Artigo 347.° - Investidores institucionais
        2. SUBSECÇÃO II - PRINCÍPIOS GERAIS
          1. Artigo 348.° - Deveres de informação
      7. SECÇÃO VII - BENEFÍCIO ILEGÍTIMOS
        1. Artigo 349.° - Proibição geral e dever de divulgação
      8. SECÇÃO VIII - AVALIAÇÃO DO CARÁCTER ADEQUADO DA OPERAÇÃO
        1. Artigo 350.° - Princípio geral
        2. Artigo 351.° - Gestão de carteiras e consultoria para investimento
        3. Artigo 352.° - Prestação de informação
      9. SECÇÃO IX - REGULAMENTAÇÃO
        1. Artigo 353.° - Organização de agentes de intermediação e actividades
        2. Artigo 354.° - Análise financeira
        3. Artigo 355.° - Correspondentes
    5. CAPÍTULO V - CONTRATOS DE INTERMEDIAÇÃO
      1. SECÇÃO I - REGRAS GERAIS
        1. Artigo 356.° - Contratos com investidores não institucionais
        2. Artigo 357.° - Conteúdo mínimo dos contratos
        3. Artigo 358.° - Contratos celebrados fora do estabelecimento
        4. Artigo 359.° - Deveres de informação
        5. Artigo 360.° - Responsabilidade contratual
      2. SECÇÃO II - ORDENS
        1. Artigo 361.° - Recepção
        2. Artigo 362.° - Aceitação e recusa
        3. Artigo 363.° - Forma
        4. Artigo 364.° - Prazo de validade
        5. Artigo 365.° - Tratamento de ordens de clientes
        6. Artigo 366.° - Agregação de ordens e afectação de operações
        7. Artigo 367.° - Afectação de operações realizadas por conta própria
        8. Artigo 368.° - Revogação e modificação
        9. Artigo 369.° - Execução nas melhores condições
        10. Artigo 370.° - Responsabilidade perante os ordenadores
      3. SECÇÃO III - GESTÃO DE CARTEIRA
        1. Artigo 371.° - Âmbito
        2. Artigo 372.° - Ordens vinculativas
      4. SECÇÃO IV - ASSISTÊNCIA E COLOCAÇÃO
        1. Artigo 373.° - Assistência
        2. Artigo 374.° - Colocação
        3. Artigo 375.° - Tomada firme
        4. Artigo 376.° - Garantia de colocação
        5. Artigo 377.° - Consórcio para assistência ou colocação
        6. Artigo 378.° - Recolha de intenções de investimento
      5. SECÇÃO V - REGISTO E DEPÓSITO
        1. Artigo 379.° - Contrato e deveres de conduta
    6. CAPÍTULO VI - NEGOCIAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA
      1. Artigo 380.° - Actuação como contraparte do cliente
      2. Artigo 381.° - Conflito de interesses
      3. Artigo 382.° - Fomento de mercado
      4. Artigo 383.° - Estabilização de preços
      5. Artigo 384.° - Empréstimo de valores mobiliários
      6. Artigo 385.° - Informação ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários
      7. Artigo 386.° - Regulamentação
  9. +TÍTULO IX - CRIMES E TRANSGRESSÕES
    1. CAPÍTULO I CRIMES
      1. SECÇÃO I - CRIMES CONTRA O MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIO E DERIVADOS
        1. Artigo 387.° - Abuso de informação privilegiada
        2. Artigo 388.° - Manipulação do mercado
        3. Artigo 389.° - Penas acessórias
        4. Artigo 390.° - Apreensão e perda das vantagens do crime
      2. SECÇÃO II - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
        1. Artigo 391.° - Desobediência
      3. SECÇÃO III - DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
        1. Artigo 392.° - Aquisição da notícia do crime
        2. Artigo 393.° - Averiguações preliminares
        3. Artigo 394.° - Competência
        4. Artigo 395.° - Prerrogativas do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários
        5. Artigo 396.° - Encerramento do processo de averiguações
        6. Artigo 397.° - Dever de notificar
    2. CAPÍTULO II - TRANSGRESSÕES
      1. SECÇAÕ I - DISPOSIÇÕES GERAIS
        1. Artigo 398.° - Âmbito
        2. Artigo 399.° - Aplicação no tempo
        3. Artigo 400.° - Aplicação no espaço
        4. Artigo 401.° - Momento da prática do facto
        5. Artigo 402.° - Lugar da prática do facto
        6. Artigo 403.° - Responsabilidade
        7. Artigo 404.° - Elementos pessoais
        8. Artigo 405.° - Comparticipação
        9. Artigo 406.° - Dolo e negligência
        10. Artigo 407.° - Tentativa
        11. Artigo 408.° - Cumprimento do dever omitido
        12. Artigo 409.° - Concurso de infracções
        13. Artigo 410.° - Concurso de transgressões
        14. Artigo 411.° - Prescrição
        15. Artigo 412.° - Suspensão do prazo da prescrição
        16. Artigo 413.° - Interrupção da prescrição
        17. Artigo 414.° - Direito subsidiário
      2. SECÇÃO II - SANÇÕES APLICÁVEIS E ESPÉCIES DE TRANSGRESSÕES
        1. SUBSECÇÃO I - SANÇÕES APLICÁVEIS E ESPÉCIES DE TRANSGRESSÕES
          1. Artigo 415.° - Sanções principais
          2. Artigo 416.° - Sanções acessórias
          3. Artigo 417.° - Pressupostos da aplicação de sanções acessórias
          4. Artigo 418.° - Apreensão de objectos
          5. Artigo 419.° - Perda de objectos
          6. Artigo 420.° - Critérios para sancionar
          7. Artigo 421.° - Atenuação especial da sanção
          8. Artigo 422.° - Dispensa da sanção
          9. Artigo 423.° - Reincidência
          10. Artigo 424.° - Decisão condenatória
          11. Artigo 425.° - Direito de audição e defesa
          12. Artigo 426.° - Pagamento voluntário
        2. SUBSECÇÃO II - ESPÉCIES DE TRANSGRESSÕES
          1. Artigo 427.° - Transgressões relativas à informação
          2. Artigo 428.° - Transgressões relativas aos emitentes
          3. Artigo 429.° - Transgressões relativas aos valores mobiliários
          4. Artigo 430.° - Transgressões relativas à oferta
          5. Artigo 431.° - Transgressões relativas aos mercados
          6. Artigo 432.° - Transgressões relativas as operações
          7. Artigo 433.° - Transgressões relativas a contraparte central e sistemas de liquidação
          8. Artigo 434.° - Transgressões relativas à actividades e serviços de intermediação
          9. Artigo 435.° - Transgressões relativas aos deveres profissionais
          10. Artigo 436.° - Transgressões relativas as ordens do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários
          11. Artigo 437.° - Outras transgressões
      3. SECÇÃO III - DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
        1. Artigo 438.° - Competência
        2. Artigo 439.° - Autoridades competentes em processo criminal
        3. Artigo 440.° - Processo por transgressão e processo criminal
        4. Artigo 441.° - Envio do processo ao Ministério Público
        5. Artigo 442.° - Iniciativa e instrução
        6. Artigo 443.° - Dever de notificar
        7. Artigo 444.° - Testemunhas e peritos
        8. Artigo 445.° - Defensor
        9. Artigo 446.° - Ausência do arguido
        10. Artigo 447.° - Comunicação de decisões
        11. Artigo 448.° - Notificações
        12. Artigo 449.° - Medidas cautelares
        13. Artigo 450.° - Procedimento de advertência
        14. Artigo 451.° - Processo de transacção
        15. Artigo 452.° - Suspensão da condenação
        16. Artigo 453.° - Responsabilidade civil e penal
        17. Artigo 454.° - Imposição de sanções por parte das entidades gestoras de mercados
        18. Artigo 455.° - Intervenção judicial
        19. Artigo 456.° - Divulgação de decisões
      4. SECÇÃO IV - RECURSO E PROCESSOS JUDICIAIS
        1. Artigo 457.° - Recurso das decisões
        2. Artigo 458.° - Forma e prazo
        3. Artigo 459.° - Tribunal competente
        4. Artigo 460.° - Envio dos autos ao Ministério Público
        5. Artigo 461.° - Indeferimento
        6. Artigo 462.° - Decisão judicial
        7. Artigo 463.° - Audiência
        8. Artigo 464.° - Participação do arguido na audiência
        9. Artigo 465.° - Ausência do arguido
        10. Artigo 466.° - Participação do Ministério Público
        11. Artigo 467.° - Participação do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários
        12. Artigo 468.° - Prova
        13. Artigo 469.° - Retirada da acusação
        14. Artigo 470.° - Retirada do recurso
        15. Artigo 471.° - Decisões judiciais que admitem recurso
        16. Artigo 472.° - Regime do recurso
        17. Artigo 473.° - Âmbito e efeitos do recurso
      5. SECÇÃO V - DECISÃO DEFINITIVA, CASO JULGADO E REVISÃO
        1. Artigo 474.° - Alcance da decisão definitiva e caso julgado
        2. Artigo 475.° - Admissibilidade da revisão
        3. Artigo 476.° - Regime do processo de revisão
        4. Artigo 477.° - Caducidade da aplicação da sanção por efeito de decisão no processo criminal
      6. SECÇÃO VI - EXECUÇÃO
        1. Artigo 478.° - Pagamento da multa
        2. Artigo 479.° - Execução
        3. Artigo 480.° - Extinção e suspensão da execução
        4. Artigo 481.° - Tramitação
      7. SECÇÃO VII - CUSTAS
        1. Artigo 482.° - Custas
        2. Artigo 483.° - Taxa de justiça
        3. Artigo 484.° - Destino das multas

TITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.°
Objecto e âmbito de aplicação material
  1. 1. O presente Código estabelece o regime jurídico do Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, regulando o regime de supervisão e regulação, os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados e respectivas infra-estruturas, os prospectos, os serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, bem como o respectivo regime sancionatório.
  2. 2. Sempre que estejam em causa unidades de participação, as referências feitas no presente Código ao emitente devem considerar-se feitas à entidade gestora do organismo de investimento colectivo.
  3. 3. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários estabelece, por regulamento, os termos em que se aplica o regime estabelecido no presente Código para os valores mobiliários aos instrumentos utilizados para investimento em bens corpóreos ou incorpóreos ou direitos sobre os mesmos que não sejam regulados por lei especial, sempre que os mesmos envolvam a assumpção de deveres relativos à restituição, valorização ou rentabilização do investimento efectuado.
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Artigo 2.°
Definições
  • Sem prejuízo do regime que em concreto se estabelece no presente Código e da possibilidade de qualificação legal, considera-se:
    1. a)Agentes de intermediação: as instituições financeiras que estejam autorizadas a exercer um ou mais serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados em Angola e que se encontrem registadas junto do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
    2. b)Bloqueio: registo efectuado em conta, com indicação do seu fundamento, do prazo de vigência e da quantidade de valores mobiliários abrangidos, que tem como efeito, tornar temporariamente intransmissível determinado direito ou a titularidade de um valor mobiliário;
    3. c) Contraparte central: entidade que, num mercado regulamentado assume a posição de contraparte, compradora ou vendedora, assegura a liquidação física de todas as transacções aí efectuadas e procede à compensação das obrigações contratuais que sejam compensáveis;
    4. d)Informação financeira pro forma: informação financeira da emitente que resultaria da ocorrência de determinado cenário;
    5. e)Instrumentos derivados:
      1. (i) as opções;
      2. (ii) os futuros;
      3. (iii) os swaps;
      4. (iv) os contratos a prazo; e
      5. (v) quaisquer outros instrumentos ou contratos com características análogas;
    6. f) Investidores institucionais: investidores que sejam dotados de uma especial competência e experiência relativas a valores mobiliários e instrumentos derivados;
    7. g)Mercados de balcão organizado: é o mercado regulamentado onde a admissão à negociação de valores mobiliários é regulada por lei, regulamentos do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e regulamentos da entidade gestora de mercados regulamentados;
    8. h) Mercados de bolsa: é o mercado regulamentado onde os requisitos mínimos de admissão à negociação de valores mobiliários são regulados por lei ou regulamentos do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
    9. i) Mercados regulamentados: qualquer espaço ou sistema multilateral situado ou a funcionar em Angola em que se possibilite de forma organizada o encontro de interesses relativos a valores mobiliários e instrumentos derivados com vista à celebração de negócios sobre os mesmos;
    10. j) Oferta pública: considera-se pública a oferta relativa a valores mobiliários dirigida, no todo ou em parte, a destinatários indeterminados, sendo que a indeterminação dos destinatários não é prejudicada pela circunstância de a oferta se realizar através de múltiplas comunicações padronizadas, ainda que endereçadas a destinatários individualmente identificados;
    11. k) Organismos de investimento colectivo: são instituições de investimento colectivo que integram contribuições recolhidas junto do público, tendo por fim o investimento colectivo de capitais, segundo o princípio da divisão de riscos e o princípio da prossecução do interesse exclusivo dos participantes, incluindo as instituições de investimento colectivo reguladas pelo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro;
    12. l) Pessoas com residência ou estabelecimento em Angola: Consideram-se, para efeitos do presente diploma, as pessoas singulares que tiverem residência habitual no País, as pessoas colectivas com sede no País, assim como as filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de representação no País de pessoas colectivas com sede no estrangeiro;
    13. m) Prospecto: documento de informação relativo a oferta pública ou à admissão à negociação em mercado regulamentado;
    14. n) Relação de domínio: a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Angola ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante. Existe, em qualquer caso, relação de domínio quando uma pessoa singular ou colectiva:
      1. (i) disponha da maioria dos direitos de voto;
      2. (ii) possa exercer a maioria dos direitos de voto;
      3. (iii) possa nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização;
    15. o) Relação de grupo: a relação entre duas sociedades como tal qualificada pela Lei das Sociedades Comerciais, independentemente de as respectivas sedes se situarem em Angola ou no estrangeiro;
    16. p) Sociedade aberta: emitente sob a forma de sociedade comercial cujo capital se encontra aberto ao investimento do público, nomeadamente em resultado da oferta das suas acções ao público ou admissão à negociação em mercado regulamentado;
    17. q) Valores mobiliários:
      1. (i) as acções;
      2. (ii) as obrigações;
      3. (iii) as unidades de participação em organismos de investimento colectivo;
      4. (iv) os direitos destacados dos valores mobiliários referidos nas alíneas (i) a (iii), desde que o destaque abranja toda a emissão ou série ou esteja previsto no acto de emissão;
      5. (v) outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que sejam susceptíveis de transmissão em mercado.
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Artigo 3.°
Âmbito de aplicação territorial
  1. 1. Independentemente do direito que a outro título seja aplicável, as normas imperativas do presente Código aplicam-se se, e na medida em que, as situações, as actividades e os actos a que se referem tenham conexão relevante com o território angolano.
  2. 2. Considera-se que têm conexão relevante com o território angolano, designadamente:
    1. a)As ordens dirigidas a membros de mercados regulamentados registados no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e as operações realizadas nesses mercados;
    2. b)As actividades desenvolvidas e os actos realizados em Angola;
    3. c) A difusão de informações acessíveis em Angola que digam respeito a situações, a actividades ou a actos regulados pelo direito angolano.
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CAPÍTULO II

FORMA

Artigo 4.°
Forma escrita

A exigência ou a previsão de forma escrita, de documento escrito ou de redução a escrito, feita no presente Código em relação a qualquer acto jurídico praticado no âmbito da autonomia negocial ou do procedimento administrativo, considera-se cumprida ou verificada ainda que o suporte em papel ou a assinatura sejam substituídos por outro suporte ou por outro meio de identificação que assegurem níveis equivalentes de inteligibilidade, de durabilidade e de autenticidade.

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Artigo 5.°
Divulgações obrigatórias

O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários estabelece, por regulamento, os meios de comunicação através dos quais deve ser realizado cada tipo de divulgação obrigatória, sem prejuízo de disposição legal diversa.

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Artigo 6.°
Idioma
  1. 1. Deve ser redigida em português ou acompanhada de tradução para português devidamente legalizada a informação divulgada em Angola que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores, nomeadamente quando respeite a ofertas públicas, a mercados regulamentados, a serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados e a emitentes.
  2. 2. Excepcionalmente, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode dispensar, no todo ou em parte, a tradução desde que considere acautelados os interesses dos investidores.
  3. 3. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e as entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários podem exigir a tradução para português de documentos redigidos em língua estrangeira que lhes sejam remetidos no âmbito das suas funções.
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CAPÍTULO III

INFORMAÇÃO

Artigo 7.°
Qualidade da informação
  1. 1. A informação respeitante a valores mobiliários e instrumentos derivados, a emitentes, a ofertas públicas, a mercados regulamentados e respectivas infra-estruturas e a serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita.
  2. 2. O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, a recomendação, a mensagem publicitária ou relatório de notação de risco.
  3. 3. O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários.
  4. 4. À publicidade relativa a valores mobiliários e instrumentos derivados e a actividades reguladas no presente Código é aplicável o regime geral da publicidade.
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CAPÍTULO IV

AUDITORIA

Artigo 8.°
Obrigação de auditoria
  1. 1. Deve ser objecto de relatório ou parecer elaborado por auditor externo registado no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários a informação financeira contida em documento de prestação de contas anuais, em estudo de viabilidade, em prospectos ou em outros documentos que:
    1. a)Devem ser submetidos ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
    2. b)Devem ser divulgados no âmbito de pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado; ou
    3. c) Respeitem a organismos de investimento colectivo.
  2. 2. Se os documentos referidos no número anterior incluírem previsões sobre a evolução dos negócios ou da situação económica e financeira da entidade a que respeitam, o relatório ou parecer do auditor deve pronunciar-se expressamente sobre os respectivos pressupostos, critérios e coerência.
  3. 3. No caso de as informações financeiras semestrais ou trimestrais terem sido sujeitas a auditoria ou a revisão limitada é incluído o relatório de auditoria ou de revisão; caso não o tenham sido, é declarado tal facto.
  4. 4. As funções estabelecidas nos números anteriores são exercidas por auditor que:
    1. a) Esteja registado no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
    2. b)Não integre os órgãos sociais da entidade a que respeite a informação, sem prejuízo de poder desempenhar funções de auditor externo nos termos do artigo 139.º.
  5. 5. Aplica-se ao auditor o disposto no n.º 4 do artigo 139.º.
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Artigo 9.°
Registo de auditores

Só podem ser registados como auditores as sociedades de peritos contabilistas e outros auditores habilitados a exercer a sua actividade em Angola que sejam dotados dos meios humanos, materiais e financeiros necessários para assegurar a sua idoneidade, independência e competência técnica.

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Artigo 10.°
Responsabilidade dos auditores
  1. 1. Pelos danos causados aos emitentes ou a terceiros por deficiência do relatório ou do parecer elaborados por auditor respondem solidária e ilimitadamente:
    1. a)Os peritos contabilistas e outras pessoas que tenham assinado o relatório ou o parecer;
    2. b)As sociedades de peritos contabilistas e outras sociedades de auditoria, desde que os documentos auditados tenham sido assinados por um dos seus sócios.
  2. 2. Os auditores devem ter seguro de responsabilidade civil adequado a garantir o cumprimento das suas obrigações.
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Artigo 11.°
Regulamentação
  1. 1. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários elabora a regulamentação necessária à concretização do disposto no presente capítulo, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
    1. a)Processo de registo;
    2. b)Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e financeiros necessários;
    3. c) Deveres de conduta;
    4. d)Regras destinadas a assegurar a independência do auditor face aos diversos interessados.
  2. 2. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode, através de regulamento, definir regras, harmonizadas com padrões internacionais, sobre o conteúdo, a organização e a apresentação da informação económica, financeira e estatística utilizada em documentos de prestação de contas, bem como as respectivas regras de auditoria.
  3. 3. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários exerce os poderes estabelecidos nos números anteriores após consulta à Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.
  4. 4. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários estabelece em conjunto com o Banco Nacional de Angola e com a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros regras destinadas a assegurar a compatibilização da informação a prestar, nos termos do n.º 2, por agentes de intermediação sujeitos também a supervisão de alguma daquelas autoridades.
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CAPÍTULO V

NOTAÇÃO DE RISCO

Artigo 12.°
Notação de risco
  1. 1. A notação de risco que seja exigida por lei ou regulamento apenas pode ser efectuada por sociedades cujo objecto inclua a emissão de notações de risco que estejam registadas no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, considera-se notação de risco a emissão de parecer relativo à qualidade de crédito de uma entidade ou valor mobiliário emitido através de um sistema de classificação.
  3. 3. Só podem ser registadas as sociedades de notação de risco dotadas dos meios humanos, materiais e financeiros necessários para assegurar a sua idoneidade, independência e competência técnica.
  4. 4. Os serviços de notação de risco devem ser prestados de modo transparente e imparcial, assegurando a respectiva confidencialidade e obedecendo às classificações dominantes segundo os usos internacionais.
  5. 5. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários elabora a regulamentação necessária à concretização do disposto no presente capítulo, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
    1. a)Processo de registo;
    2. b)Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e financeiros necessários;
    3. c) Dever de conduta, incluindo, quanto à divulgação dos procedimentos e metodologias para atribuição de notação de risco, à prevenção e gestão de conflitos de interesses, às actividades que podem ser exercidas pelas sociedades de notação de risco, à subcontratação, à utilização de notações de risco de terceiro e à forma de divulgação de notações de risco.
  6. 6. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode, por regulamento, estabelecer:
    1. a)O reconhecimento de notações de risco emitidas por entidades não registadas junto do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
    2. b)A sujeição a registo junto do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários da actividade de notação de risco fora dos casos previstos no n.º 1.
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CAPÍTULO VI

INVESTIDORES

Artigo 13.°
Investidores institucionais
  1. 1. São considerados investidores institucionais as seguintes entidades:
    1. a)As instituições financeiras bancárias;
    2. b)As instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento;
    3. c) As instituições financeiras não bancárias ligadas a moeda e crédito;
    4. d)As instituições financeiras não bancárias ligadas à actividade seguradora e previdência social;
    5. e) As instituições financeiras autorizadas ou reguladas no estrangeiro que estejam sujeitas a um regime análogo ao estabelecido para as instituições referidas nas alíneas anteriores;
    6. f) Os Estados, o banco central e organismos públicos que administram a dívida pública, instituições supranacionais ou internacionais.
  2. 2. Para os efeitos do Título VIII são também considerados investidores institucionais as pessoas que tenham solicitado o tratamento como tal, nos termos aí previstos.
  3. 3. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliário pode, por regulamento, qualificar ou permitir a qualificação como investidores institucionais de outras categorias de entidades que sejam dotadas de uma especial competência e experiência relativas a instrumentos financeiros.
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Artigo 14.°
Acção popular
  1. 1. Qualquer investidor, individualmente ou através de associação de interesses específicos, tem direito à acção judicial que vise anular actos típicos do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, lesivos ao património público e demais interesses colectivos.
  2. 2. Em caso de condenação dos réus no pagamento de valores pecuniários, a título de indemnização, estes revertem a favor do Estado, quando não sejam pagos em consequência de prescrição ou não seja possível identificar os respectivos titulares.
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CAPÍTULO VII

FUNDOS DE GARANTIA

Artigo 15.°
Fundos de garantia

As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou de contraparte central devem constituir fundos de garantia a regular por lei especial.

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TÍTULO II

SUPERVISÃO E REGULAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 16.°
Superintendência do mercado de valores mobiliários
  1. 1. A superintendência do mercado de valores mobiliários é estabelecida nos termos previstos no Estatuto Orgânico do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  2. 2. O órgão superintendente do mercado de valores mobiliários, no âmbito das suas funções:
    1. a) Fixa as políticas relativas ao mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados e, em geral, às matérias reguladas no presente Código e em legislação complementar;
    2. b) Coordena a supervisão e a regulação relativas ao mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, quando a competência pertença a mais de uma entidade pública.
  3. 3. O Titular do Poder Executivo ou a quem este delegar exerce, em relação ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, os poderes conferidos pelo estatuto desta entidade e pelo presente Código.
  4. 4. Quando no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados se verifique perturbação que ponha em grave risco a economia nacional, pode o Titular do Poder Executivo, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados regulamentados, de certas categorias de operações ou da actividade de entidades gestoras de mercados regulamentados, de entidades gestoras de sistemas de liquidação, de entidades gestoras de câmaras de compensação ou de contraparte central e de entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários.
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Artigo 17.°
Atribuições do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários
  • São atribuições do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, além de outras constantes do seu estatuto:
    1. a)A supervisão dos mercados regulamentados, das ofertas públicas relativas a valores mobiliários, da compensação e da liquidação de operações àqueles respeitantes, dos sistemas centralizados de valores mobiliários e das entidades referidas no artigo 23.º;
    2. b)A regulação do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, das ofertas públicas relativas a valores mobiliários, das actividades exercidas pelas entidades sujeitas à sua supervisão e de outras matérias previstas no presente Código e em legislação complementar.
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Artigo 18.°
Âmbito da supervisão e regulação
  1. 1. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários acompanha de forma permanente as ligações entre as actividades e entidades referidas no artigo anterior e aquelas sujeitas à supervisão e regulação de outras autoridades de supervisão do sector financeiro, incluindo as ligações resultantes da afinidade entre investimentos financeiros.
  2. 2. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários acompanha de forma permanente as actividades e entidades que apresentem ligações às referidas no artigo anterior e que não estejam sujeitas à supervisão de outras autoridades de supervisão do sector financeiro.
  3. 3. No âmbito dos deveres previstos nos números anteriores o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários:
    1. a)Revê periodicamente o perímetro do âmbito de supervisão e regulação estabelecido no artigo anterior;
    2. b)Propõe ao Ministro das Finanças ou às restantes autoridades de supervisão do sector financeiro a adopção de diplomas legais ou regulamentares necessários para a protecção dos investidores, a transparência do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados e a prevenção do risco sistémico.
  4. 4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários:
    1. a)Estabelece com a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros contactos tendentes a estabelecer regras relativas aos deveres de conduta das entidades que se proponham a celebrar ou mediar contratos de seguro ligados a organismos de investimento colectivo ou a comercializar contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos;
    2. b)Estabelece com o Banco Nacional de Angola e com o Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros contactos tendentes a estabelecer regras comuns relativas a investimentos financeiros de natureza complexa.
  5. 5. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode estabelecer, por regulamento, deveres de informação relativos a operações sobre instrumentos derivados não admitidos à negociação em mercado regulamentado, independentemente da natureza do respectivo activo subjacente ou de terem ou não tido intervenção agentes de intermediação, podendo estabelecer os termos e condições em que podem funcionar como repositórios de operações as sociedades gestoras de mercados regulamentados e de serviços financeiros sobre valores mobiliários.
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Artigo 19.°
Dever de Segredo Profissional
  1. 1. Os órgãos do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, os seus titulares, os seus trabalhadores e as pessoas que lhe prestem, directa ou indirectamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos e os elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação de serviços, não podendo revelar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, as informações que tenham sobre esses factos ou elementos.
  2. 2. O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.
  3. 3. Os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, ou noutras circunstâncias previstas na lei.
  4. 4. O dever de segredo não abrange factos ou elementos cuja divulgação pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários seja imposta ou permitida por lei.
  5. 5. As pessoas referidas no n.º 1 que, sem consentimento, revelarem segredo alheio de que tenham tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte são punidas penalmente nos termos aplicáveis à violação de segredo por funcionário público.
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Artigo 20.°
Troca e Tratamento da informação
  1. 1. Quando seja necessário para o exercício das respectivas funções, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode trocar informações sobre factos e elementos sujeitos a segredo com as seguintes entidades, que ficam igualmente sujeitas ao dever de segredo:
    1. a)Banco Nacional de Angola e Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros;
    2. b)Entidades gestoras de mercados regulamentados;
    3. c) Entidades gestoras de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
    4. d)Autoridades intervenientes em processos de falência, de recuperação de empresa ou de saneamento das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º;
    5. e) Auditores e autoridades com competência para a sua supervisão.
  2. 2. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode ainda trocar informações com as autoridades de supervisão de outros Estados e com as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no n.º 1, se, e na medida em que, for necessário para a supervisão dos mercados de valores mobiliários e instrumentos derivados e para a supervisão, em base individual ou consolidada, de agentes de intermediação.
  3. 3. As informações recebidas pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários nos termos dos números anteriores só podem ser utilizadas:
    1. a)Para exame das condições de acesso à actividade dos agentes de intermediação;
    2. b)Para supervisão, em base individual ou consolidada, da actividade dos agentes de intermediação e para supervisão dos mercados de valores mobiliários e instrumentos derivados;
    3. c) Para instrução de processos e para aplicação de sanções;
    4. d)No âmbito de recursos interpostos de decisões do Ministro das Finanças, do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, do Banco Nacional de Angola ou da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, tomadas nos termos das disposições aplicáveis às entidades sujeitas à respectiva supervisão;
    5. e) Para dar cumprimento a deveres legais de colaboração com outras entidades ou para o desenvolvimento de acções de cooperação.
  4. 4. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários só pode comunicar a outras entidades informações que tenha recebido das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior com o consentimento expresso dessas entidades.
  5. 5. As entidades que nos termos do número anterior recebam informações do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários ficam sujeitas a dever de segredo a que esta entidade esteja sujeita.
  6. 6. É lícita a divulgação de informações em forma sumária ou agregada que não permita identificação individual.
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Artigo 21.°
Boletim
  • O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários deve editar periodicamente um boletim informativo, devendo do mesmo constar, nomeadamente:
    1. a)Os seus regulamentos e instruções;
    2. b)As recomendações e os pareceres genéricos;
    3. c) As decisões de autorização;
    4. d)As decisões de registo, se o registo for público;
    5. e) Outras decisões que por lei lhe sejam atribuídas, e o conselho de administração considere relevante publicar.
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CAPÍTULO II

SUPERVISÃO

Artigo 22.°
Princípios
  • A supervisão desenvolvida pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários obedece aos seguintes princípios:
    1. a) Protecção dos investidores;
    2. b)Eficiência, regularidade de funcionamento e transparência dos mercados de valores mobiliários e instrumentos derivados;
    3. c) Controlo da informação;
    4. d)Prevenção do risco sistémico;
    5. e) Prevenção e repressão das actuações contrárias a lei ou a regulamento;
    6. f) Independência perante quaisquer entidades sujeitas ou não à sua supervisão.
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Artigo 23.°
Entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários
  1. 1. No âmbito das actividades relativas ao mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, estão sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, sem prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades, as seguintes entidades:
    1. a)Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
    2. b)Agentes de intermediação, consultores para investimentos e analistas financeiros autónomos;
    3. c) Emitentes de valores mobiliários;
    4. d)Investidores institucionais referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 13.º e titulares de participações qualificadas;
    5. e) Auditores e sociedades de notação de risco, registados no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
    6. f) Outras entidades que sejam sujeitas por lei à supervisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
    7. g)Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, actividades relacionadas com a emissão, a distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados ou, em geral, com a organização e o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e instrumentos derivados;
    8. h) Entidades subcontratadas pelos sujeitos referidos nas alíneas anteriores.
  2. 2. As pessoas ou entidades que exerçam actividades de carácter transnacional ficam sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que essas actividades tenham alguma conexão relevante com mercados regulamentados, operações ou valores mobiliários e instrumentos derivados sujeitos à lei angolana.
  3. 3. As entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários devem prestar-lhe toda a colaboração solicitada.
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ARTIGO 24.°
Procedimentos de supervisão
  1. 1. No âmbito das suas atribuições de supervisão, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode adoptar, além de outros previstos na lei, os seguintes procedimentos:
    1. a)Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, dos sistemas de liquidação de valores mobiliários e instrumentos derivados, de câmara de compensação, de contraparte central e dos sistemas centralizados de valores mobiliários;
    2. b) Fiscalizar o cumprimento da lei e da regulamentação;
    3. c) Aprovar os actos e conceder as autorizações previstas na lei;
    4. d)Efectuar os registos previstos na lei;
    5. e)Instruir os processos e punir as infracções que sejam da sua competência;
    6. f) Dar ordens e formular recomendações concretas;
    7. g)Difundir informações;
    8. h) Publicar estudos;
    9. i) Avaliar e divulgar regularmente, após consulta aos interessados, as práticas de mercado que podem ou não ser aceites, reapreciandoas quando necessário, bem como as suas características, termos e condições de conformidade com os princípios consagrados no artigo 22.º e com o restante quadro legal e regulamentar aplicável.
  2. 2. Os poderes referidos na alínea e) do n.º 1 são exercidos em relação a quaisquer pessoas, ainda que não incluídas no âmbito do n.º 1 do artigo 23.º. 3. Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários deve ter em conta, nomeadamente, os princípios constantes do artigo 22.º, os possíveis efeitos das práticas em causa sobre a liquidez e eficiência do mercado, a sua transparência e adequação à natureza dos mercados e aos processos de negociação adoptados, a interacção entre diferentes mercados, a nível nacional e internacional, e os diversos riscos que podem estar associados às mesmas.
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Artigo 25.°
Exercício da supervisão
  1. 1. No exercício da supervisão, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pratica os actos necessários para assegurar a efectividade dos princípios referidos no artigo 22.º, salvaguardando tanto quanto possível a autonomia das entidades sujeitas à sua supervisão.
  2. 2. No exercício da supervisão, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários dispõe das seguintes prerrogativas:
    1. a)Exigir quaisquer elementos e informações e examinar livros, registos e documentos, não podendo as entidades supervisionadas invocar o segredo profissional;
    2. b)Ouvir quaisquer pessoas, intimando-as para o efeito, quando necessário;
    3. c) Determinar que as pessoas responsáveis pelos locais onde se proceda à instrução de qualquer processo ou a outras diligências coloquem à sua disposição as instalações de que os seus agentes careçam para a execução dessas tarefas, em condições adequadas de dignidade e eficiência;
    4. d)Requerer a colaboração de outras pessoas ou entidades, incluindo autoridades policiais, quando tal se mostre necessário ou conveniente ao exercício das suas funções, designadamente em caso de resistência a esse exercício ou em razão da especialidade técnica das matérias em causa;
    5. e) Substituir-se às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários quando estas não adoptem as medidas necessárias à regularização de situações anómalas que ponham em causa o regular funcionamento do mercado, da actividade exercida ou os interesses dos investidores;
    6. f) Substituir-se às entidades supervisionadas no cumprimento de deveres de informação;
    7. g)Divulgar publicamente o facto de um emitente não estar a observar os seus deveres.
  3. 3. Nas situações previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, as pessoas singulares ou colectivas em causa ficam sujeitas ao dever de não revelar a clientes ou a terceiros o teor ou a ocorrência do acto praticado.
  4. 4. Nos recursos das decisões tomadas pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, no exercício dos poderes de supervisão, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
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Artigo 26.°
Supervisão contínua

O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários acompanha de modo contínuo a actividade das entidades sujeitas à sua supervisão, ainda que não exista qualquer suspeita de irregularidade.

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Artigo 27.°
Supervisão prudencial
  1. 1. Estão sujeitas à supervisão prudencial do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, para além de outras entidades estabelecidas por lei:
      a)As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários; b)Os organismos de investimento colectivo;
  2. 2. A supervisão prudencial é orientada pelos seguintes princípios:
    1. a)Preservação da solvabilidade e da liquidez das instituições e prevenção de riscos próprios;
    2. b)Prevenção de riscos sistémicos;
    3. c) Controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, das pessoas que dirigem efectivamente a actividade e dos titulares de participações qualificadas, nos termos estabelecidos em lei especial ou de acordo com os critérios definidos na Lei das Instituições Financeiras, com as devidas adaptações, conforme aplicável.
  3. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 são obrigadas a prestar ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários as informações que esta considere necessárias à verificação, nomeadamente, do seu grau de liquidez e de solvabilidade, dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de valores mobiliários e instrumentos derivados, das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas e das metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em particular daqueles que não sejam transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência.
  4. 4. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, através de regulamento, concretiza o disposto nos números anteriores.
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Artigo 28.°
Fiscalização
  1. 1. No exercício de poderes de fiscalização, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários:
    1. a)Efectua as inspecções que entenda necessárias às entidades sujeitas à sua supervisão;
    2. b)Realiza inquéritos para averiguação de infracções de qualquer natureza cometidas no âmbito do mercado regulamentado ou que afectem o seu normal funcionamento;
    3. c) Executa as diligências necessárias ao cumprimento dos princípios referidos no artigo 22.º, nomeadamente perante as operações descritas no artigo 342.º.
  2. 2. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários participa às entidades competentes as infracções de que tome conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.
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Artigo 29.°
Registos
  1. 1. Os registos efectuados pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários visam o controlo de legalidade e de conformidade com a regulamentação dos factos ou elementos sujeitos a registo e a organização da supervisão. 2. Os registos efectuados pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários são públicos, salvo quando da lei resulte o contrário.
  2. 3. Os documentos que tenham servido de base aos registos são públicos, salvo quando contenham dados pessoais que não constem do registo ou este tenha sido efectuado no âmbito de processo de transgressão ou de averiguações ainda em curso ou que, por qualquer outra causa, estejam sujeitos a segredo.
  3. 4. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários define, através de regulamento, os termos do acesso público aos registos e documentos a que se referem os números anteriores.
  4. 5. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários mantém um registo das sanções principais e acessórias aplicadas em processos de transgressão, que não é acessível ao público.
  5. 6. Os registos efectuados pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei da protecção de dados pessoais.
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Artigo 30.°
Supervisão relativa a publicidade e cláusulas contratuais gerais
  1. 1. Compete ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários fiscalizar a aplicação da legislação sobre publicidade e cláusulas contratuais gerais relativamente às matérias reguladas no presente Código, instruindo os processos de transgressão e aplicando as respectivas sanções.
  2. 2. Em relação a material publicitário ilegal, e nos termos da legislação em vigor, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode ordenar:
    1. a)As modificações necessárias para pôr termo à ilegalidade;
    2. b)A suspensão da acção publicitária;
    3. c) A imediata divulgação pelo responsável de rectificação apropriada.
  3. 3. Cada período de suspensão da acção publicitária não pode ser superior a 10 dias úteis.
  4. 4. Verificado o incumprimento da ordem a que se refere a alínea c) do n.º 2, pode o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se ao infractor na prática do acto.
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Artigo 31.°
Difusão de informações
  1. 1. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários organiza um sistema informático de difusão de informação acessível ao público que pode integrar, entre outros aspectos, elementos constantes dos seus registos, decisões com interesse público e outra informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada, designadamente informação privilegiada nos termos do artigo 387.º, participações qualificadas, documentos de prestação de contas e prospectos.
  2. 2. Os prospectos referidos no número anterior devem ser mantidos acessíveis, pelo menos, durante um ano.
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Artigo 32.°
Despesas de divulgação

Constitui título executivo a decisão do conselho de administração do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários atestando a realização de despesas com divulgações ou publicações que, segundo a lei, possam por ela ser promovidas a expensas de entidades sujeitas à sua supervisão.

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CAPÍTULO III

REGULAÇÃO

Artigo 33.°
Regulamentação do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários
  1. 1. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários elabora regulamentação sobre as matérias integradas nas suas atribuições e competências.
  2. 2. A regulamentação elaborada pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários deve observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade.
  3. 3. Os regulamentos do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários são publicados na primeira série do Diário da República, entrando em vigor na data neles referida ou cinco dias após a sua publicação.
  4. 4. Os regulamentos do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários que incluam matérias relativas a um determinado mercado regulamentado ou aos valores mobiliários ou instrumentos derivados neles negociados são também divulgados no boletim desse mercado.
  5. 5. A regulamentação do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários que apenas vise regular procedimentos de carácter interno de uma ou mais categorias de entidades denomina-se instrução, não é publicada nos termos dos números anteriores, sendo notificada aos respectivos destinatários e entrando em vigor cinco dias após a notificação ou na data nelas referidas.
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Artigo 34.°
Recomendações e pareceres genéricos
  1. 1. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode emitir recomendações genéricas dirigidas a uma ou mais categorias de entidades sujeitas à sua supervisão.
  2. 2. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode formular e divulgar pareceres genéricos sobre questões relevantes que lhe sejam colocadas por escrito por qualquer das entidades sujeitas à sua supervisão ou pelas respectivas associações.
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Artigo 35.°
Sítio de Internet
  • O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários disponibiliza em página da internet, informação sobre a sua actividade enquanto entidade supervisora e reguladora do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, incluindo informação sobre:
    1. a)Registos efectuados pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
    2. b) Texto actualizado das normas legais e regulamentares respeitantes às matérias reguladas no presente Código e em legislação complementar;
    3. c) Principais decisões do conselho de administração do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
    4. d)Informação educativa sobre o mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados.
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Artigo 36.°
Auto-regulação
  1. 1. Nos limites da lei e da regulamentação, as entidades gestoras dos mercados regulamentados, dos sistemas de liquidação, de contraparte central ou de compensação e dos sistemas centralizados de valores mobiliários podem regular autonomamente as actividades por si geridas, devendo registar as referidas regras no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  2. 2. Os códigos deontológicos aprovados por entidades gestoras e por associações profissionais de agentes de intermediação, devem ser comunicadas ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
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CAPÍTULO IV

COOPERAÇÃO

Artigo 37.°
Princípios

Além daqueles que são referidos no artigo 22.º, a cooperação desenvolvida pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários deve obedecer aos princípios de reciprocidade, de respeito pelo segredo profissional e de utilização restrita da informação para fins de supervisão.

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Artigo 38.°
Cooperação com outras autoridades nacionais
  1. 1. Em relação a entidades que estejam também sujeitas à supervisão por outras autoridades, designadamente o Banco Nacional de Angola e a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e essas autoridades cooperam entre si para o exercício coordenado dos respectivos poderes de supervisão e de regulação.
  2. 2. A cooperação referida no número anterior tem carácter regular e pode traduzir-se:
    1. a)Na elaboração e aprovação de regulamentação, quando a lei lhes atribua competência conjunta;
    2. b)Na realização de consultas mútuas;
    3. c) Na troca de informações, mesmo quando sujeitas a segredo profissional;
    4. d)Na realização de actos de fiscalização conjunta;
    5. e) No estabelecimento de acordos e de procedimentos comuns.
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Artigo 39.°
Cooperação com outras instituições nacionais
  1. 1. As entidades públicas ou privadas que tenham poderes de intervenção sobre qualquer das entidades referidas no artigo 23.º devem cooperar com o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários para o exercício, por esta, dos seus poderes de supervisão.
  2. 2. Os acordos que sejam celebrados ao abrigo do disposto no número anterior são divulgados no boletim do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Artigo 40.°
Cooperação com instituições congéneres estrangeiras
  1. 1. No exercício das suas atribuições, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários coopera com as instituições congéneres ou equiparadas de outros Estados.
  2. 2. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode celebrar com as referidas instituições acordos bilaterais ou multilaterais de cooperação, tendo nomeadamente em vista:
    1. a)Recolha de elementos relativos a infracções contra o mercado e de outras cuja investigação caiba no âmbito das atribuições do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
    2. b) Troca das informações necessárias ao exercício das respectivas funções de supervisão ou de regulação;
    3. c) Consultas sobre problemas suscitados pelas respectivas atribuições;
    4. d)Formação de quadros e troca de experiências no âmbito das respectivas atribuições.
  3. 3. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários mantem o Ministério das Relações Exteriores informado sobre todos e quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais em que seja parte.
  4. 4. Os acordos a que se referem os números anteriores podem abranger a participação subordinada de representantes de instituições congéneres de Estado estrangeiro em actos da competência do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, quando haja suspeita de violação de lei daquele Estado.
  5. 5. A cooperação a que se refere o presente artigo deve ser desenvolvida nos termos da lei e das convenções internacionais que vinculam o Estado Angolano.
  6. 6. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às relações decorrentes da participação do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários em organizações internacionais.
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Artigo 41.°
Medidas cautelares na cooperação internacional
  1. 1. Quando o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários verificar que os deveres relativos à comunicação e à divulgação de participações qualificadas, à elaboração de um prospecto de oferta pública ou de admissão, à divulgação de informação periódica e à actuação de um mercado regulamentado foram violados pode dar conhecimento dos referidos factos à autoridade do Estado de origem do emitente ou, no caso de infracção cometida por mercado regulamentado, à autoridade do Estado que lhe tenha concedido autorização.
  2. 2. O disposto no número anterior não impede que o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários tome as providências que entenda convenientes no intuito de proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode impedir que o mercado regulamentado ou o sistema de negociação em causa continuem a disponibilizar, no território angolano, mecanismos de acesso e negociação por membros estabelecidos em Angola.
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TÍTULO III

VALORES MOBILIÁRIOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I
DIREITO APLICÁVEL
Artigo 42.°
Capacidade e forma

A capacidade para a emissão e a forma de representação dos valores mobiliários regem-se pela lei pessoal do emitente.

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Artigo 43.°
Conteúdo
  1. 1. A lei pessoal do emitente regula o conteúdo dos valores mobiliários, salvo se, em relação a obrigações e a outros valores mobiliários representativos de dívida, constar do registo da emissão que é outro o direito aplicável.
  2. 2. Ao conteúdo dos valores mobiliários que confiram direito à subscrição, à aquisição ou à alienação de outros valores mobiliários aplica-se também a lei pessoal do emitente destes.
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Artigo 44.°
Transmissão e garantias
  • A transmissão de direitos e a constituição de garantias sobre valores mobiliários regem-se:
    1. a)Em relação a valores mobiliários integrados em sistema centralizado, pelo direito do Estado onde se situa o estabelecimento da entidade gestora desse sistema;
    2. b)Em relação a valores mobiliários registados ou depositados não integrados em sistema centralizado, pelo direito do Estado em que se situa o estabelecimento onde estão registados ou depositados os valores mobiliários;
    3. c) Em relação a valores mobiliários não abrangidos nas alíneas anteriores, pela lei pessoal do emitente.
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Artigo 45.°
Referência material

A designação de um direito estrangeiro por efeito das normas da presente subsecção não inclui as normas de direito internacional privado do direito designado.

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SECÇÃO II
EMISSÃO
Artigo 46.°
Capacidade para emissão
  1. 1. Os valores mobiliários apenas podem ser emitidos por pessoas colectivas ou outros sujeitos que sejam autorizados por lei ou regulamento.
  2. 2. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode estabelecer, por regulamento, regras relativas à capacidade para emissão de valores mobiliários.
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Artigo 47.°
Registo da emissão
  1. 1. A emissão de valores mobiliários que não tenham sido destacados de outros valores mobiliários está sujeita a registo junto do emitente.
  2. 2. As disposições sobre o registo de emissão de valores mobiliários aplicam-se aos valores mobiliários emitidos por entidade cuja lei pessoal seja a lei angolana.
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Artigo 48.°
Menções do registo da emissão
  1. 1. Do registo da emissão constam:
    1. a)A identificação do emitente, nomeadamente a firma ou denominação, a sede, o número de identificação fiscal, a conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o número de matrícula;
    2. b)As características completas do valor mobiliário, designadamente o tipo, os direitos que, em relação ao tipo, estão especialmente incluídos ou excluídos, a forma de representação e o valor nominal ou percentual;
    3. c) A quantidade de valores mobiliários que integram a emissão e a série a que respeitam e, tratando-se de emissão contínua, a quantidade actualizada dos valores mobiliários emitidos;
    4. d)O montante e a data dos pagamentos para liberação, previstos e efectuados;
    5. e) As alterações que se verifiquem em qualquer das menções referidas nas alíneas anteriores;
    6. f) A data da primeira inscrição registral de titularidade ou da entrega dos títulos e a identificação do primeiro titular, bem como, se for o caso, do agente de intermediação com quem o titular celebrou contrato para registo dos valores mobiliários;
    7. g)O número de ordem dos valores mobiliários titulados.
  2. 2. O registo das alterações a que se refere a alínea e) do número anterior deve ser feito no prazo de 30 dias.
  3. 3. O registo da emissão é reproduzido, quanto aos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior e suas alterações:
    1. a)Em conta aberta pelo emitente junto da entidade gestora do sistema centralizado, quando os valores mobiliários sejam integrados nesse sistema;
    2. b)Em conta aberta pelo emitente no agente de intermediação que presta o serviço de registo dos valores mobiliários escriturais nos termos do artigo 67.º.
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Artigo 49.°
Categoria

Os valores mobiliários que sejam emitidos pela mesma entidade e apresentem o mesmo conteúdo constituem uma categoria, ainda que pertençam a emissões ou séries diferentes.

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SECÇÃO III
REPRESENTAÇÃO
Artigo 50.°
Formas de representação
  1. 1. Os valores mobiliários são escriturais ou titulados, consoante sejam representados por registos em conta ou por documentos em papel; estes últimos são, no presente Código, designados também por títulos.
  2. 2. Os valores mobiliários que integram a mesma emissão, ainda que realizada por séries, obedecem à mesma forma de representação, salvo para efeitos de negociação no estrangeiro.
  3. 3. Os valores mobiliários destacados de valores mobiliários escriturais e de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado são representados por registo em conta autónoma.
  4. 4. Os valores mobiliários destacados de outros valores mobiliários titulados são representados por novos títulos ou por cupões fisicamente separados do título a partir do qual se constituíram.
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Artigo 51.°
Formalidades prévias

A inscrição dos valores mobiliários em contas individualizadas ou a entrega dos títulos exige o prévio cumprimento das formalidades próprias para a criação de cada tipo de valor mobiliário, incluindo as relativas ao registo comercial.

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Artigo 52.°
Decisão de conversão
  1. 1. Salvo proibição legal ou estatutária, o emitente pode decidir a conversão dos valores mobiliários quanto à sua forma de representação, estabelecendo para o efeito um prazo razoável, não superior a um ano.
  2. 2. A decisão de conversão é objecto de divulgação.
  3. 3. Os custos da conversão são suportados pelo emitente.
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Artigo 53.°
Conversão de valores mobiliários escriturais em titulados
  1. 1. Os valores mobiliários escriturais consideram-se convertidos em titulados no momento em que os títulos ficam disponíveis para entrega.
  2. 2. Os registos dos valores mobiliários convertidos devem ser inutilizados ou cancelados com menção da data da conversão.
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Artigo 54.°
Conversão de valores mobiliários titulados em escriturais
  1. 1. Os valores mobiliários titulados são convertidos em escriturais através de inscrição em conta, após o decurso do prazo fixado pelo emitente para a entrega dos títulos a converter.
  2. 2. Os valores mobiliários titulados a converter devem ser entregues ao emitente ou depositados junto da entidade que prestará o serviço de registo após a conversão.
  3. 3. Os títulos relativos a valores mobiliários não entregues no prazo fixado pelo emitente apenas legitimam os titulares para solicitar o registo a seu favor.
  4. 4. O emitente deve promover a inutilização dos valores mobiliários convertidos, através da sua destruição ou por qualquer outra forma que assinale a conversão.
  5. 5. A conversão dos valores mobiliários titulados em depósito centralizado em valores mobiliários escriturais faz-se por mera comunicação do emitente à entidade gestora do sistema centralizado, que promove a inutilização dos títulos.
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Artigo 55.°
Reconstituição e reforma judicial
  1. 1. Os valores mobiliários escriturais e titulados depositados podem, em caso de destruição ou perda, ser reconstituídos a partir dos documentos e registos de segurança disponíveis.
  2. 2. A reconstituição é efectuada pela entidade que tem a seu cargo o registo ou o depósito, com a colaboração do emitente.
  3. 3. O projecto de reconstituição deve ser divulgado e comunicado a cada presumível titular e a reconstituição apenas pode ser efectuada decorridos pelo menos 45 dias após a divulgação e a comunicação.
  4. 4. Qualquer interessado pode, após a divulgação e a comunicação, opor-se à reconstituição, requerendo a reforma judicial dos valores mobiliários perdidos ou destruídos.
  5. 5. Quando todos os títulos em depósito centralizado sejam destruídos, sem que os correspondentes registos tenham sido afectados, consideram-se os mesmos convertidos em valores mobiliários escriturais, salvo se o emitente, no prazo de 90 dias após a comunicação da entidade gestora do sistema de depósito centralizado, requerer a reforma judicial.
  6. 6. O processo de reforma de documentos regulado pelos artigos 1069.º e seguintes do Código de Processo Civil aplica-se à reforma de valores mobiliários escriturais, com as devidas adaptações.
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SECÇÃO IV
MODALIDADES
Artigo 56.°
Valores mobiliários nominativos e ao portador
  1. 1. Os valores mobiliários são nominativos ou ao portador, conforme o emitente tenha ou não a faculdade de conhecer a todo o tempo a identidade dos titulares.
  2. 2. Na falta de cláusula estatutária ou de decisão do emitente, os valores mobiliários consideram-se nominativos.
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Artigo 57.°
Convertibilidade

Salvo disposição legal, estatutária ou resultante das condições especiais fixadas para cada emissão, os valores mobiliários ao portador podem, por iniciativa e a expensas do titular, ser convertidos em nominativos e estes naqueles.

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Artigo 58.°
Modos de conversão
  • A conversão efectua-se:
    1. a)Através de anotação na conta de registo individualizado dos valores mobiliários escriturais ou dos valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado;
    2. b)Por substituição dos títulos ou por alteração no seu texto, realizadas pelo emitente.
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SECÇÃO V
LEGITIMIDADE
Artigo 59.°
Legitimidade activa
  1. 1. Quem, em conformidade com o registo ou com o título, for titular de direitos relativos a valores mobiliários está legitimado para o exercício dos direitos que lhes são inerentes.
  2. 2. São direitos inerentes aos valores mobiliários, além de outros que resultem do regime jurídico de cada tipo:
    1. a)Os dividendos, os juros e outros rendimentos;
    2. b)Os direitos de voto;
    3. c) Os direitos à subscrição ou aquisição de valores mobiliários do mesmo ou de diferente tipo.
  3. 3. A legitimidade para exercer os direitos que tenham sido destacados pertence a quem seja titular em conformidade com o registo ou com o título do valor mobiliário que resulte do destaque.
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Artigo 60.°
Legitimidade passiva

O emitente que, de boa-fé, realize qualquer prestação a favor do titular legitimado pelo registo ou pelo título ou lhe reconheça qualquer direito fica liberado e isento de responsabilidade.

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Artigo 61.°
Contitularidade

Os contitulares de um valor mobiliário exercem os direitos a eles inerentes por meio de representante comum, nos termos previstos para as acções no artigo 334.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro – Lei das Sociedades Comerciais.

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Artigo 62.°
Aquisição a pessoa não legitimada
  1. 1. Ao adquirente de um valor mobiliário que tenha procedido de boa-fé não é oponível a falta de legitimidade do alienante, desde que a aquisição tenha sido efectuada de acordo com as regras de transmissão aplicáveis.
  2. 2. O disposto no número anterior é aplicável ao titular de quaisquer direitos de garantia sobre valores mobiliários.
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SECÇÃO VI
REGULAMENTAÇÃO
Artigo 63.°
Regulamentação do registo no emitente e em agente de intermediação
  1. 1. Através de decreto executivo e ouvido o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, mediante delegação, o Ministro das Finanças regulamenta:
    1. a)O registo da emissão de valores mobiliários no emitente, nomeadamente quanto ao seu conteúdo e ao seu suporte;
    2. b)O registo dos valores mobiliários escriturais no emitente nos termos do artigo 68.º, nomeadamente quanto aos deveres dessa entidade, ao modo de conversão dos valores mobiliários e à sua reconstituição.
  2. 2. Cabe ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários a regulamentação do registo dos valores mobiliários escriturais que sigam o regime do artigo 67.º.
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ARTIGO 64.°
Regulamentação do sistema centralizado de valores mobiliários
  • O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários elabora a regulamentação necessária à concretização e ao desenvolvimento das disposições relativas aos valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, ouvidas as entidades gestoras, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos:
    1. a) Sistema de contas e regras a que deve obedecer;
    2. b)Exercício dos direitos inerentes aos valores mobiliários;
    3. c)Informações a prestar pelas entidades que integram o sistema;
    4. d)Integração dos valores mobiliários no sistema e sua exclusão;
    5. e) Conversão da forma de representação;
    6. f) Ligação com sistemas de liquidação;
    7. g)Medidas de segurança a adoptar quanto ao registo de valores mobiliários registados em suporte informático;
    8. h) Prestação do serviço de registo ou de depósito de valores mobiliários por entidades com estabelecimento no estrangeiro;
    9. i) Procedimentos a adoptar nas relações operacionais entre sistemas centralizados a funcionar em Angola ou no estrangeiro;
    10. j) Termos em que pode ser ilidida a presunção a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º;
    11. k) Termos e condições da abertura obrigatória de contas de registo individualizado directamente junto da entidade gestora do sistema centralizado;
    12. l) Participantes no sistema e respectivos deveres e direitos;
    13. m) Sujeição e aprovação pelo Organismo de Supervisão de Valores Mobiliários do preçário da entidade gestora.
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CAPÍTULO II

VALORES MOBILIÁRIOS ESCRITURAIS

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSECÇÃO MODALIDADES DE REGISTO
Artigo 65.°
Entidades registadoras
  1. 1. O registo individualizado de valores mobiliários escriturais consta de:
    1. a)Conta integrada em sistema centralizado aberta junto da entidade gestora do sistema centralizado operada por agente de intermediação participante do sistema centralizado contratado pelo respectivo titular, designado por agente de intermediação custodiante;
    2. b)Conta aberta junto de um único agente de intermediação indicado pelo emitente; ou
    3. c) Conta aberta junto do emitente ou de agente de intermediação que a representa.
  2. 2. É permitida a abertura de conta junto do agente de intermediação integrado em sistema centralizado, exclusivamente para investidores cujo investimento tem origem em países membro da organização internacional de mercados de capitais.
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Artigo 66.°
Integração em sistema centralizado
  • São obrigatoriamente integrados em sistema centralizado:
    1. a)Os valores mobiliários escriturais admitidos à negociação em mercado regulamentado;
    2. b)Os valores mobiliários escriturais distribuídos através de oferta pública e outros que pertençam à mesma categoria.
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Artigo 67.°
Registo num único agente de intermediação
  1. 1. São obrigatoriamente registados num único agente de intermediação, quando não estejam integrados em sistema centralizado:
    1. a)Os valores mobiliários escriturais ao portador;
    2. b)Os valores mobiliários emitidos conjuntamente por mais de uma entidade;
    3. c) As unidades de participação em organismo de investimento colectivo.
  2. 2. O agente de intermediação registador é indicado pelo emitente ou pela entidade gestora do organismo de investimento colectivo, que suportam os custos da eventual mudança de entidade registadora.
  3. 3. Se o emitente for um agente de intermediação, o registo a que se refere o presente artigo é feito noutro agente de intermediação.
  4. 4. O agente de intermediação adopta todas as medidas necessárias para prevenir e, com a colaboração do emitente, corrigir qualquer divergência entre a quantidade, total e por categorias, de valores mobiliários emitidos e a quantidade dos que se encontram em circulação.
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Artigo 68.°
Registo no emitente
  1. 1. Os valores mobiliários escriturais nominativos não integrados em sistema centralizado nem registados num único agente de intermediação são registados junto do emitente.
  2. 2. O registo junto do emitente pode ser substituído por registo com igual valor a cargo de agente de intermediação actuando na qualidade de representante do emitente.
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SUBSECÇÃO II
PROCESSO DE REGISTO
Artigo 69.°
Suporte do registo
  1. 1. Os registos integrados em sistema centralizado são feitos em suporte informático, podendo consistir em referências codificadas.
  2. 2. As entidades que efectuem os registos em suporte informático devem utilizar meios de segurança adequados para esse tipo de suporte, em particular cópias de segurança guardadas em local distinto dos registos.
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Artigo 70.°
Oficiosidade e instância
  1. 1. São lavrados oficiosamente os registos relativos à actos em que a entidade gestora, de alguma forma, tenha tido intervenção e a actos de apreensão judicial que lhe sejam comunicados pela entidade competente.
  2. 2. Têm legitimidade para requerer o registo:
    1. a)O titular da conta onde se deva proceder ao registo ou para onde devam ser transferidos os valores mobiliários;
    2. b)O usufrutuário, o credor pignoratício e o titular de outras situações jurídicas que onerem os valores mobiliários, quanto ao registo das respectivas situações jurídicas.
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Artigo 71.°
Base documental dos registos
  1. 1. As inscrições e os averbamentos nas contas de registo são feitos com base em ordem escrita do disponente ou em documento bastante para a prova do facto a registar.
  2. 2. Quando o requerente não entregue qualquer documento escrito e este não seja exigível para a validade ou a prova do facto a registar, deve a entidade registadora elaborar uma nota escrita justificativa do registo.
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Artigo 72.°
Menções nas contas de registo individualizado
  1. 1. Em relação a cada titular são abertas, em separado, contas por categoria de valor mobiliário que, além das menções actualizadas dos elementos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º, contêm:
    1. a)A identificação do titular e, em caso de contitularidade, do representante comum;
    2. b)Os lançamentos a crédito e a débito das quantidades adquiridas e alienadas, com identificação da conta onde se fizeram, respectivamente, os lançamentos a débito e a crédito;
    3. c) O saldo de valores mobiliários existente em cada momento;
    4. d)A atribuição e o pagamento de dividendos, juros e outros rendimentos;
    5. e) A subscrição e a aquisição de valores mobiliários, do mesmo ou de diferente tipo, a que os valores mobiliários registados confiram direito;
    6. f) O destaque de direitos inerentes ou de valores mobiliários e, neste caso, a conta onde passaram a estar registados;
    7. g)A constituição, a modificação e a extinção de usufruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer outra situação jurídica que onere os valores mobiliários registados;
    8. h) Os bloqueios e o seu cancelamento; i) A propositura de acções judiciais relativas aos valores mobiliários registados ou ao próprio registo e as respectivas decisões;
    9. j) A identificação completa do agente de intermediação custodiante;
    10. k) Outras referências que sejam exigidas pela natureza ou pelas características dos valores mobiliários registados.
  2. 2. As menções referidas no número anterior devem incluir a data da inscrição e a referência abreviada aos documentos que lhes serviram de base.
  3. 3. Se os valores mobiliários tiverem sido emitidos por entidade que tenha como lei pessoal uma lei estrangeira, o registo é efectuado, no que respeita às menções equivalentes às referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º, com base em declaração do requerente, acompanhada do parecer jurídico previsto no n.º 1 do artigo 253.º, quando exigido nos termos deste artigo.
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Artigo 73.°
Data e prioridade dos registos
  1. 1. Os registos oficiosos são lavrados com a data do facto registado.
  2. 2. Os registos requeridos pelos interessados são lavrados com a data de apresentação do requerimento de registo.
  3. 3. Se mais de um registo se reportar à mesma data, a prioridade do registo é decidida pelo momento de verificação do facto ou da apresentação, conforme o registo seja oficioso ou dependente de apresentação.
  4. 4. Os registos relativos a valores mobiliários escriturais bloqueados reportam-se à data da cessação do bloqueio.
  5. 5. O registo provisório convertido em definitivo conserva a data que tinha como provisório.
  6. 6. Em caso de recusa, o registo feito na sequência de reclamação para a entidade registadora ou de recurso julgado procedente é feito com a data correspondente ao acto recusado.
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Artigo 74.°
Sucessão de registos

A inscrição da aquisição de valores mobiliários, bem como da constituição, modificação ou extinção de usufruto, penhor ou de outras situações jurídicas que onerem os valores mobiliários registados, exige a prévia inscrição a favor do disponente.

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Artigo 75.°
Transferência de valores mobiliários escriturais entre contas

A transferência dos valores mobiliários escriturais entre contas do mesmo ou de distintos titulares opera-se pelo lançamento a débito na conta de origem e a crédito na conta de destino.

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Artigo 76.°
Bloqueio
  1. 1. Os valores mobiliários podem ser bloqueados, através de um registo em conta, com indicação do seu fundamento, do prazo de vigência e da quantidade abrangida.
  2. 2. Durante o prazo de vigência do bloqueio, a entidade registadora fica proibida de transferir os valores mobiliários bloqueados.
  3. 3. Estão obrigatoriamente sujeitos a bloqueio os valores mobiliários escriturais:
      a)Em relação aos quais tenham sido passados certificados para exercício de direitos a eles inerentes, durante o prazo de vigência indicado no certificado, quando o exercício daqueles direitos dependa da manutenção da titularidade até à data desse exercício; b)Em relação aos quais tenha sido passado certificado para valer como título executivo, devendo o bloqueio manter-se até à devolução do original do certificado ou até à apresentação de certidão da decisão final do processo executivo; c) Que sejam objecto de penhora ou de outros actos de apreensão judicial, enquanto esta se mantiver; d)Que sejam objecto de oferta pública de venda ou, quando já tenham sido emitidos, que integrem a contrapartida em oferta pública de troca, devendo o bloqueio manter-se até à liquidação da operação ou até à cessação da oferta em momento anterior.
  4. 4. O bloqueio pode também ser efectuado:
    1. a)Por iniciativa do titular, em qualquer caso;
    2. b)Por iniciativa do agente de intermediação, quanto aos valores mobiliários em relação aos quais lhe tenha sido dada ou transmitida ordem de venda em mercado registado.
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SUBSECÇÃO III
VALOR E VÍCIOS DO REGISTO
Artigo 77.°
Primeira inscrição
  1. 1. Os valores mobiliários escriturais constituem-se por registo em contas individualizadas abertas junto das entidades registadoras.
  2. 2. O primeiro registo é efectuado com base nos elementos relevantes do registo de emissão comunicados pelo emitente.
  3. 3. Se a entidade registadora tiver aberto contas de subscrição, o registo efectua-se por conversão dessas contas em contas de registo individualizado.
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Artigo 78.°
Valor do registo
  1. 1. O registo em conta individualizada de valores mobiliários escriturais faz presumir que o direito existe e que pertence ao titular da conta, nos precisos termos dos respectivos registos.
  2. 2. Salvo indicação diversa constante da respectiva conta, as quotas dos contitulares de uma mesma conta de valores mobiliários escriturais presumem-se iguais.
  3. 3. Quando esteja em causa o cumprimento de deveres de informação, de publicidade ou de lançamento de oferta pública de aquisição, a presunção de titularidade resultante do registo pode ser ilidida, para esse efeito, perante a autoridade de supervisão ou por iniciativa desta.
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Artigo 79.°
Prioridade de direitos

Os direitos registados sobre os mesmos valores mobiliários prevalecem uns sobre os outros pela ordem de prioridade dos respectivos registos.

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Artigo 80.°
Extinção dos efeitos do registo
  1. 1. Os efeitos do registo extinguem-se por caducidade ou por cancelamento.
  2. 2. O cancelamento é lavrado oficiosamente ou a requerimento do interessado.
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Artigo 81.°
Recusa do registo
  1. 1. O registo é recusado nos seguintes casos:
    1. a)Não estar o facto sujeito à registo;
    2. b)Não ser competente a entidade registadora;
    3. c) Não ter o requerente legitimidade;
    4. d)Ser manifesta a nulidade do facto a registar;
    5. e) Ser manifesta a inadequação dos documentos apresentados;
    6. f) Ter o registo sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas.
  2. 2. Quando não deva ser recusado, o registo pode ser lavrado como provisório por insuficiência documental.
  3. 3. O registo lavrado como provisório caduca se a causa da provisoriedade não for removida no prazo de 30 dias.
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Artigo 82.°
Prova do registo
  1. 1. O registo prova-se por certificado emitido pela entidade registadora.
  2. 2. O certificado prova a existência do registo da titularidade dos valores mobiliários a que respeita e dos direitos de usufruto, de penhor e de quaisquer outras situações jurídicas que especifique, com referência à data em que foi emitido ou pelo prazo nele mencionado.
  3. 3. O certificado pode ser pedido por quem tenha legitimidade para requerer o registo.
  4. 4. Os credores, judicialmente reconhecidos, do titular dos valores mobiliários podem requerer certidão afirmativa ou negativa da existência de quaisquer situações que onerem esses valores mobiliários.
  5. 5. O certificado não deve omitir a informação relevante para o conhecimento da natureza e situações jurídicas que sobre ele incidem, contendo, pelo menos, as menções das contas de registo individualizado, constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º, das alíneas a), c), g), h), i) e j) do nº 1 do artigo 72.º.
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Artigo 83.°
Rectificação e impugnação dos actos de registo
  1. 1. Os registos podem ser rectificados pela entidade registadora, oficiosamente ou por iniciativa dos interessados.
  2. 2. A rectificação retroage à data do registo rectificado, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé.
  3. 3. Os actos de registo ou a sua recusa são impugnáveis junto dos tribunais comuns até 90 dias após o conhecimento do facto pelo impugnante, desde que ainda não tenham decorrido três anos após a data do registo.
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SUBSECÇÃO IV
TRANSMISSÃO, CONSTITUIÇÃO E EXERCÍCIO DE DIREITOS
Artigo 84.°
Transmissão
  1. 1. Os valores mobiliários escriturais transmitem-se pelo registo na conta do adquirente.
  2. 2. A compra em mercado regulamentado de valores mobiliários escriturais confere ao comprador, independentemente do registo e a partir da realização da operação, legitimidade para a sua venda nesse mercado.
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Artigo 85.°
Penhor
  1. 1. O penhor de valores mobiliários constitui-se pelo registo na conta do titular dos valores mobiliários, com indicação da quantidade de valores mobiliários dados em penhor, da obrigação garantida e da identificação do beneficiário.
  2. 2. O penhor pode ser constituído por registo em conta do credor pignoratício, quando o direito de voto lhe tiver sido atribuído.
  3. 3. A entidade registadora onde está aberta a conta dos valores mobiliários empenhados não pode efectuar a transferência desses valores para conta aberta em outra entidade registadora, sem prévia comunicação ao credor pignoratício.
  4. 4. Salvo convenção em contrário, os direitos inerentes aos valores mobiliários empenhados são exercidos pelo titular dos valores mobiliários empenhados.
  5. 5. O disposto nos números 1 a 3 é aplicável, com as devidas adaptações, à constituição do usufruto e de quaisquer outras situações jurídicas que onerem os valores mobiliários.
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Artigo 86.°
Penhora

A penhora e outros actos de apreensão judicial de valores mobiliários escriturais realizam-se mediante comunicação à entidade registadora pelo tribunal de que os valores mobiliários ficam à ordem deste.

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Artigo 87.°
Exercício de direitos

Se os direitos inerentes a valores mobiliários não forem exercidos através da entidade registadora, podem sê-lo pela apresentação dos certificados a que se refere o artigo 82.º.

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Artigo 88.°
Título executivo

Os certificados passados pelas entidades registadoras relativos a valores mobiliários escriturais valem como título executivo, se mencionarem o fim a que se destinam, se forem emitidos por prazo indeterminado e se a assinatura do representante da entidade registadora e os seus poderes estiverem reconhecidos por notário.

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SUBSECÇÃO V
DEVERES DAS ENTIDADES REGISTADORAS
Artigo 89.°
Prestação de informações
  1. 1. As entidades registadoras de valores mobiliários escriturais devem prestar, pela forma que em cada situação se mostre mais adequada, as informações que lhe sejam solicitadas:
    1. a)Pelos titulares dos valores mobiliários, em relação aos elementos constantes das contas abertas em seu nome;
    2. b)Pelos titulares de direitos de usufruto, de penhor e de outras situações jurídicas que onerem valores mobiliários registados, em relação aos respectivos direitos;
    3. c) Pelos emitentes, em relação a elementos constantes das contas de valores mobiliários nominativos.
  2. 2. O dever de informação abrange os elementos constantes dos documentos que serviram de base aos registos.
  3. 3. Se os valores mobiliários estiverem integrados em sistema centralizado, os pedidos de informação pelos emitentes podem ser dirigidos à entidade gestora desse sistema, que os transmite a cada uma das entidades registadoras.
  4. 4. A entidade registadora deve tomar a iniciativa de enviar a cada um dos titulares de valores mobiliários registados:
    1. a)O extracto que esteja obrigada a enviar nos termos do estabelecido pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários através de regulamento;
    2. b)Os elementos necessários para o atempado cumprimento das obrigações fiscais.
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Artigo 90.°
Acesso à informação
  • Além das pessoas referidas na lei ou expressamente autorizadas pelo titular, têm acesso à informação sobre os factos e as situações jurídicas constantes dos registos e dos documentos que lhes servem de base:
    1. a)O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e o Banco Nacional de Angola, no exercício das suas funções;
    2. b)Através do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários as autoridades de supervisão de outros Estados, nos termos previstos no estatuto daquela entidade;
    3. c) Os agentes de intermediação custodiantes e os agentes de intermediação a quem tenha sido dada ordem de alienação dos valores mobiliários registados.
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Artigo 91.°
Responsabilidade civil
  1. 1. As entidades registadoras de valores mobiliários escriturais respondem pelos danos causados aos titulares de direitos sobre esses valores ou a terceiros, em consequência de omissão, irregularidade, erro, insuficiência ou demora na realização dos registos ou destruição destes, salvo se provarem que houve culpa dos lesados.
  2. 2. As entidades registadoras têm direito de regresso contra a entidade gestora do sistema centralizado pela indemnização devida nos termos do número anterior, sempre que os factos em que a responsabilidade se baseia lhe sejam imputáveis.
  3. 3. Sempre que possível, a indemnização é fixada em valores mobiliários da mesma categoria daqueles a que o registo se refere.
  4. 4. Incumbe exclusivamente ao agente de intermediação custodiante representar os titulares dos valores mobiliários perante a entidade gestora do sistema centralizado para efeitos de realização de quaisquer actos relacionados com os valores mobiliários, devendo nomeadamente observar as regras e procedimentos estabelecidas pela entidade gestora centralizada.
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SECÇÃO II
SISTEMA CENTRALIZADO
Artigo 92.°
Estrutura e funções do sistema centralizado
  1. 1. Os sistemas centralizados de valores mobiliários são formados por conjuntos interligados de contas, através das quais se processa a constituição e a transferência dos valores mobiliários nele integrados e se assegura o controlo de quantidade dos valores mobiliários em circulação e dos direitos sobre eles constituídos.
  2. 2. Os sistemas centralizados de valores mobiliários só podem ser geridos por entidades que preencham os requisitos fixados em lei especial.
  3. 3. O disposto na presente secção não é aplicável aos sistemas centralizados directamente geridos pelo Banco Nacional de Angola.
  4. 4. Incumbe exclusivamente ao agente de intermediação custodiante representar os titulares dos valores mobiliários pera a entidade gestora do sistema centralizado para efeitos de realização de quaisquer actos relacionados com os valores mobiliários, devendo nomeadamente observar as regras e procedimentos estabelecidos pela entidade gestora centralizada.
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Artigo 93.°
Regras operacionais
  1. 1. As regras operacionais necessárias ao funcionamento de sistema centralizado são estabelecidas pela respectiva entidade gestora, estando sujeitas a registo.
  2. 2. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários recusa o registo ou impõe modificações sempre que as considere insuficientes ou contrárias a disposição legal ou regulamentar.
  3. 3. As regras operacionais do sistema centralizado devem incluir, para além de outras matérias exigidas por lei ou regulamento, pelo menos:
    1. a)Os procedimentos para o tratamento de eventos incidentes sobre os valores mobiliários;
    2. b)Os procedimentos adoptados para a realização das conciliações e as respectivas periodicidades;
    3. c) Os direitos e obrigações da entidade gestora do sistema centralizado e outros participantes, podendo nomeadamente exigir cláusulas mínimas que devem constar nos respectivos contratos de prestação de serviços;
    4. d)Os procedimentos e penalidades aplicáveis aos casos de incumprimento de deveres e obrigações;
    5. e) As regras e os procedimentos relativos à recolha e verificação pelo agente de intermediação custodiante da documentação que sirva de base aos registos e demais actos relacionados com os valores mobiliários, bem como o seu eventual envio à entidade gestora do sistema centralizado;
    6. f) As regras e os mecanismos necessários à disponibilização permanente aos titulares de valores mobiliários da informação constante das contas de registo individualizado através de sítio da internet.
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Artigo 94.°
Integração e exclusão de valores mobiliários
  1. 1. A integração em sistema centralizado abrange todos os valores mobiliários da mesma categoria, depende de solicitação do emitente e realiza-se através de registo em conta aberta no sistema centralizado.
  2. 2. Os valores mobiliários que não estejam obrigatoriamente integrados em sistema centralizado podem dele ser excluídos por solicitação do emitente.
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Artigo 95.°
Contas integrantes do sistema centralizado
  1. 1. O sistema centralizado é constituído, pelo menos, pelas seguintes contas:
    1. a)Contas de emissão, abertas no emitente, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º;
    2. b)Contas de registo individualizado, abertas junto da entidade gestora do sistema centralizado, por agentes de intermediação custodiantes que sejam participantes do sistema centralizado;
    3. c) Contas de controlo da emissão, abertas por cada um dos emitentes na entidade gestora do sistema, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 48.º;
    4. d)Contas de controlo das contas de registo individualizado, abertas pelos agentes de intermediação na entidade gestora do sistema.
  2. 2. Se os valores mobiliários tiverem sido emitidos por entidade que tenha como lei pessoal uma lei estrangeira, a conta de emissão a que se refere a alínea a) do n.º 1 pode ser aberta em agente de intermediação autorizado a actuar em Angola ou ser substituída por elementos fornecidos por outro sistema centralizado com o qual exista coordenação adequada.
  3. 3. O organismo de supervisão do mercado de valores mobiliários deve estabelecer as situações em que devem ser abertos directamente junto da entidade gestora do sistema centralizado, contas de registo individualizado sem intervenção de agentes de intermediação.
  4. 4. Devem ser abertas junto da entidade gestora centralizado, subcontas específicas relativas à valores mobiliários, empenhados ou que não possam ser transferidos ou que, por outras circunstâncias não satisfaçam os requisitos de negociabilidade em mercados regulamentares.
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Artigo 96.°
Controlo dos valores mobiliários em circulação
  1. 1. A entidade gestora do sistema centralizado deve adoptar as medidas necessárias para prevenir e corrigir qualquer divergência entre a quantidade, total e por categorias, de valores mobiliários emitidos e a quantidade dos que se encontram em circulação.
  2. 2. Se as contas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior respeitarem apenas a uma parte da categoria, o controlo da totalidade da categoria é assegurado através de coordenação adequada com outros sistemas centralizados.
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Artigo 97.°
Informações a prestar ao emitente
  • A entidade gestora do sistema centralizado deve fornecer ao emitente informação sobre:
    1. a)A conversão de valores mobiliários escriturais em titulados ou destes em escriturais;
    2. b)Os elementos necessários para o exercício dos direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários registados e para o controlo desse exercício pelo emitente.
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Artigo 98.°
Responsabilidade civil
  1. 1. A entidade gestora do sistema centralizado responde pelos danos causados aos agentes de intermediação e aos emitentes em consequência de omissão, irregularidade, erro, insuficiência ou demora na realização dos registos que lhe compete efectuar e na transmissão das informações que deve fornecer, salvo se provar que houve culpa dos lesados.
  2. 2. A entidade gestora do sistema centralizado tem direito de regresso contra os agentes de intermediação pelas indemnizações pagas aos emitentes, e contra estas, pelas indemnizações que tenha de pagar àqueles, sempre que os factos em que a responsabilidade se baseia sejam imputáveis, conforme os casos, aos agentes de intermediação ou aos emitentes.
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CAPÍTULOS III

VALORES MOBILIÁRIOS TITULADOS

SECÇÃO I
TÍTULOS
Artigo 99.°
Emissão e entrega dos títulos

A emissão e entrega dos títulos ao primeiro titular constitui dever do emitente, que suporta os respectivos encargos.

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Artigo 100.°
Cautelas

Enquanto não forem emitidos os títulos, a posição jurídica do titular pode ser provada através de cautelas passadas pelo emitente ou pelo agente de intermediação colocador da emissão.

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Artigo 101.°
Menções nos títulos
  1. 1. Dos títulos devem constar, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º, os seguintes elementos:
    1. a)Número de ordem, excepto os títulos ao portador;
    2. b)Quantidade de direitos representados no título e, se for o caso, valor nominal global;
    3. c)Identificação do titular, nos títulos nominativos.
  2. 2. Os títulos são assinados, ainda que através de chancela, por um titular do órgão de administração do emitente.
  3. 3. A alteração de qualquer dos elementos constantes do título pode ser feita por substituição do título ou, desde que subscrita nos termos do número anterior, no respectivo texto.
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Artigo 102.°
Divisão e concentração de títulos

Os títulos representam uma ou mais unidades da mesma categoria de valores mobiliários, podendo o titular solicitar a divisão ou concentração de títulos, suportando os respectivos encargos.

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SECÇÃO II
DEPÓSITO
Artigo 103.°
Modalidades de depósito
  1. 1. O depósito de valores mobiliários titulados efectua-se:
    1. a)Em agente de intermediação autorizado, por iniciativa do seu titular;
    2. b)Em sistema centralizado, nos casos em que a lei o imponha ou por iniciativa do emitente.
  2. 2. Os valores mobiliários titulados são obrigatoriamente depositados:
    1. a)Em sistema centralizado, quando sejam distribuídos através de oferta pública e outros da mesma categoria ou estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado;
    2. b)Em agente de intermediação ou em sistema centralizado, quando toda a emissão ou série seja representada por um só título.
  3. 3. A entidade depositária deve manter contas de registo separadas por titular.
  4. 4. Os títulos nominativos depositados em agente de intermediação mantêm o seu número de ordem.
  5. 5. Aos valores mobiliários a que se refere a alínea b) do n.º 2, quando não estejam integrados em sistema centralizado, aplica-se o regime dos valores mobiliários escriturais registados num único agente de intermediação.
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Artigo 104.°
Titularidade dos valores mobiliários depositados
  1. 1. A titularidade sobre os valores mobiliários titulados depositados não se transmite para a entidade depositária, nem esta pode utilizá-los para fins diferentes dos que resultem do contrato de depósito.
  2. 2. Em caso de falência da entidade depositária, os valores mobiliários não podem ser apreendidos para a massa falida, assistindo aos titulares o direito de reclamar a sua separação e restituição.
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SECÇÃOIII
TRANSMISSÃO, CONSTITUIÇÃO E EXERCÍCIO DE DIREITOS
Artigo 105.°
Transmissão de valores mobiliários titulados ao portador
  1. 1. Os valores mobiliários titulados ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado.
  2. 2. Se os títulos já estiverem depositados junto do depositário indicado pelo adquirente, a transmissão efectua-se por registo na conta deste, com efeitos a partir da data do requerimento do registo.
  3. 3. Em caso de transmissão por morte, o registo referido no número anterior é feito com base nos documentos comprovativos do direito à sucessão.
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Artigo 106.°
Transmissão de valores mobiliários titulados nominativos
  1. 1. Os valores mobiliários titulados nominativos transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de agente de intermediação que o represente.
  2. 2. A declaração de transmissão entre vivos é efectuada:
    1. a)Pelo depositário, nos valores mobiliários em depósito não centralizado, que lavra igualmente o respectivo registo na conta do transmissário;
    2. b)Pelo funcionário judicial competente, quando a transmissão dos valores mobiliários resulte de sentença ou de venda judicial;
    3. c) Pelo transmitente, em qualquer outra situação.
  3. 3. A declaração de transmissão por morte do titular é efectuada:
    1. a)Havendo partilha judicial, nos termos da alínea b) do número anterior;
    2. b)Nos restantes casos, pelo cabeça-de-casal ou pelo notário que lavrou a escritura de partilha.
  4. 4. Tem legitimidade para requerer o registo junto do emitente qualquer das entidades referidas nos números 2 e 3.
  5. 5. A transmissão produz efeitos a partir da data do requerimento de registo junto do emitente.
  6. 6. Os registos junto do emitente, relativos aos títulos nominativos, são gratuitos.
  7. 7. O emitente não pode, para qualquer efeito, opor ao interessado a falta de realização de um registo que devesse ter efectuado nos termos dos números anteriores.
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Artigo 107.°
Usufruto e penhor

A constituição, modificação ou extinção de usufruto, de penhor ou de quaisquer situações jurídicas que onerem os valores mobiliários titulados é feita nos termos correspondentes aos estabelecidos para a transmissão da titularidade dos valores mobiliários.

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Artigo 108.°
Exercício de direitos
  1. 1. O exercício de direitos inerentes aos valores mobiliários titulados ao portador depende da posse do título ou de certificado passado pelo depositário, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º.
  2. 2. Os direitos inerentes aos valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado são exercidos de acordo com o que constar no registo do emitente.
  3. 3. Os títulos podem ter cupões destinados ao exercício de direitos inerentes aos valores mobiliários.
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SECÇÃO IV
VALORES MOBILIÁRIOS TITULADOS EM SISTEMA CENTRALIZADO
Artigo 109.°
Regime aplicável

Aos valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado é aplicável o disposto para os valores mobiliários escriturais integrados em sistema centralizado.

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Artigo 110.°
Integração em sistema centralizado
  1. 1. Após o depósito dos títulos no sistema centralizado, os valores mobiliários são registados em conta, devendo mencionar-se nos títulos a integração em sistema centralizado e respectiva data.
  2. 2. A entidade gestora do sistema centralizado pode entregar os títulos junto dela depositados, à guarda de agente de intermediação autorizado a recebê-los, mantendo aquela entidade a totalidade dos seus deveres e a responsabilidade para com o depositante.
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Artigo 111.°
Exclusão de sistema centralizado

A exclusão dos valores mobiliários titulados do sistema centralizado só pode realizar-se após a entidade gestora desse sistema se ter assegurado de que os títulos reproduzem os elementos constantes do registo, deles fazendo constar a menção e a data da exclusão.

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TÍTULO IV

EMITENTES CAPÍTULO I SOCIEDADES EMITENTES SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 112.°
Sociedade aberta
  1. 1. É considerada sociedade aberta:
    1. a)A sociedade emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, que estejam ou tenham estado admitidas à negociação em mercado regulamentado;
    2. b)A sociedade que se tenha constituído através de oferta pública de subscrição dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Angola;
    3. c) A sociedade emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, que tenham sido objecto de oferta pública de subscrição dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Angola;
    4. d)A sociedade emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição que tenham sido alienadas em oferta pública de venda ou de troca em quantidade superior a 10% do capital social dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Angola;
    5. e) A sociedade resultante de cisão de uma sociedade aberta ou que incorpore, por fusão, a totalidade ou parte do seu património.
  2. 2. O contrato de sociedade pode fazer depender de deliberação da Assembleia Geral o lançamento de oferta pública de venda ou de troca de acções nominativas de que resulte a abertura do capital social nos termos da alínea d) do número anterior.
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Artigo 113.°
Menção em actos externos

A qualidade de sociedade aberta deve ser mencionada nos actos qualificados como externos pelo artigo 172.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro – Lei das Sociedades Comerciais.

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Artigo 114.°
Igualdade de tratamento

A sociedade aberta deve assegurar tratamento igual aos titulares dos valores mobiliários por ela emitidos que pertençam à mesma categoria.

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Artigo 115.°
Regulamentação

O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode, através de regulamento, sujeitar outras sociedades ao regime estabelecido no presente Código para as sociedades abertas e outros emitentes em geral, tendo em conta nomeadamente a dispersão dos valores mobiliários por si emitidos.

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SECÇÃO II
PERDA DA QUALIDADE DE SOCIEDADE ABERTA
Artigo 116.°
Requisitos
  1. 1. A sociedade aberta pode perder essa qualidade quando:
    1. a)Um accionista, na sequência do lançamento de oferta pública de aquisição geral, atinja ou ultrapasse, directamente ou nos termos do n.º 1 do artigo 122.º, 90 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social até ao apuramento dos resultados da oferta;
    2. b)A perda da referida qualidade seja deliberada em Assembleia Geral da sociedade por uma maioria não inferior a 90 % do capital social e em assembleias dos titulares de acções especiais e de outros valores mobiliários que confiram direito à subscrição ou aquisição de acções por maioria não inferior a 90 % dos valores mobiliários em causa.
  2. 2. A perda de qualidade de sociedade aberta pode ser requerida ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pela sociedade e, no caso da alínea a) do número anterior, também pelo oferente.
  3. 3. No caso da alínea b) do n.º 1, a sociedade deve indicar um accionista que se obrigue:
    1. a)A adquirir, no prazo de três meses após o deferimento pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, os valores mobiliários pertencentes, nesta data, às pessoas que não tenham votado favoravelmente alguma das deliberações em assembleia;
    2. b)A caucionar a obrigação referida na alínea anterior por garantia bancária ou depósito em dinheiro efectuado em instituição financeira bancária.
  4. 4. A contrapartida da aquisição referida no n.º 3 calcula-se nos termos do artigo 213.º.
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Artigo 117.°
Divulgação da decisão
  1. 1. A decisão de requerer a perda da qualidade de sociedade aberta e a decisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários são divulgadas, por iniciativa e à expensas do requerente, no boletim do mercado regulamentado onde os valores mobiliários estão ou tenham estado admitidos à negociação e por um dos meios referidos no artigo 5.º.
  2. 2. No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a divulgação da decisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários deve mencionar os termos da aquisição dos valores mobiliários e deve ser repetida no fim do 1.º e do 2.º mês do prazo para exercício do direito de alienação.
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Artigo 118.°
Efeitos
  1. 1. A perda de qualidade de sociedade aberta é eficaz a partir da divulgação da decisão favorável do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  2. 2. A declaração de perda de qualidade de sociedade aberta implica a imediata exclusão da negociação em mercado regulamentado das acções da sociedade e dos valores mobiliários que dão direito à sua subscrição ou aquisição, ficando vedada a readmissão no prazo de um ano.
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SECÇÃO III
PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS
Artigo 119.°
Deveres de comunicação
  1. 1. Quem atinja ou ultrapasse participação de 5%, 10%, 15%, 20%, 25%, um terço, metade, dois terços e 90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade aberta e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites deve, no prazo de três dias úteis após o dia da ocorrência do facto informar desse facto ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e à sociedade participada.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das acções com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respectivo exercício.
  3. 3. A comunicação efectuada nos termos do n.º 1 inclui:
      a)A indicação do facto jurídico em concreto que motiva a imputação, a data em que a participação atingiu, ultrapassou ou foi reduzida aos limiares previstos no n.º 1 e, quando aplicável, o número de acções adquiridas ou alienadas e o local de execução da transacção; b)A percentagem de direitos de voto imputáveis ao titular de participação qualificada, a percentagem de capital social e o número de acções correspondentes, bem como, quando aplicável, a discriminação da participação por categoria de acções; c) A descrição das situações que determinam a imputação ao participante de direitos de voto inerentes a valores mobiliários pertencentes a terceiros e a identificação de toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada é imputada, nos termos do n.º 1 do artigo 122.º, independentemente da lei a que se encontrem sujeitas; d)No caso de serem ultrapassados os limiares de 15%, 20% ou 25%, a descrição da forma de financiamento da aquisição, a intenção de prosseguir ou não com as aquisições ou de adquirir o controlo da sociedade e a sua estratégia face à sociedade.
  4. 4. Caso o dever de comunicação incumba a mais de um participante, pode ser feita uma única comunicação, que exonera os participantes do dever de comunicar, na medida em que a comunicação se considere feita.
  5. 5. Os titulares de participação qualificada prestam ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, a pedido desta, informação sobre a origem dos fundos utilizados na aquisição ou no reforço daquela participação.
  6. 6. Os deveres estabelecidos no presente artigo não se aplicam a participações resultantes de transacções envolvendo o Banco Nacional de Angola, actuando na qualidade de autoridade monetária, no âmbito de uma garantia, de um acordo de recompra ou de um acordo similar de liquidez autorizado por razões de política monetária ou no âmbito de um sistema de pagamentos, desde que as transacções se realizem dentro de um período de tempo curto e desde que não sejam exercidos os direitos de voto inerentes às acções em causa.
  7. 7. O participante submete nova comunicação, nos termos dos números anteriores, caso, no prazo de seis meses contados desde a comunicação efectuada nos termos do n.º 1, se alterem as suas intenções tal como comunicadas nos termos da alínea d) do n.º 3.
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Artigo 120.°
Participação qualificada não transparente
  1. 1. Na ausência da comunicação prevista no artigo 119.º, se esta não respeitar o disposto no n.º 2 do referido artigo ou se existirem fundadas dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem possam ser imputados os direitos de voto respeitantes à participação qualificada, nos termos do n.º 1 do artigo 122.º, ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários notifica deste facto os interessados, os órgãos de administração e fiscalização e o presidente da mesa da Assembleia Geral da sociedade aberta em causa.
  2. 2. Até 30 dias após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os aspectos suscitados na notificação do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas.
  3. 3. Se os elementos aduzidos ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários informa ao mercado da falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa.
  4. 4. A partir da comunicação ao mercado feita pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do número anterior, fica imediata e automaticamente suspenso o exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial, com excepção do direito de preferência na subscrição em aumentos de capital, inerentes à participação qualificada em causa, até que o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários informe ao mercado e as entidades referidas no n.º 1, de que a titularidade da participação qualificada é considerada transparente.
  5. 5. Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação afectada são depositados em conta especial aberta junto de instituição financeira bancária, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão.
  6. 6. Antes de tomar as medidas estabelecidas nos números 1, 3 e 4, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários dá conhecimento das mesmas ao Banco Nacional de Angola e à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros sempre que nelas estejam envolvidas entidades sujeitas à respectiva supervisão.
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Artigo 121.°
Divulgação
  1. 1. A sociedade participada divulga imediatamente toda a informação recebida nos termos do artigo 119.º, pelos meios estabelecidos pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, por regulamento.
  2. 2. A sociedade participada e os titulares dos seus órgãos sociais, bem como as entidades gestoras de mercados regulamentados em que estejam admitidos à negociação de acções ou outros valores mobiliários que confiram o direito à sua subscrição ou aquisição por àquela emitidos, devem informar ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários quando tiverem conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 119.º.
  3. 3. O dever de divulgação pode ser cumprido por sociedade com a qual a sociedade participada se encontre em relação de domínio ou de grupo.
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Artigo 122.°
Imputação de direitos de voto
  1. 1. No cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às acções de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:
    1. a)Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
    2. b)Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo;
    3. c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;
    4. d)Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização;
    5. e) Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respectivos titulares;
    6. f) Inerentes a acções detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
    7. g)Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício;
    8. h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada;
    9. i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.
  2. 2. Os titulares dos valores mobiliários a que são inerentes os direitos de voto imputáveis ao detentor de participação qualificada devem prestar a este as informações necessárias para efeitos do artigo 119.º.
  3. 3. Para efeitos da alínea h) do n.º 1, presume-se ser instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das acções representativas do capital social da sociedade participada.
  4. 4. A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, mediante prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efectiva ou potencial, sobre a sociedade participada.
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Artigo 123.°
Acordos parassociais
  1. 1. Os acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em sociedade aberta ou assegurar ou frustrar o êxito de oferta pública de aquisição, devem ser comunicados ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários por qualquer dos contraentes no prazo de três dias após a sua celebração.
  2. 2. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários determina a divulgação, integral ou parcial, do acordo, na medida em que este seja relevante para o domínio sobre a sociedade.
  3. 3. São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos expressos em execução dos acordos não comunicados ou não divulgados nos termos dos números anteriores, salvo se se provar que a deliberação teria sido adoptada sem aqueles votos.
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Artigo 124.°
Participações de sociedades abertas

As sociedades abertas comunicam, nos termos do artigo 119.º, as participações detidas em sociedades sedeadas fora de Angola.

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Artigo 125.°
Negócios com titulares de participações qualificadas
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais, quaisquer negócios a celebrar, directamente ou por interposta pessoa, entre titulares de participação qualificada e a sociedade, ou sociedades que com esta se encontrem em relação de domínio ou de grupo, são reduzidos a escrito, objecto de deliberação prévia do órgão de administração e de parecer favorável prévio do órgão de fiscalização, sob pena de nulidade.
  2. 2. O disposto no número anterior não se aplica aos negócios compreendidos no próprio comércio da sociedade, se nenhuma vantagem especial for concedida ao titular de participação qualificada.
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Artigo 126.°
Não aplicação dos deveres de comunicação
  1. 1. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode estabelecer, através de regulamento, a não aplicação dos deveres de comunicação nos termos do artigo 119.º:
    1. a)As participações resultantes de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação;
    2. b)As participações de agente de intermediação actuando como criador de mercado que atinjam, ultrapassem ou se tornem inferiores a 5% dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão do emitente em causa, nem o influencie a adquirir essas acções ou a apoiar o seu preço.
  2. 2. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode estabelecer, através de regulamento, derrogações à imputação de direitos de voto relativos a acções integrantes de organismos de investimento colectivo, de fundos de pensões ou de carteiras.
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SECÇÃO IV
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 127.°
Convocatória e informação preparatória da Assembleia Geral
  1. 1. Além dos elementos previstos no artigo 397.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro – Lei das Sociedades Comerciais, a convocatória para a reunião da Assembleia Geral de sociedade aberta contém:
      a)Informação sobre o procedimento a respeitar pelos accionistas para o exercício dos direitos de inclusão de assuntos na ordem do dia, de apresentação de propostas de deliberação e de informação em Assembleia Geral, incluindo os prazos para o respectivo exercício; b)O local e a forma como pode ser obtido o texto integral dos documentos e propostas de deliberação a apresentar à Assembleia Geral.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 321.º da Lei das Sociedades Comerciais, as sociedades abertas devem facultar aos seus accionistas, na sede da sociedade e no respectivo sítio na Internet, desde a data de divulgação da convocatória, os seguintes elementos:
    1. a)Os elementos referidos no n.º 1 do artigo 321.º da Lei das Sociedades Comerciais;
    2. b)A convocatória para a reunião da Assembleia Geral;
    3. c) Número total de acções e dos direitos de voto na data da divulgação da convocatória, incluindo os totais separados para cada categoria de acções, caso aplicável;
    4. d)Formulários de procuração e de voto por correspondência, caso este não seja proibido pelo contrato da sociedade;
    5. e) Outros documentos a apresentar à Assembleia Geral.
  3. 3. No caso de o sítio na Internet da sociedade não disponibilizar os formulários previstos na alínea d) do número anterior, por motivos técnicos, a sociedade envia-os, gratuitamente, em tempo útil, aos accionistas que o requeiram.
  4. 4. Os elementos referidos n.º 2 devem permanecer disponíveis no sítio na Internet por um prazo de cinco anos.
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Artigo 128.°
Voto por correspondência
  1. 1. Na Assembleia Geral das sociedades abertas, o direito de voto sobre matérias que constem da convocatória pode ser exercido por correspondência, por carta ou por correio electrónico.
  2. 2. O disposto no número anterior pode ser afastado pelo contrato de sociedade, salvo quanto à alteração deste e à eleição de titulares dos órgãos sociais.
  3. 3. A sociedade deve verificar a autenticidade do voto e assegurar, até ao momento da votação, a sua confidencialidade.
  4. 4. Salvo disposição do contrato de sociedade em contrário, os votos emitidos por correspondência valem como votos negativos em relação a propostas de deliberação apresentadas ulteriormente à emissão do voto.
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Artigo 129.°
Representação dos accionistas
  1. 1. O contrato de sociedade não pode proibir que um accionista de sociedade aberta se faça representar na Assembleia Geral, qualquer que seja o seu representante, nem limitar o número de accionistas que uma mesma pessoa pode representar.
  2. 2. O pedido de procuração para representação em Assembleia Geral de sociedade aberta, que seja feito a mais de cinco accionistas ou que utilize um dos meios de contacto com o público referidos na alínea j) do artigo 2.º e na alínea b) do artigo 154.º, deve conter, além dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 401.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro – Lei das Sociedades Comerciais, os seguintes:
    1. a)Os direitos de voto que são imputáveis ao solicitante nos termos do n.º1 do artigo 122.º;
    2. b)O fundamento do sentido de voto a exercer pelo solicitante.
  3. 3. O formulário utilizado na solicitação de procuração é enviado ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários até cinco dias antes do envio aos titulares do direito de voto.
  4. 4. O solicitante deve prestar aos titulares do direito de voto toda a informação para o efeito relevante que por eles lhe seja pedida.
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Artigo 130.°
Participação na Assembleia Geral
  1. 1. A participação na Assembleia Geral para o exercício de direitos de voto inerentes a acções admitidas à negociação em mercado regulamentado é regulada pelo disposto nos números seguintes, sem prejuízo dos demais requisitos legais e estatutários.
  2. 2. Tem direito a estar presente na Assembleia Geral e aí discutir e votar quem, na data de registo, puder exercer, segundo a lei e o contrato de sociedade, pelo menos um voto, de acordo com a informação constante da conta de registo individualizado aberta junto do agente de intermediação.
  3. 3. Para efeitos do número anterior, a data de registo corresponde às 18 horas do 6.º dia anterior ao da realização da Assembleia Geral.
  4. 4. A realização dos procedimentos para participação em Assembleia Geral não impede que o titular proceda à transmissão das acções em momento posterior à data de registo, não prejudicando esta transmissão o exercício de direitos de voto nos termos do procedimento realizado.
  5. 5. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários estabelece, através de regulamento, os procedimentos relativos à comunicação de intenção de participação em Assembleia Geral e às comunicações que são efectuadas pelo agente de intermediação ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, directamente ou através da entidade gestora do sistema centralizado.
  6. 6. O disposto nos números anteriores aplica-se às restantes sociedades abertas relativamente a acções com direito de voto integradas em sistema centralizado, salvo disposição do contrato de sociedade em contrário.
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Artigo 131.°
Arbitragem
  1. 1. O contrato de sociedade pode estabelecer que os litígios entre a sociedade aberta e os seus accionistas e demais titulares de valores mobiliários, bem como entre a sociedade aberta, por um lado, e, por outro, os membros do órgão de administração, os membros do órgão de fiscalização e o auditor deverão ser dirimidos exclusivamente mediante arbitragem nacional ou internacional realizada nos termos da lei competente.
  2. 2. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários poderá estabelecer a regulamentação que seja necessária à execução do disposto no número anterior, em particular no que respeita à eficácia das decisões e às alterações estatutárias.
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Artigo132.°
Suspensão de deliberação social
  1. 1. A providência cautelar de suspensão de deliberação social tomada por sociedade aberta só pode ser requerida por sócios que, isolada ou conjuntamente, possuam acções correspondentes, pelo menos, a 0,5% dos direitos de voto.
  2. 2. Qualquer accionista pode, porém, instar, por escrito, o órgão de administração a abster-se de executar deliberação social que considere inválida, explicitando os respectivos vícios.
  3. 3. Se a deliberação vier a ser declarada nula ou anulada, os titulares do órgão de administração que procedam à sua execução sem tomar em consideração o requerimento apresentado nos termos do número anterior são responsáveis pelos prejuízos causados, sem que a responsabilidade para com a sociedade seja excluída pelo disposto no n.º 4 do artigo 77.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro – Lei das Sociedades Comerciais.
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Artigo 133.°
Aumento de capital social
  1. 1. As acções emitidas por sociedade aberta, ou por sociedade que adquira essa qualidade em resultado dessa emissão, não são fungíveis com as restantes acções da mesma categoria:
    1. a)Pelo prazo de 30 dias contados da deliberação de aumento de capital; ou
    2. b)Até ao trânsito em julgado da decisão judicial sobre acção de anulação ou de declaração de nulidade de deliberação social proposta dentro daquele prazo.
  2. 2. A arguição da anulabilidade de deliberação social de aumento de capital tomada em sociedade aberta, ou em sociedade que adquira essa qualidade em resultado dessa emissão, só pode ser requerida por sócios que, isolada ou conjuntamente, possuam acções correspondentes, pelo menos, a 1% dos direitos de voto.
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Artigo 134.°
Anulação da deliberação de aumento de capital social
  1. 1. A anulação de uma deliberação de aumento de capital social de sociedade aberta, ou em sociedade que adquira essa qualidade em resultado dessa emissão, determina a amortização das novas acções, se estas tiverem sido objecto de admissão à negociação em mercado regulamentado.
  2. 2. Como contrapartida da amortização é devido montante correspondente ao valor real das acções determinado, a expensas da sociedade, por auditor independente registado junto do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários designado por esta entidade.
  3. 3. Os credores cujos direitos se tenham constituído em momento anterior ao do registo da anulação podem, no prazo de seis meses contados desse registo, exigir, por escrito, à sociedade a prestação de garantias adequadas ao cumprimento das obrigações não vencidas.
  4. 4. O pagamento da contrapartida da amortização só pode efectuar-se depois de, decorrido o prazo referido no número anterior, estarem pagos ou garantidos os credores que dentro do mesmo prazo se tenham dirigido à sociedade.
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SECÇÃO V
ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
SUBSECÇÃO I
CONTROLO INTERNO
Artigo 135.°
Sistemas de controlo interno
  1. 1. O órgão de administração da sociedade aberta estabelece e mantém sistemas de controlo interno que, tendo em conta a dimensão da sociedade e a natureza da sua actividade, permitam exercer um controlo adequado sobre os processos de contabilidade e informação financeira, a actuação operacional da sociedade, os riscos a que a mesma se encontra exposta, bem como sobre o cumprimento das leis e regulamentação que lhe sejam aplicáveis.
  2. 2. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode estabelecer, por regulamento, que as sociedades abertas com uma determinada dimensão ou que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado devem manter um serviço de auditoria interna ou de controlo que actue de forma independente.
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SUBSECÇÃO II
ADMINISTRAÇÃO
Artigo 136.°
Órgão de administração
  1. 1. A administração da sociedade aberta deve ser exercida por um Conselho de Administração composto por número ímpar de, pelo menos, 3 membros.
  2. 2. O contrato de sociedade de sociedade aberta não pode proibir que pessoas não accionistas sejam designadas ou eleitas para o órgão de administração.
  3. 3. A caução prestada por administradores de sociedade aberta não pode ser inferior a Kz 30.000.000,00.
  4. 4. A caução estabelecida no número anterior pode ser substituída por um contrato de seguro a favor dos titulares de indemnizações, apenas podendo a sociedade suportar os encargos do mesmo na parte em que a indemnização exceda o montante mínimo estabelecido no número anterior.
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SUBSECÇÃO III
FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA EXTERNA
Artigo 137.°
Composição do órgão de fiscalização
  1. 1. A fiscalização de sociedade aberta deve ser exercida por um Conselho Fiscal.
  2. 2. O órgão de fiscalização de sociedade aberta deve ser composto por uma maioria de membros independentes em que se deve incluir, obrigatoriamente, pelo menos um membro que seja perito contabilista ou contabilista.
  3. 3. Considera-se independente a pessoa que não esteja associada a qualquer grupo de interesses específicos na sociedade nem se encontre em alguma circunstância susceptível de afectar a sua isenção de análise ou de decisão, nomeadamente em virtude de:
    1. a) Ser titular ou actuar em nome ou por conta de titulares de participação qualificada igual ou superior a 5% do capital social da sociedade;
    2. b) Ter sido reeleita por mais de dois mandatos, de forma contínua ou intercalada.
  4. 4. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários estabelece, por regulamento, regras adicionais que procurem assegurar a independência dos membros do órgão de fiscalização referidos no n.º 2.
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Artigo 138.°
Atribuições do órgão de fiscalização
  • Sem prejuízo do disposto no artigo 441.º da Lei das Sociedades Comerciais, são atribuições do órgão de fiscalização de sociedade aberta:
    1. a) Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo interno;
    2. b)Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
    3. c) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;
    4. d)Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
    5. e) Propor à Assembleia Geral a nomeação do auditor externo;
    6. f) Fiscalizar a auditoria externa aos documentos de prestação de contas da sociedade;
    7. g) Fiscalizar a independência do auditor externo;
    8. h) Pronunciar-se previamente à sua conclusão sobre quaisquer negócios a celebrar, directamente ou por interposta pessoa, entre titulares de participação qualificada e a sociedade, ou sociedades que com esta se encontrem em relação de domínio ou de grupo, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 1/04 de 13 de Fevereiro – Lei das Sociedades Comerciais.
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Artigo 139.°
Auditor externo
  1. 1. A Assembleia Geral de sociedade aberta designa, sob proposta do órgão de fiscalização, auditor registado no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários para proceder à auditoria das contas da sociedade.
  2. 2. A designação é feita por períodos não superiores a quatro anos.
  3. 3. Para além das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, compete ao auditor externo:
    1. a)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
    2. b)Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
    3. c) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração de resultados;
    4. d)Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.
  4. 4. Sem prejuízo das regras estabelecidas por lei para o exercício da actividade de perito contabilista, aplica-se ao auditor externo o disposto no artigo 434.º da Lei das Sociedades Comerciais.
  5. 5. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários estabelece, por regulamento, regras adicionais que procurem assegurar a independência do auditor externo face aos diversos interessados.
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CAPÍTULO II

EMPRESAS PÚBLICAS

Artigo 140.°
Empresas públicas

O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode estabelecer, por regulamento, a aplicação às empresas públicas do disposto nos artigos 125.º e 135.º a 139.º caso seja relevante a dispersão dos valores mobiliários por estas emitidos ou tenham realizado oferta pública ou admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários, estabelecendo, para o efeito, as adaptações eventualmente necessárias ao regime aplicável.

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CAPÍTULO III

EMITENTES DE VALORES MOBILIÁRIOS ADMITIDOS À NEGOCIAÇÃO

Artigo141.°
Regras gerais
  1. 1. Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado enviam ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários os documentos e as informações a que se referem os artigos seguintes, até ao momento da sua divulgação, se outro prazo não estiver especialmente previsto.
  2. 2. As pessoas que tenham solicitado a admissão à negociação de valores mobiliários sem o consentimento do respectivo emitente sempre que divulgarem a informação a que se refere os artigos seguintes enviam-na simultaneamente ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  3. 3. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode fazer tornar pública a informação cuja divulgação seja obrigatória a expensas das entidades a tal obrigadas, caso estas se recusem a acatar as ordens que, nos termos da lei, por ela lhes sejam dadas.
  4. 4. Os deveres previstos no presente capítulo não são aplicáveis às entidades emitentes que a ele se encontrariam sujeitas apenas em virtude da emissão de valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano.
  5. 5. O disposto nos artigos 142.º a 144.º, no n.º 4 do artigo 145.º, no artigo146.º a 148.º, nas alíneas b), d), f) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 149.º não se aplica ao Estado, nem ao Banco Nacional de Angola.
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Artigo 142.°
Relatório e contas anuais
  1. 1. Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado divulgam, logo que possível e o mais tardar até 30 dias após a sua aprovação:
    1. a)O relatório de gestão, as contas anuais e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento;
    2. b)Relatório elaborado por auditor externo;
    3. c) Declarações dos membros do órgão de administração do emitente, cujos nomes e funções devem ser claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação prevista na alínea a) foi elaborada em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e apropriada do activo e do passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão expõe fielmente a evolução dos negócios, do desempenho e da posição do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, contém uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defrontam.
  2. 2. O relatório referido na alínea b) do n.º 1 é divulgado na íntegra e inclui opinião relativa às previsões sobre a evolução dos negócios e da situação económica e financeira, contidas nos documentos a que se refere a alínea a) do n.º 1.
  3. 3. Os documentos referidos no n.º 1 são elaborados em base individual e consolidada, conforme seja exigido por lei ou regulamento.
  4. 4. Se o relatório e contas anuais não derem uma imagem exacta do património, da situação financeira e dos resultados da sociedade, pode o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários ordenar a divulgação de informações complementares.
  5. 5. Os documentos que integram o relatório e as contas anuais são enviados ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e à entidade gestora do mercado regulamentado logo que sejam colocados à disposição dos accionistas.
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Artigo 143.°
Informação semestral
  1. 1. Os emitentes de acções e de valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado divulgam, até dois meses após o termo do 1.º semestre do exercício, relativamente à actividade desse período:
    1. a) As demonstrações financeiras condensadas;
    2. b) Um relatório de gestão intercalar;
    3. c) Declarações dos membros do órgão de administração do emitente, cujos nomes e funções devem ser claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação prevista na alínea a) foi elaborada em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e apropriada do activo e do passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão intercalar expõe as informações exigidas nos termos do n.º 2.
  2. 2. O relatório de gestão intercalar deve conter, pelo menos, uma indicação dos acontecimentos importantes que tenham ocorrido no período a que se refere e o impacto nas respectivas demonstrações financeiras, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas para os seis meses seguintes.
  3. 3. Os documentos referidos no n.º 1 são elaborados em base individual e consolidada, conforme seja exigido por lei ou regulamento.
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Artigo 144.°
Informação trimestral

O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários estabelece, por regulamento, o âmbito e os demais termos da obrigatoriedade de prestar informação trimestral.

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Artigo 145.°
Informação anual sobre o governo das sociedades
  1. 1. Os emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado divulgam, em capítulo do relatório anual de gestão especialmente elaborado para o efeito ou em anexo a este, um relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário, contendo os elementos estabelecidos pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários por regulamento.
  2. 2. Os emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado divulgam a informação sobre a estrutura e práticas de governo societário nos termos definidos em regulamento do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  3. 3. O órgão de administração de sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado apresenta anualmente à Assembleia Geral um relatório explicativo das matérias a que se refere o n.º 1.
  4. 4. As sociedades cujos valores mobiliários, distintos de acções, se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado devem divulgar anualmente, por regulamento, a informação relativa ao governo das sociedades estabelecida pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Artigo 146.°
Informação privilegiada
  1. 1. Os emitentes que tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou requerido a respectiva admissão a um mercado dessa natureza divulgam imediatamente:
    1. a) Toda a informação que lhes diga directamente respeito ou aos valores mobiliários por si emitidos, que tenha carácter preciso, que não tenha sido tornada pública e que, se lhe fosse dada publicidade, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses valores mobiliários ou dos instrumentos subjacentes ou derivados com estes relacionados;
    2. b)Qualquer alteração à informação tornada pública nos termos da alínea anterior, utilizando para o efeito o mesmo meio de divulgação.
  2. 2. Para efeitos do presente Código, a informação privilegiada abrange os factos ocorridos, existentes ou razoavelmente previsíveis, independentemente do seu grau de formalização, que, por serem susceptíveis de influir na formação dos preços dos valores mobiliários, qualquer investidor razoável poderia normalmente utilizar, se os conhecesse, para basear, no todo ou em parte, as suas decisões de investimento.
  3. 3. Os emitentes asseguram que a divulgação de informação privilegiada é realizada de forma simultânea junto das várias categorias de investidores e nos mercados regulamentados em que os seus valores mobiliários estejam admitidos à negociação ou que tenham sido objecto de um pedido nesse sentido.
  4. 4. Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, qualquer pessoa ou entidade que detenha informação com as características referidas nos números 1 e 2 não pode, por qualquer modo, transmiti-la para além do âmbito normal das suas funções ou utilizá-la antes de a mesma ser tornada pública.
  5. 5. A proibição prevista no número anterior não se aplica quando se trate de transacções sobre acções próprias efectuadas no âmbito de programas de recompra realizados nas condições permitidas por lei ou regulamento.
  6. 6. Os emitentes e as pessoas que actuem em seu nome ou por sua conta elaboram e mantêm rigorosamente actualizada uma lista dos seus trabalhadores ou colaboradores, ao abrigo de contrato de trabalho ou de qualquer outro vínculo, que têm acesso, regular ou ocasional, a informação privilegiada, comunicando a essas pessoas a inclusão dos seus nomes na lista e as consequências legais decorrentes da divulgação ou utilização abusiva de informação privilegiada.
  7. 7. A lista prevista no número anterior contém a identidade das pessoas, os motivos pelos quais constam da lista, a data da mesma e qualquer actualização relevante, sendo conservada em arquivo pelos emitentes pelo prazo de cinco anos desde a última actualização e imediatamente remetida ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que esta o solicitar.
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Artigo 147.°
Diferimento da divulgação de informação
  1. 1. Os emitentes referidos no n.º 1 do artigo anterior podem decidir diferir a divulgação pública da informação aí referida, desde que, cumulativamente:
    1. a)A divulgação imediata seja susceptível de prejudicar os seus legítimos interesses;
    2. b)O diferimento não seja susceptível de induzir o público em erro;
    3. c) O emitente demonstre que assegura a confidencialidade da informação.
  2. 2. É susceptível de prejudicar os legítimos interesses do emitente a divulgação de informação privilegiada nomeadamente nas seguintes situações:
    1. a)Decisões tomadas ou contratos celebrados pelo órgão de administração de um emitente, cuja eficácia dependa da aprovação de outro órgão do emitente, desde que a sua divulgação antes da aprovação, mesmo acompanhada do anúncio da pendência de aprovação, comprometa a correcta apreensão da informação pelo público;
    2. b)Processos negociais em curso ou elementos com eles relacionados, desde que a respectiva divulgação pública possa afectar os resultados ou o curso normal dessas negociações.
  3. 3. Em caso de risco para a viabilidade financeira do emitente e desde que este não se encontre em situação de insolvência, a divulgação dessa informação pode ser diferida durante um período limitado e apenas se for susceptível de colocar seriamente em risco os interesses dos accionistas actuais e potenciais, por prejudicar a conclusão de negociações destinadas a garantir a recuperação financeira do emitente.
  4. 4. Para assegurar a confidencialidade da informação cuja divulgação é diferida e obstar à sua utilização indevida, o emitente adopta, pelo menos, as seguintes medidas:
    1. a)Restringe o acesso à informação às pessoas que dela necessitem para o exercício das suas funções;
    2. b)Garante que as pessoas com acesso a essa informação tenham conhecimento da natureza privilegiada da informação, dos deveres e proibições que decorrem desse conhecimento e das sanções a que podem estar sujeitas pela divulgação ou utilização abusiva dessa informação;
    3. c) Adopta os mecanismos necessários à divulgação pública imediata da informação quando haja quebra da confidencialidade.
  5. 5. Se um emitente ou uma pessoa que actue em seu nome ou por sua conta comunicarem, no âmbito do exercício normal da sua actividade, da sua profissão ou das suas funções, informação privilegiada a um terceiro que não esteja sujeito a dever de segredo, tal informação é tornada pública simultaneamente, se a comunicação for intencional, ou imediatamente, se a comunicação for não intencional.
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Artigo 148.°
Comunicação de transacções
  1. 1. Os dirigentes de um emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou de sociedade que a domine, bem como as pessoas com aqueles estreitamente relacionadas, informam o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, no prazo de cinco dias úteis, sobre todas as transacções efectuadas por conta própria, de terceiros ou por estes por conta daqueles, relativas às acções daquele emitente ou aos valores mobiliários e instrumentos derivados com estas relacionados.
  2. 2. Para efeito do disposto no n.º 1, consideram-se dirigentes os membros dos órgãos de administração e de fiscalização do emitente e os responsáveis que, não sendo membros daqueles órgãos, possuem um acesso regular a informação privilegiada e participam nas decisões sobre a gestão e estratégia negocial do emitente.
  3. 3. Para efeito do disposto no n.º 1, consideram-se pessoas estreitamente relacionadas com os dirigentes as seguintes:
    1. a)O cônjuge do dirigente ou pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes a seu cargo e outros familiares que com ele coabitem há mais de um ano;
    2. b)Qualquer entidade que seja directa ou indirectamente dominada pelo dirigente, constituída em seu benefício ou de que este seja também dirigente.
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Artigo 149.°
Outras informações
  1. 1. Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado informam imediatamente o público sobre:
    1. a)Convocação das assembleias dos titulares de valores mobiliários admitidos à negociação, bem como a inclusão de assuntos na ordem do dia e apresentação de propostas de deliberação;
    2. b)Alteração, atribuição e pagamento ou exercício de quaisquer direitos inerentes aos valores mobiliários admitidos à negociação ou às acções a que estes dão direito, incluindo indicação dos procedimentos aplicáveis e da instituição financeira através da qual os accionistas podem exercer os respectivos direitos patrimoniais;
    3. c) Alteração dos direitos dos obrigacionistas que resultem, nomeadamente, de modificação das condições do empréstimo ou da taxa de juro;
    4. d)Emissão de acções e obrigações, com indicação dos privilégios e garantias de que beneficiam, incluindo informações sobre quaisquer procedimentos de atribuição, subscrição, cancelamento, conversão, troca ou reembolso;
    5. e) Alterações aos elementos que tenham sido exigidos para a admissão dos valores mobiliários à negociação;
    6. f) A aquisição e alienação de acções próprias, sempre que em resultado da mesma a percentagem exceda ou se torne inferior aos limites de 5% e 10%;
    7. g)A deliberação da Assembleia Geral relativa aos documentos de prestação de contas.
  2. 2. Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado enviam ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e à entidade gestora de mercado regulamentado:
    1. a)Projecto de alteração dos estatutos, até à data da convocação do órgão competente para aprovar as alterações;
    2. b)Extracto da acta contendo a deliberação sobre a alteração dos estatutos, nos 15 dias posteriores à deliberação.
  3. 3. Os emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado divulgam o número total de direitos de voto e o capital social no final de cada mês civil em que ocorra um aumento ou uma diminuição desse número total.
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Artigo 150.°
Dispensa de divulgação da informação
  1. 1. Com excepção do disposto nos artigos 142.º a 145.º, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode dispensar a divulgação da informação exigida no presente capítulo quando seja contrária ao interesse público e possa causar prejuízo grave para o emitente, desde que a ausência de divulgação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias essenciais para a avaliação dos valores mobiliários.
  2. 2. A dispensa considera-se concedida se o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários não comunicar qualquer decisão até 15 dias após a recepção do pedido de dispensa.
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Artigo 151.°
Regulamentação
  • O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, através de regulamento, estabelece:
    1. a)O teor da informação anual sobre o governo das sociedades;
    2. b)O envio ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, à entidade gestora do mercado ou divulgação de outras informações para além das constantes do presente título;
    3. c) A forma e prazo de envio ou divulgação da informação, bem como o prazo durante o qual a mesma deve ser mantida à disposição do público;
    4. d)Os termos das informações referidas nos artigos anteriores quando os emitentes negociação não sejam sociedades comerciais ou estejam sujeitos a lei pessoal estrangeira;
    5. e) Os documentos a apresentar para cumprimento do disposto no artigo 142.º e 143.º;
    6. f) As adaptações necessárias quando as exigências das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 143.º se revelem desajustadas à actividade do emitente;
    7. g)A informação semestral a prestar quando o primeiro exercício económico das sociedades que adoptem um exercício anual diferente do correspondente ao ano civil tenha uma duração superior a 12 meses;
    8. h) O conteúdo e o prazo de divulgação da informação trimestral;
    9. i) Os termos e condições em que é comunicada e tornada acessível a informação relativa às transacções previstas no artigo 148.º, nomeadamente a possibilidade de tal comunicação ser realizada de forma agregada, em função de um determinado montante e de um período de tempo específico.
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Artigo 152.°
Responsabilidade civil

À responsabilidade pelo conteúdo da informação que os emitentes publiquem nos termos dos artigos anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto quanto à responsabilidade pelo prospecto.

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TÍTULO V

OFERTAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 153.°
Direito aplicável
  1. 1. As disposições do presente título e a regulamentação que as complementam aplicam-se às ofertas públicas dirigidas especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Angola, seja qual for a lei pessoal do oferente ou do emitente e o direito aplicável aos valores mobiliários que são objecto da oferta, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do artigo 155.º.
  2. 2. O disposto no artigo 205.º e secção II do capítulo III aplica-se apenas às ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários emitidos por sociedades que tenham como lei pessoal a lei angolana.
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Artigo 154.°
Oferta pública
  • Para além do disposto na alínea j) do artigo 2.º, considera-se também pública:
    1. a)A oferta dirigida à generalidade dos accionistas de sociedade aberta, ainda que o respectivo capital social esteja representado por acções nominativas;
    2. b)A oferta que, no todo ou em parte, seja precedida ou acompanhada de prospecção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária;
    3. c) A oferta dirigida a, pelo menos, 150 pessoas que sejam investidores não institucionais com residência ou estabelecimento em Angola.
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Artigo 155.°
Oferta particular
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se ofertas particulares as ofertas de valores mobiliários que não sejam ofertas públicas.
  2. 2. São sempre havidas como particulares:
    1. a)As ofertas relativas a valores mobiliários dirigidas apenas a investidores institucionais;
    2. b)As ofertas de subscrição dirigidas por sociedades com o capital fechado ao investimento do público à generalidade dos seus accionistas, fora do caso previsto na alínea b) do artigo anterior.
  3. 3. As ofertas particulares dirigidas por sociedades abertas e por sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ficam sujeitas a comunicação subsequente ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos estatísticos.
  4. 4. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode, por regulamento, determinar que:
    1. a) Ficam sujeitas às regras do presente título as ofertas particulares que tenham por objecto valores mobiliários referidos no número (v) da alínea q) do artigo 2.º, excepto quando as mesmas sejam realizadas por agentes de intermediação relativamente a valores mobiliários por si emitidos;
    2. b) Ficam sujeitas a deveres de informação as ofertas particulares ou as ofertas públicas para as quais não seja exigível a divulgação de prospecto.
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Artigo 156.°
Âmbito
  1. 1. Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente título:
    1. a)As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários emitidos pelo Estado ou que gozem de garantia incondicional e irrevogável do Estado;
    2. b)As ofertas públicas de valores mobiliários emitidos pelo Banco Nacional de Angola;
    3. c) As ofertas relativas a valores mobiliários emitidos por um organismo de investimento colectivo de tipo aberto realizadas pelo emitente ou por sua conta;
    4. d)As ofertas em mercado regulamentado que sejam apresentadas exclusivamente através dos meios de comunicação próprios desse mercado incluindo para negociação no mesmo e que não sejam precedidas ou acompanhadas de prospecção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária;
    5. e) As ofertas públicas de subscrição de acções emitidas em substituição de acções já emitidas da mesma categoria, se a emissão dessas novas acções não implicar um aumento do capital emitido;
    6. f) As ofertas públicas de valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano ou de obrigações de caixa.
  2. 2. Aplicam-se às ofertas públicas de acções emitidas por organismos de investimento colectivo sob a forma societária, as regras relativas às ofertas públicas de unidades de participação.
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Artigo 157.°
Igualdade de tratamento
  1. 1. As ofertas públicas devem ser realizadas em condições que assegurem tratamento igual aos destinatários, sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 2 do artigo 170.º.
  2. 2. Se a quantidade total dos valores mobiliários que são objecto das declarações de aceitação pelos destinatários for superior à quantidade dos valores mobiliários oferecidos, procede-se a rateio na proporção dos valores mobiliários cuja alienação ou aquisição for pretendida pelos destinatários, salvo se critério diverso resultar de disposição legal ou não merecer oposição do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  3. 3. Quando, nos termos do presente Código, não for exigível a elaboração de um prospecto, as informações de importância significativa fornecidas por um emitente ou oferente e dirigidas aos destinatários, incluindo as informações divulgadas no contexto de reuniões relacionadas com ofertas de valores mobiliários, devem ser divulgadas a todos destinatários da oferta.
  4. 4. Quando deva ser divulgado um prospecto, as informações a que se refere o número anterior devem ser incluídas nesse prospecto ou numa adenda ao prospecto.
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Artigo 158.°
Intermediação obrigatória
  1. 1. As ofertas públicas relativas a valores mobiliários em que seja exigível prospecto devem ser realizadas com intervenção de agente de intermediação, que presta pelo menos os seguintes serviços:
    1. a)Assistência e colocação, nas ofertas públicas de distribuição;
    2. b)Assistência a partir do anúncio preliminar e recepção das declarações de aceitação, nas ofertas públicas de aquisição.
  2. 2. As funções correspondentes às referidas no número anterior podem ser desempenhadas pelo oferente, quando este seja agente de intermediação autorizado a exercê-las.
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Artigo 159.°
Regulamentação
  1. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários elabora a regulamentação necessária à concretização do disposto no presente título, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
    1. a)Quantidade mínima de valores mobiliários que pode ser objecto de oferta pública;
    2. b) Local de divulgação do resultado das ofertas públicas;
    3. c) Opção de distribuição de lote suplementar;
    4. d)Recolha de intenções de investimento, designadamente quanto ao conteúdo e à divulgação do anúncio e do prospecto preliminares;
    5. e) Requisitos a que devem obedecer os valores mobiliários que integram a contrapartida de oferta pública de aquisição;
    6. f) Deveres de informação a cargo das pessoas que beneficiam de derrogação quanto à obrigatoriedade de lançamento de oferta pública de aquisição;
    7. g)Deveres de informação para a distribuição através de oferta pública dos valores mobiliários referidos no número (v) da alínea q) do artigo 2.º.
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Artigo 160.°
Cooperação

O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários deve estabelecer formas de cooperação com as autoridades competentes estrangeiras quanto à troca de informações necessárias à supervisão de ofertas públicas realizadas em Angola e no estrangeiro.

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SECÇÃO II
REGISTO E PUBLICIDADE
Artigo 161.°
Registo prévio e objecto permitido
  1. 1. A realização de qualquer oferta pública está sujeita a registo prévio no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  2. 2. Os valores mobiliários referidos no número (v) da alínea q) do artigo 2.º apenas podem ser objecto de oferta pública de distribuição quando o valor mínimo de investimento por destinatário e por instrumento seja superior ao montante que venha a ser estabelecido pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, por regulamento.
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Artigo 162.°
Instrução do pedido de registo
  1. 1. O pedido de registo de oferta pública é instruído com os seguintes documentos:
    1. a)Cópia da deliberação de lançamento tomada pelos órgãos competentes do oferente e das decisões administrativas exigíveis;
    2. b)Cópia dos estatutos do emitente dos valores mobiliários sobre que incide a oferta;
    3. c) Cópia dos estatutos do oferente;
    4. d)Certidão actualizada do registo comercial do emitente;
    5. e) Certidão actualizada do registo comercial do oferente;
    6. f) Cópia dos relatórios de gestão e de contas, dos pareceres dos órgãos de fiscalização e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento do emitente, respeitantes aos três últimos exercícios;
    7. g) Cópia dos relatórios de gestão e de contas, dos pareceres dos órgãos de fiscalização e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento do oferente, respeitantes ao último exercício;
    8. h) Relatório ou parecer de auditor elaborado nos termos dos artigos 8.º e 9.º;
    9. i) Código de identificação dos valores mobiliários que são objecto da oferta;
    10. j) Cópia do contrato celebrado com o agente de intermediação encarregado da assistência, se existir;
    11. k) Cópia do contrato de colocação e do contrato de consórcio de colocação, se existir;
    12. l) Cópia do contrato de fomento de mercado, do contrato de estabilização e do contrato de opção de distribuição de lote suplementar, se existirem;
    13. m) Projecto de prospecto, quando exigível;
    14. n) Estudo de viabilidade, quando exigível;
    15. o)Informação financeira pro forma, quando exigível;
    16. p)Projecto de anúncio de lançamento, quando exigível;
    17. q)Relatórios periciais, quando exigíveis.
  2. 2. A junção de documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos actualizados, em poder do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  3. 3. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode solicitar ao oferente, ao emitente ou a qualquer pessoa que com estes se encontre em alguma das situações previstas do n.º 1 do artigo 122.º as informações complementares que sejam necessárias para a apreciação do pedido de registo.
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Artigo 163.°
Legalidade da oferta pública
  1. 1. O oferente assegura que a oferta pública cumpre as normas legais e regulamentares aplicáveis.
  2. 2. Se a oferta pública tiver por objecto valores mobiliários emitidos ou a emitir por entidade cuja lei pessoal seja uma lei estrangeira ou que estejam sujeitos a direito estrangeiro, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode exigir parecer jurídico, a mencionar no prospecto, elaborado por técnico qualificado, atestando que o emitente se constituiu e funciona e que os valores mobiliários foram ou vão ser emitidos em conformidade com o direito aplicável.
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Artigo 164.°
Decisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários
  1. 1. O registo ou a sua recusa devem ser comunicados ao oferente:
    1. a)No prazo de 8 dias, em oferta pública de aquisição;
    2. b)No prazo de 30 dias, em oferta pública de distribuição.
  2. 2. Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da recepção do pedido ou das informações complementares solicitadas ao oferente ou a terceiros.
  3. 3. A necessidade de prestação de informações complementares é comunicada ao oferente em termos fundamentados.
  4. 4. A ausência de decisão no prazo referido no n.º 1 implica o indeferimento tácito do pedido.
  5. 5. O registo baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação, à situação económica ou financeira do oferente ou do emitente, à viabilidade da oferta ou à qualidade dos valores mobiliários.
  6. 6. O registo de oferta pública de aquisição implica a aprovação do respectivo prospecto e baseia-se em critérios de legalidade.
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Artigo 165.°
Recusa de registo
  1. 1. O registo da oferta pública é recusado apenas quando:
    1. a)Algum dos documentos que instruem o pedido for falso ou desconforme com os requisitos legais ou regulamentares;
    2. b)A oferta pública for ilegal ou envolver fraude à lei.
  2. 2. Antes da recusa, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários deve notificar o oferente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.
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Artigo 166.°
Caducidade do registo
  • O registo caduca se o anúncio de lançamento e o prospecto não forem divulgados:
    1. a)Em oferta pública de distribuição, no prazo de seis meses contado a partir da data do último relatório e contas em que o registo se baseia;
    2. b)Em oferta pública de aquisição, no prazo de oito dias contado a partir da comunicação do registo.
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Artigo 167.°
Publicidade
  1. 1. A publicidade relativa a ofertas públicas realizada por qualquer dos envolvidos na oferta deve obedecer aos princípios enunciados no artigo 7.º.
  2. 2. A publicidade realizada pelo oferente ou por entidades com este relacionadas deve:
    1. a)Referir a existência ou a disponibilidade futura de prospecto e indicar as modalidades de acesso ao mesmo;
    2. b)Harmonizar-se com o conteúdo do prospecto.
  3. 3. A publicidade relativa a ofertas públicas de aquisição realizada pela sociedade visada ou por entidades com esta relacionadas deve harmonizar-se com o conteúdo dos documentos cuja apresentação seja exigida por lei a tais entidades.
  4. 4. Todo o material publicitário relacionado com a oferta pública está sujeito a aprovação prévia pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  5. 5. À responsabilidade civil pelo conteúdo da informação divulgada em acções publicitárias aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 301.º e seguintes.
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Artigo 168.°
Publicidade prévia

Quando o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, após exame preliminar do pedido, considere que o registo da oferta pública é viável, pode autorizar publicidade anterior à concessão do registo, desde que daí não resulte perturbação para os destinatários ou para o mercado.

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SECÇÃO III
LANÇAMENTO E EXECUÇÃO
Artigo 169.°
Anúncio de lançamento
  1. 1. O anúncio de lançamento deve descrever os elementos necessários para a formação dos contratos a que se refere, incluindo designadamente os seguintes:
    1. a)Identificação completa e sede social do oferente, do emitente e dos agentes de intermediação encarregados da assistência e da colocação da oferta pública;
    2. b)Características e quantidade dos valores mobiliários que são objecto da oferta;
    3. c) Tipo de oferta;
    4. d)Qualidade em que os agentes de intermediação intervêm na oferta;
    5. e) Preço e montante global da oferta pública, ou intervalo entre o preço máximo e o preço mínimo, natureza e condições de pagamento;
    6. f) Prazo da oferta pública;
    7. g) Critério de rateio;
    8. h) Condições de eficácia a que a oferta pública fica sujeita;
    9. i) Locais de disponibilização do prospecto;
    10. j) Entidade responsável pelo apuramento e pela divulgação do resultado da oferta pública.
  2. 2. O anúncio de lançamento de oferta pública de distribuição deve fazer também referência à opção de distribuição de lote suplementar, caso exista.
  3. 3. O anúncio de lançamento deve ser divulgado, em simultâneo com a disponibilização do prospecto.
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Artigo 170.°
Conteúdo da oferta pública
  1. 1. O conteúdo da oferta pública só pode ser modificado nos casos previstos nos artigos 174.º, 195.º, 207.º e 210.º.
  2. 2. O preço da oferta pública é único, salvo a possibilidade de preços diversos consoante as categorias de valores mobiliários ou de destinatários, fixados em termos objectivos e em função de interesses legítimos do oferente.
  3. 3. A oferta pública só pode ser sujeita a condições que correspondam a um interesse legítimo do oferente e que não afectem o funcionamento normal do mercado.
  4. 4. A oferta pública não pode estar sujeita a condições cuja verificação dependa do oferente.
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Artigo 171.°
Prazo da oferta pública
  1. 1. O prazo de vigência da oferta pública deve ser fixado em conformidade com as suas características, com a defesa dos interesses dos destinatários e do emitente e com as exigências de funcionamento do mercado.
  2. 2. O prazo da oferta pública só pode iniciar-se após a divulgação do anúncio de lançamento e do prospecto.
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Artigo 172.°
Declarações de aceitação
  1. 1. A declaração de aceitação dos destinatários da oferta pública consta de ordem dirigida a agente de intermediação.
  2. 2. A aceitação pode ser revogada através de comunicação ao agente de intermediação que a recebeu até cinco dias antes de findar o prazo da oferta pública ou em prazo inferior constante dos documentos da oferta pública.
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Artigo 173.°
Apuramento e divulgação do resultado da oferta pública
  1. 1. Terminado o prazo da oferta pública, o resultado desta é imediatamente apurado e divulgado:
    1. a)Por um agente de intermediação que concentre as declarações de aceitação; ou
    2. b)Em sessão especial de mercado regulamentado.
  2. 2. Em caso de oferta pública de distribuição, paralelamente à divulgação do resultado, o agente de intermediação ou a entidade gestora do mercado regulamentado devem informar se foi requerida a admissão à negociação dos valores mobiliários que dela são objecto.
  3. 3. A modificação deve ser divulgada imediatamente, através de meios iguais aos utilizados para a divulgação do prospecto ou, no caso de este não ser exigível, de meio de divulgação fixado pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, através de regulamento.
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SECÇÃO IV
VICISSITUDES
Artigo 174.°
Alteração das circunstâncias

Em caso de alteração imprevisível e substancial das circunstâncias que, de modo cognoscível pelos destinatários, hajam fundado a decisão de lançamento da oferta pública, excedendo os riscos a esta inerente, pode o oferente, em prazo razoável e mediante autorização do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, modificar a oferta ou revogá-la.

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Artigo 175.°
Modificação da oferta pública
  1. 1. A modificação da oferta pública constitui fundamento de prorrogação do respectivo prazo, decidida pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários por sua iniciativa ou a requerimento do oferente.
  2. 2. As declarações de aceitação da oferta pública anteriores à modificação consideram-se eficazes para a oferta modificada.
  3. 3. A modificação deve ser divulgada imediatamente, através de meios iguais aos utilizados para a divulgação do anúncio de lançamento.
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Artigo 176.°
Revogação da oferta pública
  1. 1. A oferta pública só é revogável nos termos do artigo 174.º.
  2. 2. A revogação deve ser divulgada imediatamente, através de meios iguais aos utilizados para a divulgação do anúncio de lançamento.
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Artigo 177.°
Retirada e proibição da oferta pública
  1. 1. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários deve, consoante o caso, ordenar a retirada da oferta pública ou proibir o seu lançamento, se verificar que esta enferma de alguma ilegalidade ou violação de regulamento insanáveis.
  2. 2. As decisões de retirada e de proibição são divulgadas, a expensas do oferente, através de meios iguais aos utilizados para a divulgação do anúncio de lançamento.
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Artigo 178.°
Efeitos da revogação e da retirada

A revogação ou a retirada da oferta pública determinam a ineficácia desta e dos actos de aceitação anteriores ou posteriores à revogação ou à retirada, devendo ser restituído tudo o que foi entregue.

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Artigo 179.°
Suspensão da oferta
  1. 1. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários deve proceder à suspensão da oferta pública quando verifique alguma ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
  2. 2. Quando se verifiquem as circunstâncias referidas no artigo 297.º, o oferente deve suspender a oferta pública até divulgação de adenda ou de rectificação do prospecto.
  3. 3. A suspensão da oferta pública faculta aos destinatários a possibilidade de revogar a sua declaração até ao 5.º dia posterior ao termo da suspensão, com direito à restituição do que tenha sido entregue.
  4. 4. Cada período de suspensão da oferta pública não pode ser superior a 20 dias úteis.
  5. 5. Findo o prazo referido no número anterior sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários deve ordenar a retirada da oferta pública.
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CAPÍTULO II

OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO

SECCÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 180.°
Estudo de viabilidade
  • O pedido de registo de oferta pública de distribuição deve ser instruído com estudo de viabilidade económica e financeira do emitente quando:
    1. a)A oferta tenha por objecto a constituição de sociedade por apelo à subscrição pública;
    2. b)O emitente exerça a sua actividade há menos de 2 anos;
    3. c) O emitente tenha tido prejuízos, revelados nas contas individuais ou consolidadas, em pelo menos dois dos três últimos exercícios;
    4. d)A fixação do preço da oferta se baseie de modo predominante nas perspectivas de rendibilidade futura do emitente.
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Artigo 181.°
Distribuição de lote suplementar
  1. 1. A quantidade de valores mobiliários a distribuir no âmbito de uma oferta pública pode ser aumentada, sem alteração de preço, até um montante predeterminado no anúncio de lançamento e no prospecto, que não exceda 15% da quantidade inicialmente anunciada.
  2. 2. A opção de distribuição de lote suplementar deve ser exercida no prazo da oferta ou nos 30 dias subsequentes.
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Artigo 182.°
Omissão de informação definitiva
  1. 1. Sempre que o preço definitivo da oferta e o número de valores mobiliários que são oferecidos ao público não possam ser incluídos, o prospecto pode omitir essa informação se:
    1. a)Os critérios e ou as condições segundo os quais o preço e o número de valores mobiliários são determinados ou, no caso do preço, o preço máximo forem indicados no prospecto; ou
    2. b)A aceitação da aquisição ou subscrição de valores mobiliários possa ser revogada durante um prazo não inferior a dois dias úteis após a notificação do preço definitivo da oferta e do número de valores mobiliários objecto da oferta ao público.
  2. 2. O preço ou a taxa de juro definitivos devem ser divulgados nos mesmos termos do anúncio de lançamento e comunicados ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários logo que sejam fixados.
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Artigo 183.°
Estabilização de preços

Os contratos de estabilização só podem ser executados a partir da divulgação do anúncio de lançamento da oferta pública de distribuição e até 30 dias após o apuramento do resultado.

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Artigo 184.°
Distribuição incompleta

Se a quantidade total dos valores mobiliários que são objecto das declarações de aceitação for inferior à quantidade dos que foram oferecidos, a oferta é eficaz em relação aos valores mobiliários efectivamente distribuídos, salvo se o contrário resultar de disposição legal ou dos termos da oferta.

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Artigo 185.°
Divulgação de informação
  1. 1. O emitente, o oferente, os agentes de intermediação intervenientes em oferta pública de distribuição, decidida ou projectada, e as pessoas que com estes estejam em alguma das situações previstas do n.º 1 do artigo 122.º devem, até que a informação relativa à oferta seja tornada pública:
    1. a) Limitar a revelação de informação relativa à oferta pública ao que for necessário para os objectivos da oferta, advertindo os destinatários sobre o carácter reservado da informação transmitida;
    2. b) Limitar a utilização da informação reservada aos fins relacionados com a preparação da oferta.
  2. 2. As entidades referidas no número anterior que, a partir do momento em que a oferta se torne pública, divulguem informação relacionada com o emitente ou com a oferta devem:
    1. a)Observar os princípios a que deve obedecer a qualidade da informação;
    2. b)Assegurar que a informação prestada é coerente com a contida no prospecto;
    3. c) Esclarecer as suas ligações com o emitente ou o seu interesse na oferta.
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Artigo 186.°
Frustração de admissão à negociação
  1. 1. Quando uma oferta pública de distribuição for acompanhada da informação de que os valores mobiliários que dela são objecto se destinam a ser admitidos à negociação em mercado regulamentado, os destinatários da oferta podem resolver os negócios de aquisição, se:
    1. a)A admissão à negociação não tiver sido requerida até ao apuramento do resultado da oferta; ou
    2. b)A admissão for recusada com fundamento em facto imputável ao emitente, ao oferente, ao agente de intermediação ou a pessoas que com estes estejam em alguma das situações previstas do n.º 1 do artigo 122.º.
  2. 2. A resolução deve ser comunicada ao emitente até 60 dias após o acto de recusa de admissão a mercado regulamentado ou após a divulgação do resultado da oferta, se nesse prazo não tiver sido apresentado pedido de admissão.
  3. 3. O emitente deve restituir os montantes recebidos até 30 dias após a recepção da declaração de resolução.
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Artigo 187.°
Relatórios e contas especiais

Se, à data do pedido de registo da oferta pública de distribuição, houverem decorrido mais de nove meses sobre o termo do último exercício a que se reportam as contas anuais apresentadas, a entidade que não se encontre obrigada a divulgar informação semestral, ou que não haja cumprido essa obrigação, deve apresentar relatórios e contas especiais, organizados nos termos prescritos para o relatório e contas anuais e reportados a data não anterior ao fim do 1.º semestre do exercício em curso.

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SECCÃO II
RECOLHA DE INTENÇÕES DE INVESTIMENTO
Artigo 188.°
Recolha de intenções de investimento
  1. 1. É permitida a recolha de intenções de investimento junto do público para apurar a viabilidade de uma eventual oferta pública de distribuição.
  2. 2. A recolha de intenções de investimento só pode iniciar-se após divulgação de prospecto preliminar, devendo ser efectuada junto de destinatários indeterminados em termos que permitam aos mesmos pronunciar-se em condições de igualdade.
  3. 3. As intenções de investimento não podem servir como meio de formação de contratos, mas podem conferir às pessoas consultadas condições mais favoráveis na oferta futura.
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Artigo 189.°
Registo
  1. 1. A recolha de intenções de investimento está sujeita a registo junto do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  2. 2. O pedido de registo é instruído com os documentos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 162.º, acompanhado de projectos de anúncio e de prospecto preliminares.
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Artigo 190.°
Responsabilidade pelo prospecto

À responsabilidade pelo conteúdo do prospecto preliminar aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 301.º e seguintes.

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Artigo 191.°
Publicidade

É permitida a realização de acções publicitárias, observando-se o disposto nos artigos 167.º e 168º.

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SECCÃO III
OFERTAS PÚBLICAS DE SUBSCRIÇÃO
Artigo 192.°
Oferta pública de subscrição para constituição de sociedade
  • Além dos demais documentos exigidos, o pedido de registo de oferta pública de subscrição para constituição de sociedade deve ser instruído com os seguintes elementos:
    1. a)Identificação dos promotores;
    2. b)Documento comprovativo da subscrição do capital social mínimo pelos promotores;
    3. c) Cópia do projecto do contrato de sociedade;
    4. d)Certidão comprovativa do registo comercial provisório.
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Artigo 193.°
Sucessão de ofertas e ofertas em séries

O lançamento pela mesma entidade de nova oferta de subscrição de valores mobiliários do mesmo tipo dos que foram objecto de oferta anterior ou o lançamento de nova série depende do pagamento prévio da totalidade do preço de subscrição ou da colocação em mora dos subscritores remissos e do cumprimento das formalidades associadas à emissão ou à série anteriores.

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SECÇÃO IV
OFERTAS PÚBLICAS DE VENDA
Artigo 194.°
Bloqueio dos valores mobiliários

O pedido de registo de oferta pública de venda é instruído com certificado comprovativo do bloqueio dos valores mobiliários oferecidos.

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Artigo 195.°
Revisão da oferta
  1. 1. O oferente pode reduzir em pelo menos 2% o preço inicialmente anunciado.
  2. 2. À revisão da oferta é aplicável o disposto no artigo 175.º.
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CAPÍTULO III

OFERTAS PÚBLICAS DE AQUISIÇÃO

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 196.°
Objecto da oferta
  1. 1. A oferta pública de aquisição é dirigida a todos os titulares dos valores mobiliários que dela são objecto.
  2. 2. Se a oferta pública não visar a aquisição da totalidade das acções da sociedade visada e dos valores mobiliários que conferem direito à sua subscrição ou aquisição, emitidos pela sociedade visada, não é permitida a aceitação pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 122.º.
  3. 3. À oferta pública de aquisição lançada apenas sobre valores mobiliários que não sejam acções ou valores mobiliários que conferem direito à sua subscrição ou aquisição não se aplicam as regras relativas ao anúncio preliminar, aos deveres de informação sobre transacções efectuadas, aos deveres do emitente, à oferta concorrente e à oferta pública de aquisição obrigatória.
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Artigo 197.°
Segredo
  1. 1. O oferente, a sociedade visada, os seus accionistas e os titulares de órgãos sociais e, bem assim, todos os que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, devem guardar segredo sobre a preparação da oferta até à divulgação do anúncio preliminar.
  2. 2. Sempre que existam rumores acerca da preparação ou do lançamento de uma oferta ou existam variações sensíveis ou não habituais no preço de mercado dos valores mobiliários, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode exigir às pessoas que considere estarem envolvidas esclarecimentos quanto às suas intenções e obrigar à sua divulgação.
  3. 3. Salvo autorização concedida pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários para protecção dos interesses da sociedade visada ou dos destinatários da oferta, nem a pessoa que tenha declarado que não tinha intenção de lançar oferta nem qualquer das pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 122.º podem, nos seis meses seguintes à divulgação dos esclarecimentos referidos no número anterior, lançar, directamente, por intermédio de terceiro ou por conta de terceiro, qualquer oferta pública de aquisição sobre os valores mobiliários pertencentes à mesma categoria dos que foram objecto da declaração ou que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, ou colocar-se em situação que os obrigue ao lançamento de uma tal oferta.
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Artigo 198.°
Divulgação do anúncio preliminar
  1. 1. Logo que tome a decisão de lançamento de oferta pública de aquisição, o oferente deve enviar anúncio preliminar ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, à sociedade visada e às entidades gestoras dos mercados regulamentados em que os valores mobiliários que são objecto da oferta ou que integrem a contrapartida a propor estejam admitidos à negociação, procedendo de imediato à respectiva divulgação.
  2. 2. A divulgação do anúncio preliminar obriga o oferente a:
    1. a) Lançar a oferta em termos não menos favoráveis para os destinatários do que as constantes desse anúncio;
    2. b)Requerer o registo da oferta no prazo de 20 dias, prorrogável pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários até 60 dias nas ofertas públicas de troca;
    3. c)Informar os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta, assim que estes sejam tornados públicos.
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Artigo 199.°
Conteúdo do anúncio preliminar
  1. 1. O anúncio preliminar deve indicar:
    1. a)O nome, a denominação ou a firma do oferente e o seu domicílio ou sede;
    2. b)A firma e a sede da sociedade visada;
    3. c) Os valores mobiliários que são objecto da oferta;
    4. d)A contrapartida oferecida;
    5. e) O agente de intermediação encarregado da assistência à oferta, se já tiver sido designado;
    6. f) A percentagem de direitos de voto na sociedade visada detidos pelo oferente e por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 122.º, calculada, com as necessárias adaptações, nos termos desse artigo;
    7. g)A enunciação sumária dos objectivos do oferente, designadamente quanto à continuidade ou modificação da actividade empresarial da sociedade visada, do oferente, na medida em que seja afectado pela oferta, e, nos mesmos termos, por sociedades que com estes estejam em relação de domínio ou de grupo;
    8. h) O estatuto do oferente quanto às matérias a que se refere o artigo 205.º.
  2. 2. A fixação de limite mínimo ou máximo da quantidade dos valores mobiliários a adquirir e a sujeição da oferta a qualquer condição só são eficazes se constarem do anúncio preliminar.
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Artigo 200.°
Contrapartida
  1. 1. A contrapartida pode consistir em dinheiro, em valores mobiliários, emitidos ou a emitir, ou ser mista.
  2. 2. Se a contrapartida consistir em dinheiro, o oferente deve, previamente ao registo da oferta, depositar o montante total em instituição financeira bancária ou apresentar garantia bancária adequada.
  3. 3. Se a contrapartida consistir em valores mobiliários, estes devem ter adequada liquidez e ser de fácil avaliação.
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Artigo 201.°
Oferta pública de troca
  1. 1. Os valores mobiliários oferecidos como contrapartida, que já tenham sido emitidos, devem ser registados ou depositados à ordem do oferente em sistema centralizado ou junto de agente de intermediação, procedendo-se ao seu bloqueio.
  2. 2. O anúncio preliminar e o anúncio de lançamento de oferta pública de aquisição cuja contrapartida consista em valores mobiliários que não sejam emitidos pelo oferente devem também indicar os elementos respeitantes ao emitente e aos valores mobiliários por este emitidos ou a emitir, que são referidos no artigo 199.º.
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Artigo 202.°
Registo da oferta pública de aquisição
  • Além dos referidos no artigo 162.º, o pedido de registo de oferta pública de aquisição apresentado no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários é instruído com os documentos comprovativos dos seguintes factos:
    1. a) Entrega do anúncio preliminar, do projecto de anúncio de lançamento e de projecto de prospecto à sociedade visada e às entidades gestoras de mercados regulamentados em que os valores mobiliários estão admitidos à negociação;
    2. b) Depósito da contrapartida em dinheiro ou emissão da garantia bancária que cauciona o seu pagamento;
    3. c) Bloqueio dos valores mobiliários já emitidos que sejam objecto da contrapartida e dos referidos no n.º 2 do artigo 196.º.
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Artigo 203.°
Transacções na pendência da oferta
  1. 1. A partir da divulgação do anúncio preliminar e até ao apuramento do resultado da oferta, o oferente e as pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 122.º:
    1. a) Não podem negociar fora de mercado regulamentado valores mobiliários da categoria dos que são objecto da oferta ou dos que integram a contrapartida, excepto se forem autorizados pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, com parecer prévio da sociedade visada;
    2. b) Devem informar diariamente o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários sobre as transacções realizadas por cada uma delas sobre valores mobiliários emitidos pela sociedade visada ou da categoria dos que integram a contrapartida.
  2. 2. As aquisições de valores mobiliários da categoria daqueles que são objecto da oferta ou dos que integram a contrapartida, feitas depois da divulgação do anúncio preliminar, são imputadas no cálculo da quantidade mínima que o adquirente se propõe adquirir. 3. Caso ocorram as aquisições referidas no número anterior:
    1. a) No âmbito de ofertas públicas de aquisição voluntárias, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode determinar a revisão da contrapartida se, por efeito dessas aquisições, a contrapartida não se mostrar equitativa;
    2. b) No âmbito de ofertas públicas de aquisição obrigatórias, o oferente é obrigado a aumentar a contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto acordado pelos valores mobiliários assim adquiridos.
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Artigo 204.°
Deveres da sociedade visada
  1. 1. O órgão de administração da sociedade visada deve, no prazo de oito dias a contar da recepção dos projectos de prospecto e de anúncio de lançamento e no prazo de cinco dias após a alteração dos mesmos ou a divulgação de adenda aos documentos da oferta, enviar ao oferente e ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e divulgar ao público um relatório elaborado nos termos do artigo 7.º sobre a oportunidade e as condições da oferta.
  2. 2. O relatório referido no número anterior deve conter um parecer autónomo e fundamentado sobre, pelo menos:
    1. a) O tipo e o montante da contrapartida oferecida;
    2. b) Os planos estratégicos do oferente para a sociedade visada;
    3. c) As repercussões da oferta nos interesses da sociedade visada, em geral, e, em particular, nos interesses do seus trabalhadores e nas suas condições de trabalho e nos locais em que a sociedade exerça a sua actividade;
    4. d)A intenção dos membros do órgão de administração que simultaneamente sejam destinatários da oferta, quanto à aceitação da oferta.
  3. 3. O relatório deve conter informação sobre eventuais votos negativos expressos na deliberação do órgão de administração que procedeu à sua aprovação.
  4. 4. Se, até ao início da oferta, o órgão de administração receber dos trabalhadores, directamente ou através dos seus representantes, um parecer quanto às repercussões da oferta a nível do emprego, deve proceder à sua divulgação em apenso ao relatório por si elaborado.
  5. 5. O órgão de administração da sociedade visada deve, a partir da divulgação do anúncio preliminar e até ao apuramento do resultado da oferta:
    1. a ) Informar diariamente ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários acerca das transacções realizadas pelos seus membros sobre valores mobiliários emitidos pela sociedade visada ou por pessoas que com esta estejam em alguma das situações previstas do n.º 1 do artigo 122.º;
    2. b) Prestar todas as informações que lhe venham a ser solicitadas pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito das suas funções de supervisão;
    3. c) Informar os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta e do relatório por si elaborado, assim que estes sejam tornados públicos;
    4. d) Agir de boa-fé, designadamente quanto à correcção da informação e quanto à lealdade do comportamento.
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Artigo 205.°
Limitação dos poderes da sociedade visada
  1. 1. A partir do momento em que tome conhecimento da decisão de lançamento de oferta pública de aquisição que incida sobre mais de um terço dos valores mobiliários da respectiva categoria e até ao apuramento do resultado ou até à cessação, em momento anterior, do respectivo processo, o órgão de administração da sociedade visada não pode praticar actos susceptíveis de alterar de modo relevante a situação patrimonial da sociedade visada que não se reconduzam à gestão normal da sociedade e que possam afectar de modo significativo os objectivos anunciados pelo oferente.
  2. 2. Para efeitos do número anterior:
    1. a) Equipara-se ao conhecimento do lançamento da oferta a recepção pela sociedade visada do anúncio preliminar;
    2. b) Consideram-se alterações relevantes da situação patrimonial da sociedade visada, nomeadamente, a emissão de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição e a celebração de contratos que visem a alienação de parcelas importantes do activo social;
    3. c) A limitação estende-se aos actos de execução de decisões tomadas antes do período ali referido e que ainda não tenham sido parcial ou totalmente executados.
  3. 3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores:
    1. a) Os actos que resultem do cumprimento de obrigações assumidas antes do conhecimento do lançamento da oferta;
    2. b) Os actos autorizados por força de Assembleia Geral convocada exclusivamente para o efeito, durante o período mencionado no n.º 1;
    3. c) Os actos destinados à procura de oferentes concorrentes.
  4. 4. Durante o período referido no n.º 1, as deliberações da Assembleia Geral prevista na alínea b) do número anterior, bem como as relativas à distribuição antecipada de dividendos e de outros rendimentos, apenas podem ser tomadas pela maioria exigida para a alteração dos estatutos.
  5. 5. O oferente é responsável pelos danos causados por decisão de lançamento de oferta pública de aquisição tomada com o objectivo principal de colocar a sociedade visada na situação prevista neste artigo.
  6. 6. O regime previsto neste artigo não é aplicável a ofertas públicas de aquisição dirigidas por sociedades oferentes que não estejam sujeitas a regras equivalentes ou que sejam dominadas por sociedade que não se sujeite a regras equivalentes.
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Artigo 206.°
Prazo da oferta
  1. 1. O prazo da oferta pode variar entre 2 e 10 semanas.
  2. 2. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, por sua própria iniciativa ou a pedido do oferente, pode prorrogar a oferta em caso de revisão, lançamento de oferta concorrente ou quando a protecção dos interesses dos destinatários o justifique.
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Artigo 207.°
Revisão da oferta
  1. 1. Até cinco dias antes do fim do prazo da oferta, o oferente pode rever a contrapartida quanto à sua natureza e montante.
  2. 2. A oferta revista não pode conter condições que a tornem menos favorável e a sua contrapartida deve ser superior à antecedente em, pelo menos, 2% do seu valor.
  3. 3. À revisão da oferta é aplicável o disposto no artigo 175.º.
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Artigo 208.°
Oferta concorrente
  1. 1. A partir da divulgação do anúncio preliminar de oferta pública de aquisição de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, qualquer outra oferta pública de aquisição de valores mobiliários da mesma categoria só pode ser realizada através de oferta concorrente lançada nos termos do presente artigo.
  2. 2. As ofertas concorrentes estão sujeitas às regras gerais aplicáveis às ofertas públicas de aquisição, com as alterações constantes deste artigo e dos artigos 209.º e 210.º.
  3. 3. Não podem lançar uma oferta concorrente as pessoas que estejam com o oferente inicial ou com oferente concorrente anterior em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 122.º, salvo autorização do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários concedida para protecção dos interesses da sociedade visada ou dos destinatários da oferta.
  4. 4. As ofertas concorrentes não podem incidir sobre quantidade de valores mobiliários inferior àquela que é objecto da oferta inicial.
  5. 5. A contrapartida da oferta concorrente deve ser superior à antecedente em pelo menos 2% do seu valor e não pode conter condições que a tornem menos favorável.
  6. 6. A oferta concorrente não pode fazer depender a sua eficácia de uma percentagem de aceitações por titulares de valores mobiliários ou de direitos de voto em quantidade superior ao constante da oferta inicial ou de oferta concorrente anterior, salvo se, para efeitos do número anterior, essa percentagem se justificar em função dos direitos de voto na sociedade visada já detidos pelo oferente e por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 122.º.
  7. 7. A sociedade visada deve assegurar igualdade de tratamento entre oferentes quanto à informação que lhes seja prestada.
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Artigo 209.°
Processo das ofertas concorrentes
  1. 1. A oferta concorrente deve ser lançada até ao 5.º dia anterior àquele em que termine o prazo da oferta inicial.
  2. 2. É proibida a divulgação de anúncio preliminar em momento que não permita o cumprimento do prazo referido no número anterior.
  3. 3. Com o lançamento tempestivo de oferta concorrente, o prazo das ofertas deve ser coincidente, devendo cada oferta concorrente respeitar o prazo mínimo previsto no n.º 1 do artigo 206.º.
  4. 4. O pedido de registo de oferta concorrente é indeferido pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários se esta entidade concluir, em função da data da apresentação do pedido de registo da oferta e do exame deste último, pela impossibilidade de decisão em tempo que permita o lançamento tempestivo da oferta, de acordo com o estabelecido no n.º 1.
  5. 5. Quando o anúncio preliminar da oferta concorrente seja divulgado após o registo da oferta inicial ou de ofertas concorrentes anteriores, são reduzidos para oito dias e quatro dias, respectivamente, os prazos fixados na alínea b) do n.º 2 do artigo 198.º e no n.º 1 do artigo 204.º.
  6. 6. Em caso de ofertas concorrentes, as aceitações podem ser revogadas até ao último dia do período de aceitações.
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Artigo 210.°
Direitos dos oferentes anteriores
  1. 1. O lançamento de oferta concorrente e a revisão de qualquer oferta em concorrência conferem a qualquer oferente o direito de proceder à revisão dos termos da sua oferta, independentemente de o ter ou não feito ao abrigo do artigo 207.º.
  2. 2. Caso pretenda exercer o direito referido no número anterior, o oferente comunica a sua decisão ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e divulga um anúncio no prazo de quatro dias úteis a contar do lançamento da oferta concorrente ou da revisão da oferta, considerando-se para todos os efeitos, na falta dessa divulgação, que mantém os termos da sua oferta.
  3. 3. À revisão da oferta em concorrência é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 208.º.
  4. 4. O lançamento de oferta concorrente constitui fundamento de revogação de ofertas voluntárias, nos termos do artigo 174.º.
  5. 5. A decisão de revogação é divulgada logo que seja tomada, devendo sê-lo até quatro dias a contar do lançamento da oferta concorrente.
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Artigo 211.°
Sucessão de ofertas

Salvo autorização concedida pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários para protecção dos interesses da sociedade visada ou dos destinatários da oferta, nem o oferente nem qualquer das pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 122.º podem, nos 12 meses seguintes à divulgação do apuramento do resultado da oferta, lançar, directamente, por intermédio de terceiro ou por conta de terceiro, qualquer oferta pública de aquisição sobre os valores mobiliários pertencentes à mesma categoria dos que foram objecto da oferta ou que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, ou colocar-se em situação que os obrigue ao lançamento de uma tal oferta.

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SECÇÃO II
OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO OBRIGATÓRIA
Artigo 212.°
Dever de lançamento de oferta pública de aquisição
  1. 1. Aquele cuja participação em sociedade aberta ultrapasse, directamente ou nos termos do n.º 1 do artigo 122.º, um terço ou metade dos direitos de voto correspondentes ao capital social tem o dever de imediatamente lançar oferta pública de aquisição sobre a totalidade das acções e de outros valores mobiliários emitidos por essa sociedade que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, podendo fazer-se substituir.
  2. 2. Não é exigível o lançamento da oferta quando, ultrapassado o limite de um terço, a pessoa que a ela estaria obrigada prove perante o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários não ter o domínio da sociedade visada nem estar com esta em relação de grupo.
  3. 3. Quem fizer a prova a que se refere o número anterior fica obrigado:
    1. a) A comunicar ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários qualquer alteração da percentagem de direitos de voto de que resulte aumento superior a 1 % em relação à situação anteriormente comunicada; e
    2. b)A lançar oferta pública de aquisição geral logo que adquira uma posição que lhe permita exercer influência dominante sobre a sociedade visada.
  4. 4. O limite de um terço referido no n.º 1 pode ser suprimido pelos estatutos das sociedades abertas que não tenham acções ou valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição admitidos à negociação em mercado regulamentado. 5. Para efeitos do presente artigo é irrelevante a inibição de direitos de voto prevista no artigo 216.º.
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Artigo 213.°
Contrapartida
  1. 1. A contrapartida de oferta pública de aquisição obrigatória não pode ser inferior ao mais elevado dos seguintes montantes:
    1. a) O maior preço acordado pelo oferente ou por qualquer das pessoas que, em relação a ele, estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 122.º, pela aquisição de valores mobiliários da mesma categoria, nos seis meses imediatamente anteriores à data da divulgação do anúncio preliminar da oferta;
    2. b) O preço médio ponderado desses valores mobiliários apurado em mercado regulamentado durante o mesmo período.
  2. 2. Se a contrapartida não puder ser determinada por recurso aos critérios referidos no n.º 1 ou se o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários entender que a contrapartida, em dinheiro ou em valores mobiliários, proposta pelo oferente não se encontra devidamente justificada ou não é equitativa, por ser insuficiente ou excessiva, a contrapartida mínima será fixada a expensas do oferente por auditor independente registado junto do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários designado por esta entidade.
  3. 3. A contrapartida, em dinheiro ou em valores mobiliários, proposta pelo oferente, presume-se não equitativa nas seguintes situações:
    1. a) Se o preço mais elevado tiver sido fixado mediante acordo entre o adquirente e o alienante através de negociação particular;
    2. b) Se os valores mobiliários em causa apresentarem liquidez reduzida por referência ao mercado regulamentado em que estejam admitidos à negociação;
    3. c) Se tiver sido fixada com base no preço de mercado dos valores mobiliários em causa e aquele ou o mercado regulamentado em que estes estejam admitidos tiverem sido afectados por acontecimentos excepcionais.
  4. 4. A decisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários relativa à designação de auditor independente para a fixação da contrapartida mínima, bem como o valor da contrapartida assim que fixado por aquele, são imediatamente divulgados ao público.
  5. 5. Se a contrapartida consistir em valores mobiliários, o oferente apresenta contrapartida equivalente em dinheiro sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
    1. a) Os valores mobiliários que compõem a contrapartida sejam de tipo diverso dos valores mobiliários objecto da oferta;
    2. b) Os valores mobiliários que compõem a contrapartida não tenham comprovada liquidez;
    3. c) Os valores mobiliários que compõem a contrapartida não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado ou não sejam da mesma categoria de valores mobiliários já admitidos à negociação em mercado regulamentado e cuja admissão será solicitada;
    4. d) O oferente ou as pessoas que com ele estejam em alguma das situações do n.º 1 do artigo 122.º tenham, nos seis meses anteriores ao anúncio preliminar e até ao encerramento da oferta, adquirido quaisquer valores mobiliários da mesma categoria daqueles que são objecto da oferta com pagamento em dinheiro.
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Artigo 214.°
Derrogações
  1. 1. O disposto no artigo 212.º não se aplica quando a ultrapassagem do limite de direitos de voto relevantes nos termos dessa disposição resultar:
    1. a)Da aquisição de valores mobiliários por efeito de oferta pública de aquisição lançada sobre a totalidade dos valores mobiliários referidos no artigo 212.º emitidos pela sociedade visada, sem nenhuma restrição quanto à quantidade ou percentagem máximas de valores mobiliários a adquirir e com respeito dos requisitos estipulados no artigo anterior;
    2. b)Da execução de plano de saneamento financeiro no âmbito de uma das modalidades de recuperação ou saneamento previstas na lei;
    3. c) Da fusão de sociedades, se da deliberação da Assembleia Geral da sociedade emitente dos valores mobiliários em relação aos quais a oferta seria dirigida constar expressamente que da operação resultaria o dever de lançamento de oferta pública de aquisição.
  2. 2. A derrogação do dever de lançamento de oferta é objecto de declaração pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, requerida e imediatamente divulgada pelo interessado.
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Artigo 215.°
Suspensão do dever
  1. 1. O dever de lançamento de oferta pública de aquisição fica suspenso se a pessoa a ele obrigada, em comunicação escrita dirigida ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, imediatamente após a ocorrência do facto constitutivo do dever de lançamento, se obrigar a pôr termo à situação nos 120 dias subsequentes.
  2. 2. Neste prazo, deve o interessado fazer cessar as situações bastantes para que os direitos de voto que lhe são imputáveis se situem abaixo dos limites a que se refere o artigo 212.º, não podendo alienar valores mobiliários a pessoas que, em relação a ele, estejam, ou tenham estado, nos seis meses anteriores à data do dever de lançamento de oferta pública de aquisição, em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 122.º.
  3. 3. Durante o período de suspensão os direitos de voto ficam inibidos nos termos dos números 1, 3 e 4 do artigo 216.º.
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Artigo 216.°
Inibição de direitos
  1. 1. O incumprimento do dever de lançamento de oferta pública de aquisição determina a imediata inibição dos direitos de voto e a dividendos inerentes às acções:
    1. a) Que excedam o limite a partir do qual o lançamento seria devido;
    2. b)Que tenham sido adquiridas por exercício de direitos inerentes às acções referidas na alínea anterior ou a outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição.
  2. 2. A inibição vigora durante cinco anos, cessando:
    1. a) Na totalidade, com a divulgação de anúncio preliminar de oferta pública de aquisição mediante contrapartida não inferior à que seria exigida se o dever tivesse sido cumprido atempadamente;
    2. b) Em relação a cada uma das acções referidas no número anterior, à medida da sua alienação a pessoas que não estejam em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 122.º.
  3. 3. A inibição abrange, em primeiro lugar, as acções de que a pessoa obrigada ao lançamento é titular directo e, sucessivamente, na medida do necessário, aquelas de que são titulares as pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 122.º, segundo a ordem das respectivas alíneas, e, em relação a pessoas referidas na mesma alínea, na proporção das acções detidas por cada uma delas.
  4. 4. São anuláveis as deliberações dos sócios que, sem os votos inibidos, não teriam sido aprovadas. 5. Os dividendos que tenham sido objecto de inibição revertem para a sociedade.
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Artigo 217.°
Responsabilidade civil

O infractor é responsável pelos danos causados aos titulares dos valores mobiliários sobre os quais deveria ter incidido oferta pública de aquisição.

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SECÇÃO III
AQUISIÇÃO TENDENTE AO DOMÍNIO TOTAL
Artigo 218.°
Aquisição potestativa
  1. 1. Quem, na sequência do lançamento de oferta pública de aquisição geral em que seja visada sociedade aberta que tenha como lei pessoal a lei angolana, atinja ou ultrapasse, directamente ou nos termos do n.º 1 do artigo 122.º, 90 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social até ao apuramento dos resultados da oferta pode, nos três meses subsequentes, adquirir as acções remanescentes mediante contrapartida justa, em dinheiro, calculada nos termos do artigo 213.º.
  2. 2. Se o oferente, em resultado da aceitação de oferta pública de aquisição geral e voluntária, adquirir pelo menos 90% das acções representativas de capital social com direitos de voto abrangidas pela oferta, presume-se que a contrapartida da oferta corresponde a uma contrapartida justa da aquisição das acções remanescentes.
  3. 3. O sócio dominante que tome a decisão de aquisição potestativa deve divulgar de imediato anúncio preliminar e enviá-lo ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de registo.
  4. 4. Ao conteúdo do anúncio preliminar aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 199.º.
  5. 5. A divulgação do anúncio preliminar obriga o sócio dominante a consignar a contrapartida em depósito junto de instituição financeira bancária, à ordem dos titulares das acções remanescentes.
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Artigo 219.°
Efeitos
  1. 1. A aquisição torna-se eficaz a partir da divulgação, pelo interessado, do registo no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  2. 2. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários envia à entidade gestora do sistema centralizado ou à entidade registadora das acções as informações necessárias para a transferência entre contas.
  3. 3. Se as acções forem tituladas e não estiverem integradas em sistema centralizado, a sociedade procede à emissão de novos títulos representativos das acções adquiridas, servindo os títulos antigos apenas para legitimar o recebimento da contrapartida.
  4. 4. A aquisição implica, em termos imediatos, a perda da qualidade de sociedade aberta da sociedade e a exclusão da negociação em mercado regulamentado das acções da sociedade e dos valores mobiliários que a elas dão direito, ficando vedada a readmissão durante um ano.
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Artigo 220.°
Alienação potestativa
  1. 1. Cada um dos titulares das acções remanescentes, nos três meses subsequentes ao apuramento dos resultados da oferta pública de aquisição referida no n.º 1 do artigo 218.º, pode exercer o direito de alienação potestativa, devendo antes, para o efeito, dirigir por escrito ao sócio dominante convite para que, no prazo de oito dias, lhe faça proposta de aquisição das suas acções.
  2. 2. Na falta da proposta a que se refere o número anterior ou se esta não for considerada satisfatória, qualquer titular de acções remanescentes pode tomar a decisão de alienação potestativa, mediante declaração perante o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários acompanhada de:
    1. a) Documento comprovativo de consignação em depósito ou de bloqueio das acções a alienar;
    2. b) Indicação da contrapartida calculada nos termos dos números 1 e 2 do artigo 218.º.
  3. 3. Verificados pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários os requisitos da alienação, esta torna-se eficaz a partir da notificação por aquela autoridade ao sócio dominante.
  4. 4. A certidão comprovativa da notificação constitui título executivo.
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Artigo 221.°
Igualdade de tratamento

Nos processos de aquisição tendente ao domínio total, deve ser assegurado, nomeadamente quanto à fixação da contrapartida, tratamento igual aos titulares de acções da mesma categoria.

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TÍTULO VI

MERCADOS REGULAMENTADOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 222.°
Autorização e registo de mercados regulamentados
  1. 1. Os mercados regulamentados são integrados pelo mercado da bolsa e pelo mercado de balcão organizado.
  2. 2. A constituição, registo e extinção dos mercados regulamentados dependem de autorização do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Artigo 223.°
Regras do mercado e códigos deontológicos
  1. 1. Para cada mercado regulamentado a entidade gestora elabora e divulga as regras necessárias ao bom funcionamento desse mercado, as quais devem ser transparentes, não discriminatórias e baseadas em critérios objectivos, dentro dos limites fixados pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários dispor, sobre:
    1. a)Requisitos de admissão à negociação e respectivo processo;
    2. b)Acesso à qualidade de membro;
    3. c) Operações e ofertas;
    4. d)Negociação e execução de ordens; e
    5. e) Obrigações aplicáveis aos respectivos membros.
  2. 2. As regras do mercado e as suas alterações estão sujeitas a registo junto do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  3. 3. As regras do mercado vigoram a partir do seu registo no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e são aplicáveis à própria entidade gestora, aos membros desse mercado, aos emitentes e aos investidores.
  4. 4. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários recusa o registo das regras do mercado ou impõe modificações sempre que as considere inadequadas, insuficientes ou contrárias a disposição legal ou regulamentar.
  5. 5. Os códigos deontológicos que venham a ser aprovados pela entidade gestora do mercado aplicam-se aos titulares dos órgãos e aos trabalhadores da entidade gestora e dos membros do mercado.
  6. 6. As regras do mercado podem estabelecer que os litígios entre os emitentes, os respectivos membros do órgão de administração e de fiscalização, os investidores, os agentes de intermediação e a entidade gestora deverão ser dirimidos mediante arbitragem nacional ou internacional, realizada nos termos da lei sobre a arbitragem voluntária, podendo ainda exigir que o contrato de sociedade dos emitentes e as condições dos valores mobiliários estabeleçam semelhante cláusula compromissória.
  7. 7. O organismo de supervisão de mercado de valores mobiliários pode estabelecer a regulamentação que seja necessária à execução do disposto no número anterior, em particular, no que respeita à eficácia das decisões e às alterações estatutárias.
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Artigo 224.°
Informação ao público
  1. 1. A entidade gestora de um mercado regulamentado presta ao público informação sobre:
    1. a) Os valores mobiliários e instrumentos derivados admitidos à negociação;
    2. b) As operações realizadas e respectivos preços;
    3. c) As tabelas das comissões por si cobradas.
  2. 2. O conteúdo, os meios e a periodicidade da informação a prestar ao público devem ser os adequados às características de cada mercado, ao nível de conhecimentos dos investidores e à composição dos vários interesses envolvidos.
  3. 3. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode exigir a alteração das regras relativas à informação quando verifique que não são suficientes para a protecção dos investidores.
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Artigo 225.°
Membros
  1. 1. A negociação em mercado regulamentado efectua-se através dos seus membros.
  2. 2. Só podem ser admitidos como membros de um mercado regulamentado:
    1. a)As sociedades corretoras e as sociedades distribuidoras;
    2. b)Outros agentes de intermediação cujo objecto permita a sua admissão como membros.
  3. 3. Apenas podem ser admitidos como membros de um mercado regulamentado as pessoas referidas no número anterior que participem no sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado ou que, para esse efeito, tenham celebrado contrato com um participante naquele sistema.
  4. 4. A admissão dos membros de um mercado regulamentado compete à respectiva entidade gestora, de acordo com princípios de legalidade, igualdade e de respeito pelas regras de sã e leal concorrência.
  5. 5. A intervenção dos membros de um mercado regulamentado pode consistir no mero registo de operações.
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Artigo 226.°
Objecto das operações
  1. 1. Podem ser objecto das operações realizadas em mercado regulamentado:
    1. a)Valores mobiliários fungíveis admitidos à negociação nesse mercado, livremente transmissíveis, integralmente liberados e que não estejam sujeitos a penhor ou a qualquer outra situação jurídica que os onere;
    2. b)Instrumentos derivados cuja configuração permita a formação ordenada de preços.
  2. 2. São fungíveis, para efeitos de negociação em mercado, os valores mobiliários que pertençam à mesma categoria, obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados.
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Artigo 227.°
Operações
  1. 1. O elenco das operações a realizar em cada mercado regulamentado é definido pela entidade gestora desse mercado.
  2. 2. As operações sobre os instrumentos derivados realizam-se nos termos das cláusulas contratuais gerais elaboradas pela entidade gestora em que são padronizados o objecto, a quantidade, o prazo da operação, a periodicidade dos ajustes de perdas e ganhos e a modalidade de liquidação.
  3. 3. As cláusulas contratuais gerais referidas no número anterior estão sujeitas a:
    1. a)Comunicação prévia ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários; e
    2. b)Aprovação do Banco Nacional de Angola, se tiverem como activo subjacente instrumentos do mercado monetário e cambial.
  4. 4. A realização de operações em mercado sobre os instrumentos derivados sobre mercadorias depende de autorização nos termos a fixar em decreto executivo conjunto do Ministro responsável pela área das finanças e do ministro responsável pela área do respectivo sector, precedendo parecer do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e do Banco Nacional de Angola.
  5. 5. A entidade gestora adopta procedimentos eficazes para permitir a compensação e a liquidação eficientes e atempadas das operações efectuadas através dos seus sistemas e informa claramente os membros dos mesmos sobre as respectivas responsabilidades pela liquidação das operações.
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Artigo 228.°
Admissão à negociação
  1. 1. A admissão à negociação num mercado regulamentado depende de decisão da entidade gestora desse mercado a requerimento do emitente.
  2. 2. O emitente de valores mobiliários admitidos à negociação deve, no momento em que solicita a admissão nomear um representante com poderes bastantes para as relações com o mercado e com o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Artigo 229.°
Suspensão da negociação
  • A entidade gestora do mercado deve suspender a negociação de valores mobiliários ou instrumentos derivados em relação aos quais:
    1. a)Deixem de se verificar os requisitos de admissão à negociação ou o incumprimento relevante de outras regras do mercado, desde que a falta seja sanável;
    2. b)Ocorram circunstâncias susceptíveis de, com razoável grau de probabilidade, perturbar o regular desenvolvimento da negociação;
    3. c) A situação do emitente implique que a negociação seja prejudicial de forma inequívoca para os interesses dos investidores.
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Artigo 230.°
Exclusão da negociação
  1. 1. A entidade gestora deve excluir da negociação os valores mobiliários ou instrumentos derivados em relação aos quais:
    1. a) Deixem de se verificar os requisitos de admissão à negociação ou o incumprimento relevante de outras regras do mercado, se a falta não for sanável;
    2. b) Não tenham sido sanadas as faltas que justificaram a suspensão.
  2. 2. A exclusão de valores mobiliários ou instrumentos derivados cuja negociação seja condição para a admissão de outros implica a exclusão destes.
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Artigo 231.°
Poderes do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários
  • O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode:
    1. a) Ordenar à entidade gestora que proceda à suspensão ou à exclusão de valores mobiliários e instrumentos derivados da negociação, quando aquela entidade não o tenha feito em tempo oportuno;
    2. b)Estender a suspensão ou a exclusão a todos os mercados onde valores mobiliários e instrumentos derivados da mesma categoria são negociados.
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Artigo 232.°
Efeitos da suspensão e da exclusão
  1. 1. A decisão de suspensão ou de exclusão produz efeitos imediatos.
  2. 2. A suspensão mantém-se pelo tempo estritamente necessário à regularização da situação que lhe deu origem.
  3. 3. A suspensão da negociação não exonera o emitente do cumprimento das obrigações de informação a que está sujeito.
  4. 4. Se a tal não obstar a urgência da decisão, a entidade gestora deve notificar o emitente para se pronunciar sobre a suspensão ou a exclusão no prazo que para o efeito lhe fixar.
  5. 5. A decisão final de suspensão ou de exclusão é comunicada ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pela entidade gestora, que a deve tornar pública e comunicar ao emitente e à entidade gestora de outros mercados onde valores mobiliários ou instrumentos derivados são negociados ou sirvam de activo subjacente de instrumentos derivados.
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Artigo 233.°
Operações realizadas fora de mercado
  1. 1. Com ressalva do n.º 2, o disposto no presente título não é aplicável às operações sobre valores mobiliários e instrumentos derivados realizadas fora dos mercados regulamentados.
  2. 2. As operações sobre valores mobiliários e instrumentos derivados admitidos à negociação em mercado regulamentado que sejam realizadas fora de mercado regulamentado são comunicadas à entidade gestora do mercado onde os valores mobiliários e instrumentos derivados estejam admitidos à negociação.
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Artigo 234.°
Fiscalização
  1. 1. A entidade gestora deve adoptar mecanismos e procedimentos eficazes para fiscalizar o cumprimento, pelos respectivos membros, das regras do mercado e para o controlo das operações efectuadas nos mesmos, por forma a identificar violações a essas regras, condições anormais de negociação ou comportamentos susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
  2. 2. A entidade gestora deve comunicar imediatamente ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários a ocorrência de alguma das situações referidas no número anterior, fornecendo todas as informações relevantes para a respectiva investigação, bem como as situações de incumprimento relevante de regras relativas ao funcionamento do mercado.
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Artigo 235.°
Regulamentação
  1. 1. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários elabora a regulamentação necessária à concretização do disposto no presente título, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
    1. a) Processo de registo das entidades gestoras, dos respectivos mercados e da sua denominação e das respectivas regras;
    2. b) Regras prudenciais a que estão sujeitas as entidades gestoras dos mercados;
    3. c) Informações a prestar ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pelas entidades gestoras dos mercados;
    4. d) Informações a prestar ao público pelas entidades gestoras dos mercados e pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, designadamente quanto ao conteúdo da informação, aos meios e aos prazos em que deve ser prestada ou divulgada;
    5. e) Suspensão e exclusão de valores mobiliários e instrumentos derivados da negociação;
    6. f) Divulgação das comissões praticadas pelas entidades gestoras dos mercados; g) Comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 233.º;
    7. h) Limites à assunção de responsabilidades pelas entidades gestoras de mercados onde se realizem operações a prazo e limites às posições que cada investidor, por si só ou em associação com outros, pode assumir em operações a prazo.
  2. 2. Compete ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, sob proposta ou com audiência prévia da entidade gestora do mercado em causa, estabelecer através de regulamento:
    1. a) Requisitos de admissão à negociação de valores mobiliários e instrumentos derivados e respectivo processo, bem como critérios de dispensa de prospecto;
    2. b)A organização, pelas entidades gestoras dos mercados, de sistemas de informação acessíveis ao público, contendo dados actualizados relativamente a cada um dos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação;
    3. c) Regras de cada tipo de operação de bolsa;
    4. d) Regras sobre as ofertas;
    5. e) Termos da constituição, controlo e execução extrajudicial das cauções a prestar em operações a prazo;
    6. f) Divulgações obrigatórias no boletim do mercado.
  3. 3. A regulamentação do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários não prejudica o poder conferido pelo artigo 223.º à entidade gestora para a elaboração de regras do mercado, dentro dos limites da lei e da regulamentação aplicável.
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CAPÍTULO II

MERCADOS DE BOLSA

SECÇÃO I
MERCADOS DE BOLSA EM GERAL
Artigo 236.°
Noção

São havidos como mercados de bolsa, os mercados regulamentados que obedeçam ao disposto no presente capítulo II.

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Artigo 237.°
Mercados diferenciados e segmentos
  1. 1. Na mesma bolsa podem coexistir vários mercados diferenciados entre si pelas características das operações, dos valores mobiliários e instrumentos derivados negociados e das entidades que os emitem.
  2. 2. Em cada mercado de bolsa podem ser criados os segmentos que se revelem necessários, tendo em conta nomeadamente a natureza dos valores mobiliários e instrumentos derivados a negociar, o sistema de negociação e as quantidades a transaccionar.
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Artigo 238.°
Acordos entre bolsas
  1. 1. As entidades gestoras de bolsas situadas ou a funcionar em Angola devem acordar, entre si, sistemas de conexão informativa ou operativa, exigidas pelo bom funcionamento dos mercados por elas geridos e pelos interesses dos investidores, sem prejuízo das competências e atribuições dos órgãos e serviços públicos em matéria de tecnologias de informação e comunicação.
  2. 2. As entidades gestoras de bolsas situadas ou a funcionar em Angola podem celebrar acordos com entidades congéneres de outros Estados, prevendo nomeadamente:
    1. a)Que em cada uma delas sejam negociados valores mobiliários e instrumentos derivados admitidos à negociação na outra;
    2. b)Que os membros de cada uma das bolsas possam intervir na outra.
  3. 3. Os acordos a que se referem os números anteriores são registados no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo o registo ser recusado, no caso do n.º 2, se a bolsa situada ou a funcionar em Estado estrangeiro não impuser níveis de exigência similares aos da bolsa situada ou a funcionar em Angola quanto à admissão dos valores mobiliários e instrumentos derivados à negociação, à informação a prestar ao público e a outros requisitos de protecção dos investidores.
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Artigo 239.°
Admissão dos membros da bolsa
  1. 1. A admissão como membro dos mercados de bolsa e a manutenção dessa qualidade dependem, além dos requisitos definidos no artigo - 124 - 225.º, da observância das condições fixadas pela entidade gestora da bolsa decorrentes:
    1. a)Da constituição e administração do mercado de bolsa;
    2. b)Das regras relativas às operações nesse mercado;
    3. c) Das normas profissionais impostas aos colaboradores das entidades que operam no mercado;
    4. d)Das normas e procedimentos para a compensação e liquidação das operações realizadas nesse mercado.
  2. 2. A entidade gestora de uma bolsa não pode limitar o número máximo dos seus membros.
  3. 3. A qualidade de membro da bolsa não depende da titularidade de qualquer parcela do capital social da sociedade gestora.
  4. 4. A entidade gestora deve comunicar ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários a lista dos respectivos membros, sendo a periodicidade desta comunicação estabelecida por regulamento do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Artigo 240.°
Funções dos membros da bolsa
  1. 1. Os membros da bolsa que apenas exerçam funções de negociação só podem ser admitidos após terem celebrado contrato com um ou mais membros que assegurem a liquidação das operações por eles negociadas.
  2. 2. Só podem ser membros liquidadores os participantes em sistema de liquidação utilizado pela bolsa, que estejam autorizados a realizar operações por conta própria.
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Artigo 241.°
Deveres dos membros da bolsa
  1. 1. Além da observância dos deveres próprios da actividade de prestação de serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados que exercem, os membros da bolsa devem:
    1. a)Acatar as decisões dos órgãos da entidade gestora da bolsa que sejam tomadas no âmbito das disposições legais e regulamentares aplicáveis no mercado onde actuam;
    2. b)Prestar à entidade gestora da bolsa as informações necessárias à boa gestão dos mercados, ainda que tais informações estejam sujeitas a segredo profissional.
  2. 2. Cada um dos membros da bolsa designa um titular do seu órgão de administração, ou um representante com poderes bastantes, como interlocutor directo perante a entidade gestora da bolsa e o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Artigo 242.°
Sessões de bolsa
  1. 1. Os mercados de bolsa funcionam em sessões públicas, que podem ser normais ou especiais.
  2. 2. As sessões normais de bolsa funcionam no horário e nos dias definidos pela entidade gestora da bolsa, para negociação corrente dos valores mobiliários e instrumentos derivados admitidos à negociação.
  3. 3. As sessões especiais realizam-se em cumprimento de decisão judicial ou por decisão da entidade gestora da bolsa a pedido dos interessados.
  4. 4. As sessões especiais decorrem de acordo com as regras fixadas pela entidade gestora da bolsa, podendo as operações ter por objecto valores mobiliários e instrumentos derivados admitidos ou não à negociação em sessões normais.
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SECÇÃO II
OPERAÇÕES DE BOLSA
Artigo 243.°
Sistemas de negociação
  1. 1. As operações de bolsa realizam-se através de sistemas de negociação geridos pela entidade gestora da bolsa.
  2. 2. Os sistemas de negociação a adoptar devem ser adequados à correcta formação dos preços dos valores mobiliários e instrumentos derivados negociados e à liquidez do mercado, assegurando a transparência das operações e a conclusão da maior quantidade possível de negócios.
  3. 3. Os negócios sobre valores mobiliários e instrumentos derivados admitidos à negociação celebrados directamente entre os interessados que sejam registados na bolsa através de um dos seus membros podem ser equiparados a operações de bolsa, nos termos das regras aprovadas pela entidade gestora da bolsa.
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Artigo 244.°
Ofertas
  1. 1. Para boa execução das ordens de bolsa por eles aceites, os membros da bolsa introduzem ofertas no sistema de negociação, segundo a modalidade mais adequada e no tempo mais oportuno.
  2. 2. As ofertas que resultem do exercício de actividade por conta própria ou da execução de contratos de fomento de mercado ou de estabilização de preços podem ser sujeitas a regras especiais quanto ao modo de divulgação, de variação de preços e de conclusão das operações.
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Artigo 245.°
Informação sobre preços e quantidades
  1. 1. A entidade gestora da bolsa deve colocar à disposição do público as seguintes informações relativas às operações efectuadas em cada sessão:
    1. a) O preço de cada operação, imediatamente após a sua formação;
    2. b) O preço mínimo, o preço máximo e um preço médio ponderado, sucessivamente apurados durante a sessão;
    3. c) A quantidade de operações realizadas;
    4. d) O preço de referência a que se refere o artigo 247.º, calculado nos termos das regras do mercado.
  2. 2. No decurso das sessões normais, a entidade gestora da bolsa mantém à disposição do público, em locais por ela definidos, informação contínua sobre a evolução dessas sessões.
  3. 3. Se os preços não forem expressos em moeda nacional, deve ser clara a informação quanto à moeda utilizada.
  4. 4. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação referido nos números anteriores, atendendo ao modelo de mercado ou ao tipo e à quantidade das ofertas em causa.
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Artigo 246.°
Informação a divulgar pela entidade gestora da bolsa
  • A entidade gestora da bolsa divulga:
    1. a)Um boletim nos dias em que tenham lugar sessões normais de bolsa;
    2. b)Informação estatística relativa aos mercados por si geridos, sem prejuízo do disposto em matéria de segredo;
    3. c) O texto actualizado das regras por que se regem a entidade gestora, os mercados por si geridos e as operações nestas realizadas.
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Artigo 247.°
Cotação
  1. 1. Sempre que na lei ou em contrato se refira a cotação numa certa data, considera-se como tal o preço de referência definido pela entidade gestora do mercado de bolsa a contado.
  2. 2. Em relação às operações efectuadas em cada sessão, a entidade gestora divulga o preço de referência, calculado nos termos das regras de mercado.
  3. 3. Se os valores mobiliários estiverem admitidos à negociação em mais de uma bolsa, será tido em conta, para os efeitos do número anterior, o preço efectuado na bolsa situada ou a funcionar em Angola que em regulamento do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários seja considerada mais representativa.
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Artigo 248.°
Direito inerentes
  1. 1. Os direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários vendidos pertencem ao comprador desde a data da operação.
  2. 2. O comprador paga ao vendedor, além do preço formado, os juros e outras remunerações certas correspondentes ao tempo decorrido após o último vencimento até à data da liquidação da operação.
  3. 3. O disposto nos números anteriores não exclui diferente regime de atribuição de direitos inerentes aos valores mobiliários transaccionados, desde que tal regime seja prévia e claramente divulgado nos termos previstos nas regras do mercado.
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SECÇÃO III
ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO EM MERCADO DE BOLSA
SUBSECÇÃO I
REQUISITOS E EFEITOS DA ADMISSÃO
Artigo 249.°
Requisitos gerais
  1. 1. Só podem ser admitidos à negociação, valores mobiliários que possam ser objecto de negociação em mercado e cujo conteúdo e forma de representação sejam conformes ao direito que lhes é aplicável e que tenham sido, em tudo o mais, emitidos de harmonia com a lei pessoal do emitente. 2. O emitente deve satisfazer os seguintes requisitos:
    1. a) Ter sido constituído e estar a funcionar em conformidade com a respectiva lei pessoal;
    2. b) Desenvolver a sua actividade há pelo menos três anos;
    3. c) Ter divulgado, nos termos da lei, os seus relatórios de gestão e contas anuais relativos aos três anos anteriores àquele em que a admissão é solicitada;
    4. d)Comprovar que possui situação económica e financeira compatível com a natureza dos valores mobiliários a admitir e com o mercado onde é solicitada a admissão.
  2. 3. No requerimento de admissão devem:
    1. a) Ser indicados os meios a utilizar pelo emitente para a prestação da informação ao público;
    2. b) Ser indicados identificação do participante em sistema de liquidação aceite pela entidade gestora através do qual se assegure o pagamento dos direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários a admitir e de outras prestações devidas;
    3. c) Ser junto um prospecto de admissão aprovado pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, quando exigível.
  3. 4. Se a sociedade emitente tiver resultado de fusão ou cisão, os requisitos das alíneas b) e c) do n.º 2 consideram-se satisfeitos se se verificarem numa das sociedades fundidas ou na sociedade cindida.
  4. 5. A entidade gestora mantém mecanismos eficazes para: a)Verificar se os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação no mercado regulamentado cumprem as obrigações de informação aplicáveis; b) Facilitar aos membros do mercado o acesso às informações que tenham sido divulgadas ao público por parte dos emitentes; c) Verificar regularmente se os valores mobiliários que estão admitidos à negociação no mercado continuam a cumprir os requisitos de admissão.
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Artigo 250.°
Admissão de acções à negociação
  1. 1. Só podem ser admitidas à negociação acções em relação às quais:
    1. a) Se verifique grau adequado de dispersão pelo público; e
    2. b) Se prevê capitalização bolsista não inferior àquela que venha a ser exigida em regulamento do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  2. 2. O emitente tem o dever de, no prazo de 90 dias após a sua emissão, solicitar a admissão das acções que pertençam à mesma categoria das já admitidas, e nesse caso:
    1. a)A adequação da dispersão pelo público deve ser analisada em relação à totalidade das acções admitidas;
    2. b)Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1. 3. As acções podem ser admitidas à negociação após inscrição definitiva do acto constitutivo da sociedade ou do aumento de capital no registo comercial, ainda que não esteja efectuada a respectiva publicação.
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Artigo 251.°
Admissão à negociação de obrigações
  1. 1. Só podem ser admitidas à negociação, obrigações representativas de empréstimo obrigacionista ou de alguma das suas séries cujo montante não seja inferior a Kz 60.000.000.
  2. 2. A admissão de obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções depende de prévia ou simultânea admissão das acções a que conferem direito ou de acções pertencentes à mesma categoria.
  3. 3. A exigência do número anterior pode ser dispensada pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários se tal for permitido pela lei pessoal do emitente e esta demonstrar que os titulares das obrigações dispõem da informação necessária para formarem um juízo fundado quanto ao valor das acções em que as obrigações são convertíveis.
  4. 4. Não se aplica o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 249.º à admissão de obrigações:
    1. a)Representativas de dívida pública nacional;
    2. b)Garantidas, solidária e incondicionalmente, pelo Estado.
  5. 5. Não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 249.º às entidades referidas nas alíneas a) e b). 6. Quando o considerar necessário para a defesa dos investidores, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode, através de regulamento, exigir notação de risco por sociedade registada junto do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários para as entidades que solicitem a admissão de obrigações à negociação.
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Artigo 252.°
Admissão de outros valores mobiliários e de instrumentos derivados

A admissão à negociação de valores mobiliários que não os referidos nos artigos 250.º e 251.º e de instrumentos derivados, depende da verificação de requisitos a definir em regulamento do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.

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Artigo 253.°
Disposições especiais sobre a admissão de valores mobiliários sujeitos à direito estrangeiro
  1. 1. Tratando-se da admissão de valores mobiliários sujeitos à direito estrangeiro, o emitente deve apresentar parecer jurídico que ateste os requisitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 249.º.
  2. 2. Quando o direito do Estado a que estão sujeitos os valores mobiliários a admitir não permita a sua admissão directa em mercado situado ou a funcionar fora desse Estado, ou a admissão desses valores mobiliários se mostre de difícil execução operacional, podem ser admitidos à negociação em bolsa situada ou a funcionar em Angola certificados representativos de registo ou de depósito desses valores mobiliários.
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Artigo 254.°
Efeitos da admissão à negociação
  1. 1. A admissão de valores mobiliários que tenham sido objecto de uma oferta pública só produz efeitos após o encerramento da oferta.
  2. 2. A entidade gestora pode autorizar a celebração de negócios sobre valores mobiliários, emitidos ou a emitir, objecto de oferta pública de distribuição sobre que incida pedido de admissão, em período temporal curto anterior à admissão em mercado desde que sujeitos à condição de a admissão se tornar eficaz.
  3. 3. A admissão à negociação abrange todos os valores mobiliários da mesma categoria.
  4. 4. Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções da mesma categoria das acções cuja admissão à negociação é solicitada que façam parte de lotes destinados a manter o controlo da sociedade, se isso não prejudicar os restantes titulares das acções cuja admissão à negociação é solicitada e o requerente prestar informação ao mercado sobre a razão para a não admissão e o número de acções abrangidas.
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SUBSECÇÃO II
PROCESSO DE ADMISSÃO
Artigo 255.°
Pedido de admissão
  1. 1. O pedido de admissão à negociação, instruído com os elementos necessários para a prova dos requisitos exigidos, é apresentado à entidade gestora da bolsa em cujo mercado os valores mobiliários serão negociados:
    1. a)Pelo emitente;
    2. b)Por titulares de, pelo menos, 10% dos valores mobiliários emitidos, pertencentes à mesma categoria, se o emitente já for uma sociedade aberta;
    3. c) Pelo Tesouro Nacional ou entidade por esta mandatada, se se tratar de obrigações emitidas pelo Estado.
  2. 2. A entidade gestora da bolsa envia ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários cópia do pedido de admissão com os documentos necessários para a aprovação do prospecto ou para a sua dispensa.
  3. 3. O pedido de admissão à negociação pode ser apresentado antes de se encontrarem reunidos todos os requisitos exigidos, desde que o emitente indique como e em que prazos vão ser preenchidos.
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Artigo 256.°
Decisão de admissão
  1. 1. A entidade gestora decide a admissão dos valores mobiliários à negociação ou a sua recusa até 90 dias após a apresentação do pedido, devendo a decisão ser notificada imediatamente ao requerente.
  2. 2. A decisão de admissão à negociação não envolve qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação, à situação económica e financeira do emitente, à viabilidade deste e à qualidade dos valores mobiliários admitidos.
  3. 3. A entidade gestora da bolsa divulga a sua decisão de admissão e comunica-a ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, identificando os valores mobiliários admitidos, descrevendo as suas características e o modo de acesso ao prospecto.
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Artigo 257.°
Recusa de admissão
  1. 1. A admissão à negociação só pode ser recusada se:
    1. a)Não estiverem preenchidos os requisitos exigidos na lei, em regulamento ou nas regras do respectivo mercado;
    2. b)O emitente não tiver cumprido os deveres a que está sujeito noutros mercados, situados ou a funcionar em Angola ou no estrangeiro, onde os valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação;
    3. c) O interesse dos investidores desaconselhar a admissão à negociação, atenta a situação do emitente.
  2. 2. A entidade gestora deve notificar o requerente para suprir os vícios sanáveis em prazo razoável, que lhe fixará.
  3. 3. A admissão considera-se recusada se a decisão não for notificada ao requerente nos 90 dias posteriores ao pedido de admissão.
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CAPÍTULO III

MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADO

Artigo 258.°
Regime
  1. 1. Aplica-se aos mercados de balcão organizado, todas as disposições aplicáveis aos mercados de bolsa estabelecidas no capítulo II do presente Título VI, com as adaptações estabelecidas no presente capítulo III.
  2. 2. Não se aplicam aos mercados de balcão organizado, os requisitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 249.º, no n.º 1 do artigo 250.º e no n.º 1 do artigo 251.º. 3. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode estabelecer por regulamento que:
    1. a)Não são aplicáveis aos mercados de balcão organizado ou que são aplicáveis em termos diversos outros dos requisitos exigíveis aos mercados de bolsa relativos à admissão, ao prospecto, à informação e às infraestruturas de mercado, desde que fique assegurada a protecção dos investidores e ao adequado funcionamento de tais mercados;
    2. b)Podem ser admitidos aos mercados de balcão organizado outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas que não sejam susceptíveis de transmissão ou que não sejam instrumentos derivados, podendo os mesmos ficar sujeitos ao regime estabelecido pelo presente Código;
    3. c) Podem ser admitidas como membros de um mercado de balcão organizado outras pessoas que não agentes de intermediação.
  3. 4. O mercado de balcão organizado pode funcionar tendo como objecto o registo de operações previamente realizadas, nos termos a estabelecer, por regulamento, pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
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CAPÍTULO IV

INFRAESTRUTURAS DO MERCADO SECÇÃO I CONTRAPARTE CENTRAL

Artigo 259.°
Âmbito
  1. 1. O disposto na presente secção é aplicável a todas as operações em que uma entidade tenha assumido a posição de contraparte central.
  2. 2. Quando uma entidade assuma a posição de contraparte central nas operações, estas só são eficazes perante aquela após o seu registo.
  3. 3. A realização de operações em mercado regulamentado sobre os instrumentos derivados exige a interposição de contraparte central.
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Artigo 260.°
Gestão de operações
  1. 1. A contraparte central deve assegurar a boa gestão das operações, em particular:
    1. a)O registo das posições;
    2. b)A gestão das garantias prestadas, incluindo a constituição, o reforço, a redução e a liberação;
    3. c) Os ajustes de ganhos e perdas emergentes de operações registadas.
  2. 2. Quando a defesa do mercado o exija, a contraparte central pode, designadamente:
    1. a)Determinar a adopção das medidas necessárias para diminuir a exposição ao risco de um membro compensador, designadamente encerrando posições;
    2. b)Promover a transferência de posições para outros membros compensadores; c) Determinar os preços de referência de forma distinta da prevista nas regras.
  3. 3. As posições abertas nos instrumentos derivados podem ser encerradas, antes da data de vencimento do contrato, através da abertura de posições de sentido inverso.
  4. 4. Os membros compensadores são responsáveis perante a contraparte central pelo cumprimento das obrigações resultantes de operações por si assumidas, por sua conta ou por conta dos membros negociadores perante quem tenham assumido a função de compensação das operações.
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Artigo 261.°
Minimização dos riscos
  1. 1. Cabe à contraparte central a tomada de medidas adequadas à minimização dos riscos e à protecção do sistema de compensação e dos mercados, devendo avaliar com uma periodicidade, no mínimo anual, o seu nível de exposição.
  2. 2. Para os efeitos do número anterior, a contraparte central:
    1. a) Deve adoptar sistemas seguros de gestão e monitorização do risco;
    2. b) Deve estabelecer procedimentos adequados a fazer face a falhas e incumprimentos dos seus membros;
    3. c) Pode criar fundos destinados, em última instância, à distribuição das perdas entre todos os membros compensadores.
  3. 3. A contraparte central deve identificar as respectivas fontes de risco operacional e minimizá-las através do estabelecimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados, nomeadamente desenvolvendo planos de contingência.
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Artigo 262.°
Margens e outras garantias
  1. 1. A exposição ao risco da contraparte central e dos seus membros deve ser coberta por cauções, designadas margens, e outras garantias, salvo quando, em função da natureza da operação, sejam dispensadas nos casos e nos termos a estabelecer em regulamento do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  2. 2. A contraparte central deve definir as margens e outras garantias a prestar pelos seus membros com base em parâmetros de risco que devem ser sujeitos a revisão regular.
  3. 3. Os membros compensadores são responsáveis pela constituição, pelo reforço ou pela substituição da caução.
  4. 4. A caução deve ser prestada através de:
    1. a) Contrato de garantia sobre valores mobiliários de baixo risco e elevada liquidez, livres de quaisquer ónus, ou sobre depósito de dinheiro em instituição autorizada;
    2. b) Garantia bancária.
  5. 5. Sobre o objecto das cauções não podem ser constituídas outras garantias.
  6. 6. Os membros compensadores devem adoptar procedimentos e medidas para cobrir de forma adequada a exposição ao risco, devendo exigir aos seus clientes ou aos membros negociadores perante os quais tenham assumido funções de compensação a entrega de margens e outras garantias, nos termos definidos por contrato com eles celebrado.
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Artigo 263.°
Contratos de garantia
  1. 1. Os contratos de garantia referidos na alínea a) do número 4 do artigo anterior ficam sujeitos ao disposto no presente artigo e no artigo seguinte.
  2. 2. O objecto do contrato de garantia deve ser entregue, transferido, registado ou encontrar-se na posse ou sob o controlo da contraparte central ou de uma pessoa que actue em nome desta, incluindo a composse ou o controlo conjunto com o proprietário.
  3. 3. As partes podem convencionar o vencimento antecipado da obrigação de restituição da contraparte central e o cumprimento da mesma por compensação, caso ocorra um facto que desencadeie a execução, incluindo facto que desencadeie a execução o não cumprimento do contrato ou qualquer facto a que as partes atribuam efeito análogo.
  4. 4. O vencimento antecipado e a compensação previstas no número anterior não são prejudicados:
    1. a) Pela abertura ou prossecução de um processo de liquidação ou falência relativamente às partes do contrato de garantia;
    2. b) Pela adopção de medidas de saneamento relativamente às partes do contrato de garantia;
    3. c) Pela cessão, apreensão judicial ou actos de outra natureza nem por qualquer alienação de direitos respeitante às partes do contrato de garantia.
  5. 5. Os contratos de garantia e as garantias prestadas não podem ser resolvidos pelo facto de o contrato ter sido celebrado ou as garantias prestadas:
    1. a) No dia da abertura de um processo de liquidação ou falência ou da adopção de medidas de saneamento, desde que antes de proferido o despacho, a sentença ou decisão equivalente;
    2. b) Num determinado período anterior definido por referência:
      1. (i) à abertura de um processo de liquidação ou falência ou à adopção de medidas de saneamento; ou
      2. (ii) à tomada de qualquer outra medida ou à ocorrência de qualquer outro facto no decurso desse processo ou dessas medidas.
  6. 6. Não podem ser declarados nulos ou anulados os seguintes actos quando praticados no período referido no número anterior:
    1. a)A prestação de nova garantia no caso de variação do montante das obrigações garantidas ou a prestação de garantia adicional em situação de variação do valor da garantia financeira;
    2. b)A substituição da garantia por objecto equivalente.
  7. 7. Em situação de abertura ou prossecução de um processo de liquidação ou falência ou de adopção de medidas de saneamento relativas às partes do contrato de garantia, os contratos de garantia produzem efeitos nas condições e segundo os termos convencionados pelas partes.
  8. 8. Os contratos de garantia celebrados e as garantias prestadas após a abertura de processos de liquidação ou falência e a adopção de medidas de saneamento relativas ao prestador da garantia são eficazes perante terceiros desde que a contraparte central prove que não tinha nem deveria ter conhecimento da abertura desse processo ou da adopção dessas medidas.
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Artigo 264.°
Execução
  1. 1. A execução da garantia pela contraparte central não está sujeita a nenhuma formalidade, nomeadamente a notificação prévia ao prestador da garantia da intenção de proceder à execução.
  2. 2. A contraparte central pode, directamente ou através de agente de intermediação, proceder à execução das garantias sobre valores mobiliários, fazendo seu o objecto das mesmas, mediante venda ou apropriação, quer compensando o seu valor, quer aplicando-o para liquidação das obrigações garantidas.
  3. 3. O contrato de garantia estabelece regras precisas sobre a avaliação dos valores mobiliários para efeitos de execução. 4. A contraparte central restitui ao prestador da garantia o montante correspondente à diferença entre o valor dos valores mobiliários e o montante das obrigações garantidas.
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Artigo 265.°
Segregação patrimonial

A contraparte central deve adoptar uma estrutura de contas que permita uma adequada segregação patrimonial entre os valores mobiliários e instrumentos derivados próprios dos seus membros e os pertencentes aos clientes destes últimos.

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Artigo 266.°
Participantes
  1. 1. A contraparte central deve definir as condições de acesso dos membros compensadores e as obrigações que sobre eles impendem, de modo a garantir níveis elevados de solvabilidade e limitação dos riscos, nomeadamente impondo-lhes que reúnam recursos financeiros suficientes e que sejam dotados de uma capacidade operacional robusta.
  2. 2. A contraparte central fiscaliza, numa base regular, o cumprimento dos requisitos de acesso dos membros, adoptando os procedimentos necessários para o efeito.
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Artigo 267.°
Regras da contraparte central
  1. 1. A contraparte central deve aprovar regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objectivos, que assegurem o adequado desempenho das suas funções, relativas, designadamente, às matérias referidas nos artigos 260.º a 262.º, 265.º e 266.º.
  2. 2. As regras referidas no número anterior são objecto de registo no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade.
  3. 3. Após o registo no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, a contraparte central deve divulgar as regras adoptadas, as quais entram em vigor na data de divulgação ou noutra nelas previstas.
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SECÇÃO II
SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 268.°
Âmbito
  1. 1. Os sistemas de liquidação de valores mobiliários e instrumentos derivados são criados por acordo escrito pelo qual se estabelecem regras comuns e procedimentos padronizados para a execução de ordens de transferência, entre os participantes, de valores mobiliários ou de direitos deles destacados ou instrumentos derivados.
  2. 2. O acordo deve ser subscrito por três ou mais participantes, sem contar com os participantes especiais.
  3. 3. As transferências de dinheiro associadas às transferências de valores mobiliários e instrumentos derivados ou a direitos a eles inerentes e as garantias relativas a operações sobre valores mobiliários e instrumentos derivados fazem parte integrante dos sistemas de liquidação.
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Artigo 269.°
Participantes
  1. 1. Podem ser participantes num sistema de liquidação, independentemente de serem sócios da entidade gestora do mesmo:
    1. a) As instituições financeiras bancárias e as instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento que estejam habilitadas a exercer actividade em Angola;
    2. b) As entidades públicas e as empresas que beneficiem de garantia do Estado;
    3. c) O Banco Nacional de Angola.
  2. 2. Existe participação indirecta sempre que uma instituição, uma contraparte central, um agente de liquidação, uma câmara de compensação ou um operador de sistema estabeleçam uma relação contratual com um participante num sistema que execute ordens de transferência, permitindo essa relação contratual ao participante indirecto executar ordens de transferência através do sistema.
  3. 3. Além do disposto no número anterior, a participação directa depende de o participante indirecto ser conhecido do operador do sistema.
  4. 4. A relação contratual referida no número anterior deve ser notificada ao operador do sistema, de acordo com as regras do operador, passando o participante indirecto a poder executar ordens de transferência através do mesmo sistema.
  5. 5. A responsabilidade pela introdução das ordens de transferência no sistema mantém-se na esfera do participante.
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Artigo 270.°
Participantes especiais
  1. 1. Consideram-se também participantes em sistemas de liquidação:
    1. a) Câmaras de compensação, que têm como função o cálculo das posições líquidas dos participantes no sistema;
    2. b) Contrapartes centrais, que actuam como contraparte exclusiva dos participantes do sistema, relativamente às ordens de transferência dadas por estes;
    3. c) Agentes de liquidação, que asseguram aos participantes e à contraparte central ou apenas a esta contas de liquidação através das quais são executadas ordens de transferência emitidas no âmbito do sistema, podendo conceder crédito para efeitos de liquidação.
  2. 2. Podem actuar como câmara de compensação:
    1. a) Instituições financeiras bancárias autorizadas a exercer actividade em Angola;
    2. b) Entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de liquidação;
    3. c) Entidades gestoras de câmaras de compensação e contraparte central.
  3. 3. Podem actuar como contraparte central:
    1. a) Instituições financeiras bancárias autorizadas a exercer actividade em Angola;
    2. b) Entidades gestoras de sistemas de liquidação;
    3. c) Entidades gestoras de câmaras de compensação e de contraparte central.
  4. 4. Podem desempenhar as funções de agentes de liquidação:
    1. a) Instituições financeiras bancárias autorizadas a exercer actividade em Angola;
    2. b) Sistemas centralizados de valores mobiliários.
  5. 5. De acordo com as regras do sistema, o mesmo participante pode actuar apenas como contraparte central, agente de liquidação ou câmara de compensação, ou exercer uma parte ou a totalidade dessas funções. 6. O Banco Nacional de Angola pode desempenhar as funções referidas nos números anteriores.
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Artigo 271.°
Regras do sistema
  1. 1. A organização, o funcionamento e os procedimentos operacionais relativos a cada sistema de liquidação constam:
    1. a)Do acordo constitutivo e das alterações aprovadas por todos os participantes; e
    2. b)De regras aprovadas pela entidade gestora.
  2. 2. As regras referidas no número anterior são objecto de registo no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade.
  3. 3. Após o registo no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, a entidade gestora do sistema de liquidação deve divulgar as regras adoptadas, as quais entram em vigor na data de divulgação ou noutra nelas previstas.
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Artigo 272.°
Direito à informação

Qualquer pessoa com interesse legítimo pode requerer a cada um dos participantes referidos no artigo 269.º que a informe sobre os sistemas de liquidação em que participa e sobre as regras essenciais de funcionamento desses sistemas.

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Artigo 273.°
Reconhecimento
  1. 1. Os sistemas de liquidação, com excepção dos que forem geridos pelo Banco Nacional de Angola, são reconhecidos através de registo no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  2. 2. O Banco Nacional de Angola, por regulamento, designa os sistemas de liquidação de valores mobiliários que são por si geridos, dando conhecimento ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Artigo 274.°
Registo
  1. 1. Só podem ser registados no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários os sistemas de liquidação que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
    1. a) Integrem pelo menos um participante com sede em Angola;
    2. b) Cuja sociedade gestora, quando exista, tenha sede efectiva em Angola;
    3. c) A que se aplique o direito angolano por força de cláusula expressa do respectivo acordo constitutivo;
    4. d) Tenham adoptado regras compatíveis com o presente Código, a regulamentação do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e do Banco Nacional de Angola.
  2. 2. Do registo constam os seguintes elementos actualizados:
    1. a)O acordo celebrado entre os participantes;
    2. b)A identificação dos participantes no sistema;
    3. c) Elementos de identificação da entidade gestora, quando exista, incluindo os respectivos estatutos e a identificação dos titulares dos órgãos sociais e dos accionistas detentores de participações qualificadas;
    4. d)As regras aprovadas pela entidade gestora.
  3. 3. Ao processo de registo, incluindo a sua recusa e o seu cancelamento, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto para o registo de entidades gestoras de mercados regulamentados.
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Artigo 275.°
Regulamentação
  1. 1. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários elabora a regulamentação necessária à concretização das seguintes matérias:
    1. a)Reconhecimento e registo de sistemas de liquidação;
    2. b)Regras de segurança a adoptar pelo sistema;
    3. c) Garantias a prestar a favor da contraparte central;
    4. d)Regras de gestão, prudenciais e de contabilidade, necessárias para garantir a separação patrimonial.
  2. 2. Em relação aos sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, sob proposta ou com audiência prévia da entidade gestora dos sistemas em causa, define ou concretiza, através de regulamento:
    1. a)Os prazos em que deve processar-se a liquidação;
    2. b)Os procedimentos a adoptar em caso de incumprimento pelos participantes;
    3. c) A ordenação das operações a compensar e a liquidar; d)O registo das operações realizadas através do sistema e sua contabilidade.
  3. 3. O Banco Nacional de Angola regulamenta os sistemas de liquidação de valores mobiliários por si geridos.
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SUBSECÇÃO II
OPERAÇÕES DIVISÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 276.°
Ordens de transferência
  1. 1. As ordens de transferência são introduzidas no sistema pelos participantes ou, por delegação destes, pela entidade gestora do mercado regulamentado onde os valores mobiliários e instrumentos derivados foram transaccionados ou pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central relativamente às operações realizadas nesse mercado.
  2. 2. As ordens de transferência são irrevogáveis, produzem efeitos entre os participantes e são oponíveis a terceiros a partir do momento em que tenham sido introduzidas no sistema.
  3. 3. O momento e o modo de introdução das ordens no sistema determinam-se de acordo com as regras do sistema.
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Artigo 277.°
Modalidades de execução
  • A execução das ordens de transferência consiste em colocar à disposição do beneficiário, em conta aberta por este junto de um agente de liquidação:
    1. a) O montante bruto indicado em cada uma das ordens de transferência; ou
    2. b) O saldo líquido apurado por efeito de compensação bilateral ou multilateral.
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Artigo 278.°
Compensação

A compensação efectuada no âmbito do sistema de liquidação tem carácter definitivo e é efectuada pelo próprio sistema ou por entidade que assuma funções de câmara de compensação participante deste.

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Artigo 279.°
Invalidade dos negócios subjacentes

A invalidade ou a ineficácia dos negócios jurídicos subjacentes às ordens de transferência e às obrigações compensadas não afectam a irrevogabilidade das ordens nem o carácter definitivo da compensação.

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DIVISÃO II

LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÕES DE MERCADO REGULAMENTADO

Artigo 280.°
Princípios

A liquidação das operações de mercado regulamentado deve ser organizada de acordo com princípios de eficiência, de redução do risco sistémico e de simultaneidade dos créditos em valores mobiliários e instrumentos derivados e em dinheiro.

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Artigo 281.°
Obrigações dos participantes
  1. 1. Os participantes colocam à disposição do sistema de liquidação, no prazo indicado nas regras do sistema, os valores mobiliários ou o dinheiro necessários à boa liquidação das operações.
  2. 2. A obrigação a que se refere o número anterior incumbe ao participante que introduziu no sistema a ordem de transferência ou que tenha sido indicado pela entidade gestora do mercado regulamentado onde se efectuaram as operações a liquidar ou pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central relativamente a essas operações.
  3. 3. O participante indicado para liquidação de uma operação pode, por sua vez, indicar outro participante no sistema para a efectuar, mas não se libera se este recusar a indicação.
  4. 4. A recusa de indicação é ineficaz se estiver excluída por contrato celebrado entre os participantes e revelado perante o sistema.
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Artigo 282.°
Incumprimento
  1. 1. A inobservância, no prazo previsto, das obrigações referidas no artigo anterior constitui incumprimento definitivo.
  2. 2. Verificado o incumprimento, a entidade gestora do sistema deve accionar imediatamente os procedimentos de substituição necessários a assegurar a boa liquidação da operação.
  3. 3. Os procedimentos de substituição são descritos nas regras do sistema, devendo estar previstos pelo menos os seguintes:
    1. a)Empréstimo dos valores mobiliários a liquidar;
    2. b)Recompra dos valores mobiliários que não tenham sido entregues;
    3. c) Revenda dos valores mobiliários que não tenham sido pagos.
  4. 4. Nos casos em que exista contraparte central:
    1. a)É a contraparte central que acciona os procedimentos de substituição necessários;
    2. b)Os procedimentos de substituição são descritos nas regras da contraparte central, não sendo obrigatória a existência dos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior.
  5. 5. Os procedimentos de substituição não são accionados quando o credor declarar, em tempo útil, que perdeu o interesse na liquidação, salvo disposição em contrário constante de regra aprovada pela entidade gestora do sistema ou, se aplicável, pela contraparte central.
  6. 6. As regras referidas no número anterior asseguram que os mecanismos de substituição adoptados possibilitam a entrega dos valores mobiliários e instrumentos derivados ao credor num prazo razoável.
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Artigo 283.°
Conexões com outros sistemas e instituições
  1. 1. Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado devem estabelecer as ligações necessárias à boa liquidação das operações, constituindo uma rede de conexões, nomeadamente com:
    1. a)Entidades gestoras dos mercados regulamentados onde se realizem as operações a liquidar;
    2. b)Entidades que assumam as funções de câmara de compensação e contraparte central;
    3. c) Entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários;
    4. d)O Banco Nacional de Angola ou instituições financeiras bancárias, se a entidade gestora do sistema não estiver autorizada a receber depósitos em dinheiro;
    5. e) Outros sistemas de liquidação.
  2. 2. Os acordos de conexão devem ser previamente comunicados ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Artigo 284.°
Responsabilidade civil

Salvo caso de força maior, cada um dos participantes responde pelos danos causados pelo incumprimento das suas obrigações, incluindo o custo dos procedimentos de substituição.

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SUBSECÇÃO III
FALÊNCIA DOS PARTICIPANTES
Artigo 285.°
Ordens de transferência e compensação
  1. 1. A abertura de processo de liquidação ou falência ou a adopção de medidas de saneamento de qualquer participante não tem efeitos retroactivos sobre os direitos e obrigações decorrentes da sua participação no sistema ou a ela associados.
  2. 2. A abertura dos processos e a adopção das medidas a que se refere o número anterior não afecta a irrevogabilidade das ordens de transferência nem a sua oponibilidade a terceiros nem o carácter definitivo da compensação, desde que as ordens tenham sido introduzidas no sistema:
    1. a)Antes da abertura do processo ou da adopção das medidas; ou
    2. b)Após a abertura do processo ou da adopção das medidas, se as ordens tiverem sido executadas no dia em que foram introduzidas e se a câmara de compensação, o agente de liquidação ou a contraparte central provarem que não tinham nem deviam ter conhecimento da abertura do processo ou da adopção das medidas.
  3. 3. O momento de abertura dos processos ou da adopção das medidas a que se refere o presente capítulo é aquele em que a autoridade competente profere a decisão de declaração de liquidação ou falência ou decide adoptar medidas de saneamento ou decisão equivalente.
  4. 4. No caso de sistemas interoperáveis, o momento da introdução das ordens no sistema é definido por cada sistema, devendo a coordenação do sistema interoperável ser assegurada entre todos os operadores do mesmo sistema.
  5. 5. Nos sistemas interoperáveis, as regras de cada sistema relativas ao momento de introdução de ordens de transferência não são afectadas pelas regras de outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável, salvo se as regras de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis em causa o prevejam expressamente.
  6. 6. A não retroactividade dos processos de falência, liquidação ou das medidas de saneamento da entidade garante previstos na presente secção aplica-se aos direitos e obrigações dos participantes em sistemas interoperáveis ou dos operadores de sistemas interoperáveis que não sejam participantes.
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Artigo 286.°
Garantias
  1. 1. As garantias de obrigações decorrentes do funcionamento de um sistema de liquidação não são afectadas pela abertura de processo de liquidação, falência ou saneamento da entidade garante, revertendo apenas para a massa ou saneamento o saldo que eventualmente se apure após o cumprimento das obrigações garantidas.
  2. 2. Para os efeitos do presente artigo consideram-se garantias o penhor e os direitos decorrentes de reporte e de outros contratos similares.
  3. 3. Aplica-se às garantias das obrigações decorrentes do funcionamento de um sistema de liquidação o disposto nos artigos 263.º e 264.º.
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Artigo 287.°
Direito aplicável

Aberto um processo de liquidação ou falência ou tendo sido adoptadas medidas de saneamento de um participante, os direitos e obrigações decorrentes dessa participação ou a ela associados regem-se pelo direito aplicável ao sistema.

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Artigo 288.°
Notificações
  1. 1. A decisão de abertura de processo de liquidação ou falência ou a adopção de medidas de saneamento de qualquer participante é imediatamente notificada ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Banco Nacional de Angola pelo tribunal ou pela autoridade administrativa que a proferir.
  2. 2. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e o Banco Nacional de Angola notificam imediatamente as entidades gestoras dos sistemas de liquidação junto delas registadas, das decisões a que se refere o número anterior e de qualquer notificação recebida de um Estado estrangeiro com conteúdo análogo.
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SUBSECÇÃO IV
GESTÃO
Artigo 289.°
Regime
  1. 1. Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado só podem ser geridos por sociedade que preencha os requisitos fixados em lei especial.
  2. 2. Os restantes sistemas de liquidação, com excepção dos que forem geridos pelo Banco Nacional de Angola, podem também ser geridos pelo conjunto dos participantes.
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Artigo 290.°
Responsabilidade civil
  1. 1. A entidade gestora do sistema de liquidação responde perante os participantes tal como, nos termos do artigo 98.º, a entidade gestora de um sistema centralizado de valores mobiliários responde perante os agentes de intermediação.
  2. 2. Se o sistema for gerido directamente pelos participantes, estes respondem solidária e ilimitadamente pelos danos por que teria de responder a entidade gestora.
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TÍTULO VII

PROSPECTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I
PRINCÍPIOS E REGRAS GERAIS
Artigo 291.°
Princípios gerais
  1. 1. O prospecto deve conter informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, que permita aos destinatários formar juízos fundados sobre os valores mobiliários e os direitos que lhe são inerentes, sobre as características específicas, a situação patrimonial, económica e financeira e as previsões relativas à evolução da actividade e dos resultados do emitente e de um eventual garante, bem como sobre a oferta pública no caso de prospecto de oferta pública.
  2. 2. As previsões relativas à evolução da actividade e dos resultados do emitente bem como à evolução dos preços dos valores mobiliários devem:
    1. a) Ser claras e objectivas;
    2. b)Basear-se em informações dotadas das características referidas no número anterior e reveladas no prospecto;
    3. c) Apoiar-se em opinião de auditor sobre os pressupostos, os critérios utilizados e a sua coerência com as previsões.
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Artigo 292.°
Inserção por remissão
  1. 1. É permitida a inserção de informações no prospecto por remissão para documentos divulgados prévia ou simultaneamente e que pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários tenham sido aprovados ou a ela tenham sido comunicados no âmbito dos deveres de informação do emitente e de titulares de participações qualificadas em sociedades abertas.
  2. 2. O prospecto deve incluir uma lista de remissões quando contenha informações por remissão, bem como onde podem ser obtidas tais informações.
  3. 3. Se um documento, que pode ser inserido mediante remissão, contiver informação que tenha sofrido alterações significativas, deve ser feita referência a esse facto no prospecto indicando claramente tais circunstâncias e fornecendo informação actualizada.
  4. 4. Ao incorporar informação mediante remissão, devem ser tomadas todas as medidas para não pôr em perigo a protecção do investidor em termos do carácter inteligível e acessível da informação.
  5. 5. O sumário do prospecto não pode conter informação inserida por remissão.
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Artigo 293.°
Sumário do prospecto
  1. 1. O prospecto deve incluir um sumário que apresente, de forma concisa e numa linguagem não técnica, as características essenciais dos valores mobiliários, do emitente e da oferta, quando aplicável.
  2. 2. O sumário deve fazer referência ao regime consagrado no n.º 4 do artigo 301.º e conter a advertência de que:
    1. a)Constitui uma introdução ao prospecto;
    2. b)Qualquer decisão de investimento nos valores mobiliários deve basear-se na informação do prospecto no seu conjunto.
  3. 3. O sumário do prospecto não poderá conter previsões positivas sobre a evolução dos negócios ou da situação económica e financeira da entidade emitente nos termos a estabelecer por regulamento do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Artigo 294.°
Adaptação do prospecto em casos especiais

O conteúdo do prospecto deve ser adaptado, para efeitos do artigo 291.º, se, e na medida em que seja necessário, em função da forma jurídica ou das características particulares do emitente ou da natureza e das características dos valores mobiliários que são objecto da oferta pública.

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Artigo 295.°
Divulgação do prospecto
  1. 1. O prospecto só pode ser divulgado após aprovação pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo o respectivo texto e formato a divulgar ser idênticos à versão aprovada.
  2. 2. A versão final do prospecto deve ser enviada ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  3. 3. O prospecto de oferta pública deve ser disponibilizado ao público com uma antecedência razoável em função das características da oferta pública e dos investidores a que se destina, devendo pelo menos ser divulgado:
    1. a)Em caso de oferta pública de distribuição precedida de negociação de direitos, até ao dia útil anterior ao da data de destaque dos direitos;
    2. b)Nas restantes ofertas públicas de distribuição, o mais tardar até ao início da oferta pública a que respeita.
  4. 4. O prospecto de admissão deve ser divulgado ao público previamente à admissão à negociação dos valores mobiliários.
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Artigo 296.°
Dispensa de inclusão de matérias no prospecto
  • A requerimento do emitente, do oferente ou do requerente da admissão, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode dispensar a inclusão de informações no prospecto se:
    1. a)A divulgação de tais informações for contrária ao interesse público;
    2. b)A divulgação de tais informações for muito prejudicial para o emitente, desde que a omissão não seja susceptível de induzir o público em erro no que respeita a factos e circunstâncias essenciais para uma avaliação informada do emitente, oferente, eventual garante ou do requerente da admissão, bem como dos direitos inerentes aos valores mobiliários a que se refere o prospecto; ou
    3. c) Essas informações forem de importância menor para a oferta ou para a admissão e não forem susceptíveis de influenciar a apreciação da posição financeira e das perspectivas do emitente, oferente ou eventual garante.
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Artigo 297.°
Adenda ao prospecto e rectificação do prospecto
  1. 1. Se, entre a data de aprovação do prospecto e o fim do prazo da oferta pública ou a admissão à negociação, for detectada alguma deficiência no prospecto ou ocorrer qualquer facto novo ou se tome conhecimento de qualquer facto anterior não considerado no prospecto, que sejam relevantes para a decisão a tomar pelos destinatários, deve ser imediatamente requerida ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários a aprovação de adenda ou de rectificação do prospecto.
  2. 2. A adenda ou a rectificação ao prospecto deve ser aprovada no prazo de sete dias úteis desde o requerimento e deve ser divulgada nos termos do artigo 295.º
  3. 3. Tratando-se de prospecto de oferta pública, os investidores que já tenham transmitido ordens de aceitação da oferta antes de ser divulgada a adenda ou a rectificação têm o direito de revogar a sua aceitação durante um prazo não inferior a dois dias úteis após a colocação à disposição do público da adenda ou da rectificação.
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Artigo 298.°
Prospecto de base
  1. 1. Os emitentes podem submeter anualmente à aprovação do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários um prospecto de base, contendo informação sobre a sua situação económica e financeira, que substitui parcialmente o prospecto exigível em ulterior admissão à negociação ou em oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
  2. 2. O prospecto de base deve ser complementado, se necessário, com informação actualizada sobre o emitente e sobre os valores mobiliários que são objecto de oferta pública, através de adenda.
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Artigo 299.°
Dever de cooperação do emitente

O emitente de valores mobiliários distribuídos em oferta pública de venda ou a admitir à negociação deve fornecer ao oferente ou ao requerente da admissão, a expensas deste, as informações e os documentos necessários para a elaboração do prospecto.

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Artigo 300.°
Regulamentação
  • O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários elabora a regulamentação necessária à concretização do disposto no presente título, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
    1. a) Formas e locais de divulgação do prospecto;
    2. b)Modelo a que obedece a estrutura dos prospectos;
    3. c) Conteúdo e modo de divulgação da informação referida no n.º 3 do artigo 307.º.
    4. d)A exigência de informações complementares, necessárias para que os investidores e os seus consultores financeiros possam formar juízos fundados sobre as características dos valores mobiliários e dos direitos que lhes são inerentes e sobre a situação patrimonial, económica e financeira do emitente, nomeadamente quando os valores mobiliários tenham características especiais ou sejam emitidos em condições particulares;
    5. e) As particularidades do prospecto para admissão à negociação de valores mobiliários distintos das acções e obrigações;
    6. f) As matérias que, nos casos referidos nos artigos 314.º e 315.º, não podem ser objecto de dispensa de inclusão no prospecto.
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SECÇÃO II
RESPONSABILIDADE PELO PROSPECTO
Artigo 301.°
Âmbito
  1. 1. São responsáveis pelos danos causados pela desconformidade do conteúdo do prospecto com o disposto no artigo 291.º, salvo se provarem que agiram sem culpa:
    1. a)O emitente;
    2. b)Os titulares do órgão de administração do emitente;
    3. c) O eventual garante;
    4. d)Os titulares do órgão de administração do eventual garante;
    5. e) Os titulares do órgão de fiscalização do emitente, as sociedades de peritos contabilistas, os peritos contabilistas e outras pessoas que tenham auditado ou, de qualquer outro modo, apreciado os documentos de prestação de contas em que o prospecto se baseia;
    6. f) As demais pessoas que aceitem ser nomeadas no prospecto como responsáveis por qualquer informação, previsão ou estudo que nele se inclua.
  2. 2. São também responsáveis pelos danos causados pela desconformidade do conteúdo do prospecto de oferta pública com o disposto no artigo 291.º, salvo se provarem que agiram sem culpa:
    1. a) O oferente;
    2. b)Os titulares do órgão de administração do oferente;
    3. c) Os promotores, no caso de oferta de subscrição para a constituição de sociedade;
    4. d)Os agentes de intermediação encarregados da assistência à oferta.
  3. 3. São também responsáveis pelos danos causados pela desconformidade do conteúdo do prospecto de admissão com o disposto no artigo 291.º, salvo se provarem que agiram sem culpa:
    1. a) O requerente da admissão;
    2. b)Os titulares do órgão de administração do requerente da admissão;
  4. 4. A culpa é apreciada de acordo com elevados padrões de diligência profissional.
  5. 5. A responsabilidade é excluída se alguma das pessoas referidas nos números 1, 2 e 3 provar que o destinatário tinha ou devia ter conhecimento da deficiência de conteúdo do prospecto à data da emissão da sua declaração contratual ou em momento em que a respectiva revogação ainda era possível.
  6. 6. A responsabilidade é ainda excluída se os danos previstos nos números 1, 2 e 3 resultarem apenas do sumário de prospecto, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, inexactas ou incoerentes quando lido em conjunto com os outros documentos que compõem o prospecto.
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Artigo 302.°
Responsabilidade objectiva
  • Respondem independentemente de culpa:
    1. a) O emitente, se for responsável alguma das pessoas referidas nas alíneas b) e e) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior;
    2. b) O garante, se for responsável alguma das pessoas referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
    3. c) O oferente, se for responsável alguma das pessoas referidas na alínea f) do n.º 1 e nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo anterior;
    4. d)O requerente da admissão, se for responsável alguma das pessoas referidas na alínea f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;
    5. e) O chefe do consórcio de colocação, se for responsável um dos membros do consórcio, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
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Artigo 303.°
Responsabilidade solidária

Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos causados, é solidária a sua responsabilidade, nos termos definidos por lei.

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Artigo 304.°
Dano indemnizável
  1. 1. A indemnização deve colocar o lesado na exacta situação em que estaria se, no momento da aquisição ou da alienação dos valores mobiliários, o conteúdo do prospecto estivesse conforme com o disposto no artigo 291.º.
  2. 2. O montante do dano indemnizável reduz-se na medida em que os responsáveis provem que o dano se deve também a causas diversas dos vícios da informação ou da previsão constantes do prospecto.
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Artigo 305.°
Cessação do direito à indemnização
  1. 1. O pedido de indemnização fundado nos artigos precedentes deve ser requerido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do conteúdo do prospecto.
  2. 2. O direito de indemnização fundado nos artigos precedentes cessa decorridos dois anos contados:
    1. a) No caso de prospecto de oferta pública, desde a data da divulgação do resultado da oferta;
    2. b) No caso de prospecto de admissão, desde a data de divulgação do prospecto.
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Artigo 306.°
Injuntividade

As regras previstas nesta divisão não devem ser afastadas ou modificadas por negócio jurídico.

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CAPÍTULO II

PROSPECTO DE OFERTA PÚBLICA

SECÇÃO I
EXIGIBILIDADE
Artigo 307.°
Exigibilidade de prospecto de oferta pública
  1. 1. A realização de qualquer oferta pública relativa a valores mobiliários que se encontre sujeita ao título V do presente Código deve ser precedida de divulgação de um prospecto.
  2. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
    1. a ) As ofertas públicas de valores mobiliários a atribuir, por ocasião de uma fusão, a pelo menos 150 accionistas que não sejam investidores institucionais, desde que esteja disponível, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data da Assembleia Geral, um documento com informações consideradas pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários equivalentes às de um prospecto;
    2. b) O pagamento de dividendos sob a forma de acções da mesma categoria das acções em relação às quais são pagos os dividendos, desde que esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza das acções, bem como sobre as razões e características da oferta;
    3. c) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários a membros dos órgãos de administração ou trabalhadores, existentes ou antigos, pelo respectivo empregador quando este tenha valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado ou por uma sociedade dominada pelo mesmo, desde que esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza dos valores mobiliários, bem como sobre as razões e características da oferta;
    4. d) As ofertas públicas de venda de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, desde que o prospecto de admissão se mostre actualizado. 3. Nos casos referidos no número anterior e nas alíneas a), b) e f) do artigo 156.º, o emitente tem o direito de elaborar um prospecto, ficando este sujeito às regras do presente Código.
  3. 4. Salvo o disposto no número anterior, em ofertas públicas em que o prospecto não seja exigível, a informação referida no n.º 2 deve ser enviada ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários antes do respectivo lançamento ou da ocorrência dos factos neles previstos.
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SECÇÃO II
CONTEÚDO
Artigo 308.°
Conteúdo comum do prospecto de oferta pública
  • O prospecto de oferta pública deve incluir informações sobre:
    1. a) Identificação completa e sede social do oferente, do emitente e dos agentes de intermediação encarregados da assistência e da colocação da oferta pública;
    2. b) Características e quantidade dos valores mobiliários que são objecto da oferta;
    3. c) Tipo de oferta;
    4. d) Qualidade em que os agentes de intermediação intervêm na oferta;
    5. e) Preço e montante global da oferta pública, ou intervalo entre o preço máximo e o preço mínimo, natureza e condições de pagamento;
    6. f) Prazo da oferta pública;
    7. g) Critério de rateio;
    8. h) Condições de eficácia a que a oferta pública fica sujeita;
    9. i) Locais de disponibilização do prospecto;
    10. j) Entidade responsável pelo apuramento e pela divulgação do resultado da oferta pública;
    11. k) O número de registo da oferta pública;
    12. l) As pessoas que, nos termos do artigo 301.º, são responsáveis pelo conteúdo do prospecto;
    13. m) Os objectivos da oferta pública;
    14. n) O emitente e a actividade por este desenvolvida;
    15. o) O oferente e a actividade por este desenvolvida;
    16. p)A estrutura de administração e fiscalização do emitente;
    17. q)A composição dos órgãos do emitente e do oferente;
    18. r) Os agentes de intermediação que integram o consórcio de colocação, quando exista.
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Artigo 309.°
Conteúdo do prospecto de oferta pública de distribuição
  1. 1. O prospecto de oferta pública de distribuição deve incluir também informação sobre:
    1. a) O património, a situação financeira e os resultados do emitente e a sua evolução nos três últimos exercícios ou apenas nos exercícios decorridos desde a constituição do emitente;
    2. b) As conclusões do relatório ou parecer de auditor, elaborado nos termos dos artigos 8.º e 9.º;
    3. c) As perspectivas de evolução dos negócios do emitente, relativo pelo menos ao exercício em curso, na medida em que sejam relevantes para a avaliação do investimento; d)O estudo de viabilidade, nos casos previstos no artigo 180.º;
    4. e) O regime da distribuição incompleta, quando diferente do previsto no artigo 184.º;
    5. f) Se os valores mobiliários se destinam a ser admitidos à negociação em mercado regulamentado;
    6. g) Os contratos de fomento de mercado, de estabilização de preços e a opção de distribuição de lote suplementar, caso existam.
  2. 2. Se a oferta pública incidir sobre valores mobiliários admitidos ou que se prevê que venham a ser admitidos à negociação em mercado regulamentado, pode ser aprovado e utilizado um único prospecto que satisfaça os requisitos exigidos para ambos os efeitos.
  3. 3. Se a oferta pública incidir sobre valores mobiliários garantidos por outrem, as informações previstas nas alíneas o) a q) do artigo anterior e nas alíneas a) e c) do n.º 1 devem ser também dadas em relação ao garante.
  4. 4. Se a oferta pública respeitar a valores mobiliários que confiram direito à subscrição ou à aquisição de outros valores mobiliários, devem também ser dadas informações sobre estes últimos, sobre o respectivo emitente, sobre as condições de exercício do direito e sobre os termos em que estas condições podem ser afectadas por vicissitudes relevantes dos valores mobiliários que servem de activo subjacente.
  5. 5. O prospecto de oferta pública de distribuição deve incluir também declarações efectuadas pelas pessoas que, nos termos do artigo 301.º, são responsáveis pelo seu conteúdo que atestem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação constante do prospecto está de acordo com os factos e de que não existem omissões susceptíveis de alterar o seu alcance.
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Artigo 310.°
Conteúdo do prospecto de oferta pública de aquisição
  1. 1. O prospecto de oferta pública de aquisição deve incluir também informação sobre:
    1. a)A contrapartida oferecida e sua justificação;
    2. b)As quantidades mínima e máxima de valores mobiliários que o oferente se propõe adquirir;
    3. c) A percentagem de direitos de voto que, nos termos do n.º 1 do artigo 122.º, pode ser exercida pelo oferente na sociedade visada;
    4. d)A percentagem de direitos de voto que, nos termos do n.º 1 do artigo 122.º, pode ser exercida pela sociedade visada na sociedade oferente;
    5. e) As pessoas que, segundo o seu conhecimento, estão com o oferente em alguma das relações previstas no n.º 1 do artigo 122.º;
    6. f) Os valores mobiliários da mesma categoria dos que são objecto da oferta pública que tenham sido adquiridos nos seis meses anteriores pelo oferente ou por alguma das pessoas que com este estejam em alguma das relações previstas do n.º 1 do artigo 122.º, com indicação das datas de aquisição, da quantidade e das contrapartidas;
    7. g)As intenções do oferente quanto à continuidade ou modificação da actividade empresarial da sociedade visada, do oferente, na medida em que seja afectado pela oferta pública, e, nos mesmos termos, por sociedades que com estes estejam em relação de domínio ou de grupo, quanto à manutenção e condições do emprego dos trabalhadores e dirigentes das entidades referidas, designadamente eventuais repercussões sobre os locais em que são exercidas as actividades, quanto à manutenção da qualidade de sociedade aberta da sociedade visada e quanto à manutenção da negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários que são objecto da oferta;
    8. h) As possíveis implicações do sucesso da oferta sobre a situação financeira do oferente e eventuais financiamentos da oferta;
    9. i) Os acordos parassociais, celebrados pelo oferente ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 122.º, com influência significativa na sociedade visada;
    10. j) Os acordos celebrados entre o oferente ou qualquer das pessoas referidas do n.º 1 do artigo 122.º e os titulares dos órgãos sociais da sociedade visada, incluindo as vantagens especiais eventualmente estipuladas a favor destes;
    11. k) O modo de pagamento da contrapartida quando os valores mobiliários que são objecto da oferta estejam igualmente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar no estrangeiro;
    12. l) A legislação nacional que será aplicável aos contratos celebrados entre o oferente e os titulares de valores mobiliários da sociedade visada, na sequência da aceitação da oferta, bem como os tribunais competentes para dirimir os litígios daqueles emergentes;
    13. m) Quaisquer encargos a suportar pelos destinatários da oferta.
  2. 2. Se a contrapartida consistir em valores mobiliários, emitidos ou a emitir, o prospecto deve incluir todas as informações que seriam exigíveis se os valores mobiliários fossem objecto de oferta pública de venda ou de subscrição.
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CAPÍTULO III

PROSPECTO DE ADMISSÃO

Artigo 311.°
Exigibilidade
  1. 1. Previamente à admissão de valores mobiliários à negociação, o requerente deve divulgar um prospecto aprovado pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  2. 2. O prospecto não é exigido para a admissão à negociação de:
    1. a)Obrigações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 251.º;
    2. b)Acções resultantes de aumento de capital por incorporação de reservas, quando a sociedade já tenha acções da mesma categoria admitidas à negociação.
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Artigo 312.°
Conteúdo do prospecto de admissão
  1. 1. O prospecto de admissão deve incluir informações sobre:
    1. a) Identificação completa e sede social do emitente;
    2. b) Características e quantidade dos valores mobiliários que são objecto de admissão;
    3. c) Locais de disponibilização do prospecto;
    4. d) As pessoas que, nos termos do artigo 301.º, são responsáveis pelo seu conteúdo;
    5. e) O emitente e a actividade por este desenvolvida;
    6. f) A estrutura de administração e fiscalização do emitente;
    7. g)A composição dos órgãos do emitente;
    8. h) O património, a situação financeira e os resultados do emitente e a sua evolução nos três últimos exercícios ou apenas nos exercícios decorridos desde a constituição do emitente;
    9. i) As conclusões do relatório ou parecer de auditor elaborado nos termos dos artigos 8.º e 9.º;
    10. j) As perspectivas de evolução dos negócios do emitente relativas pelo menos ao exercício em curso, na medida em que sejam relevantes para a avaliação do investimento;
    11. k) O estudo de viabilidade, nos casos previstos no artigo 180.º;
    12. l) Os contratos de fomento de mercado e de estabilização de preços, caso existam.
  2. 2. Se a admissão incidir sobre valores mobiliários objecto de oferta pública sujeita a registo junto do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, pode ser aprovado e utilizado um único prospecto que satisfaça os requisitos exigidos para ambos os efeitos.
  3. 3. Se a admissão incidir sobre valores mobiliários garantidos por outrem, as informações previstas nas alíneas e) a g) do artigo anterior e nas alíneas h) e j) do n.º 1 devem ser também dadas em relação ao garante.
  4. 4. Se a admissão respeitar a valores mobiliários que confiram direito à subscrição ou à aquisição de outros valores mobiliários, devem também ser dadas informações sobre estes últimos, sobre o respectivo emitente, sobre as condições de exercício do direito e sobre os termos em que estas condições podem ser afectadas por vicissitudes relevantes dos valores mobiliários que servem de activo subjacente.
  5. 5. O prospecto de admissão deve incluir também declarações efectuadas pelas pessoas que, nos termos do artigo 301.º, são responsáveis pelo seu conteúdo que atestem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação constante do prospecto está de acordo com os factos e de que não existem omissões susceptíveis de alterar o seu alcance.
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Artigo 313.°
Critério geral de dispensa de prospecto de admissão

A dispensa de prospecto de admissão pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, nos casos previstos nos artigos seguintes, só pode ser concedida se, e na medida em que, os investidores disponham de informação suficiente para fazer um juízo fundado sobre os valores mobiliários cuja admissão à negociação é requerida.

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Artigo 314.°
Dispensa total ou parcial de prospecto de admissão
  • O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode dispensar o prospecto de admissão ou a inclusão de algumas matérias no prospecto, quando esteja em causa a admissão à negociação de:
    1. a)Acções oferecidas, atribuídas ou a atribuir gratuitamente a accionistas existentes e dividendos pagos sob a forma de acções da mesma categoria das acções em relação às quais são pagos os dividendos, desde que as referidas acções sejam da mesma categoria que as acções já admitidas à negociação no mesmo mercado e esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza das acções, bem como sobre as razões e características da oferta;
    2. b)Valores mobiliários oferecidos, atribuídos ou a atribuir a membros dos órgãos de administração ou a trabalhadores, actuais ou antigos, pelo empregador ou por uma sociedade dominada por este, desde que os referidos valores mobiliários sejam da mesma categoria que os valores mobiliários já admitidos à negociação no mesmo mercado regulamentado e esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza dos valores mobiliários, bem como sobre as razões e características da oferta;
    3. c) Acções emitidas em substituição de outras emitidas pela mesma sociedade que estejam admitidas à negociação na mesma bolsa, desde que a emissão daquelas acções não envolva aumento de capital;
    4. d)Acções que representem, ao longo de um período de 12 meses, menos de 10% do número de acções da mesma categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado;
    5. e) Valores mobiliários já admitidos à negociação noutra bolsa situada ou a funcionar em Angola;
    6. f) Valores mobiliários distribuídos através de oferta pública de subscrição ou de troca, ou emitidos na sequência de uma operação de fusão ou de cisão, de transferência total ou parcial do património, ou como contrapartida de entradas em espécie, desde que, em qualquer caso, tenha sido divulgado em Angola prospecto nos 12 meses anteriores ao pedido de admissão.
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Artigo 315.°
Dispensa parcial de prospecto de admissão
  • O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode dispensar a inclusão de algumas matérias no prospecto de admissão, além dos casos previstos no artigo anterior, quando esteja em causa a admissão:
    1. a)De acções emitidas com direito de preferência para os accionistas da sociedade emitente, desde que as restantes acções já estejam admitidas à negociação na mesma bolsa;
    2. b)De acções resultantes da conversão de obrigações ou do exercício de direito de subscrição ou de aquisição, desde que as restantes acções já estejam admitidas à negociação na mesma bolsa;
    3. c) De obrigações e de outros valores mobiliários representativos de dívida garantidos, solidária e incondicionalmente, pelo Estado;
    4. d)De valores mobiliários que confiram o direito de subscrição ou de aquisição de acções que sejam emitidos com direito de preferência para os accionistas, desde que acções da sociedade já estejam admitidas à negociação no mesmo mercado;
    5. e) De obrigações ou de outros valores mobiliários representativos de dívida que, em razão das suas características, sejam normal e quase exclusivamente adquiridos e transaccionados por um número limitado de investidores institucionais;
    6. f) De obrigações que sejam emitidas, de modo contínuo ou frequente, por instituições de crédito ou outras instituições financeiras;
    7. g)De acções atribuídas aos trabalhadores da sociedade emitente, se acções da mesma categoria já estiverem admitidas à negociação na mesma bolsa;
    8. h) De valores mobiliários emitidos por instituições financeiras, por organismos de investimento colectivo cujas unidades de participação sejam negociáveis em bolsa ou por sociedades que tenham como actividade exclusiva a gestão de valores mobiliários.
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TÍTULO VIII

SERVIÇOS E ACTIVIDADES DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 316.°
Serviços e actividades de investimento
  1. 1. São serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados:
    1. a)A recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem;
    2. b)A execução de ordens por conta de outrem;
    3. c) A gestão de carteiras por conta de outrem;
    4. d)A consultoria para investimento, incluindo a elaboração de estudos, análise financeira e outras recomendações genéricas;
    5. e) A tomada firme e a colocação com ou sem garantia em oferta pública de distribuição;
    6. f) A assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários;
    7. g)A negociação por conta própria, incluindo a contratação de instrumentos derivados como actividade profissional;
    8. h) O registo e o depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias;
    9. i) A concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, destinado exclusivamente à realização de operações sobre valores mobiliários e instrumentos derivados em que intervém a entidade concedente de crédito;
    10. j) A consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões conexas, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas;
    11. k) Os serviços de câmbios e o aluguer de cofres-fortes, destinados exclusivamente à prestação de serviços de investimento.
  2. 2. A recepção e transmissão de ordens por conta de outrem inclui a colocação em contacto de dois ou mais investidores com vista à realização de uma operação.
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Artigo 317.°
Exercício profissional
  1. 1. Só os agentes de intermediação podem exercer, a título profissional, serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, com excepção do disposto no presente título quanto ao exercício da actividade de consultoria para investimento e análise financeira por consultores autónomos e analistas autónomos.
  2. 2. Não ficam sujeitos ao exclusivo disposto no número anterior:
    1. a)O Banco Nacional de Angola, ao Estado e a outras entidades públicas no âmbito da gestão da dívida pública e das reservas do Estado;
    2. b)As pessoas que prestam serviços de investimento exclusivamente à sua sociedade dominante, a filial desta, ou à sua própria filial;
    3. c) As pessoas que prestem conselhos de investimento como complemento normal e não especificamente remunerado de profissão de fim diverso da prestação de serviços de investimento;
    4. d)As pessoas cuja única actividade de investimento seja a negociação por conta própria, desde que não sejam:
        (i) Criadores de mercado; ou (ii) Entidades que negoceiem por conta própria fora de um mercado regulamentado de modo organizado, frequente e sistemático, facultando um sistema acessível a terceiros com o fim de com eles negociar;
    5. e) As pessoas que exercem, a título principal, algum dos serviços enumerados na alínea j) do n.º 1 do artigo 316.º, desde que não actuem no âmbito de um grupo cuja actividade principal consista na prestação de serviços de investimento ou de natureza bancária.
  3. 3. Os termos da sujeição ao presente título dos serviços e actividades relacionados com instrumentos derivados sobre mercadorias será fixada em diploma próprio pelo Titular do Poder Executivo, precedendo parecer do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e do Banco Nacional de Angola.
  4. 4. Equiparam-se a serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, a gestão de organismos de investimento colectivo e o exercício das funções de depositário dessas instituições, não sendo contudo aplicável à actividade de gestão de organismos de investimento colectivo regulados pelo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, o disposto nos artigos 334.º, 343.º a 347.º e 349.º a 352.º.
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Artigo 318.°
Consultoria para investimento
  1. 1. Entende-se por consultoria para investimento a prestação de um aconselhamento personalizado a um cliente, na sua qualidade de investidor efectivo ou potencial, quer a pedido deste quer por iniciativa do consultor, relativamente a transacções respeitantes a valores mobiliários e instrumentos derivados.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, existe aconselhamento personalizado quando é feita uma recomendação a uma pessoa, na sua qualidade de investidor efectivo ou potencial, que seja apresentada como sendo adequada para essa pessoa ou baseada na ponderação das circunstâncias relativas a essa pessoa, com vista à tomada de uma decisão de investimento.
  3. 3. Uma recomendação de investimento não constitui um aconselhamento personalizado, caso seja emitida exclusivamente através dos canais de distribuição ou ao público.
  4. 4. A consultoria para investimento pode ser exercida:
    1. a)Por agente de intermediação autorizado a exercer essa actividade;
    2. b)Por consultores para investimento, relativamente a valores mobiliários.
  5. 5. Os consultores para investimento podem ainda prestar o serviço de recepção e transmissão de ordens em valores mobiliários desde que:
    1. a)A transmissão de ordens se dirija a agentes de intermediação;
    2. b)Não detenham fundos ou valores mobiliários pertencentes a clientes.
  6. 6. Aos consultores para investimento aplicam-se as regras gerais previstas para os serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, com as devidas adaptações.
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Artigo 319.°
Análise financeira para investimento
  1. 1. Entende-se por análise financeira para investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados a emissão de recomendações de investimento, em que se formule, directa ou indirectamente, uma recomendação ou sugestão de investimento ou desinvestimento sobre um emitente ou valores mobiliários e instrumentos derivados e que se destinem a canais de distribuição ou ao público.
  2. 2. A actividade de análise financeira pode ser exercida:
    1. a)Por agente de intermediação autorizado a exercer essa actividade;
    2. b)Por analistas financeiros autónomos.
  3. 3. Aos analistas financeiros autónomos aplicam-se as regras gerais previstas para os serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, com as devidas adaptações.
  4. 4. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários estabelece, por regulamento, regras relativas à divulgação de recomendações de investimento de terceiros por pessoas que não sejam agentes de intermediação ou analistas financeiros autónomos.
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CAPÍTULO II

PROMOÇÃO DE SERVIÇOS E ACTIVIDADES DE INVESTIMENTO

Artigo 320.°
Publicidade e prospecção
  • A publicidade e a prospecção dirigidas à celebração de contratos de intermediação financeira ou à recolha de elementos sobre clientes actuais ou potenciais só podem ser realizadas:
    1. a)Por agente de intermediação autorizado a exercer a actividade em causa;
    2. b)Por correspondente do agente de intermediação.
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CAPÍTULO III

REGISTO

Artigo 321.°
Requisitos de exercício
  • O exercício profissional de qualquer serviço ou actividade de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados depende:
    1. a)De autorização concedida pela autoridade competente;
    2. b)De registo prévio no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Artigo 322.°
Função do registo

O registo no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários tem como função assegurar o controlo prévio dos requisitos para o exercício de cada um dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados e permitir a organização da supervisão.

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Artigo 323.°
Elementos sujeitos a registo
  1. 1. O registo dos agentes de intermediação contém:
    1. a)Os elementos exigidos para o registo nos termos definidos na legislação sobre as Instituições Financeiras;
    2. b)Cada um dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados que o agente de intermediação pretende exercer.
  2. 2. São averbadas ao registo as sanções e as providências extraordinárias aplicadas ao agente de intermediação e a outras pessoas constantes do registo, bem como a suspensão ou cancelamento do registo.
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Artigo 324.°
Processo de registo
  1. 1. O pedido de registo deve:
    1. a) Mencionar os elementos a registar e ser instruído com dos documentos necessários para o registo;
    2. b) Ser acompanhado dos documentos necessários para demonstrar que o agente de intermediação possui os meios humanos, materiais e técnicos indispensáveis para o exercício da actividade em causa.
  2. 2. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, através de inspecção, pode verificar a existência dos meios a que se refere o número anterior.
  3. 3. O registo só pode ser efectuado após comunicação pela autoridade competente, certificando que o agente de intermediação está autorizado a exercer as actividades requeridas.
  4. 4. Não é exigível a apresentação dos documentos que já estejam em poder do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários ou que esta possa obter em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional que concedeu a autorização ou a quem a autorização foi comunicada, sem prejuízo da necessária indicação do requerente nesse sentido.
  5. 5. As insuficiências e as irregularidades verificadas no requerimento ou na documentação podem ser sanadas no prazo fixado pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Artigo 325.°
Processo de registo
  • O registo considera-se recusado se o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários não o efectuar no prazo de 60 dias a contar:
    1. a)Da comunicação da autorização;
    2. b)Da data da recepção do pedido ou de informações complementares que hajam sido solicitadas.
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Artigo 326.°
Recusa de registo
  1. 1. O registo é recusado se o agente de intermediação:
    1. a)Não estiver autorizado a exercer a actividade ou serviço a registar;
    2. b)Não demonstrar que possui as aptidões e os meios indispensáveis para garantir a prestação das actividades em causa em condições de eficiência e segurança;
    3. c) Tiver prestado falsas declarações;
    4. d)Não sanar insuficiências e irregularidades do processo no prazo fixado pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  2. 2. A recusa de registo pode ser total ou parcial.
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Artigo 327.°
Consultores e analistas
  1. 1. O exercício autónomo da actividade de consultoria para investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados e da actividade de análise financeira para investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados depende registo prévio junto do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  2. 2. O registo só é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da actividade e meios materiais suficientes, incluindo um seguro de responsabilidade civil no caso da actividade de consultoria para investimento, ou a pessoas colectivas que demonstrem respeitar exigências equivalentes.
  3. 3. Quando o registo for concedido a pessoas colectivas:
    1. a)A idoneidade e os meios materiais são aferidos relativamente à pessoa colectiva, aos titulares do órgão de administração e aos colaboradores que exercem a actividade;
    2. b)A adequação da qualificação e da aptidão profissional é aferida relativamente aos colaboradores que exercem a actividade;
    3. c) No caso de registo da actividade de consultoria para investimento, o seguro de responsabilidade civil é exigido para cada colaborador que exerce a actividade.
  4. 4. As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto nos números anteriores são fixadas por norma regulamentar da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, ouvida o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Artigo 328.°
Suspensão do registo

Quando o agente de intermediação deixe de reunir os meios indispensáveis para garantir a prestação de alguma das actividades de intermediação em condições de eficiência e segurança, pode o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários proceder à suspensão do registo por um prazo não superior a 60 dias.

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Artigo 329.°
Cancelamento do registo
  1. 1. Constituem fundamento de cancelamento de registo pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários:
    1. a)A verificação de circunstância que obstaria ao registo, se essa circunstância não tiver sido sanada no prazo fixado pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
    2. b)A revogação ou a caducidade da autorização;
    3. c) A cessação de actividade ou a desconformidade entre o objecto e a actividade efectivamente exercida.
  2. 2. A decisão de cancelamento que não seja fundamentada na revogação ou caducidade da autorização deve ser precedida de parecer favorável do Banco Nacional de Angola, a emitir no prazo de 15 dias no que respeita aos agentes de intermediação cuja constituição esteja sujeita a autorização desta autoridade.
  3. 3. A decisão de cancelamento deve ser comunicada ao Banco Nacional de Angola.
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CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO E EXERCÍCIO

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 330.°
Princípios
  1. 1. Os agentes de intermediação devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
  2. 2. Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os agentes de intermediação devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
  3. 3. Na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o agente de intermediação deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de valor mobiliário e instrumento derivado ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objectivos de investimento do cliente.
  4. 4. Os agentes de intermediação estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário, sem prejuízo das excepções previstas na lei, nomeadamente o cumprimento do disposto no artigo 392.º.
  5. 5. Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração e às pessoas que dirigem efectivamente a actividade do agente de intermediação ou do correspondente e aos colaboradores do agente de intermediação, do correspondente ou de entidades subcontratadas, envolvidos no exercício ou fiscalização de serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados ou de funções operacionais que sejam essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência.
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Artigo 331.°
Responsabilidade civil
  1. 1. Os agentes de intermediação são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamentação emanada de autoridade pública.
  2. 2. A culpa do agente de intermediação presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.
  3. 3. Sem prejuízo das funções do órgão de fiscalização, os titulares do órgão de administração do agente de intermediação são responsáveis por garantir o cumprimento dos deveres previstos no presente Código.
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Artigo 332.°
Códigos de conduta

Os códigos de conduta que venham a ser aprovados pelas associações profissionais de agentes de intermediação devem ser comunicados ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários no prazo de 15 dias.

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Artigo 333.°
Dever de comunicação pelos auditores
  1. 1. Os auditores que prestem serviço a agente de intermediação ou a empresa que com ele esteja em relação de domínio ou de grupo ou que nele detenha, directa ou indirectamente, pelo menos 20% dos direitos de voto ou do capital social, devem comunicar imediatamente ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários os factos respeitantes a esse agente de intermediação ou a essa empresa de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos sejam susceptíveis de:
    1. a)Constituir crime ou ilícito trangressional que estabeleça as condições de autorização ou que regule, de modo específico, serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados; ou
    2. b)Afectar a continuidade do exercício da actividade do agente de intermediação; ou
    3. c) Justificar a recusa da auditoria das contas ou a emissão de reservas.
  2. 2. O dever de comunicação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações, legal ou contratualmente previstas, e o seu cumprimento de boa-fé não envolve qualquer responsabilidade para os respectivos sujeitos.
  3. 3. Se os factos referidos no n.º 1 constituírem informação privilegiada nos termos do artigo 146.º, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e o Banco Nacional de Angola devem coordenar as respectivas acções, tendo em vista uma adequada conjugação dos objectivos de supervisão prosseguidos por cada uma dessas autoridades.
  4. 4. Os auditores referidos no n.º 1 devem apresentar, anualmente, ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários um relatório que ateste o carácter adequado dos procedimentos e medidas, adoptados pelo agente de intermediação no âmbito dos deveres relacionados com a salvaguarda dos bens dos clientes.
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SECÇÃO II
SALVAGUARDA DE BENS DE CLIENTES
Artigo 334.°
Segregação patrimonial
  1. 1. Em todos os actos que pratique, assim como nos registos contabilísticos e de operações, o agente de intermediação deve assegurar uma clara distinção entre os bens pertencentes ao seu património e os bens pertencentes ao património de cada um dos clientes.
  2. 2. A abertura de processo de falência, liquidação ou a adopção de medida de saneamento do agente de intermediação não tem efeitos sobre os actos praticados pelo agente de intermediação por conta dos seus clientes.
  3. 3. O agente de intermediação não pode, no seu interesse ou no interesse de terceiros, dispor de valores mobiliários e instrumentos derivados dos seus clientes ou exercer os direitos a eles inerentes, salvo acordo dos titulares.
  4. 4. As instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento não podem utilizar no seu interesse ou no interesse de terceiros o dinheiro recebido de clientes.
  5. 5. O agente de intermediação comunica ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, imediatamente, quaisquer factos susceptíveis de afectar a segurança dos bens pertencentes ao património dos clientes ou de gerar risco para os demais agentes de intermediação ou para o mercado.
  6. 6. O agente de intermediação assegura que os valores mobiliários e instrumentos derivados dos clientes estão a todo tempo directamente registados e depositados em contas abertas em nome dos referidos clientes, mantidas junto de si próprio ou de outro agente de intermediação autorizado em Angola.
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SECÇÃO III
REGISTO E CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
Artigo 335.°
Contabilidade e registos
  1. 1. A contabilidade do agente de intermediação deve reflectir diariamente, em relação a cada cliente, o saldo credor ou devedor em dinheiro e em valores mobiliários e instrumentos derivados.
  2. 2. O agente de intermediação mantém um registo diário e sequencial das operações por si realizadas, por conta própria e por conta de cada um dos clientes, com indicação dos movimentos de valores mobiliários e instrumentos derivados e de dinheiro.
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Artigo 336.°
Registo do cliente

O agente de intermediação deve manter um registo do cliente, contendo, designadamente, informação actualizada relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes em contratos de intermediação financeira, o qual assenta nos respectivos documentos de suporte.

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SECÇÃO IV
CONFLITOS DE INTERESSES E OPERAÇÕES PESSOAIS
Artigo 337.°
Princípios gerais
  1. 1. O agente de intermediação deve organizar-se por forma a identificar possíveis conflitos de interesses e actuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência.
  2. 2. Em situação de conflito de interesses, o agente de intermediação deve agir por forma a assegurar aos seus clientes um tratamento transparente e equitativo.
  3. 3. O agente de intermediação deve dar prevalência aos interesses do cliente, tanto em relação aos seus próprios interesses ou de sociedades com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais ou dos correspondentes e dos colaboradores de ambos.
  4. 4. Sempre que o agente de intermediação realize operações para satisfazer ordens de clientes deve pôr à disposição destes os valores mobiliários e instrumentos derivados pelo mesmo preço por que os adquiriu.
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Artigo 338.°
Política em matéria de conflito de interesses
  1. 1. O agente de intermediação deve adoptar uma política em matéria de conflitos de interesses, reduzida a escrito, e adequada à sua dimensão e organização e à natureza, à dimensão e à complexidade das suas actividades.
  2. 2. Sempre que o agente de intermediação faça parte de um grupo de sociedades, a política deve ter igualmente em conta quaisquer circunstâncias que são, ou deveriam ser do conhecimento daquele, susceptíveis de originar um conflito de interesses decorrente da estrutura e actividades comerciais de outras sociedades do grupo.
  3. 3. Caso a adopção de algum dos procedimentos e medidas contidas na política em matéria de conflitos de interesses ou adoptadas pelos agentes de intermediação não assegure o nível requerido de independência, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode exigir que o agente de intermediação adopte as medidas alternativas ou adicionais que se revelem necessárias e adequadas para o efeito.
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Artigo 339.°
Registo de actividades
  1. 1. O agente de intermediação deve manter e actualizar regularmente registos de todos os tipos de serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, realizados directamente por si ou em seu nome, que originaram um conflito de interesses com risco relevante de afectação dos interesses de um ou mais clientes ou, no caso de actividades em curso, susceptíveis de o originar.
  2. 2. Quando preste serviços relacionados com ofertas públicas ou outros de que resulte o conhecimento de informação privilegiada, o agente de intermediação deve elaborar listas das pessoas que tiveram acesso à informação.
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Artigo 340.°
Operações realizadas por pessoas relevantes
  1. 1. O agente de intermediação deve adoptar procedimentos destinados a evitar que qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 330.º envolvida em actividades susceptíveis de originar um conflito de interesses ou que tenha acesso a informação privilegiada ou a outras informações confidenciais realize uma operação pessoal ou aconselhe ou solicite a outrem a realização de uma operação em valores mobiliários ou instrumentos derivados:
    1. a)Em violação do n.º 4 do artigo 146.º e do artigo 387.º;
    2. b)Que implique a utilização ilícita ou a divulgação indevida das informações confidenciais;
    3. c) Em violação de qualquer dever do agente de intermediação previsto no presente Código.
  2. 2. Os procedimentos adoptados pelo agente de intermediação devem assegurar, em especial, que:
    1. a) Todas as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 330.º abrangidas pelo n.º 1 estejam informadas das restrições e dos procedimentos relativos a operações pessoais;
    2. b)O agente de intermediação seja imediatamente informado de todas as operações pessoais realizadas; e
    3. c) Seja mantido um registo de cada operação pessoal, incluindo indicação de qualquer autorização ou proibição relativa à mesma.
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SECÇÃO V
DEFESA DO MERCADO
Artigo 341.°
Intermediação excessiva
  1. 1. O agente de intermediação deve abster-se de incitar os seus clientes a efectuar operações repetidas sobre valores mobiliários e instrumentos derivados ou de as realizar por conta deles, quando tais operações tenham como fim principal a cobrança de comissões ou outro objectivo estranho aos interesses do cliente.
  2. 2. Nas operações a que se refere o número anterior inclui-se a concessão de crédito para a realização de operações.
  3. 3. Além da responsabilidade civil e transgressional que ao caso caiba, pela realização das operações referidas nos números anteriores não são devidas comissões, juros ou outras remunerações.
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Artigo 342.°
Defesa do mercado
  1. 1. Os agentes de intermediação e os demais membros de mercado devem comportar-se com a maior probidade comercial, abstendo-se de participar em operações ou de praticar outros actos susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
  2. 2. São, nomeadamente, susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado:
    1. a)A realização de operações imputadas a uma mesma carteira tanto na compra como na venda;
    2. b)A transferência aparente, simulada ou artificial de valores mobiliários e instrumentos derivados entre diferentes carteiras;
    3. c) A execução de ordens destinadas a defraudar ou a limitar significativamente os efeitos de leilão, rateio ou outra forma de atribuição de valores mobiliários e instrumentos derivados;
    4. d)A realização de operações de fomento não previamente comunicadas ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários ou de operações de estabilização que não sejam efectuadas nas condições legalmente permitidas.
  3. 3. As entidades referidas no n.º 1 analisam ainda com especial cuidado e diligência as ordens e as transacções, nomeadamente as que se possam reconduzir às seguintes situações:
    1. a)A execução de ordens ou a realização de transacções por comitentes com uma posição considerável de compra ou de venda ou que representem uma percentagem considerável do volume diário transaccionado sobre determinado valor mobiliário ou instrumento derivado e que, em função de tais factos, sejam idóneas para produzir alterações significativas no preço desses valores mobiliários e instrumentos derivados ou de valores e instrumentos subjacentes ou derivados com eles relacionados;
    2. b)A execução de ordens ou a realização de transacções concentradas num curto período da sessão de negociação, idóneas para produzir alterações significativas de preços de valores mobiliários e instrumentos ou de valores e instrumentos subjacentes ou derivados com eles relacionados, que sejam posteriormente invertidas;
    3. c) A execução de ordens ou a realização de transacções em momentos sensíveis de formação de preços de referência, de liquidação ou outros preços calculados em momentos determinantes de avaliação e que sejam idóneas para produzir alterações desses preços ou avaliações;
    4. d)A execução de ordens que alterem as características normais do livro de ofertas para determinado valores mobiliários e instrumentos derivados e o cancelamento dessas ofertas antes da sua execução;
    5. e) A execução de ordens ou a realização de transacções antecedidas ou seguidas de divulgação de informação falsa, incompleta, exagerada, tendenciosa ou enganosa pelos comitentes, pelos beneficiários económicos das transacções ou por pessoas com eles relacionados;
    6. f) A execução de ordens ou a realização de transacções antecedidas ou seguidas da elaboração ou divulgação de estudos ou recomendações de investimento contendo informação falsa, incompleta, exagerada, tendenciosa, enganosa ou manifestamente influenciada por um interesse significativo, quando os comitentes, os beneficiários económicos das transacções ou pessoas com eles relacionados tenham participado na elaboração ou divulgação de tais estudos ou recomendações.
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SECÇÃO VI
INFORMAÇÃO À INVESTIDORES SUBSECÇÃO I CATEGORIZAÇÃO DE INVESTIDORES
Artigo 343.°
Disposições gerais
  1. 1. O agente de intermediação deve estabelecer, por escrito, uma política interna que lhe permita, a todo o tempo, conhecer a natureza de cada cliente, como investidor não institucional ou institucional, e adoptar os procedimentos necessários à concretização da mesma.
  2. 2. O agente de intermediação pode, por sua própria iniciativa, tratar qualquer investidor institucional como investidor não institucional.
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Artigo 344.°
Tratamento como investidor não institucional
  1. 1. O tratamento como investidor não institucional a conferir a um investidor institucional depende de acordo escrito, a celebrar entre o agente de intermediação e o cliente que o haja requerido, o qual deve precisar, por forma clara, o seu âmbito, especificando os serviços, valores mobiliários, instrumentos derivados e operações a que se aplica.
  2. 2. Na falta das estipulações previstas no número anterior, presume-se que o referido acordo produz efeitos sobre todos os serviços, valores mobiliários, instrumentos derivados e operações contratados.
  3. 3. Mediante declaração escrita, o cliente pode denunciar o acordo referido no n.º 1, a todo o tempo.
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Artigo 345.°
Tratamento como investidor institucional
  1. 1. O investidor não institucional pode solicitar ao agente de intermediação tratamento como investidor institucional.
  2. 2. A satisfação da solicitação formulada nos termos do número anterior depende de avaliação prévia, a realizar pelo agente de intermediação, dos conhecimentos e experiência do cliente, pela qual se garanta que este tem capacidade para tomar as suas próprias decisões de investimento e que compreende os riscos que as mesmas envolvem, ponderada a natureza dos serviços, valores mobiliários, instrumentos derivados e operações contratados e fica sujeita a registo junto do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e às demais regras estabelecidas por este, através de regulamento.
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Artigo 346.°
Responsabilidade e adequação da qualificação
  1. 1. Compete ao cliente que tenha solicitado tratamento como investidor institucional manter o agente de intermediação informado sobre qualquer alteração susceptível de afectar os pressupostos que conduziram à sua qualificação.
  2. 2. O agente de intermediação que tome conhecimento que um cliente deixou de satisfazer os requisitos previstos no artigo anterior deve informar o cliente que, se não comprovar a manutenção dos requisitos, dentro do prazo por aquele determinado, é tratado como investidor não institucional.
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Artigo 347.°
Investidores institucionais

O cumprimento dos deveres previstos nos artigos 348.º a 352.º, 356.º a 359.º e 365.º a 369.º não é exigível ao agente de intermediação na execução de um ou vários dos serviços e actividades nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 316.º sempre que esteja em causa a realização de operações entre o agente de intermediação e um investidor institucional ou a prestação de serviços com aqueles relacionados.

SUBSECÇÃO II
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 348.°
Deveres de informação
  1. 1. O agente de intermediação deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes:
    1. a)Ao agente de intermediação e aos serviços por si prestados;
    2. b)À categoria do cliente e ao seu eventual direito de requerer um tratamento diferente e a qualquer limitação ao nível do grau de protecção que tal implica;
    3. c) À origem e à natureza de qualquer interesse que o agente de intermediação ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço a prestar, sempre que as medidas organizativas adoptadas pelo agente de intermediação nos termos dos artigos 337.º e seguintes não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados;
    4. d)Aos valores mobiliários e instrumentos derivados e às estratégias de investimento propostas;
    5. e) Aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar;
    6. f) À sua política de execução de ordens e, se for o caso, à possibilidade de execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado;
    7. g)À existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;
    8. h) Ao custo do serviço a prestar.
  2. 2. A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.
  3. 3. A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o agente de intermediação da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.
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SECÇÃO VII
BENEFÍCIO ILEGÍTIMOS
Artigo 349.°
Proibição geral e dever de divulgação
  1. 1. O agente de intermediação não deve, relativamente à prestação de um serviço ou actividade de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados ao cliente, oferecer a terceiros, ou deles receber, qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, excepto se o pagamento dos mesmos reforçar a qualidade da actividade prestada ao cliente e não prejudicar o respeito do dever de actuar no sentido da protecção dos legítimos interesses do cliente.
  2. 2. O disposto no número anterior não abrange o pagamento de remunerações adequadas, tais como custos de custódia, comissões de compensação e troca, taxas obrigatórias ou despesas de contencioso, que possibilite ou seja necessário para a prestação de serviço ou actividade de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados.
  3. 3. Antes da prestação de serviço ou actividade de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, o agente de intermediação informa ao cliente da existência de remuneração, comissão ou benefício não pecuniário referidos nos números anteriores, podendo fazê-lo termos resumidos, devendo contudo divulgar a informação adicional que for solicitada pelo cliente.
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SECÇÃO VIII
AVALIAÇÃO DO CARÁCTER ADEQUADO DA OPERAÇÃO
Artigo 350.°
Princípio geral
  1. 1. O agente de intermediação deve solicitar ao cliente, e aos seus representantes que tenham influência na tomada de decisão de investimento ou da contratação do serviço, informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de valor mobiliário e instrumento derivado ou ao serviço considerado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos.
  2. 2. Se, com base na informação recebida ao abrigo do número anterior e tendo em conta o seu conhecimento acerca dos valores, instrumentos e serviços em causa, o agente de intermediação julgar que a operação considerada não é adequada àquele cliente deve adverti-lo, por escrito, para esse facto.
  3. 3. No caso do cliente se recusar a fornecer a informação referida no n.º 1 ou não fornecer informação suficiente, o agente de intermediação deve adverti-lo, por escrito, para o facto de que essa decisão não lhe permite determinar a adequação da operação considerada às suas circunstâncias.
  4. 4. As advertências referidas nos números 2 e 3 podem ser feitas de forma padronizada.
  5. 5. O agente de intermediação deve informar-se de forma cuidada sobre os valores mobiliários e instrumentos derivados em causa.
  6. 6. Sempre que o agente de intermediação preste um serviço de investimento a um investidor institucional presume-se que, em relação aos valores mobiliários e instrumentos derivados, operações e serviços para os quais é tratado como tal, esse cliente tem o nível necessário de experiência e de conhecimentos para efeitos da avaliação do carácter adequado da operação.
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Artigo 351.°
Gestão de carteiras e consultoria para investimento
  1. 1. No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, o agente de intermediação deve obter do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior, informação relativa à sua situação financeira e aos seus objectivos de investimento.
  2. 2. Se o agente de intermediação não obtiver a informação necessária para a operação em causa, não a pode recomendar ao cliente.
  3. 3. Na prestação de consultoria para investimento a um investidor institucional, o agente de intermediação pode presumir, para efeitos da avaliação do carácter adequado da operação, que aquele consegue suportar financeiramente o risco de qualquer eventual prejuízo causado pelo investimento.
  4. 4. O disposto no número anterior não se aplica a clientes cujo tratamento como investidores institucionais resulte de um seu pedido.
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Artigo 352.°
Prestação de informação
  1. 1. O agente de intermediação não pode incentivar um cliente a não prestar a informação requerida no artigo anterior.
  2. 2. O agente de intermediação pode basear-se na informação prestada pelos clientes, salvo se tiver conhecimento ou estiver em condições de saber que a informação se encontra desactualizada, inexacta ou incompleta.
  3. 3. O agente de intermediação que recebe de outro agente de intermediação instruções para prestar serviços de investimento em nome de um cliente deste último pode basear-se:
      a)Na informação sobre o cliente que lhe tenha sido transmitida pelo agente de intermediação que o contratou; b)Nas recomendações relativas ao serviço ou operação que tenham sido transmitidas ao cliente pelo outro agente de intermediação.
  4. 4. O agente de intermediação que transmita instruções a outro agente de intermediação deve assegurar a suficiência e a veracidade da informação transmitida sobre o cliente e a adequação das recomendações ou dos conselhos relativos ao serviço ou operação que tenham sido por si prestados a este.
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SECÇÃO IX
REGULAMENTAÇÃO
Artigo 353.°
Organização de agentes de intermediação e actividades
  1. 1. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários elabora a regulamentação necessária à concretização do disposto no presente título sobre a organização dos agentes de intermediação, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
    1. a)Processo de registo dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados;
    2. b)Comunicação ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários do responsável pelo sistema de controlo do cumprimento;
    3. c) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos para a prestação de cada uma das actividades de intermediação;
    4. d)Registo das operações e prestação de informações ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, tendo em vista o controlo e a fiscalização das várias actividades;
    5. e) Abertura, movimentação, utilização e controlo das contas de depósito do dinheiro entregue a instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento pelos seus clientes ou por terceiros de conta deles;
    6. f) Os deveres mínimos em matéria de conservação de registos e documentos;
    7. g)Medidas de organização a adoptar pelo agente de intermediação que exerça mais de um serviço e actividade de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, tendo em conta a sua natureza, dimensão e risco;
    8. h) Funções que devem ser objecto de segregação, em particular aquelas que, sendo dirigidas ou efectuadas pela mesma pessoa, possam dar origem a erros de difícil detecção ou que possam expor a risco excessivo o agente de intermediação ou os seus clientes;
    9. i) Termos do procedimento de tratamento de reclamações de investidores;
    10. j) Deveres dos agentes de intermediação relacionados com a salvaguarda de bens dos clientes, incluindo a conservação e manutenção de registos e contas, minimização de riscos de perda ou de diminuição de valor, medidas a adoptar em caso restrições resultantes da aplicação do direito estrangeiro, o registo ou depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados de clientes, numa ou mais contas abertas junto de um terceiro, utilização de valores mobiliários e instrumentos derivados de clientes, tratamento de dinheiro de clientes e movimentação de contas;
    11. k) Deveres dos agentes de intermediação no que respeita à subcontratação, em particular no que diz respeito à possibilidade e termos da subcontratação de serviços de gestão de carteiras em entidades localizadas em países terceiros;
    12. l) Termos da política em matéria de conflito de interesses;
    13. m) A definição de operação pessoal;
    14. n) Requisitos mínimos a respeitar pelo investidor não institucional para poder ser tratado como investidor institucional;
    15. o) Procedimento a adoptar para o tratamento de investidor não institucional como investidor institucional;
    16. p)Informação a prestar pelos agentes de intermediação no âmbito dos deveres de informação a investidores, o teor da informação, a forma de prestação da informação, o momento da prestação;
    17. q)Informação a obter pelo agente de intermediação para efeitos da avaliação do carácter adequado da operação;
    18. r) Termos da aplicação do dever de avaliação do carácter adequado da operação na prestação dos serviços de recepção e transmissão ou execução de ordens do cliente;
    19. s) As políticas e procedimentos internos dos agentes de intermediação relativos à categorização de investidores e os critérios de avaliação para efeitos de qualificação;
    20. t) Conteúdo do relatório a elaborar pelo auditor relativo à salvaguarda dos bens de clientes;
    21. u) Termos em que os agentes de intermediação devem disponibilizar ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários informação sobre as políticas e procedimentos adoptados para cumprimento dos deveres relativos à organização interna e ao exercício da actividade.
  2. 2. O Banco Nacional de Angola deve ser previamente ouvido nas matérias relativas nas alíneas c), g), j), k), l) e t).
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Artigo 354.°
Análise financeira
  • O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários elabora a regulamentação necessária à concretização do disposto no presente título sobre o exercício da actividade de análise financeira, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
    1. a)Conteúdo das recomendações de investimento;
    2. b)Informação a divulgar em conjunto com as recomendações de investimento;
    3. c) Divulgação de recomendações de investimento elaboradas por terceiros;
    4. d)Elementos exigíveis para a prova dos requisitos necessários ao registo para o exercício da actividade;
    5. e) Periodicidade e conteúdo da informação a prestar pelos analistas financeiros ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Artigo 355.°
Correspondentes

O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários elabora a regulamentação necessária ao exercício da actividade por - 186 - correspondente no que respeita ao cumprimento do disposto no presente Código.

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CAPÍTULO V

CONTRATOS DE INTERMEDIAÇÃO

SECÇÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo 356.°
Contratos com investidores não institucionais
  1. 1. Os contratos de intermediação financeira relativos aos serviços previstos nas alíneas a) a c), e), h) e i) do n.º 1 do artigo 316.º e celebrados com investidores não institucionais revestem a forma escrita e só estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma.
  2. 2. Os contratos de intermediação financeira podem ser celebrados com base em cláusulas gerais.
  3. 3. Aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não institucionais equiparados a consumidores.
  4. 4. As cláusulas gerais relativas aos serviços previstos nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 do artigo 316.º são previamente comunicadas ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  5. 5. Nos contratos de intermediação celebrados com investidores não institucionais, para a execução de operações em Angola, a aplicação do direito competente não pode ter como consequência privar o investidor da protecção assegurada pelas disposições do presente capítulo e do capítulo VI sobre informação, conflito de interesses e segregação patrimonial.
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Artigo 357.°
Conteúdo mínimo dos contratos
  1. 1. Os contratos de intermediação financeira celebrados com investidores não institucionais devem, pelo menos, conter:
    1. a)Identificação completa das partes, morada e números de telefone de contacto;
    2. b)Indicação de que o agente de intermediação está autorizado para a prestação do serviço ou actividade de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, bem como do respectivo número de registo na autoridade de supervisão;
    3. c) Descrição geral dos serviços a prestar, bem como a identificação dos valores mobiliários e instrumentos derivados objecto dos serviços a prestar;
    4. d)Indicação dos direitos e deveres das partes, nomeadamente os de natureza legal e respectiva forma de cumprimento, bem como consequências resultantes do incumprimento contratual imputável a qualquer uma das partes;
    5. e)Indicação da lei aplicável ao contrato;
    6. f) Informação sobre a existência e o modo de funcionamento do serviço do agente de intermediação destinado a receber as reclamações dos investidores bem como da possibilidade de reclamação junto da entidade de supervisão.
  2. 2. Os elementos referidos na alínea a) do número anterior podem ser recebidos de outros agentes de intermediação que prestem serviços ao cliente, mediante autorização prévia deste e sem prejuízo do dever de segredo profissional previsto no n.º 4 do artigo 330.º.
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Artigo 358.°
Contratos celebrados fora do estabelecimento
  1. 1. As ordens para execução de operações e os contratos de gestão de carteira cuja emissão ou conclusão por um investidor não institucional tenha tido lugar fora do estabelecimento do agente de intermediação, sem anterior relação de clientela e sem solicitação do investidor, só produzem efeito três dias úteis após a declaração negocial do investidor.
  2. 2. Neste prazo, pode o investidor comunicar o seu arrependimento ao agente de intermediação.
  3. 3. Considera-se que existe anterior relação de clientela quando:
    1. a)Entre o agente de intermediação e o investidor tenha sido celebrado contrato de gestão de carteira; ou
    2. b)O agente de intermediação seja destinatário frequente de ordens dadas pelo investidor; ou
    3. c) O agente de intermediação tenha a seu cargo o registo ou o depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados pertencentes ao investidor.
  4. 4. Presume-se que o contacto efectuado pelo agente de intermediação não foi solicitado quando não exista anterior relação de clientela entre o agente de intermediação e o investidor.
  5. 5. O consultor para investimento não pode efectuar contactos com investidores não institucionais que por estes não tenham sido solicitados.
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Artigo 359.°
Deveres de informação

O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários estabelece, por regulamento, os deveres de informação do agente de intermediação para com os clientes no âmbito da execução contratual.

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Artigo 360.°
Responsabilidade contratual
  1. 1. São nulas quaisquer cláusulas que excluam a responsabilidade do agente de intermediação por actos praticados por seu representante ou auxiliar.
  2. 2. Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do agente de intermediação por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos.
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SECÇÃO II
ORDENS
Artigo 361.°
Recepção
  • Logo que recebam uma ordem para a realização de operações sobre valores mobiliários ou instrumentos derivados, os agentes de intermediação devem:
    1. a)Verificar a legitimidade do ordenador;
    2. b)Adoptar as providências que permitam, sem qualquer dúvida, estabelecer o momento da recepção da ordem.
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Artigo 362.°
Aceitação e recusa
  1. 1. O agente de intermediação deve recusar uma ordem quando:
    1. a)O ordenador não lhe forneça todos os elementos necessários à sua boa execução;
    2. b) Seja evidente que a operação contraria os interesses do ordenador, salvo se este confirmar a ordem por escrito;
    3. c) O agente de intermediação não esteja em condições de fornecer ao ordenador toda a informação exigida para a execução da ordem;
    4. d)O ordenador não preste a caução exigida por lei para a realização da operação;
    5. e) Não seja permitido ao ordenador a aceitação de oferta pública.
  2. 2. O agente de intermediação pode recusar -se a aceitar uma ordem quando o ordenador:
    1. a)Não faça prova da disponibilidade dos valores mobiliários ou instrumentos derivados a alienar;
    2. b)Não tenha promovido o bloqueio dos valores mobiliários ou instrumentos derivados a alienar, quando exigido pelo agente de intermediação;
    3. c) Não ponha à sua disposição o montante necessário à liquidação da operação;
    4. d)Não confirme a ordem por escrito, se tal lhe for exigido.
  3. 3. Salvo nos casos referidos nos números anteriores, o agente de intermediação não pode recusar ordem dada por pessoa com quem tenha anterior relação de clientela.
  4. 4. A recusa de aceitação de uma ordem deve ser imediatamente transmitida ao ordenador.
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Artigo 363.°
Forma
  1. 1. As ordens podem ser dadas oralmente ou por escrito.
  2. 2. As ordens dadas oralmente devem ser reduzidas a escrito pelo receptor e, se presenciais, subscritas pelo ordenador.
  3. 3. O agente de intermediação pode substituir a redução a escrito das ordens pelo mapa de inserção das ofertas no sistema de negociação.
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Artigo 364.°
Prazo de validade
  1. 1. As ordens são válidas pelo prazo definido pelo ordenador, não podendo exceder um ano, contado do dia seguinte à data de recepção da ordem pelo agente de intermediação.
  2. 2. O agente de intermediação pode definir prazos inferiores ao prazo máximo previsto no número anterior, informando os clientes sobre os prazos de validade que pratique, os quais podem variar em função dos mercados onde a ordem possa ser executada ou da natureza dos valores mobiliários ou instrumentos derivados.
  3. 3. Se o ordenador não definir o prazo de validade, as ordens são válidas até ao fim do dia em que sejam dadas.
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Artigo 365.°
Tratamento de ordens de clientes
  1. 1. Quando o agente de intermediação não possa executar uma ordem, deve transmiti-la a outro agente de intermediação que a possa executar.
  2. 2. A transmissão deve ser imediata e respeitar a prioridade da recepção, salvo diferente indicação dada pelo ordenador.
  3. 3. Os agentes de intermediação devem assegurar a possibilidade de reconstituição do circuito interno que as ordens tenham seguido até à sua transmissão ou execução.
  4. 4. Na execução de ordens, o agente de intermediação deve:
    1. a)Registar as ordens e proceder à sua execução de modo sequencial e com celeridade, salvo se as características da ordem ou as condições prevalecentes no mercado o impossibilitarem ou se tal não permitir salvaguardar os interesses do cliente;
    2. b)Informar imediatamente os investidores não institucionais sobre qualquer dificuldade especial na execução adequada das suas ordens.
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Artigo 366.°
Agregação de ordens e afectação de operações
  1. 1. O agente de intermediação que pretenda proceder à agregação, numa única ordem, de ordens de vários clientes ou de decisões de negociar por conta própria, deve:
    1. a)Assegurar que a agregação não seja, em termos globais, prejudicial a qualquer ordenador;
    2. b)Informar previamente os clientes cujas ordens devam ser agregadas da eventualidade de o efeito da agregação ser prejudicial relativamente a uma sua ordem específica.
  2. 2. O ordenador pode opor-se à agregação da sua ordem.
  3. 3. O agente de intermediação deve adoptar uma política de afectação de ordens de clientes e de decisões de negociar por conta própria que proporcione uma afectação equitativa e indique, em especial:
    1. a)A forma como o volume e o preço das ordens e decisões de negociar por conta própria se relacionam com a forma de afectação;
    2. b) Procedimentos destinados a evitar a reafectação, de modo prejudicial para os clientes, de decisões de negociar por conta própria, executadas em combinação com ordens dos clientes.
  4. 4. A política de afectação de ordens é aplicável ainda que a ordem agregada seja executada apenas parcialmente.
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Artigo 367.°
Afectação de operações realizadas por conta própria
  1. 1. O agente de intermediação que tenha procedido à agregação de decisões de negociar por conta própria com uma ou mais ordens de clientes, não pode afectar as operações correspondentes de modo prejudicial para os clientes.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que o agente de intermediação proceda à agregação de uma ordem de um cliente com uma decisão de negociar por conta própria e a ordem agregada seja executada parcialmente, deve afectar as operações correspondentes prioritariamente ao cliente.
  3. 3. O agente de intermediação pode afectar a operação de modo proporcional se demonstrar fundamentadamente que, sem a combinação, não teria podido executar a ordem do cliente ou não a teria podido executar em condições tão vantajosas.
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Artigo 368.°
Revogação e modificação
  1. 1. As ordens podem ser revogadas ou modificadas desde que a revogação ou a modificação cheguem ao poder de quem as deva executar antes da execução.
  2. 2. A modificação de uma ordem para executar em mercado regulamentado constitui uma nova ordem.
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Artigo 369.°
Execução nas melhores condições
  1. 1. As ordens devem ser executadas nas condições e no momento indicados pelo ordenador.
  2. 2. Na falta de indicações específicas do ordenador, o agente de intermediação deve, na execução de ordens, empregar todos os esforços razoáveis para obter o melhor resultado possível para os seus clientes, tendo em atenção o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou qualquer outro factor relevante.
  3. 3. O disposto no número anterior abrange a execução de decisões de negociar por conta de clientes.
  4. 4. O agente de intermediação deve adoptar uma política de execução de ordens que:
    1. a)Permita obter o melhor resultado possível e inclua, no mínimo, os mercados e outras formas de negociação autorizadas, que permitam obter, de forma reiterada, aquele resultado;
    2. b)Em relação a cada tipo de valores mobiliários e instrumentos derivados, inclua informações sobre os mercados e outras formas de negociação autorizadas e os factores determinantes da sua escolha.
  5. 5. O agente de intermediação deve informar o cliente sobre a sua política de execução, não podendo iniciar a prestação de serviços antes de este ter dado o seu consentimento.
  6. 6. A execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado depende de consentimento expresso do cliente, o qual pode ser dado sob a forma de um acordo geral ou em relação a cada operação.
  7. 7. O agente de intermediação demonstra, a pedido do cliente, que as suas ordens foram executadas de acordo com a política de execução que lhe foi transmitida.
  8. 8. As ordens podem ser executadas parcialmente, salvo indicação em contrário do ordenador.
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Artigo 370.°
Responsabilidade perante os ordenadores
  1. 1. Os agentes de intermediação respondem perante os seus ordenadores:
    1. a)Pela entrega dos valores mobiliários ou instrumentos derivados adquiridos e pelo pagamento do preço dos valores mobiliários ou instrumentos derivados alienados;
    2. b)Pela autenticidade, validade e regularidade dos valores mobiliários ou instrumentos derivados adquiridos;
    3. c) Pela inexistência de quaisquer vícios ou situações jurídicas que onerem os valores mobiliários ou instrumentos derivados adquiridos.
  2. 2. É nula qualquer cláusula contratual contrária ao disposto no número anterior, quando a ordem deva ser executada em mercado regulamentado.
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SECÇÃO III
GESTÃO DE CARTEIRA
Artigo 371.°
Âmbito
  1. 1. Pelo contrato de gestão de uma carteira individualizada de valores mobiliários e instrumentos derivados, o agente de intermediação obriga-se:
    1. a)A realizar todos os actos tendentes à valorização da carteira;
    2. b)A exercer os direitos inerentes aos valores mobiliários e instrumentos derivados que integram a carteira.
  2. 2. O disposto no presente título aplica-se à gestão de valores mobiliários e instrumentos derivados, ainda que a carteira integre bens de outra natureza.
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Artigo 372.°
Ordens vinculativas
  1. 1. Mesmo que tal não esteja previsto no contrato, o cliente pode dar ordens vinculativas ao gestor quanto às operações a realizar.
  2. 2. O disposto no número anterior não se aplica aos contratos que garantam uma rendibilidade mínima da carteira.
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SECÇÃO IV
ASSISTÊNCIA E COLOCAÇÃO
Artigo 373.°
Assistência
  1. 1. Os contratos de assistência técnica, económica e financeira em oferta pública abrangem a prestação dos serviços necessários à preparação, ao lançamento e à execução da oferta.
  2. 2. São obrigatoriamente prestados por agente de intermediação os seguintes serviços de assistência:
    1. a)Elaboração do prospecto e do anúncio de lançamento;
    2. b)Preparação e apresentação do pedido de registo no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
    3. c) Apuramento das declarações de aceitação, salvo nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 173.º.
  3. 3. O agente de intermediação incumbido da assistência em oferta pública deve aconselhar o oferente sobre os termos da oferta, nomeadamente no que se refere ao calendário e ao preço, e assegurar o respeito pelos preceitos legais e regulamentares, em especial quanto à qualidade da informação transmitida.
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Artigo 374.°
Colocação
  1. 1. Pelo contrato de colocação, o agente de intermediação obriga-se a desenvolver os melhores esforços em ordem à distribuição dos valores mobiliários que são objecto de oferta pública, incluindo a recepção das ordens de subscrição ou de aquisição.
  2. 2. O contrato de colocação pode ser celebrado com agente de intermediação diferente daquele que presta os serviços de assistência na oferta.
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Artigo 375.°
Tomada firme
  1. 1. Pelo contrato de tomada firme o agente de intermediação adquire os valores mobiliários que são objecto de oferta pública de distribuição e obriga-se a colocá-los por sua conta e risco nos termos e nos prazos acordados com o emitente ou o alienante.
  2. 2. O tomador deve transferir para os adquirentes finais todos os direitos de conteúdo patrimonial inerentes aos valores mobiliários que se tenham constituído após a data da tomada firme.
  3. 3. A tomada firme não afecta os direitos de preferência na subscrição ou na aquisição dos valores mobiliários, devendo o tomador avisar os respectivos titulares para o seu exercício em termos equivalentes aos que seriam aplicáveis se não tivesse havido tomada firme.
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Artigo 376.°
Garantia de colocação

No contrato de colocação o agente de intermediação pode também obrigar-se a adquirir, no todo ou em parte, para si ou para outrem, os valores mobiliários que não tenham sido subscritos ou adquiridos pelos destinatários da oferta.

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Artigo 377.°
Consórcio para assistência ou colocação
  1. 1. O contrato de consórcio celebrado entre agentes de intermediação para assistência ou colocação deve ter o acordo do oferente e indicar expressamente o chefe do consórcio, a quantidade de valores mobiliários a colocar por cada agente de intermediação e as regras por que se regem as relações entre os membros.
  2. 2. Cabe ao chefe do consórcio organizar a sua constituição e estrutura e representar os membros do consórcio perante o oferente.
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Artigo 378.°
Recolha de intenções de investimento

Os contratos celebrados para recolha de intenções de investimento a que se referem os artigos 188.º e seguintes regem-se pelos artigos 373.º e 374.º com as devidas adaptações.

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SECÇÃO V
REGISTO E DEPÓSITO
Artigo 379.°
Contrato e deveres de conduta
  1. 1. O contrato de prestação de serviços de registo e depósito deve determinar o regime relativo ao exercício de direitos inerentes aos valores mobiliários ou instrumentos derivados registados ou depositados.
  2. 2. Na actividade de prestação de serviços de registo e depósito de instrumentos financeiros o agente de intermediação deve:
    1. a) Tomar todas as medidas necessárias para a identificação da titularidade de valores mobiliários e instrumentos derivados e para a garantia de sua integridade;
    2. b) Zelar pela boa guarda e pela regular movimentação dos valores mobiliários e instrumentos derivados, conforme as instruções dos clientes, e pelo adequado processamento dos eventos a eles relativos, mediante a implementação de sistemas de execução e de controlo electrónico e documental;
    3. c) Promover os actos necessários a realização de registos relativos aos valores mobiliários e instrumentos derivados, tomando todas as medidas necessárias para a sua adequada formalização, incluindo junto das entidades gestoras de sistema centralizado;
    4. d) Realizar a conciliação diária entre as posições mantidas nas contas e no sistema centralizado, assegurando que os valores mobiliários e instrumentos derivados e os direitos provenientes dos mesmos estão registados em nome do investidor junto do sistema centralizado, quando for o caso;
    5. e) Realizar os actos para as movimentações de valores mobiliários e instrumentos derivados junto do sistema centralizado, quando os mesmos se encontrem aí integrados;
    6. f) Abster-se de praticar qualquer acto de disposição, envolvendo instrumentos financeiros objecto de integração no sistema centralizado fora do mesmo, excepto se por instrução da respectiva entidade gestora.
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CAPÍTULO VI

NEGOCIAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA

Artigo 380.°
Actuação como contraparte do cliente
  1. 1. O agente de intermediação autorizado a actuar por conta própria pode celebrar contratos como contraparte do cliente, desde que este, por escrito, tenha autorizado ou confirmado o negócio.
  2. 2. A autorização ou a confirmação referida no número anterior não é exigida quando a outra parte seja um investidor institucional ou as operações devam ser executadas em mercado regulamentado, através de sistemas centralizados de negociação.
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Artigo 381.°
Conflito de interesses
  1. 1. O agente de intermediação deve abster-se de:
    1. a)Adquirir para si mesmo quaisquer valores mobiliários e instrumentos derivados quando haja clientes que os tenham solicitado ao mesmo preço ou a preço mais alto;
    2. b)Alienar valores mobiliários e instrumentos derivados de que seja titular em vez de valores mobiliários e instrumentos derivados cuja alienação lhes tenha sido ordenada pelos seus clientes a preço igual ou mais baixo.
  2. 2. As operações realizadas contra o disposto no número anterior são ineficazes em relação ao cliente, se não forem por este ratificadas nos oito dias posteriores à notificação pelo agente de intermediação.
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Artigo 382.°
Fomento de mercado
  1. 1. As operações de fomento de mercado visam a criação de condições para a comercialização regular num mercado de uma determinada categoria de valores mobiliários ou instrumentos derivados, nomeadamente o incremento da liquidez.
  2. 2. As operações de fomento devem ser precedidas de contrato celebrado entre a entidade gestora do mercado e o agente de intermediação.
  3. 3. Quando tal se encontre previsto na lei, em regulamento ou nas regras do mercado em causa, o contrato referido no número anterior tem como parte o emitente dos valores mobiliários cuja negociação se pretende fomentar.
  4. 4. Devem ser previamente comunicados ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários os contratos a que se referem os números 2 e 3 ou as cláusulas contratuais desses contratos, quando existam.
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Artigo 383.°
Estabilização de preços
  • As operações susceptíveis de provocar efeitos estabilizadores nos preços de uma determinada categoria de valores mobiliários só são permitidas quando se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
    1. a) Sejam precedidas de contrato celebrado no âmbito de uma oferta pública de distribuição, nos termos do artigo 183.º, entre o oferente e um agente de intermediação autorizado a realizar operações por conta própria;
    2. b) Tenham como único objectivo reduzir flutuações excessivas dos preços;
    3. c) Tenham sido aprovadas pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Artigo 384.°
Empréstimo de valores mobiliários
  1. 1. Os valores mobiliários emprestados transferem-se para a titularidade do mutuário, salvo disposição contratual em contrário.
  2. 2. O empréstimo de valores mobiliários para liquidação de operações de mercado regulamentado não se considera como serviço ou actividade de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados quando efectuado pela entidade gestora de mercado ou de sistema de liquidação ou pela contraparte central por esta acolhida.
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Artigo 385.°
Informação ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários

O agente de intermediação autorizado a actuar por conta própria comunica ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários os activos por si detidos, ou por sociedade por si dominada.

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Artigo 386.°
Regulamentação
  1. 1. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários elabora a regulamentação necessária à concretização do disposto no presente título sobre contratos de intermediação, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
    1. a)Critérios da execução nas melhores condições;
    2. b)Conteúdo e avaliação da política de execução;
    3. c)Informação a investidores não institucionais sobre a política de execução;
    4. d) Transmissão para execução nas melhores condições.
  2. 2. Relativamente a operações de fomento de mercado, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários define, através de regulamento, as regras a que ficam sujeitas, a informação que lhe deva ser prestada, bem como aquela que deve ser divulgada ao mercado;
  3. 3. Relativamente aos empréstimos de valores mobiliários, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, através de regulamento, com parecer prévio do Banco Nacional de Angola, define, nomeadamente:
    1. a)Os limites de prazo e de quantidade dos valores mobiliários emprestados;
    2. b)A exigibilidade de caução em operações realizadas fora de mercado regulamentado;
    3. c) As regras de registo dos valores mobiliários emprestados e de contabilidade das operações;
    4. d)A informação a prestar pelos agentes de intermediação ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e ao mercado.
  4. 4. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação prevista nos termos do artigo 385.º.
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TÍTULO IX

CRIMES E TRANSGRESSÕES CAPÍTULO I CRIMES

SECÇÃO I
CRIMES CONTRA O MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIO E DERIVADOS
Artigo 387.°
Abuso de informação privilegiada
  1. 1. Aquele que disponha de informação privilegiada em virtude da sua qualidade de titular de um órgão de administração ou de fiscalização de um emitente ou de titular de uma participação no respectivo capital, do trabalho ou do serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a um emitente ou a outra entidade, de profissão ou função pública que exerça, ou que por qualquer forma a tenha obtida através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um facto ilícito e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou instrumentos derivados ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punido com prisão até cinco anos ou com pena de multa até 300 dias.
  2. 2. Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou instrumentos derivados ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punida com prisão até quatro anos ou com pena de multa até 240 dias.
  3. 3. Entende-se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e dizendo respeito, directa ou indirectamente, a qualquer emitente ou a valores mobiliários ou instrumentos derivados, seria idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o seu preço no mercado.
  4. 4. Em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, entende-se por informação privilegiada toda a informação com carácter preciso que não tenha sido tornada pública e respeite, directa ou indirectamente, a um ou mais desses instrumentos derivados e que os utilizadores dos mercados em que aqueles são negociados esperariam receber ou teriam direito a receber em conformidade, respectivamente, com as práticas de mercado aceites ou com o regime de divulgação de informação nesses mercados.
  5. 5. O disposto neste artigo não se aplica quando as operações sejam efectuadas pelo Estado, pelo Banco Nacional de Angola ou por qualquer outro organismo designado pelo Estado, por razões de política monetária, cambial ou de gestão da dívida pública.
  6. 6. Se as transacções referidas nos números 1 e 2 envolverem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou colectiva, que não seja constituída arguida, o Ministério Público deve extrair certidão e demandar-lhe processo-crime, nos termos previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da reparação de danos.
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Artigo 388.°
Manipulação do mercado
  1. 1. Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, mesmo que de forma negligente, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 300 dias.
  2. 2. Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado, nomeadamente, os actos que sejam susceptíveis de modificar as condições de formação dos preços, as condições normais da oferta ou da procura de valores mobiliários ou instrumentos derivados ou as condições normais de lançamento e de aceitação de uma oferta pública.
  3. 3. Os titulares do órgão de administração e as pessoas responsáveis pela direcção ou pela fiscalização de áreas de actividade de um agente de intermediação que, tendo conhecimento de factos descritos no n.º 1, praticados por pessoas directamente sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo são punidos com pena de prisão até quatro anos ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição legal.
  4. 4. Se os factos descritos nos números 1 e 3 envolverem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou colectiva, que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no processo-crime, nos termos previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da reparação de danos.
  5. 5. O disposto neste artigo não se aplica às operações efectuadas pelo Estado, pelo Banco Nacional de Angola ou por qualquer outro organismo designado pelo Estado, por razões de política monetária, cambial ou de gestão da dívida pública, nem às operações de estabilização de preços, quando sejam efectuadas nas condições legalmente permitidas.
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Artigo 389.°
Penas acessórias
  • Aos crimes previstos nos artigos antecedentes podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
    1. a)Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou actividade que com o crime se relaciona, incluindo inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer agentes de intermediação, no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação;
    2. b)Divulgação da sentença condenatória a expensas do arguido em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecção do mercado de valores mobiliários e derivados.
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Artigo 390.°
Apreensão e perda das vantagens do crime
  1. 1. Sempre que o facto ilícito gerar para o arguido ou para terceiro por conta de quem o arguido negoceie vantagens patrimoniais, transitórias ou permanentes, incluindo juros, lucros ou outros benefícios de natureza patrimonial, esses valores são apreendidos durante o processo ou, pelo menos, declarados perdidos na sentença condenatória, nos termos previstos nos números seguintes.
  2. 2. As vantagens patrimoniais geradas pelo facto ilícito típico abrangem as mais-valias efectivas obtidas e as despesas e os prejuízos evitados com a prática do facto, independentemente do destino final que o arguido lhes tenha dado e ainda que as tenha posteriormente perdido.
  3. 3. O valor apreendido nos termos dos números anteriores é afecto à reparação dos lesados que tenham feito valer a sua pretensão no processo-crime, sendo o remanescente declarado perdido a favor do sistema de indemnização dos investidores ou, caso este não tenha sido criado, do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  4. 4. Nos processos por crimes de abuso de informação e manipulação de mercado é aplicável a caução económica nos termos do disposto nos artigos 271.º a 281.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo do recurso às medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira previstas em legislação própria.
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SECÇÃO II
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
Artigo 391.°
Desobediência
  1. 1. Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, - 203 - emanados no âmbito das suas funções de supervisão, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, nos termos da legislação penal.
  2. 2. Na mesma pena incorre quem não cumprir, quem dificultar e quem defraudar a execução das sanções acessórias ou das medidas cautelares aplicadas em processo de transgressão.
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SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Artigo 392.°
Aquisição da notícia do crime
  1. 1. A notícia dos crimes contra o mercado de valores mobiliários adquire-se por conhecimento próprio do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, por intermédio das autoridades competentes ou mediante denúncia.
  2. 2. Os agentes de intermediação, juízes, magistrados do Ministério Público, entidades policiais ou funcionários públicos que, no exercício da sua actividade ou função, tenham conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários devem informar imediatamente o conselho de administração do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  3. 3. A denúncia referida no número 1 pode ser apresentada por qualquer meio idóneo para o efeito, sendo confirmada por escrito, a pedido do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que este não seja o meio adoptado inicialmente.
  4. 4. A denúncia apresentada por agentes de intermediação deve descrever as razões da suspeita, identificar pormenorizadamente e com rigor as operações em causa, as ordens dadas, os comitentes e quaisquer outras pessoas envolvidas, as modalidades de negociação, as carteiras envolvidas, os beneficiários económicos das operações, os mercados em causa e qualquer outra informação relevante para o efeito, bem como a qualidade de quem subscreve a denúncia e a sua relação com o agente de intermediação.
  5. 5. A pessoa ou entidade que apresentar ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários uma denúncia nos termos deste artigo fica impedida de revelar tal facto ou qualquer outra informação sobre a mesma a clientes ou a terceiros, não podendo ser responsabilizada pelo cumprimento desse dever de sigilo e pela denúncia que não seja feita de má-fé.
  6. 6. Não pode ser revelada a identidade de quem subscreve a denúncia ou fornece as informações previstas neste artigo, nem a identificação da entidade para quem essa pessoa trabalha, excepto se a quebra desse regime de segredo for determinada por juiz ou em casos previstos na lei.
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Artigo 393.°
Averiguações preliminares
  1. 1. Obtido o conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários, pode o conselho de administração do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários determinar a abertura de um processo de averiguações preliminares.
  2. 2. As averiguações preliminares compreendem o conjunto de diligências necessárias para apurar a possível existência da notícia de um crime contra o mercado.
  3. 3. As averiguações preliminares desenvolvidas, não prejudicam, nem suspendemos poderes de supervisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Artigo 394.°
Competência

O processo de averiguações é iniciado e dirigido pelo conselho de administração do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, sem prejuízo das regras internas de distribuição de competências e das delegações genéricas de competência nos respectivos serviços.

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Artigo 395.°
Prerrogativas do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários
  1. 1. Para efeito do disposto nos artigos anteriores, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode, sem prejuízo do disposto na legislação reguladora das Revistas, Buscas e Apreensões, solicitar:
    1. a) A quaisquer pessoas e entidades os esclarecimentos, informações, documentos, objectos e elementos necessários para confirmar ou eliminar a suspeita de um crime contra o mercado de valores mobiliários;
    2. b) Colaboração de qualquer autoridade, das entidades polícia se das organizações de polícias criminais;
    3. c) Ao Magistrado do Ministério Público ou juiz competentes a busca e apreensão, congelamento e inspecção de quaisquer documentos, independentemente da natureza do seu suporte, valores, objectos relacionados com a possível prática de crimes contra o mercado de valores mobiliários ou para procederem à selagem de objectos não apreendidos nas instalações de pessoas e entidades sujeitas à sua supervisão, na medida em que se revelem necessários à averiguação da possível existência da notícia de crime;
    4. d) Ao juiz competente que autorize as entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou os operadores de serviços de Internet o fornecimento de registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes;
  2. 2. Em caso de urgência ou perigo pela demora, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode proceder à prática dos actos referidos na alínea c), à excepção das buscas e apreensões em escritório de advogados, incluindo a apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou da instituição em que os mesmos se encontrem.
  3. 3. No caso do número anterior, as diligências efectuadas devem ser submetidas à homologação do Ministério Público ou do Juiz competente, conforme o caso, no prazo de 48 horas, sob pena de ineficácia.
  4. 4. A autorização para obtenção dos registos, a que se refere a alínea d) do número 1, deve ser concedida no prazo de 5 dias.
  5. 5. Considera-se autorizada a obtenção dos registos, se a autorização não for recusada pelo juiz competente no prazo estabelecido no número anterior.
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Artigo 396.°
Encerramento do processo de averiguações
  1. 1. Concluído o processo de averiguações preliminares e havendo suspeita da prática de um crime, o conselho de administração do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários remete os elementos relevantes ao magistrado do Ministério Público.
  2. 2. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários presta colaboração no âmbito da investigação no processo-crime, voluntariamente ou a pedido do magistrado competente, o qual fixará o âmbito, extensão e limites desta colaboração, como assistente, declarante, perito ou assessor, sem se limitar, nos termos do Código de Processo Penal.
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Artigo 397.°
Dever de notificar

As decisões tomadas ao longo dos processos por crimes contra o mercado são notificadas ao conselho de administração do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.

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CAPÍTULO II

TRANSGRESSÕES

SECÇAÕ I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 398.°
Âmbito
  1. 1. Para efeitos do presente Código, constitui transgressão todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal, constante do presente capítulo, no qual se comine uma multa.
  2. 2. É punido como transgressão todo o facto descrito e declarado passível de multa pelo presente diploma e pelas normas legais e regulamentares aplicáveis às entidades que operam no mercado de valores mobiliários e derivados, anteriores ao momento da sua prática.
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Artigo 399.°
Aplicação no tempo
  1. 1. A punição da transgressão é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
  2. 2. Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.
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Artigo 400.°
Aplicação no espaço
  • Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as normas do presente diploma são aplicáveis aos factos praticados:
    1. a)Em território angolano, independentemente da nacionalidade do agente;
    2. b)Em território estrangeiro de que sejam responsáveis pessoas colectivas com sede em Angola e que ali actuem por intermédio de sucursais, bem como indivíduos que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 403.º;
    3. c) A bordo de navios ou aeronaves de bandeira angolana.
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Artigo 401.°
Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

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Artigo 402.°
Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

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Artigo 403.°
Responsabilidade
  1. 1. Pela prática das transgressões previstas no presente Código podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
  2. 2. As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas transgressões previstas no presente Código quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos membros dos respectivos órgãos sociais, titulares de cargos de direcção e chefia, mandatários, representantes ou trabalhadores.
  3. 3. A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.
  4. 4. Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma transgressão, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
  5. 5. A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
  6. 6. As pessoas colectivas e as associações sem personalidade jurídica são representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar.
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Artigo 404.°
Elementos pessoais
  1. 1. Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa colectiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse, ter o agente actuado no interesse de outrem.
  2. 2. A invalidade ou ineficácia do acto que serve de fundamento à actuação do agente em nome de outrem não impede a aplicação do disposto no número anterior.
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Artigo 405.°
Comparticipação
  1. 1. Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por transgressão mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
  2. 2. Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
  3. 3. É aplicável ao cúmplice a multa fixada para o autor, especialmente atenuada.
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Artigo 406.°
Dolo e negligência
  1. 1. As transgressões previstas no presente Código são puníveis a título de dolo ou de negligência, nos termos da lei.
  2. 2. A negligência é punível com metade do valor dos limites máximos e mínimos da multa.
  3. 3. Em caso de atenuação da sanção à pessoa singular, nos termos previstos nos números anteriores, procede-se à graduação correspondente da sanção aplicável à pessoa colectiva.
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Artigo 407.°
Tentativa
  1. 1. Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de uma transgressão que decidiu cometer sem que esta chegue a consumar-se.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são actos de execução:
    1. a)Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de transgressão;
    2. b)Os que são idóneos a produzir o resultado típico;
    3. c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
  3. 3. A tentativa é punível com 1/3 dos limites máximos e mínimos da multa prevista para o ilícito consumado.
  4. 4. A tentativa não é punível quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução da transgressão, ou impede a consumação, ou, não obstante a consumação, impede a verificação do resultado não compreendido no tipo da transgressão.
  5. 5. Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforça por evitar uma ou outra.
  6. 6. Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impede a consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforça seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes prossigam na execução da transgressão ou a consumem.
  7. 7. Em caso de atenuação da sanção ao agente individual, nos termos previstos nos números anteriores, procede-se à graduação correspondente da sanção aplicável à pessoa colectiva.
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Artigo 408.°
Cumprimento do dever omitido

Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, o pagamento da multa ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível, a impor pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, através de injunção para o efeito.

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Artigo 409.°
Concurso de infracções
  1. 1. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e transgressão, o arguido é responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se processos distintos a decidir pelas autoridades competentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. 2. Nas situações previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 431.º, quando o facto que pode constituir simultaneamente crime e transgressão seja imputável ao mesmo agente pelo mesmo título de imputação subjectiva, há lugar apenas ao procedimento de natureza criminal.
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Artigo 410.°
Concurso de transgressões
  1. 1. O agente que tiver praticado várias transgressões é punido com uma multa cujo limite máximo resulta da soma das multas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
  2. 2. A multa aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das transgressões em concurso.
  3. 3. A multa a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das multas concretamente aplicadas as várias transgressões.
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Artigo 411.°
Prescrição
  1. 1. O procedimento pelas transgressões previstas no presente Código prescreve em dez anos.
  2. 2. O prazo de prescrição das multas é de dez anos, a contar do dia em que se esgotar o prazo de impugnação judicial da decisão que determinar a aplicação da multas ou do dia em que essa decisão judicial transitar em julgado.
  3. 3. As sanções acessórias prescrevem no mesmo prazo, contado a partir da data da decisão condenatória definitiva.
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Artigo 412.°
Suspensão do prazo da prescrição
  1. 1. A prescrição do procedimento por transgressão suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
    1. a)Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
    2. b)Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do artigo 460.º;
    3. c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários que aplica a sanção, até à decisão final do recurso.
  2. 2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar cinco meses.
  3. 3. A prescrição da sanção suspende-se durante o tempo em que:
    1. a)Por força da lei, a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
    2. b)A execução foi interrompida;
    3. c) Foram concedidas facilidades de pagamento.
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Artigo 413.°
Interrupção da prescrição
  1. 1. A prescrição do procedimento por transgressão interrompe-se:
    1. a)Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
    2. b)Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
    3. c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d)Com a decisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários que procede à aplicação da sanção.
  2. 2. A prescrição da sanção interrompe-se com a sua execução.
  3. 3. Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por transgressão.
  4. 4. A prescrição do procedimento e da sanção tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
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Artigo 414.°
Direito subsidiário
  1. 1. Em tudo o que não for contrário ao presente Código, aplicar-se-ão subsidiariamente, as normas do Código Penal, do Código de Processo Penal, e demais legislação aplicável, no que respeita à fixação do regime processual das transgressões.
  2. 2. É excluída a aplicação, ainda que a título subsidiário, da Lei das Transgressões Administrativas.
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SECÇÃO II
SANÇÕES APLICÁVEIS E ESPÉCIES DE TRANSGRESSÕES
SUBSECÇÃO I
SANÇÕES APLICÁVEIS E ESPÉCIES DE TRANSGRESSÕES
Artigo 415.°
Sanções principais
  1. 1. Às transgressões previstas no presente Código são aplicáveis as seguintes multas:
    1. a)Entre Kz 10 560 001,00 e Kz 392 480 000,00, quando sejam qualificadas como muito graves;
    2. b)Entre Kz 3 520 001, 00 e Kz 10 560 000,00, quando sejam qualificadas como graves;
    3. c) Entre Kz 352 000,00 e Kz 3 520 000,00, quando sejam qualificadas como menos graves;
    4. d)Os valores constantes das alíneas anteriores são fixados em razão de limites concretos, de modo a prevenir decisões de livre arbítrio.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 416.º, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da multa aplicável, este é elevado àquele valor. N.º 1 do artigo 415.º com a nova redacção dada pela Lei n.º 9/20, de 16 de Abril, publicada em Diário da República, I. ª Série, n.º 50.
  3. 3. As transgressões previstas na secção seguinte respeitam tanto à violação de deveres consagrados no presente Código como à violação de deveres consagrados nos seus diplomas regulamentares, na regulamentação emitida pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e que, entre outras, digam respeito às seguintes matérias:
    1. a)Valores mobiliários, instrumentos derivados, ofertas públicas e privadas relativas a valores mobiliários, mercados regulamentados, sistemas centralizados de valores mobiliários, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central, serviço ou actividade de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, titularização de créditos, capital de risco ou entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco;
    2. b)Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central, ou sociedades gestoras de participações sociais nestas entidades.
  4. 4. Se a lei ou regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo, considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
  5. 5. Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efectuada através dos meios adequados. 6. Sempre que uma lei ou um regulamento do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
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Artigo 416.°
Sanções acessórias
  1. 1. Cumulativamente com as multas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer transgressão as seguintes sanções acessórias:
    1. a)Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da transgressão;
    2. b)Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da actividade a que a transgressão respeita;
    3. c)Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer agentes de intermediação no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários e instrumentos derivados;
    4. d)Suspensão da autorização ou do registo necessários para o exercício de actividades de intermediação;
    5. e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de actividades de intermediação;
    6. f) Privação do direito a subsídio, benefício ou estatuto especial outorgado por entidades ou serviços públicos;
    7. g)Divulgação pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, a expensas do infractor e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecção dos mercados de capitais, da sanção aplicada pela prática da transgressão.
  2. 2. As sanções referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.
  3. 3. A divulgação referida na alínea g) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extracto, conforme for decido pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Artigo 417.°
Pressupostos da aplicação de sanções acessórias
  1. 1. A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma transgressão, ou por esta foram produzidos.
  2. 2. A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o agente praticou a transgressão com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
  3. 3. As sanções referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a transgressão tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se refere a autorização.
  4. 4. A sanção referida na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a transgressão tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.
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Artigo 418.°
Apreensão de objectos
  1. 1. Podem, sem prejuízo do disposto no artigo 395.º, ser provisoriamente apreendidos pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma transgressão, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
  2. 2. Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que se pretenda declará-los perdidos.
  3. 3. Em qualquer caso, os objectos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.
  4. 4. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários deve notificar a decisão de apreensão às pessoas que sejam titulares de direitos afectados pela mesma.
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Artigo 419.°
Perda de objectos
  1. 1. Podem ser declarados perdidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma transgressão, ou que por esta foram produzidos, quando exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra transgressão.
  2. 2. Quando, devido à actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.
  3. 3. O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade para o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários ou para o Estado.
  4. 4. A perda de objectos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma multa.
  5. 5. A perda de objectos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:
    1. a)Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens; ou
    2. b)Quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.
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Artigo 420.°
Critérios para sancionar
  1. 1. A determinação das sanções faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou colectiva do agente.
  2. 2. Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas colectivas e entidades equiparadas, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
    1. a)O perigo ou o dano causados aos investidores ou ao mercado de valores mobiliários e derivados;
    2. b)O carácter ocasional ou reiterado da infracção;
    3. c) A existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
    4. d)A existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.
  3. 3. Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:
    1. a)Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de acção na pessoa colectiva em causa;
    2. b)Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
    3. c) Especial dever de não cometer a infracção.
  4. 4. Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta anterior do agente.
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Artigo 421.°
Atenuação especial da sanção
  1. 1. A sanção pode ser especialmente atenuada quando existirem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à prática da transgressão que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da sanção.
  2. 2. Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
    1. a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
    2. b) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
    3. c) Ter decorrido muito tempo sobre a prática da transgressão, mantendo o agente boa conduta.
  3. 3. Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar a uma atenuação especialmente prevista neste artigo.
  4. 4. Sempre que houver lugar à atenuação especial da sanção, o respectivo limite máximo é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido para 12 UCFs.
  5. 5. A sanção especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais.
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Artigo 422.°
Dispensa da sanção
  • Quando a transgressão for menos grave pode o arguido ser declarado culpado mas não lhe ser aplicada qualquer sanção, se:
    1. a)A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
    2. b)O dano tiver sido reparado; e
    3. c) À dispensa de sanção se não opuserem razões de prevenção.
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Artigo 423.°
Reincidência
  1. 1. É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer qualquer transgressão aqui prevista, depois de ter sido sancionado pela prática de transgressão muito grave, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a sanção ou as sanções anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra a prática da transgressão.
  2. 2. A transgressão anterior por que o agente tenha sido sancionado não releva para a reincidência se, entre a sua prática e a da transgressão seguinte, tiverem decorrido mais de cinco anos.
  3. 3. A prescrição da sanção, a amnistia, o perdão genérico e o indulto não obstam à verificação da reincidência.
  4. 4. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa aplicável à transgressão é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da multa mais grave aplicada nas sanções anteriores.
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Artigo 424.°
Decisão condenatória
  1. 1. A decisão que aplica a multa ou as sanções acessórias deve conter:
    1. a)A identificação do(s) arguido(s);
    2. b)A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
    3. c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
    4. d)A multa e as sanções acessórias.
  2. 2. Da decisão deve ainda constar a informação de que a condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 457.º.
  3. 3. A decisão deve ainda conter:
    1. a)A ordem de pagamento da multa no prazo máximo de dez dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão;
    2. b)A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Artigo 425.°
Direito de audição e defesa
  1. 1. Não é permitida a aplicação de uma multa ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo de 15 dias, se pronunciar sobre a transgressão que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.
  2. 2. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode prorrogar o prazo, por razões devidamente justificadas pelo arguido.
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Artigo 426.°
Pagamento voluntário
  1. 1. É admissível, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da multa, a qual será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
  2. 2. O pagamento voluntário da multa não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
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SUBSECÇÃO
ESPÉCIES DE TRANSGRESSÕES
Artigo 427.°
Transgressões relativas à informação
  1. 1. Constitui transgressão muito grave:
    1. a)A comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita;
    2. b)A falta de envio de informação para o sistema de difusão que seja organizado pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
    3. c) A prestação de informação ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita ou a omissão dessa prestação;
    4. d)A prestação de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara objectiva e lícita aos seus clientes, através de qualquer meio, por qualquer pessoa ou entidade que exerça serviços e actividades em valores mobiliários e instrumentos derivados.
  2. 2. Inclui-se na alínea a) do número anterior a prestação de informação aos seus clientes por qualquer entidade que exerça serviços e actividades de em valores mobiliários e instrumentos derivados.
  3. 3. Constitui transgressão grave qualquer dos seguintes comportamentos:
    1. a)Envio às entidades de supervisão e às entidades previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 415.º de informação que viole as condições estabelecidas no n.º 1;
    2. b) Falta de envio, total ou parcial, de documentos ou de informações ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e à entidade gestora de mercado regulamentado;
    3. c) Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por auditor registado no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei ou regulamento o exija;
    4. d)A violação dos regimes da informação que contenha recomendações de investimento e dos conflitos de interesses com aquela relacionados.
  4. 4. Constitui transgressão menos grave:
    1. a)A divulgação de informação não redigida em português ou não acompanhada de tradução para português, quando exigível;
    2. b)A divulgação de mensagem publicitária que como tal não esteja identificada, que não tenha a aprovação do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, quando exigida, que não se refira ao prospecto e que não faça a divulgação prévia do prospecto preliminar, em caso de recolha de intenções de investimento.
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Artigo 428.°
Transgressões relativas aos emitentes
  1. 1. Constitui transgressão muito grave:
    1. a)A omissão de comunicação ou de divulgação de participação qualificada em sociedade aberta que atinjam ou ultrapassem os limites previstos no n.º 1 do artigo 119.º;
    2. b)A falta de divulgação da informação exigida pelos emitentes de valores mobiliários negociados em mercado regulamentado.
  2. 2. Constitui transgressão grave a omissão de:
    1. a)Comunicação ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários de acordos parassociais relativos ao exercício de direitos sociais em sociedade aberta nos termos do artigo123.º;
    2. b)Verificação da autenticidade do voto por correspondência e de garantia da sua confidencialidade.
  3. 3. Constitui transgressão menos grave a omissão de:
    1. a)Menção da qualidade de sociedade aberta nos actos externos;
    2. b)Comunicação ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários de indícios de incumprimento do dever de informação prevista no artigo 121.º;
    3. c) Prestação de informação ao detentor de participação qualificada, prevista no artigo 122.º, em sociedade aberta, pelos titulares de valores mobiliários a que são inerentes direitos de voto imputáveis àquele;
    4. d)Disponibilização aos titulares de direito de voto de formulários para o exercício desse direito;
    5. e) Menção, em convocatória de assembleia-geral, da disponibilidade de formulário de procuração ou da indicação de como o solicitar;
    6. f) Menção dos elementos exigidos no pedido de procuração para participação em assembleia-geral de sociedade aberta;
    7. g) Envio ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários de documento tipo utilizado na solicitação de procuração para participação em assembleia-geral de sociedade aberta;
    8. h) Prestação de informação aos titulares de direito de voto pelo solicitante de procuração para participação em assembleia-geral de sociedade aberta;
    9. i) Cumprimento dos deveres decorrentes da perda da qualidade de sociedade aberta.
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Artigo 429.°
Transgressões relativas aos valores mobiliários
  1. 1. Constitui transgressão muito grave:
    1. a)Emissão de valores mobiliários por pessoa que não esteja legalmente autorizada;
    2. b)Realização de operações sobre valores mobiliários que impliquem uma simulação na transferência da titularidade dos valores mobiliários, ou colocação de emissões sem atender às condições básicas estabelecidas por lei ou regulamento;
    3. c) Não inutilização dos títulos de valores mobiliários convertidos em escriturais;
    4. d)Não adopção de medidas para prevenir ou corrigir divergências entre a quantidade dos valores mobiliários emitidos e a quantidade dos que se encontram em circulação;
    5. e) Não adopção pelas entidades registadoras dos meios adequados à segurança dos registos e à segregação de contas de valores mobiliários;
    6. f) Falta de registo individualizado de valores mobiliários escriturais ou de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado sem as menções devidas ou sem base documental bastante;
    7. g)Ausência de bloqueio exigido por lei ou pelo titular dos valores mobiliários;
    8. h) Falta de menção nos títulos da sua integração em sistema centralizado ou da sua exclusão sem a actualização devida;
    9. i) A transferência de valores mobiliários bloqueados;
    10. j) O cancelamento de registos ou a destruição de títulos em depósito fora dos casos previstos na lei ou regulamento;
    11. k) A criação, manutenção, gestão, suspensão ou o encerramento de sistema centralizado de valores mobiliários fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento;
    12. l) Admissão de valores mobiliários à negociação, sem a devida verificação do cumprimento de requisitos estabelecidos na lei ou em regulamento;
    13. m) Exclusão arbitrária da negociação de valores mobiliários, sem que se tenham apresentado as causas indicadas na lei ou em regulamento.
  2. 2. Constitui transgressão grave:
    1. a)O registo de valores mobiliários escriturais ou o depósito de valores mobiliários titulados junto de entidade ou em sistema centralizado distintos dos permitidos ou exigidos por lei ou regulamento;
    2. b)A recusa de informação por entidade registadora, depositária ou por entidade gestora de sistema centralizado às pessoas com legitimidade para a solicitar ou a omissão de envio de informações dentro dos prazos exigidos por lei ou acordados com o interessado.
  3. 3. Constituem transgressão menos grave os factos referidos nos números anteriores quando relativos a valores mobiliários emitidos por sociedades não abertas ou não admitidos à negociação em mercado regulamentado.
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Artigo 430.°
Transgressões relativas à oferta
  1. 1. Constitui transgressão muito grave:
    1. a)A realização de oferta pública sem registo no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
    2. b)A divulgação de oferta pública de distribuição decidida ou projectada e a aceitação de ordens de subscrição ou de aquisição, antes da divulgação do prospecto ou, no caso de oferta pública de aquisição, antes da divulgação do anúncio de lançamento;
    3. c) A divulgação de prospecto, respectivas adendas e rectificação do prospecto de base, sem prévia aprovação;
    4. d)A revelação de informação reservada sobre oferta pública de distribuição, decidida ou projectada;
    5. e) A criação ou a modificação de contas, de registos ou de documentos fictícios que sejam susceptíveis de alterar as regras de atribuição de valores mobiliários;
    6. f) A omissão de divulgação da aprovação de alterações estatutárias para efeitos da suspensão voluntária de eficácia de restrições transmissivas, de direito de voto e de direitos de designação e de destituição de titulares de órgãos sociais.
  2. 2. Constitui, ainda, não autorizada a violação de qualquer dos seguintes deveres:
    1. a)De igualdade de tratamento e de observância das regras de rateio;
    2. b)De divulgação do resultado da oferta ou do requerimento de admissão à negociação dos valores mobiliários que são objecto da oferta;
    3. c) De divulgação do prospecto, do prospecto de base, respectivas adendas e rectificação, ou das condições finais da oferta;
    4. d)De inclusão de informação no prospecto, no prospecto de base, nas respectivas adendas e rectificação, ou nas condições finais da oferta, que seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita segundo os modelos aprovados por lei ou regulamento;
    5. e) De segredo sobre a preparação de oferta pública de aquisição;
    6. f) De divulgação do anúncio preliminar de oferta pública de aquisição;
    7. g)De requerimento do registo de oferta pública de aquisição, bem como do seu lançamento, após a divulgação do anúncio preliminar;
    8. h) De lançamento de oferta pública de aquisição obrigatória;
    9. i) De comunicação ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários de aumento de direitos de voto em percentagem superior a 1% por quem, tendo ultrapassado mais de 1/3 dos direitos de voto em sociedade aberta, tenha provado que não domina e que não está em relação de grupo com essa sociedade;
    10. j) Dos relativos à realização de transacções na pendência de oferta pública de aquisição;
    11. k) Do dever de aumentar a contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto acordado pelos valores mobiliários adquiridos em transacção realizada na pendência de oferta pública de aquisição obrigatória.
  3. 3. Constitui transgressão grave a realização de oferta pública:
    1. a) Sem a intervenção de agente de intermediação ou instituição competente nos termos da lei ou regulamento, nos casos em que esta seja obrigatória;
    2. b)Com violação das regras relativas à sua modificação, revisão, suspensão, retirada ou revogação.
  4. 4. Constitui transgressão grave:
    1. a)A recolha de intenções de investimento sem aprovação do prospecto preliminar pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários ou antes da divulgação do mesmo;
    2. b)A violação do dever de cooperação do emitente em oferta pública de venda ou na admissão à negociação;
    3. c) A falta de envio de anúncio preliminar ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, à sociedade visada ou às entidades gestoras de mercado regulamentado;
    4. d)A violação, por parte da sociedade visada em oferta pública de aquisição, do dever de publicar relatório sobre a oferta e de o enviar ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e ao oferente;
    5. e) A violação do dever de informar o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários sobre as transacções realizadas sobre valores mobiliários que são objecto da oferta de aquisição;
    6. f) A violação do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta e do relatório por si elaborado e do dever de divulgar o parecer quanto às repercussões da oferta a nível do emprego que seja preparado pelos trabalhadores;
    7. g)A violação do dever de inclusão de lista de remissões no prospecto quando contenha informações por remissão;
    8. h) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas como imputação dos direitos de voto, estabelecidas por lei ou regulamento, da proibição de negociação fora de mercado regulamentado da categoria dos que são objecto da oferta, ou dos que integram a contrapartida sem autorização prévia do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
    9. i) A violação, pelo oferente ou por pessoas, que com este estejam em alguma das situações previstas como imputação dos direitos de voto, do dever de comunicação ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários de transacções realizadas na pendência de oferta pública de aquisição;
    10. j) A violação, por parte da sociedade oferente, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta.
  5. 5. Constitui transgressão menos grave a omissão de comunicação ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários de oferta particular de distribuição.
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Artigo 431.°
Transgressões relativas aos mercados
  1. 1. Constitui transgressão muito grave:
    1. a)A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de mercados regulamentados ou outros mercados organizados, a suspensão ou o encerramento da sua actividade fora dos casos e termos previstos por lei ou regulamento;
    2. b)O funcionamento de mercados regulamentados de acordo com regras não registadas no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários ou não publicadas;
    3. c) A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercado regulamentado, da informação a que estão obrigadas;
    4. d)A admissão de membros de um mercado regulamentado pela respectiva entidade gestora, sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento;
    5. e) A falta de publicidade das sessões de mercados regulamentados;
    6. f) A admissão de valores mobiliários ou instrumentos derivados à negociação em mercado regulamentado com violação das regras legais e regulamentares;
    7. g)A falta de divulgação do prospecto de admissão, das respectivas adendas e rectificações, ou de informações necessárias à sua actualização, ou a sua divulgação sem aprovação prévia pela entidade competente;
    8. h) A violação do regime da informação privilegiada, excepto no caso em que tal facto constitua crime.
  2. 2. Constitui transgressão grave a violação de qualquer dos seguintes deveres:
    1. a)De envio à entidade gestora de mercado regulamentado, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, dos elementos necessários para informação ao público;
    2. b)De conexão informativa com outros mercados regulamentados;
    3. c) De prestação à entidade gestora do mercado regulamentado, pelos membros desta, das informações necessárias à boa gestão do mercado;
    4. d)De pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários da mesma categoria dos já admitidos;
    5. e) De envio ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários sem o consentimento do emitente, das informações exigidas por lei ou regulamento;
    6. f) De manter informação à disposição do público por tempo determinado, quando exigido por lei.
  3. 3. Constitui transgressão menos grave a falta de nomeação:
    1. a)De responsável para as relações com o mercado e com o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, por entidade com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;
    2. b)De interlocutor perante a entidade gestora do mercado regulamentado e o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, por membro desse mercado.
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Artigo 432.°
Transgressões relativas as operações
  1. 1. Constitui transgressão muito grave a realização de operações:
    1. a)Num dado mercado regulamentado sobre valores mobiliários ou instrumentos derivados não admitidos à negociação nesse mercado ou suspensos ou excluídos da negociação;
    2. b)Não permitidas ou em condições não permitidas;
    3. c) Sem a prestação das garantias devidas.
  2. 2. Constitui transgressão grave:
    1. a)A realização de operações sem a intervenção de agente de intermediação ou entidade autorizada nos termos da lei ou regulamento, quando exigida;
    2. b)A negociação em mercado regulamentado com base em cláusulas gerais não aprovadas ou não previamente comunicadas, quando exigível;
    3. c) A realização de operações por titulares de órgãos de administração, direcção e fiscalização de agente de intermediação financeiro ou de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários, bem como pelos respectivos trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas;
    4. d)A violação do dever de comunicação ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários de operações sobre valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.
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Artigo 433.°
Transgressões relativas a contraparte central e sistemas de liquidação
  1. 1. Constitui transgressão muito grave:
    1. a)A criação, a manutenção em funcionamento, o exercício das funções ou a gestão de câmara de compensação, contraparte central e sistema de liquidação, a suspensão ou o encerramento da sua actividade fora dos casos e dos termos previstos em lei ou regulamento, em particular o exercício por entidade não autorizada para o efeito;
    2. b)Admissão de participantes pela entidade gestora do sistema sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento;
    3. c) O funcionamento de câmara de compensação, de contraparte central ou de sistema de liquidação de acordo com regras não registadas no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários ou não publicadas;
    4. d)A realização de operações sobre valores mobiliários ou instrumentos derivados sem a interposição de contraparte central quando tal for exigível;
    5. e) A liquidação de operações efectuadas em mercado regulamentado com violação dos princípios consagrados na lei ou regulamento;
    6. f) A falta de disponibilização atempada de valores mobiliários ou instrumentos derivados ou de dinheiro para liquidação de operações;
    7. g)A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e de contraparte central, do dever de adoptar as medidas necessárias à defesa de mercado, à minimização dos riscos e à protecção do sistema de compensação.
  2. 2. Constitui transgressão grave a violação pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central dos seguintes deveres:
    1. a)De identificar e minimizar fontes de risco operacional; b)De fiscalizar os requisitos de acesso dos membros compensadores;
    2. c) De adoptar uma estrutura de contas que assegure a segregação patrimonial entre os valores próprios dos membros compensadores e os pertencentes aos clientes dos últimos.
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Artigo 434.°
Transgressões relativas à actividades e serviços de intermediação
  1. 1. Constitui transgressão muito grave a realização de actos ou o exercício de actividades de intermediação sem a autorização ou sem o registo devidos ou fora do âmbito que resulta da autorização ou do registo.
  2. 2. Constitui transgressão muito grave a violação por entidades autorizadas a exercer serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados de qualquer dos seguintes deveres:
    1. a)De efectuar e de manter actualizado o registo das operações;
    2. b)De respeitar as regras sobre conflitos de interesses;
    3. c) De não efectuar operações que constituam intermediação excessiva;
    4. d)De verificar a legitimidade dos ordenadores e de adoptar as providências que permitam estabelecer o momento de recepção das ordens;
    5. e) De reduzir a escrito ou fixar em suporte fonográfico as ordens recebidas oralmente;
    6. f) De respeitar as regras de prioridade na transmissão e na execução de ordens em mercado;
    7. g)De prestar aos clientes a informação devida;
    8. h) De não celebrar, sem autorização ou confirmação do cliente, contratos em que seja contraparte;
    9. i) De divulgar ordens que não sejam imediatamente executáveis;
    10. j) De respeitar as regras relativas à agregação de ordens e à afectação de operações;
    11. k) De não executar ordens, sem o consentimento do cliente, fora de mercado regulamentado;
    12. l) De adoptar uma política de execução de ordens ou de a avaliar com a frequência exigida por lei ou regulamento;
    13. m) De respeitar a exigência de forma escrita nos contratos de intermediação financeira, quando exigível;
    14. n) De respeitar as regras relativas à apreciação do carácter adequado da operação em função do perfil do cliente.
  3. 3. Constitui transgressão grave a violação por agentes de intermediação de qualquer dos seguintes deveres:
    1. a)De conservar os documentos pelo prazo legalmente exigido;
    2. b)De aceitar ordens;
    3. c) De recusar ordens;
    4. d)De comunicar ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários as cláusulas contratuais gerais que utilize na contratação, quando exigível;
    5. e) De respeitar as regras sobre subcontratação;
    6. f) De manter o registo do cliente;
    7. g)De respeitar as regras sobre categorização de investidores.
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Artigo 435.°
Transgressões relativas aos deveres profissionais
  • Constitui transgressão muito grave a violação de qualquer dos seguintes deveres:
    1. a)De segredo profissional;
    2. b)De segregação patrimonial;
    3. c) De não utilização de valores mobiliários ou instrumentos derivados ou de dinheiro fora dos casos previstos por lei ou regulamento;
    4. d)De defesa do mercado.
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Artigo 436.°
Transgressões relativas as ordens do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários
  1. 1. Constitui transgressão grave, o incumprimento de ordens ou mandados legítimos do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários transmitidos por escrito aos seus destinatários.
  2. 2. Se, verificado o incumprimento a que se refere o n.º 1, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários notificar o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e aquele continuar a não cumprir, é aplicável a multa correspondente às transgressões muito graves, desde que a notificação do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção.
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Artigo 437.°
Outras transgressões
  • A violação dos deveres não referidos nos artigos anteriores mas previstos no presente Código, ou noutros diplomas a que se refere o n.º 3 do artigo 415.º constitui:
    1. a) Transgressão menos grave; ou
    2. b) Transgressão grave, quando o agente seja agente de intermediação ou qualquer das entidades a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 415.º, no exercício das respectivas actividades;
    3. c) Transgressão muito grave, quando se trate de violação do dever de segredo sobre a actividade de supervisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
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SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Artigo 438.°
Competência
  1. 1. A competência para o processamento das transgressões, aplicação das multas e sanções acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas no presente Código, pertence ao conselho de administração do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.
  2. 2. Nos termos do disposto no número anterior, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode delegar competências às entidades gestoras de mercados regulamentados para conhecer e sancionar as transgressões praticadas pelos membros que nelas operem.
  3. 3. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode solicitar a entrega ou proceder à apreensão, congelamento ou inspecção de quaisquer documentos, valores ou objectos relacionados com a prática de transgressões, independentemente da natureza do seu suporte, proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das pessoas ou entidades sujeitas à sua supervisão, bem como solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos e informações, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência.
  4. 4. No processo de aplicação de multas e sanções acessórias, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários goza dos mesmos direitos e está submetida aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente Código.
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Artigo 439.°
Autoridades competentes em processo criminal
  1. 1. Quando se verifique concurso de crime e transgressão, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de transgressão, o processamento da transgressão cabe às autoridades competentes para o processo criminal.
  2. 2. Se estiver pendente um processo no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, devem os autos ser remetidos à autoridade competente nos termos do número anterior.
  3. 3. Quando, nos casos previstos nos números 1 e 2, o Ministério Público arquivar o processo criminal mas entender que subsiste a responsabilidade pela transgressão, remeterá o processo ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  4. 4. A decisão do Ministério Público sobre se um facto deve ou não ser processado como crime vincula o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  5. 5. Quando o Ministério Público acusar pelo crime, a acusação abrangerá também a transgressão.
  6. 6. No caso referido no n.º 1, a aplicação da multa e das sanções acessórias cabe ao juiz competente para o julgamento do crime.
  7. 7. Se o processo couber às autoridades competentes para o processo criminal:
    1. a)O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários é obrigada a dar-lhes toda a colaboração;
    2. b)O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode consultar os autos, bem como examinar os objectos apreendidos, que serão enviados para exame a seu pedido;
    3. c) A acusação que diga respeito à transgressão deve ser comunicada ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
    4. d)O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários será ouvida pelo Ministério Público se este arquivar o processo.
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Artigo 440.°
Processo por transgressão e processo criminal
  1. 1. O tribunal não está vinculado à apreciação do facto como transgressão, podendo, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, converter o processo em processo criminal.
  2. 2. A conversão do processo determina a interrupção da instância e a instauração da instrução preparatória aproveitando-se, na medida do possível, as provas já produzidas.
  3. 3. O tribunal poderá apreciar como transgressão uma infracção que foi acusada como crime.
  4. 4. Se o tribunal só aceitar a acusação a título de transgressão, o processo passará a obedecer aos preceitos deste diploma.
  5. 5. Se o mesmo processo versar sobre crimes e transgressões, havendo infracções que devam apenas considerar-se como transgressões, aplicam-se, quanto a elas, o n.º 4 do artigo 418.º, os números 1 e 3 do artigo 424.º, alínea b) do n.º 7 do artigo 439.º e o artigo 467.º.
  6. 6. Quando, nos casos previstos no número anterior, se interpuser simultaneamente recurso em relação à transgressão e ao crime, os recursos subirão juntos.
  7. 7. O recurso subirá nos termos do Código de Processo Penal, não dependendo o recurso relativo à transgressão dos pressupostos do artigo 471.º.
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Artigo 441.°
Envio do processo ao Ministério Público
  1. 1. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários remeterá o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infracção constitui um crime.
  2. 2. Se o Ministério Público considerar que não há lugar para a responsabilidade criminal, devolverá o processo ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Artigo 442.°
Iniciativa e instrução
  1. 1. O processo iniciar-se-á oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular.
  2. 2. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários procederá à sua investigação e instrução, finda a qual arquivará o processo ou aplicará uma sanção.
  3. 3. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários poderá confiar a investigação e instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.
  4. 4. Na medida em que o contrário não resulte do presente Código, as autoridades policiais têm direitos e deveres equivalentes aos que têm em matéria criminal.
  5. 5. As autoridades policiais e agentes de fiscalização remetem imediatamente ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários a participação e as provas recolhidas e tomam as medidas necessárias para impedir o desaparecimento de provas.
  6. 6. As declarações prestadas oralmente perante o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, ou perante as autoridades referidas no n.º 3, poderão ser documentadas através de gravação magnetofónica ou audiovisual, sem prejuízo da utilização de meios estenográficos ou estenotípicos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, observando-se o seguinte:
    1. a)Deve ser consignado na acta o início e o termo da gravação de cada declaração;
    2. b)A transcrição deve ser feita no prazo mais curto possível, certificando-se a entidade que presidiu ao acto da conformidade da mesma, antes da assinatura;
    3. c) Será entregue, no prazo de 48 horas, uma cópia a qualquer parte interessada que a requeira e forneça o suporte técnico necessário.
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Artigo 443.°
Dever de notificar

A autoridade competente para a aplicação das sanções acessórias de revogação da autorização ou de cancelamento do registo, se não for também a entidade competente para a prática desses actos, deverá comunicar a esta última o crime ou transgressão em causa, as suas circunstâncias específicas, as sanções aplicadas e o estado do processo.

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Artigo 444.°
Testemunhas e peritos
  1. 1. As testemunhas e os peritos são obrigados a obedecer ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários quando forem solicitados a comparecer e a pronunciar-se sobre a matéria do processo.
  2. 2. Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no acto ou nos cinco dias úteis imediatos, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários poderá aplicar uma sanção pecuniária fixada em montante entre 150 UCFs e 1.150 UCFs e exigir a reparação dos danos causados pela não comparência.
  3. 3. O pagamento é efectuado no prazo de dez dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança coerciva.
  4. 4. As testemunhas não serão ajuramentadas.
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Artigo 445.°
Defensor
  1. 1. O arguido da prática de uma transgressão tem o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do processo.
  2. 2. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários nomeia defensor ao arguido, oficiosamente ou a requerimento deste, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.
  3. 3. Da decisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários que indefira o requerimento de nomeação de defensor cabe recurso para o tribunal.
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Artigo 446.°
Ausência do arguido

A falta de comparência do arguido não obsta a que o processo de transgressão siga os seus termos.

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Artigo 447.°
Comunicação de decisões
  1. 1. Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem.
  2. 2. Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação.
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Artigo 448.°
Notificações
  1. 1. As notificações em processo de transgressão são feitas por carta registada com aviso de recepção ou pessoalmente por um funcionário do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, na sede ou no domicílio dos destinatários e dos seus mandatários judiciais, ou, se necessário, através das autoridades policiais.
  2. 2. A notificação ao arguido do acto processual que lhe impute a prática de transgressão, bem como da decisão que lhe aplique multa, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é feita nos termos do número anterior ou, quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede ou residência no País, num dos jornais diários de circulação nacional.
  3. 3. Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo de impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.
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Artigo 449.°
Medidas cautelares
  1. 1. Quando se revele necessário para a instrução do processo, para a defesa do mercado de valores mobiliários e derivados ou para a tutela dos interesses dos investidores, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode determinar uma das seguintes medidas:
    1. a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido;
    2. b) Sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições necessárias para esse exercício, nomeadamente, o cumprimento de deveres de informação;
    3. c) Apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem.
  2. 2. A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
    1. a)Até à sua revogação pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários ou por decisão judicial;
    2. b)Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no número anterior.
  3. 3. A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  4. 4. Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, será descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
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Artigo 450.°
Procedimento de advertência
  1. 1. Quando a transgressão consistir em irregularidade sanável da qual não tenham resultado prejuízos para os investidores ou para o mercado de valores mobiliários e derivados, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode advertir o infractor, notificando-o para sanar a irregularidade.
  2. 2. Se o infractor não sanar a irregularidade no prazo que lhe for fixado, o processo de transgressão continua a sua tramitação normal.
  3. 3. Sanada a irregularidade, o processo é arquivado e a advertência torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o mesmo facto voltar a ser apreciado como transgressão.
  4. 4. A advertência a que se refere o presente artigo é sempre registada.
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Artigo 451.°
Processo de transacção
  1. 1. Quando a reduzida gravidade da transgressão e da culpa do agente o justifiquem, pode o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de aplicar uma multa cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a transgressão.
  2. 2. Pode, ainda, ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários determine para o efeito.
  3. 3. A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da multa concretamente aplicada.
  4. 4. O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias, e da consequência prevista no número seguinte.
  5. 5. A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da multa no prazo de dez dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de transgressão, ficando sem efeito a decisão referida nos números 1 a 3.
  6. 6. Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da multa que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como transgressão.
  7. 7. Da decisão proferida no processo de transacção não cabe recurso gracioso.
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Artigo 452.°
Suspensão da condenação
  1. 1. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode suspender, total ou parcialmente, a execução da condenação.
  2. 2. A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para o mercado de valores mobiliários e derivados ou para os investidores.
  3. 3. O tempo de suspensão da condenação é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
  4. 4. A suspensão não abrange custas.
  5. 5. Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer crime ou transgressão previstos no presente Código, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, salvo para efeitos do registo criminal, procedendo-se, no caso contrário, à execução da condenação.
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Artigo 453.°
Responsabilidade civil e penal
  1. 1. As sanções administrativas que o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários aplique são independentes da responsabilidade de natureza civil e penal.
  2. 2. Sobre os infractores recai o dever de indemnizar os lesados pelos danos e prejuízos resultantes dos seus actos ou omissões e responder criminalmente pelos referidos actos tipificados como crimes.
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Artigo 454.°
Imposição de sanções por parte das entidades gestoras de mercados
  1. 1. As entidades gestoras de mercados regulamentados têm competência para iniciar processos por transgressões e aplicar as respectivas sanções aos agentes de intermediação que operem nos respectivos mercados, nos termos em que vier a ser regulado pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  2. 2. Quando a bolsa inicie um processo por transgressão deve comunicá-lo de imediato ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  3. 3. Da decisão que iniciar o processo e da decisão final da entidade gestora cabe recurso para o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, o qual deve ser interposto dentro dos 30 dias úteis seguintes à notificação.
  4. 4. A competência indicada no número anterior não exclui nem limita as competências do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários de iniciar procedimentos de investigação e aplicar sanções aos agentes de intermediação.
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Artigo 455.°
Intervenção judicial
  1. 1. No uso das faculdades de supervisão que lhe consigna a lei, e fazendo menção expressa dos motivos que o justifiquem, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode solicitar ao Juiz de Tribunal Cível que ordene à entidade respectiva a entrega da informação requerida a respeito da pessoa sujeita a investigação numa dada instituição.
  2. 2. O Juiz despacha o pedido num prazo máximo de cinco dias úteis e ordena à entidade correspondente que no prazo de dois dias entregue ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários a informação solicitada.
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Artigo 456.°
Divulgação de decisões
  1. 1. Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários que condene o agente pela prática de uma ou mais transgressões graves ou muito graves é divulgada através do sistema de difusão organizado pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, por extracto elaborado pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
  2. 2. A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários ou do tribunal de 1.ª instância é notificada de imediato ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
  3. 3. O disposto nos números anteriores pode não ser aplicado nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção, a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas ou quando o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários considere que a divulgação da decisão pode ser contrária aos interesses dos investidores, afectar gravemente o mercado de valores mobiliários e derivados ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
  4. 4. As decisões judiciais relativas a crimes contra o mercado são divulgadas pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários nos termos dos números 1 e 2, mesmo que ainda não tenham transitado em julgado, devendo, neste caso, fazer-se expressa menção desse facto.
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SECÇÃO IV
RECURSO E PROCESSOS JUDICIAIS
Artigo 457.°
Recurso das decisões
  1. 1. As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.
  2. 2. O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da multa, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas.
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Artigo 458.°
Forma e prazo
  1. 1. O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
  2. 2. O recurso é feito por escrito e apresentado ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.
  3. 3. O prazo para a impugnação da decisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
  4. 4. O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
  5. 5. São imediatamente recorríveis as decisões interlocutórias do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários que interfiram com direitos das pessoas, designadamente, as relativas às medidas cautelares, quer tenham carácter probatório ou não.
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Artigo 459.°
Tribunal competente
  1. 1. É competente para conhecer e decidir do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção, nos termos da lei.
  2. 2. Se a infracção não tiver chegado a consumar-se, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.
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Artigo 460.°
Envio dos autos ao Ministério Público
  1. 1. Recebida a impugnação de uma decisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, pode este:
    1. a)Alterar a sua decisão, notificando-a o recorrente; ou
    2. b)Remeter os autos ao Ministério Público, podendo juntar alegações.
  2. 2. O Ministério Público tornará os autos presentes ao juiz.
  3. 3. Até ao envio dos autos, pode o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários revogar a decisão de aplicação da sanção.
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Artigo 461.°
Indeferimento
  1. 1. O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
  2. 2. Do despacho de rejeição do recurso cabe recurso, que sobe imediatamente.
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Artigo 462.°
Decisão judicial

Recebidos os autos de recurso de impugnação das decisões, despachos e demais medidas tomadas pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, é este apreciado e decidido pelo juiz competente nos termos gerais da lei, julgando procedente ou improcedente o recurso.

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Artigo 463.°
Audiência

Ao aceitar o recurso o juiz marca a audiência de julgamento.

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Artigo 464.°
Participação do arguido na audiência
  1. 1. O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença necessária ao esclarecimento dos factos.
  2. 2. Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido, este poderá fazer-se representar por advogado com procuração escrita.
  3. 3. O tribunal pode solicitar a audição do arguido por outro tribunal, devendo a realização desta diligência ser comunicada ao Ministério Público e ao defensor e sendo o respectivo auto lido na audiência.
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Artigo 465.°
Ausência do arguido
  1. 1. Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado, tomar-se-ão em conta as declarações que lhe tenham sido colhidas no processo ou registar-se-á que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, não obstante lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e julgar-se-á.
  2. 2. Se, porém, o tribunal o considerar necessário, pode marcar uma nova audiência.
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Artigo 466.°
Participação do Ministério Público

O Ministério Público deve estar presente na audiência de julgamento.

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Artigo 467.°
Participação do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários
  1. 1. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode apresentar os elementos ou as informações que repute convenientes ou relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
  2. 2. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários pode participar na audiência de julgamento através de representante indicado para o efeito.
  3. 3. O mesmo regime se aplicará, com as necessárias adaptações, aos casos em que o juiz decidir arquivar o processo.
  4. 4. Em conformidade com o disposto no n.º 1, o tribunal comunicará ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários a data da audiência.
  5. 5. O tribunal comunicará ainda, ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, a sentença e as demais decisões finais.
  6. 6. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitem recurso, bem como para responder a recursos interpostos.
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Artigo 468.°
Prova
  1. 1. Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.
  2. 2. Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão.
  3. 3. Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo por transgressão.
  4. 4. Finda a produção da prova, o juiz concede a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público, ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e ao arguido, para alegações orais nas quais exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida, que não podem exceder, para cada um dos intervenientes, uma hora.
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Artigo 469.°
Retirada da acusação

A todo o tempo, e até à sentença em 1.ª instância ou até ser proferida a decisão, nos termos do artigo 462.º, pode o Ministério Público, com o acordo do arguido e do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, retirar a acusação.

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Artigo 470.°
Retirada do recurso
  1. 1. O recurso pode ser retirado até à sentença em 1.ª instância ou até ser proferida a decisão prevista no artigo 462.º.
  2. 2. Depois do início da audiência de julgamento, o recurso só pode ser retirado mediante o acordo do Ministério Público e do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
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Artigo 471.°
Decisões judiciais que admitem recurso
  1. 1. Pode recorrer-se da decisão judicial proferida nos termos do artigo 462.º quando:
    1. a) For aplicada ao arguido uma multa superior a 35.000 UCFs;
    2. b)A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
    3. c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma multa superior a 35.000 UCFs ou em que tal mult a tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
    4. d)A impugnação judicial for rejeitada.
  2. 2. Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá o tribunal de 2.ª instância, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
  3. 3. Se a decisão recorrida é relativa a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.
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Artigo 472.°
Regime do recurso
  1. 1. O recurso deve ser interposto no prazo de dez dias a partir da decisão, ou da sua notificação ao arguido, caso a mesma tenha sido proferida sem a presença deste.
  2. 2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o.
  3. 3. Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que será resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.
  4. 4. O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma.
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Artigo 473.°
Âmbito e efeitos do recurso
  1. 1. Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
  2. 2. A decisão do recurso poderá:
    1. a)Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida;
    2. b)Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.
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SECÇÃO V
DECISÃO DEFINITIVA, CASO JULGADO E REVISÃO
Artigo 474.°
Alcance da decisão definitiva e caso julgado
  1. 1. O carácter definitivo da decisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários ou o trânsito em julgado da decisão judicial que aprecie o facto como transgressão ou como crime, precludem a possibilidade de reapreciação de tal facto como transgressão.
  2. 2. O trânsito em julgado da decisão judicial que aprecie o facto como transgressão preclude igualmente o seu novo conhecimento como crime.
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Artigo 475.°
Admissibilidade da revisão
  1. 1. A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria de transgressões obedece ao disposto nos artigos 673.º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte do presente Código.
  2. 2. A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova não será admissível quando:
    1. a)O arguido apenas foi condenado em multa não superior ao limite mínimo fixado para a sanção menos grave;
    2. b) Já decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever.
  3. 3. A revisão contra o arguido só será admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.
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Artigo 476.°
Regime do processo de revisão
  1. 1. A revisão de decisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial.
  2. 2. Tem legitimidade para requerer a revisão o arguido, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e o Ministério Público.
  3. 3. O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários deve remeter os autos ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente.
  4. 4. A revisão de decisão judicial será da competência do tribunal de 2.ª instância, aplicando-se o disposto no artigo 676.º do Código de Processo Penal.
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Artigo 477.°
Caducidade da aplicação da sanção por efeito de decisão no processo criminal
  1. 1. A decisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários que aplicou uma multa ou uma sanção acessória caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto.
  2. 2. O mesmo efeito tem a decisão final do processo criminal que, não consistindo numa condenação, seja incompatível com a aplicação da multa ou da sanção acessória.
  3. 3. As importâncias pecuniárias que tiverem sido pagas a título de multa serão, por ordem de prioridade, levadas à conta da multa e das custas processuais ou, sendo caso disso, restituídas.
  4. 4. Da sentença ou das demais decisões referidas nos números 1 e 2 deverá constar a referência aos efeitos previstos nos números 1, 2 e 3.
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SECÇÃO VI
EXECUÇÃO
Artigo 478.°
Pagamento da multa
  1. 1. A multa é paga no prazo de dez dias a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
  2. 2. O pagamento deve ser feito contra recibo, cujo duplicado será entregue ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários ou ao tribunal que tiver proferido a decisão.
  3. 3. Em caso de pagamento parcial, e salvo indicação em contrário do arguido, o pagamento será, por ordem de prioridades, levado à conta da multa e das custas.
  4. 4. Sempre que a situação económica o justifique, poderá o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários ou o tribunal autorizar o pagamento da multa dentro de prazo que não exceda um ano.
  5. 5. Pode ainda o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários ou o tribunal autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão e implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.
  6. 6. Dentro dos limites referidos nos números 4 e 5 e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
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Artigo 479.°
Execução
  1. 1. O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 459.º, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pelo tribunal de 2.ª instância, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal de 1.ª instância do domicílio do executado.
  2. 2. A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução por multa.
  3. 3. Quando a execução tiver por base uma decisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.
  4. 4. O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sanções acessórias, salvo quanto aos termos da execução, relativamente aos quais o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários ou o tribunal ordenará as providências necessárias.
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Artigo 480.°
Extinção e suspensão da execução
  1. 1. A execução da multa e das sanções acessórias extingue-se com a morte ou dissolução e liquidação do arguido.
  2. 2. Deve suspender-se a execução da decisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários quando tenha sido proferida acusação em processo criminal pelo mesmo facto.
  3. 3. Quando, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 477.º, exista decisão em processo criminal incompatível com a aplicação administrativa de multa ou de sanção acessória, deve o tribunal da execução declarar a caducidade desta, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido.
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Artigo 481.°
Tramitação
  1. 1. O tribunal perante o qual se promove a execução será competente para decidir sobre todos os incidentes e questões suscitados na execução, nomeadamente:
    1. a)A admissibilidade da execução;
    2. b)As decisões tomadas pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários em matéria de facilidades de pagamento;
    3. c) A suspensão da execução segundo o artigo anterior.
  2. 2. As decisões referidas no n.º 1 são tomadas sem necessidade de audiência oral, assegurando-se ao arguido ou ao Ministério Público a possibilidade de justificarem, por requerimento escrito, as suas pretensões.
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SECÇÃO VII
CUSTAS
Artigo 482.°
Custas
  1. 1. As decisões do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários que decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
  2. 2. As custas abrangem, nos termos gerais, a taxa de justiça, os honorários dos defensores oficiosos, os emolumentos a pagar aos peritos e os demais encargos resultantes do processo.
  3. 3. As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com:
    1. a)O transporte dos defensores e peritos;
    2. b)As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;
    3. c) O transporte de bens apreendidos;
    4. d)A indemnização das testemunhas.
  4. 4. As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma multa ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de decisões condenatórias.
  5. 5. Nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público.
  6. 6. O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de dez dias a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
  7. 7. Da decisão do tribunal de 1.ª instância só há recurso para a 2.ª instância quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.
  8. 8. Em tudo o que não se encontrar regulado no presente Código, aplicar-se-ão os preceitos reguladores das custas em processo criminal.
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Artigo 483.°
Taxa de justiça
  1. 1. O processo por transgressão que corra perante o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça.
  2. 2. Está também isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
  3. 3. Dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido.
  4. 4. O montante da taxa de justiça deve ser fixado em razão da situação económica do infractor, bem como da complexidade do processo.
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Artigo 484.°
Destino das multas
  1. 1. O produto de 10% das multas aplicadas às transgressões resultantes da violação das normas do presente Código, reverte a favor do Estado, através da Conta Única do Tesouro Nacional.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, o valor remanescente das multas aplicadas reverte a favor do orçamento do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
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